SEBRAE Como Montar Escola de Música

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Ficha técnica

2013 – SEBRAE MINAS

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma

ou por qualquer meio, desde que divulgadas as fontes.

SEBRAE MINAS

Lázaro Luiz Gonzaga

Presidente do Conselho Deliberativo

Afonso Maria Rocha

Diretor-superintendente

Luiz Mário Haddad Pereira Santos

Diretor-técnico

Fábio Veras de Souza

Diretor de Operações

Unidade de Atendimento Individual ao Empreendedor

Mara Veit

Gerente

Ariane Maira Chaves Vilhena

Haroldo Santos Araújo

Laurana Silva Viana

Viviane Soares da Costa

Equipe Técnica

Consultoria Jurídica

Chaves Vilhena Sociedade de Advogados

Revisão de Português

Alisson Campos

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Apresentação

Quer abrir o seu próprio negócio? Ponto de Partida: aqui começa o sucesso

A série Ponto de Partida é constituída por manuais com informações essenciais sobre a

abertura de negócios.

É objetivo deste manual oferecer respostas a questões tais quais “Como funciona o

empreendimento?”, “Quais os equipamentos necessários?”, “Existe legislação específica?”,

“Quais são as instituições ligadas a esta atividade?”, entre outras.

A equipe de profissionais responsável pela elaboração dos manuais tem a preocupação de

manter as informações atualizadas, por meio de consulta frequente a empresários,

instituições setoriais (associações, sindicatos, Conselhos Regionais), consultores

especializados, bem como pela leitura (livros, revistas e Internet) e participação em Feiras

e Eventos.

O Sebrae Minas não se responsabiliza pelo resultado final do empreendimento, uma vez

que o sucesso de um negócio depende de muitos fatores, como comportamento

empreendedor, existência de mercado, experiência, atenção às características próprias do

segmento, dentre outros. Entretanto, o Sebrae Minas dispõe de diversos programas para

orientar e capacitar empreendedores e empresários. Para mais informações, visite um dos

nossos Pontos de Atendimento, acesse www.sebraemg.com.br ou ligue 0800 570 0800.

Atenção: é recomendável a leitura do manual “Ponto de Partida – Como abrir uma

empresa”, para obtenção de outras informações importantes e complementares.

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Sumário

O negócio ........................................................................................... 5

Legislação específica ............................................................................ 7

Endereços úteis ................................................................................ 10

Sugestão de vídeo ............................................................................. 11

Referências ...................................................................................... 12

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O negócio

Saiba mais sobre a montagem e o funcionamento do seu futuro empreendimento

De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a atividade de

escola de música1 se classifica como ensino de música (8592-9/03) e compreende:

As instituições que oferecem cursos independentes com atividades de ensino de

instrumento musical ou canto;

Os instrutores independentes de instrumentos musicais ou canto.

E não compreende:

O ensino de música de nível superior.

Quando o assunto é música ou músicos, a primeira coisa que vem à mente é talento, dom

ou habilidades inerentes ao indivíduo, o que não deixa de ser verdade. Mas se pessoas que

não herdaram o dom musical podem se tornar, com a devida orientação, bons

músicos/instrumentistas, por que não ser proprietário de uma escola de música? É o que

vem acontecendo com muitas pessoas que têm uma habilidade empreendedora, gosto pela

música, mas não se imaginam como centro das atenções tocando um instrumento.

A empresa pode ser montada em uma casa antiga, que disponha de espaço para salas de

aula, uma pequena biblioteca, na qual os alunos retirarão as partituras para treinar, salas

de som, banheiros, cantina e mesmo uma loja para venda de artigos e instrumentos

musicais.

Independentemente do tipo de imóvel, é preciso estar atento à necessidade de providenciar

o isolamento acústico das salas de aula, de modo a evitar interferências nas aulas e

problemas com a vizinhança.

Além das reformas no imóvel, o investimento inicial na empresa inclui aquisições de

instrumentos, publicações relacionadas a música, partituras, microfones, equalizadores,

dentre outros itens, que irão variar de acordo com o tipo de serviço a ser oferecido.

O maior atrativo do negócio não é a diversidade ou a qualidade extrema dos instrumentos,

mas a competência reconhecida dos professores. Nesse sentido, sugere-se investir na

contratação de profissionais qualificados, oferecendo treinamento constante para garantir a

atualização deles em relação às suas habilidades musicais e às metodologias de ensino.

1 A classificação acima é uma indicação para melhor entendimento do negócio e o que ele compreende. O Sebrae

Minas se isenta de responsabilidades quanto ao enquadramento do negócio na CNAE, devendo o empreendedor

consultar as autoridades fiscais e um contador ou contabilista antes mesmo do registro da empresa.

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Escolas de música são frequentadas quase que totalmente por adolescentes de classe

média e média alta, que buscam aulas de violão e teclado. Atualmente, o novo filão

explorado é o de música para crianças (iniciação musical infantil). Deve ser adotada

metodologia adequada às diversas faixas etárias e ao nível de conhecimento prévio dos

alunos.

As escolas, usualmente, oferecem aulas individuais e em grupo. As aulas em grupo

diminuem os custos do empreendimento. O mercado tem demandado novos programas de

música como forma de terapia no combate ao estresse.

A promoção de eventos, nos quais os alunos se apresentam em palcos de bares e em

festas, sozinhos ou acompanhados de seus professores, é uma boa alternativa para a

divulgação da escola ao público, bem como um estímulo aos alunos.

Além das aulas, outras fontes de receita podem vir do aluguel e/ou a venda de

instrumentos para os alunos. O valor do aluguel é incluído na taxa de matrícula ou na

mensalidade.

Acrescente-se, ainda, a possibilidade de a escola montar um cadastro de professores para

se apresentarem em bailes de formatura, festas e casamentos, recebendo um percentual

do cachê deles.

Assim como a maioria dos empreendimentos, a escola de música deve dar especial atenção

para as novidades do mercado (novas músicas e ritmos do momento), bem como fazer

pequenos investimentos periódicos na manutenção dos instrumentos.

Além do ensino do instrumento, a escola pode oferecer também aulas de canto. O ensino

da arte de cantar pode englobar os seguintes tópicos:

Conhecimento e aplicação da respiração diafragmática;

Vocalizes (exercícios vocais) que permitem melhora na impostação vocal;

Conhecimento teórico, leitura de partituras, solfejos, que possibilitam ao(à) cantor(a)

saber:

Sobre o que está fazendo e se expressar de maneira correta perante os outros

instrumentistas;

Higiene vocal, o conhecimento do próprio corpo para a utilização adequada sem

esforços desnecessários;

Desenvolvimento de repertório, a ser escolhido em conjunto com o aluno,

trabalhando a interpretação musical.

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Legislação específica

Conheça as leis que regulamentam o negócio que você pretende montar

Considerações iniciais

A Lei nº 9.394/96 disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente,

por meio do ensino, em instituições próprias, e é vinculada ao mundo do trabalho e à

prática social. A educação escolar é organizada em sistemas de ensino federal, estaduais,

do Distrito Federal e municipais.

O curso de música pode ser autorizado no âmbito do sistema de ensino federal, autorizado

e reconhecido pelo Ministério da Educação. Para tanto, mais informações sobre o

reconhecimento de cursos e certificados emitidos por instituições de ensino, oficiais ou

autorizadas, devem ser solicitadas diretamente ao Ministério da Educação.

Já os cursos livres podem ser organizados independentemente de autorização do Ministério

da Educação e Cultura. Nesse caso, o aluno não recebe certificado reconhecido de nível

superior. É a hipótese do profissional inscrito na Ordem dos Músicos, na qualidade de

professor particular de música (letra "f" do artigo 29 da Lei nº 3.857/60).

No entanto, em ambas as hipóteses, o empreendimento exerce atividade que depende de

responsabilidade técnica a cargo de profissional devidamente habilitado perante a Ordem

dos Músicos do Brasil.

Responsabilidade técnica

A Lei nº 6.839/80 obriga as empresas que exploram atividade sujeita à responsabilidade

técnica de profissional habilitado a obter registro da pessoa jurídica no respectivo Conselho

de Classe fiscalizador da profissão regulamentada.

A Ordem dos Músicos do Brasil é um Conselho de Classe, instituído em 1960 pela Lei nº

3.857, sob a forma federativa, incumbindo aos Conselhos Regionais respectivos manter

registro de profissionais (músicos), habilitando-os e fiscalizando o exercício da profissão

(artigo 14).

O exercício da profissão de músico é permitido somente aos profissionais registrados na

Ordem dos Músicos (artigo 16), sendo necessária, para tanto, a capacitação técnica,

conforme previsto na legislação (artigo 28):

a) Aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por

estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;

b) Aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;

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c) Aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino

superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os seus

diplomas no País na forma da lei;

d) Aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional, que dirijam ou

tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;

e) Aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer

instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou

reconhecidos;

f) Aos músicos de qualquer gênero ou especialidade, que estejam em atividade

profissional devidamente comprovada, na data da publicação da Lei nº 3.857/60;

g) Os músicos aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de

três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do

local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho.

O artigo 29 classifica os músicos profissionais em:

a) Compositores de música erudita ou popular;

b) Regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de

salão, ciganas, jazz, jazz sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;

c) Diretores de orquestras ou conjuntos populares;

d) Instrumentais de todos os gêneros e especialidades;

e) Cantores de todos os gêneros e especialidades;

f) Professores particulares de música;

g) Diretores de cena lírica;

h) Arranjadores e orquestradores;

i) Copistas de música.

Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar, em domicílio ou em

estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de sua especialidade

(artigo 34).

Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola

Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou

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de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos podem lecionar as matérias das escolas

primárias e secundárias (artigo 35). Para lecionar em escolas de ensino superior é exigível

ser diplomado no curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou

estabelecimentos equiparados ou reconhecidos (artigo 36).

Conclusão

A exploração da atividade de escola de música exige responsabilidade técnica, a cargo de

músico profissional, devidamente habilitado pela Ordem dos Músicos do Brasil. Por

consequência, recomenda-se ao empreendedor que explora a atividade solicitar,

diretamente à Ordem dos Músicos, informações sobre eventual exigência de obtenção do

registro da pessoa jurídica perante o mencionado Conselho de Classe, conforme o disposto

na Lei nº 6.839/80.

Importante:

A legislação brasileira está sujeita a alterações constantes. É necessário e indispensável

que o empreendedor solicite às autoridades fiscais informações atualizadas sobre

exigências e requisitos legais para a regularização da pessoa jurídica e a exploração da

atividade econômica. As instruções recebidas sobre legislação devem ser confirmadas pelas

autoridades fiscais e pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal da

empresa.

Tipos de licenças necessárias para seu empreendimento

Licença ou Alvará de Funcionamento Prefeitura

Vistorias e observância às normas de segurança Corpo de Bombeiros

Licença Ambiental Órgãos municipais ou estaduais de Meio

Ambiente

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Endereços úteis

Saiba onde você poderá obter mais informações

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÚSICA – ABEMÚSICA

Av. Santo Amaro, 1386 – 3º andar – Vila Nova Conceição.

04506-001 - São Paulo – SP

Tel.: (11) 3238 1960 – Fax: (11) 3238-1951

www.abemusica.com.br

FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais

Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº - Serra Verde

31630-901 - Belo Horizonte – MG

Telefone Geral da Cidade Administrativa: (31) 3915-1000

www.feam.br

ORDEM DOS MÚSICOS – CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS

Rua Catumbi 242 – Caiçara

31230-070 – Belo Horizonte – MG

Tel.: (31) 3411-6200

www.ombmg.org.br

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Sugestão de vídeo

Vale conferir!

Palestra – Planejando a Abertura de sua Empresa: por onde começar

Duração: 64 min.

*Esse vídeo relata os cuidados necessários para o início e a gestão de um negócio próprio.

A consultora do Sebrae Minas, Silmara Ribeiro, destaca os conceitos, fala do perfil

empreendedor, planejamento, gestão de negócio, definição do que montar e da

formalização.

O vídeo acima poderá ser acessado em nosso site, no link:

http://www.sebraemg.com.br/BibliotecaDigital/VisualizarDocumento.aspx?CODIGO=1870

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Referências

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Disponível em: <http://www.almg.gov.br>. Acesso em: 03 jan. 2013.

BEM ESTAR. Disponível em:

<http://bemstar.ig.com.br/index.php?modulo=fitnews_mat&type=1&url_id=890>.

Acesso em: 20 jun. 2007.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Disponível em:

<http://www.cnae.ibge.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2012.

LEITE, Valéria Serpa. Preciso de que tipo de licença para abrir o meu negócio? Pequenas

Empresas & Grandes Negócios, São Paulo, nº 249, pp. 104-105, out. 2009.

Presidência da República.

Disponível em: <http://presidencia.gov.br>. Acesso em: 03 jan. 2013.

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Disponível em: <http://www.semad.mg.gov.br>. Acesso em: 03 jan. 2013.

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