Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses

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Ione M. dos Santos Advogada - OAB/PR 43.700 _____________________________________________________________________________________________________ Rua São Pedro, nº 277, Centro – Foz do Jordão – Pr CEP 85.145-000 Fone: (**42)3639.1730 e-mail: [email protected] 1 EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA – ESTADO DO PARANA “URGENTE” CARINE DA SILVA MELO , brasileira, solteira, atualmente desempregada, Carteira de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Avenida Morro Verde, 931, Centro, município de Foz do Jordão - Pr., CEP 85.145-000, vem, por meio de sua Advogada, que esta subscreve, que receberá intimações e notificações em seu escritório profissional localizado à Rua São Pedro, 277, Centro, Foz do Jordão – Pr, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º. e inciso XVIII do art. 7º. ambos da CF/1988, artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, art. 282 do CPC e em conformidade com o art. 1º. e ss. da Lei 12.016/2009, IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal praticado pelo Sr. NERI ANTONIO QUATRIN, ocupante do cargo de Prefeito do Município de Foz do Jordão - Pr, com sede de suas atividades na Prefeitura Municipal, localizada a Rua Padre Emilio Barbiéri, n. 339, Centro, Foz do Jordão – Pr, CEP 85.145.000, o que se faz pelos fatos e fundamentos adiante articulados: PRELIMINARMENTE a) Da Assistência Judiciária Inicialmente cumpre informar que a Impetrante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, encontra-se desempregada e sem receber qualquer renda, conforme comprovam os documentos em anexo (CTPS e Termo de Rescisão de Contrato). Destarte, requer desde já digne-se Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor, eis que a Impetrante não dispõe de recurso material para arcar com as custas e honorários advocatícios decorrentes de um processo judicial, consoante declaração em anexo.

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Quando a gente pensa que já viu tudo nessa vida... acaba recebendo a matéria em pauta.... acreditem... o Prefeito Neri Quatrin do município de Foz do Jordão exonerou uma servido pública mesmo ela estando grávida de aproximadamente 4 meses, Carine era nomeada em cargo de comissão na Prefeitura Municipal de Foz do Jordão, nomeada como "chefe de setor" , mas na realidade exercia a função de INSTRUTORA DE DANÇA, sem explicação o Prefeito Neri Quatrin exonerou Carine no dia 4 de novembro de 2013, a publicação oficial do decreto circulou no Jornal Diário de Guarapuava no dia 6 de novembro de 2013. Gravidez de risco Carine ficou desemprega, está sob acompanhamento médico devido a sua gestação ser de risco. Dia internacional da Mulher Na tarde ontem (7) testemunhamos o Prefeito Neri Quatrin entregando "lembrancinhas " do dia Internacional da Mulher durante a reunião da Cantuquiriguaçu.. até aí sem problemas algum.... é válida a homenagem dele, mesmo que eu.. Cesar Minotto editor do blog olho aberto Paraná acredite que ele fez isso muito mais para se aparecer do que para homenagear as mulheres presentes na reunião, e explico o porque penso assim.. porque um Prefeito que teve a coragem de exonerar uma servidora grávida... uma cidadã Foz Jordense... não deve ter "tanto amor e respeito" pelas mulheres como tentou mostrar durante a reunião da cantu.. que respeito é esse com as mulheres Prefeito?? Que respeito é esse... se você não pensou duas vezes quando decidiu exonerar a Carine, mesmo ela estando grávida.. mesmo ela tendo o Direito Trabalhista da estabilidade no emprego?? É esse o respeito que o Nobre prefeito tem com as mulheres???

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DE GUARAPUAVA – ESTADO DO PARANA

“URGENTE”

CARINE DA SILVA MELO, brasileira, solteira, atualmente desempregada, Carteira de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Avenida Morro Verde, 931, Centro, município de Foz do Jordão - Pr., CEP 85.145-000, vem, por meio de sua Advogada, que esta subscreve, que receberá intimações e notificações em seu escritório profissional localizado à Rua São Pedro, 277, Centro, Foz do Jordão – Pr, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º. e inciso XVIII do art. 7º. ambos da CF/1988, artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, art. 282 do CPC e em conformidade com o art. 1º. e ss. da Lei 12.016/2009, IMPETRAR

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal praticado pelo Sr. NERI ANTONIO QUATRIN, ocupante do cargo de Prefeito do Município de Foz do Jordão - Pr, com sede de suas atividades na Prefeitura Municipal, localizada a Rua Padre Emilio Barbiéri, n. 339, Centro, Foz do Jordão – Pr, CEP 85.145.000, o que se faz pelos fatos e fundamentos adiante articulados:

PRELIMINARMENTE a) Da Assistência Judiciária Inicialmente cumpre informar que a Impetrante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, encontra-se desempregada e sem receber qualquer renda, conforme comprovam os documentos em anexo (CTPS e Termo de Rescisão de Contrato). Destarte, requer desde já digne-se Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor, eis que a Impetrante não dispõe de recurso material para arcar com as custas e honorários advocatícios decorrentes de um processo judicial, consoante declaração em anexo.

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b) Tempestividade Impetração do presente writ é cabível, conforme se demonstrará a seguir, e tempestivo, uma vez que o prazo de 120 dias contido no artigo 23 da Lei 12.016/2009 foi respeitado. A publicação do ato que se quer impugnado deu-se no dia 06 de novembro de 2013 (cópia anexa).

SINTESE DOS FATOS

a) Trata-se de demanda onde se requer seja garantido o direito de servidora comissionada à estabilidade do art. 10, II, “b”, do ADCT.

b) A Impetrante exercia cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal de Foz do

Jordão, como “Chefe de Setor”, tendo sido nomeada em data de 04 de fevereiro de 2013.

c) Foi exonerada do cargo em data de 04/11/2013, Decreto nº 265/2013, publicado em 06/11/2013, no Diario de Guarapuava.

d) É cediço que os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração.

e) Ocorre que a Impetrante, quando foi exonerada do cargo encontrava-se grávida e encontra-se atualmente nos últimos meses de gestação, gozando portanto da estabilidade provisória, decorrente do artigo 7º, INCISO XVIII, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e artigo 10, inciso II, `B' do ADCT .

f) A licença gestação a qual a Impetrante tem direito é de 05 (cinco) meses após o parto, conforme inteligência do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

g) O que se pretende é obter ORDEM JUDICIAL para a imediata reintegração da Impetrante no cargo de Chefe de Serviço, com a percepção dos vencimentos integrais de seu cargo pelo período que durar a estabilidade provisória ou, alternativamente, indenização correspondente aos valores que receberia até 5 (cinco) meses após o parto.

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1 . DOS FATOS

1.1 A Impetrante, em data de 04 de Fevereiro de 2013, foi nomeada para exercer o cargo em comissão de "Chefe de Setor", lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social – Setor CRAS do Município de Foz do Jordão - Pr, conforme Decreto n. 052/2013 em anexo.

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1.2 Inicialmente, o trabalho da impetrante consistia em monitorar crianças que participavam do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Após o mês de abril/2013 passou a trabalhar como instrutora de dança (de idosos e crianças) nos programas do CRAS na Secretaria de Assistência Social. 1.3 Ocorre Excelência, que no mês de julho/2013 a impetrante descobriu que estava grávida, sendo que ato continuo comunicou seus superiores hierárquicos, inclusive, porque, de acordo com o médico obstetra sua gravidez apresentava sérios riscos, sendo que em meados de outubro/2013, após ameaça de aborto, a impetrante protocolou Laudo médico junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Foz do Jordão, cujo laudo aponta a doença CID 0.20.0 – ameaça de aborto. 1.5 Contudo, a resposta obtida pela impetrante ao protocolar o atestado médico foi o Termo de Rescisão de Contrato junto à Prefeitura, vez que em data de 04 de novembro de 2013, a impetrante foi exonerada do cargo que vinha ocupando, conforme demonstram o Termo de Rescisão de Contrato e Decreto 265/2013 em anexo. 1.6 Nesta ocasião a impetrante buscou conversar com a autoridade coatora para que fosse reconsiderada sua exoneração devido seu estado gravídico, porém sem sucesso, restando-lhe somente o abalo emocional, psicológico, a dor e o sofrimento. 1.7 É cediço que, se a lei assegura ao Administrador o direito à livre exoneração dos servidores que exercitam cargos em comissão, há, também, direito fundamental de proteção à maternidade, donde se conclui a necessidade de uma interpretação harmoniosa, razão pela qual impetramos o presente mandamus.

2. DO DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE A estabilidade especial conferida à gestante, a teor do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que, além de consubstanciar o princípio constitucional da proteção à maternidade e à infância, configura direito subjetivo público da mulher trabalhadora, visando preservar à gestante a tranqüilidade necessária durante o período de gravidez, assegurando a continuidade do recebimento da respectiva remuneração e coibindo a discriminação passível de acontecer pelas condições naturais que afetam o trabalho da mulher durante a gestação. A Constituição Federal dispôs, no artigo 7º, inciso XVIII, que:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

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(...)”

De outro lado, para evitar diferenças entre os empregados regulamentados pela CLT e os servidores públicos, a Constituição Federal explicitou que:

Art. 39 (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, MXX, XXII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Verifica-se, pois, que o servidor público é uma das espécies do gênero trabalhador, devendo ser aplicados a ele os direitos enumerados no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, entre os quais a proteção à gestante. Por sua vez, o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT , dispôs que:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa; (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Por analogia, a medida de proteção prevista no artigo 10, II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, foi estendida a todas as funcionárias ou servidoras gestantes, em atendimento à garantia constitucional de isonomia àqueles que se encontram em situação peculiar semelhante. A estabilidade busca a proteção psicológica e financeira da mulher, que tem a incumbência exclusiva de procriar e dar continuidade à espécie humana, conferindo-lhe proteção contra a dispensa arbitrária e preservando os seus vencimentos integrais. Com efeito, em observância ao princípio da igualdade, a proteção prevista no artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT deve ser estendida às servidoras públicas, vedando-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa da servidora gestante a partir da confirmação da gravidez até o fim da licença-gestante. 2.1 A Estabilidade Provisória da Gestante Ocupante de Cargo Comissionado De acordo com nosso ordenamento jurídico, as pessoas ocupantes de cargo em comissão podem ser destituídas ad nutum, tratando-se de ato discricionário da autoridade competente, como se extrai do art. 37, inc. II, da CR/88.

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Desta forma, pelo menos em tese, a Administração pode nomear e destituir pessoas para ocuparem cargos em comissão, sendo despicienda a motivação desses atos, atendendo, em qualquer caso, ao interesse público, do qual não pode se afastar o administrador público. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7°, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. A título exemplificativo, cite-se a seguinte decisão, in verbis:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7, inciso XVIII, c/c o art. 39, §3, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF. 1ª Turma. RE-AgR 420839. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgado em 20/03/2012). (grifei)

Vê-se que o entendimento do Supremo trata especialmente das situações nas quais as mulheres ocupam exclusivamente cargo em comissão. A solução jurídica dada pelo STF objetivou garantir à gestante especial proteção contra sua exoneração, conferindo-lhe o direito de permanecer no cargo em comissão até cinco meses após o parto e, caso exonerada nesse período, o direito à correspondente indenização.

À luz dos dispositivos constitucionais mencionados, a discricionariedade da Administração de exonerar os cargos comissionados deve se harmonizar com a garantia constitucional transitória acima referida. Embora, não se possa conferir à servidora detentora de Cargo em Comissão a estabilidade consistente no direito de permanência no cargo, por ser este de livre nomeação e exoneração, deve-se lhe assegurar a sua reintegração ou o direito de ser indenizada durante o período da gravidez até o término da licença-maternidade de forma a lhe proporcionar estabilidade financeira como proteção ao seu estado de gravidez. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios vem se orientando no sentido de que a servidora pública ocupante de cargo comissionado, exonerável ad nutum, caso não possa permanecer no cargo, tem o direito de manter os seus vencimentos integrais durante o período da gravidez até o término da licença-maternidade. Assim, mesmo sendo servidora pública detentora de cargo em comissão, exonerável ad nutum, a impetrante não poderia ser dispensada do cargo, durante a gravidez, eis que amparada pelos artigos 7º, inciso XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 10, II, ‘b’, do ADCT.

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Em situação semelhante e em recente decisão nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E DO STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13ª SALÁRIOS, DECORRENTES DA PROPORCIONALIDADE. Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1053094-0 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 03.12.2013)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO CARGO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANDAMUS - VIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER PARCIALMENTE À SEGURANÇA.É inquestionável que a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período gestacional, o que se estende, inclusive, às servidoras ocupantes dos cargos comissionados. Não sendo possível o retorno da servidora ao cargo anteriormente ocupado, cabe-lhe o percebimento de indenização em relação a tal período.Nas hipóteses em que eventuais efeitos patrimoniais configurem mera consequência do afastamento da ilegalidade reconhecida na ação mandamental, não se cogita do maltrato a Súmula 619/STJ. 2Dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de reconhecer o mandamus como a via eleita adequada, e, por consequência, conceder parcialmente a segurança, a fim de assegurar o direito à indenização à apelante. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1126603-4 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 22.10.2013)

Como bem restou demonstrado, caso a impetrante não seja reintegrada na sua função, ela tem o direito ao percebimento dos valores referentes ao cargo até o término da licença-maternidade, qual seja, 05(cinco) meses após o parto. É uma garantia especialíssima à empregada gestante que visa garantir-lhe a tranqüilidade emocional e econômica durante a gestação, conferindo-lhe proteção, não só contra a despedida arbitrária, mas também no que pertine à preservação de seus vencimentos integrais. Assim, desde já, requer-se que seja concedido a segurança determinando que a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição pecuniária do Cargo em Comissão de Chefe de Setor à impetrante, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Tabela do TJPR, acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação.

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3. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Dois são os requisitos fundamentais para concessão de Liminares que antecipam os efeitos de sentenças concessivas de Mandados de Segurança; o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme Lei nº 12.016/2009 O fumus boni juris acha-se perfeitamente demonstrado, face à cristalina afronta ao texto constitucional que propugna a ESTABILIDADE ESPECIAL conferida à gestante, a teor do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, sendo vedado a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, mesmo sendo servidora pública detentora de cargo em comissão, exonerável ad nutum, a impetrante não poderia ser dispensada do cargo durante a gravidez, eis que amparada pelos artigos 7º, inciso XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal. Portanto, há de prevalecer a estabilidade provisória decorrente do estado gravídico da servidora em garantia não só aos seus direitos, mas principalmente da criança, haja vista que a proteção à maternidade e à infância também é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Face a isso, é absolutamente legítimo e primordial que a Impetrante tenha seus lídimos direitos constitucionais reconhecidos e respeitados, a fim de restar reintegrada ao Cargo em Comissão de Chefe de Setor com seus respectivos vencimentos – durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante. O periculum in mora deflui do fato de que a impetrante ao ser exonerada no 4º. mês de gestação, lhe foi subtraído a única renda que lhe proporcionava o sustento e o tratamento médico necessário ao seu estado gravídico. Conseqüentemente lhe foi subtraída a tranqüilidade necessária durante o período de gravidez, pois com a exoneração a impetrante está passando por inúmeras privações de ordem econômica, sendo notório os prejuízos advindos vez que está tendo custos com despesas médicas, e em breve com o parto, enxoval, e demais despesas necessárias para assegurar que os direitos do nascituro sejam garantidos. Desde modo, é evidente o receio de dano irreparável e de difícil reparação caso a impetrante não tenha desde logo os recursos financeiros para arcar com tais despesas. Portanto, resta visivelmente presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar in audita altera part, ou seja, vislumbra-se claramente pelo já exposto o periculum in mora e o fumus boni iuris no caso em tela. Assim, requer-se seja deferida liminarmente que a autoridade impetrada proceda com a reintegração da impetrante na função comissionada que exercia, ou, alternativamente a indenização de seus vencimentos desde a data de sua exoneração até 05(cinco) meses após o parto, razão pela qual a presente medida carece de decisão urgente.

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4. DO PEDIDO

Em face ao acima exposto e do muito que certamente será suprido pelos notórios conhecimentos de Vossa Excelência, requer-se: a) o recebimento da presente inicial; b) requer, com base na argumentação apresentada e documentação anexada, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA EM SEDE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS no sentido de determinar a anulação do ato praticado pela Impetrada/autoridade coatora, o de exoneração da ora Impetrante, servidora gestante, e que o Município de Foz do Jordão, proceda a imediata reintegração da Impetrante no cargo de Chefe de Setor, com o pagamento dos valores desde a data da exoneração (04/11/2013), ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade, compreendido entre 04 de novembro de 2013(data da exoneração) até 05(cinco) meses após o parto; c) após cumprida a liminar, a notificação do Impetrado, para que preste informações, no prazo improrrogável de 10 dias; d) concedida a liminar requerida, seja aplicado multa diária, em valor estipulado por Vossa Excelência, no caso de não cumprimento pela impetrada; e) seja colhida a manifestação do Ministério Público, no prazo legal e após o prazo das informações, como é de lei; f) ao final, seja definitivamente concedida segurança, determinando que a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição do Cargo em Comissão de Chefe de Setor à impetrante, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante e estabilidade respectiva, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Tabela do TJPR, acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação. g) a condenação da autoridade coatora nos ônus da sucumbência, face à natureza de ação do mandado de segurança. h) Protesta provar o alegado através dos documentos ora anexados, em vista da impossibilidade de dilação probatória no procedimento do Mandado de Segurança. Em virtude do valor inestimável do presente remédio heróico, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), pleiteando-se outrossim a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Foz do Jordão, 15 de dezembro de 2013 IONE MARGARIDA DOS SANTOS OAB/PR 43.700