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b) Gravadores de discos versteis 2/unidade;c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e
DVD) 3/unidade;d) Gravadores de discos Blu-ray 3/unidade.
2.3 Suportes e dispositivos de armazenamento:
a) Suportes materiais analgicos, como cassetes udioou similares 0,10/ unidade;
b) Suportes materiais analgicos, como cassetes vdeoou similares 0,10/unidade;
c) Discos compactos (CD) no regravveis 0,05/unidade;
d) Discos compactos de 8 centmetros 0,05/unidade;e) Discos de formato Minidisc 0,05/unidade;f) Discos compactos regravveis (CD-RW) 0,10/
unidade;g) Discos versteis no regravveis (DVD-R) 0,10/
unidade;h) Discos versteis regravveis (DVD-RW) 0,20/
unidade;i) Discos versteis RAM (DVD-RAM) 0,20/unidade;j) Discos Blu-ray 0,20/unidade;k) Memrias USB 0,016 por cada GB de capacidade
de armazenamento ou frao, com o limite de 7,5;l) Cartes de memria 0,016 por cada GB de capa-
cidade de armazenamento ou frao, com o limite de 7,5;m) Memrias e discos rgidos integrados em apare-
lhos com funes de cpia de fonogramas e/ou videogra-mas 0,016 por cada GB de capacidade ou frao, como limite de 15;
n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, comodiscos externos denominados multimdia ou outros quedisponham de uma ou mais sadas ou entradas de udioe vdeo e que permitam o registo de sons e ou imagensanimadas 0,016 por cada GB de capacidade de arma-zenamento ou frao, com o limite de 15;
o) Memrias e discos rgidos integrados em aparelhoscom funo de televisor e em aparelhos que assegurem ointerface entre o sinal de televiso e o televisor, incluindoos descodificadores ou aparelhos de acesso a servios deteleviso por subscrio, que permitam armazenar sons eimagens animadas 0,016 por cada GB de capacidadeou frao, com o limite de 15;
p) Memrias ou discos rgidos integrados em computa-dores que no se incluam na alnea anterior 0,004 porcada GB de capacidade ou frao, com o limite de 7,5;
q) Discos rgidos internos ou externos que dependam deum computador ou de outros equipamentos ou aparelhospara desempenhar a funo de reproduo e que permitamo armazenamento de imagens animadas e sons 0,004por cada GB de capacidade ou frao, com o limite de 7,5;
r) Memrias e discos rgidos integrados em aparelhos de-dicados reproduo, leitura e armazenamento de fonogra-mas, quaisquer obras musicais e outros contedos sonorosem formato comprimido 0,20 por cada GB de capaci-dade de armazenamento ou frao, com o limite de 15;
s) Memrias e discos rgidos integrados em telefonesmveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais ever obras audiovisuais 0,12 por cada GB de capaci-dade de armazenamento ou frao, com o limite de 15;
t) Memrias ou discos rgidos integrados em aparelhostabletes multimdia que disponham de ecrs tteis e per-mitam armazenar obras musicais e audiovisuais 0,12por cada GB de capacidade de armazenamento ou frao,com o limite de 15.
3 Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenaspode ser aplicada uma compensao equitativa ao abrigode uma das alneas referidas nos nmeros anteriores, decuja aplicao resulte o valor mais elevado.
MINISTRIO DAS FINANAS
Portaria n. 172/2015
de 5 de junho
A Lei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Or-amento do Estado para 2013), estabeleceu novas regraspara a regularizao do Imposto sobre o Valor Acrescen-tado (IVA) associado a crditos de cobrana duvidosa e acrditos incobrveis, previstas nos artigos 78.-A a 78.-Ddo Cdigo do IVA e aplicveis, nos termos do disposto non. 7 do artigo 198. da referida Lei, aos crditos vencidos
a partir de 1 de janeiro de 2013.Nos termos dos n.os 1 e 10 do artigo 78.-B do Cdigodo IVA, a regularizao, a favor do sujeito passivo, doimposto associado a crditos considerados de cobranaduvidosa nos termos da alnea a) do n. 2 do artigo 78.-Ado Cdigo do IVA efetuada mediante pedido de autori-zao prvia a apresentar por via eletrnica, nos termosdos procedimentos e atravs dos modelos aprovados parao efeito, por portaria do membro do Governo responsvelpela rea das finanas.
Assim:Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado dos As-
suntos Fiscais, nos termos do n. 10 do artigo 78.-B doCdigo do IVA, o seguinte:
Artigo 1.
Objeto
A presente portaria define o procedimento para apre-sentao do pedido de autorizao prvia (doravante pe-dido) a que se refere o n. 1 do artigo 78.-B do Cdigodo Imposto sobre o Valor Acrescentado (Cdigo do IVA)e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivasinstrues de preenchimento, que se publicam em anexo presente portaria.
Artigo 2.
mbito de aplicao
O modelo aprovado pela presente portaria deve serutilizado para efeitos do pedido de autorizao prviareferente regularizao do imposto associado a crditosvencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.
Pedido de autorizao prvia
1 O pedido apresentado por via eletrnica, no Portaldas Finanas, no prazo de 6 meses contados a partir dadata em que os crditos sejam considerados de cobranaduvidosa, nos termos da alnea a) do n. 2 do artigo 78.-A
do Cdigo do IVA.2 Podem ser includas no pedido uma ou vrias fatu-
ras, desde que estas sejam referentes ao mesmo adquirentee tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial deContas (ROC).
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3 O pedido deve conter os seguintes elementos rela-tivamente a cada crdito de cobrana duvidosa:
a) Nmero de identificao fiscal do adquirente;b) Nmero de identificao fiscal do ROC que efetuou
a certificao a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 78.-Ddo Cdigo do IVA;
c) Nmero da fatura da qual consta o crdito de cobranaduvidosa, que deve ser inscrito no pedido em termos idn-ticos aos comunicados ao sistema e-fatura, nos casos emque esta comunicao seja obrigatria;
d) Data da emisso da fatura;e) Data de vencimento do crdito de cobrana duvidosa;f) Perodo de imposto em que foi entregue a declarao
peridica contendo o valor da fatura a que se refere a alnea c);g) Base tributvel constante da fatura;h) Valor total do imposto da fatura;i) Valor do imposto a regularizar.
Artigo 4.
Certificao do pedido
1O pedido processado e validado centralmente ea sua aceitao provisria dever ser confirmada pela ATno prazo de dois dias aps a sua submisso.
2 Nos casos previstos no nmero anterior, o ROCdeve, no prazo de dez dias aps a submisso do pedido,confirmar que efetuou a certificao dos elementos relativosa cada uma das faturas e perodos a que se refere o pedido,nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.-D do Cdigo do IVA.
3 A falta de confirmao da certificao do pedidopor parte do ROC no prazo previsto no nmero anteriorimplica a rejeio automtica do pedido.
Artigo 5.
Alterao do pedido
1A alterao de qualquer elemento do pedido pres-supe a respetiva anulao e substituio por um novopedido, nos termos do artigo 3.
2 O pedido inicialmente submetido apenas pode seranulado, nos termos do nmero anterior, at confirmaoda certificao pelo ROC.
Artigo 6.
Notificao do adquirente
1 Aps a notificao a que se refere o n. 5 do ar-tigo 78.-B do Cdigo do IVA, o adquirente pode identi-ficar, no prazo estabelecido no n. 6 do mesmo artigo, porvia eletrnica, no Portal das Finanas, as faturas que j seencontram pagas ou em relao s quais no se encontraem mora, bem como assinalar que o montante em dvidano corresponde ao montante indicado no pedido, devendosubmeter simultaneamente, atravs do mesmo meio, provadocumental dos factos invocados.
2 O adquirente pode alterar ou retificar a informaoprestada nos termos do disposto no nmero anterior noprazo de oito dias aps a sua submisso, findo o qual amesma se torna definitiva.
Artigo 7.
Deciso
1Sem prejuzo do disposto nos n.os 2 e 4 do ar-tigo 78.-B do Cdigo do IVA, o sujeito passivo notifi-
cado, por via eletrnica, do deferimento ou indeferimentodo pedido.
2 No aplicvel o disposto no n. 4 do artigo 78.-Bdo Cdigo do IVA quando no mesmo pedido sejam in-cludos crditos que no preencham as condies a pre-vistas.
3 A no verificao dos pressupostos para a regula-rizao do imposto relativamente a um ou mais crditosdetermina o indeferimento de todo o pedido.
Artigo 8.
Entrada em vigor e produo de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte aoda sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 dejaneiro de 2015.
O Secretrio de Estado dos Assuntos Fiscais,Paulo deFaria Lince Nncio, em 27 de maio de 2015.
MODELOE
MV
IGORA
PARTIR
DE2015
7 IDENTIFICAO DO REPRESENTANTE LEGAL E T.O.C.
02
NIF DO REPRESENTANTE LEGAL
03
NIF DO TCNICO OFICIAL DE CONTAS
01DATAAno Ms Dia
Pedido de Regularizao de IVA(Art. 78.-B do Cdigo do IVA)
2 NMERO DO PEDIDO
01
1 ANO DO PEDIDO
01
3 IDENTIFICAO DO SUJEITO PASSIVO
Designao Social: NIF DO SUJEITO PASSIVO
NIF DO ADQUIRENTE
01
4 IDENTIFICAO DO ADQUIRENTE
Designao Social:
01
,.. ,..,..
5 LISTA DE FATURAS
Nmero da fatura
,..01
Data da emisso
- -
Data de vencimen-to do crdito
Periodoem que
relevouoimpostoBase tributvel
,..,..- -
Valor total do imposto Valor do imposto a regularizar
,..02 - - ,..,..- -
,..03 - - ,..,..- -
Total
Ln
verso29de Maiode2015 Pgina1 de1
6 IDENTIFICAO DO R.O.C.
01
NIF DO REVISOR OFICIAL CONTAS
INSTRUES DE PREENCHIMENTO
A presente declarao destina-se apresentao do pedido de autorizao prvia a que se
refere o n. 1 do artigo 78.-B do Cdigo do IVA, para efeitos da regularizao do imposto
associado a crditos considerados de cobrana duvidosa nos termos da alnea a) do n. 2 do
artigo 78.-A do mesmo Cdigo.
O pedido deve ser apresentado pelo sujeito passivo ou por Tcnico Oficial de Contas a quem
tenham sido atribudos poderes para o efeito, no prazo de seis meses contados a partir da data
em que os crditos sejam considerados de cobrana duvidosa, nos termos da alnea a) do n. 2
do artigo 78.-A do Cdigo do IVA.
Quadro 1 - Ano do pedido
Corresponde ao ano em que o pedido solicitado.
Quadro 2 - Nmero do pedido
Campo cujo preenchimento reservado Autoridade Tributria e Aduaneira (AT).
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Quadro 3 - Identificao do sujeito passivo
Nome, firma ou denominao social do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de
servios, bem como o correspondente nmero de identificao fiscal que figura na respetiva
fatura, nos termos da alnea a) do n. 5 do artigo 36. do Cdigo do IVA.
Quadro 4 - Identificao do adquirente
Nome, firma ou denominao social do adquirente, bem como o correspondente nmero de
identificao fiscal que figura na respetiva fatura, nos termos da alnea a) do n. 5 do artigo 36.
do Cdigo do IVA.
Quadro 5 - Lista de faturas
Devero ser preenchidas tantas linhas quantas as faturas a que se refere o pedido de
autorizao prvia, devendo ser includa a seguinte informao, relativamente a cada fatura:
Nmero da fatura Neste campo deve ser preenchido o nmero da fatura da qual consta o
crdito de cobrana duvidosa, a qual deve ser identificada com estrutura/forma idntica
comunicada ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicao seja obrigatria.
Data da emisso Data em que a fatura foi emitida nos termos legais.
Data de vencimento do crdito - Considera-se que o vencimento do crdito ocorre na data
prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausncia de prazo
certo, aps a interpelao prevista no artigo 805. do Cdigo Civil, no sendo oponvel pelo
adquirente AT, nos termos do artigo 78.-A, n. 3 do Cdigo do IVA, o incumprimento dos
termos e demais condies acordadas com o sujeito passivo.
Perodo em que relevou o imposto Corresponde ao perodo em que a fatura identificada foi
includa na declarao peridica do IVA e cuja base tributvel foi sujeita a imposto.
Base tributvel Corresponde ao somatrio das importncias que serviram de base ao imposto
liquidado pelo sujeito passivo relativamente fatura identificada.
Valor total doimposto Corresponde aplicao da taxa respetiva base tributvel.
Valor do imposto a regularizar O valor do IVA correspondente parte do crdito de cobrana
duvidosa (em mora) liquidado na fatura identificada.
Quadro 6 - Identificao do ROC
Deve ser indicado o nmero de identificao fiscal do ROC que ir confirmar que efetuou a
certificao nos termos previstos no artigo 78.-D do Cdigo do IVA.
Quadro 7 - Identificao do representante legal e TOC
A data indicada corresponde ao dia em que o pedido submetido e o seu preenchimento
reservado AT.
Deve ser indicado o nmero de identificao fiscal do representante legal, quando aplicvel, e
do TOC, quando o pedido seja apresentado por este.
MINISTRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTODO TERRITRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n. 102/2015
de 5 de junho
O Instituto da Habitao e da Reabilitao Urbana(IHRU, I. P.), foi criado pelo Decreto-Lei n. 223/2007,de 30 de maio, e resultou da agregao das atribuiesdo Instituto Nacional de Habitao, do Instituto de Ges-to e Alienao do Patrimnio Habitacional do Estado eda Direo-Geral de Edifcios e Monumentos Nacionais(DGEMN), com exceo das relativas ao patrimnio clas-sificado.
No contexto dessa fuso, o IHRU, I. P., ficou respon-svel pelo desenvolvimento e gesto do Sistema de Infor-mao para o Patrimnio (SIPA), que foi criado em 1992e integra um vasto acervo de informao e documentao
sobre patrimnio arquitetnico, urbanstico e paisagsticoportugus.
No mbito do Compromisso Eficincia, o XIX GovernoConstitucional determinou as linhas gerais do Plano deReduo e Melhoria da Administrao Central (PREMAC),
com vista a implementar modelos mais eficientes para ofinanciamento do Estado e reduzir substancialmente osseus custos de funcionamento.
No quadro do PREMAC, a misso e as atribuies doIHRU, I. P., foram objeto de reflexo aprofundada, que seconcretizou na aprovao da respetiva orgnica, atravs
do Decreto-Lei n. 175/2012, de 2 de agosto, nos termosdo qual o IHRU, I. P., tem por misso assegurar a concre-tizao da poltica definida pelo Governo para as reas dahabitao e da reabilitao urbana, de forma articuladacom a poltica de cidades e com outras polticas sociais ede salvaguarda e valorizao patrimonial, assegurando amemria do edificado e a sua evoluo.
O presente diploma procura conciliar os princpios eos valores do servio pblico com o rigor financeiro euma nova metodologia de organizao e funcionamentodo IHRU, I. P., com o objetivo de conferir maior eficin-cia e melhor gesto aos servios, na linha do disposto noDecreto-Lei n. 175/2012, de 2 de agosto, que reconheceuo IHRU, I. P., como um instituto pblico de regime espe-cial e de gesto participada, integrado na administraoindireta do Estado, dotado de autonomia administrativa efinanceira e patrimnio prprio.
De entre as suas principais atribuies, na concretizaoda poltica definida pelo Governo para as reas da habi-tao e da reabilitao urbana, destaca-se uma vertentemarcadamente econmico-financeira e com repercussesno mbito do desempenho da sua misso e atribuiesque, pela prpria experincia recolhida nos ltimos anos,justifica um maior envolvimento e tutela do membro doGoverno responsvel pela rea das finanas.
Com efeito, o IHRU, I. P., concede comparticipaes eemprstimos, com ou sem bonificao de juros, destinados
ao financiamento de aes de natureza pblica, privada oucooperativa, designadamente relativos aquisio, constru-o e reabilitao de imveis e reabilitao urbana, gerea concesso pelo Estado de bonificaes de juros aos em-prstimos e, quando necessrio, presta garantias em relaoa operaes de financiamento da habitao de interessesocial e da reabilitao urbana, e pode participar em so-ciedades, fundos de investimentos imobilirio, consrcios,parcerias pblico-privadas e outras formas de associaoque prossigam fins na sua rea de interveno, dos quaisse destacam as sociedades de reabilitao urbana.
Com o presente diploma, e de modo a lograr um apoioe orientao mais prximos do IHRU, I. P., procede-se ao
reforo dos poderes de interveno do membro do Governoresponsvel pela rea das finanas na tomada de decisescom impacto dos pontos de vista do equilbrio oramentale financeiro.
Paralelamente, foi criada a Direo-Geral do PatrimnioCultural (DGPC), servio que sucedeu, entre outras, nasatribuies do Instituto de Gesto do Patrimnio Arqui-tetnico e Arqueolgico, I. P., e que se rege pelo dispostono Decreto-Lei n. 115/2012, de 25 de maio, alterado peloDecreto-Lei n. 205/2012, de 31 de agosto.
Incumbe a esta direo-geral, entre outras atribuies,gerir os sistemas de informao sobre museus, sobre bensculturais mveis e integrados e sobre intervenes de con-servao e restauro, tendo em vista a constituio de um
sistema nacional de informao sobre patrimnio culturalmvel, assim como conservar, tratar e atualizar os arquivosdocumentais, e as bibliotecas afetas, bem como o bancode dados para o inventrio do patrimnio arquitetnico earqueolgico.