RELATÓRIO DE AUDITORIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INMETRO
EXERCÍCIO DE 2002
PROCESSO AUDIN
PA-01-01/2003
PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
52.600.000-201
DATA
16/1/2003
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EQUIPE AUDITORA
NOME
Jair Barbosa Cavalcante Júnior
José Amado Souza Vieira
Maria Luz Refigio Martinez
Tarcízio Morais dos Santos
ASSINATURA
DETERMINAÇÃO DA AUDITORIA
MEMORANDO N.º 02 /Audin , de 23/1/2003
ENCAMINHAMENTO
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA
Auditor-Chefe
FOR-AUDIN-011 – Rev. 00 – Apr. JAN/03 – Pg. 01/02
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PROCESSO N.º : 52.600.000.201, de 16 de janeiro de 2003
UNIDADE GESTORA: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
Inmetro
OBJETO DA AUDITORIA: Prestação de Contas Anual - Exercício 2002
Senhor Auditor-Chefe,
Em atendimento à determinação contida no Memo n.º 02/Audin, datado de 23 de janeiro de
2003, bem como em cumprimento ao Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna para o presente
exercício – PAAAI/2003, apresentamos o Relatório de Auditoria que trata dos exames sobre os atos e
conseqüentes fatos da gestão, praticados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, sob a
responsabilidade dos dirigentes da Unidade Gestora em referência, arrolados no item n.º I do presente
processo.
I - INTRODUÇÃO
1. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro,
Autarquia Federal criada pelo art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
complementada pela Lei n.º 9.933, de 20/12/99, com sede em Brasília – DF, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro, e
tem por finalidades:
I – executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II – verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de
medida, método de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos
pré-medidos;
III – manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e
manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a
torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível
primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte
ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV – fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com
metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos
estrangeiros e internacionais;
V – prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, bem assim aos seus comitês de
assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
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VI – fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
VII – planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e
de ensaios, de provedores de ensaio de proficiência, de organismos de certificação, de
inspeção, de treinamento, e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de
serviços tecnológicos no País; e
VIII – coordenar, no âmbito do Sinmetro, a certificação compulsória e voluntária de
produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.
2. Por intermédio da Portaria n.º 32, de 11 de março de 2002, publicada no DOU n.º 50, seção
I, de 14/3/2002, o Presidente do Inmetro, no uso de suas atribuições legais, e considerando
o disposto no inciso V, do art. 16, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n.º 4.039, de 3 de dezembro de 2001, aprova o Regimento Interno do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, passando este a
funcionar da seguinte forma:
I – Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:
a) Gabinete - Gabin
b) Procuradoria-Geral - Proge
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional - Caint
d) Coordenação-Geral de Credenciamento – Cgcre
II – Órgãos Seccionais:
a) Auditoria Interna - Audin
b) Coordenação-Geral de Planejamento – Cplan
c) Diretoria de Administração e Finanças - Diraf
III – Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria da Qualidade - Dqual
b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci
c) Diretoria de Metrologia Legal - Dimel
d) Diretoria de Assuntos Institucionais - Dirai
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IV – Órgãos Descentralizados: Superintendências
3. Os trabalhos foram desenvolvidos no “campus” do Inmetro em Xerém, distrito de Duque
de Caxias, e no Rio Comprido, Rio de Janeiro – RJ, no período de 27 de janeiro a 7 de
fevereiro de 2003. Os exames foram efetuados por amostragem, na extensão julgada
necessária nas circunstâncias apresentadas, de acordo com as normas de auditoria
aplicáveis no Serviço Público Federal, com o objetivo de emitir opinião sobre a
regularidade da gestão desses agentes.
4. Nenhuma restrição nos foi imposta quanto ao método ou extensão dos nossos trabalhos. Os
programas de auditoria e respectivos procedimentos estabelecidos para a execução dos
exames foram aplicados de acordo com a natureza e as atividades do Inmetro, abrangendo
as áreas de Contabilidade, Licitações e Contratos, Convênios, Almoxarifado, Patrimônio,
Recursos Humanos, Suprimento de Fundos, Diárias e Passagens, bem como a Execução
Orçamentária do exercício encerrado em 31/12/2002.
II - AVALIAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO
5. Na análise procedida no Relatório de Gestão do Inmetro, elaborado com base na Instrução
Normativa SFC/MF n.º 2, de 20 de dezembro 2000, e em orientações emanadas do
Sr. Chefe da Corregedoria-Geral da União/RJ, constatamos o pleno atendimento à citada
IN, com informações objetivas sobre a execução dos programas de governo e de trabalho,
os indicadores de gestão que permitem aferir as ações administrativas, considerando os
resultados alcançados pelo órgão em razão das medidas implementadas com vistas ao
saneamento das disfunções que inviabilizavam o atingimento dos resultados programados.
O atingimento das metas fixadas propiciou indicadores de gestão administrativa que
permitem observar a eficácia alcançada no atendimento ao usuário dos serviços prestados
pelo Inmetro.
Quanto aos indicadores de desempenho estratégicos, alguns resultados ficaram aquém do
esperado, como no caso do nível de utilização do Sistema Metrológico Brasileiro pela
indústria exportadora, e da produtividade alcançada pelos técnicos envolvidos no processo
de calibração, já tendo sido inclusive implementadas medidas no sentido de sanear as
disfunções que prejudicaram o atingimento dos objetivos.
No que tange à produtividade dos técnicos envolvidos no controle metrológico, a
justificativa apresentada não considerou o crescimento da indústria nacional, haja vista que
os resultados alcançados não se devem unicamente ao decréscimo no número de
instrumentos de medir importados, deixando também de apontar as medidas
implementadas visando suplantar os obstáculos que inviabilizaram o alcance dos objetivos
colimados.
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III - RESULTADO DOS EXAMES ESPECÍFICOS
6. DIVISÃO FINANCEIRA - Difin
Análise Contábil
6.1. Na análise feita na Prestação de Contas, decorrente do Processo Inmetro
n.o
52.600.000.201, de 16 de janeiro de 2003, relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2002, constatamos que o mesmo encontra-se constituído das peças básicas a
que se refere o capítulo III, art. 5º, incisos I, II, III, IV, VI, VIII, XI e XII da Instrução
Normativa n.º 02, de 20/12/2000, da Secretaria Federal de Controle Interno, em
consonância com o disposto na Instrução Normativa n.º 12, do Tribunal de Contas da
União, de 24 de abril de 1996, representando a real situação orçamentária, financeira e
patrimonial relativa ao período examinado, sendo a mesma apresentada nos moldes da
legislação anteriormente citada.
6.2. Em análise decorrente do Balanço Orçamentário encerrado em 31/12/2002, constatamos
que houve uma previsão de arrecadação no montante de R$ 228.118.403,05, enquanto que
o valor executado apresentado somou R$ 210.457.626,33, proporcionando uma
arrecadação inferior ao previsto em R$ 17.660.776,72.
6.3. Cotejando a receita efetivamente arrecadada, no valor de R$ 210.457.626,33, com as
despesas efetivamente ocorridas no exercício de 2002, no montante de R$ 209.314.989,85,
constata-se um superavit orçamentário no total de R$ 1.142.636,48.
6.4. No que se refere à receita efetiva, no montante de R$ 210.457.626,33, identificamos que
sua origem decorreu das seguintes fontes:
Tipo de Receita Valor (R$) %
Receitas Correntes 132.077.176,17 62,76
Receitas de Capital 1.154.869,72 0,55
Repasse do Tesouro 77.225.580,44 36,69
Total 210.457.626,33 100,00
Conforme demonstrado anteriormente, constatamos que o repasse recebido do Tesouro
representa 36,69% da receita efetiva, enquanto que os recursos próprios representam
63,31% da receita total, sendo 0,55% de Receitas de Capital e 62,76% de Receitas
Correntes.
6.5. Os gastos com “Pessoal e Encargos Sociais” no exercício de 2002 apresentam o valor de
R$ 51.867.155,05, que representa 25,86% das Despesas Correntes
(R$ 200.570.333,06), que, em relação ao exercício anterior, demonstra um acréscimo
equivalente a 1,85% (anterior 24,01% (-) atual 25,86% = 1,85%).
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6.6. Com relação ao saldo financeiro para o exercício de 2003, verifica-se um valor de
R$ 828.327,82, demonstrado da seguinte forma:
Ativo Financeiro R$ 9.347.573,93
Passivo Financeiro (-) R$ 8.519.246,11
Superavit Financeiro R$ 828.327,82
6.7. Comparando o gasto com pessoal no exercício de 2002 (R$ 51.867.155,05), com a receita
obtida no mesmo período (R$ 210.457.626,33), constata-se um percentual de 24,64% em
relação à receita referente o gasto com pessoal.
6.8. Com relação à conta “Bens e Valores em Circulação”, cujo saldo em 31/12/02 totaliza
R$ 1.433.393,91, contempla os valores da Sede e das Superintendências Regionais, sendo
que nos foi apresentado somente o levantamento da Sede, com saldo de R$ 959.580,31.
6.9. O saldo da conta “Diversos Responsáveis” em 31/12/02 é de R$ 187.834,50, observando-
se, portanto, uma diferença em relação ao saldo de 31/12/01 (R$ 302.375,28) de
R$ 114.540,78, referente à baixa no exercício, demonstrado da seguinte forma:
Proc. N.º Nomes Órgão Valor em R$ Baixa em R$ Valor em 31/12/02 – R$
Inmetro 1.902/94 Walter Souto de
Souza
SUR-01/GO 2.326,32 0 2.326,32
Inmetro 1.902/94 Walter Souto de
Souza
SUR-01/GO 9.523,58 0 9.523,58
TCU 575129/96 Luiz Lotty de
Paiva
IPEM/PE 854,63 854,63 0
TCU 400028/96 Iozo Okidoy AEM/MS 68.686,58 0 68.686,58
TCU 400028/96 Astúrio Loubert AEM/MS 68.686,58 0 68.686,58
TCU 400028/96 Ivete da Silva
Franco de Lima
AEM/MS 14.589,10 0 14.589,10
TCU 750165/97 Darci José Vargas IPEM/RO 24.022,34 0 24.022,34
TCU 006237/00 Luciano Sergio Moura da Silva
IPEM/PE 26.269,60 26.269,60 0
TCU 006237/00 Luciana Barbosa
de Oliveira Santos
IPEM/PE 87.416,55 87.416,55 0
Total 302.375,28 114.540,78 187.834,50
No decorrer do exercício de 2002, foram baixadas as responsabilidades do Sr. Luciano
Sérgio M. da Silva e Luciana B.O. Santos, relativas ao processo de Tomada de Contas
Especial n.º 006237/2000-9 TCU, em atendimento à Ata/TCU n.º 41, de 8/11/01, e
Acórdão/TCU n.º 650/01, assim como o de Luiz Lotty de Paiva, baixado em 25/10/01,
conforme informações do Processo n.º 575129/1996-4 TCU.
Além dos processos relacionados anteriormente, identificamos o processo
TC-008639/2000-4 da SECEX, sem valor, de 17/8/01, do IPEM/AM.
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6.10. Com relação às Prestações de Contas dos Órgãos Conveniados que compõem a Rede
Nacional de Metrologia Legal – RNML, referentes ao exercício de 2002, constatamos que
alguns insistem em descumprir a Cláusula Convenial, que trata das prestações de contas no
prazo estabelecido para o seu encaminhamento ao Inmetro, tendo como os principais
inadimplentes:
Órgão Última Prestação de Contas Enviada
Movimento Arrecadação
IPEM/RJ Março/2002 Novembro/2001
IPEM/FORT Novembro/2002 Novembro/2002
IPEM/MG Novembro/2002 Novembro/2002
IPEM/PB Novembro/2002 Novembro/2002
IPEM/PE Novembro/2002 Novembro/2002
IMEPI Novembro/2002 Novembro/2002
IPEM/SP Outubro/2002 Outubro/2002
IMMEQ/MT Novembro/2002 Novembro/2002
IPEM/MAC Novembro/2002 Novembro/2002
IPEM/AP Novembro/2002 Novembro/2002
Recomendação:
6.10.1. Voltamos a recomendar medidas enérgicas junto aos órgãos conveniados no sentido
de fazer cumprir as determinações previstas nos Convênios e no roteiro de prestações
de contas criado pela Difin/Diraf/Inmetro.
6.11 Com relação aos convênios a comprovar, constatamos que, além dos órgãos que compõem
a Rede Nacional de Metrologia Legal –RNML, se encontra pendente de prestação de
contas o processo n.º 3.470/02 – Sociedade Brasileira de Acústica – SOB, vencido em
27/11/02, no valor de R$ 100.000,00.
Quanto aos convênios relativos a recursos recebidos pelo Inmetro, identificamos o firmado
com a Agência Nacional de Petróleo – ANP, vencido em 11/7/02, no valor de
R$ 50.000,00, processo n.º 1.340/02, ainda não baixado no SIAFI pela entidade que
concedeu o recurso.
Recomendação:
6.11.1. Em face do exposto, recomendamos providências no sentido de ser solicitada a
prestação de conta do Processo n.º 3.470/02, da Sociedade Brasileira de Acústica –
SOB, vencido em 27/11/02, e n.º 1.340/2002, da Agência Nacional de Petróleo – ANP,
vencido em 11/7/02, seja articulado junto a ANP sua baixa.
6.12. De acordo com os controles do Setor de Contabilidade, o saldo resultante dos débitos e
créditos dos órgãos conveniados que compõem a Rede Nacional de Metrologia Legal –
RNML, para com Inmetro, até 31/12/02, relativos à Reserva de Investimento Metrológico
– RIM, é de R$ 1.617.013,37, composto da seguinte forma:
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Órgão
Em R$
DPEM/AC 0,03
IPEM/AP (-) 0,04
IBAMETRO 64.765,38
IPEM/FORT (-) 0,04
IPEM/MAC (-) 1.356,52
AEM/MS 18.666,79
IMMEQ/MT 0,62
IPEM/PB 197,56
IPEM/PE (-) 474,52
IMEPI 164,09
IPEM/PR (-) 328,31
IPEM/RJ 329.396,44
IPEM/RN 0,02
IPEM/RO 17.924,53
ITPS/DEMETRO/SE 23.152,46
IPEM/SP 1.219.587,42
IPEM/TO 509,20
Depósitos não identificados (-) 55.191,74
Total 1.617.013,37
Segundo o Ofício-Circular/Diraf n.º 002/01, de 30/8/01, as transferências de recursos
relativos ao RIM deverão ser remetidas para a conta do Banco do Brasil n.º 170500-8,
Agência 3602-1, sob o código n.º 18302318205181-7, conforme definido em reunião
dos dirigentes máximos da RNML com o Inmetro.
Recomendação:
6.12.1 Recomendamos providências junto aos Órgãos conveniados no sentido de regularizar
os débitos em questão junto ao Inmetro.
6.13. Com relação aos débitos da Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML, para com o
Inmetro, relativos a diferença de arrecadação e adiantamentos, segundo planilha
apresentada, atualizada até 31/10/02, somam R$ 4.230.769,32 distribuídos da seguinte
forma:
Órgão Saldo em R$
IPEMAR 35.000,00
IMMEQ/MT 86.358,39
AEM/MS 28.105,86
IMEPI 212.903,46
IPEM/RJ 2.599.008,03
IPEM/RO 134.863,98
IPEM/SP 1.129.720,51
ITPS/DEMETRO/SE 4.809,09
Total 4.230.769,32
O demonstrativo apresentado anteriormente encontra-se atualizado somente até
31/10/02, tendo em vista o responsável pela Divisão Financeira alegar sobre a
necessidade de incluir e excluir novos lançamentos referentes a adiantamentos de
arrecadação, compras diversas e outros valores e ajustes negociados entre os Órgãos
que compõem a RNML e o Inmetro.
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Recomendação:
6.13.1 Recomendamos providências no sentido de ser mantido atualizado o controle em
questão.
6.14. Conforme novas verificações feitas no Setor de Orçamento e Finanças, constatamos que
ainda permanecem pendentes de ressarcimento, relativos a diversas empresas/entidades,
adiantamentos de despesas com viagens internacionais pagas pelo Inmetro, nos exercícios
de 2000, 2001 e 2002, conforme segue:
Exercício Em R$
2000 29.472,24
2001 54.819,60
2002 44.861,96
Total 129.153,80
Segundo respostas às nossas indagações, muitos desses débitos já podem ter sido
pagos, uma vez que essas informações são controladas pelas diretorias do Inmetro e
que essas não informam ao Setor referenciado quando são reembolsadas. Cabendo
ainda ressaltar que esses débitos não se encontram registrados na contabilidade do
Inmetro.
Recomendação:
6.14.1. Em face do exposto, voltamos a recomendar a adoção de providências das Áreas do
Inmetro envolvidas, no sentido de promover o ressarcimento das despesas junto as
empresas e/ou entidades beneficiadas com os adiantamentos.
Processos de Despesas
6.15. Na análise procedida nos processos, selecionados por amostragem, referentes às despesas
realizadas durante o exercício de 2002, constatamos que os mesmos guardam certa
consonância com a Lei n.º 8.666/93, atualizada pela legislação complementar. Entretanto,
verificamos impropriedades/irregularidades em alguns, sobre os quais tecemos as seguintes
considerações:
Processo n.º 4.419/01
Interessado: Nacional Refeições Ltda.
Objeto: Concessão de uso das instalações, equipamentos e utensílios para fornecimento de
café, lanches para exame periódico, refeições especiais e coffee break para os
servidores de Xerém e do Rio Comprido
Contrato n.º 12/02, de 4/3/02
Valor: R$ 261.614,40
Na análise da execução do contrato a que se refere o presente processo, constatamos que o
Inmetro continua utilizando os serviços da contratada para o fornecimento de refeições
especiais ao preço unitário de R$ 12,80, valor este não previsto no Edital / Contrato, e que,
na média, a soma dos pagamentos no exercício de 2002 ultrapassa o limite de acréscimo
previsto no Art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93, conforme demonstram as notas a seguir:
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Nota Fiscal n.º Data Quantidade de Refeições Especiais
2285 18/1/02 175
2348 04/2/02 478
2349 18/2/02 257
2357 06/3/02 374
2358 21/3/02 613
2366 11/4/02 278
2367 22/4/02 92
2382 08/5/02 117
2390 20/5/02 102
2400 10/6/02 234
2409 24/6/02 73
2418 05/7/02 71
2421 19/7/02 70
2425 08/8/02 101
2427 22/8/02 198
2429 06/9/02 47
2431 20/9/02 62
2434 04/10/02 72
2437 22/10/02 100
2439 07/11/02 104
2440 25/11/02 316
2441 06/12/02 83
2442 11/12/02 1.650
2444 26/12/02 760
Total 6.427
6.427 12 = 535 Média Mensal / 2002
535 x 12,80 = R$ 6.848,00 x 12 meses = R$ 82.176,00
Considerando que o valor do Contrato para o exercício de 2002 importa em
R$ 261.614,40, com uma média mensal de R$ 21.801,20, observamos que as refeições
especiais fornecidas totalizam, R$ 6.848,00/mês, o que equivale a 31,41% da média
mensal contratada.
Processo n.º 2.127/02
Interessado: PW Target
Objeto: Contratação emergencial de empresa de eventos
Contrato Emergencial n.º 096/2002, de 27/5/2002
Valor Estimado: R$ 600.000,00
Na análise do presente processo, apesar do prazo de validade do Contrato Emergencial
já ter sido expirado, encontrando-se em andamento novo processo licitatório, vale
registrar os seguintes fatos observados:
a) em alguns comprovantes relativos à locação de equipamentos, verificamos faltar uma
completa descrição do tipo do equipamento locado;
b) descrição nos orçamentos inicial e final de despesas realizadas nos eventos sem a
devida comprovação específica, mas sim englobada em um único documento fiscal;
c) não consta do processo o orçamento apresentado pela contratada anterior à realização
de cada evento, bem como os relatórios de avaliação de cada evento após sua
consumação, conforme previsto no instrumento contratual.
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Processo n.º 1.142/02
Interessado: IBDU – Instituto Brasileiro de Difusão Universitária
Objeto: Prestação de serviço de apoio aos projetos, macroprocessos e ações corporativas
vinculadas ao desenvolvimento institucional e técnico-científico, previstos no
direcionamento estratégico institucional.
Modalidade: Dispensa de Licitação – Inciso XIII, art. 24 da Lei n.º 8.666/93
Contrato n.º 058/02, de 2/4/02
Valor estimado: R$ 10.000.000,00
Não se encontram apensados ao processo os Relatórios de Atividades n.os
17 e 18,
referentes ao mês de dezembro/2002, relacionados a contratos de colaboradores e
pessoa jurídica.
As folhas do processo não se encontram numeradas.
Pudemos constatar que os Relatórios de Atividades apresentados pelo IBDU não estão
sendo sistematicamente confrontados com os relatórios mensais informados pelos
gerentes de cada projeto, a fim de atestar os serviços e comprovar a efetiva realização
da despesa.
Processo n.º 1.334/98
Interessado: Supercopy Importação e Comércio Ltda.
Objeto: Elaboração de cópias, encadernação e plastificação
Contrato n.º 063/99, de 14/6/99
Valor estimado: R$ 295.293,60
Verificamos a assinatura do 3º T.A. ao Contrato n.º 063/99 em 14/6/02, publicado no
D.O.U. em 26/6/02, com o objeto de prorrogar por mais 12 meses o contrato de
prestação de serviço, no qual foi estimada uma despesa mensal de
R$ 24.607,80, sendo constatado, após análise, que durante o período de junho a
dezembro/02 foi gasto uma média de R$ 61.528,71, valor este correspondente a 150%
maior que o estimado no termo contratual, contrariando o § 1º do art. 65 da Lei
n.º 8.666/93.
Processo n.º 0733/01
Interessado: Metropol Viagens e Turismo Ltda.
Objeto: Transporte de cargas e encomendas
Contrato n.º 07/01, de 20/9/01
Na análise procedida, constatamos que no período de junho a dezembro/2002 houve
uma despesa de R$ 68.210,05, representando um custo médio mensal de R$ 9.744,24,
quando o valor médio de gastos estimados no contrato foi de R$ 50.000,00 para 12
meses e R$ 4.166,67 por mês, portanto, o gasto médio atualmente representa 134% de
acréscimo sobre o valor estimado, contrariando o § 1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
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Processo n.º 1.744/99
Interessado: M.I. Montreal Informática Ltda.
Objeto: Prestação de Serviços de Gestão da Área de Tecnologia da Informação-TI,
Desenvolvimento e Manutenção de Sistema do Parque e dos Equipamentos de
Informática
Contrato n.º 007/00, de 03/01/2000
Constatamos que não se encontram apensados ao processo os comprovantes de
quitação dos encargos sociais e fiscais mensais por ocasião dos pagamentos,
contrariando o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e o disposto nas Mensagens
SIAFI n.º 816806 e n.º 816848, ambas de 7/12/94;
Observamos, ainda, que falta constar das Notas Fiscais a referência do mês do
faturamento;
Verificamos que os relatórios gerenciais emitidos pela empresa e pelo gestor do
contrato não são assinados pelos responsáveis;
Constatamos, também, que o valor estimado para os 4 anos do contrato foi de
R$ 16.000.000,00, correspondendo a uma média de R$ 333.333,00 mensais. Porém, as
despesas mensais pagas a partir de outubro de 2002 já ultrapassam o valor de
R$ 500.000,00 mensais, representando, aproximadamente, um acréscimo de 50% do
valor mensal estimado, contrariando a legislação em vigor - § 1º do art. 65 da Lei
n.º 8.666/93.
Processo n.º 2.083/97
Interessado: Sociplan Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
Objeto: Serviços técnicos especializados de operação e manutenção preventiva e corretiva
das centrais frigoríficas e equipamentos de ar condicionado
Contrato n.º 046/98, de 10/8/98
Constatamos que continuam sendo realizadas despesas eventuais de serviços e/ou
fornecimento de materiais sem a autorização prévia do gerente do contrato, embora
essa impropriedade já tenha sido evidenciada e recomendada em relatórios anteriores.
Salientamos que este procedimento contraria o determinado no item 3.2 da Cláusula
Terceira do Contrato, e no item 3.5 das “Especificações Técnicas dos Serviços”,
constante do Edital;
Observamos que, embora tenha sido objeto de recomendação em relatórios anteriores,
continua faltando constar nas propostas de fornecimento de materiais a indicação do
local onde estes serão aplicados;
Constatamos, ainda, que foram realizadas despesas cujos orçamentos foram
autorizados pelo Diretor da Diraf. Porém, o valor das mesmas ultrapassa o limite da
competência do Diretor de Administração e Finanças, conforme estabelecido pela
Portaria/Inmetro n.º 147, de 21/6/2000;
Temos a ressaltar, também, que do valor estimado de R$ 551.800,39 referente ao
período de jul a dez/2002, observamos que as despesas eventuais e emergenciais
totalizando o valor de R$ 492.197,34, e de fornecimento de materiais no valor de
R$ 184.654,05, representando respectivamente 89% e 33% sobre o valor estimado,
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PROCESSO AUDIN
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ultrapassando os limites permitidos pela legislação. Estes fatos foram objeto de
recomendação no Relatório de Auditoria n.º 01/02, de 22/2/02.
Recomendação:
6.15.1. Voltamos a recomendar providências quanto a uma melhor administração dos
serviços realizados por meio do presente contrato, com vista a se evitar a
continuidade das impropriedades anteriormente mencionadas, bem como manter a
regularização do presente processo.
Processos n.º 2.123/98 e n.º 5.413/02 (Emergencial)
Interessado: Proen Projetos de Engenharia, Comércio e Montagens Ltda.
Objeto: Serviços técnicos especializados em assistência técnica, manutenção preventiva e
operacionalização predial do Rio Comprido
Contratos n.º 90/99, de 31/8/99, e n.º 193/02, de 18/12/02 (Emergencial)
Constatamos que a administração solicitou a celebração de Termo Aditivo ao Contrato
n.º 90/99, com o objeto de prorrogar por 12 meses a sua vigência. Ocorre que as
providências foram tomadas após 31/8/02, portanto, com o prazo anterior vencido. Por
recomendação da Proge, por meio do Parecer n.º 266/02, a Diraf providenciou a
assinatura do Contrato n.º 193/02, de 18/12/02, pelo prazo de 180 dias, em caráter
emergencial (Processo n.º 5.413/02).
Recomendação:
6.15.2. Recomendamos maior controle dos contratos com vista a evitar o pagamento de
despesas por indenização, sem cobertura contratual, e a celebração de contratos
emergenciais.
Processo n.º 2.225/97
Interessado: EBEC – Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S.A.
Objeto: Locação de veículos
Contrato n.º 25/98 , de 6/4/98
Como já observado em relatórios de auditoria anteriores, constatamos que continuam
sendo realizadas despesas muito acima do valor estimado no contrato, que é de
R$ 52.328,93, quando a despesa mensal soma em média R$ 110.000,00,
correspondendo a aproximadamente mais de 110%. Constatamos que o valor pago
acima do estimado é representado, principalmente, pelo pagamento mensal de, em
média, 5,41 horas extras por dia, quantidade que extrapola o permitido pela Lei
Trabalhista, e locação de veículos, modelo Santana e Van, não previstos na licitação
nem no contrato, a título de despesas eventuais. Porém, no período de jan a dez/2002,
foram pagas despesas mensais correspondendo em média a 153 diárias/mês de veículo
Santana ou similar, e 30 diárias/mês de veículo Van, ou seja, equivalente a média de 6
Santanas e 1,4 Vans mensais, portanto descaracterizando a eventualidade.
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Recomendação:
6.15.3. Voltamos a recomendar uma análise mais detalhada dos contratos relativos aos
processos n.º 0733/01 (Metropol), 1.744/99 (Montreal), 2.083/97 (Sociplan), 2.225/97
(Ebec), 1.334/98 (Supercopy) e 4.419/02 (Nacional Refeição), vez que os custos dos
mesmos ultrapassam os limites permitidos, conforme art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93,
bem como provocando distorções nos planejamentos orçamentário e financeiro do
Inmetro, podendo acarretar graves problemas. Portanto, faz-se necessária a
realização de novos certames licitatórios, assim como melhor formalização nos
processos em questão, conforme Decreto n.º 93.872 de 23/12/1986.
Concessão de Suprimento de Fundos
Nas verificações realizadas por amostragem, nos processos de Concessão de Suprimento
de Fundos, voltamos a constatar diversas não-conformidades que rotineiramente ocorrem
na realização de despesas por essa modalidade, conforme salientamos a seguir:
1) Aquisição de materiais de escritório, de informática e de consumo de maneira
continuada, para suprir as necessidades das diversas áreas do Inmetro, com os mesmos
fornecedores, descaracterizando a eventualidade a que se destina a utilização do
suprimento, bem como caracterizando o fracionamento de despesas, conforme o
constatado nos processos relativos ao exercício de 2002, de n.os
2.737, 2.738, 1.530,
2.903, 2.915, 2.886, 2.314, 2.904, 2.885, 2.566, 1.411, 1.716 e 1.379;
2) Prestação de Contas contendo Notas Fiscais com a data limite para emissão por parte
do fornecedor vencida, conforme consta dos processos a seguir demonstrados:
Processo n.º
Nota Fiscal n.º Data limite para
emissão
Data da emissão
Valor R$
2.314 073 04/7/2002 05/7/2002 51,00
2.314 180 19/6/2002 05/7/2002 130,00
2.314 495 12/1/2002 28/8/2002 200,00
2.885 214 28/2/2002 31/7/2002 170,00
2.566 011 07/1/2002 27/6/2002 163,00
2.566 457 03/2/2002 27/6/2002 186,70
2.886 247 09/5/2002 19/8/2002 198,33
2.886 500 12/1/2002 27/9/2002 200,00
3) Realização de diversas despesas por Suprimento de Fundos que, devido à freqüência
nas aquisições, deveriam ser melhor planejadas para aquisição por processo licitatório;
4) Apesar do crédito do valor do suprimento em conta bancária específica, não consta
anexado em alguns processos o extrato bancário, sendo comum os detentores de
suprimento de fundos sacarem a totalidade do adiantamento de uma só vez e realizarem
as despesas mediante o pagamento em espécie;
5) Prestação de Contas contendo aquisição de materiais em geral, sem que os processos
tenham passado pelo almoxarifado central para os devidos registros;
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6) Prestação de Contas fora da data limite para comprovação pelo suprido, após cobrança
por parte da Equipe de Análise do Inmetro, sem qualquer justificativa nos autos do
processo sobre o motivo do atraso, bem como sem qualquer avaliação por parte
daquela Equipe sobre outras justificativas do suprido antes de propor ao ordenador de
despesas a aprovação da Prestação de Contas;
7) Aquisição de equipamentos e material permanente por conta do Suprimento de Fundos,
conforme consta do Processo n.º 2.885/02, Notas Fiscais n.º 820 e 823, da Pau Ferro
Portões Automáticos Ltda., contrariando o contido na Norma de
Execução/CCONT/n.º 4, de 31 de outubro de 1997;
8) Na Prestação de Contas a que se refere o processo n.º 2.903/02, consta comprovação de
despesa realizada mediante a Nota Fiscal n.º 796, da Tecno Hábil Peças e Assistência
Hidráulica Ltda., sem estar discriminado o serviço prestado, e foi atestado por servidor
certificando a realização daquela despesa.
9) Solicitado a justificar sobre fracionamento no processo n.º 2.737/2002, o suprido alega
que as especificações das Notas Fiscais são diferentes e que, por isso, entende não
caracterizar o fracionamento, sendo proposto por parte da Equipe de Análise do
Inmetro a aprovação da Prestação de Contas do Suprido sem qualquer contestação,
quando, na realidade, o fracionamento caracteriza-se pela emissão de mais de um
comprovante para aquisições da mesma natureza de despesa e no mesmo fornecedor
para adequação ao limite de R$ 200,00 por nota – Decreto n.º 492, de 31/8/93.
Recomendação:
6.15.4. Em face do exposto, voltamos a recomendar à Diraf maior empenho na adoção de
procedimentos mais eficazes com vista a sanear às não-conformidades apontadas,
bem como disciplinar a partir deste relatório as novas concessões e realização de
despesas por suprimento de fundos na entidade, sem prejuízo da justificativa dos
supridos nos respectivos processos, em especial relativo as notas com data limite para
emissão vencidas.
Concessão de Diárias e Passagens
Em análise realizada, por amostragem nos Pedidos de Concessão de Diárias no país e
no exterior, dos meses de novembro e dezembro/2002, pudemos constatar algumas
inadequações, as quais destacamos a seguir:
a) No que diz respeito a viagens realizadas por servidores, observamos a ausência da
apresentação do relatório/comprovação de viagem no país, no retorno à sede do
servidor, conforme item 7.1 da Portaria n.º 170, de 18/7/96 (Pcd n.os
4.474, 4.735,
4.737, 4.739, 4.771, 4.801, 4.803, 4.824, 4.896, 4.898, 4.981, 5.247, 5.248, 5.250,
5.251, 5.252, 5.254, 5.258, 5.466, 5.468, 5.483, 5.490, 5.496, 5.498, 5.515, 5.516 e
5.546);
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b) Ausência de apresentação do bilhete de passagem utilizado no retorno à sede do
servidor, conforme item 7.1 da Portaria n.º 170, de 18/7/96 (Pcd n.os
4.474, 4.824,
4.896, 4.898, 4.918, 5.466 e 5.468);
c) As folhas do processo não se encontram devidamente numeradas;
d) Nos processos de diárias concedidas, para bolsistas, celetistas e estagiários, no
período solicitado pudemos observar também a ausência da apresentação do
relatório de comprovação de viagem no país, no retorno à sede, bem como em
determinados casos, a não apresentação do bilhete de passagem utilizado, conforme
destacamos a seguir:
Processo n.º Pcd n.º
2.031/02 5.394
5.699/02 4.788
3.749/02 5.672
1.503/02 5.202
712/02 5.629
3.594/02 5.313
2.228/02 2.619
* 6.511/02 5.544
* 2.558/02 5.575
* 6.658/02 5.823
* 4.145/02 4.819
* 3.037/02 2.035
* 6.212/02 5.040
* 6.213/02 5.009
* 2.559/02 4.436
* 2.021/02 5.530
* 2.293/02 5.141
* 1.503/02 5.202
* Nesses processos foi observada a ausência, também, do bilhete de passagem.
e) Voltamos a constatar a ocorrência de pagamentos indevidos de diárias equivalentes
a nível superior, sendo que o proposto se encontra prestando serviço como nível
médio, os quais destacamos a seguir:
Processo n.º
Pcd n.º Valor Unitário (R$) Diferença
parcial (R$)
Quantidade de
diária
Diferença
apurada – (R$) Pago Devido
6.571/02 5.694 68,72 57,28 11,44 1,5 17,16
6.498/02 5.586 103,08 85,92 17,16 2,5 42,90
3.389/02 5.691 103,08 85,92 17,16 1,5 25,74
3.389/02 2.380 130,57 108,83 21,74 2,5 54,35
2.996/02 2.011 123,70 103,10 20,60 5,5 113,30
2.996/02 3.047 123,70 103,10 20,60 2,5 51,50
2.996/02 3.818 103,08 85,92 17,16 2,5 42,90
5.044/02 4.011 103,80 85,92 17,16 1,5 25,74
5.044/02 4.834 123,70 103,10 20,60 4,5 92,70
5.044/02 5.001 130,57 108,83 21,74 5,5 119,57
f) Observamos ainda que continua não sendo preenchido de forma adequada, no
pedido de concessão de diárias, o campo n.º 21 (cargo ou função), informando em
que nível (NM ou NS) o proposto (colaborador eventual) se encontra equiparado na
tabela de diárias, conforme observado em relatório de auditoria anterior.
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Recomendação:
6.15.5. Assim sendo, recomendamos que seja providenciada a devolução dos valores pagos
indevidamente, por serem diferentes do nível exercido pelo proposto.
6.15.6. Que se proceda à realização de um levantamento nos processos de diárias pagas a
colaboradores eventuais, visando apurar divergência de valores pagos, como
demonstrado anteriormente.
6.15.7. Que seja adotado como procedimento o devido preenchimento no Pcd do campo
n.º 21, demonstrando o nível (NM ou NS) que corresponde ao cargo no qual o
proposto se encontra enquadrado.
Em análise realizada nos processos de diárias internacionais, observamos que alguns
não apresentam o “Relatório de Comprovação de Viagem no País e no Exterior” e nem
o bilhete de passagem utilizado, como destacamos:
Processo Pcd
5.612/02 4.883
5.624/02 4.923
6.013/02 -
5.788/02 5.091
Recomendação:
6.15.8. Assim sendo, recomendamos que os processos de diárias sejam devidamente
formalizados, bem como que se realize um controle mais eficiente, evitando assim que
outras impropriedades / irregularidades venham a ocorrer novamente.
6.15.9. Por outro lado, recomendamos ainda que seja realizado um levantamento dos
processos de diárias internacionais, visando identificar possíveis ocorrências
semelhantes ao anteriormente descrito.
Pudemos observar que não se encontram apensados ao processo os despachos do
Presidente do Inmetro autorizando o afastamento do servidor do país, na forma do
disposto no Decreto n.º 1.387, de 7/2/95, e/ou a constatação de publicação em D.O.U.
(Proc. n.os
6.112/02, 5.684/02, 5.232/02, 5.612/02, 5.624/02, 6.013/02, 5.788/02,
5.898/02, 5.331/02).
Recomendação:
6.15.10. Recomendamos a devida formalização dos processos, bem como que seja realizado
um levantamento geral, visando apurar situações como a demonstrada
anteriormente.
Em análise no Processo de n.º 5.684/02, constatamos que para o período de 9/11 a
13/11 foram pagas 4,0 diárias, com valor unitário de U$ 310,00, quando o correto
deveria ser 3,5, conforme legislação pertinente, sendo então necessário o ressarcimento
aos cofres do Inmetro do valor de U$ 155,00, referente a 0,5 diária paga a maior.
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Recomendação:
6.15.11. Recomendamos o recolhimento do valor pago a maior, conforme legislação
pertinente.
Em continuação à análise realizada nos processos de diárias internacionais, destacamos
o Processo n.º 5.331/02, no período de 26/10/02 a 2/11/02, com destino a Lisboa –
(Portugal), onde consta anexado o Memorando n.º 080/Dqual, de 22/10/02 (fls.01),
informando que “a passagem será reembolsada ao Inmetro pelo Projeto ALA 93/15, da
Cooperação Técnica Mercosul / União Européia...”. Vale registrar que até o término do
processo não havia nenhum tipo de informação apensada, e indica-se que o valor da
passagem havia sido ressarcido pela Entidade.
Recomendação:
6.15.12. Assim sendo, recomendamos que o referido processo seja devidamente formalizado,
sendo anexado ao mesmo o comprovante de regularização do ressarcimento.
6.15.13. Recomendamos ainda que seja providenciado um levantamento nos processos de
diárias internacionais, com o propósito de encontrar situações idênticas ao fato
relatado anteriormente, possibilitando assim posicionar valores a serem ressarcidos
por empresas ao Inmetro, bem como a devida formalização dos mesmos.
Conforme observado em relatórios de auditorias anteriores, voltamos a constatar a
existência de registros de inadimplência quanto à apresentação dos relatórios quando
da realização de viagens nacionais e internacionais, demonstrado mediante “Relatório
de Prestação de Contas de Viagem a Serviço em atraso”, totalizando 426 (quatrocentos
e vinte e seis), relativos aos exercícios compreendidos entre janeiro/1998 a
dezembro/2002.
Recomendação:
6.15.14. Isso posto, voltamos a recomendar maior controle, quando das concessões, no que diz
respeito ao pagamento de diárias a servidores em atraso com os Relatórios de
Prestação de Contas de viagens anteriores, conforme determinado pelos itens 7.1, 7.2,
7.3, 7.4 e 7.5 da Portaria n.º 170/MICT, de 18/7/96, combinado com o Parágrafo
Único do artigo 8º do Decreto n.º 343, de 19/11/91.
7. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO - Divad
Almoxarifado e Patrimônio
7.1. Com relação ao inventário físico dos bens de consumo do almoxarifado, foi-nos
apresentado o levantamento físico efetuado pela comissão, atestando que o saldo
encontrado encontra-se em conformidade com os lançamentos efetuados pela
Contabilidade, conforme segue:
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Saldo do Almoxarifado em 31/12/02
R$ 708.983,09
Valor lançado no SIAFI e não considerado no
Almoxarifado
R$ 27.088,00
Valor baixado em janeiro/03 pela contabilidade e
constante no Almoxarifado em dezembro/03
R$ 238.185,82.
Valor lançado em janeiro/03 e constante no
Almoxarifado em dez/02
(R$ 14.676,60)
Total R$ 959.580,31
Segundo nossas verificações, a Equipe de Patrimônio não vem elaborando o relatório
mensal das evoluções ocorridas no setor e nem procedendo sua conciliação com os
registros contábeis feitos no SIAFI pela Contabilidade do Inmetro.
Quanto ao inventário dos bens patrimoniais do Inmetro, não nos foi apresentado o
devido levantamento final da comissão constituída para este fim.
Constatamos ainda que o Chefe do Setor de Patrimônio da Divisão de Administração,
código FG-2, da Diretoria de Administração e Finanças, o servidor Marcos Antônio de
Almeida, faz parte da comissão constituída pela Portaria Inmetro n.º 251, de 26/12/02,
para proceder ao inventário físico e contábil dos bens patrimoniais do Inmetro como
presidente da referida comissão, contrariando o item 8.3.1 da Instrução Normativa
n.º 205, de 8/4/88, corroborada pela Nota Técnica da Secretaria Federal de Controle
n.º 886 SFC/CGU/PR, de 5 de dezembro de 2002, que em seu item n.º 25 alerta para o
fato de que não poderão participar da referida comissão servidores que sejam
responsáveis diretos pela guarda ou movimentação dos bens ou materiais objeto do
inventário, bem assim para a necessidade de que os resultados deverão ser conciliados
com as correspondentes contas no SIAFI.
Recomendação:
7.1.1. Dessa forma, voltamos a observar sobre a necessidade da realização dos inventários
físicos dos bens patrimoniais, conforme determina a IN/SEDAP n.º 205/88. Com
relação ao Chefe do Setor de Patrimônio que preside a comissão de inventário, em
face da impropriedade apresentada, recomendamos que o mesmo seja substituído por
outro servidor.
No que se refere à regularização dos Termos de Responsabilidade, observamos que
estes permanecem pendentes de atualização, necessitando da realização de um
levantamento geral dos bens do Inmetro, assim como o emplaquetamento geral dos
bens existentes.
7.1.2. Assim sendo, recomendamos que sejam tomadas as providências necessárias no
sentido de sanar as pendências apresentadas, tendo como base o que determina a
IN/SEDAP n.º 205, de 8/4/88.
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Equipe de Transportes Oficiais
Em verificações feitas no Setor, constatamos que atualmente a frota do Inmetro é
composta de 52 (cinqüenta e duas) viaturas, sendo que 8 (oito) encontram-se com
problemas mecânicos. Pudemos observar ainda que algumas viaturas ainda estão com
as documentações desatualizadas.
Segundo informações fornecidas, ocorreu 1 (um) sinistro com a viatura de placa
KMP-5602, onde constatamos que não foi apurada responsabilidade.
Recomendação:
7.1.3. Assim sendo, recomendamos que sejam tomadas as providências com o propósito das
regularizações das documentações das viaturas, bem como realizar o conserto ou o
desfazimento das viaturas com problemas mecânicos, assim como providenciar a
apuração de responsabilidade referente ao sinistro ocorrido.
Divisão de Recursos Humanos – Direh
Serviço de Administração de Pessoal
8.1. Na análise feita no demonstrativo apresentado, extraímos o quantitativo de pessoal que
compõe a força de trabalho do Inmetro, aposentados e pensionistas, em 31/12/02:
Situação
Servidores 31/12/01 31/12/02
Quadro permanente 778 892
Requisitados (DAS c/ vínculo) 8 8
DAS s/ vínculo 3 2
CLT (Decisão Judicial) 1 -
Subtotal 790 902
Aposentados 311 317
Pensão (Lei n.º 8.112/90) 63 67
Total 1.164 1.286
Com relação ao pessoal permanente, pudemos observar que houve um acréscimo de
138 (cento e trinta e oito) servidores, sendo 1 (uma) redistribuição, 1 (uma) mudança
de servidor de regime CLT para Estatutário e 136 (cento e trinta e seis) admissões
(concurso público). E um decréscimo de 25 (vinte e cinco) servidores, com 13 (treze)
aposentados, 2 (duas) exonerações ex-ofício, 5 (cinco) exonerações, 1 (uma) demissão,
1 (uma) redistribuição e 3 (três) falecimentos.
Dos servidores do quadro de DAS sem vínculo, houve um decréscimo de 2 (dois)
servidores e o acréscimo de 1 (um).
No que diz respeito aos servidores celetistas por Decisão Judicial, o SRH/MP alterou a
situação de 1 (um) servidor, passando-o para o quadro de ativo permanente.
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No pessoal aposentado ocorreu decréscimo de 7 (sete) servidores: com 6 (seis)
falecimentos e 1 (um) renúncia de aposentadoria. E um acréscimo de 13 (treze)
servidores.
No quadro de pensão civil houve decréscimo de 5 (cinco) servidores e acréscimo de 9
(nove).
Observamos a existência de 23 (vinte e três) servidores à disposição de órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, em cumprimento aos dispositivos legais
(Lei n.º 8.112/90, Decreto n.º 925/93, Decreto-Lei n.º 2.355/87, Lei n.º 6.999/82) sendo
22 (vinte e dois) com ônus para o Inmetro e 1 (um) com ônus para o órgão requisitante.
No que se refere aos servidores requisitados, pudemos observar que permanecem
8 (oito), formalizados de acordo com a legislação vigente, a saber:
Cargo Órgão Cedente Observação
Presidente BNDES O cedente não solicitou o reembolso da
despesa do servidor
Auxiliar do Gabin BNDES Reembolso até Out/2002
Diretor da Dimci UFRGS Ônus do órgão ou entidade de origem,
conforme Decreto n.º 925/93
Chefe da Divit/Dirai SERPRO Ônus do órgão ou entidade de origem,
conforme Decreto n.º 925/93
Coordenador da Cplan SERPRO Ônus do órgão ou entidade de origem,
conforme Decreto n.º 925/93
Coordenador da Caint BNDES Reembolso a ser providenciado
Diretor da Dirai RFFSA Reembolso até Out/2002
Diretor da Dimel IPEM/RJ Percebendo a remuneração pelo Inmetro
Com relação à situação do servidor Luiz Fernando Mirault Pinto, que se encontra na
UFMS, verificamos que a Portaria/Inmetro n.º 202, de 22 de outubro de 2002,
publicada no D.O.U. em 24/10/02, determina que, juntamente com os servidores Carlos
Alberto de Jesus Carneiro, Creginaldo Alves Correia, Elizabeth Franz e Marco Aurélio
Diniz Maciel, que exercem atividades em órgãos e entidades administrativas da União,
dos Estados e dos Municípios, sob regime de cessão, porém em desconformidade com
os preceitos do art. 93 de Lei n.º 8.112/90 e do Decreto n.º 4.050/01, se apresentem à
unidade administrativa do Inmetro em que tiveram sua lotação originária, em até 30
(trinta) dias da data de publicação deste ato.
Por força da Portaria/Inmetro n.º 236, de 29/11/02, publicada no D.O.U. de 2 de
dezembro de 2002, o Presidente do Inmetro, no uso de suas atribuições legais, resolve
estabelecer em 120 (cento e vinte) dias o prazo para que os servidores do Inmetro se
apresentem às unidades administrativas da autarquia em que estiverem lotados
anteriormente à sua cessão.
Recomendação:
8.1.1. Assim sendo, recomendamos que sejam observadas as determinações contidas na
citada Portaria.
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Serviço de Desenvolvimento de RH
Conforme os levantamentos realizados nesse Serviço, apuramos que o Inmetro conta
com 341 (trezentos e quarenta e um) colaboradores – bolsistas e celetistas – e 124
(cento e vinte e quatro) estagiários, a seguir demonstrado:
Níveis
Cargo Superior Médio Total
Bolsistas 142 25 167
Celetistas 31 143 174
Estagiários 42 82 124
Serviço de Saúde Ocupacional
Nas verificações realizadas, o Sesao apresentou a listagem relativa aos servidores e
contratados que se encontram em débito com o Inmetro, quanto ao não ressarcimento
de mensalidades dos planos de saúde, que estão sendo descontados em folha de
pagamento (SIAPE) ou mediante depósitos bancários, conforme podemos observar a
evolução a seguir:
Plano de Saúde
Descrição Golden Gross/Medial Unimed
Sd. Inicial Sd. Atual Sd. Inicial Sd. Atual
Servidores 50.526,11 26.076,84 27.486,53 19.644,66
Contratado 2.378,36 1.189,26 - -
Observamos ainda sobre o Processo n.º 02103, de 3/5/02, que, conforme constatação
feita em auditoria anterior, após ser exonerado, em maio/99, o Sr. Maurício Frota foi
notificado a recolher um débito expresso pela Direh, no valor de R$ 1.364,40, relativo
aos meses de janeiro e fevereiro/1998 e maio e junho/1999, em virtude de serviços
utilizados de assistência médica pelo então servidor.
Após emissão de parecer do Procurador-Geral do Inmetro, onde este afirmava que
deveria ser cobrado do Sr. Maurício Frota “apenas valores decorrentes dos serviços
médicos por ele e seus dependentes efetivamente utilizados após o seu desligamento do
Inmetro...”, totalizando R$ 409,05, referentes ao período de 4/maio a 30 junho/99, o
qual pudemos observar que foi prontamente atendido, mediante o reembolso em
15.1.03, após carta n.º 001/Diraf/Direh/Sesao, de 9/1/03, enviada pelo chefe do Serviço
de Saúde Ocupacional, após o “de acordo” do Diretor Administrativo.
Sendo assim, é de nosso entendimento que permanece devido os valores dos débitos
apontados no período de janeiro e fevereiro/98, equivalentes a R$ 955,35, por tratarem-
se de mensalidades do plano de saúde pagas pelo Inmetro e não descontadas em folha
por questões operacionais, sendo então de conhecimento do ex-diretor o débito, tendo
em vista que foi autorizado pelo próprio anteriormente o desconto em folha de
pagamento das parcelas referentes à participação no custeio do benefício, bem como se
o valor ultrapassar a margem consignável, esse compromete-se a efetuar o pagamento
em conta bancária em favor do Inmetro.
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Recomendação:
8.1.2. Em face do exposto, voltamos a recomendar que se considere de bom alvitre que o
referido processo seja encaminhado para apreciação do Procurador-Geral do
Inmetro solicitando que o mesmo ratifique ou não o teor do parecer mencionado.
O nosso entendimento é que o Parecer do Procurador-Geral é bastante cuidadoso
quanto à necessidade das características de certeza e liquidez para que um valor seja
inscrito em Dívida Ativa, mas, por outro lado, cabe a cobrança dos meses não
descontados, em razão do Sr. Maurício Frota encontrar-se em pleno exercício do
cargo nos meses de janeiro e fevereiro/1998.
IV – CONTROLES INTERNOS
Nas verificações procedidas nos controles internos do Inmetro, identificamos que os
procedimentos e metodologias utilizados estão satisfatórios de um modo geral, necessitando porém de
providências em diversos aspectos, como: Prestação de Contas de Órgãos conveniados da RNML,
Reserva de Investimento Metrológico – RIM, Processos de Despesas, Concessão de Suprimento de
Fundos, Concessão de Diárias e Passagens, etc..
Em 30 de dezembro de 2002, foi elaborado novo Contrato de Gestão, similar ao
anteriormente firmado, com prazo de vigência de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005,
publicado no D.O.U. de 6 de janeiro de 2003.
Cabe também ressaltar que as respostas acerca das recomendações feitas em nosso
Relatório Audin n.º 30/2002, de 16 de dezembro de 2002, até a data do encerramento dos nossos
trabalhos não haviam sido respondidas e encaminhadas à Audin pela Diretoria de Administração e
Finanças – Diraf, sobre providências tomadas.
V – CONCLUSÃO:
Em decorrência dos exames realizados no curso dos nossos trabalhos, entendemos que o
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, encontra-se
estruturado para o exercício de suas atribuições regimentais. Por outro lado, ressaltamos que ainda
perduram algumas pendências nos controles internos, objeto constante de relatórios de auditorias
passadas, que merecem a devida atenção da Diretoria de Administração e Finanças com vistas ao
saneamento das inadequações que foram constatadas por esta equipe de auditoria, as quais destacamos:
- Prestação de Contas em atraso de Órgãos da Rede Nacional de Metrologia Legal –
RNML, no que diz respeito ao convênio assinado com o Inmetro (Subitem nº 6.10.1);
- Inobservância pelos órgãos integrante da RNML no que diz respeito às remessas do
RIM (Subitem n.º 6.12.1);
- Descumprimento das normas estabelecidas na legislação pertinentes aos procedimentos
utilizados na concessão e utilização de diárias, suprimento de fundos e aquisições
diversas (Subitens nos
6.15.3, 6.15.4, 6.15.5, 6.15.6, 6.15.7, 6.15.9 e 6.15.14);
- Inobservância nos controles patrimoniais e na realização de inventário físico (Subitem
n.º 7.1.1).
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Outrossim, quanto aos demais subitens não elencados, serão também merecedores de
saneamento, sendo os mesmos objeto de avaliação em uma próxima auditoria.
Assim sendo, levando em consideração que as falhas apontadas, todas ocorridas no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, não comprometem a probidade dos administradores na
utilização dos recursos públicos alocados no Inmetro, somos de opinião que a Gestão do Órgão está
em condição de ser julgado como REGULAR COM RESSALVAS.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2003.
JAIR BARBOSA CAVALCANTE JÚNIOR JOSÉ AMADO SOUZA VIEIRA
Auditor Auditor
CRC/RJ/n.º 087490/O-7 CRC/RJ/n.º 41.021-6
MARIA LUZ REFIGIO MARTINEZ TARCÍZIO MORAIS DOS SANTOS
Auditora Auditor
CRC/RJ/n.º 22.557-7 CRC/RJ/n.º 18.993-7
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