PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
CONTRATO Nº08/2016
Contrato de aquisição de gêneros alimentícios para atender a
merenda das escolas municipais, creches e Apae, que entre si fazem,
de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE
AREADO/MG, e de outro, como CONTRATADO(A), o(a) empresa
AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de conformidade
com as cláusulas estabelecidas abaixo...
O MUNICÍPIO DE AREADO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.243.246/0001-50, com sede na Praça Henrique Vieira, nº 25 – Centro – Areado/MG (CEP. 37.140-000),
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Vinícius Bornelli, doravante denominada
CONTRATANTE, e a empresa AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ
nº66.476.052/0001-47, com sede na Av. das Américas, nº550, Bairro Presidente Kennedy em Contagem/MG,
CEP 32.145-000, neste ato representada pelo Sr. Luiz Ferreira Lima, brasileiro, casado, portador do CPF
219.966.956-49, RG 527.453, residente e domiciliado na Rua Helia Ricaldoni de Freitas, nº 530, bairro Serrano,
em Belo Horizonte/MG, CEP.: 30.882-650, doravante denominada simplesmente CONTRATADO(A),
resolvem celebrar o presente contrato, de acordo com o processo licitatório nº 02500/2014., na modalidade
pregão presencial Nº007/2015, sujeitando-se ambas as partes às cláusulas deste e, onde este contrato for omisso,
aplicar-se-á o disposto no edital respectivo e nas Leis vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. – O presente contrato tem por objeto à aquisição de gêneros alimentícios para atender a merenda das
escolas municipais, creches e Apae, , tudo em conformidade com as especificações constantes no edital e na
proposta do(a) CONTRATADO(A), partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.
1.2. – As quantidades estabelecidas poderão ser acrescidas ou reduzidas, de acordo com as necessidades do
CONTRATANTE, sem alteração do preço unitário contratado.
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
1 ARROZ BRANCO,
subgrupo polido, classe
longo fino, agulha, tipo 1,
isento de matéria terrosa,
pedras, fungos ou parasitas,
livre de umidade, com grãos
inteiros. Acondicionado em
embalagem de polietileno
transparente, original de
fábrica, 5 Kg.
Q-RENDE PCT 500 R$ 8,30 R$ 4.150,00
2 COLORAU, (colorífero)
produto obtido do pó do
urucum com a mistura de
fubá ou farinha de mandioca.
Pó fino, de coloração
avermelhada, deve estar sem
a presença de sujidade ou
matérias estranhas.
Embalagem de polietileno
transparente, resistente.
SINHA KG 10 R$ 3,98 R$ 39,80
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3 FEIJÃO PRETO, Tipo 1,
preto, novo, grãos inteiros,
aspecto brilhoso, liso, isento
de matéria terrosa, pedras ou
corpos estranhos, fungos ou
parasitas e livre de umidade.
Embalagem polietileno
transparente original de
fábrica com 1kg,
REAL XIC KG 20 R$ 3,80 R$ 76,00
4 FUBÁ MIMOSO DE
MILHO, produto obtido pela
moagem do grão de milho de
1 ª qualidade, desgerminado
ou não, devendo ser
fabricadas a partir de
matérias primas sãs e limpas
isentas de terra e parasitos.
Produto de aspecto fino,
amarelo, livre de umidade.
Com o rendimento mínimo
após o cozimento de 2,5
vezes a mais do peso antes
da cocção. O produto deve
atender a Resolução nº 344 -
13/12/02 (fortificação de
farinhas com ferro e ácido
fólico). Embalagem de
polietileno, transparente,
original de fábrica.
MILHARIL KG 20 R$ 1,20 R$ 24,00
5 MILHO PARA PIPOCA,
classe amarelo, grupo duro,
tipo 1. Embalagem de
polietileno de baixa
densidade.
PACHÁ KG 10 R$ 3,32 R$ 33,20
Total R$ 4.323,00
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR.
2.1 – As despesas com a execução deste contrato serão de R$4.323,00 (Quatro mil trezentos e vinte e três
reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
3.1. – A dotação orçamentária destinada ao pagamento do objeto deste contrato é a seguinte: (112) -
02.05.02.12.306.0251.2.033.3390.30.00 deste Município para o exercício de 2016.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA.
4.1. – O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2016.
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CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS
5.1. – Na execução do objeto deste contrato deverão estar inclusos todos os encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, fretes, bem como quaisquer outras despesas que por ventura venham a
ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A).
6.1. – Executar com presteza, pontualidade e qualidade o que consta do objeto contratado, além de atender
modificações que se fizerem necessárias para bem executar as tarefas propostas;
6.2. – Realizar as atividades dentro dos procedimentos e prazos estipulados;
6.3. – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais
ou pessoais causados, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros;
6.4. – Manter-se, durante toda a execução do objeto contratado, em dia com a Certidão Negativa de Débitos
junto ao INSS e Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
6.5. – Apresentar todo o seu pessoal em perfeitas condições de trabalho, atendendo as normas de segurança
oriundas do objeto contratado;
6.6. – Cumprir o objeto contratado de acordo com as normas vigentes aplicáveis à espécie;
6.7. – Cumprir o objeto contratado a partir de solicitações feitas por servidor(es) autorizado(s) do
CONTRATANTE, em perfeitas condições, obedecendo às quantidades requisitadas e os horários e locais
estabelecidos para a entrega;
6.8. – Cumprir o objeto contratado em perfeitas condições, sob pena de não recebimento;
6.9. – Aceitar, mediante solicitação do CONTRATANTE, que se proceda a mudanças nos dias e horários de
entrega, sempre que houver necessidade;
6.10. – Permitir o acesso de funcionário(s) do CONTRATANTE às suas dependências para efeito de
fiscalização e controle de qualidade do objeto contratado;
6.11. – Arcar com todas as despesas decorrentes do objeto deste contrato, tais como encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, embalagem, frete, bem como quaisquer outras despesas que por ventura
venham a ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
6.12. – Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os
profissionais contratados, previstos na legislação pátria vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário,
social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete/carreto, embalagens e quaisquer outros que incidam
ou venham a incidir que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE;
6.13. – Indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano decorrente direta ou indiretamente da execução
do objeto contratado, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
6.14. – Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
6.15. – Não utilizar o contrato firmado com o CONTRATANTE para qualquer operação financeira ou
interromper a execução do contrato sob alegação de inadimplemento por parte do mesmo, salvo nos casos
previstos em Lei ou, ainda, subcontratar o todo ou parte do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
7.1. – Efetuar pagamento ao(à) CONTRATADO(A) no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante a
entrega de nota fiscal/fatura, de conformidade com as autorizações expedidas;
7.2. – Definir a quantidade, o prazo e o local de entrega do objeto contratado;
7.3. – Notificar o(a) CONTRATADO(A) quanto à irregularidade observada na execução do contrato, sendo que
a reincidência poderá acarretar nas sanções previstas no edital respectivo e neste contrato;
7.4. – Rejeitar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços efetivados em desacordo com as especificações
estabelecidas no edital e neste contrato;
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CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA DOS BENS OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a
contar da expedição da ordem de fornecimento ou serviço. Deve a Secretaria solicitante verificar junto à
Contabilidade a existência de dotação e saldo orçamentário e o respectivo empenho, antes de expedir a ordem
de fornecimento ou serviço. Não será admitida entrega ou prestação do serviço de forma parcelada, salvo se
expressamente autorizada no edital ou na respectiva ordem de fornecimento ou serviço.
8.2. – A notificação poderá ser feita diretamente na sede da empresa, por fac-símile, via postal ou por e-mail.
8.3. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita na Secretaria Municipal de Educação –
Praça Henrique Vieira, nº173 – Centro – Areado/MG, CEP: 37.140-000. O horário de funcionamento da
Secretaria Municipal de Educação é das 07:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas em dias
úteis. Correndo por conta da contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos
trabalhistas, previdenciários e outros, se existentes, decorrentes do Fornecimento. A confirmação da entrega
poderá ser feita pelo telefone 35 3293-2871 / 3293.3231.
8.4. – O responsável para receber, com observância do que dispõe os artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei Federal nº
8.666/93, autorizar, conferir e fiscalizar se dará por meio dos seguintes membros da Comissão de Recebimento
designada para 2016.
8.5. – O Município de Areado/MG, reserva-se no direito de não receber o objeto contratado em desacordo com
o previsto neste contrato ou no instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar as penalidades
previstas neste edital.
8.6. – O(a) CONTRATADO(A) é obrigado a substituir ou a reparar, de imediato, às suas expensas, quando se
verificarem defeitos no objeto contratado.
CLÁUSULA NONA – MODIFICAÇÕES, ALTERAÇÕES E REAJUSTE.
9.1. – Qualquer modificação de forma da entrega dos bens ou de prestação dos serviços contratados poderá ser
determinada pelo CONTRATANTE mediante assinatura de Termos Aditivos.
9.2. – Os preços incidentes sobre o objeto contratado, serão fixos e irreajustáveis. Admitir-se-á reajustes sobre o
preço, observada a periodicidade anual e de acordo com índice oficial do Governo;
9.3. – Nos casos de alterações requeridas pelo(a) CONTRATADO(A), com fundamento na alínea “d”, inciso II,
do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a alteração dos preços
no mês em que se realizou a sessão do pregão e no período em que se pretende o reajuste, ficando o
CONTRATANTE autorizado a indeferir o reajuste caso não haja a comprovação de alteração nos preços ou que
fique demonstrado que os valores contratados não sofreram desequilíbrio considerável, considerando-se o valor
do preço médio de mercado à época da realização do certame e o preço médio de mercado no período em que se
pretende o reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTOS.
10.1. – O(A) CONTRATADO(A) apresentará à Secretaria Municipal de Educação, a nota fiscal relativa à
entrega dos bens ou a prestação dos serviços, para aprovação, contendo discriminação clara e precisa do objeto
contratado e seus elementos característicos, como identificação do item, especificação, quantidade e preços
unitários e total, acompanhada dos originais das Certidões de Regularidade junto ao INSS e FGTS e o
CONTRATANTE procederá ao pagamento em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da nota fiscal;
10.2. – O CONTRATANTE, identificando qualquer divergência na nota fiscal, a devolverá ao(à)
CONTRATADO(A) para a devida regularização, sendo que o prazo estipulado no item 1 será contando a partir
da reapresentação do documento com as devidas correções ou esclarecimentos;
10.3. – A devolução da nota fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE em nenhuma hipótese servirá de
pretexto para que o(a) CONTRATADO(A) suspenda a execução do contrato ou deixe de prestar o atendimento
necessário;
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10.4. – O CONTRATANTE se reserva o direito de descontar do pagamento os eventuais débitos do(a)
CONTRATADO(A), inclusive os relacionados com multas, danos e prejuízos contra terceiros, dentre outros;
10.5. – Não serão pagos os objetos contratados eventualmente fornecidos ou prestados em desacordo com as
especificações que integram este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO.
11.1. – O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE e
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ou de forma amigável, por acordo entre as
partes, reduzida a termo no processo de licitação;
11.2. – No caso de rescisão unilateral, o(a) CONTRATADO(A) não terá direito à indenização, salvo pela
entrega dos bens ou a prestação dos serviços realizados até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES.
12.1. – Garantidos o contraditório e a ampla defesa, pelo descumprimento total ou parcial das condições
previstas no edital, na proposta ou no contrato, poderá ser aplicada as sanções previstas nas leis vigentes, sem
prejuízo da responsabilização civil e criminal, além de eventual impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública, a qual será registrada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Adminstração Pública, por período de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE, sem prejuízo da
multa prevista neste Edital, àquele(a) CONTRATADO(A) que, dentre outras vedações previstas na legislação,
também:
a). Apresentar documentação falsa;
b). Deixar de apresentar documentação exigida;
c). Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
d). Não mantiver a proposta;
e). Comportar-se de modo inidôneo;
f). Cometer fraude fiscal; ou
g). Não executar o objeto da licitação após assinatura do contrato ou documento equivalente.
12.2. – Configurada quaisquer das hipóteses do item anterior, o(a) CONTRATADO(A) estará sujeita a multa de
até 20 (vinte por cento) do valor do contrato.
12.3. – Se da conduta resultar prejuízo concreto à Administração, poderá ser elevada a multa até o montante do
prejuízo efetivamente suportado.
12.4. – O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido por meio de guia própria pelo(a) CONTRATADO(A)
penalizada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de desconto nos
créditos eventualmente existentes junto à Administração, ou cobrança judicial.
12.5. – As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO.
13.1. – Correndo a rescisão, ao(à) CONTRATADO(A) caberá receber o valor da entrega dos bens ou da
prestação dos serviços até a data da rescisão, desde que observado o presente contrato e as normas editalícias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO.
14.1. – A publicação do extrato do presente instrumento no órgão de Imprensa Oficial “Minas Gerais”, correrá à
conta da CONTRATANTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO.
15.1. – As partes elegem o Foro da Comarca de Areado/MG, para dirimir as questões pendentes e oriundas do
presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2016.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal
Contratante
AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
Contratado(a)
TESTEMUNHAS:
1). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
2). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
TERMO DE APROVAÇÃO JURÍDICO
1. Opino pela aprovação do presente instrumento, estando em perfeitas condições legais de ser firmado e
executado.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2016.
Kelen Maria dos Santos Sousa
Procuradora Geral do Município
OAB/MG – 118.650
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CONTRATO Nº09/2016
Contrato de aquisição de gêneros alimentícios para atender a
merenda das escolas municipais, creches e Apae, que entre si fazem,
de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE
AREADO/MG, e de outro, como CONTRATADO(A), o(a) empresa
CH COMERCIAL LTDA. ME, de conformidade com as cláusulas
estabelecidas abaixo...
O MUNICÍPIO DE AREADO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.243.246/0001-50, com sede na Praça Henrique Vieira, nº 25 – Centro – Areado/MG (CEP. 37.140-000),
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Vinícius Bornelli, doravante denominada
CONTRATANTE, e a empresa CH COMERCIAL LTDA. ME, inscrita no CNPJ nº07.171.284/0001-28, com
endereço na Rua Othon Dias, 30, Bairro Vila Olímpica, Machado/MG, CEP 37.750-000, neste ato representada
por Camilla Karen Scalco Conti Neves, brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF 074.362.376-24 e RG
nº MG-15.974.273 SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Cláudio Ferreira nº 146, Bairro Jardim Bela Vista
em Machado/MG, CEP.: 37.750-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADO(A), resolvem
celebrar o presente contrato, de acordo com o processo licitatório nº 02500/2014., na modalidade pregão
presencial Nº007/2015, sujeitando-se ambas as partes às cláusulas deste e, onde este contrato for omisso,
aplicar-se-á o disposto no edital respectivo e nas Leis vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. – O presente contrato tem por objeto à aquisição de gêneros alimentícios para atender a merenda das
escolas municipais, creches e Apae, , tudo em conformidade com as especificações constantes no edital e na
proposta do(a) CONTRATADO(A), partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.
1.2. – As quantidades estabelecidas poderão ser acrescidas ou reduzidas, de acordo com as necessidades do
CONTRATANTE, sem alteração do preço unitário contratado.
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
1 AMENDOIM CRÚ,
descascado, subgrupo
selecionado, classe médio,
sub-classe vermelha, tipo 1,
isento de matéria terrosa,
pedras, fungos ou parasitas,
livre de umidade, com
grãos inteiros.
Acondicionada em
embalagem de polietileno,
transparente original do
fabricante. De 1kg.
PACHA KG 2 R$ 7,45 R$ 14,90
2 BISCOITO DOCE TIPO
MAISENA, LEITE,
MARIA OU
ROSQUINHA, obtido pela
mistura de farinha(s),
amido(s) e ou fécula(s) com
outros ingredientes,
submetidos a processos de
RACINE PCT 100 R$ 2,18 R$ 218,00
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amassamento e cocção,
fermentados ou não. O
biscoito deverá ser
fabricado a partir de
matérias primas sãs e
limpas, isenta de matérias
terrosas, parasitos e em
perfeito estado de
conservação, serão
rejeitados biscoitos mal
cozidos, queimados, não
podendo apresentar excesso
de dureza e nem se
apresentar quebradiço.
Dupla embalagem primária
de polietileno. De 400g.
3 CAFÉ EM PÓ TORRADO
E MOÍDO, bebida dura,
aroma e sabor intenso,
corpo encorpado, moagem
fina, torrefação média –
tipo de café: 100% arábica.
Embalagem de polietileno
original de fábrica. De 1 kg.
AROMA
DE MINAS
KG 80 R$ 9,18 R$ 734,40
4 GOIABADA DIET,
produto à base de 51%
Polpa de goiaba, sorbitol,
maltitol, polidextrose e
pectina. Acidulante: Ácido
cítrico. Edulcorante:
Acessulfame e sucralose.
Conservante: Sorbato de
potássio. NÃO CONTÉM
GLÚTEN.
RESERVA
DE MINAS
KG 1 R$ 45,00 R$ 45,00
5 LOURO DESIDRATADO SAGRADA
FAMÍLIA
KG 1 R$ 20,00 R$ 20,00
6 MILHO VERDE EM
CONSERVA -
EMBALAGEM DE 200
GRAMAS, grão de milho
em conserva sem adição de
corantes e com adição de
conservantes: salmoura
água e sal. Embalagem
primária em lata ou vidro.
De 200g.
MINAS
MAIS
LA 10 R$ 1,23 R$ 12,30
7 ORÉGANO
DESIDRATADO
SAGRADA
FAMÍLIA
KG 1 R$ 16,30 R$ 16,30
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8 SUCO CONCENTRADO
DE FRUTAS, preparado
líquido para refresco de
frutas com 30% de polpa da
fruta, com concentração
para 6 a 8 partes de água,
adoçado, preparado por
meio de processo
tecnológico adequado, não
fermentado, de cor, aroma e
sabor característicos da
fruta, submetido a
tratamento que assegure sua
conservação e apresentação
até o momento do consumo.
Embalagem em garrafas
PET (polietileno
tereflalado).
DA FRUTA L 30 R$ 5,45 R$ 163,50
Total R$ 1.224,40
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR.
2.1 – As despesas com a execução deste contrato serão de R$1.224,40 (Um mil duzentos e vinte e quatro
reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
3.1. – A dotação orçamentária destinada ao pagamento do objeto deste contrato é a seguinte: (112) -
02.05.02.12.306.0251.2.033.3390.30.00 deste Município para o exercício de 2016.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA.
4.1. – O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2016.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS
5.1. – Na execução do objeto deste contrato deverão estar inclusos todos os encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, fretes, bem como quaisquer outras despesas que por ventura venham a
ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A).
6.1. – Executar com presteza, pontualidade e qualidade o que consta do objeto contratado, além de atender
modificações que se fizerem necessárias para bem executar as tarefas propostas;
6.2. – Realizar as atividades dentro dos procedimentos e prazos estipulados;
6.3. – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais
ou pessoais causados, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros;
6.4. – Manter-se, durante toda a execução do objeto contratado, em dia com a Certidão Negativa de Débitos
junto ao INSS e Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
6.5. – Apresentar todo o seu pessoal em perfeitas condições de trabalho, atendendo as normas de segurança
oriundas do objeto contratado;
6.6. – Cumprir o objeto contratado de acordo com as normas vigentes aplicáveis à espécie;
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6.7. – Cumprir o objeto contratado a partir de solicitações feitas por servidor(es) autorizado(s) do
CONTRATANTE, em perfeitas condições, obedecendo às quantidades requisitadas e os horários e locais
estabelecidos para a entrega;
6.8. – Cumprir o objeto contratado em perfeitas condições, sob pena de não recebimento;
6.9. – Aceitar, mediante solicitação do CONTRATANTE, que se proceda a mudanças nos dias e horários de
entrega, sempre que houver necessidade;
6.10. – Permitir o acesso de funcionário(s) do CONTRATANTE às suas dependências para efeito de
fiscalização e controle de qualidade do objeto contratado;
6.11. – Arcar com todas as despesas decorrentes do objeto deste contrato, tais como encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, embalagem, frete, bem como quaisquer outras despesas que por ventura
venham a ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
6.12. – Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os
profissionais contratados, previstos na legislação pátria vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário,
social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete/carreto, embalagens e quaisquer outros que incidam
ou venham a incidir que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE;
6.13. – Indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano decorrente direta ou indiretamente da execução
do objeto contratado, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
6.14. – Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
6.15. – Não utilizar o contrato firmado com o CONTRATANTE para qualquer operação financeira ou
interromper a execução do contrato sob alegação de inadimplemento por parte do mesmo, salvo nos casos
previstos em Lei ou, ainda, subcontratar o todo ou parte do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
7.1. – Efetuar pagamento ao(à) CONTRATADO(A) no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante a
entrega de nota fiscal/fatura, de conformidade com as autorizações expedidas;
7.2. – Definir a quantidade, o prazo e o local de entrega do objeto contratado;
7.3. – Notificar o(a) CONTRATADO(A) quanto à irregularidade observada na execução do contrato, sendo que
a reincidência poderá acarretar nas sanções previstas no edital respectivo e neste contrato;
7.4. – Rejeitar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços efetivados em desacordo com as especificações
estabelecidas no edital e neste contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA DOS BENS OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a
contar da expedição da ordem de fornecimento ou serviço. Deve a Secretaria solicitante verificar junto à
Contabilidade a existência de dotação e saldo orçamentário e o respectivo empenho, antes de expedir a ordem
de fornecimento ou serviço. Não será admitida entrega ou prestação do serviço de forma parcelada, salvo se
expressamente autorizada no edital ou na respectiva ordem de fornecimento ou serviço.
8.2. – A notificação poderá ser feita diretamente na sede da empresa, por fac-símile, via postal ou por e-mail.
8.3. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita na Secretaria Municipal de Educação –
Praça Henrique Vieira, nº173 – Centro – Areado/MG, CEP: 37.140-000. O horário de funcionamento da
Secretaria Municipal de Educação é das 07:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas em dias
úteis. Correndo por conta da contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos
trabalhistas, previdenciários e outros, se existentes, decorrentes do Fornecimento. A confirmação da entrega
poderá ser feita pelo telefone 35 3293-2871 / 3293.3231.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
8.4. – O responsável para receber, com observância do que dispõe os artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei Federal nº
8.666/93, autorizar, conferir e fiscalizar se dará por meio dos seguintes membros da Comissão de Recebimento
designada para 2016.
8.5. – O Município de Areado/MG, reserva-se no direito de não receber o objeto contratado em desacordo com
o previsto neste contrato ou no instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar as penalidades
previstas neste edital.
8.6. – O(a) CONTRATADO(A) é obrigado a substituir ou a reparar, de imediato, às suas expensas, quando se
verificarem defeitos no objeto contratado.
CLÁUSULA NONA – MODIFICAÇÕES, ALTERAÇÕES E REAJUSTE.
9.1. – Qualquer modificação de forma da entrega dos bens ou de prestação dos serviços contratados poderá ser
determinada pelo CONTRATANTE mediante assinatura de Termos Aditivos.
9.2. – Os preços incidentes sobre o objeto contratado, serão fixos e irreajustáveis. Admitir-se-á reajustes sobre o
preço, observada a periodicidade anual e de acordo com índice oficial do Governo;
9.3. – Nos casos de alterações requeridas pelo(a) CONTRATADO(A), com fundamento na alínea “d”, inciso II,
do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a alteração dos preços
no mês em que se realizou a sessão do pregão e no período em que se pretende o reajuste, ficando o
CONTRATANTE autorizado a indeferir o reajuste caso não haja a comprovação de alteração nos preços ou que
fique demonstrado que os valores contratados não sofreram desequilíbrio considerável, considerando-se o valor
do preço médio de mercado à época da realização do certame e o preço médio de mercado no período em que se
pretende o reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTOS.
10.1. – O(A) CONTRATADO(A) apresentará à Secretaria Municipal de Educação, a nota fiscal relativa à
entrega dos bens ou a prestação dos serviços, para aprovação, contendo discriminação clara e precisa do objeto
contratado e seus elementos característicos, como identificação do item, especificação, quantidade e preços
unitários e total, acompanhada dos originais das Certidões de Regularidade junto ao INSS e FGTS e o
CONTRATANTE procederá ao pagamento em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da nota fiscal;
10.2. – O CONTRATANTE, identificando qualquer divergência na nota fiscal, a devolverá ao(à)
CONTRATADO(A) para a devida regularização, sendo que o prazo estipulado no item 1 será contando a partir
da reapresentação do documento com as devidas correções ou esclarecimentos;
10.3. – A devolução da nota fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE em nenhuma hipótese servirá de
pretexto para que o(a) CONTRATADO(A) suspenda a execução do contrato ou deixe de prestar o atendimento
necessário;
10.4. – O CONTRATANTE se reserva o direito de descontar do pagamento os eventuais débitos do(a)
CONTRATADO(A), inclusive os relacionados com multas, danos e prejuízos contra terceiros, dentre outros;
10.5. – Não serão pagos os objetos contratados eventualmente fornecidos ou prestados em desacordo com as
especificações que integram este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO.
11.1. – O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE e
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ou de forma amigável, por acordo entre as
partes, reduzida a termo no processo de licitação;
11.2. – No caso de rescisão unilateral, o(a) CONTRATADO(A) não terá direito à indenização, salvo pela
entrega dos bens ou a prestação dos serviços realizados até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
12.1. – Garantidos o contraditório e a ampla defesa, pelo descumprimento total ou parcial das condições
previstas no edital, na proposta ou no contrato, poderá ser aplicada as sanções previstas nas leis vigentes, sem
prejuízo da responsabilização civil e criminal, além de eventual impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública, a qual será registrada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Adminstração Pública, por período de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE, sem prejuízo da
multa prevista neste Edital, àquele(a) CONTRATADO(A) que, dentre outras vedações previstas na legislação,
também:
a). Apresentar documentação falsa;
b). Deixar de apresentar documentação exigida;
c). Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
d). Não mantiver a proposta;
e). Comportar-se de modo inidôneo;
f). Cometer fraude fiscal; ou
g). Não executar o objeto da licitação após assinatura do contrato ou documento equivalente.
12.2. – Configurada quaisquer das hipóteses do item anterior, o(a) CONTRATADO(A) estará sujeita a multa de
até 20 (vinte por cento) do valor do contrato.
12.3. – Se da conduta resultar prejuízo concreto à Administração, poderá ser elevada a multa até o montante do
prejuízo efetivamente suportado.
12.4. – O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido por meio de guia própria pelo(a) CONTRATADO(A)
penalizada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de desconto nos
créditos eventualmente existentes junto à Administração, ou cobrança judicial.
12.5. – As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO.
13.1. – Correndo a rescisão, ao(à) CONTRATADO(A) caberá receber o valor da entrega dos bens ou da
prestação dos serviços até a data da rescisão, desde que observado o presente contrato e as normas editalícias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO.
14.1. – A publicação do extrato do presente instrumento no órgão de Imprensa Oficial “Minas Gerais”, correrá à
conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO.
15.1. – As partes elegem o Foro da Comarca de Areado/MG, para dirimir as questões pendentes e oriundas do
presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Areado/MG, aos 06 de Fevereiro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal
Contratante
CH COMERCIAL LTDA. ME
Contratado(a)
TESTEMUNHAS:
1). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
2). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
TERMO DE APROVAÇÃO JURÍDICO
1. Opino pela aprovação do presente instrumento, estando em perfeitas condições legais de ser firmado e
executado.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2016.
Kelen Maria dos Santos Sousa
Procuradora Geral do Município
OAB/MG – 118.650
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
CONTRATO Nº10/2016
Contrato de aquisição de gêneros alimentícios para atender a
merenda das escolas municipais, creches e Apae, que entre si fazem,
de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE
AREADO/MG, e de outro, como CONTRATADO(A), o(a) empresa
GILBERTO MIOTTI ARRIBAMAR, de conformidade com as
cláusulas estabelecidas abaixo...
O MUNICÍPIO DE AREADO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.243.246/0001-50, com sede na Praça Henrique Vieira, nº 25 – Centro – Areado/MG (CEP. 37.140-000),
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Vinícius Bornelli, doravante denominada
CONTRATANTE, e a empresa GILBERTO MIOTTI ARRIBAMAR, inscrita no CNPJ nº05.820.332/0001-
36, com endereço na Rua José Soares dos Santos, 100, Galpão Bloco C1, Bairro Ipanema do Meio,
Sorocaba/SP, CEP 18.052-590, neste ato representado por Gilberto Miotti Arribamar, brasileiro, casado,
empresário, portador do CPF nº 051.880.768-10 e RG nº 15274207 SSP/SP, domiciliado à Rua João Batista de
Oliveira, nº 105, bairro Vossoroca na cidade de Votorantim/SP, doravante denominada simplesmente
CONTRATADO(A), resolvem celebrar o presente contrato, de acordo com o processo licitatório nº
02500/2014, na modalidade pregão presencial Nº007/2015, sujeitando-se ambas as partes às cláusulas deste e,
onde este contrato for omisso, aplicar-se-á o disposto no edital respectivo e nas Leis vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. – O presente contrato tem por objeto à aquisição de gêneros alimentícios para atender a merenda das
escolas municipais, creches e Apae, , tudo em conformidade com as especificações constantes no edital e na
proposta do(a) CONTRATADO(A), partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.
1.2. – As quantidades estabelecidas poderão ser acrescidas ou reduzidas, de acordo com as necessidades do
CONTRATANTE, sem alteração do preço unitário contratado.
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
1 Biscoito salgado tipo cream cracker, água e sal obtido
pela mistura de farinha(s), amido(s) e ou fécula(s)
com outros ingredientes, submetidos a processos de
amassamento e cocção, fermentados ou não.O
biscoito deverá ser fabricado a partir de matérias
primas sãs e limpas, isenta de matérias terrosas,
parasitos e em perfeito estado de conservação, serão
rejeitados biscoitos mal cozidos, queimados, não
podendo apresentar excesso de dureza e nem se
apresentar quebradiço. Dupla embalagem primária de
polietileno. De 400g.
Juvis Pct 30 R$ 2,08 R$ 62,40
2 Extrato de tomate - embalagem de 350 gramas
produto resultante da concentração da polpa de tomate
por processo tecnológico, preparado com frutos
maduros selecionados, sem pele, sem sementes,
açúcar, sal e corantes artificiais, isento de sujidades e
fermentação. Embalagem original de fábrica em lata
ou tetrapack. De 350 g.
Se em lata, esta não deve apresentar ferrugem,
Bonare La 20 R$ 1,18 R$ 23,60
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Estado de Minas Gerais
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
amassadura ou abaulamento.
3 Farinha de mandioca produto obtido dos processos de
ralar e torrar a mandioca. Fina, seca, branca ou
amarela, isenta de matéria terrosa, fungos ou parasitas
e livre de umidade e fragmentos estranhos.
Embalagem original de polietileno. De 1 kg.
Toyo Kg 20 R$ 1,78 R$ 35,60
4 Farinha de milho 100% milho canjicado. Contém
glúten. Embalagem original de polietileno. De 1 kg.
Falopa Kg 20 R$ 2,20 R$ 44,00
5 Goiabada polpa de goiaba, açúcar, açúcar líquido,
acidulante ácido cítrico e estabilizante pectina. Isento
de glúten. Embalagem de polietileno.
Anhembi Kg 100 R$ 3,70 R$ 370,00
6 Leite em pó, integral produto em pó integral obtido
por desidratação do leite de vaca e apto para a
alimentação humana, mediante processos
tecnológicos adequados. Deve ter boa solubilidade.
Embalagem em lata hermeticamente fechada ou em
polietileno atóxico ou embalagem aluminizada.
Italac Kg 100 R$ 15,50 R$ 1.550,00
7 Macarrão tipo espaguete com ovos não fermentado
obtido pelo amassamento mecânico de farinha de
trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, ovos e
corante natural de urucum e cúrcuma. Fabricados a
partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de
matérias terrosas, parasitos e larvas. As massas, ao
serem postas na água não deverão turvá-las antes da
cocção, não podendo estar fermentadas ou rançosas.
Com rendimento mínimo após o cozimento de 2 vezes
a mais do peso antes da cocção. Contém Glúten.
Embalagem de polietileno.
Bortolini Kg 100 R$ 2,47 R$ 247,00
8 Macarrão, tipo pai nosso com ovos produto não
fermentado obtido pelo amassamento mecânico de
farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico,
ovos e corante natural de urucum e cúrcuma.
Fabricados a partir de matérias primas sãs e limpas,
isentas de matérias terrosas, parasitos e larvas. As
massas, ao serem postas na água não deverão turvá-
las antes da cocção, não podendo estar fermentadas ou
rançosas. Com rendimento mínimo após o cozimento
de 2 vezes a mais do peso antes da cocção. Contém
Glúten. Embalagem de polietileno.
Bortolini Kg 100 R$ 2,47 R$ 247,00
9 Óleo de soja produto obtido do grão de sojaque sofreu
processo tecnológico adequado como degomagem,
neutralização, clarificação, frigorificação ou não de
desodorização. Líquido viscoso refinado, fabricado a
partir de matérias primas sãs e limpas, sem ser
geneticamento modificado à partir de Agrobacterium
sp. Antioxidante ácido cítrico (INS 330). Isento de
glúten. Embalagem de 900ml.
Vila velha Un 300 R$ 2,65 R$ 795,00
Total R$ 3.374,60
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Estado de Minas Gerais
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR.
2.1 – As despesas com a execução deste contrato serão de R$3.374,60 (Três mil trezentos e setenta e quatro
reais e sessenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
3.1. – A dotação orçamentária destinada ao pagamento do objeto deste contrato é a seguinte: (112) -
02.05.02.12.306.0251.2.033.3390.30.00 deste Município para o exercício de 2016.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA.
4.1. – O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2016.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS
5.1. – Na execução do objeto deste contrato deverão estar inclusos todos os encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, fretes, bem como quaisquer outras despesas que por ventura venham a
ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A).
6.1. – Executar com presteza, pontualidade e qualidade o que consta do objeto contratado, além de atender
modificações que se fizerem necessárias para bem executar as tarefas propostas;
6.2. – Realizar as atividades dentro dos procedimentos e prazos estipulados;
6.3. – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais
ou pessoais causados, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros;
6.4. – Manter-se, durante toda a execução do objeto contratado, em dia com a Certidão Negativa de Débitos
junto ao INSS e Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
6.5. – Apresentar todo o seu pessoal em perfeitas condições de trabalho, atendendo as normas de segurança
oriundas do objeto contratado;
6.6. – Cumprir o objeto contratado de acordo com as normas vigentes aplicáveis à espécie;
6.7. – Cumprir o objeto contratado a partir de solicitações feitas por servidor(es) autorizado(s) do
CONTRATANTE, em perfeitas condições, obedecendo às quantidades requisitadas e os horários e locais
estabelecidos para a entrega;
6.8. – Cumprir o objeto contratado em perfeitas condições, sob pena de não recebimento;
6.9. – Aceitar, mediante solicitação do CONTRATANTE, que se proceda a mudanças nos dias e horários de
entrega, sempre que houver necessidade;
6.10. – Permitir o acesso de funcionário(s) do CONTRATANTE às suas dependências para efeito de
fiscalização e controle de qualidade do objeto contratado;
6.11. – Arcar com todas as despesas decorrentes do objeto deste contrato, tais como encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, embalagem, frete, bem como quaisquer outras despesas que por ventura
venham a ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
6.12. – Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os
profissionais contratados, previstos na legislação pátria vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário,
social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete/carreto, embalagens e quaisquer outros que incidam
ou venham a incidir que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE;
6.13. – Indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano decorrente direta ou indiretamente da execução
do objeto contratado, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
6.14. – Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
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Estado de Minas Gerais
6.15. – Não utilizar o contrato firmado com o CONTRATANTE para qualquer operação financeira ou
interromper a execução do contrato sob alegação de inadimplemento por parte do mesmo, salvo nos casos
previstos em Lei ou, ainda, subcontratar o todo ou parte do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
7.1. – Efetuar pagamento ao(à) CONTRATADO(A) no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante a
entrega de nota fiscal/fatura, de conformidade com as autorizações expedidas;
7.2. – Definir a quantidade, o prazo e o local de entrega do objeto contratado;
7.3. – Notificar o(a) CONTRATADO(A) quanto à irregularidade observada na execução do contrato, sendo que
a reincidência poderá acarretar nas sanções previstas no edital respectivo e neste contrato;
7.4. – Rejeitar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços efetivados em desacordo com as especificações
estabelecidas no edital e neste contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA DOS BENS OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a
contar da expedição da ordem de fornecimento ou serviço. Deve a Secretaria solicitante verificar junto à
Contabilidade a existência de dotação e saldo orçamentário e o respectivo empenho, antes de expedir a ordem
de fornecimento ou serviço. Não será admitida entrega ou prestação do serviço de forma parcelada, salvo se
expressamente autorizada no edital ou na respectiva ordem de fornecimento ou serviço.
8.2. – A notificação poderá ser feita diretamente na sede da empresa, por fac-símile, via postal ou por e-mail.
8.3. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita na Secretaria Municipal de Educação –
Praça Henrique Vieira, nº173 – Centro – Areado/MG, CEP: 37.140-000. O horário de funcionamento da
Secretaria Municipal de Educação é das 07:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas em dias
úteis. Correndo por conta da contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos
trabalhistas, previdenciários e outros, se existentes, decorrentes do Fornecimento. A confirmação da entrega
poderá ser feita pelo telefone 35 3293-2871 / 3293.3231.
8.4. – O responsável para receber, com observância do que dispõe os artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei Federal nº
8.666/93, autorizar, conferir e fiscalizar se dará por meio dos seguintes membros da Comissão de Recebimento
designada para 2016.
8.5. – O Município de Areado/MG, reserva-se no direito de não receber o objeto contratado em desacordo com
o previsto neste contrato ou no instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar as penalidades
previstas neste edital.
8.6. – O(a) CONTRATADO(A) é obrigado a substituir ou a reparar, de imediato, às suas expensas, quando se
verificarem defeitos no objeto contratado.
CLÁUSULA NONA – MODIFICAÇÕES, ALTERAÇÕES E REAJUSTE.
9.1. – Qualquer modificação de forma da entrega dos bens ou de prestação dos serviços contratados poderá ser
determinada pelo CONTRATANTE mediante assinatura de Termos Aditivos.
9.2. – Os preços incidentes sobre o objeto contratado, serão fixos e irreajustáveis. Admitir-se-á reajustes sobre o
preço, observada a periodicidade anual e de acordo com índice oficial do Governo;
9.3. – Nos casos de alterações requeridas pelo(a) CONTRATADO(A), com fundamento na alínea “d”, inciso II,
do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a alteração dos preços
no mês em que se realizou a sessão do pregão e no período em que se pretende o reajuste, ficando o
CONTRATANTE autorizado a indeferir o reajuste caso não haja a comprovação de alteração nos preços ou que
fique demonstrado que os valores contratados não sofreram desequilíbrio considerável, considerando-se o valor
do preço médio de mercado à época da realização do certame e o preço médio de mercado no período em que se
pretende o reajuste.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTOS.
10.1. – O(A) CONTRATADO(A) apresentará à Secretaria Municipal de Educação, a nota fiscal relativa à
entrega dos bens ou a prestação dos serviços, para aprovação, contendo discriminação clara e precisa do objeto
contratado e seus elementos característicos, como identificação do item, especificação, quantidade e preços
unitários e total, acompanhada dos originais das Certidões de Regularidade junto ao INSS e FGTS e o
CONTRATANTE procederá ao pagamento em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da nota fiscal;
10.2. – O CONTRATANTE, identificando qualquer divergência na nota fiscal, a devolverá ao(à)
CONTRATADO(A) para a devida regularização, sendo que o prazo estipulado no item 1 será contando a partir
da reapresentação do documento com as devidas correções ou esclarecimentos;
10.3. – A devolução da nota fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE em nenhuma hipótese servirá de
pretexto para que o(a) CONTRATADO(A) suspenda a execução do contrato ou deixe de prestar o atendimento
necessário;
10.4. – O CONTRATANTE se reserva o direito de descontar do pagamento os eventuais débitos do(a)
CONTRATADO(A), inclusive os relacionados com multas, danos e prejuízos contra terceiros, dentre outros;
10.5. – Não serão pagos os objetos contratados eventualmente fornecidos ou prestados em desacordo com as
especificações que integram este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO.
11.1. – O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE e
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ou de forma amigável, por acordo entre as
partes, reduzida a termo no processo de licitação;
11.2. – No caso de rescisão unilateral, o(a) CONTRATADO(A) não terá direito à indenização, salvo pela
entrega dos bens ou a prestação dos serviços realizados até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES.
12.1. – Garantidos o contraditório e a ampla defesa, pelo descumprimento total ou parcial das condições
previstas no edital, na proposta ou no contrato, poderá ser aplicada as sanções previstas nas leis vigentes, sem
prejuízo da responsabilização civil e criminal, além de eventual impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública, a qual será registrada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Adminstração Pública, por período de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE, sem prejuízo da
multa prevista neste Edital, àquele(a) CONTRATADO(A) que, dentre outras vedações previstas na legislação,
também:
a). Apresentar documentação falsa;
b). Deixar de apresentar documentação exigida;
c). Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
d). Não mantiver a proposta;
e). Comportar-se de modo inidôneo;
f). Cometer fraude fiscal; ou
g). Não executar o objeto da licitação após assinatura do contrato ou documento equivalente.
12.2. – Configurada quaisquer das hipóteses do item anterior, o(a) CONTRATADO(A) estará sujeita a multa de
até 20 (vinte por cento) do valor do contrato.
12.3. – Se da conduta resultar prejuízo concreto à Administração, poderá ser elevada a multa até o montante do
prejuízo efetivamente suportado.
12.4. – O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido por meio de guia própria pelo(a) CONTRATADO(A)
penalizada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de desconto nos
créditos eventualmente existentes junto à Administração, ou cobrança judicial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
12.5. – As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO.
13.1. – Correndo a rescisão, ao(à) CONTRATADO(A) caberá receber o valor da entrega dos bens ou da
prestação dos serviços até a data da rescisão, desde que observado o presente contrato e as normas editalícias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO.
14.1. – A publicação do extrato do presente instrumento no órgão de Imprensa Oficial “Minas Gerais”, correrá à
conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO.
15.1. – As partes elegem o Foro da Comarca de Areado/MG, para dirimir as questões pendentes e oriundas do
presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2016.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal
Contratante
GILBERTO MIOTTI ARRIBAMAR
Contratado(a)
TESTEMUNHAS:
1). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
2). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
TERMO DE APROVAÇÃO JURÍDICO
1. Opino pela aprovação do presente instrumento, estando em perfeitas condições legais de ser firmado e
executado.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2016.
Kelen Maria dos Santos Sousa
Procuradora Geral do Município
OAB/MG – 118.650
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
CONTRATO Nº13/2016
Contrato de aquisição de gêneros alimentícios para atender a
merenda das escolas municipais, creches e Apae, que entre si fazem,
de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE
AREADO/MG, e de outro, como CONTRATADO(A), o(a) empresa
SUPERMERCADO NÃO TEM PRA NINGUÉM LTDA. - ME, de
conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo...
O MUNICÍPIO DE AREADO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.243.246/0001-50, com sede na Praça Henrique Vieira, nº 25 – Centro – Areado/MG (CEP. 37.140-000),
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Vinícius Bornelli, doravante denominada
CONTRATANTE, e a empresa SUPERMERCADO NÃO TEM PRA NINGUÉM LTDA. - ME, inscrita no
CNPJ nº01.740.663/000105, com endereço na Rua Tiradentes, 265, Bairro Campinho em Alfenas/MG, CEP
37.130-000, neste ato representado pelo Sr.Izael Vitor Maciel, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF
nº 532.707.896-53 e RG nº M-3.869.925 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, nº261, Bairro
Campinho, na cidade de Alfenas/MG, CEP.: 37.130-000, doravante denominada simplesmente
CONTRATADO(A), resolvem celebrar o presente contrato, de acordo com o processo licitatório nº
02500/2014, na modalidade pregão presencial Nº007/2015, sujeitando-se ambas as partes às cláusulas deste e,
onde este contrato for omisso, aplicar-se-á o disposto no edital respectivo e nas Leis vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. – O presente contrato tem por objeto à aquisição de gêneros alimentícios para atender a merenda das
escolas municipais, creches e Apae, , tudo em conformidade com as especificações constantes no edital e na
proposta do(a) CONTRATADO(A), partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.
1.2. – As quantidades estabelecidas poderão ser acrescidas ou reduzidas, de acordo com as necessidades do
CONTRATANTE, sem alteração do preço unitário contratado.
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
1 Achocolatado em pó instantâneo, tradicional,
a base de açúcar, cacau em pó e
maltodextrina. Embalagem primária em lata,
pote plástico em polietileno. Se embalado em
lata, esta não deve apresentar vestígios de
ferrugem, amassadura ou abaulamento. De
1kg
Toddy Kg 70 R$ 12,30 R$ 861,00
2 Xarope para preparo de sucos bebida não
alcoólica, não fermentada elaborada a partir
de xarope artificial de frutas. Embalagem em
garrafas PET (polietileno tereflalado).
Celli L 5 R$ 6,23 R$ 31,15
Total R$ 892,15
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR.
2.1 – As despesas com a execução deste contrato serão de R$892,15 (Oitocentos e noventa e dois reais e
quinze centavos).
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CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
3.1. – A dotação orçamentária destinada ao pagamento do objeto deste contrato é a seguinte: (112) -
02.05.02.12.306.0251.2.033.3390.30.00 deste Município para o exercício de 2016.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA.
4.1. – O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2016.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS
5.1. – Na execução do objeto deste contrato deverão estar inclusos todos os encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, fretes, bem como quaisquer outras despesas que por ventura venham a
ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A).
6.1. – Executar com presteza, pontualidade e qualidade o que consta do objeto contratado, além de atender
modificações que se fizerem necessárias para bem executar as tarefas propostas;
6.2. – Realizar as atividades dentro dos procedimentos e prazos estipulados;
6.3. – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais
ou pessoais causados, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros;
6.4. – Manter-se, durante toda a execução do objeto contratado, em dia com a Certidão Negativa de Débitos
junto ao INSS e Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
6.5. – Apresentar todo o seu pessoal em perfeitas condições de trabalho, atendendo as normas de segurança
oriundas do objeto contratado;
6.6. – Cumprir o objeto contratado de acordo com as normas vigentes aplicáveis à espécie;
6.7. – Cumprir o objeto contratado a partir de solicitações feitas por servidor(es) autorizado(s) do
CONTRATANTE, em perfeitas condições, obedecendo às quantidades requisitadas e os horários e locais
estabelecidos para a entrega;
6.8. – Cumprir o objeto contratado em perfeitas condições, sob pena de não recebimento;
6.9. – Aceitar, mediante solicitação do CONTRATANTE, que se proceda a mudanças nos dias e horários de
entrega, sempre que houver necessidade;
6.10. – Permitir o acesso de funcionário(s) do CONTRATANTE às suas dependências para efeito de
fiscalização e controle de qualidade do objeto contratado;
6.11. – Arcar com todas as despesas decorrentes do objeto deste contrato, tais como encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, embalagem, frete, bem como quaisquer outras despesas que por ventura
venham a ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
6.12. – Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os
profissionais contratados, previstos na legislação pátria vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário,
social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete/carreto, embalagens e quaisquer outros que incidam
ou venham a incidir que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE;
6.13. – Indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano decorrente direta ou indiretamente da execução
do objeto contratado, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
6.14. – Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
6.15. – Não utilizar o contrato firmado com o CONTRATANTE para qualquer operação financeira ou
interromper a execução do contrato sob alegação de inadimplemento por parte do mesmo, salvo nos casos
previstos em Lei ou, ainda, subcontratar o todo ou parte do objeto contratado.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
7.1. – Efetuar pagamento ao(à) CONTRATADO(A) no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante a
entrega de nota fiscal/fatura, de conformidade com as autorizações expedidas;
7.2. – Definir a quantidade, o prazo e o local de entrega do objeto contratado;
7.3. – Notificar o(a) CONTRATADO(A) quanto à irregularidade observada na execução do contrato, sendo que
a reincidência poderá acarretar nas sanções previstas no edital respectivo e neste contrato;
7.4. – Rejeitar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços efetivados em desacordo com as especificações
estabelecidas no edital e neste contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA DOS BENS OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a
contar da expedição da ordem de fornecimento ou serviço. Deve a Secretaria solicitante verificar junto à
Contabilidade a existência de dotação e saldo orçamentário e o respectivo empenho, antes de expedir a ordem
de fornecimento ou serviço. Não será admitida entrega ou prestação do serviço de forma parcelada, salvo se
expressamente autorizada no edital ou na respectiva ordem de fornecimento ou serviço.
8.2. – A notificação poderá ser feita diretamente na sede da empresa, por fac-símile, via postal ou por e-mail.
8.3. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita na Secretaria Municipal de Educação –
Praça Henrique Vieira, nº173 – Centro – Areado/MG, CEP: 37.140-000. O horário de funcionamento da
Secretaria Municipal de Educação é das 07:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas em dias
úteis. Correndo por conta da contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos
trabalhistas, previdenciários e outros, se existentes, decorrentes do Fornecimento. A confirmação da entrega
poderá ser feita pelo telefone 35 3293-2871 / 3293.3231.
8.4. – O responsável para receber, com observância do que dispõe os artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei Federal nº
8.666/93, autorizar, conferir e fiscalizar se dará por meio dos seguintes membros da Comissão de Recebimento
designada para 2016.
8.5. – O Município de Areado/MG, reserva-se no direito de não receber o objeto contratado em desacordo com
o previsto neste contrato ou no instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar as penalidades
previstas neste edital.
8.6. – O(a) CONTRATADO(A) é obrigado a substituir ou a reparar, de imediato, às suas expensas, quando se
verificarem defeitos no objeto contratado.
CLÁUSULA NONA – MODIFICAÇÕES, ALTERAÇÕES E REAJUSTE.
9.1. – Qualquer modificação de forma da entrega dos bens ou de prestação dos serviços contratados poderá ser
determinada pelo CONTRATANTE mediante assinatura de Termos Aditivos.
9.2. – Os preços incidentes sobre o objeto contratado, serão fixos e irreajustáveis. Admitir-se-á reajustes sobre o
preço, observada a periodicidade anual e de acordo com índice oficial do Governo;
9.3. – Nos casos de alterações requeridas pelo(a) CONTRATADO(A), com fundamento na alínea “d”, inciso II,
do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a alteração dos preços
no mês em que se realizou a sessão do pregão e no período em que se pretende o reajuste, ficando o
CONTRATANTE autorizado a indeferir o reajuste caso não haja a comprovação de alteração nos preços ou que
fique demonstrado que os valores contratados não sofreram desequilíbrio considerável, considerando-se o valor
do preço médio de mercado à época da realização do certame e o preço médio de mercado no período em que se
pretende o reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTOS.
10.1. – O(A) CONTRATADO(A) apresentará à Secretaria Municipal de Educação, a nota fiscal relativa à
entrega dos bens ou a prestação dos serviços, para aprovação, contendo discriminação clara e precisa do objeto
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contratado e seus elementos característicos, como identificação do item, especificação, quantidade e preços
unitários e total, acompanhada dos originais das Certidões de Regularidade junto ao INSS e FGTS e o
CONTRATANTE procederá ao pagamento em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da nota fiscal;
10.2. – O CONTRATANTE, identificando qualquer divergência na nota fiscal, a devolverá ao(à)
CONTRATADO(A) para a devida regularização, sendo que o prazo estipulado no item 1 será contando a partir
da reapresentação do documento com as devidas correções ou esclarecimentos;
10.3. – A devolução da nota fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE em nenhuma hipótese servirá de
pretexto para que o(a) CONTRATADO(A) suspenda a execução do contrato ou deixe de prestar o atendimento
necessário;
10.4. – O CONTRATANTE se reserva o direito de descontar do pagamento os eventuais débitos do(a)
CONTRATADO(A), inclusive os relacionados com multas, danos e prejuízos contra terceiros, dentre outros;
10.5. – Não serão pagos os objetos contratados eventualmente fornecidos ou prestados em desacordo com as
especificações que integram este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO.
11.1. – O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE e
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ou de forma amigável, por acordo entre as
partes, reduzida a termo no processo de licitação;
11.2. – No caso de rescisão unilateral, o(a) CONTRATADO(A) não terá direito à indenização, salvo pela
entrega dos bens ou a prestação dos serviços realizados até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES.
12.1. – Garantidos o contraditório e a ampla defesa, pelo descumprimento total ou parcial das condições
previstas no edital, na proposta ou no contrato, poderá ser aplicada as sanções previstas nas leis vigentes, sem
prejuízo da responsabilização civil e criminal, além de eventual impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública, a qual será registrada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Adminstração Pública, por período de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE, sem prejuízo da
multa prevista neste Edital, àquele(a) CONTRATADO(A) que, dentre outras vedações previstas na legislação,
também:
a). Apresentar documentação falsa;
b). Deixar de apresentar documentação exigida;
c). Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
d). Não mantiver a proposta;
e). Comportar-se de modo inidôneo;
f). Cometer fraude fiscal; ou
g). Não executar o objeto da licitação após assinatura do contrato ou documento equivalente.
12.2. – Configurada quaisquer das hipóteses do item anterior, o(a) CONTRATADO(A) estará sujeita a multa de
até 20 (vinte por cento) do valor do contrato.
12.3. – Se da conduta resultar prejuízo concreto à Administração, poderá ser elevada a multa até o montante do
prejuízo efetivamente suportado.
12.4. – O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido por meio de guia própria pelo(a) CONTRATADO(A)
penalizada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de desconto nos
créditos eventualmente existentes junto à Administração, ou cobrança judicial.
12.5. – As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO.
13.1. – Correndo a rescisão, ao(à) CONTRATADO(A) caberá receber o valor da entrega dos bens ou da
prestação dos serviços até a data da rescisão, desde que observado o presente contrato e as normas editalícias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO.
14.1. – A publicação do extrato do presente instrumento no órgão de Imprensa Oficial “Minas Gerais”, correrá à
conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO.
15.1. – As partes elegem o Foro da Comarca de Areado/MG, para dirimir as questões pendentes e oriundas do
presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Areado/MG, aos 06 de Fevereiro de 2015.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal
Contratante
SUPERMERCADO NÃO TEM PRA NINGUÉM LTDA. - ME
CONTRATADO(A)
TESTEMUNHAS:
1). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
2). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
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TERMO DE APROVAÇÃO JURÍDICO
1. Opino pela aprovação do presente instrumento, estando em perfeitas condições legais de ser firmado e
executado.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2016.
Kelen Maria dos Santos Sousa
Procuradora Geral do Município
OAB/MG – 118.650
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CONTRATO Nº11/2016
Contrato de aquisição de gêneros alimentícios para atender a
merenda das escolas municipais, creches e Apae, que entre si fazem,
de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE
AREADO/MG, e de outro, como CONTRATADO(A), o(a) empresa
LOURENÇO BERTI FILHO EPP, de conformidade com as
cláusulas estabelecidas abaixo...
O MUNICÍPIO DE AREADO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.243.246/0001-50, com sede na Praça Henrique Vieira, nº 25 – Centro – Areado/MG (CEP. 37.140-000),
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Vinícius Bornelli, doravante denominada
CONTRATANTE, e a empresa LOURENÇO BERTI FILHO EPP, inscrita no CNPJ nº05.419.465/0001-03,
com endereço na Av. Nove de Julho, 125, Centro, São José do Rio Pardo/SP, CEP 13.720-000, neste ato
representada pelo Sr. Lourenço Berti Filho, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 041.000.358-10 e
RG nº 15927765 SSP/SP, residente e domiciliado à Avenida Nove de Julho, nº 125, na cidade de São José do
Rio Pardo/SP, CEP.: 13.720-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADO(A), resolvem celebrar
o presente contrato, de acordo com o processo licitatório nº 02500/2014, na modalidade pregão presencial
Nº007/2015, sujeitando-se ambas as partes às cláusulas deste e, onde este contrato for omisso, aplicar-se-á o
disposto no edital respectivo e nas Leis vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. – O presente contrato tem por objeto à aquisição de gêneros alimentícios para atender a merenda das
escolas municipais, creches e Apae, , tudo em conformidade com as especificações constantes no edital e na
proposta do(a) CONTRATADO(A), partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.
1.2. – As quantidades estabelecidas poderão ser acrescidas ou reduzidas, de acordo com as necessidades do
CONTRATANTE, sem alteração do preço unitário contratado.
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
1 Açúcar cristal - embalagem de 5 kg,
sacarose obtida a partir do caldo de
cana-de-açúcar (saccharumofficinarum
l.). Cristal, branco, aspecto granuloso
fino a médio, isento de matéria terrosa,
livre de umidade e fragmentos
estranhos. Acondicionada em
embalagem de polietileno, transparente
original do fabricante. De 5 kg.
Colombo Pct 60 R$ 6,90 R$ 414,00
2 Coco ralado, produto obtido do fruto do
coqueiro (cocos nucifera), por processo
tecnológico adequado e separado
parcialmente da emulsão óleo/água
(leite de coco) por processos mecânicos.
Embalagem primária aluminizada. De
1kg.
Bom coco Kg 8 R$ 16,50 R$ 132,00
3 Extrato de tomate - embalagem de 4,1
kg, produto resultante da concentração
da polpa de tomate por processo
tecnológico, preparado com frutos
Xavante La 24 R$ 11,59 R$ 278,16
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Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
maduros selecionados, sem pele, sem
sementes, açúcar, sal e corantes
artificiais, isento de sujidades e
fermentação. Embalagem original de
fábrica em lata ou tetrapack. De 4,1 kg.
Se em lata, esta não deve apresentar
ferrugem, amassadura ou abaulamento.
4 Feijão carioquinha, tipo 1, carioquinha,
novo, grãos inteiros, aspecto brilhoso,
liso, isento de matéria terrosa, pedras ou
corpos estranhos, fungos ou parasitas e
livre de umidade. Embalagem
polietileno transparente original de
fábrica com 1kg.
Madrinha Kg 500 R$ 3,18 R$ 1.590,00
5 Milho verde em conserva, grão de milho
em conserva sem adição de corantes e
com adição de conservantes: salmoura
água e sal. Embalagem primária em lata
ou vidro. De 2kg.
Stella d'oro La 10 R$ 8,73 R$ 87,30
6 Sal, produto refinado, iodado, com
granulação uniforme e com cristais
brancos, com no mínimo de 98,5% de
cloreto de sódio e com dosagem de sais
de iodo de no mínimo 10 mg e máximo
de 15 mg de iodo por quilo de acordo
com a legislação federal específica.
Embalagem em polietileno.
Finosal Kg 80 R$ 0,68 R$ 54,40
Total R$ 2.555,86
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR.
2.1 – As despesas com a execução deste contrato serão de R$2.555,86 (Dois mil quinhentos e cinquenta e
cinco reais e oitenta e seis centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
3.1. – A dotação orçamentária destinada ao pagamento do objeto deste contrato é a seguinte: (112) -
02.05.02.12.306.0251.2.033.3390.30.00 deste Município para o exercício de 2016.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA.
4.1. – O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2016.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS
5.1. – Na execução do objeto deste contrato deverão estar inclusos todos os encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, fretes, bem como quaisquer outras despesas que por ventura venham a
ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A).
6.1. – Executar com presteza, pontualidade e qualidade o que consta do objeto contratado, além de atender
modificações que se fizerem necessárias para bem executar as tarefas propostas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
6.2. – Realizar as atividades dentro dos procedimentos e prazos estipulados;
6.3. – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais
ou pessoais causados, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros;
6.4. – Manter-se, durante toda a execução do objeto contratado, em dia com a Certidão Negativa de Débitos
junto ao INSS e Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
6.5. – Apresentar todo o seu pessoal em perfeitas condições de trabalho, atendendo as normas de segurança
oriundas do objeto contratado;
6.6. – Cumprir o objeto contratado de acordo com as normas vigentes aplicáveis à espécie;
6.7. – Cumprir o objeto contratado a partir de solicitações feitas por servidor(es) autorizado(s) do
CONTRATANTE, em perfeitas condições, obedecendo às quantidades requisitadas e os horários e locais
estabelecidos para a entrega;
6.8. – Cumprir o objeto contratado em perfeitas condições, sob pena de não recebimento;
6.9. – Aceitar, mediante solicitação do CONTRATANTE, que se proceda a mudanças nos dias e horários de
entrega, sempre que houver necessidade;
6.10. – Permitir o acesso de funcionário(s) do CONTRATANTE às suas dependências para efeito de
fiscalização e controle de qualidade do objeto contratado;
6.11. – Arcar com todas as despesas decorrentes do objeto deste contrato, tais como encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, embalagem, frete, bem como quaisquer outras despesas que por ventura
venham a ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
6.12. – Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os
profissionais contratados, previstos na legislação pátria vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário,
social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete/carreto, embalagens e quaisquer outros que incidam
ou venham a incidir que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE;
6.13. – Indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano decorrente direta ou indiretamente da execução
do objeto contratado, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
6.14. – Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
6.15. – Não utilizar o contrato firmado com o CONTRATANTE para qualquer operação financeira ou
interromper a execução do contrato sob alegação de inadimplemento por parte do mesmo, salvo nos casos
previstos em Lei ou, ainda, subcontratar o todo ou parte do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
7.1. – Efetuar pagamento ao(à) CONTRATADO(A) no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante a
entrega de nota fiscal/fatura, de conformidade com as autorizações expedidas;
7.2. – Definir a quantidade, o prazo e o local de entrega do objeto contratado;
7.3. – Notificar o(a) CONTRATADO(A) quanto à irregularidade observada na execução do contrato, sendo que
a reincidência poderá acarretar nas sanções previstas no edital respectivo e neste contrato;
7.4. – Rejeitar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços efetivados em desacordo com as especificações
estabelecidas no edital e neste contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA DOS BENS OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a
contar da expedição da ordem de fornecimento ou serviço. Deve a Secretaria solicitante verificar junto à
Contabilidade a existência de dotação e saldo orçamentário e o respectivo empenho, antes de expedir a ordem
de fornecimento ou serviço. Não será admitida entrega ou prestação do serviço de forma parcelada, salvo se
expressamente autorizada no edital ou na respectiva ordem de fornecimento ou serviço.
8.2. – A notificação poderá ser feita diretamente na sede da empresa, por fac-símile, via postal ou por e-mail.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
8.3. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita na Secretaria Municipal de Educação –
Praça Henrique Vieira, nº173 – Centro – Areado/MG, CEP: 37.140-000. O horário de funcionamento da
Secretaria Municipal de Educação é das 07:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas em dias
úteis. Correndo por conta da contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos
trabalhistas, previdenciários e outros, se existentes, decorrentes do Fornecimento. A confirmação da entrega
poderá ser feita pelo telefone 35 3293-2871 / 3293.3231.
8.4. – O responsável para receber, com observância do que dispõe os artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei Federal nº
8.666/93, autorizar, conferir e fiscalizar se dará por meio dos seguintes membros da Comissão de Recebimento
designada para 2016.
8.5. – O Município de Areado/MG, reserva-se no direito de não receber o objeto contratado em desacordo com
o previsto neste contrato ou no instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar as penalidades
previstas neste edital.
8.6. – O(a) CONTRATADO(A) é obrigado a substituir ou a reparar, de imediato, às suas expensas, quando se
verificarem defeitos no objeto contratado.
CLÁUSULA NONA – MODIFICAÇÕES, ALTERAÇÕES E REAJUSTE.
9.1. – Qualquer modificação de forma da entrega dos bens ou de prestação dos serviços contratados poderá ser
determinada pelo CONTRATANTE mediante assinatura de Termos Aditivos.
9.2. – Os preços incidentes sobre o objeto contratado, serão fixos e irreajustáveis. Admitir-se-á reajustes sobre o
preço, observada a periodicidade anual e de acordo com índice oficial do Governo;
9.3. – Nos casos de alterações requeridas pelo(a) CONTRATADO(A), com fundamento na alínea “d”, inciso II,
do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a alteração dos preços
no mês em que se realizou a sessão do pregão e no período em que se pretende o reajuste, ficando o
CONTRATANTE autorizado a indeferir o reajuste caso não haja a comprovação de alteração nos preços ou que
fique demonstrado que os valores contratados não sofreram desequilíbrio considerável, considerando-se o valor
do preço médio de mercado à época da realização do certame e o preço médio de mercado no período em que se
pretende o reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTOS.
10.1. – O(A) CONTRATADO(A) apresentará à Secretaria Municipal de Educação, a nota fiscal relativa à
entrega dos bens ou a prestação dos serviços, para aprovação, contendo discriminação clara e precisa do objeto
contratado e seus elementos característicos, como identificação do item, especificação, quantidade e preços
unitários e total, acompanhada dos originais das Certidões de Regularidade junto ao INSS e FGTS e o
CONTRATANTE procederá ao pagamento em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da nota fiscal;
10.2. – O CONTRATANTE, identificando qualquer divergência na nota fiscal, a devolverá ao(à)
CONTRATADO(A) para a devida regularização, sendo que o prazo estipulado no item 1 será contando a partir
da reapresentação do documento com as devidas correções ou esclarecimentos;
10.3. – A devolução da nota fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE em nenhuma hipótese servirá de
pretexto para que o(a) CONTRATADO(A) suspenda a execução do contrato ou deixe de prestar o atendimento
necessário;
10.4. – O CONTRATANTE se reserva o direito de descontar do pagamento os eventuais débitos do(a)
CONTRATADO(A), inclusive os relacionados com multas, danos e prejuízos contra terceiros, dentre outros;
10.5. – Não serão pagos os objetos contratados eventualmente fornecidos ou prestados em desacordo com as
especificações que integram este contrato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO.
11.1. – O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE e
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ou de forma amigável, por acordo entre as
partes, reduzida a termo no processo de licitação;
11.2. – No caso de rescisão unilateral, o(a) CONTRATADO(A) não terá direito à indenização, salvo pela
entrega dos bens ou a prestação dos serviços realizados até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES.
12.1. – Garantidos o contraditório e a ampla defesa, pelo descumprimento total ou parcial das condições
previstas no edital, na proposta ou no contrato, poderá ser aplicada as sanções previstas nas leis vigentes, sem
prejuízo da responsabilização civil e criminal, além de eventual impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública, a qual será registrada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Adminstração Pública, por período de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE, sem prejuízo da
multa prevista neste Edital, àquele(a) CONTRATADO(A) que, dentre outras vedações previstas na legislação,
também:
a). Apresentar documentação falsa;
b). Deixar de apresentar documentação exigida;
c). Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
d). Não mantiver a proposta;
e). Comportar-se de modo inidôneo;
f). Cometer fraude fiscal; ou
g). Não executar o objeto da licitação após assinatura do contrato ou documento equivalente.
12.2. – Configurada quaisquer das hipóteses do item anterior, o(a) CONTRATADO(A) estará sujeita a multa de
até 20 (vinte por cento) do valor do contrato.
12.3. – Se da conduta resultar prejuízo concreto à Administração, poderá ser elevada a multa até o montante do
prejuízo efetivamente suportado.
12.4. – O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido por meio de guia própria pelo(a) CONTRATADO(A)
penalizada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de desconto nos
créditos eventualmente existentes junto à Administração, ou cobrança judicial.
12.5. – As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO.
13.1. – Correndo a rescisão, ao(à) CONTRATADO(A) caberá receber o valor da entrega dos bens ou da
prestação dos serviços até a data da rescisão, desde que observado o presente contrato e as normas editalícias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO.
14.1. – A publicação do extrato do presente instrumento no órgão de Imprensa Oficial “Minas Gerais”, correrá à
conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO.
15.1. – As partes elegem o Foro da Comarca de Areado/MG, para dirimir as questões pendentes e oriundas do
presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
Areado/MG, aos 06 de Fevereiro de 2015.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal
Contratante
LOURENÇO BERTI FILHO EPP
Contratado(a)
TESTEMUNHAS:
1). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
2). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
TERMO DE APROVAÇÃO JURÍDICO
1. Opino pela aprovação do presente instrumento, estando em perfeitas condições legais de ser firmado e
executado.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2016.
Kelen Maria dos Santos Sousa
Procuradora Geral do Município
OAB/MG – 118.650
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
CONTRATO Nº12/2016
Contrato de aquisição de gêneros alimentícios para atender a
merenda das escolas municipais, creches e Apae, que entre si fazem,
de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE
AREADO/MG, e de outro, como CONTRATADO(A), o(a) empresa
MERCANTIL PAULISTA 250 LTDA., de conformidade com as
cláusulas estabelecidas abaixo...
O MUNICÍPIO DE AREADO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.243.246/0001-50, com sede na Praça Henrique Vieira, nº 25 – Centro – Areado/MG (CEP. 37.140-000),
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Vinícius Bornelli, doravante denominada
CONTRATANTE, e a empresa MERCANTIL PAULISTA 250 LTDA., inscrita no CNPJ nº62.225.370/0001-
84, com endereço na Rua Geraldo Lofrano, 379, Jardim Margarida, São José do Rio Pardo/SP, CEP 13.720-000,
neste ato representado pelo Sr. José Osvaldo Merli, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº
357.258.858-87 e RG nº 4.219.327 SSP/SP, residente e domiciliado à Rua São Bento, nº 777, bairro Jardim São
Roque, na cidade de São José do Rio Pardo/SP, doravante denominada simplesmente CONTRATADO(A),
resolvem celebrar o presente contrato, de acordo com o processo licitatório nº 02500/2014, na modalidade
pregão presencial Nº007/2015, sujeitando-se ambas as partes às cláusulas deste e, onde este contrato for omisso,
aplicar-se-á o disposto no edital respectivo e nas Leis vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. – O presente contrato tem por objeto à aquisição de gêneros alimentícios para atender a merenda das
escolas municipais, creches e Apae, , tudo em conformidade com as especificações constantes no edital e na
proposta do(a) CONTRATADO(A), partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.
1.2. – As quantidades estabelecidas poderão ser acrescidas ou reduzidas, de acordo com as necessidades do
CONTRATANTE, sem alteração do preço unitário contratado.
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
1 Margarina vegetal, produto industrializado
preparado pela hidrogenação de óleos vegetais,
leite pasteurizado e outros produtos, batida até
ficar homogênea. Enriquecidos de vitaminas,
adicionada ou não de sal. Apresentação, aspecto,
cheiro, sabor e cor peculiares e deverão estar
isentos de ranço e de bolores. Embalagem
primáriacom identificação do produto,
especificação dos ingredientes, informação
nutricional, marca do fabricante e informações do
mesmo, prazo de validade, peso líquido e
rotulagem de acordo com a legislação. Mínimo de
65% de lipídeos. Embalagem de poliproprileno.
Coamo
Família
Kg 80 R$ 6,80 R$ 544,00
2 Pó para preparo de gelatina, produto constituído
de gelatina comestível em pó. Embalagem
primária com identificação do produto,
especificação dos ingredientes, informação
nutricional, marca do fabricante e informações do
mesmo, prazo de validade, peso líquido e
rotulagem de acordo com a legislação.
Sustentare Kg 60 R$ 5,79 R$ 347,40
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Item Descrição Marca Unidade Quantidade Unitário Total
Embalagem original de fábrica.
3 Vinagre, de vinho, produto natural fermentado
acético simples, isenta de corantes artificiais,
ácidos orgânicos e minerais estranhos, livre de
sujidades, material terroso e detritos de animais e
vegetais. Embalagem em PVC (policloreto de
vinila).
Neval Fr 12 R$ 1,14 R$ 13,68
Total R$ 905,08
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR.
2.1 – As despesas com a execução deste contrato serão de R$905,08 (Novecentos e cinco reais e oito
centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
3.1. – A dotação orçamentária destinada ao pagamento do objeto deste contrato é a seguinte: (112) -
02.05.02.12.306.0251.2.033.3390.30.00 deste Município para o exercício de 2016.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA.
4.1. – O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2016.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS
5.1. – Na execução do objeto deste contrato deverão estar inclusos todos os encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, fretes, bem como quaisquer outras despesas que por ventura venham a
ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A).
6.1. – Executar com presteza, pontualidade e qualidade o que consta do objeto contratado, além de atender
modificações que se fizerem necessárias para bem executar as tarefas propostas;
6.2. – Realizar as atividades dentro dos procedimentos e prazos estipulados;
6.3. – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais
ou pessoais causados, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros;
6.4. – Manter-se, durante toda a execução do objeto contratado, em dia com a Certidão Negativa de Débitos
junto ao INSS e Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
6.5. – Apresentar todo o seu pessoal em perfeitas condições de trabalho, atendendo as normas de segurança
oriundas do objeto contratado;
6.6. – Cumprir o objeto contratado de acordo com as normas vigentes aplicáveis à espécie;
6.7. – Cumprir o objeto contratado a partir de solicitações feitas por servidor(es) autorizado(s) do
CONTRATANTE, em perfeitas condições, obedecendo às quantidades requisitadas e os horários e locais
estabelecidos para a entrega;
6.8. – Cumprir o objeto contratado em perfeitas condições, sob pena de não recebimento;
6.9. – Aceitar, mediante solicitação do CONTRATANTE, que se proceda a mudanças nos dias e horários de
entrega, sempre que houver necessidade;
6.10. – Permitir o acesso de funcionário(s) do CONTRATANTE às suas dependências para efeito de
fiscalização e controle de qualidade do objeto contratado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
6.11. – Arcar com todas as despesas decorrentes do objeto deste contrato, tais como encargos de seguro,
fiscais/tributários, sociais, trabalhistas, embalagem, frete, bem como quaisquer outras despesas que por ventura
venham a ocorrer que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE.
6.12. – Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os
profissionais contratados, previstos na legislação pátria vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário,
social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete/carreto, embalagens e quaisquer outros que incidam
ou venham a incidir que, em nenhuma hipótese, serão suportadas pelo CONTRATANTE;
6.13. – Indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano decorrente direta ou indiretamente da execução
do objeto contratado, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
6.14. – Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
6.15. – Não utilizar o contrato firmado com o CONTRATANTE para qualquer operação financeira ou
interromper a execução do contrato sob alegação de inadimplemento por parte do mesmo, salvo nos casos
previstos em Lei ou, ainda, subcontratar o todo ou parte do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
7.1. – Efetuar pagamento ao(à) CONTRATADO(A) no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante a
entrega de nota fiscal/fatura, de conformidade com as autorizações expedidas;
7.2. – Definir a quantidade, o prazo e o local de entrega do objeto contratado;
7.3. – Notificar o(a) CONTRATADO(A) quanto à irregularidade observada na execução do contrato, sendo que
a reincidência poderá acarretar nas sanções previstas no edital respectivo e neste contrato;
7.4. – Rejeitar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços efetivados em desacordo com as especificações
estabelecidas no edital e neste contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA DOS BENS OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a
contar da expedição da ordem de fornecimento ou serviço. Deve a Secretaria solicitante verificar junto à
Contabilidade a existência de dotação e saldo orçamentário e o respectivo empenho, antes de expedir a ordem
de fornecimento ou serviço. Não será admitida entrega ou prestação do serviço de forma parcelada, salvo se
expressamente autorizada no edital ou na respectiva ordem de fornecimento ou serviço.
8.2. – A notificação poderá ser feita diretamente na sede da empresa, por fac-símile, via postal ou por e-mail.
8.3. – A entrega dos bens ou a prestação dos serviços deverá ser feita na Secretaria Municipal de Educação –
Praça Henrique Vieira, nº173 – Centro – Areado/MG, CEP: 37.140-000. O horário de funcionamento da
Secretaria Municipal de Educação é das 07:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas em dias
úteis. Correndo por conta da contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos
trabalhistas, previdenciários e outros, se existentes, decorrentes do Fornecimento. A confirmação da entrega
poderá ser feita pelo telefone 35 3293-2871 / 3293.3231.
8.4. – O responsável para receber, com observância do que dispõe os artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei Federal nº
8.666/93, autorizar, conferir e fiscalizar se dará por meio dos seguintes membros da Comissão de Recebimento
designada para 2016.
8.5. – O Município de Areado/MG, reserva-se no direito de não receber o objeto contratado em desacordo com
o previsto neste contrato ou no instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar as penalidades
previstas neste edital.
8.6. – O(a) CONTRATADO(A) é obrigado a substituir ou a reparar, de imediato, às suas expensas, quando se
verificarem defeitos no objeto contratado.
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CLÁUSULA NONA – MODIFICAÇÕES, ALTERAÇÕES E REAJUSTE.
9.1. – Qualquer modificação de forma da entrega dos bens ou de prestação dos serviços contratados poderá ser
determinada pelo CONTRATANTE mediante assinatura de Termos Aditivos.
9.2. – Os preços incidentes sobre o objeto contratado, serão fixos e irreajustáveis. Admitir-se-á reajustes sobre o
preço, observada a periodicidade anual e de acordo com índice oficial do Governo;
9.3. – Nos casos de alterações requeridas pelo(a) CONTRATADO(A), com fundamento na alínea “d”, inciso II,
do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a alteração dos preços
no mês em que se realizou a sessão do pregão e no período em que se pretende o reajuste, ficando o
CONTRATANTE autorizado a indeferir o reajuste caso não haja a comprovação de alteração nos preços ou que
fique demonstrado que os valores contratados não sofreram desequilíbrio considerável, considerando-se o valor
do preço médio de mercado à época da realização do certame e o preço médio de mercado no período em que se
pretende o reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTOS.
10.1. – O(A) CONTRATADO(A) apresentará à Secretaria Municipal de Educação, a nota fiscal relativa à
entrega dos bens ou a prestação dos serviços, para aprovação, contendo discriminação clara e precisa do objeto
contratado e seus elementos característicos, como identificação do item, especificação, quantidade e preços
unitários e total, acompanhada dos originais das Certidões de Regularidade junto ao INSS e FGTS e o
CONTRATANTE procederá ao pagamento em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da nota fiscal;
10.2. – O CONTRATANTE, identificando qualquer divergência na nota fiscal, a devolverá ao(à)
CONTRATADO(A) para a devida regularização, sendo que o prazo estipulado no item 1 será contando a partir
da reapresentação do documento com as devidas correções ou esclarecimentos;
10.3. – A devolução da nota fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE em nenhuma hipótese servirá de
pretexto para que o(a) CONTRATADO(A) suspenda a execução do contrato ou deixe de prestar o atendimento
necessário;
10.4. – O CONTRATANTE se reserva o direito de descontar do pagamento os eventuais débitos do(a)
CONTRATADO(A), inclusive os relacionados com multas, danos e prejuízos contra terceiros, dentre outros;
10.5. – Não serão pagos os objetos contratados eventualmente fornecidos ou prestados em desacordo com as
especificações que integram este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO.
11.1. – O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE e
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ou de forma amigável, por acordo entre as
partes, reduzida a termo no processo de licitação;
11.2. – No caso de rescisão unilateral, o(a) CONTRATADO(A) não terá direito à indenização, salvo pela
entrega dos bens ou a prestação dos serviços realizados até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES.
12.1. – Garantidos o contraditório e a ampla defesa, pelo descumprimento total ou parcial das condições
previstas no edital, na proposta ou no contrato, poderá ser aplicada as sanções previstas nas leis vigentes, sem
prejuízo da responsabilização civil e criminal, além de eventual impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública, a qual será registrada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Adminstração Pública, por período de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE, sem prejuízo da
multa prevista neste Edital, àquele(a) CONTRATADO(A) que, dentre outras vedações previstas na legislação,
também:
a). Apresentar documentação falsa;
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c). Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
d). Não mantiver a proposta;
e). Comportar-se de modo inidôneo;
f). Cometer fraude fiscal; ou
g). Não executar o objeto da licitação após assinatura do contrato ou documento equivalente.
12.2. – Configurada quaisquer das hipóteses do item anterior, o(a) CONTRATADO(A) estará sujeita a multa de
até 20 (vinte por cento) do valor do contrato.
12.3. – Se da conduta resultar prejuízo concreto à Administração, poderá ser elevada a multa até o montante do
prejuízo efetivamente suportado.
12.4. – O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido por meio de guia própria pelo(a) CONTRATADO(A)
penalizada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de desconto nos
créditos eventualmente existentes junto à Administração, ou cobrança judicial.
12.5. – As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO.
13.1. – Correndo a rescisão, ao(à) CONTRATADO(A) caberá receber o valor da entrega dos bens ou da
prestação dos serviços até a data da rescisão, desde que observado o presente contrato e as normas editalícias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO.
14.1. – A publicação do extrato do presente instrumento no órgão de Imprensa Oficial “Minas Gerais”, correrá à
conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO.
15.1. – As partes elegem o Foro da Comarca de Areado/MG, para dirimir as questões pendentes e oriundas do
presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2015.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal
Contratante
MERCANTIL PAULISTA 250 LTDA.
Contratado(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
Estado de Minas Gerais
TESTEMUNHAS:
1). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
2). Nome:____________________________________________.CPF:_______________________.
TERMO DE APROVAÇÃO JURÍDICO
1. Opino pela aprovação do presente instrumento, estando em perfeitas condições legais de ser firmado e
executado.
Areado/MG, aos 06 de janeiro de 2016.
Kelen Maria dos Santos Sousa
Procuradora Geral do Município
OAB/MG – 118.650
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