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Page 1: Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses

Ione M. dos Santos

Advogada - OAB/PR 43.700

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Rua São Pedro, nº 277, Centro – Foz do Jordão – Pr CEP 85.145-000

Fone: (**42)3639.1730 e-mail: [email protected]

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DE GUARAPUAVA – ESTADO DO PARANA

“URGENTE”

CARINE DA SILVA MELO, brasileira, solteira, atualmente desempregada, Carteira de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Avenida Morro Verde, 931, Centro, município de Foz do Jordão - Pr., CEP 85.145-000, vem, por meio de sua Advogada, que esta subscreve, que receberá intimações e notificações em seu escritório profissional localizado à Rua São Pedro, 277, Centro, Foz do Jordão – Pr, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º. e inciso XVIII do art. 7º. ambos da CF/1988, artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, art. 282 do CPC e em conformidade com o art. 1º. e ss. da Lei 12.016/2009, IMPETRAR

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal praticado pelo Sr. NERI ANTONIO QUATRIN, ocupante do cargo de Prefeito do Município de Foz do Jordão - Pr, com sede de suas atividades na Prefeitura Municipal, localizada a Rua Padre Emilio Barbiéri, n. 339, Centro, Foz do Jordão – Pr, CEP 85.145.000, o que se faz pelos fatos e fundamentos adiante articulados:

PRELIMINARMENTE a) Da Assistência Judiciária Inicialmente cumpre informar que a Impetrante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, encontra-se desempregada e sem receber qualquer renda, conforme comprovam os documentos em anexo (CTPS e Termo de Rescisão de Contrato). Destarte, requer desde já digne-se Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor, eis que a Impetrante não dispõe de recurso material para arcar com as custas e honorários advocatícios decorrentes de um processo judicial, consoante declaração em anexo.

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b) Tempestividade Impetração do presente writ é cabível, conforme se demonstrará a seguir, e tempestivo, uma vez que o prazo de 120 dias contido no artigo 23 da Lei 12.016/2009 foi respeitado. A publicação do ato que se quer impugnado deu-se no dia 06 de novembro de 2013 (cópia anexa).

SINTESE DOS FATOS

a) Trata-se de demanda onde se requer seja garantido o direito de servidora comissionada à estabilidade do art. 10, II, “b”, do ADCT.

b) A Impetrante exercia cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal de Foz do

Jordão, como “Chefe de Setor”, tendo sido nomeada em data de 04 de fevereiro de 2013.

c) Foi exonerada do cargo em data de 04/11/2013, Decreto nº 265/2013, publicado em 06/11/2013, no Diario de Guarapuava.

d) É cediço que os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração.

e) Ocorre que a Impetrante, quando foi exonerada do cargo encontrava-se grávida e encontra-se atualmente nos últimos meses de gestação, gozando portanto da estabilidade provisória, decorrente do artigo 7º, INCISO XVIII, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e artigo 10, inciso II, `B' do ADCT .

f) A licença gestação a qual a Impetrante tem direito é de 05 (cinco) meses após o parto, conforme inteligência do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

g) O que se pretende é obter ORDEM JUDICIAL para a imediata reintegração da Impetrante no cargo de Chefe de Serviço, com a percepção dos vencimentos integrais de seu cargo pelo período que durar a estabilidade provisória ou, alternativamente, indenização correspondente aos valores que receberia até 5 (cinco) meses após o parto.

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1 . DOS FATOS

1.1 A Impetrante, em data de 04 de Fevereiro de 2013, foi nomeada para exercer o cargo em comissão de "Chefe de Setor", lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social – Setor CRAS do Município de Foz do Jordão - Pr, conforme Decreto n. 052/2013 em anexo.

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1.2 Inicialmente, o trabalho da impetrante consistia em monitorar crianças que participavam do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Após o mês de abril/2013 passou a trabalhar como instrutora de dança (de idosos e crianças) nos programas do CRAS na Secretaria de Assistência Social. 1.3 Ocorre Excelência, que no mês de julho/2013 a impetrante descobriu que estava grávida, sendo que ato continuo comunicou seus superiores hierárquicos, inclusive, porque, de acordo com o médico obstetra sua gravidez apresentava sérios riscos, sendo que em meados de outubro/2013, após ameaça de aborto, a impetrante protocolou Laudo médico junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Foz do Jordão, cujo laudo aponta a doença CID 0.20.0 – ameaça de aborto. 1.5 Contudo, a resposta obtida pela impetrante ao protocolar o atestado médico foi o Termo de Rescisão de Contrato junto à Prefeitura, vez que em data de 04 de novembro de 2013, a impetrante foi exonerada do cargo que vinha ocupando, conforme demonstram o Termo de Rescisão de Contrato e Decreto 265/2013 em anexo. 1.6 Nesta ocasião a impetrante buscou conversar com a autoridade coatora para que fosse reconsiderada sua exoneração devido seu estado gravídico, porém sem sucesso, restando-lhe somente o abalo emocional, psicológico, a dor e o sofrimento. 1.7 É cediço que, se a lei assegura ao Administrador o direito à livre exoneração dos servidores que exercitam cargos em comissão, há, também, direito fundamental de proteção à maternidade, donde se conclui a necessidade de uma interpretação harmoniosa, razão pela qual impetramos o presente mandamus.

2. DO DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE A estabilidade especial conferida à gestante, a teor do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que, além de consubstanciar o princípio constitucional da proteção à maternidade e à infância, configura direito subjetivo público da mulher trabalhadora, visando preservar à gestante a tranqüilidade necessária durante o período de gravidez, assegurando a continuidade do recebimento da respectiva remuneração e coibindo a discriminação passível de acontecer pelas condições naturais que afetam o trabalho da mulher durante a gestação. A Constituição Federal dispôs, no artigo 7º, inciso XVIII, que:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

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(...)”

De outro lado, para evitar diferenças entre os empregados regulamentados pela CLT e os servidores públicos, a Constituição Federal explicitou que:

Art. 39 (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, MXX, XXII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Verifica-se, pois, que o servidor público é uma das espécies do gênero trabalhador, devendo ser aplicados a ele os direitos enumerados no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, entre os quais a proteção à gestante. Por sua vez, o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT , dispôs que:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa; (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Por analogia, a medida de proteção prevista no artigo 10, II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, foi estendida a todas as funcionárias ou servidoras gestantes, em atendimento à garantia constitucional de isonomia àqueles que se encontram em situação peculiar semelhante. A estabilidade busca a proteção psicológica e financeira da mulher, que tem a incumbência exclusiva de procriar e dar continuidade à espécie humana, conferindo-lhe proteção contra a dispensa arbitrária e preservando os seus vencimentos integrais. Com efeito, em observância ao princípio da igualdade, a proteção prevista no artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT deve ser estendida às servidoras públicas, vedando-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa da servidora gestante a partir da confirmação da gravidez até o fim da licença-gestante. 2.1 A Estabilidade Provisória da Gestante Ocupante de Cargo Comissionado De acordo com nosso ordenamento jurídico, as pessoas ocupantes de cargo em comissão podem ser destituídas ad nutum, tratando-se de ato discricionário da autoridade competente, como se extrai do art. 37, inc. II, da CR/88.

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Desta forma, pelo menos em tese, a Administração pode nomear e destituir pessoas para ocuparem cargos em comissão, sendo despicienda a motivação desses atos, atendendo, em qualquer caso, ao interesse público, do qual não pode se afastar o administrador público. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7°, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. A título exemplificativo, cite-se a seguinte decisão, in verbis:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7, inciso XVIII, c/c o art. 39, §3, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF. 1ª Turma. RE-AgR 420839. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgado em 20/03/2012). (grifei)

Vê-se que o entendimento do Supremo trata especialmente das situações nas quais as mulheres ocupam exclusivamente cargo em comissão. A solução jurídica dada pelo STF objetivou garantir à gestante especial proteção contra sua exoneração, conferindo-lhe o direito de permanecer no cargo em comissão até cinco meses após o parto e, caso exonerada nesse período, o direito à correspondente indenização.

À luz dos dispositivos constitucionais mencionados, a discricionariedade da Administração de exonerar os cargos comissionados deve se harmonizar com a garantia constitucional transitória acima referida. Embora, não se possa conferir à servidora detentora de Cargo em Comissão a estabilidade consistente no direito de permanência no cargo, por ser este de livre nomeação e exoneração, deve-se lhe assegurar a sua reintegração ou o direito de ser indenizada durante o período da gravidez até o término da licença-maternidade de forma a lhe proporcionar estabilidade financeira como proteção ao seu estado de gravidez. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios vem se orientando no sentido de que a servidora pública ocupante de cargo comissionado, exonerável ad nutum, caso não possa permanecer no cargo, tem o direito de manter os seus vencimentos integrais durante o período da gravidez até o término da licença-maternidade. Assim, mesmo sendo servidora pública detentora de cargo em comissão, exonerável ad nutum, a impetrante não poderia ser dispensada do cargo, durante a gravidez, eis que amparada pelos artigos 7º, inciso XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 10, II, ‘b’, do ADCT.

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Em situação semelhante e em recente decisão nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E DO STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13ª SALÁRIOS, DECORRENTES DA PROPORCIONALIDADE. Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1053094-0 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 03.12.2013)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO CARGO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANDAMUS - VIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER PARCIALMENTE À SEGURANÇA.É inquestionável que a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período gestacional, o que se estende, inclusive, às servidoras ocupantes dos cargos comissionados. Não sendo possível o retorno da servidora ao cargo anteriormente ocupado, cabe-lhe o percebimento de indenização em relação a tal período.Nas hipóteses em que eventuais efeitos patrimoniais configurem mera consequência do afastamento da ilegalidade reconhecida na ação mandamental, não se cogita do maltrato a Súmula 619/STJ. 2Dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de reconhecer o mandamus como a via eleita adequada, e, por consequência, conceder parcialmente a segurança, a fim de assegurar o direito à indenização à apelante. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1126603-4 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 22.10.2013)

Como bem restou demonstrado, caso a impetrante não seja reintegrada na sua função, ela tem o direito ao percebimento dos valores referentes ao cargo até o término da licença-maternidade, qual seja, 05(cinco) meses após o parto. É uma garantia especialíssima à empregada gestante que visa garantir-lhe a tranqüilidade emocional e econômica durante a gestação, conferindo-lhe proteção, não só contra a despedida arbitrária, mas também no que pertine à preservação de seus vencimentos integrais. Assim, desde já, requer-se que seja concedido a segurança determinando que a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição pecuniária do Cargo em Comissão de Chefe de Setor à impetrante, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Tabela do TJPR, acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação.

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3. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Dois são os requisitos fundamentais para concessão de Liminares que antecipam os efeitos de sentenças concessivas de Mandados de Segurança; o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme Lei nº 12.016/2009 O fumus boni juris acha-se perfeitamente demonstrado, face à cristalina afronta ao texto constitucional que propugna a ESTABILIDADE ESPECIAL conferida à gestante, a teor do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, sendo vedado a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, mesmo sendo servidora pública detentora de cargo em comissão, exonerável ad nutum, a impetrante não poderia ser dispensada do cargo durante a gravidez, eis que amparada pelos artigos 7º, inciso XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal. Portanto, há de prevalecer a estabilidade provisória decorrente do estado gravídico da servidora em garantia não só aos seus direitos, mas principalmente da criança, haja vista que a proteção à maternidade e à infância também é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Face a isso, é absolutamente legítimo e primordial que a Impetrante tenha seus lídimos direitos constitucionais reconhecidos e respeitados, a fim de restar reintegrada ao Cargo em Comissão de Chefe de Setor com seus respectivos vencimentos – durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante. O periculum in mora deflui do fato de que a impetrante ao ser exonerada no 4º. mês de gestação, lhe foi subtraído a única renda que lhe proporcionava o sustento e o tratamento médico necessário ao seu estado gravídico. Conseqüentemente lhe foi subtraída a tranqüilidade necessária durante o período de gravidez, pois com a exoneração a impetrante está passando por inúmeras privações de ordem econômica, sendo notório os prejuízos advindos vez que está tendo custos com despesas médicas, e em breve com o parto, enxoval, e demais despesas necessárias para assegurar que os direitos do nascituro sejam garantidos. Desde modo, é evidente o receio de dano irreparável e de difícil reparação caso a impetrante não tenha desde logo os recursos financeiros para arcar com tais despesas. Portanto, resta visivelmente presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar in audita altera part, ou seja, vislumbra-se claramente pelo já exposto o periculum in mora e o fumus boni iuris no caso em tela. Assim, requer-se seja deferida liminarmente que a autoridade impetrada proceda com a reintegração da impetrante na função comissionada que exercia, ou, alternativamente a indenização de seus vencimentos desde a data de sua exoneração até 05(cinco) meses após o parto, razão pela qual a presente medida carece de decisão urgente.

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4. DO PEDIDO

Em face ao acima exposto e do muito que certamente será suprido pelos notórios conhecimentos de Vossa Excelência, requer-se: a) o recebimento da presente inicial; b) requer, com base na argumentação apresentada e documentação anexada, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA EM SEDE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS no sentido de determinar a anulação do ato praticado pela Impetrada/autoridade coatora, o de exoneração da ora Impetrante, servidora gestante, e que o Município de Foz do Jordão, proceda a imediata reintegração da Impetrante no cargo de Chefe de Setor, com o pagamento dos valores desde a data da exoneração (04/11/2013), ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade, compreendido entre 04 de novembro de 2013(data da exoneração) até 05(cinco) meses após o parto; c) após cumprida a liminar, a notificação do Impetrado, para que preste informações, no prazo improrrogável de 10 dias; d) concedida a liminar requerida, seja aplicado multa diária, em valor estipulado por Vossa Excelência, no caso de não cumprimento pela impetrada; e) seja colhida a manifestação do Ministério Público, no prazo legal e após o prazo das informações, como é de lei; f) ao final, seja definitivamente concedida segurança, determinando que a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição do Cargo em Comissão de Chefe de Setor à impetrante, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante e estabilidade respectiva, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Tabela do TJPR, acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação. g) a condenação da autoridade coatora nos ônus da sucumbência, face à natureza de ação do mandado de segurança. h) Protesta provar o alegado através dos documentos ora anexados, em vista da impossibilidade de dilação probatória no procedimento do Mandado de Segurança. Em virtude do valor inestimável do presente remédio heróico, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), pleiteando-se outrossim a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Foz do Jordão, 15 de dezembro de 2013 IONE MARGARIDA DOS SANTOS OAB/PR 43.700