Classificador Economico Das Receitas e Das Despesas Publicas

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Decreto-Lei n. 26/2002 de 14 de Fevereiro Constituram, desde sempre, os pilares essenciais da aprovao dos diversos cdigos de classificao econmica das receitas e despesas pblicas a observncia de princpios fundamentais da contabilidade pblica, como sejam a legalidade e a transparncia na aplicao dos recursos pblicos financeiros, visando a concretizao das prioridades de poltica econmica e social. Desde 1988, no entanto, ano a que reportam os cdigos de classificao econmica das receitas e despesas pblicas (Decretos-Leis n.os 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de 12 de Dezembro, respectivamente), actualmente aplicados em termos da contabilidade oramental, foram profundas e marcantes as mudanas ocorridas com impacte na administrao financeira do Estado, as quais tornaram desadequados os classificadores em vigor. A participao de Portugal na unio econmica e monetria constitui, nesse mbito, um dos mais importantes desafios no plano da poltica oramental, no apenas em termos da importncia que assume a compatibilidade da informao prestada pelo Governo Portugus s instncias comunitrias face aos demais Estados-Membros, mas sobretudo pelos fortes constrangimentos impostos pelos compromissos assumidos em matria de consolidao oramental, atravs do Programa de Estabilidade e Crescimento acordado entre o Governo Portugus e a Comisso Europeia, o que passa pelo acompanhamento individualizado da execuo oramental de cada um dos subsectores do sector pblico administrativo. So duas, essencialmente, as ordens de razo que justificam a reviso do classificador econmico das receitas e despesas pblicas: uma primeira, relacionada com a necessidade de obteno de informao de natureza oramental em moldes diferentes aos que estavam subjacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda, respeitante concluso do processo de reforma da contabilidade pblica que, tendo sido j consubstanciado no plano das contabilidades patrimonial e analtica, urgia agora completar no plano da contabilidade oramental. No que respeita obteno de informao de natureza oramental, eram evidentes as limitaes dos classificadores de receitas e despesas pblicas aprovados em 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Oramento do Estado e aos oramentos privativos dos fundos e servios autnomos da administrao central, encontravam-se em dissonncia com as necessidades de obteno de informao consolidada para o conjunto do sector pblico administrativo e respectivos fluxos financeiros com o sector pblico empresarial, para aferio do cumprimento dos objectivos fixados em matria de consolidao oramental. Tornava-se igualmente premente a adequada desagregao das componentes que, luz dos princpios subjacentes feitura dos cdigos de classificao econmica de 1988, se teve por conveniente considerar como residuais mas que, face s novas realidades emergidas, quer da integrao europeia, quer dos desenvolvimentos tecnolgicos e dos novos instrumentos financeiros a que a prpria Administrao Pblica teve acesso, atingiram nveis de valor incoerentes com a prpria lgica subjacente ao conceito de rubrica residual. Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentos dos actuais classificadores face s necessidades de passagem das contas na ptica da Contabilidade Pblica para Contabilidade Nacional, no mbito das novas exigncias resultantes da aplicao do Sistema Europeu de Contas de 1995. A uniformizao do classificador econmico das receitas e despesas pblicas para todos os subsectores do sector pblico administrativo constitui

igualmente um elemento da maior relevncia no desenvolvimento de aplicaes informticas alternativas que integrem a informao relativa a toda a Administrao Pblica, numa lgica de conferir maior celeridade, compatibilidade e fidedignidade informao coligida. Igualmente se impunha uma adequada reviso da contabilidade oramental enquadrada pela conceptualizao do novo modelo de gesto a aplicar a toda a Administrao Pblica, por fora da aprovao do Plano Oficial de Contabilidade Pblica, pelo Decreto-Lei n. 232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem de concepo da despesa pblica num plano microeconmico traduziu-se na aplicao dos critrios de anlise da eficincia, eficcia, e economicidade na utilizao dos recursos financeiros, com base numa relao de custo/benefcio dos servios prestados e das tarefas cumpridas ao nvel de cada organismo da Administrao Pblica. nessa perspectiva que assenta o desenvolvimento da reforma da administrao financeira do Estado, baseado no princpio de descentralizao financeira, a par das actividades inspectivas a realizar no mbito do Sistema Nacional de Controlo Interno. Esta abordagem pressupe a integrao dos sistemas de contabilidade oramental, patrimonial e analtica, constituindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilstico consistentes com prticas de gesto moderna a generalizar a todos os organismos da Administrao Pblica e que o presente diploma vem consubstanciar no plano da contabilidade oramental. Foram essas as linhas orientadoras que estiveram presentes elaborao do classificador econmico das receitas e despesas pblicas aprovado pelo Decreto-Lei n. 562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendo intacta a matriz original desse classificador, questes de natureza prtica estiveram na origem da realizao de reunies consultivas da Comisso de Normalizao Contabilstica da Administrao Pblica (CNCAP) com os vrios sectores institucionais, que se consubstanciaram em melhoramentos vrios introduzidos, relacionados com situaes anteriormente no contempladas. Com efeito, impunha-se adequar o novo classificador ao Plano Oficial de Contabilidade Pblica e s especificidades de planos sectoriais, nomeadamente o plano para as autarquias locais, e para os sectores da educao, da sade e da segurana social. Foram preocupaes desta natureza que levaram, por fora do Decreto-Lei n. 321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da aplicao do classificador para o Oramento do Estado para 2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentos introduzidos foram incorporados no diploma legal que agora se pblica. Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revogao total de todos os diplomas legais que, no todo ou em parte, regulem a classificao econmica das receitas e despesas pblicas, foi adaptado para o presente diploma legal o teor do artigo 2. do Decreto-Lei n. 737/76, de 16 de Outubro (Determina que as receitas e despesas pblicas passem a reger-se por cdigos de classificao orgnica, funcional e econmica), no que este apresenta de relevante em termos da definio da estrutura orgnica dos oramentos e contas dos organismos que compem a administrao central. Importa referir que o presente diploma apenas ser aplicvel elaborao do oramento para os anos 2003 e seguintes. Assim, por um lado, entre a sua entrada em vigor e a sua aplicao prtica decorrer um perodo de tempo razovel que permitir o seu conhecimento aprofundado e, por outro, a legislao que ora se revoga manter-se-, transitoriamente, em vigor, porquanto a execuo do oramento, tanto do ano em curso como o do ano 2002 devero respeitar os princpios e as normas ao abrigo das quais os mesmos foram aprovados.

Por ltimo importa referir que o presente diploma apenas ser aplicvel elaborao do oramento para os anos 2003 e seguintes. At aplicao do novo classificador de receitas e despesas pblicas, entendeu-se como mais adequada a soluo de se revogar a aplicao do Decreto-Lei n. 562/99, de 21 de Dezembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 321/2000, de 16 de Dezembro, repristinando-se, em conformidade, o regime anterior que o mesmo havia revogado. Foram ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autnomas e a Associao Nacional de Municpios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurdico estabelecido pela Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos das alneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta, para valer como lei geral da Repblica, o seguinte: Artigo 1. Aprovao 1 - So aprovados, nos termos do disposto no presente diploma, os cdigos de classificao econmica das receitas e das despesas pblicas, que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, bem como as respectivas notas explicativas, que constam do anexo III ao presente diploma e dele fazem parte integrante. 2 - ainda definida a estrutura da classificao orgnica aplicvel aos oramentos e contas dos organismos que integram a administrao central. Artigo 2. mbito de aplicao 1 - Os cdigos de classificao econmica referidos no n. 1 do artigo anterior so aplicveis aos servios integrados do Estado, aos servios e fundos autnomos, segurana social e administrao regional e local. 2 - A estrutura de classificao orgnica referida no n. 2 do artigo anterior aplicvel aos servios integrados nos subsectores Estado e servios e fundos autnomos. Artigo 3. Estrutura dos cdigos de classificao 1 - Os cdigos de classificao econmica das receitas e das despesas pblicas procedem distino das mesmas entre correntes e de capital. 2 - O cdigo de classificao econmica das receitas pblicas constante do anexo I procede sua especificao por captulos, grupos e artigos. 3 - O cdigo de classificao econmica das despesas pblicas constante do anexo II procede sua especificao por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas. Artigo 4. Nveis desagregados de especificao 1 - A especificao desagregada das receitas pblicas ao nvel do subartigo e da rubrica e a especificao desagregada das despesas pblicas ao nvel da alnea e subalnea podem ser efectuadas de acordo com a necessidade de cada sector ou organismo. 2 - A aplicao do disposto no nmero anterior, em matria de receitas dos servios integrados do Estado, carece de despacho de autorizao do director-geral do Oramento. Artigo 5. Estrutura da classificao orgnica 1 - A classificao orgnica dever estruturar-se por cdigos que identifiquem

os ministrios e secretarias de Estado, bem como os captulos, divises e subdivises oramentais. 2 - A cada ministrio corresponder um oramento prprio, abrangendo as suas secretarias de Estado, com os servios e despesas que, nos termos das respectivas leis orgnicas, a ele respeitem. 3 - Na unidade de classificao orgnica Captulo incluir-se-o grupos de despesas afins, descrevendo-se, em subordinao a cada um deles, os servios dependentes de cada ministrio (divises) e, dentro destes, as subdivises que se mostrem indispensveis. 4 - Constituiro captulos especiais a descrever nos oramentos de cada ministrio as Contas de ordem, bem como as despesas de Investimentos do Plano, correspondentes parte das despesas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administrao Central cujas entidades responsveis sejam servios integrados no ministrio em causa. 5 - Constituiro captulos especiais do oramento do Ministrio das Finanas a Proteco social, os Encargos da dvida pblica, as Despesas excepcionais e os Recursos prprios comunitrios. Artigo 6. Aplicao futura Os cdigos de classificao econmica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se elaborao dos oramentos para os anos 2003 e seguintes. Artigo 7. Norma revogatria revogado o Decreto-Lei n. 562/99, de 21 de Dezembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 321/2000, de 16 de Dezembro. Artigo 8. Disposio transitria So repristinados os Decretos-Leis n.os 737/76, de 16 de Outubro, 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de 12 de Dezembro, para efeitos da elaborao, execuo dos oramentos do Estado para os anos 2001 e 2002. Artigo 9. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. Antnio Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins. Promulgado em 11 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I Classificao econmica das receitas pblicas (ver quadro no documento original) ANEXO II Classificao econmica das despesas pblicas (ver quadro no documento original) ANEXO III

Notas explicativas ao classificador econmico A uniformizao dos requisitos contabilsticos necessrios a uma correcta gesto dos recursos financeiros pblicos constitui uma das preocupaes que se encontra subjacente ao actual regime da administrao financeira do Estado (Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, e Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho) e, complementarmente, ao Plano Oficial de Contabilidade Pblica (POCP) e planos sectoriais, aprovados pelo Decreto-Lei n. 232/97, de 3 de Setembro, e pelas Portarias n.os 794/2000, de 20 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pblica para o Sector da Educao), e 898/2000, de 28 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade do Ministrio da Sade). Com estes dispositivos legais pretendeu-se dotar o Estado com um sistema de contas adequado s necessidades de uma administrao financeira moderna, inserida na realidade do euro, que exige a disponibilizao de informao financeira em condies de acrescida transparncia e compatibilidade, face aos restantes pases da Unio Europeia. Perante estas exigncias, impe-se, no plano oramental, a substituio do actual regime de classificao econmica das receitas e das despesas pblicas, traduzida numa melhor adequao ao POCP e planos sectoriais, tendo sido, para o efeito, ouvidos os respectivos sectores. Este novo esquema de classificao, ao reunir num s documento os cdigos de classificao econmica das receitas e das despesas pblicas, pretende satisfazer as diversas necessidades de informao a nvel contabilstico nacional, quer no que se refere s nomenclaturas e desagregao dos sectores institucionais, quer quanto identificao de determinadas receitas e despesas, quer ainda quanto contabilizao de operaes que dificilmente se enquadravam no classificador vigente, como, por exemplo, a locao financeira, a utilizao de infra-estruturas de transporte e as operaes de tesouraria. A nova classificao abandona a classificao sectorial, at aqui adoptada, para, de um modo geral, seguir as figuras institucionais do Sistema Europeu de Contas e que, na sua essncia, so as utilizadas no actual Sistema de Contas Nacionais Portuguesas (SCNP). Na base de tais sistemas de contas relevam, como vectores fundamentais, as unidades institucionais e os sectores institucionais. A unidade institucional identifica-se com o agente econmico que, no exerccio da sua actividade principal, tem uma contabilidade completa e, simultaneamente, dispe de capacidade jurdica para decidir da afectao dos seus recursos correntes, de capital e financeiros, isto , que pode considerar-se como um centro de deciso econmica. Por unidades institucionais residentes consideram-se as que fizeram operaes econmicas, durante um ou mais anos, no territrio nacional. O sector institucional todo o conjunto de unidades institucionais com um comportamento econmico anlogo. Na caracterizao desse comportamento atende-se a dois critrios: funo principal e origem dos recursos das unidades. Os sectores institucionais considerados no novo classificador econmico das receitas e das despesas pblicas, cuja caracterizao se procede a seguir, so os seguintes: Sociedades e quase-sociedades no financeiras; Sociedades financeiras; Administraes pblicas; Instituies sem fins lucrativos; Famlias;

Resto do mundo. Assim: Sociedades e quase-sociedades no financeiras. - Compreende o conjunto de unidades institucionais residentes que tm como funo predominante produzir bens e servios comerciveis no financeiros e como recursos principais as receitas provenientes da venda dessa produo. A diferena fundamental entre sociedades e quase-sociedades decorre da circunstncia de as primeiras terem uma personalidade jurdica plena, enquanto as ltimas no. No mbito da nova classificao econmica das receitas e das despesas pblicas, este sector distribui-se pelos dois seguintes subsectores: Empresas privadas; Empresas pblicas. Sociedades financeiras. - Compreende as unidades institucionais cuja funo principal financiar - transformando e repartindo as disponibilidades financeiras que recebem -, sendo as suas receitas fundamentais constitudas por fundos provenientes de encargos contrados (depsitos ordem e a prazo, ttulos, etc.) e por juros recebidos. Em termos de classificador, so considerados os subsectores seguintes: Bancos e outras instituies financeiras; Companhias de seguros e fundos de penses. O primeiro subsector integrado pelo Banco de Portugal (ou Banco Central) e pelas instituies de crdito cujo passivo seja constitudo por depsitos ordem transferveis atravs de cheque (bancos comerciais, incluindo nacionais e estrangeiros, bancos de poupana, caixas econmicas e caixas de crdito agrcola mtuo). Engloba ainda os bancos de investimento, as sociedades de locao financeira e outras instituies financeiras. O segundo subsector compreende o conjunto de unidades institucionais cuja funo principal segurar, isto , garantir um pagamento, quando se verifique a consumao de um risco. Transformam, assim, os riscos individuais em colectivos, para o que constituem reservas tcnicas de seguros, com base, maioritariamente, em prmios contratuais. Administraes pblicas. - Este sector rene as unidades institucionais que tm por funo principal produzir servios no mercantis com vista satisfao das necessidades da colectividade e efectuar operaes de redistribuio do rendimento ou do patrimnio nacional. Os seus recursos so constitudos, em regra, pelos impostos e pelas contribuies sociais obrigatrias recebidas directa ou indirectamente. O novo classificador considera como seus subsectores: Administrao pblica central - Estado; Administrao pblica central - Servios e fundos autnomos; Administrao pblica regional; Administrao pblica local - Continente; Administrao pblica local - Regies Autnomas; Administrao Pblica - Segurana social. Instituies sem fins lucrativos. - Compreende as organizaes de direito privado sem fins lucrativos, cuja actividade se desenvolve principalmente no mbito social, cultural, desportivo ou recreativo. Famlias. - O sector engloba os indivduos (ou seus agrupamentos) cujas funes principais so o consumo final e a produo em empresas individuais. So caracterizveis, dentro do sector, os dois subsectores: Famlias - Empresrio em nome individual;

Famlias - Outras. Consideram-se empresrios em nome individual aqueles cuja personalidade jurdica se confunde com a do prprio titular, pelo que no podem ser consideradas quase-sociedades. Os seus recursos principais so provenientes, principalmente, da venda da produo. As outras correspondem s famlias e tm por receitas principais os salrios, os rendimentos da propriedade e as transferncias de outros sectores. Resto do mundo. - Para efeitos do esquema de classificao de que se trata, dever considerar-se este sector como integrado pelo conjunto seguinte: Unio Europeia - Instituies; Unio Europeia - Pases-Membros; Pases terceiros e organizaes internacionais. Para alm dos aspectos institucionais, constitui, tambm, nota muito saliente do esquema de classificao das receitas e despesas pblicas agora aprovado o facto de a sua estrutura proporcionar uma viso sinttica, mas muito relevante, em termos de anlise macroeconmica, da realidade oramental. Receitas pblicas Estas notas explicativas apenas pretendem tratar as receitas de um ponto de vista genrico, uma vez que todos os anos, atravs da lei que aprova o Oramento do Estado, o Governo autorizado a cobrar as contribuies e impostos constantes dos cdigos e demais legislao tributria em vigor, de acordo com as alteraes previstas naquele diploma. Nos termos deste diploma, as receitas mantm a desagregao entre Receitas correntes e Receitas de capital, assentando em trs nveis principais de componentes: Captulos; Grupos; Artigos. As Receitas correntes agrupam-se em oito captulos, a saber: 1 - Impostos directos; 2 - Impostos indirectos; 3 - Contribuies para a segurana social, Caixa Geral de Aposentaes e Assistncia na Doena aos Servidores do Estado; 4 - Taxas, multas e outras penalidades; 5 - Rendimentos da propriedade; 6 - Transferncias correntes; 7 - Venda de bens e servios correntes; 8 - Outras receitas correntes; No que se refere s Receitas de capital so cinco os captulos em que se classificam: 9 - Venda de bens de investimento; 10 - Transferncias de capital; 11 - Activos financeiros; 12 - Passivos financeiros; 13 - Outras receitas de capital. No que concerne Outras receitas desagregam-se em quarto captulos: 14 - Recursos prprios comunitrios; 15 - Reposies no abatidas nos pagamentos; 16 - Saldo da gerncia anterior; 17 - Operaes extra-oramentais.

Receitas correntes So aquelas que, regra geral, se renovam em todos os perodos financeiros. 01.00.00 - Impostos directos. - Compreendem-se as receitas da Administrao Pblica provenientes da tributao dos rendimentos do capital e do trabalho, dos ganhos de capital e de outras fontes de rendimento, incluindo os que recaem sobre os rendimentos da propriedade imobiliria (rstica e urbana). Incluem-se, tambm, os impostos que incidem sobre os activos financeiros e sobre o valor lquido ou total do patrimnio dos agentes residentes. Abrangem-se tambm os que incidem sobre os particulares pela posse ou utilizao de bens. Excluem-se as imposies de uma ou outra natureza que no apresentem a caracterstica de periodicidade. Este captulo engloba, de forma desagregada, os grupos dos impostos directos sobre o rendimento e outros: 01.01.00 - Sobre o rendimento; 01.02.00 - Outros. 01.01.01 - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). - o imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias A a I, mesmo quando provenientes de actos ilcitos, depois de efectuadas as correspondentes dedues e abatimentos. 01.01.02 - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). - o imposto que incide sobre os rendimentos obtidos, no perodo de tributao, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do Cdigo do IRC. 01.02.01 - Imposto sobre as sucesses e doaes. - Compreende as receitas provenientes da cobrana de taxas do imposto sobre as sucesses e doaes, taxas essas constantes da tabela referida no Cdigo do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucesses e Doaes. Engloba ainda as receitas referentes ao imposto pela transmisso, a ttulo gratuito, nomeadamente, ttulos e certificados da dvida pblica fundada, incluindo os certificados de aforro, obrigaes emitidas por quaisquer outras entidades pblicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionrias estrangeiras equiparadas s emitidas por sociedades nacionais, nos termos da legislao em vigor, e aces de sociedades com sede em territrio portugus. 01.02.02 - Contribuio autrquica. - Compreende as receitas que incidem sobre o valor tributvel dos prdios situados no territrio de cada municpio, dividindo-se, de harmonia com a classificao dos prdios, em rstica e urbana. 01.02.06 - Imposto do uso, porte e deteno de armas. - Engloba as receitas oriundas da concesso de licena do uso, porte e deteno de armas que sejam cobradas a entidades particulares, nos termos da legislao em vigor. 01.02.07 - Impostos abolidos. - Compreende as receitas provenientes, designadamente, da concluso de processos pendentes, cujo movimento seria registado nos respectivos artigos de receita, se no fosse o facto de terem sido considerados abolidos. 01.02.99 - Impostos directos diversos. - Compreende as receitas no classificadas nos artigos tipificados deste grupo, como, por exemplo, imposto do cadastro. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos. 02.00.00 - Impostos indirectos. - Engloba as receitas que recaem exclusivamente sobre o sector produtivo, incidindo sobre a produo, a venda, a compra ou a utilizao de bens e servios. Este captulo engloba, de forma desagregada, os grupos dos impostos sobre o consumo e outros, que a seguir se apresenta:

02.01.00 - Sobre o consumo; 02.02.00 - Outros. 02.01.01 - Imposto sobre produtos petrolferos (ISP). - So contabilizadas as receitas provenientes da tributao dos leos minerais, quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados venda ou a serem consumidos em uso como carburante; dos outros hidrocarbonetos, com excepo do carvo, da lenhite, da turfa ou de hidrocarbonetos slidos semelhantes ou do gs natural, destinados a serem utilizados, colocados venda ou consumidos como combustvel. 02.01.02 - Imposto sobre valor acrescentado (IVA). - Compreende as receitas provenientes das transmisses de bens e as prestaes de servios efectuadas no territrio nacional, a ttulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, das importaes de bens e das operaes intracomunitrias efectuadas no territrio nacional, tal como so definidas e reguladas no regime do IVA nas transaces intracomunitrias. 02.01.03 - Imposto automvel (IA). - Compreende as receitas entregues na tesouraria do Estado, em resultado do imposto interno incidente sobre os veculos automveis ligeiros de passageiros (incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com excluso das autocaravanas) admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinam a ser matriculados. Tambm esto abrangidos os veculos todo-o-terreno, os veculos automveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furges ligeiros de passageiros. Ficam ainda sujeitos ao IA os veculos automveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrcula, aps cancelamento da inicial, tenham ou no sido objecto de transformao, e ainda aqueles que, aps a sua admisso ou importao, sejam objecto de alterao da cilindrada do motor, mudana de chassis ou de transformao de veculos de mercadorias para veculos de passageiros ou de passageiros e de carga. 02.01.04 - Imposto de consumo sobre o tabaco. - Compreende as receitas provenientes do tabaco manufacturado destinado ao consumo em todo o territrio nacional. 02.01.05 - Imposto sobre lcool e bebidas alcolicas (IABA). - Trata-se de um imposto que incide sobre a cerveja, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermdios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas bebidas alcolicas. Incluem-se ainda as receitas provenientes da tributao do lcool etlico, genericamente designado lcool. 02.01.99 - Impostos diversos sobre o consumo. - Compreende as receitas no enquadrveis nos artigos tipificados deste grupo. 02.02.01 - Lotarias. - So escrituradas neste artigo as entregas feitas pela Santa Casa da Misericrdia, correspondentes parte do Estado no produto lquido da lotaria nacional em resultado da sua entrega quela entidade em regime de monoplio. 02.02.02 - Imposto do selo. - Engloba as receitas oriundas da incidncia sobre todos os actos, contratos, documentos, ttulos, livros, papis e outros factos previstos na legislao em vigor (ver nota 1). 02.02.03 - Imposto do jogo. - Inclui as receitas provenientes das empresas concessionrias de jogos de fortuna ou azar pelo exerccio da actividade do jogo, nos termos da legislao em vigor. 02.02.05 - Resultados da explorao de apostas mtuas. - So contabilizadas neste artigo as entregas ocasionadas em resultado de todo o tipo de apostas mtuas, como sejam as resultantes da explorao do Totoloto, Joker, Totobola, Totogolo, etc.

02.02.06 - Impostos indirectos especficos das autarquias locais. Compreende as receitas provenientes da cobrana de impostos municipais estabelecidos na Lei das Finanas Locais. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos. 02.02.99 - Impostos indirectos diversos. - Compreende as receitas cobradas e que no esto tipificadas em artigo prprio deste grupo. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos. 03.00.00 - Contribuies para segurana social, Caixa Geral de Aposentaes e ADSE. - Abrange as receitas provenientes das contribuies para a segurana social, a Caixa Geral de Aposentaes (CGA) e descontos para a ADSE. Este captulo engloba, de forma desagregada, trs grupos de contribuies: 03.01.00 - Subsistema previdencial; 03.02.00 - Regimes complementares e especiais; 03.03.00 - Caixa Geral de Aposentaes e ADSE. 03.01.01 - Quotizaes dos trabalhadores. - engloba as receitas provenientes da aplicao das taxas, legalmente previstas, s remuneraes efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidncia contributiva. 03.01.02 - Contribuies. - Incluem-se as receitas originadas pelas contribuies e cobradas pela segurana social, pela aplicao das taxas, legalmente previstas, s remuneraes efectivamente pagas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidncia contributiva, sem prejuzo de virem a ser definidas bases de incidncia distintas das remuneraes no contexto de defesa e promoo do emprego. 03.01.03 - Contribuies por polticas activas de emprego. - Incluem-se as receitas associadas compensao financeira obtida em funo nomeadamente da modulao das taxas contributivas, por fora de polticas activas de emprego. 03.02.01 - Regimes especiais. - Compreende as receitas provenientes de acordo com a legislao que regulamenta esta matria (ver nota 2). 03.02.02 - Regimes complementares. - Compreende as receitas provenientes, de acordo com os regimes e taxas definidas na legislao que regulamenta esta matria (ver nota 3). 03.03.01 - Quotas e comparticipaes para a CGA. - Compreende as receitas provenientes dos descontos nos vencimentos dos funcionrios e agentes dos servios do Estado, de acordo com a legislao em vigor. 03.03.02 - Comparticipaes para a ADSE. - Engloba a receita oriunda do desconto de 1% nos vencimentos dos funcionrios e agentes dos servios do Estado beneficirios da ADSE ou de outros subsistemas de assistncia prpria. 04.00.00 - Taxas, multas e outras penalidades. - Este captulo engloba os seguintes grupos: 04.01.00 - Taxas; 04.02.00 - Multas e outras penalidades. No grupo das Taxas inclui-se os pagamentos em contrapartida da emisso de licenas e da prestao de servios, nos termos da lei, no havendo qualquer relao de valor entre os aludidos pagamentos e o custo dos servios prestados. No grupo das Multas e outras penalidades engloba-se as receitas provenientes da aplicao de multas pela transgresso da lei, posturas e outros regulamentos.

04.01.19 - Adicionais. - Compreende as receitas provenientes da arrecadao de quaisquer adicionais que incidam sobre a liquidao e cobrana de taxas. 04.01.23 - Taxas especficas das autarquias locais. - Compreende as receitas provenientes da cobrana de taxas municipais estabelecidas na Lei das Finanas Locais. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos. 04.01.99 - Taxas diversas. - Compreende as receitas cobradas e que no esto tipificadas em artigo prprio deste grupo. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos. 04.02.01 - Juros de mora. - Engloba as receitas provenientes da arrecadao de juros devidos pelas importncias em dvida, quando pagas depois do prazo de pagamento voluntrio. 04.02.02 - Juros compensatrios. - So receitas devidas quando, por facto imputvel ao sujeito passivo, for retardada a liquidao de parte ou da totalidade do imposto devido, ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, retidos ou a reter no mbito da substituio tributria. So tambm devidos juros compensatrios quando o sujeito passivo, por facto a si imputvel, tenha recebido reembolso superior ao devido. So, ainda, considerados juros compensatrios os juros obtidos nomeadamente pela arrecadao deferida de valores devidos, quer respeitantes regularizao prestacional de contribuies em dvida segurana social, quer de regularizao de outros crditos devidos sobre terceiros e decorrentes de actividades das unidades institucionais. 04.02.03 - Multas e coimas por infraces ao Cdigo da Estrada e restante legislao. - So contabilizadas as receitas resultantes das multas e coimas cobradas em resultado das transgresses s disposies do Cdigo da Estrada, as coimas respeitantes s contra-ordenaes por infraco ao regime de realizao de exames de conduo de veculos automveis, as multas cobradas por falta de pagamento das portagens, as contra-ordenaes pela falta de instalaes de um separador de segurana no interior dos veculos ligeiros de passageiros de aluguer, as coimas por infraces relativas s chapas de matrcula, as coimas por infraco ao disposto quanto ao ensino da conduo, as coimas em resultado de contra-ordenaes quanto ao no cumprimento do disposto quanto aos limitadores de velocidade e relevo dos desenhos do piso dos pneus, as coimas respeitantes s contra-ordenaes levantadas por violao do regime jurdico relativo actividade de inspeces tcnicas de veculos a motor e seus reboques, as coimas por contra-ordenaes levantadas pelo no cumprimento do Regulamento das Passagens de Nvel, etc. 04.02.04 - Coimas e penalidades por contra-ordenaes. - Incluem-se as receitas provenientes das coimas decorrentes das contra-ordenaes praticadas em diversos sectores. 04.02.99 - Multas e penalidades diversas. - Compreende as receitas cobradas e que no esto tipificadas em artigo prprio deste grupo. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos. 05.00.00 - Rendimentos da propriedade. - Abrange este captulo as receitas provenientes do rendimento de activos financeiros (depsitos bancrios, ttulos e emprstimos) e rendas de activos no produtivos, nomeadamente terrenos e activos incorpreos (direitos de autor, patentes e outros). Dado que ao nvel do grupo e artigo sistematicamente foram considerados sectores institucionais nas classificaes econmicas Juros e Dividendos e outras participaes nos lucros, refere-se de seguida o mbito genrico, designado por X destas duas naturezas de receita.

05.0X.0X - Juros. - Engloba as receitas referentes a juros de emprstimos concedidos, ou outros tipos de financiamentos, de contratos subsidirios, de obrigaes emitidas pelas sociedades, do pagamento em prestaes do preo de arrematao dos bens imveis, de depsitos de aplicaes, etc. Este grupo desagrega-se de acordo com a classificao do sector institucional. 05.0X.0X - Dividendos e outras participaes nos lucros. - Incluem-se as receitas resultantes de dividendos e de lucros provenientes de sectores institucionais. Este grupo desagrega-se de acordo com a classificao do sector institucional. 05.10.01 - Terrenos. - Abrange as receitas provenientes do arrendamento de terrenos e da constituio do direito de superfcie ou propriedade do solo, a favor de pessoas singulares ou colectivas. Apenas so de considerar os rendimentos da propriedade rstica, pelo que no devem ser includas as rendas de prdios urbanos que constituem receita a classificar no captulo 07.00.00 - Venda de bens e de servios correntes. 05.10.03 - Habitaes. - Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade consoante a natureza de direitos do Estado, a saber: compropriedade, propriedade horizontal, comodato, nua-propriedade, propriedade plena, direito de reverso, direito de superfcie e usufruto. 05.10.04 - Edifcios. - Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade consoante a natureza de direitos do Estado, designadamente: compropriedade, propriedade horizontal, comodato, nua-propriedade, propriedade plena, direito de reverso, direito de superfcie e usufruto. 05.10.05 - Bens de domnio pblico. - Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade de bens de domnio pblico, consoante a natureza de direitos do Estado, concretamente: compropriedade, propriedade horizontal, comodato, nua-propriedade, propriedade plena, direito de reverso, direito de superfcie e usufruto. Como exemplo escolheram-se os rendimentos provenientes da cedncia de espaos dos palcios. 05.10.99 - Outros. - Compreende as receitas cobradas e que no esto tipificadas em artigo prprio deste grupo. 05.11.00 - Activos incorpreos. - Integra as receitas provenientes do rendimento da propriedade relativas cedncia temporria, de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor ou direitos conexos) ou os direitos de propriedade industrial (explorao de patentes, licenas, modelos, marcas, desenhos, processos de fabrico, etc.), ou ainda os contratos de cedncia de know-how. Esta classificao econmica no contempla a alienao dos activos incorpreos, a qual se enquadra no captulo Outras receitas de capital, designadamente a classificao econmica 13.01.03. 06.00.00 - Transferncias correntes. - Entende-se por transferncias correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou sem afectao preestabelecida. Este captulo desagrega-se de acordo com a classificao do sector e da unidade institucional. 06.03.05 - Estado - Participao portuguesa em projectos co-financiados. Incluem-se as receitas provenientes do Oramento do Estado que se destinem comparticipao nacional nos projectos co-financiados. 06.03.06 - Estado - Participao comunitria em projectos co-financiados. -

Incluem-se as receitas provenientes da Unio Europeia que se destinem comparticipao comunitria nos projectos co-financiados. 06.03.10 - Servios e fundos autnomos - Participao portuguesa em projectos co-financiados. - Incluem-se as receitas provenientes dos servios e fundos autnomos que se destinem comparticipao nacional nos projectos financiados. 06.03.11 - Servios e fundos autnomos - Participao comunitria em projectos co-financiados. - Incluem-se as receitas provenientes da Unio Europeia que se destinem comparticipao comunitria nos projectos financiados. 07.00.00 - Venda de bens e servios correntes. - Neste captulo incluem-se, na generalidade, as receitas quer com o produto da venda dos bens, inventariados ou no, que inicialmente no tenham sido classificados como bens de capital ou de investimento, quer ainda com os recebimentos de prestao de servios. s receitas enquadrveis neste captulo esto subjacentes preos que correspondem a valores sensivelmente idnticos aos custos de produo dos bens ou servios vendidos. Este captulo desagrega-se em trs grupos, que se apresentam de seguida: 07.01.00 - Venda de bens; 07.02.00 - Servios; 07.03.00 - Rendas. No caso de a entidade contabilstica ser sujeito passivo de IVA, as operaes relacionadas com imposto liquidado devem ser tratadas como Operaes de tesouraria, captulo 17, grupo 02, portanto, no tm enquadramento neste captulo. 07.01.01 - Material de escritrio. - Incluem-se as receitas provenientes do produto da venda de bens que no sejam considerados equipamento de escritrio (imobilizado), embora alguns sejam inventariveis, caso do material considerado excedentrio ou obsoleto. 07.01.02 - Livros e documentao tcnica. - Engloba as receitas oriundas da venda de livros tcnicos e documentao tcnica, desde que relacionados com a actividade de forma directa ou indirecta. 07.01.03 - Publicaes e impressos. - Escritura-se o produto das cobranas provenientes da venda ao sector particular ou empresarial de publicaes e impressos, de acordo com a legislao em vigor. Incluem-se tambm as receitas resultantes da venda das vinhetas dos vistos, das cadernetas prediais, quando forem segundas vias, etc. 07.01.04 - Fardamentos e artigos pessoais. - Englobam-se as receitas cobradas como reembolso das verbas despendidas com a aquisio de fardamentos e artigos destinados a serem utilizados por pessoal adstrito aos seus servios, quando a lei no determine o fornecimento gratuito deste material. 07.01.05 - Bens inutilizados. - Incluem-se as receitas provenientes da venda de bens, como por exemplo a venda de bens mveis considerados no duradouros (ferramentas e utenslios), de papel intil, de leos de lubrificao j usados, etc. 07.01.06 - Produtos agrcolas e pecurios. - Englobam-se as receitas resultantes da venda de lenhas, palhas, ervas, frutos, matos e outras produes das margens de leitos de rios e ribeiros, das florestas, das estaes pisccolas e de outras exploraes, exceptuando-se contudo, a extraco de areias cuja venda, por estar sujeita a licenciamento prvio, ser contabilizada no captulo 04 - Taxas.

07.01.07 - Produtos alimentares e bebidas. - Incluem-se as receitas provenientes da venda dos produtos alimentares e bebidas. 07.01.08 - Mercadorias. - Icluem-se as receitas das vendas de mercadorias (bens e produtos adquiridos ao exterior com o objectivo de venda). 07.01.09 - Matrias de consumo. - Icluem-se as receitas provenientes das existncias (consumos), como, por exemplo, produtos farmacuticos, material de consumo clnico, produtos alimentares, material de consumo hoteleiro, material de consumo administrativo e material de manuteno e conservao. 07.01.10 - Desperdcios, resduos e refugos. - Englobam-se as receitas resultantes da venda de bens cuja caracterstica principal derivarem do processo produtivo normal, na forma de um bem com valor comercial, sem no entanto ter sido esse o objectivo da produo. 07.01.11 - Produtos acabados e intermdios. - Englobam-se as receitas resultantes da venda de produtos acabados e intermdios efectuados a terceiros. 07.02.01 - Aluguer de espaos e equipamentos. - Incluem-se as receitas provenientes do aluguer espordico de espaos e equipamentos da entidade. 07.02.02 - Estudos, pareceres, projectos e consultadoria. - Abrange as receitas resultantes da venda de servios prestados pela entidade no mbito da realizao de trabalhos requisitados ou da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente estudos, pareceres, consultoria de organizao, apoio gesto e servios de natureza tcnica. 07.02.05 - Actividades de sade. - Engloba as receitas resultantes das facturaes emitidas em relao aos vrios subsistemas relativamente a entidades de direito pblico e privado. 07.02.06 - Reparaes. - Abrange as receitas provenientes de reparaes. 07.02.07 - Alimentao e alojamento. - Abrange as receitas oriundas do fornecimento de alimentao e estada aos funcionrios, nomeadamente na utilizao de centros de formao. 07.02.08 - Servios sociais, recreativos, culturais e de desporto. - Abrange as receitas resultantes da utilizao de piscinas, museus e bibliotecas e a cedncia, a ttulo oneroso, dessas mesmas instalaes para a realizao de certames e manifestaes de carcter desportivo, social, cultural e recreativo. 07.02.09 - Servios especficos das autarquias. - Abrange as receitas provenientes da prestao de servios especficos das autarquias. As receitas deste tipo devem ser individualizadas por subartigos. 07.03.00 - Rendas. - Abrange as receitas provenientes do arrendamento de casas ou outros edifcios para fins habitacionais ou outros. 07.03.01 - Habitaes. - Englobam-se as receitas provenientes de rendas pagas pelos inquilinos das casas de habitao que fazem parte do patrimnio do Estado, incluindo os que so funcionrios pblicos ou militares, de acordo com a legislao em vigor. Igualmente se inclui o produto do reembolso das rendas de habitaes arrendadas pelo Estado e ocupadas por funcionrios pblicos, civis ou militares. Este artigo dever ser desagregado em subartigos de acordo com o tipo de habitao, ou seja, em casas de funo, casas de guarda florestais ou outras. 07.03.02 - Edifcios. - Incluem-se o produto das rendas de casas pertencentes ao Estado, alugadas para determinados fins (armazenagem, guarda ou arrecadao de artigos ou materiais, comrcio, indstria, etc.). Este artigo engloba tambm, o produto das receitas resultantes das empresas s quais foi adjudicada a concesso do exclusivo do jogo nas zonas de jogo,

as quais pagaro ao Estado, por todo o tempo que dure o arrendamento, a renda anual que vier a ser estipulada no respectivo contrato. 07.03.99 - Outras. - Abrange as receitas provenientes de rendas no tipificadas nos artigos precedentes. Inclui-se as receitas resultantes da cobrana da taxa anual denominada Taxa de rega e beneficiao devida pelos beneficirios das obras de fomento hidroagrcola realizadas pelo Estado, pela utilizao de gua e aproveitamento das obras de drenagem, enxugo e defesa de terrenos. Engloba tambm as receitas resultantes da arrecadao da taxa anual denominada Taxa de explorao e conservao satisfeita pelos beneficirios das obras de fomento hidroagrcola como reembolsos das despesas efectuadas pelo Estado com a conservao e explorao das referidas obras. Incluem-se ainda, entre outras, as taxas devidas pelos utentes das guas provenientes das obras para fins de produo de energia elctrica, abastecimento de povoaes, usos industriais ou rega fora das reas includas nas mesmas obras. 08.00.00 - Outras receitas correntes. - Classificam-se as receitas no tipificadas nos artigos precedentes. 08.01.01 - Prmios, taxas por garantias de risco e diferenas de cmbio. Compreende as receitas resultantes da comisso anual de 3% sobre os montantes utilizados ao abrigo dos contratos de financiamento com o Banco Europeu de Investimento, de acordo com a legislao em vigor (ver nota 4). Igualmente tm expresso oramental os crditos emergentes da extino do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, bem como os prmios subjacentes fixao de taxas de cmbio de que podem beneficiar as operaes de crditos exportao de bens e servios de origem nacional e a prazo superior a um ano, denominadas em moeda estrangeira, e ainda as taxas de avales e outras taxas de risco de cmbio previstas em legislao avulsa. 08.01.02 - Produtos da venda de valores desamoedados. - Incluem-se as receitas do produto da venda de moedas retiradas de circulao. 08.01.03 - Lucros de amoedao. - Compreende as receitas provenientes da diferena entre o valor facial da moeda colocada em circulao e o custo da sua produo. Inclui-se tambm o diferencial entre o valor facial e os custos de produo de moedas comemorativas afecto pelo Estado a entidades ou fins especficos relacionados com o motivo das emisses, ao abrigo da legislao em vigor. 08.01.99 - Outras. - Compreende as receitas cobradas e que no esto tipificadas em artigo prprio deste grupo, como sejam as resultantes das indemnizaes por deteriorao, roubo e extravio de bens patrimoniais, a indemnizao de estragos provocados por outrem em viaturas ou em quaisquer outros equipamentos pertencentes s entidades e as recuperaes de IVA. Receitas de capital So receitas cobradas ocasionalmente, isto , que se revestem de carcter transitrio, e que, regra geral, esto associadas a uma diminuio do patrimnio. 09.00.00 - Venda de bens de investimento. - Compreende os rendimentos provenientes da alienao, a ttulo oneroso, de bens de capital que na aquisio ou construo tenham sido contabilizados como investimento. Consideram-se neste captulo as vendas de bens de capital em qualquer estado, inclusive os que tenham ultrapassado o perodo mximo de vida til. Este captulo desagrega-se em quatro grupos, que a seguir se discriminam: 09.01.00 - Terrenos;

09.02.00 - Habitaes; 09.03.00 - Edifcios; 09.04.00 - Outros bens de investimento. 09.01.00 - Terrenos. - Engloba as receitas provenientes da alienao de terrenos, de harmonia com a legislao em vigor (ver nota 5). Incluem-se tambm as receitas resultantes do produto da remio de foros respeitantes a terrenos do Estado. Abrangem ainda as receitas resultantes da alienao, em hasta pblica, nos termos da lei (ver nota 6), dos terrenos que se encontrem em situao de alienao legalmente permitida. Este grupo dever ser desagregado por sectores institucionais. 09.02.00 - Habitaes. - Incluem-se as receitas oriundas da alienao de imveis destinados a habitaes. Abrangem ainda as receitas resultantes da alienao, em hasta pblica, nos termos da lei (ver nota 7), das habitaes que se encontrem em situao de alienao legalmente permitida. Este grupo dever ser desagregado por sectores institucionais. 09.03.00 - Edifcios. - Abrange o produto da alienao de edifcios construdos ou adquiridos para fins diferentes dos da habitao, tais como instalao de servios, escolas, creches, pavilhes desportivos, bibliotecas, armazns e garagens. Incluem-se tambm as receitas provenientes da - alienao de edifcios do Estado que se destinem aquisio de instalaes para servios pblicos, de harmonia com a legislao em vigor (ver nota 8). Abrangem ainda as receitas resultantes da alienao, em hasta pblica, nos termos da lei (ver nota 9), dos edifcios que se encontrem em situao de alienao legalmente permitida. Este grupo dever ser desagregado por sectores institucionais. 09.04.00 - Outros bens de investimento. - Englobam-se as receitas provenientes da alienao de construes diversas, melhoramentos fundirios, material de transporte, maquinaria e equipamento, animais, investimentos incorpreos, investimentos militares, etc. Inclui-se tambm o produto da alienao de viaturas automveis dadas como incapazes e entregue nos cofres do Estado, destinado aquisio de novas viaturas automveis, de acordo com a legislao em vigor. Abrangem ainda as receitas resultantes da alienao de bens de investimento no classificveis nos grupos anteriores deste captulo, como por exemplo, as receitas ao abrigo de diversa legislao em vigor, incluindo as alienaes em hasta pblica. Este grupo dever ser desagregado por sectores institucionais. 10.00.00 - Transferncias de capital. - Entende-se por transferncias de capital os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas de capital. Inclui as receitas relativas a caues e depsitos de garantia que revertem a favor da entidade, assim como heranas jacentes e outros valores prescritos ou abandonados. Engloba ainda as receitas provenientes do remanescente da revalorizao das reservas de ouro existentes no Banco de Portugal. Abrange tambm as quantias ou valores apreendidos, bem como a venda de gneros e mercadorias apreendidos e ainda as receitas referentes a fianas-crime quebradas e depsitos de contratos no cumpridos. 10.03.04 - Estado - Consignao dos rendimentos do Estado para as

reservas de capitalizao. - Engloba as transferncias do Estado relativas a rendimentos do patrimnio consignados a reservas de capitalizao. 10.03.05 - Estado - Excedentes de execuo do Oramento do Estado. Inclui as transferncias do Oramento do Estado relativas a excedentes de execuo do Oramento do Estado, tendo em vista a correco do subfinanciamento por incumprimento da legislao em vigor (ver nota 10). 11.00.00 - Activos financeiros. - Compreende as receitas provenientes da venda e amortizao de ttulos de crdito, designadamente obrigaes e aces ou outras formas de participao, assim como as resultantes do reembolso de emprstimos ou subsdios concedidos. Os activos financeiros apresentam uma estrutura comum nos vrios tipos de aplicaes financeiras, englobando as de tesouraria e as de mdio e longo prazos, uma vez que se optou por seguir uma uniformizao em termos de classificador econmico sabendo partida que s alguns sectores institucionais o iro utilizar. Este captulo desdobra-se pelos seguintes grupos: 11.01.00 - Depsitos, certificados de depsito e poupana. - Englobam-se as receitas provenientes de reaplicaes de capital de depsitos com pr-aviso e de depsitos a prazo, no incluindo os certificados de depsito negociveis. Os artigos devero ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados. 11.02.00 - Ttulos a curto prazo. - Engloba as receitas provenientes das aplicaes financeiras de prazo inferior a um ano, nomeadamente os bilhetes do Tesouro, o papel comercial, as obrigaes e ttulos de participao, certificados de aforro, depsitos negociveis, etc. Os artigos devero ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados. 11.03.00 - Ttulos a mdio e longo prazos. - Engloba as receitas provenientes das aplicaes financeiras de prazo superior a um ano, incluindo os depsitos negociveis. Os artigos devero ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados. 11.04.00 - Derivados financeiros. - Engloba as receitas provenientes das aplicaes financeiras, cuja rendibilidade depende de outros activos, nomeadamente, as opes, warrants, futuros, swaps, forward rate agreement. No inclui os instrumentos subjacentes aos derivados nem os instrumentos secundrios no transaccionveis. Os artigos devero ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados. 11.05.00 - Emprstimos a curto prazo. - Engloba as receitas provenientes de emprstimos concedidos a ttulo reembolsvel com horizonte temporal inferior a um ano. Os artigos devero ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados. 11.06.00 - Emprstimos a mdio e longo prazos. - Engloba as receitas provenientes de emprstimos concedidos a ttulo reembolsvel com horizonte temporal superior a um ano. Os artigos devero ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados. 11.07.00 - Recuperao de crditos garantidos. - Engloba as receitas provenientes da recuperao de crditos avalizados.

11.08.00 - Aces e outras participaes. - Engloba as receitas provenientes da alienao de aplicaes financeiras, nomeadamente aces e outras participaes. Os artigos devero ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados. 11.09.00 - Unidades de participao. - Engloba as receitas provenientes de outras aplicaes financeiras, nomeadamente as unidades de participao. Os artigos devero ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente mencionados. 11.10.00 - Alienao de partes sociais de empresas. - Incluem-se as receitas provenientes das operaes relacionadas com reprivatizaes. 12.00.00 - Passivos financeiros. - Como Passivos financeiros consideram-se as receitas provenientes da emisso de obrigaes e de emprstimos contrados a curto e a mdio e longo prazos. Os passivos financeiros apresentam uma estrutura comum nos vrios tipos de aplicaes financeiras, englobando as de tesouraria e as de mdio e longo prazos, uma vez que se optou por seguir uma uniformizao em termos de classificador econmico sabendo partida que s alguns sectores institucionais o iro utilizar. Os grupos por corresponderem a conceitos j utilizados, e se desdobrarem por artigos que, por sua vez, envolvem caracterizao de mbito institucional igualmente conhecida, no carecem de esclarecimento suplementar. 13.00.00 - Outras receitas de capital. - Trata-se de um captulo econmico com carcter residual. 13.01.01 - Indemnizaes. - Engloba as receitas de todos os ganhos inerentes a contratos celebrados e que foram incumpridos pela outra parte envolvida. Inclui tambm as receitas resultantes das compensaes pagas relativas a sinistros. 13.01.02 - Activos incorpreos. - Integra as receitas de capital provenientes da alienao de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor ou direitos conexos) ou os direitos de propriedade industrial (explorao de patentes, licenas, modelos, marcas, desenhos, processos de fabrico, etc.), ou ainda os contratos de cedncia de know-how. Esta classificao econmica no contempla a cedncia temporria dos activos incorpreos, a qual se enquadra no captulo de Rendimentos da propriedade, designadamente a classificao econmica 05.11.00. Outras Receitas 14.00.00 - Recursos prprios comunitrios. - Incluem-se as receitas que constituem recursos prprios comunitrios e cuja cobrana est subjacente adeso de Portugal Unio Europeia, de acordo com a legislao em vigor (ver nota 11). 15.00.00 - Reposies no abatidas nos pagamentos. - Abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos oramentais indevidos, ocorridos em anos anteriores, ou em razo de no terem sido utilizados, na globalidade ou em parte, pelas entidades que os receberam. Contudo, neste captulo s se registam as devolues que tm lugar depois de encerrado o ano financeiro em que ocorreu o pagamento. Caso contrrio, ou seja, no caso de as devolues terem lugar antes do encerramento do ano financeiro, estamos perante reposies abatidas nos pagamentos. Estas ltimas implicam unicamente correces da dotao utilizada e do respectivo saldo disponvel e, portanto, no so tidas como receita oramental.

16.00.00 - Saldo da gerncia anterior. 16.01.00 - Saldos oramentais. - Contabilizam-se os saldos de gerncia que constituem receita dos servios, devendo ser desagregados de acordo com a sua provenincia. So igualmente englobados neste grupo outros saldos que porventura permaneam nos cofres do Estado, nomeadamente na posse do servio e na posse do Tesouro. 17.00.00 - Operaes extraoramentais. - Neste agrupamento englobam-se as operaes que no so consideradas receita oramental, mas com expresso na tesouraria. Este captulo desagrega-se em trs grupos, que a seguir se apresentam: 17.01.00 - Operaes de tesouraria - Reteno de receitas do Estado; 17.02.00 - Outras operaes de tesouraria; 17.03.00 - Reposies abatidas nos pagamentos; 17.04.00 - Contas de ordem. 17.01.00 - Operaes de tesouraria - Reteno de receitas do Estado. Engloba os montantes provenientes de impostos, contribuies e outros que tenham ficado por entregar nos cofres pblicos, como, por exemplo, o IRS, o imposto do selo, a ADSE, etc. 17.02.00 - Outras operaes de tesouraria. - Incluem-se os montantes provenientes de reteno de fundos alheios que devero constituir posteriormente fluxos de entrega s entidades a quem respeitam, como, por exemplo, os descontos em vencimentos que no sejam receitas do Estado, as caues e garantias de fornecedores, as quotas de sindicatos, emolumentos, etc. 17.03.00 - Reposies abatidas nos pagamentos. - Abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos oramentais indevidos ocorridos no prprio ano. 17.04.00 - Contas de ordem. - Incluem-se os movimentos extra-oramentais relativos s receitas prprias geradas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que se encontrem inseridas no mecanismo de depsito no Tesouro, previsto na legislao em vigor (ver nota 12). Despesas pblicas O novo esquema de classificao mantm a distino entre Despesas correntes e Despesas de capital e dever ser entendido como integrado por trs nveis de componentes: Agrupamentos; Subagrupamentos; Rubricas. Os agrupamentos econmicos constituem a estrutura do esquema classificativo susceptvel de, s por si, congregar os elementos integrantes da expresso oramental sinttica. Em nmero de 12, so os seguintes: (ver quadro no documento original) Cada agrupamento divide-se em subagrupamentos, distribuindo-se, cada um destes, por rubricas. A seguir, procede-se a uma anlise individualizada dos agrupamentos, privilegiando-se, nesse contexto, a caracterizao e a delimitao do contedo, quer dos subagrupamentos, quer das rubricas por que aqueles se desagregam. Despesas correntes 01.00.00 - Despesas com o pessoal. - Neste agrupamento devem considerar-se todas as espcies de remuneraes principais, de abonos

acessrios e de compensaes que, necessariamente, requeiram processamento nominalmente individualizado e que, de forma transitria ou permanente, sejam satisfeitos pela Administrao, tanto aos seus funcionrios e agentes como aos indivduos que, embora no tendo essa qualidade, prestem, contudo, servio ao Estado nos estritos termos de contratos a termo, em regime de tarefa ou de avena. Compreendem-se, tambm, no mbito deste agrupamento, as despesas que o Estado, como entidade patronal, suporta com o esquema de segurana social dos seus funcionrios. Para o efeito, consideram-se Remuneraes principais todas aquelas que so pagas como forma principal de rendimento dos funcionrios, de que so exemplos, entre outras: vencimentos, salrios, gratificaes certas e penses. Por Abonos acessrios entende-se, de um modo geral, os que so atribudos como contrapartida de certa situao, esforo ou responsabilidade especial, tais como gratificaes variveis, suplementos e prmios, despesas de representao, horas extraordinrias, abonos para falhas, ajudas de custo, etc. Como subagrupamentos das Despesas com o pessoal tm-se: (ver quadro no documento original) 01.01.00 - Remuneraes certas e permanentes. - Tendo por denominador comum, a exigncia do j referido processamento nominalmente individualizado, apresentam-se no classificador com a seguinte distribuio, por rubricas: 01.01.01 - Titulares de rgos de soberania e membros de rgos autrquicos. - Consideram-se os honorrios (que tm a natureza de vencimento) do Presidente da Repblica, da Assembleia da Repblica, dos membros do Governo e dos tribunais, bem como os vencimentos dos rgos autrquicos legalmente aprovados. 01.01.02 - rgos sociais. - Incluem-se as remuneraes dos titulares de rgos sociais dos servios e fundos autnomos que integram os conselhos de administrao, directivos ou outros rgos sociais, tais como os conselhos de fiscalizao, consultivos, etc. 01.01.03 - Pessoal dos quadros - Regime de funo pblica. Consideram-se os vencimentos dos funcionrios e agentes que fazem parte dos quadros legalmente aprovados e que estejam em servio efectivo. Sempre que os funcionrios ou agentes se encontrem em situao de ausncia do local de trabalho, por doena, maternidade/paternidade, ao abrigo do diploma do regime de frias, faltas e licenas (ver nota 13), devero as suas remuneraes ser classificadas na rubrica 01.01.15 - Remuneraes por doena e maternidade/paternidade. Devem considerar-se aqui, tambm, os vencimentos dos indivduos que, em comisso de servio, estejam nos organismos a preencher lugares dos respectivos quadros. 01.01.04 - Pessoal dos quadros - Regime de contrato individual de trabalho. - Consideram-se as remuneraes do pessoal abrangido pelo contrato individual de trabalho. 01.01.05 - Pessoal alm dos quadros. - Engloba os vencimentos do pessoal de nomeao vitalcia alm dos quadros, do pessoal contratado no pertencente aos quadros e, tambm, os salrios do pessoal eventual. 01.01.06 - Pessoal contratado a termo. - Circunscreve-se, exclusivamente, aos indivduos que se encontrem a prestar servio Administrao no mbito de contratos rigorosamente baseados em legislao especfica (ver nota 14). 01.01.07 - Pessoal em regime de tarefa ou de avena. - Consideram-se,

rigorosa e limitativamente, apenas, os indivduos que se encontrem abrangidos pelos contratos de tarefa ou pelos contratos de avena, celebrados nos termos da legislao em vigor (ver nota 15). 01.01.08 - Pessoal aguardando aposentao. - Salvo o disposto em lei especial, pela respectiva dotao que os funcionrios desligados do servio para efeitos de aposentao devem ser abonados das suas penses provisrias de aposentao at ao fim do ms em que, com a indicao das respectivas penses definitivas de aposentao, constarem da lista que a Caixa Geral de Aposentaes faz publicar todos os meses no Dirio da Repblica, 2. srie. 01.01.09 - Pessoal em qualquer outra situao. - Atribui-se-lhe, em relao s rubricas de pessoal atrs caracterizadas, uma natureza residual. 01.01.10 - Gratificaes(certas e permanentes). - apenas se incluem os abonos cujo direito esteja reconhecido em lei sob a designao expressa de Gratificao e sejam devidos regularmente, podendo o seu quantitativo constar da prpria lei ou com fundamento nela ser fixado por via administrativa (despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanas). 01.01.11 - Representao (que , tambm, certa e permanente). Consideram-se os abonos feitos juntamente com os vencimentos a funcionrios que ocupam determinados cargos polticos ou dirigentes, no intuito de os compensar pelo acrscimo de despesa, que a manuteno da dignidade inerente a esses cargos e as exigncias do seu desempenho impem. O seu quantitativo fixado por lei (ver nota 16). 01.01.12 - Suplementos e prmios. - Dever entender-se como englobando, exclusivamente, os abonos que, revestindo tal natureza, tenham, contudo, o seu direito e o regime de atribuio (certa e permanente) fixados em lei (ver nota 17), havendo lugar na sua liquidao ao respectivo desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentaes. Trata-se de abonos a funcionrios pelo desempenho, regular e continuado, de funes especiais que, por exigirem especial tecnicidade ou responsabilidade, justificam a sua atribuio. 01.01.13 - Subsdio de refeio. - engloba, apenas, os abonos que, para o fim expresso na designao da prpria epgrafe, decorrem da aplicao da legislao em vigor (ver nota 18). 01.01.14 - Subsdios de frias e de Natal. - Trata-se, efectivamente, da rubrica por onde os subsdios em questo devem ser processados relativamente ao pessoal enquadrado nas Remuneraes certas e permanentes, quando a lei lhe reconhea esse direito. 01.01.15 - Remuneraes por doena e maternidade/paternidade. Consideram-se os abonos dos funcionrios e agentes que se encontrem em situao de ausncia do local de trabalho, por doena, maternidade/paternidade, ao abrigo do diploma do regime de frias, faltas e licenas (ver nota 19), e que fazem parte do Pessoal dos quadros - Regime de funo pblica. Esta rubrica compreende o abono dos cinco sextos das remuneraes certas e permanentes e ainda o de um sexto de vencimento de exerccio quando recuperado. 01.02.00 - Abonos variveis ou eventuais. - Neste subagrupamento econmico, tal como requisito essencial em termos de Remuneraes certas e permanentes, dever, tambm, verificar-se a exigncia rigorosa do processamento nominalmente individualizado. As rubricas a considerar so as seguintes: 01.02.01 - Gratificaes variveis ou eventuais. - Consideram-se aquelas cujo quantitativo no esteja fixado na lei e a sua efectiva atribuio se encontre condicionada quantidade de servio realizado ou verificao de

determinados requisitos inerentes ao mesmo, nomeadamente, o local da sua prestao. De qualquer modo, tal como acontece em relao s outras gratificaes (certas e permanentes) referenciadas anteriormente, igualmente indispensvel que na lei, para alm do inequvoco reconhecimento ao seu direito, se identifique expressamente como gratificao a natureza do abono a atribuir. 01.02.02 - Horas extraordinrias. - Refere-se aos abonos das prestaes quando as necessidades do servio imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulao anormal ou imprevista de trabalho ou da urgncia na realizao de tarefas especiais e ainda em situaes que resultem de imposio legal (ver nota 20). 01.02.03 - Alimentao e alojamento. - So as que, independentemente do Subsdio de refeio considerado no mbito das Remuneraes certas e permanentes, devam, com fundamento em lei (ver nota 21), ser atribudas aos funcionrios e agentes, em numerrio, mediante processamento que ter de ser nominalmente individualizado. 01.02.04 - Ajudas de custo. - Classificam-se, apenas, as despesas com essa estrita natureza, de acordo com a legislao em vigor (ver nota 22). Incluem as importncias a abonar a funcionrios e agentes, quando deslocados da sua residncia oficial por motivo de servio pblico, quer em territrio nacional quer no estrangeiro. Tambm deve incluir as despesas com a alimentao e alojamento, que possam ter lugar no decurso das deslocaes e, com elas, estejam intimamente ligadas. 01.02.05 - Abono para falhas. - Engloba o abono que, revestindo tal natureza, tenha, contudo, o seu direito e o regime de atribuio fixado em lei (ver nota 23). Trata-se do abono a funcionrios cuja atribuio se justifica pela responsabilidade que exige. 01.02.06 - Formao. - Engloba os abonos devidos aos funcionrios do prprio servio que ministrem formao. 01.02.07 - Colaborao tcnica e especializada. - Incluem-se as remuneraes devidas aos funcionrios que, para alm do seu trabalho e horrio normais, e independentemente de subordinao ao estatuto jurdico do trabalho extraordinrio, prestam a sua colaborao tcnica ou especializada, quer no mbito do prprio servio de que dependem quer a outros organismos oficiais. 01.02.08 - Subsdios e abonos de fixao, residncia e alojamento. - Incluem os subsdios e abonos a que nos termos da legislao em vigor (ver nota 24) tm direito os membros do Governo e os chefes dos respectivos gabinetes que tenham a sua residncia habitual a mais de 100 km de Lisboa. 01.02.09 - Subsdio de preveno. - Inclui o subsdio de preveno definido na legislao em vigor (ver nota 25). Entende-se por regime de preveno aquele em que os funcionrios no esto obrigados a permanecer fisicamente no servio, mas apenas a ficar disponveis para ocorrer a este, em situaes de manifesta necessidade, sempre que solicitados. 01.02.10 - Subsdio de trabalho nocturno. - Inclui o subsdio de noites e suplementos definido na legislao em vigor (ver nota 26). Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 01.02.11 - Subsdio de turno. - Engloba as remuneraes, que por necessidade do regular e normal funcionamento do servio exige a prestao de trabalho em pelo menos dois perodos dirios sucessivos, sendo cada um de durao no inferior durao mdia diria do trabalho correspondente a cada grupo profissional, nos termos da legislao em vigor (ver nota 27).

01.02.12 - Indemnizaes por cessao de funes. - Engloba as remuneraes de compensao por cesso de funes definidas na legislao em vigor (ver nota 28). 01.02.13 - Outros suplementos e prmios. - Incluem-se os abonos que, revestindo tal natureza, tenham, contudo, o seu direito e o regime de atribuio fixado em lei (ver nota 29) como, por exemplo, as senhas de presena de participaes em reunies e outros no enquadrveis. 01.02.14 - Outros abonos em numerrio ou espcie tendo uma natureza residual. - Incluem-se, entre outras, as despesas de telefones individuais e subsdios diversos a abonar a funcionrios, agentes e dirigentes, por trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados. Engloba, tambm, as despesas relativas ao adicional remunerao. 01.03.00 - Segurana social. - Neste subagrupamento econmico incluem-se as rubricas seguintes: 01.03.01 - Encargos com a sade. - Incluem-se aqui as despesas com a aquisio de prteses, artigos e medicamentos, servios de especialidades clnicas, tratamentos, internamentos e outras despesas da mesma natureza, quando feitas em directo benefcio dos funcionrios. Salienta-se que no tm aqui enquadramento as despesas ocasionadas por acidentes em servio, que devero enquadrar-se na rubrica especfica de Acidentes em servio, adiante referenciada. 01.03.02 - Outros encargos com sade. - Engloba as despesas com as aquisies de outros bens e servios de sade que assumam a forma de compensao financeira, correspondentes a reembolsos a funcionrios e agentes do Estado. 01.03.03 - Subsdio familiar a crianas e jovens. - uma prestao mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educao dos descendentes do beneficirio, de acordo com a legislao em vigor (ver nota 30). 01.03.04 - Outras prestaes familiares. - Abrange as prestaes complementares atribudas aos funcionrios (subsdios mensal vitalcio, de infantrio, de morte ou reembolso das despesas de funeral), nos termos da legislao em vigor (ver nota 31). 01.03.05 - Contribuies para a segurana social. - Engloba as despesas com o pagamento pelo Estado, como entidade patronal, de quotas ou contribuies para organismos dependentes da segurana social, bem como as despesas com a concesso de subsdios Caixa Geral de Aposentaes. 01.03.06 - Acidentes em servio e doenas profissionais. - Devem englobar as despesas com o pessoal vtima de acidente em servio ou doena profissional, de acordo com a legislao em vigor (ver nota 32). Assim, incluem-se aqui as despesas com os medicamentos fornecidos aos sinistrados, a facturao apresentada pelos hospitais, os honorrios mdicos e os transportes dos acidentados. Incluem-se, tambm, as despesas com as aquisies de quaisquer aparelhos de prtese ou de ortopedia que se mostrarem necessrios em resultado do acidente ou da doena profissional. 01.03.07 - Penses de reserva. - Classificam-se exclusivamente penses a atribuir ao pessoal militar quando, nos termos da legislao respectiva, so colocados na situao transitria (de Reserva) que medeia entre a situao do activo e a situao de reforma. 01.03.08 - Outras penses. - Enquadram-se as despesas com as caractersticas de penses de aposentao, de reforma ou de invalidez, quando os respectivos encargos, por circunstncias especiais, no estejam a

cargo da Caixa Geral de Aposentaes. , igualmente, nesta rubrica que se classificam os complementos de penso de aposentao ou de reforma que, em casos tambm especiais e na sequncia de acordos, nomeadamente com a Caixa Nacional de Penses, os servios abonam a funcionrios aposentados ou reformados. 01.03.09 - Seguros. - Englobam as despesas com seguros dos funcionrios ou agentes, quando tal seja exigido no exerccio das suas funes. 01.03.10 - Outras despesas de segurana social. - Tem uma natureza meramente residual, no contexto do subagrupamento econmico. H, no entanto, a assinalar como sendo aqui enquadrveis as despesas com o subsdio de Natal (e, porventura, o de frias, se, temporariamente, forem chamados efectividade de servio) a atribuir aos militares na situao de reserva. 02.00.00 - Aquisio de bens e servios. - Neste agrupamento incluem-se, de um modo geral, as despesas quer com bens de consumo (durveis ou no) a que no possa reconhecer-se a natureza de despesas de capital quer, ainda, com a aquisio de servios. O agrupamento econmico em anlise desagrega-se nos subagrupamentos seguintes: (ver quadro no documento original) 02.01.00 - Aquisio de bens. - Devem classificar-se neste agrupamento os bens que em regra tenham, pelo menos, um ano de durao, devendo por isso ser inventariveis e que, por no contriburem para a formao de capital fixo, no so caracterizveis como bens de capital (investimento). Incluem-se, igualmente, os bens que so correntemente consumidos na produo ou com uma presumvel durao til no superior a um ano, no sendo, por isso, inventariveis. As rubricas a considerar so: 02.01.01 - Matrias-primas e subsidirias. - Compreendem-se os bens adquiridos para serem utilizados na produo, podendo incorporar-se materialmente (matrias-primas) ou no (matrias subsidirias) nos produtos finais. Em tal conformidade, cabem nesta rubrica os artigos e produtos correntemente consumidos, transformados ou utilizados em organismos que desenvolvem actividades produtivas, com fins industriais, de investigao, de explorao agrcola ou pecuria e outros semelhantes. Assim, so aqui englobados os bens utilizados ou transformados em oficinas e estabelecimentos fabris (papel, madeira, ferro, tintas, etc.), em laboratrios (ratos, coelhos e outros animais, reagentes, cidos, sais, drogas, etc., para serem utilizados em ensaios, testes ou anlises diversas) e em exploraes agrcolas ou pecurias (adubos, sementes, fertilizantes, herbicidas e fungicidas, medicamentos, correctivos e alimentao para gado de engorda ou abate). 02.01.02 - Combustveis e lubrificantes. - Inclui as despesas com bens de consumo a utilizar como combusto ou lubrificao. Recorda-se, no entanto, que, aqui, se englobam os bens de consumo utilizados na produo de fora motriz, calor e luz, nomeadamente os combustveis destinados obteno de energia, os lubrificantes utilizados na manuteno de veculos com motor e tudo o que se destina a queima, como, por exemplo, leos, gasolina, gasleo, petrleo, gs em garrafas, lcool, carvo, lenha, oxignio e outros compostos, velas, fsforos, etc. Excluem-se os materiais especificados na rubrica 02.01.11 - Material de consumo clnico.

02.01.03 - Munies, explosivos e artifcios. - Inclui bens que se extinguem logo que utilizados, ou seja, bens com as estritas caractersticas inerentes ao significado da prpria rubrica e qualquer que seja o seu potencial destino ou utilizao (servios militares ou civis). Engloba tambm as despesas com a aquisio de bombas, fumgeros e, de um modo geral, os artifcios utilizados com fins de sinalizao e socorros, plvora, dinamite e rastilhos. 02.01.04 - Limpeza e higiene. - Engloba as despesas referentes a materiais de limpeza e higiene a utilizar nas instalaes do organismo. 02.01.05 - Alimentao - Refeies confeccionadas. - Incluem-se as despesas com a alimentao j confeccionada que os servios fornecem tanto a funcionrios e agentes como a pessoas que, no tendo essa qualidade, esto, no entanto, em situaes que colocam o Estado na incumbncia de lhes proporcionar a alimentao (hospitais, asilos, prises, etc.). 02.01.06 - Alimentao - Gneros para confeccionar. - Incluem-se as despesas com a aquisio dos gneros alimentcios para confeccionar que os servios fornecem tanto a funcionrios como a pessoas que, no tendo essa qualidade, esto, no entanto, em situaes que colocam o Estado na incumbncia de lhes proporcionar a alimentao (hospitais, asilos, prises, etc.). 02.01.07 - Vesturio e artigos pessoais. - Engloba as despesas com aquisio de peas de vesturio e artigos de uso restrito ou individual a utilizar por pessoal civil ou militar nos termos regulamentares. Igualmente se devem incluir as importncias a despender com eventuais reparaes nos bens em causa. 02.01.08 - Material de escritrio. - Incluem-se as despesas com bens de consumo imediato, que no sejam considerados equipamento de escritrio (imobilizado), embora alguns sejam duradouros e inventariveis e no se mostrem directamente ligados produo de bens e servios, como, por exemplo, papel de impressora, lpis, agrafadores, furadores, etc. 02.01.09 - Produtos qumicos e farmacuticos. - Incluem-se as despesas com medicamentos inscritos no Formulrio Nacional de Medicamentos, com reagentes e produtos de diagnstico rpido e com outros produtos farmacuticos, adquiridos para consumo. 02.01.10 - Produtos vendidos nas farmcias. - Engloba as despesas com medicamentos e outros produtos vendidos na farmcias comparticipados pelo SNS. 02.01.11 - Material de consumo clnico. - Inclui as despesas de material clnico (de penso, de artigos cirrgicos, de tratamento de electromedicina, de laboratrio, prteses, osteosntese e outro), por exemplo, lcool, algodo, oxignio, etc., que so adquiridos, separadamente, para limpeza, desinfeco ou fins sanitrios ou hospitalares. 02.01.12 - Material de transporte - Peas. - Engloba as despesas com a aquisio dos materiais (peas) que alguns servios, dispondo de oficinas prprias, utilizam em trabalhos de reparao, conservao e beneficiao do material considerado como de transporte, designadamente pneus. Salienta-se que no cabem aqui as aquisies de motores, a que ser feita referncia oportuna quando, adiante, em sede do subagrupamento Investimentos, se aludir rubrica Material de transporte. 02.01.13 - Material de consumo hoteleiro. - Incluem-se as despesas com material de consumo imediato que no seja considerado equipamento de hotelaria (imobilizado), embora alguns duradouros e inventariveis. 02.01.14 - Outro material - Peas. - Engloba as despesas com a aquisio dos materiais (peas) que no sejam consideradas em Material de transporte - Peas.

02.01.15 - Prmios, condecoraes e ofertas. - Considera-se as despesas referentes a bens destinados a prmios, condecoraes e ofertas. 02.01.16 - Mercadorias para venda. - Engloba as despesas com a aquisio de bens destinados a serem vendidos. 02.01.17 - Ferramentas e utenslios. - Engloba as despesas com bens dessa natureza, cuja vida til no exceda, em condies de utilizao normal, o perodo de um ano. Mas os servios responsveis devem manter o inventrio actualizado, de acordo com a legislao em vigor e, dado o seu valor unitrio materialmente pouco relevante, devem considerar-se como despesa do exerccio, embora a sua durao possa exceder o perodo de um ano. 02.01.18 - Livros e documentao tcnica. - Incluem-se as despesas com aquisio de livros tcnicos e documentao tcnica, desde que relacionados com a actividade de forma directa ou indirecta. So ainda classificados na presente rubrica os nmeros do Dirio da Repblica, quando inventariveis para serem integrados na coleco patrimonial dos servios (os exemplares que no tenham esse destino so caracterizados como simples bens e classificados em Material de escritrio). 02.01.19 - Artigos honorficos e de decorao. - Engloba as despesas com artigos honorficos, nomeadamente bandeiras, estandartes e galhardetes. Salienta-se, todavia, que as importncias despendidas com os prmios e condecoraes que se adquirem com o propsito de serem entregues a quaisquer indivduos ou entidades so consideradas na rubrica 02.01.15 Prmios, condecoraes e ofertas. 02.01.20 - Material de educao, cultura e recreio. - Engloba todo o bem durvel, mas no directamente ligado produo de bens e servios, que seja susceptvel de constituir junto dos indivduos factor de dinamizao e de enriquecimento da sua cultura, a qual, para efeitos exclusivos do classificador, tomada num sentido muito amplo, de modo a compreender os campos da educao (incluindo a educao fsica e o desporto), das artes recreativas e musicais, das belas-artes, da museologia lato sensu, do culto religioso, de recreio e da formao profissional. Em tal conformidade, so enquadrveis na rubrica, entre muitos outros, o material escolar afecto aos estabelecimentos com funes de ensino (como sejam mapas didcticos, coleces mineralgicas, zoolgicas e anatmicas, utenslios e aparelhos de laboratrios escolares, rguas, compassos e outros artigos normalmente utilizados nas salas de aula), equipamentos e aparelhos para educao fsica e desporto, instrumentos musicais, jogos, aparelhos de rdio e de televiso para salas de convvio, alfaias religiosas, paramentos e outros bens afectos ao culto, livros e revistas quando inventariveis e afectos a bibliotecas. 02.01.21 - Outros bens. - Tem um carcter residual, nela se incluindo todos os bens que, pela sua natureza, no se enquadrem em qualquer das rubricas que antecedem. Considera-se ainda os encargos com a aquisio de raes para animais que no sejam para abate, devendo distinguir-se a aquisio de alimentao para gado para engorda e abate, a englobar na rubrica 02.01.01 Matrias-primas e subsidirias. 02.02.00 - Aquisio de servios. - Em termos deste subagrupamento temos as seguintes rubricas: 02.02.01 - Encargos das instalaes. - Mantm-se inaltervel no seu significado e mbito e engloba as despesas com gua, electricidade e aquecimento. 02.02.02 - Limpeza e higiene. - Incluem-se as despesas referentes a

aquisio de servios de limpeza e higiene assegurados por empresas da especialidade. 02.02.03 - Conservao de bens. - Compreende todas as despesas (incluindo os custos de servios e materiais quando conjuntamente facturados) a satisfazer por trabalhos de reparao, conservao e beneficiao de bens imveis, mveis e semoventes, quando adjudicados a empresas ou profissionais autnomos. Nos casos em que os servios pretendam realizar aqueles trabalhos por administrao directa devero ter em ateno as duas provveis hipteses: Os servios dispem de mo-de-obra prpria e, por isso, necessitam apenas de adquirir os materiais necessrios efectivao das obras (trata-se de uma despesa exclusivamente com aquisio de bens, a enquadrar na rubrica Outros bens ou Material de transporte - Peas quando a conservao se reporte a bens desta natureza). Os servios no dispem de mo-de-obra prpria e, ento, recrutam, directamente para o efeito, o necessrio pessoal especializado (dando origem a uma despesa a considerar na presente rubrica) e adquirem os materiais indispensveis aos trabalhos (originando uma despesa classificvel em Outros bens). Salienta-se que, tratando-se de Grandes reparaes a levar a efeito em edifcios, habitaes e material de transporte, as inerentes despesas no devem ser classificadas como Conservao de bens, mas devem ser consignadas s rubricas dos respectivos investimentos, conforme adiante ser referenciado. 02.02.04, 02.02.05, 02.02.06 e 02.02.08. - As quatro rubricas que, em termos de Locao, se afectam neste subagrupamento a Edifcios, Material de informtica, Material de transporte e Outros bens, destinam-se a enquadrar as despesas relativas renda de terrenos e edifcios e ao aluguer de equipamentos, que tenham por suporte a figura jurdica do Contrato de locao. No inclui as rendas de bens em regime de locao financeira, mas sim as de bens em regime de locao operacional. 02.02.07 - Locao de bens de defesa. - Enquadram-se as despesas com locao operacional que tenham por objecto bens que se destinem predominantemente a fins militares, como, por exemplo, equipamento, armamento e infra-estruturas das Foras Armadas, celebrados no mbito da legislao em vigor. 02.02.09 - Comunicaes. - Englobam as despesas com telefones (instalao, aluguer, chamadas, mudanas e cargas desinfectantes), telex, correios (nomeadamente, selos, telegramas, taxas de apartados e prmios de vales) e trfego radiotelegrfico internacional. Incluem-se ainda os encargos com taxas e impulsos com ligao Internet para diversas utilizaes, designadamente consultas do Dirio da Repblica, de sites institucionais, aquisio de bens e servios, etc. 02.02.10 - Transportes. - Consideram-se aqui includas todas as despesas com transportes de pessoas, quer tenham ou no a qualidade de funcionrios. Os gastos com o transporte de pessoal que aqui se devem considerar so aluguer permanente de veculos para transporte de pessoal, subsdios de transporte concedidos em carcter de permanncia ao pessoal, passes sociais concedidos ao pessoal, tudo para fazer face s deslocaes de e para o local de trabalho. Afectam-se tambm a esta rubrica as despesas com o transporte de bens j na posse dos servios (se ainda no o estiverem, as despesas vo onerar as dotaes que suportam ou suportariam as respectivas aquisies).

Por aqui se devem satisfazer, igualmente, os encargos com o aluguer de automveis, com ou sem condutor. 02.02.11 - Representao dos servios. - Incluem-se as despesas determinadas por necessidades acidentais de representao dos organismos, com excluso, portanto, das despesas de representao pelo exerccio de determinados cargos oficiais, que assumem a natureza de despesas com pessoal. Quando efectuadas no Pas, trata-se, em regra, de despesas dos prprios ministrios, servios ou entidades que os representam, em virtude de recepes ou de visitas de individualidades nacionais ou estrangeiras. Podem, tambm, ocorrer no estrangeiro, por motivo de congresso, feiras e outros certames e misses em que se torne necessria a nossa participao oficial. As despesas com os funcionrios que forem determinadas pela representao dos servios aqui tratada classificar-se-o nas adequadas rubricas. Assim, incluir-se-o, por exemplo, em Deslocaes e estadas, cdigo 02.02.12, as despesas que se fizerem com as deslocaes que ocorrem no mbito das respectivas misses. Do mesmo modo, afectar-se-o rubrica Ajudas de custo os encargos que com tal natureza haja necessidade de se satisfazer (para o que so consideradas em p de igualdade com os funcionrios as pessoas que, embora estranhas aos servios pblicos, so chamadas ou convidadas, no interesse dos mesmos, a participar em determinadas reunies ou a constituir comitiva de misses, visitas e viagens oficiais). Salienta-se, por fim que, face ao enquadramento da presente rubrica em termos de subagrupamento econmico, no seu mbito apenas podero ter cabimento as despesas com pagamentos de servios, pelo que as eventuais aquisies de bens destinados a serem oferecidos em quaisquer circunstncias de Representao dos servios devero onerar a rubrica Prmios, condecoraes e ofertas, cdigo 02.01.15. 02.02.12 - Seguros. - Enquadram-se as despesas com a constituio e os prmios de quaisquer seguros (incluindo, portanto, bens ou pessoas) que, nos termos legais, sejam excepcionalmente autorizados. Devem excluir-se os seguros de sade que devero onerar a rubrica 01.03.09 - Seguros. 02.02.13 - Deslocaes e estadas. - englobam-se as despesas com alojamento e alimentao fora do local de trabalho, que no sejam suportadas atravs de ajudas de custo. Incluem-se tambm as despesas com transporte relativo a viagens, bem como a deslocao em veculo prprio, em que paga atravs da multiplicao dos quilmetros percorridos pelo valor por quilmetro. 02.02.14 - Estudos, pareceres, projectos e consultoria. - Incluem-se as despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organizao, apoio gesto e servios de natureza tcnica prestados por particulares ou outras entidades. Devem ser classificados nesta rubrica, de entre outros, os encargos com estudos de organizao de projectos informticos e estudos econmico-financeiros. 02.02.15 - Formao. - Incluem-se as despesas com os cursos de formao profissional dos funcionrios, quando prestados por outras entidades. 02.02.16 - Seminrios, exposies e similares. - Englobam-se as despesas decorrentes da realizao de seminrios, exposies e similares promovidos pela entidade. 02.02.17 - Publicidade. - Incluem-se as despesas referentes a publicidade independentemente da forma, designadamente anncios em meios de comunicao social, campanhas publicitrias promocionais e materiais publicitrios.

02.02.18 - Vigilncia e segurana. - Consideram-se as despesas referentes a materiais e ou servios de vigilncia e segurana das pessoas e bens da entidade, incluindo o transporte de valores. 02.02.19 - Assistncia tcnica. - Incluem-se as despesas referentes assistncia tcnica dos bens, no mbito de contratos realizados. 02.02.20 - Outros trabalhos especializados. - Incluem-se as despesas relativas aos servios tcnicos prestados por outras empresas que o prprio organismo no pode superar pelos seus meios, tais como servios informticos, anlises laboratoriais, trabalhos tipogrficos, etc. 02.02.21 - Utilizao de infra-estruturas de transportes. - Englobam-se as despesas relacionadas com pagamentos de compensao s empresas concessionrias de infra-estruturas de transportes (auto-estradas, estradas, pontes etc.). 02.02.22 - Servios de sade. - Compreende as despesas com todas as aquisies de servios de sade, quando adjudicados a empresas ou profissionais autnomos. Incluem-se ainda os acordos internacionais inerentes prestao de servios de sade (reembolsos e assistncia ambulatria). Incluem-se as despesas das ARS com o sector privado convencionado, como sejam despesas geradas pelos hospitais resultantes da prestao de servios, cuja facturao apresentada pelas ARS, no mbito do Servio Nacional de Sade. 02.02.23 - Outros servios de sade. - Engloba as aquisies de outros bens e servios de sade que assumam a forma de compensao financeira correspondentes a reembolsos a utentes do Servio Nacional de Sade. 02.02.24 - Encargos de cobrana de receitas. - Compreende o pagamento de encargos de cobrana de receitas efectuada por outras entidades, nomeadamente a percentagem paga administrao fiscal pela cobrana dos impostos e, ainda, despesas resultantes da cobrana de receitas comun