REFORMA TRABALHISTA
DIREITO MATERIAL INDIVIDUAL E COLETIVO
LEI 13467/17 E MP 808/17
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RESCISÃO CONTRATUAL
➢ HOMOLOGAÇÃO – ART. 477
• Não obrigatoriedade.
• Entrega de documentos - “Para os códigos de saque 01, 02, 03, 04, ou 07 o
empregador, deve comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial
de Computadores – Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.”. (Manual FGTS)
• Prazo pagamento.
➢ TÉRMINO DE CONTRATO POR MÚTUO ACORDO – ART. 484-A
• Nova modalidade de rescisão (metade do aviso indenizado, metade da multa de
40%, saque 80% do FGTS e sem acesso ao Seguro desemprego) – Manual FGTS
13/11/2017 - Código saque 07.
• Procedimento – testemunhas.
• Prazo pagamento. ➢ NOVA MODALIDADE DE JUSTA CAUSA – ART. 482, “M”
• Rescisão por justa por perda de habilitação.
➢ QUITAÇÃO ANUAL - ART.507-B
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FÉRIAS INDIVIDUAIS – ART. 134
• Um Período de no mínimo 14 dias e 2 períodos de no mínimo 5 dias. • Concordância do empregado. • Vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado e repouso semanal. • Forma de pagamento. • Aplicável ao menor de 18 anos e ao maior de 50 anos. • Todas as demais questões relacionadas as férias estão mantidas. • Professores – Lei Estadual.
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TEMPO À DISPOSIÇÃO
➢ ATIVIDADES PARTICULARES EXCLUÍDAS – ART. 4, §2º
• Práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social,
higiene pessoal. • Troca de roupa e uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa. • Buscar proteção pessoal dentro da empresa em casos de insegurança e condições climáticas.
➢ HORAS IN ITINERE – ART. 58, §2º.
• Não se considera tempo à disposição o deslocamento residência até o posto do trabalho.
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JORNADA DE TRABALHO
BANCO DE HORAS
• Individual – Acordo individual escrito – Prazo 6 meses para compensação. • Coletivo - Acordo coletivo ou convenção coletiva – prazo de 1 ano para compensação. • Horas não compensadas são devidas com adicional de 50%. • Compensação semanal passa para mensal. • O não cumprimento das exigências legais para adotar a compensação autoriza o pagamento
do adicional de horas extras, em relação ao limite semanal. Nem mesmo a realização de
horas extras habituais descaracteriza o banco e a compensação.
INTERVALO INTRAJORNADA
• A partir de 30 minutos – Acordo coletivo ou convenção coletiva. • Não concedido – pagamento e natureza indenizatória.
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JORNADA DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO
JORNADA 12 X 36 – ART. 59 - A
• Com exceção do serviço de saúde somente através de acordo ou convenção coletiva – texto modificado pela MP 808/2017.
• Não existe pagamento de feriado e prorrogação de trabalho noturno, além do intervalo que pode ser cumprido ou indenizado.
JORNADA DA MULHER
• Revogado o art. 384 que determinava descanso de 15 minutos antes da realização de horas extras.
• Os períodos de descanso para amamentação podem ser negociados. • Trabalho em local insalubre somente apresentando, voluntariamente, atestado médico.
Somente para grau médio e mínimo. Perde o adicional se não trabalhar.
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TELETRABALHO (HOME OFFICE)- Art. 75-A a 75-E
• Excluído do capítulo de horário - Art. 62 – III. • Serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação. • Não se constitui trabalho externo. • O comparecimento à empresa para atividades específicas não descaracteriza o regime de
teletrabalho. • Contrato de trabalho com as atividades. • Contrato escrito regulamentará responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
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UNIFORME
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros
itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas
hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a
higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ART. 461
• Mesmo estabelecimento empresarial.
• Ausência de equiparação para diferença superior a 2 anos na função e 4 anos de tempo de serviço
na empresa. • Plano de Cargos e Salários por norma interna da empresa ou negociação coletiva, sem necessidade
de homologação. • As promoções poderão ser feitas por merecimento ou antiguidade ou por apenas um destes
critérios. • Equiparação apenas entre pessoas que trabalham no mesmo período na empresa. Excluída a
equiparação que o modelo tenha ganho judicialmente em relação a empregado mais antigo que não
tenha trabalhado com o autor da ação.
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DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA – ART. 468, §2º
• A destituição do cargo de confiança não assegura o direito a permanecer recebendo a gratificação de
função, mesmo que tenha recebido por 10 anos ou mais.
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VERBAS SALARIAIS – ART. 457
• Não incorporam e não são base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, ainda que habituais: • Ajuda de custo limitada a 50% da remuneração mensal. • Auxílio alimentação, vedado o pagamento em dinheiro • Diária
• Prêmios até 2 vezes ao ano. • Conceito de prêmios: “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” MP 808.
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COMISSÃO EMPREGADOS – ART. 510-A
• “Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores. § 1o A comissão será composta: I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três
membros; II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco
membros; III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. “ Não substitui o Sindicato – MP 808/17.”
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MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Contrato de trabalho por prazo determinado. • Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. • Para a validade do contrato determinado: Vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada; atividades empresariais de caráter transitório ou contrato de experiência.
Contrato de trabalho horário parcial.
• Jornada de até 30 horas (sem horas extras) ou de 26 horas com possibilidade de 6 horas extras. • As férias passam a ser de 30 dias.
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MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO DIRETA - CONTINUAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
• Contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do
empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. • Contrato escrito. • Pagamento por hora. • Férias 30 dias - fracionamento possível – MP 808. • Pagamento ao final do período de serviço. • Não pode exceder 1 mês o pagamento quando o serviço for de mais de 1 mês. • Rescisão igual ao mútuo acordo – MP 808. • Rescisão automática após um ano sem convocação. • Convocação com 3 dias. Recusa 24 horas. . Até 2020 existe carência de 18 meses. – MP 808. • Complementar INSS em caso de pagamento a menor do salário mínimo. Vale também
para o parcial.
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MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO INDIRETA
TEMPORÁRIO – LEI 6019/74 • “Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de
trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
• § 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
• § 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)”
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MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO INDIRETA - CONTINUAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO
“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela
contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por
seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” ....
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MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO INDIRETA - CONTINUAÇÃO
Terceirização
“Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta
Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem
executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação
do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de
empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da
demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Responsabilidade subsidiária
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MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO INDIRETA - CONTINUAÇÃO
AUTÔNOMO. “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou
não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput. (Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a
apenas um tomador de serviços.(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam
ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como
autônomo. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante,
garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 808,
de 2017)
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras
categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato
autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o
art. 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. (Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da
empresa contratante.”
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DIREITO COLETIVO
ACORDO COLETIVO PREVALECE SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA – ART. 620
VEDADA A ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA – ART. 614, §3º
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOS – ART. 578 Facultativa mediante autorização prévia e expressa.
HIPERSUFICENTE – ART. 444 O empregado que ganha valor igual ou superior a 2 vezes o teto do salário de contribuição – R$
11.062,62 e possua curso superior pode negociar direto com a empresa os pontos do artigo 611-A .
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DIREITO COLETIVO - CONTINUÇÃO
DEZ PONTOS DENTRE OUTROS PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO
OU CONVENÇÃO COLETIVA. ART. 611 – A
• 1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. 2. Banco de
horas anual. 3. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas
superiores a seis horas. 4. Plano de cargos, salários e funções. 5. Representante dos
trabalhadores no local de trabalho. 6. Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho
intermitente. 7. Remuneração por produtividade. 8. Modalidade de registro de jornada de
trabalho. 9. Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo. 10. Participação nos lucros ou resultados da empresa.
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DIREITO COLETIVO - CONTINUAÇÃO
VINTE E CINCO PONTOS DENTRE OUTROS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO – ART. 611 – B
• 1. Seguro-desemprego. 2. Multa rescisória. 3. FGTS. 4. Salário mínimo. 5. 13º salário. 6. Remuneração do trabalho
noturno. 7. Salário-família. 8. Repouso semanal remunerado. 9. Hora extra com remuneração 50% maior que a do
horário normal. 10. 30 dias de férias acrescidos de 1/3. 11. Licença-maternidade de 120 dias. 13. Licença-
paternidade. 14. Proteção do trabalho da mulher. 15. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de 30 dias. 16. Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 17. Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas. 18. Aposentadoria. 19. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador. 20. Proibição de discriminação a trabalhador com deficiência. 21. Proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos. 22. Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes. 23. Igualdade de direitos
entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 24. Liberdade de associação
profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua prévia anuência, qualquer
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 25. Direito de
greve.
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