Receitas e Despesas Extra-Orçamentárias
As receitas extra-orçamentárias são aquelas que não constam do orçamento e correspondem as entradas de recursos pelo o qual o Estado tem a obrigação de fazer a devolução. (ex.: cauções de licitações).
Os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Estes ingressos são denominados recursos de terceiros.
Como exemplos temos:
- cauções
- fianças
- depósitos para garantia
- consignações em folha de pagamento
- retenções na fonte
- salários não reclamados
- operações de crédito a curto prazo
- inscrições de restos a pagar
- antecipação de receitas orçamentárias,
- emissão de moeda
Sua arrecadação NÃO depende de autorização legislativa e sua realização NÃO se vincula à execução do orçamento.
Tais receitas também NÃO constituem renda para o Estado, uma vez que este é apenas depositário de tais valores.
Em casos especiais, a receita extra-orçamentária pode converter-se em receita orçamentária.
É importante frisar que cauções, fianças, e depósitos efetuados em títulos e assemelhados quando em moeda estrangeira são registrados em contas de compensação, não sendo, portanto considerados receitas extra-orçamentárias.
Não previstas na LOA.
São recursos de terceiros que transitam no ativo. Ingressos financeiros de caráter temporário, pois se referem a uma entrada de dinheiro pertencente a terceiros onde o Estado é um simples depositário.
Possuem caráter temporário, transitório.
Constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa.
As receitas orçamentárias, em geral, constituem entradas definitivas (em dinheiro) nos cofres públicos, ao passo que as
extra-orçamentárias configuram entrada, em dinheiro, mastransitória ou temporária.
Ingressos de dinheiro que não poderá ser utilizado nos gastos da administração pública, pois não pertence a ela. Ela apenas é um depositário Fiel.
Todo valor que ingressa nos cofres públicos poderá ser classificado em dois grandes grupos: ou corresponderão a recursos pertencentes ao próprio Poder Público, ou pertencerão a terceiros. Em outras palavras (e recorrendo a uma linguagem jurídica): há valores que pertencem ao Poder Público e que estão em sua posse (física). Tais valores chamaremos deReceita Orçamentária. Entretanto, poderá ocorrer que o Estado arrecade valores que não lhe pertence. Portanto, ele disporá da posse (física) desses valores, mas não seráproprietário dos mesmos. Neste caso, estaremos diante de uma Receita Extra-Orçamentária. (posse sim, mas propriedade não).
O Estado assemelha-se a uma instituição bancária. Apenas guarda valores pertencentes a outras pessoas que, por isso mesmo, terá de devolver a elas no futuro (daí o caráter transitório das receitas extra-orçamentárias). O Estado é um mero agente arrecadador.
O Estado conta apenas com a posse (física) do valor, mas não dispõe de sua propriedade. Esta peculiaridade tem uma importância brutal para as Finanças Públicas: é que as Instituições Públicas não poderão lançar mão de tais valores para custear suas despesas. Esse, sim, o fundamento primeiro de uma receita extra-orçamentária.
O pagamento de despesas nas modalidades restos a pagar é sempre considerado extra-orçamentário.
CUIDADO: Falar que restos a pagar DECORREM de despesas orçamentárias é correto, porém os restos a pagar são despesas extra-orçamentárias.
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