Art. 157, § 1°, do CP Na mesma pena (do
caput - reclusão de 4 a 8 anos, e multa)
incorre quem, logo depois de subtraída a
coisa, emprega violência contra a pessoa ou
grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para terceiro.
Roubo Impróprio
Distinção entre roubo próprio e roubo
impróprio: momento em que a violência
(física ou moral) contra a pessoa é
empregada.
Roubo Impróprio
- Se antes ou durante a subtração da coisa:
Roubo próprio;
- Se posterior à subtração da coisa (para
assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa): Roubo impróprio.
Roubo Impróprio
Consumação: Quando empregada
violência ou grave ameaça contra a vítima,
ainda que o agente não obtenha êxito em
garantir a impunidade delitiva ou a detenção
da coisa alheia móvel.
Tentativa: Controvérsia quanto à
possibilidade (ou não).
Roubo Impróprio
Art.157, § 2°, CP A pena aumenta-se de um
terço (1/3) até metade (1/2):
I Se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma;
II Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Roubo Majorado ou Circunstanciado
III Se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância;
IV Se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior;
V Se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade.
Roubo Majorado ou Circunstanciado
Inciso I – Arma: Pode ser própria (finalidade
específica de lesionar ou matar) ou
imprópria (finalidade originalmente diversa) /
inaplicável aumento em face de arma de
brinquedo, arma de fogo desmuniciada ou
incapaz de disparo;
Roubo Majorado ou Circunstanciado
Inciso V – restrição temporária da liberdade da
vítima:
I Não se confunde com privação – elementar do
sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP);
II Tempo bastante curto ou limitado, pois se for
por lapso temporal significativo caracterizaria
sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
Roubo Majorado ou Circunstanciado
Art. 157, § 3°, CP Se da violência resulta
lesão corporal de natureza grave, a pena é
de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa;
se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30
anos, sem prejuízo da multa.
Roubo Qualificado
- Crime de roubo qualificado pelo resultado
(doloso ou culposo – majoritário) lesão
corporal de natureza grave ou morte;
Roubo Qualificado
Art. 158 do CP Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com
o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa. Pena - reclusão, de 4 (quatro)
a 10 (dez) anos, e multa.
Extorsão
Objetividade Jurídica: Inviolabilidade do
patrimônio.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física
(crime comum). Admite-se o concurso de
agentes.
Extorsão
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou
jurídica.
Possível que exista mais de um sujeito passivo
no mesmo contexto fático (aquele que sofre a
violência e aquele de quem se aufere indevida
vantagem econômica, sendo compelido a fazer,
deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma
coisa).
Extorsão
Tipo Objetivo:
- Constranger: Obrigar, forçar, compelir,
coagir;
- Violência: Apenas se refere àquela do tipo
física ou moral (grave ameaça) / não
inclui violência imprópria;
Extorsão
- Indevida vantagem econômica: Se devida
não configura extorsão; se a vantagem
não for econômico-patrimonial também
não configura extorsão.
Extorsão
Tipo Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo
especial (“obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica”). Caso não
verificado o fim específico de agir, pode
configurar o delito de constrangimento ilegal
(art. 146 do CP).
Extorsão
Consumação: “O crime de extorsão
consuma-se independentemente da
obtenção de vantagem indevida” (STJ,
Súmula n. 96). Logo, trata-se de crime
formal.
Tentativa: Admissível (delito
plurissubsistente). Ex: extorsão por escrito.
Extorsão
Crime de Roubo
(Art. 157, CP)
Crime de Extorsão
(Art. 158, CP)
Mal iminente e
proveito
contemporâneo.
Mal e vantagem, em
regra, futuros.
Objeto restrito (Coisa
alheia móvel).
Objeto amplo
(Qualquer interesse
econômico).
Eliminação da
capacidade do sujeito
passivo; pouco importa
o comportamento da
vítima (Subtração da
coisa pelo sujeito
ativo).
O comportamento da
vítima é indispensável
para a realização do
intento criminoso; se a
vítima não colaborar
não há crime (Entrega
coagida da coisa pela
vítima).
Crime de Roubo
(Art. 157, CP)
Crime de Extorsão
(Art. 158, CP)
Crime Material.
Crime Formal
(Prescinde do
resultado
naturalístico).
Crime de Roubo
(Art. 157, CP)
Crime de Extorsão
(Art. 158, CP)
Art. 158, § 1°, CP Se o crime é cometido
por duas ou mais pessoas, ou com emprego
de arma, aumenta-se a pena de um terço
(1/3) até metade (1/2).
Extorsão Majorada
Art. 158, § 2°, CP Aplica-se à extorsão
praticada mediante violência o disposto no
§ 3º do artigo anterior (qualificadoras pelo
resultado do roubo).
Extorsão Qualificada
Art. 157, § 3°, CP Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão,
de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão Qualificada
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