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PROCESSO PENAL

A justia federal no julga contraveno penal, ela somente julga crimes.

Nos crimes contra os direitos humanos o procurador geral da republica pode pedir ao STJ o deslocamento da competncia para a justia federal.

Competncia territorial:A regra o lugar do resultado da conduta (artigo 70 do CPP). Se o crime no for consumado competente ser o lugar do ltimo ato de execuo (artigo 70, segunda parte do CPP).

Na ao de iniciativa privada o ofendido tem outra opo. Ela pode oferecer a queixa crime no lugar do resultado ou no domicilio do acusado.

Se eu no sei o lugar do crime o foro competente ser o domicilio do acusado.

Em caso de crime continuado ou permanente o foro competente o do juiz prevento, ou seja, o juiz que tomar conhecimento por primeiros dos fatos.

Conexo e continncia:

Hipteses de continncia (art. 77 do CPP):

a) Concurso formal onde o agente pratica uma s conduta e da ensejo a vrios resultados.

b) Aberratio

c) Concurso de agentes

Hipteses de conexo (art. 76 do CPP)a) Agentes reunidos quando varias pessoas praticam crimes diversos no mesmo lugar.

b) Instrumental aquela que a prova de um crime interfere na prova de outro crime.c) Lgica ou material pratica um crime para consumar outro crime.

O foro da atrao:

1 Justia Especial;

2 Tribunal do Jri (dolosos contra a vida, consumados e tentados, mais os crimes conexos);

3 Justia Federal;

Se forem da mesma graduao os crime:a) Lugar do crime mais grave;

b) Lugar onde tem mais crimes;

c) lugar do juiz prevento.