Mod. MSPS-PG 005-02
2ª Versão
Fevereiro/2015
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÓNIO DE S. PEDRO DO SUL
Regulamento Interno ERPI – Estrutura Residencial para Idosos – Lar de Idosos
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REGULAMENTO INTERNO – ERPI - LAR DE IDOSOS Fevereiro\2015
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REGULAMENTO INTERNO – ERPI - LAR DE IDOSOS Fevereiro\2015
Índice CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................ 5
ARTIGO 1.º - (Âmbito e Denominação) .................................................................................. 5
ARTIGO 2.º - (Natureza e Princípios Gerais) ........................................................................... 5
ARTIGO 3.º - (Objetivos) ......................................................................................................... 6
CAPÍTULO II - DO UTENTE E PROCESSO DE ADMISSÃO ................................................. 6
ARTIGO 4.º - (Utente e sua Admissão) .................................................................................... 6
ARTIGO 5.º - (Documentos) .................................................................................................... 7
ARTIGO 6.º - (Capacidade) ...................................................................................................... 7
ARTIGO 7.º - (Condições Gerais de Admissão)....................................................................... 7
ARTIGO 8.º - (Despacho de Admissão do Utente) .................................................................. 8
ARTIGO 9.º - (Convocação e Revogação do Despacho) .......................................................... 8
ARTIGO 10.º - (Critérios de Preferência na Admissão) ........................................................... 8
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO ............................................................................................... 9
ARTIGO 11.º - (Instrução do Processo de Admissão) .............................................................. 9
ARTIGO 12.º - (Receção do Utente) ...................................................................................... 10
ARTIGO 13.º - (Período de Ambientação) ............................................................................. 10
ARTIGO 14.º - (Alojamento do Utente) ................................................................................. 10
CAPÍTULO IV - DO GUIÃO TÉCNICO – FUNÇÕES DIRETAS ........................................... 10
ARTIGO 15.º - (Guião Técnico – Funções Diretas) ............................................................... 10
ARTIGO 16.º - (Pessoal da Instituição) .................................................................................. 11
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES........................................ 13
ARTIGO 17.º - (Comparticipação do Utente) ......................................................................... 13
ARTIGO 18.º - (Direitos e Obrigações dos Trabalhadores / Misericórdia) ............................ 15
ARTIGO 19.º - (Direitos e Obrigações Acessórias Fundamentais do Utente) ....................... 16
ARTIGO 20.º - (Refeições) ..................................................................................................... 17
ARTIGO 21.º - (Proibição de Outros Alimentos) ................................................................... 17
ARTIGO 22.º - (Hora de Alvorada e de Silêncio) .................................................................. 17
ARTIGO 23.º - (Condições do Alojamento) ........................................................................... 18
ARTIGO 24.º - (Visitas) ......................................................................................................... 18
ARTIGO 25.º - (Saídas ou Pedidos de Licença ou Dispensa)................................................. 18
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CAPÍTULO VI - DOS CUIDADOS DE SAÚDE ...................................................................... 19
ARTIGO 26.º - (Corpo Técnico de Cuidados de Saúde) ........................................................ 19
ARTIGO 27.º - (Assistência Médica e de Enfermagem) ........................................................ 19
ARTIGO 28.º - (Assistência Medicamentosa e Internamentos).............................................. 20
CAPÍTULO VII - DO CULTO ................................................................................................... 20
ARTIGO 29.º - (Culto Católico) ............................................................................................. 20
ARTIGO 30.º - (Religiões) ..................................................................................................... 20
CAPÍTULO VIII - DA DISCIPLINA ......................................................................................... 20
ARTIGO 31.º - (Infrações e Penalidades) ............................................................................... 20
ARTIGO 32.º - (Competência e Procedimento Disciplinar) ................................................... 21
ARTIGO 33.º - (Exclusão da Responsabilidade Disciplinar) ................................................. 21
CAPÍTULO IX - DO FUNERAL ............................................................................................... 21
ARTIGO 34.º - (Custeamento do Funeral e Sufrágios) .......................................................... 21
ARTIGO 35.º - (Atos Fúnebres) ............................................................................................. 22
CAPÍTULO X - DA VESTIDURA, VALORES E ESPÓLIO ................................................... 22
ARTIGO 36.º - (Roupa e Haveres Pessoais) ........................................................................... 22
ARTIGO 37.º - (Enxovais e Valores) ..................................................................................... 23
ARTIGO 38.º - (Devolução de Bens Pessoais) ....................................................................... 23
CAPÍTULO XI - DA COOPERAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................... 24
ARTIGO 39.º - (Cooperação) ................................................................................................. 24
ARTIGO 40.º - (Transferência Para Outra Resposta Social da Instituição) ........................... 24
ARTIGO 41. º - (Entrega, Alteração ou Revogação do Regulamento) ................................... 24
ARTIGO 42.º - (Casos Omissos e Disposições Comuns) ....................................................... 25
ARTIGO 43.º - (Livro de Reclamações) ................................................................................. 25
ARTIGO 44.º - (Entrada em Vigor) ........................................................................................ 25
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REGULAMENTO INTERNO
- ERPI: LAR DE IDOSOS -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º - (Âmbito e Denominação)
1. O presente Regulamento contém as normas que dizem respeito aos direitos e
deveres das pessoas idosas que dispõem dos serviços da ERPI – Estrutura Residencial
para Idosos (Lar de Idosos) da Santa Casa da Misericórdia de S. Pedro do Sul, adiante
abreviada por Misericórdia.
2. O Lar de Idosos, inaugurado em 29-06-1980, instalado em património
integrante da Misericórdia na Rua da Misericórdia, freguesia de S. Pedro do Sul, Várzea
e Baiões, cidade e concelho de S. Pedro do Sul, tem a denominação de Lar de Idosos,
abreviadamente designado por Lar.
3. O presente Regulamento está elaborado de acordo com a Portaria n.º67/2012
de 21 de março; Guião Técnico aprovado por Despacho do SEIS em 29/11/1996 e
Orientação técnica – Circular n.º 11, de 24/06/2004 e n.º4 de 16/12/2014.
ARTIGO 2.º - (Natureza e Princípios Gerais)
1. O Lar tem por objetivo ser uma «casa de família» dos seus utentes, como
equipamento de alojamento coletivo para responder solidariamente às carências
daqueles que, por um ou outro motivo, e por estarem em risco de perda de
independência e/ou autonomia, necessitam de assistência e apoio adequados nos seus
derradeiros anos de vida e solidão, contribuindo para a estabilização ou retardamento do
processo de envelhecimento.
2. Pressupõe os serviços de alojamento, alimentação, tratamento de roupa em
lavandaria própria, cuidados de saúde primários e medicamentosos, higiene e conforto
pessoal, apoio social, serviços de barbearia e cabeleireiro, animação, entre outros.
3. Além das Obras de Misericórdia e da cultura institucional e caritativa da
Misericórdia, entre outros, constituem princípios gerais que presidem à filosofia de
trabalho e gestão do Lar os princípios da dignidade humana, da família como célula
cristã fundamental da sociedade, da coresponsabilidade, da entreajuda e participação, da
universalidade e igualdade, da solidariedade e economia social, da equidade social, da
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diferenciação positiva, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos, da
tolerância e da informação.
ARTIGO 3.º - (Objetivos)
1. Os objetivos da resposta social Lar de Idosos são:
a) Acolher pessoas idosas, ou outras, cuja situação social, familiar,
económica e/ou de saúde, não lhes permita permanecer no seu meio
habitual de vida, potenciando, deste modo, a integração social;
b) Assegurar a prestação dos cuidados e serviços permanentes e adequados
à problemática biopsicossocial das pessoas idosas e à satisfação das suas
necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e
independência;
c) Proporcionar alojamento temporário e/ou permanente, como forma de
apoio à família;
d) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação
intrafamiliar;
e) Encaminhar e acompanhar as pessoas idosas para soluções adequadas à
sua situação, contribuindo para a estimulação de um processo de
envelhecimento ativo.
CAPÍTULO II - DO UTENTE E PROCESSO DE ADMISSÃO
ARTIGO 4.º - (Utente e sua Admissão)
1. É considerado utente do Lar a pessoa de idade igual ou superior a sessenta e
cinco anos, cuja situação não lhe permita permanecer no seu meio habitual de vida, após
despacho do Provedor ou do Mesário do Pelouro.
2. Podem, ainda, ter acesso ao Lar pessoas de idade inferior a sessenta e cinco
anos, em condições excecionais a justificar caso a caso pela Mesa Administrativa.
3. O pedido de admissão será efetuado junto do Diretor da valência, onde será
efetuada entrevista ao idoso ou à pessoa responsável por este, marcando-se data e hora
antecipadamente.
4. A candidatura será efetuada através do preenchimento da ficha de inscrição
fornecida pela Misericórdia. Este impresso será devidamente preenchido, datado e
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assinado pelo responsável ou utente e ser-lhe-á entregue, caso a inscrição vá para lista
de espera, uma declaração comprovativa da mesma.
5. A candidatura poderá ser despoletada pelo próprio, por outrem ou por via
institucional.
ARTIGO 5.º - (Documentos)
1. Para ser considerada a inscrição, devem ser entregues e apensos ao processo,
no prazo máximo de quinze dias, os seguintes documentos:
a) Fotocópia de Documento de Identificação Pessoal (Cartão de Cidadão,
Bilhete de Identidade ou outro válido);
a) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
b) Fotocópia do Cartão de beneficiário da Segurança Social/ pensionista;
c) Fotocópia do Cartão de Saúde;
d) Comprovativo de Rendimentos (Dependente, Independente, Prediais, de
capitais, de acordo com nota interna a elaborar pela MA) e/ou Pensões
e/ou declaração de IRS;
e) Comprovativo de Despesas Fixas (taxas e impostos, renda de casa ou
empréstimo à habitação própria e permanente, despesas em transporte
público e de saúde, no caso de doença crónica);
f) Declaração médica comprovativa da situação de saúde do candidato, com
um resumo da história clínica e indicação da tabela terapêutica.
ARTIGO 6.º - (Capacidade)
1. A capacidade do Lar é de setenta e cinco utilizadores, capacidade esta que se
encontra refletida no âmbito do Acordo de Cooperação em vigor com o Instituto de
Solidariedade Social – Centro Distrital de Viseu.
ARTIGO 7.º - (Condições Gerais de Admissão)
1. São condições gerais de admissão:
a) Respeitar a idade prevista no ponto 1 do artigo 4º.;
b) Preferencialmente ser natural ou residente na região;
c) Interesse expresso do candidato a utente na sua admissão;
d) Submeter-se a prévio exame médico pelo clínico da Misericórdia;
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e) Não sofrer de doença infetocontagiosa, mental ou alcoolismo crónico,
nem apresentar situação de dependência física que obste em absoluto ao
seu autoabastecimento e autolocomoção;
f) Responder por si ou por legítimo representante a uma entrevista de
averiguação das suas condições;
g) Estar dentro dos critérios de admissão estabelecidos, não se fazendo
discriminação em função do género (sem prejuízo das vagas existentes
em quartos masculinos ou femininos), etnia, cor ou crença religiosa;
h) Só em casos justificáveis, a considerar individualmente e apenas em caso
de existência de vagas não concorridas, poderão deixar de respeitar-se as
condições exigidas previstas na alínea a) deste artigo;
i) Para efeitos de aplicação da alínea b) deste artigo, apenas se considera
«residente na região» aquele que habite na mesma, de forma regular e
constante, durante o período mínimo de seis meses.
ARTIGO 8.º - (Despacho de Admissão do Utente)
1. Concluída a entrevista de averiguação e, se os pareceres competentes forem
favoráveis, será a petição do candidato a utente presente a despacho da Mesa
Administrativa, com o parecer vinculativo do relatório médico.
ARTIGO 9.º - (Convocação e Revogação do Despacho)
1. Se o despacho deferir o pedido de admissão, far-se-á a convocação, devendo o
Provedor, conjuntamente com o Mesário do Pelouro, assinar a respetiva «guia de
admissão».
2. Se, no prazo de três dias, contados de modo seguido, o candidato convocado
não se dignar comparecer para integração na valência, é considerado desistente, o
processo arquivado e convocado outro candidato.
ARTIGO 10.º - (Critérios de Preferência na Admissão)
1. Os candidatos a utente têm prioridade na admissão por esta ordem
preferencial:
a) Benfeitores, ex-Membros dos Órgãos Sociais, Irmãos e Funcionários da
Misericórdia;
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b) Ascendentes dos Membros dos Corpos Gerentes e dos Irmãos da
Misericórdia;
c) Ascendentes do Pessoal que trabalha na Misericórdia e familiares diretos
de utentes;
d) Candidatos a utente que tenham contactos com as atividades do Lar,
mostrando adaptação à vida comunitária do mesmo, por frequência do
Centro de Dia ou dos serviços de Apoio Domiciliário da Misericórdia;
e) Candidatos a utente proveniente de meios socioculturais e económicos
mais carenciados e desprotegidos;
f) Ascendentes de Voluntários com serviço fielmente comprovado em
Instituições de Solidariedade Social e Humanitária.
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO
ARTIGO 11.º - (Instrução do Processo de Admissão)
1. O utente e o seu familiar direto, e/ou um representante legal, deverão assinar
um contrato de prestação de serviços e alojamento com a Misericórdia, donde conste
obrigatoriamente os serviços a prestar por esta, condições de revisão, suspensão e/ou
rescisão, a responsabilidade individual e solidária quanto às despesas com vestuário,
medicamentos, fraldas, algálias, sacos de urina ou colostomia, intervenções cirúrgicas
e/ou internamentos em clínicas privadas, as inerentes ao falecimento e as adicionais
com atividades ocupacionais, bem como a comparticipação mensal para com o Lar,
sujeitando-se o utente às atualizações dos valores das pensões ou aos montantes
definidos pela Mesa Administrativa no início de cada ano civil.
2. O utente ou o seu legítimo representante, no prazo máximo de um mês após a
sua admissão, deverá proceder à alteração da sua residência oficial junto dos
Organismos Públicos e Privados que intervenham com o seu estatuto de utente.
3. Se se vier a apurar que houve falsidade nas declarações do utente ou na
documentação entregue para a formação do seu processo de admissão, considera-se
existir justa causa para a denúncia do contrato por parte da Misericórdia, não tendo o
utente direito a qualquer reembolso dos valores entregues.
4. Os documentos constantes do artigo 5.º, bem como o contrato de prestação de
serviços devem ser apensos ao processo individual do utente.
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ARTIGO 12.º - (Receção do Utente)
1. A receção do utente, que se fará sempre acompanhar da «guia de admissão», é
feita pelo Diretor ou seu representante, que o apresentará aos restantes utentes, na visita
às instalações, indicando-lhe os respetivos aposentos.
ARTIGO 13.º - (Período de Ambientação)
1. A admissão será sempre condicionada ao período experimental não superior a
três meses, quer para uma perfeita ambientação quer para observação e verificação
ratificadora das condições a que se refere a alínea c), ponto 1, do artigo 7.º deste
Regulamento.
2. No caso da não manutenção do contrato de prestação de serviços e alojamento
durante este período, o utente não tem direito ao reembolso de qualquer doação que
tenha feito, incluindo as mensalidades já pagas.
3. Antes de findo o período experimental, haverá lugar a uma comunicação
interna relativa à adaptação do utente a ser presente à Mesa Administrativa para se
pronunciar sobre a passagem da admissão a efetiva.
ARTIGO 14.º - (Alojamento do Utente)
1. O alojamento será em quartos simples e duplos, e em casos excecionais e
devidamente fundamentados, noutra tipologia de quartos, procurando agrupar-se o
utente de forma a conseguir um bem-estar acolhedor e fraternal.
2. No caso específico de casais, quando se verificar o falecimento de um dos
cônjuges ou companheiros, será considerada preferencialmente a permanência do
sobrevivo no mesmo quarto, em partilha com outro utente; ou, no caso de não ser
viável, a transferência para aposento apropriado à sua nova situação.
CAPÍTULO IV - DO GUIÃO TÉCNICO – FUNÇÕES DIRETAS
ARTIGO 15.º - (Guião Técnico – Funções Diretas)
1. A Direção Técnica do Lar compreende todos os poderes próprios e delegados
pelo Provedor, estabelecidos em conformidade com a filosofia inerente a uma
verdadeira casa comum de fraternidade e com os objetivos do Compromisso da
Misericórdia.
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2. O Diretor Técnico deverá ter formação adequada à função e deve promover
condições de autonomia e bem-estar, assim como privilegiar a inclusão e inserção da
pessoa idosa na comunidade.
3. O Diretor é coadjuvado nas suas funções por Técnicos e Ajudantes de Lar,
sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por um Técnico da área social
previamente designado para o efeito pelo Provedor e/ou Mesário do Pelouro.
4. Os aspetos de administração e orientação são despachados com a Mesa
Administrativa, devendo porém os aspetos técnicos de serviço ser tratados pelo Diretor,
que orientará a valência e distribuirá as atividades pelo pessoal, em articulação com o
responsável dos recursos humanos.
ARTIGO 16.º - (Pessoal da Instituição)
1. Funções do Diretor Técnico:
1.1-No âmbito da Gestão:
a) Dirigir o funcionamento da valência, coordenando o pessoal e
supervisionando a interação com o restante pessoal afeto também a
outras valências e em estreita ligação com o diretor de recursos humanos;
b) Providenciar para que a alimentação seja confecionada e servida nas
melhores condições;
c) Solicitar aos serviços competentes, nomeadamente à Segurança Social,
seu interveniente privilegiado, informação e esclarecimentos de natureza
técnica, inerentes ao funcionamento, tendo em vista a sua melhoria;
d) Elaborar, executar e avaliar os planos de prestação de cuidados;
e) Promover reuniões de trabalho com os utentes e com o pessoal
dispensando especial atenção à questão do relacionamento interpessoal;
f) Auscultar o pessoal no que respeita à sua formação e propor e/ou
promover ações de formação de acordo com as necessidades e interesses
manifestados;
g) Participar nas reuniões da Mesa Administrativa sempre que solicitado;
h) Propor a admissão de pessoal sempre que o bom funcionamento do
serviço o exija;
i) Propor a contratação eventual de pessoal na situação de faltas
prolongadas de trabalhadores efetivos;
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j) Propor à Mesa Administrativa a aquisição de equipamentos necessários
ao funcionamento da valência;
k) Colaborar na definição de critérios justos e objetivos para a avaliação
periódica da prestação de serviço do pessoal;
l) Garantir o estudo da situação do utente, alteração e ajuste do respetivo
plano de cuidados;
m) Zelar pela aplicação efetiva do Regulamento Interno e propor alterações
ao mesmo que entenda justificar-se à Mesa Administrativa.
1.2-No âmbito do Serviço Social:
n) Estudar a situação socioeconómica e familiar dos candidatos a admissão;
o) Proceder à emissão do relatório e parecer dos processos de admissão no
prazo de dez dias a contar da data de inscrição e seu acompanhamento
até efetiva admissão;
p) Estudar a comparticipação do utente em articulação com os serviços de
secretaria;
q) Organizar e manter atualizado o processo individual de cada utente,
fazendo parte do mesmo, para além das peças já referidas anteriormente,
toda a informação de carácter confidencial;
r) Fomentar e reforçar as relações entre os utentes, os familiares, os amigos
e a comunidade em geral;
s) Tomar conhecimento da saída do utente.
2. Funções de Ajudante de Lar:
a) Proceder ao acompanhamento diurno e noturno do utente dentro e fora
dos serviços e estabelecimentos;
b) Colaborar nas tarefas de alimentação do utente;
c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao utente;
d) Recolher roupas sujas e distribuir a roupa lavada;
e) Quando solicitado, ministrar ao utente, a medicação prescrita;
f) Colaborar nas atividades de animação/ocupação do utente;
g) Desempenhar outras tarefas atribuídas pelo Coordenador com o devido
enquadramento.
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REGULAMENTO INTERNO – ERPI - LAR DE IDOSOS Fevereiro\2015
3. Funções do restante pessoal:
a) O restante pessoal desempenha funções conforme estabelece a legislação
geral e específica para as respetivas categorias. Podem desempenhar
outras tarefas atribuídas pelo Diretor com o devido enquadramento.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
ARTIGO 17.º - (Comparticipação do Utente)
1. A comparticipação do utente é mensal e deverá ser liquidada até ao dia dez do
mês a que se refere, sendo a primeira no ato de admissão, com exceção dos utentes que
satisfaçam na totalidade ou em parte as mensalidades em função da sua pensão de
reforma, de invalidez, de velhice ou afim. Esta verba será paga na data do vencimento
da respetiva pensão.
2. Iniciando-se a frequência do Lar na primeira quinzena do mês, o utente é
responsável pelo pagamento da totalidade da mensalidade, devendo apenas retribuir
metade da mesma no caso da frequência se iniciar na segunda quinzena do mês.
3. Pela utilização dos serviços ou equipamentos de Lar de idosos, haverá lugar a
uma comparticipação familiar/utente igual ao valor de referência para a resposta de Lar
de Idosos, atualizável anualmente, e a que corresponde uma comparticipação do utente e
a uma comparticipação familiar, calculada de acordo com o seguinte:
a) A determinação da comparticipação do utente, para retribuição do serviço
prestado pela Misericórdia, é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o
rendimento “per capita” do seu agregado familiar (entendido na ERPI como o próprio
utente), correspondendo a:
75% Situação tipo
90%
Utentes dependentes, entendido como aqueles que não
possam praticar com autonomia os atos indispensáveis à
satisfação das necessidades humanas básicas (ex. higiene
pessoal, uso de instalações sanitárias, alimentação,
vestuário, locomoção) ou idosos necessitados de cuidados
específicos de recuperação ou saúde com carácter
permanente, que onerem significativamente o respetivo
custo.
b) A Determinação da comparticipação familiar para retribuição do serviço
prestado pela Misericórdia, é determinada pelo diferencial entre o valor pago pela
comparticipação do utente e o valor de referência estabelecido para a resposta no ano.
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4. O utente e seus familiares podem, por livre e espontânea vontade e de acordo
com os seus recursos, atribuir à Misericórdia valor superior ao referido, a título de
donativo ou como contrapartida de pagamento de despesas não contempladas nos
serviços de Lar de idosos.
5. O cálculo do rendimento “per capita” do utente é realizado de acordo com a
seguinte fórmula:
𝑅 =𝑅𝐹 − 𝐷
𝑁
Sendo que:
R= Rendimento per capita;
RF= Rendimento Anual Ilíquido do Agregado Familiar;
D= Despesas fixas;
N= Número de Elementos do Agregado Familiar.
Ao Rendimento anual per capita encontra-se o respetivo rendimento mensal, base de
aplicação das taxas de comparticipação.
a) Definição de Conceitos:
a. Rendimento ilíquido – é o valor do rendimento anual ilíquido do
agregado familiar e resulta da soma dos rendimentos anualmente
auferidos a qualquer título, por cada um dos seus elementos (no caso o
candidato a utente, de acordo com a orientação técnica da Direção Geral
da Segurança Social);
b. Despesas fixas anuais – consideram-se despesas fixas anuais do
agregado familiar o valor das taxas e impostos necessários à formação
do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento
(IRS) e da taxa social única; o valor da renda de casa ou de prestação
devida pela aquisição de habitação própria; os encargos médios mensais
com transportes públicos; as despesas com a aquisição de medicamentos
de uso continuado, em caso de doença crónica e no máximo de
500,00€/ano.
b) A prova de rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de
documentos comprovativos adequados, designadamente de natureza fiscal - declaração
de IRS, nota de liquidação e outros documentos da real situação do agregado.
c) A prova de despesas referidas na alínea a), ponto 5, do presente artigo poderá
ser feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos últimos três meses
e/ou declaração de IRS e/ou pensões.
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6. O valor da comparticipação familiar/utente exclui o valor de Taxas
Moderadoras (se utente não isento das mesmas), de consultas externas, de exames e
análises médicas/laboratoriais e o valor do aluguer ou aquisição de oxímetros e
nebulizadores para tratamentos médicos prescritos. Estes serviços podem ser fornecidos
pela Instituição, caso seja essa a vontade do utente e/ou família, mediante o pagamento
do seu custo, de acordo com o artigo 28.º.
7. Em caso de falecimento ou saída de utente do Lar de Idosos, é devida a
totalidade da comparticipação no caso de o facto ocorrer na 2.ª quinzena do mês,
devendo apenas retribuir metade da mesma, caso os factos ocorram na 1.ª quinzena do
mês.
8. Haverá lugar a uma redução de 5% na comparticipação familiar para os
ascendentes em primeiro e segundo grau (com laços de sangue ou de afinidade) de
colaboradores e Membros dos Órgãos Sociais da Misericórdia, que frequentem a ERPI.
9. Haverá lugar a uma redução de 5% na comparticipação familiar, não
cumulativa com a redução prevista na alínea anterior, para familiares de utentes da
ERPI (casal, pai, mãe, filho/a, sogro/a, genro/nora). Este desconto é aplicado ao
segundo elemento e cessa quando o pressuposto de atribuição deixar de se verificar.
ARTIGO 18.º - (Direitos e Obrigações dos Trabalhadores / Misericórdia)
1. A Misericórdia, além das demais obrigações legais ou constantes deste
Regulamento, obriga-se a:
a) Garantir o bom e seguro funcionamento da resposta social, assegurar o
bem-estar e qualidade de vida dos seus utentes e o respeito pela
individualidade e dignidade humana, promovendo a sua participação na
vida do Lar de Idosos;
b) Prestar ao utente os serviços previstos no ponto 2 do artigo 2º.;
c) Assegurar uma estrutura de recursos humanos qualitativa e
quantitativamente adequada ao desenvolvimento das atividades do Lar;
d) Planificar anualmente as atividades a desenvolver pelo Lar;
e) Organizar um processo individual por utente;
f) Afixar, em local visível, o nome do Diretor Técnico, o mapa das ementas
e o horário das visitas;
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g) Facultar ao utente o acesso a elementos lúdicos e audiovisuais, de leitura
e bibliográficos, assim como a festas, passeios e visitas a diversas
localidades e monumentos;
h) Potenciar a participação do utente na resolução dos próprios problemas e
na vida social e cultural da comunidade.
2. Constituem direitos e deveres dos trabalhadores:
a) Respeitar o utente como pessoa, garantindo-lhes os seus direitos, mas
exigindo também o cumprimento dos seus deveres;
b) Desenvolver a sua atividade com zelo, responsabilidade e ética
profissional, contribuindo para a realização do trabalho em equipa, para a
melhoria da prestação de serviços e para o bom nome da Instituição;
c) Serem respeitados pelo utente e suas famílias bem como pela Mesa
Administrativa, usufruindo dos direitos consignados na lei relativos à sua
categoria profissional.
ARTIGO 19.º - (Direitos e Obrigações Acessórias Fundamentais do Utente)
1. Para obtenção de harmonia e ordem necessárias ao bom funcionamento do
Lar, o utente deve sempre e em complemento das suas obrigações diárias:
a) Observar as normas mínimas de convívio social;
b) Usar de respeito mútuo ao nível de pessoas e de ideias e usar de
colaboração recíproca, atendendo à igualdade de estatuto de utente;
c) Dar conhecimento e reclamar junto do Diretor Técnico de qualquer
infração ou irregularidade, cometida ou presenciada, quer relativa a
utentes quer quanto ao funcionamento dos serviços e respetivos
funcionários, no sentido de serem tomadas as necessárias providências;
d) Apresentar, perante o Provedor e/ou Mesário do Pelouro, sugestões,
reclamações ou queixas que porventura entenda subscrever;
e) Contribuir, dentro das suas possibilidades, para as despesas de carácter
geral, como festas, passeios, visitas e atividades afins.
2. Constituem direitos do utente:
a) Beneficiar da prestação de serviços constantes do Regulamento e do
contrato que deverá ser celebrado entre o utente/família e a Instituição;
b) Ser tratado com respeito e dignidade;
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REGULAMENTO INTERNO – ERPI - LAR DE IDOSOS Fevereiro\2015
c) Garantia da sua individualidade e respeito pela sua intimidade e
privacidade;
d) Ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito;
e) Participação na vida da Instituição.
ARTIGO 20.º - (Refeições)
1. As refeições serão servidas no refeitório do Lar pelo seguinte horário:
a) Pequeno-almoço - nove horas;
b) Almoço - doze horas;
c) Lanche - dezasseis horas;
d) Jantar - dezoito horas.
2. O utente respeitará os horários das refeições ora estabelecidos, salvo em
situações especiais atendíveis pelo Diretor Técnico.
3. A alimentação é igual para todos, mas o utente é sempre tratado conforme o
seu estado de saúde e de acordo com as disposições correntes na dietética e no
nutricionismo prescritos pelo Médico.
4. Somente em casos especiais, convenientemente justificados e autorizados pelo
Diretor Técnico, poderão as refeições ser servidas nos quartos.
ARTIGO 21.º - (Proibição de Outros Alimentos)
1. Para o regular funcionamento do Lar é proibido ao utente:
a) Adquirir e trazer para o Lar bebidas alcoólicas para seu uso ou uso de
outro utente, ou outros alimentos para além dos fornecidos, como
imperativo do sistema HACCP;
b) Usar nas suas instalações privativas quaisquer alimentos servidos no
refeitório;
c) Receber das visitas qualquer tipo de alimentação ou bebida sem
conhecimento e autorização do Diretor Técnico.
ARTIGO 22.º - (Hora de Alvorada e de Silêncio)
1. A abertura das portas do Lar deve ocorrer pelas sete horas da manhã.
2. O recolhimento do utente, tal como o cessar do funcionamento de todas as
atividades e mecanismos de som e de radiação eletromagnética que possam originar
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ruído ou prejudicar o sossego do Lar, tem de consumar-se impreterivelmente até às
vinte e duas horas.
ARTIGO 23.º - (Condições do Alojamento)
1. A Misericórdia ficará com o encargo da limpeza do quarto e de mandar lavar,
passar a ferro e passajar todas as roupas, salvo se algum utente mostrar vontade de o
fazer, carecendo neste caso de autorização do Diretor Técnico.
2. Para que o Lar se apresente limpo e arrumado, é exigido ao utente a máxima
colaboração no sentido de se manter o desejado asseio e arrumo.
3. Não é permitido colocar nas paredes das diversas dependências quaisquer
pregos, caixilhos, estampas e outros objetos semelhantes.
4. É expressamente proibido usar ou acender qualquer lamparina, máquina ou
fogão nos quartos.
5. Será obrigatório que o utente tome banho, obedecendo à escala estabelecida,
para interesse da sua saúde e observando o mais rigoroso asseio individual.
ARTIGO 24.º - (Visitas)
1. É livremente facultada a visita de familiares e amigos ao utente do Lar,
contanto que se efetive no período diário seguinte: de manhã, das dez horas e trinta
minutos às onze horas e trinta minutos; de tarde, das catorze horas e trinta minutos às
dezasseis horas, ou noutro período indicado pela Mesa Administrativa.
2. O Horário das visitas em vigor estará afixado nas instalações da Misericórdia,
bem como deverá ser divulgado por outros meios ao dispor da instituição,
nomeadamente à página de internet institucional.
ARTIGO 25.º - (Saídas ou Pedidos de Licença ou Dispensa)
1. As saídas são livres, estando apenas subordinadas a um horário próprio,
elaborado de acordo com o funcionamento do Lar, e devendo acatar-se o seguinte:
a) O utente invisual, mentalmente mais debilitado ou aquele cuja saída, por
qualquer limitação física, achaques ou avançada idade, possa representar
risco ou perigo para a sua segurança, só terá competente permissão
quando acompanhado por pessoa de família ou amiga que assuma a
responsabilidade do seu regresso ao Lar e do seu amparo físico e
material;
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b) Em geral, o utente do Lar tem o direito de se ausentar por períodos
variáveis, desde que comunique por escrito ao Diretor Técnico, com pelo
menos um dia de antecedência;
c) O utente é dispensado, sempre que o deseje, do almoço e jantar do
mesmo dia, mediante autorização do Diretor Técnico e uma vez que o
comunique até às dezanove horas do dia anterior;
d) O utente que esteja sob tratamento ou vigilância clínica só terá
autorização de saída desde que obtenha o acordo do Médico da
Misericórdia;
e) No caso de utente que deseje sair de modo voluntário e definitivo do Lar,
terá de declarar por si ou representante legal e através de forma escrita, o
motivo do procedimento;
f) Só em casos excecionais, devidamente justificados, mediante autorização
da Diretor Técnico, poderá o regresso ao Lar ir além da hora de silêncio.
CAPÍTULO VI - DOS CUIDADOS DE SAÚDE
ARTIGO 26.º - (Corpo Técnico de Cuidados de Saúde)
1. O Lar é dotado de um corpo técnico de prestação de cuidados de saúde ao
utente, composto por médico, nutricionista e enfermeiros.
2. Este corpo técnico tem por finalidade assegurar a prestação dos cuidados de
saúde básicos, quer de vigilância quer de acompanhamento dos quadros clínicos do
utente, provendo todas as necessidades para o seu bem-estar.
ARTIGO 27.º - (Assistência Médica e de Enfermagem)
1. O utente tem direito a assistência médica e de enfermagem, devendo
submeter-se às prestações clínicas do Médico da Misericórdia e da respetiva equipa de
enfermagem.
2. Em caso de necessidade de cuidados clínicos continuados, deve recorrer-se
aos serviços do Hospital ou Centro de Saúde, mas somente nos casos de impossibilidade
do tratamento no serviço de enfermagem do Lar.
3. O internamento no Hospital deve ser processado preferencialmente pelo
Médico da Misericórdia.
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ARTIGO 28.º - (Assistência Medicamentosa e Internamentos)
1. O pagamento dos medicamentos, dado tratar-se na quase totalidade de
beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, é da responsabilidade integral da
Misericórdia que, na fixação de comparticipação do utente, já contempla o pagamento
integral das despesas com medicação.
2. Excluem-se do ponto anterior, a assistência medicamentosa motivada por
internamento externo, bem como utensílios e equipamentos necessários a tratamentos
médicos específicos (ex. oxímetros e nebulizadores), próteses, armações e lentes
oftalmológicas, internamentos em clínicas particulares, consultas particulares e outras
que não se enquadrem no regime de comparticipações públicas, bem como o valor das
Taxas Moderadoras, se devidas no Serviço Nacional de Saúde. O pagamento destas
despesas é feito integralmente nas condições previstas e declaradas no contrato de
prestação de serviços e alojamento pelo utente/pessoa responsável.
CAPÍTULO VII - DO CULTO
ARTIGO 29.º - (Culto Católico)
1. Ao utente da valência do Lar é facultada a participação em todos os atos de
assistência religiosa que, por intermédio do Capelão e/ou sacerdotes, for celebrado nas
suas instalações segundo o culto católico.
ARTIGO 30.º - (Religiões)
1. O utente poderá professar qualquer religião, mas não é permitida no Lar
atividade de outras confissões religiosas que não a religião católica.
CAPÍTULO VIII - DA DISCIPLINA
ARTIGO 31.º - (Infrações e Penalidades)
1. A violação culposa, por parte de qualquer utente, de determinações que
constem do presente Regulamento ou de competentes deliberações da Mesa
Administrativa, assim como qualquer ato ou atitude que ultrapasse as normas de
respeito pela pessoa, sua dignidade e bens, serão punidos com as penas de advertência,
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proibição de saída durante dois a sete dias ou exclusão do Lar, tendo em conta a
gravidade dos factos, grau de delito, acumulação de infrações ou reincidências.
ARTIGO 32.º - (Competência e Procedimento Disciplinar)
1. As penas de advertência e proibição de saída durante dois a sete dias são da
competência conjunta do Provedor e do Diretor Técnico, mediante inquérito sumário em
que intervenha o pessoal com conhecimento direto do facto punível e se levem a cabo as
diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2. A pena de exclusão do Lar é da competência única da Mesa Administrativa,
em face do processo disciplinar instruído por pessoa nomeada pelo Provedor, com nota
de culpa e com audiência do prevaricador, Diretor Técnico e duas testemunhas
conhecedoras da falta em questão.
3. Qualquer utente que seja Irmão da Misericórdia só poderá ser punido pela
Mesa Administrativa.
4. Em caso de exclusão, o utente não terá direito a qualquer reembolso de
valores entregues.
ARTIGO 33.º - (Exclusão da Responsabilidade Disciplinar)
1. É excluída a responsabilidade disciplinar do utente sempre que se verifique
que este atuou com manifesta boa-fé, ou que não poderia ter procedido de forma
diversa.
CAPÍTULO IX - DO FUNERAL
ARTIGO 34.º - (Custeamento do Funeral e Sufrágios)
1. As despesas com o funeral e sufrágios de um utente são da responsabilidade
da família do mesmo, salvo no caso de utente sem possibilidades económicas e sem que
outrem tome antecipadamente tal compromisso junto da Misericórdia, devendo então
esta suportar os encargos e arrecadar qualquer benefício/subsídio da Segurança Social
ou Centro Nacional de Pensões.
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ARTIGO 35.º - (Atos Fúnebres)
1. Se o funeral for realizado pela Misericórdia e se não houve comunicação
prévia escrita com as últimas vontades, que será apensa ao processo para se cumprirem
escrupulosamente - desde que as mesmas não acarretem encargos anormais para a
Misericórdia, o funeral do utente realiza-se segundo as normas da Misericórdia e dentro
do estilo correntemente digno, em harmonia com o rito católico, sendo conduzido para o
cemitério da área administrativa do Lar.
2. Se qualquer familiar ou pessoa amiga pretender que o utente falecido seja
sepultado noutro cemitério, todas as despesas tais como trasladação e seus custos,
coveiro, padre e outras, correrão por conta dos mesmos, declinando a Misericórdia toda
e qualquer responsabilidade nesse aspeto.
3. Nos casos de utente que tenha efetivamente determinado as condições do seu
funeral, sobretudo no que diz respeito ao carácter civil ou religioso a dar-lhe e à maneira
de ser sepultado, verificando-se verdadeira precariedade económica da família desse
utente, fica o Provedor com competência para despachar que o enterro se faça nas
condições requeridas e a expensas da Misericórdia.
4. Nos funerais efetuados a cargo e ordem da Misericórdia, esta deverá solicitar
os serviços das agências funerárias do concelho e respeitar uma escala de revezamento,
de forma a distribuir tais serviços por essas agências no pressuposto dos custos
praticados serem na base de equidade.
CAPÍTULO X - DA VESTIDURA, VALORES E ESPÓLIO
ARTIGO 36.º - (Roupa e Haveres Pessoais)
1. Tendo possibilidades materiais, o novo utente deverá fazer-se acompanhar de
roupa indispensável ao seu uso pessoal, bem como poderá ainda transportar consigo os
haveres estritamente pessoais.
2. De todos os bens/objetos de que o utente seja portador será processada no ato
de admissão relação discriminativa, assinada pelo próprio, pelos Serviços
Administrativos e pelo Provedor (com tomada de conhecimento da Mesa
Administrativa), apensando-se uma cópia ao processo de admissão existente nos
Serviços Administrativos da Misericórdia.
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3. Sempre que houver alguma alteração à relação acima descrita, o utente
obriga-se a transmiti-la ao Provedor, identificando tal valor ou objeto, para efeito de
abate ou acréscimo na relação inicialmente elaborada, seguindo o processamento
previsto no número anterior.
4. A Misericórdia somente poderá ser responsabilizada pelos bens/objetos que
constem da referida relação e se encontrem à sua guarda por via de processo instruído
pelos Serviços Administrativos da Misericórdia.
ARTIGO 37.º - (Enxovais e Valores)
1. Os enxovais de que o utente se faça acompanhar, e dos quais será feito o
competente arrolamento para juntar ao processo individual, ficam pertença da
Misericórdia.
2. O utente que disponha de objetos de valor ou dinheiro poderá colocá-los à
guarda da Misericórdia através do recurso à figura do contrato de depósito, entregando-
os aos Serviços Administrativos da Misericórdia, em que esta é depositária e
depositante o dono dos objetos, segundo o regime próprio consignado nos artigos 1185º.
e seguintes do Código Civil, os quais serão retomados, mediante a elaboração do
respetivo termo de entrega no processo instruído pelos Serviços Administrativos.
3. É proibida a entrega de valores em dinheiro a terceiros, seja do utente para as
suas despesas pessoais seja de familiares, que não os Serviços Administrativos da
Misericórdia.
ARTIGO 38.º - (Devolução de Bens Pessoais)
1. No caso de saída voluntária ou perda do seu estatuto de Residente do Lar,
serão restituídos ao utente, mediante termo de entrega, todos os bens móveis e objetos
que sejam sua pertença.
2. Em caso de falecimento, os Serviços Administrativos, conjuntamente com o
Diretor Técnico, procederão ao arrolamento do espólio, através de auto, até ao final do
primeiro dia útil após o decesso, com vista a posterior entrega aos herdeiros legítimos,
na pessoa do cabeça-de-casal ou de representante legal, dos bens móveis e objetos de
que o falecido não tiver disposto válida e eficazmente para depois da morte. Será dada
informação telefónica do espólio e respetivo período de 30 dias para o levantamento do
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mesmo, período findo o qual, não se verificando o levantamento, revertem a favor da
Misericórdia.
3. Com a verificação do decesso, o Diretor Técnico, independentemente do
disposto no número anterior, procederá de imediato à recolha e guarda dos bens e
valores do falecido.
4. No caso de não haver herdeiros legitimários, legítimos e/ou testamentários, os
bens móveis e objetos revertem para a Misericórdia.
5. Havendo disposições deixadas quanto a valores, mesmo que por escrito
particular, mas apenso ao respetivo processo individual, serão estes entregues de acordo
com a vontade real e final do autor da sucessão, não sendo admitidos legados a favor de
trabalhadores da Misericórdia.
CAPÍTULO XI - DA COOPERAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 39.º - (Cooperação)
1. O Lar de Idosos privilegiará formas atuantes de convivência e cooperação
com outras respostas sociais, nomeadamente o Lar de Acamados e com a comunidade
envolvente do Lar, designadamente as famílias dos utentes, com outras Instituições
Particulares de Solidariedade Social, associações culturais, recreativas e económicas e
ainda com os Serviços de Segurança Social e de Saúde, bem como com a Autarquia
Local.
ARTIGO 40.º - (Transferência Para Outra Resposta Social da Instituição)
1. No caso de um utente, por motivos do seu estado de saúde, justificar a sua
transferência para o Centro de Grandes Dependentes, a comparticipação será objeto de
reajustamento, procedendo-se à elaboração de um aditamento ao contrato de prestação
de serviços e alojamento anteriormente celebrado para o Lar de Idosos, passando o seu
processo individual para a nova resposta social.
ARTIGO 41. º - (Entrega, Alteração ou Revogação do Regulamento)
1. Ao utente será entregue cópia do presente Regulamento e documento de
contratualização.
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2. O Presente Regulamento Interno do Lar de Idosos, por deliberação da Mesa
Administrativa, poderá ser objeto de alterações ou de revogações, sendo que as
alterações ou revogações verificadas serão objeto de comunicação escrita ao utente do
Lar e respetiva família/pessoa responsável.
ARTIGO 42.º - (Casos Omissos e Disposições Comuns)
1. Qualquer caso omisso neste Regulamento Interno será resolvido
conjuntamente pelo Provedor e Mesário do Pelouro, e sujeito a ratificação da Mesa
Administrativa da Misericórdia, tendo sempre em conta o disposto o Compromisso da
Misericórdia e na Lei geral ou na Lei especial aplicável a organismos da área da
solidariedade e economia social.
2. Para além dos preceitos do presente Regulamento, são aplicáveis a legislação
e os instrumentos sobre matéria de cooperação em vigor.
ARTIGO 43.º - (Livro de Reclamações)
1. O Lar de Idosos dispõe de Livro de Reclamações.
ARTIGO 44.º - (Entrada em Vigor)
1. O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à aprovação pela
Mesa Administrativa da Misericórdia.
Aprovado por unanimidade em reunião da Mesa Administrativa da Santa Casa
da Misericórdia de Santo António, nos termos da al. g) do artigo 41º do seu
Compromisso, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze.
Publicite-se.
A Mesa Administrativa
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