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RELATÓRIO FINAL DE AUDITORIA ORDINÁRIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA - RFAO FOR N.º AUDIN-019 REV. 03 APROVAÇÃO JUN/2016 PÁGINA 1/25 Referências: NIG Audin-001 Responsabilidade: AUDIN PROCESSO AUDIN PA-700-004-2017-O PERÍODO DA AUDITORIA 5 a 9/6/2017 DATA 2/10/2017 ÓRGÃO AUDITADO Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – Ipem/RJ Ao Senhor Auditor-Chefe, Apresentamos-lhe o resultado da auditoria ordinária realizada no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – Ipem/RJ, por determinação da Ordem de Serviço n.º 007/Audin, de 20 de abril de 2017. I - INTRODUÇÃO Nossos trabalhos no órgão foram realizados no período de 5 a 9 de junho de 2017, com o objetivo de avaliar os atos e fatos ocorridos no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – Ipem/RJ, no período compreendido entre janeiro/2016 a abril/2017, assim como se certificar de que o órgão conveniado encontra-se adequadamente estruturado para a execução do convênio. O Ipem/RJ, cujo Presidente é o senhor Manoel Rampini Filho, executa as atividades de competência do Inmetro nas Áreas de Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade de Objetos Regulamentados e Serviços em todo o Estado do Rio de Janeiro. Essas atividades foram delegadas por meio do Convênio n.º 03/2013, de 29 de novembro de 2013, celebrado com a interveniência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, com vigência de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de dezembro de 2013. O Presidente do Inmetro delegou competência ao senhor Manoel Rampini Filho, Presidente do Ipem/RJ, mediante as Portarias Inmetro n.os 189, 190 e 307, de 15/4/2016, publicadas no D.O.U. de 18/4/2016, para, respectivamente, exercer o encargo de ordenador de despesas do Ipem/RJ com recursos repassados pelo Inmetro, e para realizar despesas de MOD-Gabin-038 - Rev.00 - Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin- 040

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FOR N.ºAUDIN-019

REV. Nº03

APROVAÇÃOJUN/2016

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Referências: NIG Audin-001 Responsabilidade:AUDIN

PROCESSO AUDINPA-700-004-2017-O

PERÍODO DA AUDITORIA 5 a 9/6/2017

DATA2/10/2017

ÓRGÃO AUDITADOInstituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – Ipem/RJ

Ao Senhor Auditor-Chefe,

Apresentamos-lhe o resultado da auditoria ordinária realizada no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – Ipem/RJ, por determinação da Ordem de Serviço n.º 007/Audin, de 20 de abril de 2017.

I - INTRODUÇÃO

Nossos trabalhos no órgão foram realizados no período de 5 a 9 de junho de 2017, com o objetivo de avaliar os atos e fatos ocorridos no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – Ipem/RJ, no período compreendido entre janeiro/2016 a abril/2017, assim como se certificar de que o órgão conveniado encontra-se adequadamente estruturado para a execução do convênio.

O Ipem/RJ, cujo Presidente é o senhor Manoel Rampini Filho, executa as atividades de competência do Inmetro nas Áreas de Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade de Objetos Regulamentados e Serviços em todo o Estado do Rio de Janeiro. Essas atividades foram delegadas por meio do Convênio n.º 03/2013, de 29 de novembro de 2013, celebrado com a interveniência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, com vigência de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de dezembro de 2013.

O Presidente do Inmetro delegou competência ao senhor Manoel Rampini Filho, Presidente do Ipem/RJ, mediante as Portarias Inmetro n.os 189, 190 e 307, de 15/4/2016, publicadas no D.O.U. de 18/4/2016, para, respectivamente, exercer o encargo de ordenador de despesas do Ipem/RJ com recursos repassados pelo Inmetro, e para realizar despesas de capital em nome do Inmetro, usando, para tanto, a estrutura administrativa da unidade organizacional sob sua direção.

II – ESCOPO DO TRABALHO

Os trabalhos realizados na sede da Autarquia, localizada na Rua Padre Manoel da Nóbrega, 539 – Rio de Janeiro-RJ – CEP: 21.381-000, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivaram avaliar a atuação do Ipem/RJ quanto à execução do convênio firmado com o Inmetro, especialmente sobre os processos de despesas do período de janeiro de 2016 a abril de 2017, bem como os processos abertos anteriormente (contínuos), sobretudo processos de locação, manutenção, regularização e abastecimento de veículos, além de despesas com passivos de outros exercícios.

A classificação da auditoria realizada no Ipem/RJ, conforme a Instrução Normativa MF/SFC nº 1, de 6 de abril de 2001, foi a de Auditoria de Avaliação de Gestão. Cabe registrar que o Ipem/RJ apresentou tempestivamente as respostas aos questionamentos efetuados pela equipe auditora, por intermédio da Solicitação de Auditoria – SA n.º 01, de 3/5/2017.

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Com relação ao total executado no exercício de 2016, referente aos recursos transferidos ao Ipem/RJ pelo Inmetro a título de convênio, e ao total analisado pela equipe auditora, apuramos o seguinte percentual em nossas análises:

Período Total executado no período (em R$) Total analisado no período (R$) Percentualjaneiro/2016 a

abril/2017 33.110.389,91 6.494.958,00 19,62

Fonte: Informações levantadas nas respostas à SA n.º 01, e no trabalho de campo no Ipem/RJ.

Na seleção dos itens componentes dos trabalhos realizados, utilizamos amostragem de forma aleatória, não probabilística, sendo que na área de gestão orçamentária e financeira a seleção dos processos de despesas se deu pela análise das respostas à SA – Solicitação de Auditoria n.º 01, previamente encaminhada ao Ipem/RJ, para a qual o Órgão Delegado apresentou um demonstrativo contemplando os processos abertos entre janeiro de 2016 e abril de 2017 em resposta ao item 1.1 da referida SA, com tabela contendo o quantitativo e o valor dos processos por modalidade, bem como os de natureza contínua, realizados na sede, dos quais elencamos os solicitados no escopo da auditoria no Ipem/RJ, conforme demonstrativo a seguir:

Tipo de Despesa

Processos solicitados no escopo da auditoria no

Ipem/RJ Processos Analisados Percentual Analisado (%)

Quant. Valor (R$) Quant. Valor

(R$)Em relação

à quant.Em relação

ao valor

Convite 1 21.477,00 1 21.477,00 100,00 100,00Emergencial 7 526.549,10 5 417.268,55 71,43 79,25Adesão a ARP 5 1.894.212,00 1 55.620,00 20,00 2,94Pregão Eletrônico 9 4.489.884,36 3 936.623,30 33,33 20,86Passivo/encargos 1 8.293.482,50 1 4.157.382,31 100,00 50,13Outras 2 906.586,84 2 906.586,84 100,00 100,00

Total 25 16.132.191,80 13 6.494.958,00 52,00% 40,26%

Com relação à execução orçamentária em 2016, em resposta ao item 1.2 da SA n.º 01, o Órgão informou os valores a seguir:

Rubrica orçamentária Execução financeira - exercício 2016 (R$)

0001 - CUSTEIO DAS DESPESAS COM SERVIDORES DA RBMLQ-1 R$ 20.057.642,84

0002 - OPERACIONALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE 1 R$ 13.052.747,07

0003 - MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA LABORATORIAL DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A RBMLQ-

-

Total Geral R$ 33.110.389,91

Em 14/7/2017 foi emitido o Relatório Preliminar de Auditoria Ordinária - RPAO, encaminhado por e-mail nessa data para o Ipem/RJ, para conhecimento e providências. Por intermédio do e-mail da Presidência do Órgão, de 8/8/2017, foram apresentadas as respostas ao mesmo, tendo sido analisadas pela equipe auditora, sobre as quais apresentamos as conclusões desta Audin nos tópicos seguintes.

Depois de constatados e analisados por esta equipe auditora, destacamos no presente relatório os fatos de maior relevância. Cabe-nos informar que, em virtude da abrangência, os exames realizados MOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin-040

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utilizaram como metodologia a constatação direta das informações e dados apresentados por métodos empíricos.

III – RESULTADO DOS EXAMES REALIZADOS

1. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

1.1. Manifestação do auditado:

Em resposta à SA n.º 01, o Órgão apresentou os dados das tabelas da seção II – ESCOPO DO TRABALHO do presente relatório.

1.2. Constatação:

Segundo dados da resposta do Órgão ao item 1.2 da SA – Solicitação de Auditoria n.º 01, o total da execução financeira durante o exercício 2016 foi de R$ 33.110.389,91 (Total Geral do item 1.2 da SA). Por outro lado, o Relatório de Despesas Realizadas (Relatório AF3010 do SGI), referente ao exercício de 2016, registra gastos de R$ 33.196.965,97.

Portanto, foi observada divergência entre os valores informados da execução financeira (R$ 33.110.389,91) e os valores da execução financeira registrado pelo próprio Órgão no SGI (R$ 33.196.965,97), perfazendo uma diferença a maior de R$ 86.576,06 no total da execução financeira durante o exercício 2016, em comparação ao informado pelo Órgão no item 1.2 da SA.

1.3. Causa:

Falha quanto à compatibilização e atualização dos dados de execução orçamentária e financeira, sobretudo por não adotar um padrão ou regime único de apropriação contábil.

1.4. Consequências:

Dados divergentes entre a execução orçamentária e financeira, prejudicando a obtenção a e disseminação de informações confiáveis, assim como prejuízo à tomada de decisão gerencial do Ipem/RJ e do Inmetro com base nessas informações.

1.5. Recomendação:

1.5.1. Que o Ipem/RJ apresente justificativa, acompanhada de respectivas evidências documentais, para a divergência entre os valores informados da execução financeira (R$ 33.110.389,91) e os valores da execução financeira registrado pelo próprio Órgão no SGI (R$ 33.196.965,97), perfazendo uma diferença a maior de R$ 86.576,06 no total da execução financeira durante o exercício 2016.

1.6 Manifestação do auditado:

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1.7. Análise e conclusão da Audin:

O Ipem/RJ apresentou ações para saneamento do subitem 1.5.1, para o que aguardaremos término, mantendo a recomendação.

2. PASSIVOS, ENCARGOS, FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS E SISTEMAS (SGI)

2.1. Manifestação do auditado:

Em resposta ao item 1.10 da SA n.º 01 [“Apresentar a comprovação dos valores quitados do passivo com o recurso transferido pelo Inmetro em dezembro a título de antecipação, conforme Oficio nº 23/Cored, de 19/1/2017 – Repasses do mês de dezembro/2016, disponibilizando ainda o(s) processo(s) referente a tais pagamentos”], o Órgão disponibilizou os processos de pagamento de Passivo/encargos, com listagem nominal e valores.

2.2. Constatação:

Foi constatada ausência de processo de sindicância para apuração de responsabilidade de quem deu causa ao passivo em aberto deixado em 31/12/2016, após conclusão do grupo de trabalho (GT), no valor total de R$ 8.293.482,50. Nessa conclusão o GT informa que o que motivou esse passivo do Ipem/RJ foi a falta de planejamento efetivo das despesas pela gestão anterior, bem como o fato do não cumprimento por parte do INMETRO nos repasses de valores definidos no plano de aplicação e no plano de trabalho, de acordo com o percentual estipulado no Convênio n° 3/13.

Todavia, vimos que o Inmetro, por intermédio da Cored, requereu por diversas vezes a atenção ao gestor do Ipem/RJ sobre o reequilíbrio necessário das despesas frente aos repasses realizados, tendo em vista os diversos contingenciamentos dos orçamentos do governo federal, e ainda que a cláusula 2.11 do convênio cita que é necessário haver a disponibilidade orçamentária financeira. Assim, entendemos que não cabe essa argumentação do não cumprimento dos repasses pelo Inmetro.

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Verificamos que a atual gestão do Ipem/RJ envidou esforços e vem realizando alguma redução nos gastos operacionais e administrativos para se adequar ao orçamento e à disponibilidade financeira do Inmetro para o exercício de 2017. Ademais, nos autos do processo interno E11/005/1263/2014, vimos que a Cored encaminhou, ao longo do exercício de 2016, alguns informativos a esse órgão delegado sobre o contingenciamento de recursos do Inmetro e que, por isso, havia a necessidade de uma readequação orçamentária e financeira, com sugestão para a revisão de contratos, e priorização de despesas essenciais ao cumprimento do objeto do Convênio n.º 03/2013.

A Constituição Federal de 1988 é clara na exigência do princípio da universalidade, no seu art. 167 consta: “São vedados: II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. Por outro lado, é dever da alta Administração do Ipem/RJ resguardar o patrimônio público de modo a garantir o cumprimento das atividades delegadas, conforme cita a IN nº 5/2008 da Secretaria de Administração Pública: “4.1. Os principais cuidados na armazenagem, dentre outros são: a) os materiais devem ser resguardados contra o furto ou roubo, e protegidos contra a ação dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas, bem como de animais daninhos” E da Lei federal nº 8.027/90, no art. 2º: “VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;” E do termo de Convênio n° 3/2013: “3.7 - Manter os instrumentos de medição, padrões de trabalho, devidamente rastreados aos padrões nacionais. 3.7.1 - Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos instrumentos de medição, padrões de trabalho e todos os demais bens móveis e imóveis resultantes deste Convênio sob sua responsabilidade, podendo vir o seu representante ser responsabilizado pelos danos causados por uso inadequado de tais bens e/ou equipamentos.”

Nos autos do processo interno E12/171/4/2017 consta uma planilha com o saldo de contas a pagar de 2017 com um valor total de R$ 4.663.712,37 (fl.23), por vencimento e por fornecedor, uma planilha com ordens bancária a expedir - 2017, a relação de processos analisados pela comissão, um termo de irregularidade, assinado pelo grupo de trabalho, datado de 28/3/17, constando o processo E11-/005/1263/2014 com a empresa Ardo do Brasil para fornecimento de envelopes e formulários que foi feito por reconhecimento de dívida em 28/3/16 publicado no DOE/RJ) e consta: “1) o valor do empenho, as fls. 323, 2015NE00605, no valor de R$ 29.163,67, não corresponde ao valor homologado através do pregão eletrônico n°03/15, valor de R$ 20.762,80...o empenho de R$ 1,00 foi cancelado, ficando um saldo de R$ 29.162,67; 2) o termo de recebimento definitivo assinado pelos responsáveis pelos setores de almoxarifado e de patrimônio, de 3/6/15, fls. 377, consta o valor de R$ 29.162,67, divergente da autorização de fornecimento, as fls. 333, no valor de R$ 20.762,80; 3) o reconhecimento da dívida foi feito em 17/3/16, publicado no DOE-RJ em 28/3/16 no valor de R$ 29.162,67, ... confirmado o mesmo valor pela nora fiscal carioca nº57, as fls. 388, divergente do valor homologado através do pregão, no valor de R$ 20.762,80”. No final desse termo há uma solicitação de encaminhamento à Diretoria de Administração e Finanças do Ipem/RJ para a apuração desses fatos e providências.

Diante disso, solicitamos por e-mail, em 4/6/17, ao Ipem/RJ que nos informasse se foi instaurado o processo administrativo para apurar as falhas apontadas no termo de irregularidades (constante dos autos do processo E12/171/4/2017) acerca da despesa com a empresa Ardo (E11/005/1263/2014), e se foi, que nos apresentasse a cópia dos autos do mesmo, e se não, para apresentarem a justificativa para essa não abertura. MOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin-040

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Foi respondido pela CI Ipem/Audit nº 18/2017, de 6/6/17, que: “disponibilizamos o processo E11/005/1263/2014, referente à contratação de empresa especializada no fornecimento de envelopes e formulários (consumo) com a aplicação de serviços gráficos para a empresa Ardo do Brasil comprovando que após ciência do Termo de Irregularidade apontado as fls. 407, a Diretoria de Administração e Finanças, solicitou a Superintendência Financeira informações sobre o motivo que ensejou o lançamento do empenho no valor de R$ 29.136,67 ao invés de R$ 20.762,80, conforme o homologo as fls. 317 e 318. Em resposta a fl. 409 o Superintendente Financeiro, informa que acredita que tenha sido distração do emitente. Após o Diretor de Administração e Finanças, as fls. 410 a 412, através de despacho Sufin, Divisão de contabilidade e setor de almoxarifado, solicita especial atendimento aos princípios exigidos pela legislação, quando da execução da emissão de nota de empenho e da realização da liquidação da despesa nos administrativos no âmbito do Ipem/RJ. Também foi solicitado o envio de correspondência junto a empresa credora, informando que o pagamento será sobrestado do valor da nota fiscal eletrônica 00000057 (fl. 388), o valor de R$ 8.399,87. As fls. 413, datada de 24/4/17, encaminhada a empresa Ardo do Brasil, informando que será sobrestado o valor de R$ 8.399,87, uma vez que está em desacordo com o valor homologado no pregão eletrônico n° 3/2015”.

2.3. Causa:

Fragilidade dos controles internos relacionados ao controle dos limites de gastos com uso dos recursos orçamentários e financeiros provenientes do convênio, por parte do Ipem/RJ.

2.4. Consequências:

Inobservância da legislação de orçamento e contabilidade pública por parte do Ipem/RJ e do Convênio n.º 03/2013, como, por exemplo, da cláusula 2.11, transcrita a seguir: “Do papel do Inmetro – transferir para o órgão executor os valores necessários à execução das atividades delegadas, consoante definição no plano de aplicação e, ainda, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro” [grifo nosso].

Ademais, há indícios de dano ao Erário pela possibilidade de multas decorrentes do pagamento fora do prazo legal pela Administração do Ipem/RJ, referente a pagamentos com competências de 2016, o que poderia ser evitado caso houvesse controles internos efetivos da execução orçamentária.

2.5. Recomendações:

2.5.1. Que o Ipem/RJ apresente ações no sentido de esgotar todas as medidas administrativas para elidir a irregularidade ou obter o ressarcimento do dano ao Erário (pagamentos com juros, multas, etc.) possivelmente causado pelo Ipem/RJ, em despesas originadas ao longo do exercício de 2016, sob pena da instauração de processo de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme a IN/TCU n.º 71/2012 e a IN/TCU n.º 76/2016.

2.5.2 Que o Ipem/RJ observe o procedimento de segregação de funções, na busca de melhoria nos seus controles internos acerca das execuções financeiras e orçamentárias dos contratos.

2.5.3 Que o Ipem/RJ verifique a melhor forma e o melhor custo x benefício para resguardar o patrimônio público, de modo a garantir o cumprimento das atividades delegadas, conforme cita a IN nº 5/2008 da Secretaria de Administração Pública e da Lei nº 8.027/90. MOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin-040

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2.5.4 Manifestação do auditado:

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2.5.5 Análises e conclusão da Audin:

Não foram respondidos os subitens 2.5.2 e 2.5.3 nessa resposta apresentada, assim, mantemos essas recomendações. Com relação ao subitem 2.5.1, a resposta não foi acatada, visto que era preciso formalizar o devido processo legal (apuração de responsabilidade) para a verificação dos fatos e suas causas, bem como da existência de pressupostos para a instauração do processo de tomada de contas especial, conforme IN/TCU n.º 76/2016. A cláusula quinta do convênio firmado entre Inmetro e Ipem/RJ assim determina: “É vedado ao Órgão Executor: ... 5.5 - Utilizar os recursos deste Convênio, sob pena MOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin-040

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de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante do Órgão Executor, para: c) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;”(grifos nossos). Portanto, mantemos a recomendação, aguardando o devido processo de apuração de responsabilidade.

2.6. Fato:

Processo n.o: E11-21046/2011 Data: 27/11/2011 Interessado: Divisão de Material e Serviços Gerais Fornecedor: Velox Transportes e Serviços Ltda. CNPJ: 03.777.357/0001-79 Objeto: Locação de 01 (um) Veículo Tipo Representação – fl. 36 Forma de contratação: Adesão a Ata de Registro de Preços do Processo E-01/400.324/2011 – Pregão Eletrônico para Registro de preços nº 012/2010 da SEPLAG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Valor Estimado de Contrato: R$ 55.620,00 Valor Auditado: R$ 6.952,50 Processo n.o: E11-005/886/2016 Data: 8/11/2016 Interessado: Divisão de Material e Serviços Gerais Fornecedor: Rural Rental Service Ltda. - EPP CNPJ: 93.969.707/0001-91Objeto: locação de veículos automotores (Fatura ref. Out/2016 do processo 21042/2012) Forma de contratação: Pregão Eletrônico 12/2013 – SIGA Valor Estimado de Contrato: R$ 1.838.592,00 Valor Auditado: R$ 64.168,32 Nos processos analisados, observamos em sua formalização que não foram apensadas suas folhas de encerramento, sendo que o mesmo objeto do processo de contratação tem vários números (processos menores para pagamentos específicos, atrelados ao processo “mãe”), com “partes” separadas da cronologia natural (não há termos de juntada, além de partes retiradas e não reinseridas no processo), folhas não numeradas, ou muitas com “Emenda Carmim”, falta de assinaturas em documentos, com instrução processual inadequada: uns de contratação, renovação e similares ações burocráticas, e outras "capas" congregam apenas as despesas.

2.7. Constatação:

O fato de processos com o mesmo número possuírem volumes diferentes para cada “fase”, uns de contratação, renovação, reequilíbrio e similares ações burocráticas, e outras "capas" congregando apenas as despesas, contraria o item 2.8.1 do Anexo da Portaria Interministerial n.º 1.677, de 7 de outubro de 2015 (DOU de 8/10/2015), que define os procedimentos para instrução processual no âmbito da utilização de recursos federais, como é o caso dos repasses por meio do Convênio firmado entre o Ipem/RJ e o Inmetro. Pagamentos a Rio Previdência empregador e encargos da folha de agosto/2016 Processo n.o: E11/005/710/2016 Data: 25/8/2016 Interessado: Ipem/RJ Objeto: pagamento referente a agosto/2016 – estatutários/extra-quadro Valor Estimado e auditado: R$ 422.575,55

Após a fl. 153, as demais folhas dos autos não estão numeradas. Vimos os atestados de regularidade da contabilidade do Ipem/RJ, devidamente assinados, referente aos valores de R$ 2.314,16, R$ 605,61 e de R$ 122.308,77, R$ 68.772,68, em 20/3/17 (essas folhas também não estão numeradas). Constam duas notas de autorização de despesa em 21/3/17 no valor de R$ 191.081,45 e no valor de R$ 2.314,16 (sem a assinatura do ordenador), nas notas de empenho também não constam assinatura do ordenador de despesas, conforme determina o art. 80 do Decreto Lei n° 200/67 e a IN DTN n° 10/91: MOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin-040

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“Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67). “Autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos”. (IN/DTN nº 10/91)”. “Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67) “Autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos”. (IN/DTN nº 10/91)

E o Decreto n° 93.872/86:“...Art . 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). Art . 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. § 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. § 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.

Pagamentos a Rio Previdência empregador e encargos sobre folha e juros e multa desses – dez/16 Processo n.o: E11/005/1032/2016 Data: 26/12/2016 Interessado: Ipem/RJ Objeto: pagamento referente a dezembro/16 – estatutários/extra-quadro Valor Estimado e auditado: R$ 484.011,29

Vimos a GPS de dez/16 emitida em 27/12/16, no valor de R$ 78.652,16, mas sem o comprovante de recolhimento. Constam três folhas sem numeração nos autos entre as fls. 98 e 99 (processo E11/005/1032/2016), relativas a notas de autorizações de despesas sem a assinatura do ordenador de despesas. Vimos notas de autorização e notas de empenho dessas despesas sem as assinaturas do ordenador de despesas (fls. 10 a 34), em desacordo com a legislação acerca dos atos de ordenação de despesas.

2.8 Causa:

Fragilidade de controles internos processuais e legais, por não observar a Portaria Interministerial n.º 1.677, de 7 de outubro de 2015 (DOU de 8/10/2015), o Decreto Lei n° 200/67, a IN DTN n° 10/91 e o Decreto n° 93.872/86.

2.9. Consequências:

Formalização dos processos feita de forma bipartida, com volumes para tratar de aditivos e volumes somente com os pagamentos efetuados, gerando dificuldades para o entendimento da ordem cronológica natural dos atos administrativos constantes dos processos, possibilitando ainda a inclusão e/ou retirada de documentos dos autos, com facilidade, o que pode dar margem à configuração de atos de improbidade administrativa.

2.10. Recomendação:

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2.10.1. Que o Ipem/RJ observe o cumprimento da Portaria Interministerial n.º 1.677, de 7 de outubro de 2015 (DOU de 8/10/2015), do Decreto Lei n° 200/67, da IN DTN n° 10/91 e do Decreto n° 93.872/86, e envie a esta Audin as evidências de saneamento.

2.10.2 Manifestação do auditado:

2.10.3 Análise e conclusão da Audin:

Considerando que o Ipem/RJ apresentou ações para a recomendação, consideramos a resposta acatada.

2.11. Fato:

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Processo n.o: E11-21042/2012 Data: 20/8/2012Interessado: Divisão de Material e Serviços Gerais Fornecedor: Rural Rental Service Ltda. - EPP CNPJ: 93.969.707/0001-91 Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de locação de veículo automotor, na quantidade de 56 (cinquenta e seis) veículos automotores, com manutenção e seguro, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, na forma do Termo de Referência Forma de contratação: Pregão Eletrônico 12/2013 – SIGA Valor Estimado de Contrato: R$ 1.838.592,00 Valor Auditado: R$ 7.067,20

Foi identificada a falta de Assinatura nas folhas 108, 312, 599 e 712 do processo, assim como foi identificada a falta do Contrato. O contrato não foi localizado nos autos, mas somente referências a ele. Faltam nos autos as fls. 262 a 268, que provavelmente seria o Contrato original, uma vez que das folhas 446 até 459 consta uma cópia do Contrato. Nessa cópia pode-se notar que há uma numeração original, um pouco apagada, por ser cópia, que corresponde à numeração das folhas que estão faltando no Processo, ou seja, da p. 262 à p. 268 é perceptível que o Contrato foi impresso em frente e verso para ser inserido no processo.

2.12. Constatação:

Foi constatado, no processo n.º E-11/21042/2012, ausência de contrato original, documento legal obrigatório nos autos, caracterizando uma infração ao inciso II, do art. 50, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Nas folhas 717 e 718 a numeração de página foi riscada e consta um número a lápis, porém sem o carimbo “Emenda Carmim”, faltando ainda assinaturas nas folhas 310 e 846 do referido processo. Na folha 806 o documento foi datado com ano diferente, segundo a cronologia dos demais documentos. Com relação ao índice de reajuste da contratada, identificamos que, embora a DIJUR (Diretoria Jurídica do IPEM-RJ) tenha explicado que o índice sugerido pelo Superintendente Financeiro (fls. 401 verso) refere-se à data do Contrato (03/06/2013), e não à data da apresentação da Proposta (03/05/2013), o Superintendente Financeiro manteve o índice de 7,9837% (fls. 401 verso). A DIJUR acatou a escolha do Superintendente Financeiro (fl. 431) e elaborou o Termo de Apostilamento com o índice de 7,9837% (fl. 432). Porém, o Termo de Apostilamento não foi assinado nem apensado ao Processo, conforme os seguintes índices: - IGPM com data da Proposta 3/5/2013 = 7,8434%; - IGPM com data do Contrato 3/6/2013 = 6,2484%. A seguir detalhamos os passos cronológicos dos reajustes: - Autorização de Reajuste (7,3087000%): Livia Martins Franco da Costa – Diretora Jurídica do IPEM-RJ e Eunice Lourenço de Matos – Mat. 811.788-9 OAB-RJ 44.540 em 22/9/2014 – fl. 367; - Reajuste solicitado pela Empresa: 7,3087% - fl. 359; - Reajuste aprovado pelo Jurídico: 7,3087% - fl. 363 (Livia Martins Franco da Costa – Diretora Jurídica do IPEM-RJ e Eunice Lourenço de Matos – Mat. 811.788-9 OAB-RJ 44.540 em 22/9/2014 – fl. 367); - Reajuste apresentado pela Empresa: 7,3087000% - fl. 388; - Reajuste autorizado pelo Superintendente Financeiro: 7,9837% - fl. 401 verso (Pierre Alves da Cruz – Superintendente Financeiro – Mat. 811.928-1); - Autorização de Reajuste por meio de Termo de Apostilamento: Livia Martins Franco da Costa – Diretora Jurídica do IPEM-RJ e Eunice Lourenço de Matos – Mat. 811.788-9 OAB-RJ 44.540, em 22/9/2014 – fl. 419.Vale ressaltar que o reajuste de 7,3087000% refere-se à data da apresentação da Proposta (03/05/2013) – fls. 412 e 416; já o reajuste de 7,9837% refere-se à data do Contrato (3/6/2013) – fls. 401 verso e fls. 416.

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Por fim, nas fls. 434 a Diretora Jurídica - Livia Martins Franco da Costa – solicita que seja realizada oitiva dos gestores e atesto acerca do índice aplicado.

2.13. Causa:

Inobservância do inciso II, do art. 50, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim como da Portaria Interministerial n.º 1.677, de 7 de outubro de 2015 (DOU de 8/10/2015).

2.14. Consequências:

Falta de garantia de que os documentos originais do processo estejam nos autos, possibilitando ainda a inclusão e/ou retirada de documentos do processo, com facilidade, o que pode dar margem à configuração de atos de improbidade administrativa.

2.15. Recomendação:

2.15.1. Que o Ipem/RJ assegure a adequada formalização e juntada de documentos aos processos, sem que os originais sejam retirados dos autos, seguindo a ordem cronológica natural dos fatos e atos administrativos, além de sanear o processo n.º E11-21042/2012, apresentando a esta Audin as evidências quanto à via de contrato original do Contratante (Ipem/RJ), em atendimento ao inciso II, do art. 50, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim como à Portaria Interministerial n.º 1.677, de 7 de outubro de 2015 (DOU de 8/10/2015).

2.15.1: Manifestação do auditado:

2.15.2 Análise e conclusão da Audin:

Considerando que o Ipem/RJ apresentou ações para a recomendação, consideramos a resposta acatada.

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2.16. Manifestação do auditado:

Em resposta ao item 1.3 da SA n.º 01 [“Apresentar a finalização do “Processo Administrativo Cadastrar Veículos”, bem como o estudo técnico do quantitativo de veículos necessários à realização das atividades delegadas, cujo prazo da recomendação expirou em 16/04/2016 (180 dias), de responsabilidade do Senhor Erinton Vargas Carnevale, conforme consignado no PPP n.º 01-2017 pelo Órgão Delegado; informar ainda a esta Audin as providências adotadas, com objetivo de monitorarmos o grau de implementação da determinação 1.10.7 do Acórdão TCU n.º 2.329/2014, Processo n.º TC – 037.128/2011-6.”], o Órgão informou que o processo de cadastramento dos veículos no SGI já foi iniciado. Porém, há uma incompatibilidade de sistemas, entre layout de importação de abastecimentos no SGI e o sistema da BR Distribuidora (CTF – Controle Tele Frotas, com chip para abastecimento de veículos), por meio de descentralização do Governo do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ), conforme Decretos n.os 40.788/2007 e 43.093/2011.

2.17. Constatação:

Não obstante terem iniciado o processo de cadastramento dos veículos no SGI, assim como de informações nos demais módulos do sistema, constatamos ausência da inclusão de todos os dados necessários (abastecimento, etc.), em desacordo ao item 3.14, constante no Convênio n.º 003/2013 firmado com o Inmetro, transcrito a seguir:

Das obrigações do Órgão Executor [...]Adotar, no controle e na gestão de suas atividades, o Sistema de Gestão Integrada - SGI, desenvolvido pelo Inmetro, via Web, todos os módulos disponíveis no sistema, inclusive os dados relativos à execução técnica e financeira, da receita e da despesa, indicadores, e aplicativos a serem utilizados nos trabalhos de campo, mesmo quando o Governo Estadual exigir a utilização de sistema estadual. [grifo nosso]

2.18. Causa:

Controles internos precários quanto ao acompanhamento da execução das obrigações conveniais.

2.19. Consequências:

Falta de garantia de que as informações constantes do SGI são confiáveis e fidedignas à real situação de como os recursos federais repassados por meio do Convênio estão sendo utilizados, fragilizando a prestação de contas do convenente (Ipem/RJ) perante o concedente (Inmetro).

2.20. Recomendação:

2.20.1. Que o Ipem/RJ assegure o adequado preenchimento, com informações completas e que reflitam diretamente a realidade da utilização dos recursos federais repassados por meio do Convênio n.º 003/2013, em atendimento ao seu item 3.14, enviando a esta Audin as evidências de saneamento.

2.20.1 Manifestação do auditado:

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2.20.2 Análise e conclusão da Audin:

Considerando que o Ipem/RJ apresentou ações para sanear o fato, consideramos a resposta acatada. Porém, ressaltamos que a completude do saneamento será verificado em próxima auditoria.

3. RESSARCIMENTO DE SERVIDORES CEDIDOS DO IPEM/RJ

3.1. Fato: Em análise ao processo interno E11/005/710/2016, vimos que constam alguns ofícios do Ipem/RJ à órgãos como a Alerj, a Rioprevidência e a Jucerja solicitando o ressarcimento de salários de servidores cedidos a esses órgãos estaduais, com base em decretos estaduais (n° 32.532/02 e n° 40.489/07) e na resolução Seplag/RJ n° 201/09.

Ressaltamos que a folha de pagamentos do Ipem/RJ é paga integralmente com recursos do convênio n° 03/2013 (celebrado entre o Inmetro e o Ipem-RJ), e que o valor mensal desses três servidores cedidos é de R$ 12.057,34, perfazendo o valor anual aproximado de R$ 157 mil (incluindo o valor do décimo terceiro salário).

Considerando o Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa n.º 3/2013, de 29 de novembro de 2013, celebrado com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com vigência de 4 (quatro) anos, a contar de 2 de dezembro de 2013, no item 8.1 da CLÁUSULA SEXTA ARRECADADOS DA RECEITA E DESTINAÇÃO, transcrita a seguir:

“6.2 - Os recursos financeiros, constitutivos da receita compartilhada, só poderão serempregados no financiamento de despesas objeto deste convênio, mediante dotação

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orçamentária alocada pelo Inmetro e, em seu nome executada. Da receita efetivamente arrecadada por intermédio das Guias de Recolhimento da União - GRU geradas pelo Órgão Executor observar-se-á, na sua distribuição, os critérios definidos pelos Convenentes no Plano de Aplicação.” 

No Parecer n° 00102/2017/SUR-GO/PFE-INMETRO/PGF/AGU de 24/8/2017, acolhido na íntegra pelo Procurador Federal no Inmetro, em 6/9/2017, tem-se como resposta a nossa consulta sobre quem são os órgãos responsáveis por ações para que ocorra o saneamento desses pagamentos de servidores cedidos com recursos do convênio, fomos informados que segundo entendimentos de doutrina e de julgados do TCU: “o gestor é responsável pessoalmente pela boa e regular aplicação dos recursos recebidos pelo convênio”.

3.2. Causa: fragilidade nos controles internos da área de pessoal e da área financeira do Ipem/RJ.

3.3. Consequências: irregularidade nos pagamentos de servidores cedidos, utilizando os recursos financeiros da conta do convênio n.º 03/2013, celebrado entre Inmetro e Ipem/RJ, e o descumprimento da cláusula 2.11 desse convênio.

3.4. Recomendação: Que o dirigente máximo do Ipem/RJ providencie o devido e imediato processo de sindicância para a apuração de responsabilidade, bem como do levantamento do montante relativo a todos os valores relativos as despesas com todos os servidores cedidos a outros órgãos, a partir da data de cessão de cada servidor, e restitua esse montante à conta corrente do convênio celebrado entre Inmetro e Ipem/RJ.

3.5. Recomendação: Que o dirigente máximo do Ipem/RJ encaminhe cópia dos autos desse processo de apuração, bem como do comprovante de devolução do montante à conta corrente do convênio à Audin, definindo prazos e responsabilidades por essas ações no PPP – Plano de Providências Permanente.

IV – CONCLUSÃO

Conforme o conteúdo do presente relatório, as irregularidades identificadas derivam de falhas no controle interno administrativo, sobretudo da área de transportes, e na formalização dos processos, assim como de pagamentos em atraso (passivos) realizados de forma contrária aos preceitos legais.

As falhas no controle interno administrativo e na formalização dos processos originam-se basicamente da inobservância da legislação que trata dos procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo. Também se enquadram como falhas no controle interno o acompanhamento insuficiente da execução das obrigações conveniais.

O item 3 deste relatório não constou do RPAO – Relatório Preliminar de Auditoria Ordinária, pois esta Audin realizou consulta à Profe/Inmetro para consolidar o seu entendimento e, após recebimento dessas respostas, traz as suas manifestações para que o Ipem/RJ realize as ações necessárias, citadas nas recomendações constantes dos itens 3.4 e 3.5.

Encerrado o trabalho de auditoria ordinária realizado no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – Ipem/RJ, constatamos que o mesmo vem desenvolvendo as atividades de forma regular com

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ressalvas, sendo necessário que o órgão promova o saneamento das recomendações encontradas neste relatório, conforme segue:

Área SubitensAdministrativa,

Financeira e Contábil 1.5.1; 2.5.1; 2.5.2; 2.5.3; 3.4 e 3.5.

Estes são os pontos que julgamos importantes destacar e levar ao conhecimento de V.S.ª, permanecendo ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2017.

Nielsen Oliveira de Moraes Pesquisador-Tecnologista/Audin

Mat. Siape: 0448567

Vanessa Lage Bellazzi de PellegriniAnalista Executivo/Audin

Mat. Siape: 1474154

Carlos Otávio de Almeida AfonsoCoordenador da Equipe Auditora

Mat. Siape: 1460719

RELATÓRIO REVISADO E APROVADO POR: 3/10/2017

Rogerio da Silva FernandesAuditor-Chefe

Mat. Siape: 448965

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