LEGALE
CONDUTA
Conduta
Conceito
É a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinado fim (Damásio)
Conduta
Características
- Humana
- Repercussão externa
- Dirigida a um fim
- Manifestação da vontade (atuação)
Conduta
Elementos
- Aspecto psíquico (comando cerebral)
- Aspecto mecânico ou neuromuscular (ação ou omissão)
Conduta
* Diferença entre um ato:
- espontâneo autodeterminação
- voluntário decisão, nem sempre voltada a um fim
domina a ação dolosa ou culposa
- involuntário (ato mecânico)
Conduta
Formas de conduta
- Ação ou Comissão movimento corpóreo
- Omissão inatividade, abstenção de movimento, não
realização de movimento esperado
Conduta
Omissão penalmente punível - Quando o agente tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
- Quando o agente de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
- Quando o agente, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Conduta
O garantidor tem que agir.
Se não agir responderá dolosamente ou culposamente ?
Conduta
Dolosamente
- Se há vontade de não impedir o resultado
OBS: não é necessário o desejo do resultado, basta a vontade de não agir
Conduta
Culposamente
- erro na apreciação da situação (ex.: salvamento de criança x brincadeira)
- erro na execução da ação (ex.: gasolina para apagar incêndio)
- erro sobre a possibilidade de agir (ex.: areia movediça)
Conduta
- Caso fortuito (inesperado, acidental, da natureza, etc)
- Força Maior (força coativa)
excluem a tipicidade do resultado lesivo
RESULTADO
Resultado
Conceito:
Lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal (Mirabete)
Resultado
Dessa forma, o resultado pode ser:
- Físico (externo ao homem)
- Fisiológico (ao homem)
- Psicológico (valores do homem)
Relação de Causalidade
Relação de Causalidade
Relação entre a conduta e o resultado
Relação de Causalidade
O sentido jurídico, causa deve ser entendida como:
Relação de Causalidade
- causalidade adequada (condição mais adequada a produzir o resultado)
- eficiência (condição mais eficiente para produzir o resultado)
- relevância jurídica (tudo que concorre para produzir o resultado)
Relação de Causalidade
O Código Penal adotou (art. 13) a “Teoria da Equivalência das Condições” ou “Teoria da Equivalência dos Antecedentes”
(sem a força concorrente o fato não teria ocorrido – conditio sine qua non)
Relação de Causalidade
Para verificação do nexo de causalidade:
“Processo Hipotético de Eliminação” (de Thyrén)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL- RECURSO EMSENTIDO ESTRITO - REDUÇÃO A CONDIÇÃOANÁLOGA À DE ESCRAVO - FRUSTRAÇÃO DEDIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTAE AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NAS CARTEIRASDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTS.149 , 203 , 297 , § 4º , DO CÓDIGO PENAL -DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICADELITUOSA SEM DEMONSTRAR O NEXOCAUSAL ENTRE O CRIME IMPUTADO E OACUSADO - NÃO-RECEBIMENTO. a) Recurso emSentido Estrito. b) Decisão de origem - Rejeitada aDenúncia em relação a um dos acusados por falta deindícios de autoria. (segue)
1 - A verificação da narração de fato típico, antijurídicoe culpável, da inexistência de causa de extinção dapunibilidade e da presença das condições exigidas pelalei para o exercício da persecução criminal, incluída ajusta causa, revela-se fundamental para o juízo deadmissibilidade de deflagração da Ação Penal. 2 -Conforme preceitua o art. 13 do Código Penal, oresultado, de que depende a existência do crime,somente é imputável a quem lhe deu causa. ADenúncia, apesar de não se exigir a descriçãominuciosa da ação do acusado, precisa estabeleceralgum vínculo mínimo entre o investigado e o crimeque lhe é atribuído. 3 - Recurso denegado. 4 - Decisãoconfirmada. (TRF-1 - RECURSO EM SENTIDOESTRITO RSE 1530920134014302 TO 0000153-09.2013.4.01.4302 – 20/09/2013)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA
- MERGULHADOR PROFISSIONAL CONTRATADO
PARA VISTORIAR ACIDENTE MARÍTIMO. ART.
121, §§ 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para que o agente
seja condenado pela prática de crime culposo, são
necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do
dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou
imperícia) e o nexo de causalidade. 2. No caso, a
denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo
culposo, no forma imprópria. A teor do § 2º do art. 13
do Código Penal, somente poderá ser autor do (segue)
delito quem se encontrar dentro de um determinado
círculo normativo, ou seja, em posição de garantidor. 3. A
hipótese não trata, evidentemente, de uma autêntica
relação causal, já que a omissão, sendo um não-agir, nada
poderia causar, no sentido naturalístico da expressão.
Portanto, a relação causal exigida para a configuração do
fato típico em questão é de natureza normativa. 4. Da
análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de
se incursionar na seara fático-probatória, verifico que a
ausência do nexo causal se confirma nas narrativas
constantes na própria denúncia. 5. Diante do quadro
delineado, não há falar em negligência na conduta do
paciente (engenheiro naval), dado que (segue)
prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito
do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre
a sua exposição à substância tóxica, confiando que o
contratado executaria a operação de mergulho dentro das
regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua
atividade, que mesmo em situações normais já é
extremamente perigosa. 6. Ainda que se admita a
existência de relação de causalidade entre a conduta do
acusado e a morte do mergulhador, à luz da teoria da
imputação objetiva, seria necessária a demonstração da
criação pelo paciente de uma situação de risco não
permitido, não-ocorrente, na hipótese. 7. Com efeito, não
há como asseverar, de forma efetiva, (segue)
que engenheiro tenha contribuído de alguma forma para
aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido
situação que ultrapasse os limites para os quais tal risco
seria juridicamente tolerado. 8. Habeas corpus concedido
para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta.
(STJ _ HC 68871 PR 2006/0233748-1 - Orgão
Julgador - SEXTA TURMA – Publicação DJe
05/10/2009 – Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA)
Classificações de Crimes
Classificações de Crimes
Doloso
Culposo
Preterdoloso
Classificações de Crimes
Dolo
- Teoria da Vontade
- Teoria do Assentimento
Classificações de Crimes
Culpa
- Imprudência
- Negligência
- Imperícia
Classificações de Crimes
Elementos do Crime Culposo - Conduta humana voluntária - Resultado Involuntário - Nexo de Causalidade - Tipicidade - Previsibilidade Objetiva - Ausência de Previsão (exceto Culpa Consciente)
- Quebra do Dever Objetivo de Cuidado
Classificações de Crimes
A culpa pode ser:
- Inconsciente
- Consciente
Classificações de Crimes
Diferença:
- Dolo Eventual
- Culpa Consciente
Classificações de Crimes
Comissivo
Omissivo (omissivo próprio ou puro)
Comissivo por omissão (omissivo impróprio ou impuro)
Classificações de Crimes
Instantâneo
Permanente
Instantâneo de efeitos permanentes
Classificações de Crimes
De dano
De perigo
- concreto (art. 134 do CP –exposição ou abandono de recém-nascido)
- abstrato (art. 288 do CP –Associação Criminosa)
Classificações de Crimes
Trauseunte
Não-transeunte
Classificações de Crimes
Material (ou de resultado)
Formal
De mera conduta
Classificações de Crimes
Unissubjetivo
Plurissubjetivo
Classificações de Crimes
Unissubsistente
Plurissubsistente
Classificações de Crimes
Comum
Próprio
Bipróprio
De mão própria (atuação pessoal)
Classificações de Crimes
De forma livre (ação livre) (ex. 121)
De forma vinculada (ação vinculada) (ex. 260) – Vide:
Classificações de CrimesArt. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:I — destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;II — colocando obstáculo na linha;III — transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;IV — praticando outro ato quepossa resultar desastre:Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§1º Se do fato resulta desastre.Pena — reclusão, de quatro a doze anos, e multa.
Classificações de Crimes
Crime Habitual
Classificações de Crimes
Crime de ímpeto
Classificações de Crimes
Crime vago
Classificações de Crimes
Crime de ensaio
(putativo por obra do agente provocador)
Classificações de Crimes
Crime hediondo
Crime equiparado (ou assemelhado) a hediondo
fim
ITER CRIMINIS
Iter criminis
É o itinerário do crime
(O caminho percorrido pelo crime)
(As fases do crime)
Iter criminis
COGITAÇÃO
ATOS PREPARATÓRIOS
INÍCIO DA EXECUÇÃO
CONSUMAÇÃO
EXAURIMENTO
Iter criminis
Cogitação Atos Prepar. Início da Exec. Consumação Exaurimento
Iter criminis
Iniciar a execução e não consumar pode ser:
- Art. 14, II do CP – Tentativa- Art. 15 do CP – Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz
- Art. 17 do CP – Crime Impossível
Iter criminis
Tentativa (Art. 14, II do CP) - Crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade
Iter criminis
Desistência voluntária ou arrependimento eficaz (Art. 15 do CP)
- Crime não se consuma pela própria vontade do agente
Iter criminis
Crime impossível (Art. 17 do CP)
- Crime não se consuma nem por circunstâncias alheias à sua vontade e nem pela vontade do agente e sim naturalmente
Reparação de Dano
Reparação de Dano
A reparação do dano sempre beneficia o agente
Reparação de Dano
Se o agente voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa ocorrerá o arrependimento posterior(art. 16 do CP)
Reparação de Dano
Se o agente voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa ocorrerá o arrependimento posterior(art. 16 do CP)
é uma causa obrigatória de diminuição de pena (reduz a pena de 1/3 a 2/3)
Reparação de Danos
Porém, não caberá para os crimes com violência ou grave ameaça a pessoa
Reparação de Danos
Se a reparação não se enquadrar no casos de arrependimento posterior, o agente será beneficiado por atenuante genérica
Reparação de Danos
Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:
Reparação de Danos
Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:
* Cheque sem fundos (Súmula 554 – STF)
Reparação de Danos
Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:
* Cheque sem fundos (Súmula 554 – STF)* Sonegação Fiscal (lei 9.249/95)
Reparação de Danos
Há casos em que a reparação extingue a punibilidade:
* Cheque sem fundos (Súmula 554 – STF)* Sonegação Fiscal (lei 9.249/95)* Peculato culposo (art. 312 do CP)
Reparação de Danos
JURISPRUDÊNCIA
Reparação de Danos
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO –ENERGIA ELÉTRICA – ARTIGO 155, CAPUT C/C §3.º, DO CÓDIGO PENAL – PAGAMENTO EFETUADO– REPARAÇÃO DO DANO QUE PRECEDE AORECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL– ORDEM CONCEDIDA. I - A natureza jurídica dovalor cobrado pelo fornecimento de energiaelétrica, implementado por concessionárias deserviço público, tem natureza jurídica de tarifaou preço público, guardando similitude àspessoas jurídica de direito público concedentes.(segue)
Reparação de Danos -Arrependimento Posterior
II - Aplica-se analogicamente as disposições doartigo 34, da Lei nº 9249/1995, bem como daLei n. 10.684/2003, do que resulta a extinção dapunibilidade, em virtude do pagamentoespontâneo do valor devido, quando realizadoantes do recebimento da denúncia, o que ocorrena hipótese. III - Ordem Concedida. Contra oparecer da PGJ.
(TJMS –HC n. 1405077-73.2015.8.12.0000 - 3ªCâmara Criminal – Rel. Des. Francisco Gerardode Sousa – 11/06/2015)
Tipo Penal
Tipo Penal
Tipo penal é a conduta descrita como criminosa na lei
Tipo Penal
Dessa forma, o tipo penal:
- do homicídio é MATAR ALGUÉM
- do furto é SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM COISA ALHEIA MÓVEL
Tipo Penal
Todo crime é uma conduta (fazer ou deixar de fazer alguma coisa).
Tipo Penal
Todo crime é uma conduta (fazer ou deixar de fazer alguma coisa).
Portanto, todo tipo penal tem pelo menos um verbo, chamado de núcleo do tipo
Tipo Penal
Quando o tipo penal tem mais de um verbo ele é chamado de tipo composto (crime complexo).
Tipo Penal
Quando o tipo penal tem mais de um verbo ele é chamado de tipo composto (crime complexo).
Ex: Roubo (art. 157, CP) e Estupro (art. 213 do CP)
Tipo Penal
O tipo penal é formado de:
Tipo Penal
O tipo penal é formado de:
- elementares
Tipo Penal
O tipo penal é formado de:
- elementares
- circunstâncias
Tipo Penal
Tipo derivado
é aquele que deriva do tipo principal.
Tipo Penal
Tipo derivado
é aquele que deriva do tipo principal.
(São as qualificadoras, privilégios, causas de aumento de pena, etc)
Tipo Penal
Tipo permissivo
é aquele que permite a prática de um tipo incriminador
Tipo Penal
Tipo permissivo
é aquele que permite a prática de um tipo incriminador
(art. 23, CP)
Erro de tipo
Tipo PenalErro de Tipo
Erro de tipo é o erro sobre um dos componentes do tipo penal (uma das palavras que compõem a descrição do tipo)
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo poderá ser:
- Essencial: quando o agente não sabe que está cometendo uma infração
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo poderá ser:
- Essencial: quando o agente não sabe que está cometendo uma infração
- Acidental: quando, apesar do erro, o agente sabe que está cometendo uma infração
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Essencial pode ser:
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Essencial pode ser:
- Inevitável (Escusável, Desculpável): quando qualquer pessoa na mesma situação erraria. Exclui o dolo e a culpa
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Essencial pode ser:
- Inevitável (Escusável, Desculpável): quando qualquer pessoa na mesma situação erraria. Exclui o dolo e a culpa
- Evitável (Inescusável): quando nem todos errariam (se o agente agisse com mais cautela não erraria). Exclui o dolo e permanece a culpa (culpa imprópria)
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:
- Sobre o objeto
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:
- Sobre o objeto
- Sobre a pessoa
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:
- Sobre o objeto
- Sobre a pessoa
- “Aberratio ictus”
Tipo PenalErro de Tipo
O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:
- Sobre o objeto
- Sobre a pessoa
- “Aberratio ictus”
- “Aberratio criminis” (nesse caso o agente é punido pelo que efetivamente causar)
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