Ficha técnica
2013 – SEBRAE MINAS
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma
ou por qualquer meio, desde que divulgadas as fontes.
SEBRAE MINAS
Lázaro Luiz Gonzaga
Presidente do Conselho Deliberativo
Afonso Maria Rocha
Diretor-superintendente
Luiz Mário Haddad Pereira Santos
Diretor-técnico
Fábio Veras de Souza
Diretor de Operações
Unidade de Atendimento Individual ao Empreendedor
Mara Veit
Gerente
Ariane Maira Chaves Vilhena
Haroldo Santos Araújo
Laurana Silva Viana
Viviane Soares da Costa
Equipe Técnica
Consultoria Jurídica
Chaves Vilhena Sociedade de Advogados
Revisão de Português
Alisson Campos
Apresentação
Quer abrir o seu próprio negócio? Ponto de Partida: aqui começa o sucesso
A série Ponto de Partida é constituída por manuais com informações essenciais sobre a
abertura de negócios.
É objetivo deste manual oferecer respostas a questões tais quais “Como funciona o
empreendimento?”, “Quais os equipamentos necessários?”, “Existe legislação específica?”,
“Quais são as instituições ligadas a esta atividade?”, entre outras.
A equipe de profissionais responsável pela elaboração dos manuais tem a preocupação de
manter as informações atualizadas, por meio de consulta frequente a empresários,
instituições setoriais (associações, sindicatos, Conselhos Regionais), consultores
especializados, bem como pela leitura (livros, revistas e Internet) e participação em Feiras
e Eventos.
O Sebrae Minas não se responsabiliza pelo resultado final do empreendimento, uma vez
que o sucesso de um negócio depende de muitos fatores, como comportamento
empreendedor, existência de mercado, experiência, atenção às características próprias do
segmento, dentre outros. Entretanto, o Sebrae Minas dispõe de diversos programas para
orientar e capacitar empreendedores e empresários. Para mais informações, visite um dos
nossos Pontos de Atendimento, acesse www.sebraemg.com.br ou ligue 0800 570 0800.
Atenção: é recomendável a leitura do manual “Ponto de Partida – Como abrir uma
empresa”, para obtenção de outras informações importantes e complementares.
Sumário
O negócio ........................................................................................... 5
Legislação específica ............................................................................ 7
Endereços úteis ................................................................................ 10
Sugestão de vídeo ............................................................................. 11
Referências ...................................................................................... 12
Escola de música
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O negócio
Saiba mais sobre a montagem e o funcionamento do seu futuro empreendimento
De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a atividade de
escola de música1 se classifica como ensino de música (8592-9/03) e compreende:
As instituições que oferecem cursos independentes com atividades de ensino de
instrumento musical ou canto;
Os instrutores independentes de instrumentos musicais ou canto.
E não compreende:
O ensino de música de nível superior.
Quando o assunto é música ou músicos, a primeira coisa que vem à mente é talento, dom
ou habilidades inerentes ao indivíduo, o que não deixa de ser verdade. Mas se pessoas que
não herdaram o dom musical podem se tornar, com a devida orientação, bons
músicos/instrumentistas, por que não ser proprietário de uma escola de música? É o que
vem acontecendo com muitas pessoas que têm uma habilidade empreendedora, gosto pela
música, mas não se imaginam como centro das atenções tocando um instrumento.
A empresa pode ser montada em uma casa antiga, que disponha de espaço para salas de
aula, uma pequena biblioteca, na qual os alunos retirarão as partituras para treinar, salas
de som, banheiros, cantina e mesmo uma loja para venda de artigos e instrumentos
musicais.
Independentemente do tipo de imóvel, é preciso estar atento à necessidade de providenciar
o isolamento acústico das salas de aula, de modo a evitar interferências nas aulas e
problemas com a vizinhança.
Além das reformas no imóvel, o investimento inicial na empresa inclui aquisições de
instrumentos, publicações relacionadas a música, partituras, microfones, equalizadores,
dentre outros itens, que irão variar de acordo com o tipo de serviço a ser oferecido.
O maior atrativo do negócio não é a diversidade ou a qualidade extrema dos instrumentos,
mas a competência reconhecida dos professores. Nesse sentido, sugere-se investir na
contratação de profissionais qualificados, oferecendo treinamento constante para garantir a
atualização deles em relação às suas habilidades musicais e às metodologias de ensino.
1 A classificação acima é uma indicação para melhor entendimento do negócio e o que ele compreende. O Sebrae
Minas se isenta de responsabilidades quanto ao enquadramento do negócio na CNAE, devendo o empreendedor
consultar as autoridades fiscais e um contador ou contabilista antes mesmo do registro da empresa.
Escola de música
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Escolas de música são frequentadas quase que totalmente por adolescentes de classe
média e média alta, que buscam aulas de violão e teclado. Atualmente, o novo filão
explorado é o de música para crianças (iniciação musical infantil). Deve ser adotada
metodologia adequada às diversas faixas etárias e ao nível de conhecimento prévio dos
alunos.
As escolas, usualmente, oferecem aulas individuais e em grupo. As aulas em grupo
diminuem os custos do empreendimento. O mercado tem demandado novos programas de
música como forma de terapia no combate ao estresse.
A promoção de eventos, nos quais os alunos se apresentam em palcos de bares e em
festas, sozinhos ou acompanhados de seus professores, é uma boa alternativa para a
divulgação da escola ao público, bem como um estímulo aos alunos.
Além das aulas, outras fontes de receita podem vir do aluguel e/ou a venda de
instrumentos para os alunos. O valor do aluguel é incluído na taxa de matrícula ou na
mensalidade.
Acrescente-se, ainda, a possibilidade de a escola montar um cadastro de professores para
se apresentarem em bailes de formatura, festas e casamentos, recebendo um percentual
do cachê deles.
Assim como a maioria dos empreendimentos, a escola de música deve dar especial atenção
para as novidades do mercado (novas músicas e ritmos do momento), bem como fazer
pequenos investimentos periódicos na manutenção dos instrumentos.
Além do ensino do instrumento, a escola pode oferecer também aulas de canto. O ensino
da arte de cantar pode englobar os seguintes tópicos:
Conhecimento e aplicação da respiração diafragmática;
Vocalizes (exercícios vocais) que permitem melhora na impostação vocal;
Conhecimento teórico, leitura de partituras, solfejos, que possibilitam ao(à) cantor(a)
saber:
Sobre o que está fazendo e se expressar de maneira correta perante os outros
instrumentistas;
Higiene vocal, o conhecimento do próprio corpo para a utilização adequada sem
esforços desnecessários;
Desenvolvimento de repertório, a ser escolhido em conjunto com o aluno,
trabalhando a interpretação musical.
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Legislação específica
Conheça as leis que regulamentam o negócio que você pretende montar
Considerações iniciais
A Lei nº 9.394/96 disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente,
por meio do ensino, em instituições próprias, e é vinculada ao mundo do trabalho e à
prática social. A educação escolar é organizada em sistemas de ensino federal, estaduais,
do Distrito Federal e municipais.
O curso de música pode ser autorizado no âmbito do sistema de ensino federal, autorizado
e reconhecido pelo Ministério da Educação. Para tanto, mais informações sobre o
reconhecimento de cursos e certificados emitidos por instituições de ensino, oficiais ou
autorizadas, devem ser solicitadas diretamente ao Ministério da Educação.
Já os cursos livres podem ser organizados independentemente de autorização do Ministério
da Educação e Cultura. Nesse caso, o aluno não recebe certificado reconhecido de nível
superior. É a hipótese do profissional inscrito na Ordem dos Músicos, na qualidade de
professor particular de música (letra "f" do artigo 29 da Lei nº 3.857/60).
No entanto, em ambas as hipóteses, o empreendimento exerce atividade que depende de
responsabilidade técnica a cargo de profissional devidamente habilitado perante a Ordem
dos Músicos do Brasil.
Responsabilidade técnica
A Lei nº 6.839/80 obriga as empresas que exploram atividade sujeita à responsabilidade
técnica de profissional habilitado a obter registro da pessoa jurídica no respectivo Conselho
de Classe fiscalizador da profissão regulamentada.
A Ordem dos Músicos do Brasil é um Conselho de Classe, instituído em 1960 pela Lei nº
3.857, sob a forma federativa, incumbindo aos Conselhos Regionais respectivos manter
registro de profissionais (músicos), habilitando-os e fiscalizando o exercício da profissão
(artigo 14).
O exercício da profissão de músico é permitido somente aos profissionais registrados na
Ordem dos Músicos (artigo 16), sendo necessária, para tanto, a capacitação técnica,
conforme previsto na legislação (artigo 28):
a) Aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) Aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
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c) Aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino
superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os seus
diplomas no País na forma da lei;
d) Aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional, que dirijam ou
tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) Aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer
instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou
reconhecidos;
f) Aos músicos de qualquer gênero ou especialidade, que estejam em atividade
profissional devidamente comprovada, na data da publicação da Lei nº 3.857/60;
g) Os músicos aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de
três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do
local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho.
O artigo 29 classifica os músicos profissionais em:
a) Compositores de música erudita ou popular;
b) Regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de
salão, ciganas, jazz, jazz sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
c) Diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) Instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
e) Cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) Professores particulares de música;
g) Diretores de cena lírica;
h) Arranjadores e orquestradores;
i) Copistas de música.
Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar, em domicílio ou em
estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de sua especialidade
(artigo 34).
Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola
Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou
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de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos podem lecionar as matérias das escolas
primárias e secundárias (artigo 35). Para lecionar em escolas de ensino superior é exigível
ser diplomado no curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos (artigo 36).
Conclusão
A exploração da atividade de escola de música exige responsabilidade técnica, a cargo de
músico profissional, devidamente habilitado pela Ordem dos Músicos do Brasil. Por
consequência, recomenda-se ao empreendedor que explora a atividade solicitar,
diretamente à Ordem dos Músicos, informações sobre eventual exigência de obtenção do
registro da pessoa jurídica perante o mencionado Conselho de Classe, conforme o disposto
na Lei nº 6.839/80.
Importante:
A legislação brasileira está sujeita a alterações constantes. É necessário e indispensável
que o empreendedor solicite às autoridades fiscais informações atualizadas sobre
exigências e requisitos legais para a regularização da pessoa jurídica e a exploração da
atividade econômica. As instruções recebidas sobre legislação devem ser confirmadas pelas
autoridades fiscais e pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal da
empresa.
Tipos de licenças necessárias para seu empreendimento
Licença ou Alvará de Funcionamento Prefeitura
Vistorias e observância às normas de segurança Corpo de Bombeiros
Licença Ambiental Órgãos municipais ou estaduais de Meio
Ambiente
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Endereços úteis
Saiba onde você poderá obter mais informações
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÚSICA – ABEMÚSICA
Av. Santo Amaro, 1386 – 3º andar – Vila Nova Conceição.
04506-001 - São Paulo – SP
Tel.: (11) 3238 1960 – Fax: (11) 3238-1951
www.abemusica.com.br
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº - Serra Verde
31630-901 - Belo Horizonte – MG
Telefone Geral da Cidade Administrativa: (31) 3915-1000
www.feam.br
ORDEM DOS MÚSICOS – CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS
Rua Catumbi 242 – Caiçara
31230-070 – Belo Horizonte – MG
Tel.: (31) 3411-6200
www.ombmg.org.br
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Sugestão de vídeo
Vale conferir!
Palestra – Planejando a Abertura de sua Empresa: por onde começar
Duração: 64 min.
*Esse vídeo relata os cuidados necessários para o início e a gestão de um negócio próprio.
A consultora do Sebrae Minas, Silmara Ribeiro, destaca os conceitos, fala do perfil
empreendedor, planejamento, gestão de negócio, definição do que montar e da
formalização.
O vídeo acima poderá ser acessado em nosso site, no link:
http://www.sebraemg.com.br/BibliotecaDigital/VisualizarDocumento.aspx?CODIGO=1870
Escola de música
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Referências
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Disponível em: <http://www.almg.gov.br>. Acesso em: 03 jan. 2013.
BEM ESTAR. Disponível em:
<http://bemstar.ig.com.br/index.php?modulo=fitnews_mat&type=1&url_id=890>.
Acesso em: 20 jun. 2007.
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Disponível em:
<http://www.cnae.ibge.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2012.
LEITE, Valéria Serpa. Preciso de que tipo de licença para abrir o meu negócio? Pequenas
Empresas & Grandes Negócios, São Paulo, nº 249, pp. 104-105, out. 2009.
Presidência da República.
Disponível em: <http://presidencia.gov.br>. Acesso em: 03 jan. 2013.
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Disponível em: <http://www.semad.mg.gov.br>. Acesso em: 03 jan. 2013.
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