.,
PODER LEGISLATIVO DECARUARU
PROJETO DE LEI Nº j ?J06 / 2017
" DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE CARUARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
O POVO DE CARUARU, através de seus representantes legais DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU, decreta e o PREFEITO MUNICIPAL, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei: ... • Art. 1º- Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana, um
instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio,
preservação, manejo e expansão da arborização na cidade.
Art. 2º- Fica criada a Comissão de elaboração e revisão do Plano
Municipal de Arborização Urbana, constituída de representantes dos seguintes seguimentos:
1 - 06 (seis) representantes do Poder Público, assim distribuídos:
a) - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Legislativo, especialmente pela comissão de
meio ambiente;
b) - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo obrigatoriamente
secretários para dar maior visibilidade e ênfase as ações;
li - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre seus pares, assim distribuídos:
• i.
PODER LEGISLATIVO DE(ARUARU f.A!>A IORN;\l.l!irA 1osf. CAJU.OS H.Of.tf;suo
a) - 02 (dois) representantes CONDEMA;
b) - 02 (dois) representantes de Entidades, Associações, Sindicatos Patronais;
e) - 02 (dois) representantes de Entidades, Associações, Sindicatos de trabalhadores.
Art. 3º- Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização
Urbana:
1 - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;
li - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de
vida; •
Ili - implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o
equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades
que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
V - integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização
urbana e construção de uma melhor educação ambiental.
Art. 4!!- A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, nas
questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização
urbana.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e
Desenvolvimento Rural estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão
e monitoramento periódicos, visando a reposição de mudas não pegas.
PODER LEGISLATIVO DECARUARU
Art. 52- Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
1 - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características da cidade;
li - respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;
Ili - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;
IV- os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber arborização;
-· V - efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, com o passeio público definido e meio-fio existente;
VI - o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas deve atender às diretrizes da legislação vigente;
VII - elaborar o Plano de Manejo da arborização pública do município devendo ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, do ponto de vista técnico e político- administrativo;
Art. 62- Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
1 - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, parques municipais, incentivando eventos culturais na cidade;
li - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;
Ili - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações;
PODER LEGISLATIVO DECARUARU tASA IOMNAUS'rA IOSI:. LAkl.OS i'l.OH~NCIU
Art. 7º- Quanto a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
1 - utilizar prioritariamente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas,
avenidas, parques municipais e de terrenos privados, com vistas a promover a biodiversidade;
li - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar
a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
Ili - morros e cursos d'água, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies
típicas destas regiões, e que possibilitem a sua preservação;
...
VI - em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes da Secretaria
Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, para a aprovação de projetos de
arborização viária .
. . Art. 8º- Quanto ao monitoramento da arborização:
1 - estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas e
privadas, com prazo de um ano para início de implementação;
li- para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea
existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do
serviço com a proteção da arborização;
Ili - informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com
vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares
arbóreos;
IV - as empresas públicas ou privadas e pessoa física, interessado em plantar e/ou distribuir
árvores deve procurar orientações técnicas e autorização na Secretaria Municipal de
Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural.
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento
Rural, deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:
PODER LEGISLATIVO DECARUARU
1- dialogar com a comunidade relativo a importância da preservação e manutenção da arborização urbana;
li- reduzir o número de podas drásticas e supressão indevida de vegetação na cidade de Caruaru;
Ili- compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
IV- estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades e entidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V- conscientizar a população da importância da existência de canteiros adequados em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
- . VI- conscientizar a comunidade da importância do plantio de especies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico, através da Educação Ambiental, realizando campanhas educativas nas escolas do município com material didático adequado com a idade e realidade dos alunos, focando a responsabilidade de cada um e importância do projeto.
Art. 10 - Caberá a Sementeira da Prefeitura Municipal, dentre outras atribuições:
1 - produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com o Anexo I;
li - identificar e cadastrar árvores- matrizes, para a produção de mudas e sementes;
Ili - implementar um banco de sementes;
VI - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
V - promover o intercâmbio de sementes e mudas;
VI - conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.
I
~ PODER LEGISLATIVO DECARUARU CASA JtHtNAl.l'.:ilA iost CAIU.OS f'Wltf.NCIO
Art. 16- Mesmo com a devida autorização, somente funcionários da Prefeitura Municipal de Caruaru, ou a quem esta designar de forma oficial, poderá executar os serviços de plantio, poda e supressão da arborização.
Art. 11- A execução do plantio e o manejo deverão ser feitos , seguindo a Cartilha Técnica (Anexo 1) confeccionada pela comissão de elaboração deste Plano de Arborização Urbana.
Art. 12- O plantio de árvores e podas necessárias deverá respeitar todos os estudos técnicos necessários. Analisando potencialmente as características da nossa região.
.•.
Parágrafo único: A critério da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, os serviços considerados urgentes ou de interesse da municipalidade serão executados fora dos períodos tecnicamente indicados .
. . Art. 13- Os serviços de plantio, poda e supressão de árvores somente
serão executados após emissão de laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, quando do plantio, supressão e da poda.
Art. 14- Fica proibido, a supressão total ou parcial de qualquer tipo de vegetação arbórea de vias ou logradouros públicos do município de Caruaru, sem a devida autorização pelo órgão competente.
Art. 15- O plantio de qualquer vegetação arbórea em vias ou logradouros públicos de Caruaru, somente será permitido através de autorização do órgão competente.
PODER LEGISLATIVO DECARUARU
Art. 17- Fica proibido a utilização de vegetação arbórea para colocação de placas, letreiros, anúncios, suportes, ou apoio de objetos de instalação de qualquer natureza.
Art. 18- Com relação a vegetação florística, somente o Órgão Municipal ou quem este designar de forma oficial, poderá fazer o manejo ou plantio de qualquer espécie plantada nas vias ou logradouros públicos.
.. _ Parágrafo Único - Havendo interesse de entidades organizadas em
absorver os cuidados em áreas públicas relativamente a vegetação florística ou arbórea o Município poderá delegar a autorização desde que seja firmado documento entre as partes.
- . Art. 19. Toda e qualquer espécie nativa arbórea existente em
propriedade particular, somente poderão ser manejadas, mediante autorização do órgão competente, que deverá observar as Leis e normativas vigentes.
Art. 20- A supressão total ou parcial da vegetação de porte arbóreo em vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo CONDEMA, observada sua Instrução Normativa, mediante solicitação por escrito, assinado pelo interessado e protocolado na Prefeitura Municipal nas seguintes circunstâncias:
1- Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, baseado nas exigências estabelecidas no plano de arborização urbana.
li - Quando o estado fitossanitário das árvores justificar.
Ili -Quando a árvore ou parte dela apresentar risco inerente de queda.
IV - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.
PODER LEGISLATIVO DECARUARU t ASA IOllN~L!SU !O~f. LMU.OS fLORt~Utl
V - Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que possam
colocar em risco a saúde humana e animal, desde que comprovado por profissional habilitado.
VI - Quando, comprovadamente, a árvore estiver danificando a rede elétrica ou hidráulica
e/ou representando qualquer tipo de risco à rede, a vida humana ou animal.
Parágrafo Único - Em caso de emergência, funcionário de empresas
concessionárias de serviços públicos, poderão agir sem a autorização expressa do órgão
Municipal, desde que conhecedores das normas técnicas adotadas pelo plano de Arborização
Urbana, mas somente em casos emergenciais, fazendo as operações estritamente necessárias
e comunicado à Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural para que
tome as medidas cabíveis .
.. Art. 21- A supressão total ou parcial da vegetação arbórea de vias ou
logradouros públicos somente será permitida a:
1 - Funcionários da Prefeitura Municipal, devidamente capacitados e autorizados pelo Órgão
Competente.
li - Empresas ou pessoas designadas oficialmente pela Prefeitura Municipal, com cadastro na
Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural.
Ili - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos em casos emergenciais.
Art. 22- Além das penalidades previstas nas Leis Ambientais existentes,
sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem
as disposições desta Lei e regulamentos, no tocante à supressão total ou parcial ou ainda a
qualquer atitude que tenha intenção de danificar a vegetação em locais públicos, ficam
sujeitos a seguinte penalidades:
PODER LEGISLATIVO DE(ARUARU tA.,\,\ jOIU11;\U\"i,\ )l)...:J.. i.ARUt:O. fl {mti\L(O
1 - Quando ocorrer descumprimento das disposições dos artigos desta lei - Multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal.
Art. 23- Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei:
1 - Seu autor material.
li - O mandante.
Ili - Quem de qualquer modo concorra com a prática da infração.
,, Art. 24-As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas em dobro:
1- Nos casos de reincidência da infração cometida.
li - No caso da infração ter sido cometida fora de época, ou em época de floração ou frutificação se houver interesse na coleta de frutos ou sementes.
Ili - No caso da infração ser cometida nos finais de semana, no feriado ou à noite.
Art. 25- O numerário arrecadado em decorrência das multas aplicadas, será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo que estes recursos serão destinados preferencialmente para a aquisição ou produção de espécies vegetais e para cobrir os custos destas, e ainda em ações de Educação Ambiental.
Art. 26- Todo novo loteamento, assim como todo estacionamento de veículo ao ar livre, deverá ser arborizado e ter o projeto de arborização urbana aprovado pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural de acordo com a legislação vigente.
PODER LEGISLATIVO DECARUARU CASA IOMNALl~TA 1ost CAJU.OS n.ORÊNCIO
Art. 27- Este Plano Municipal de Arborização Urbana será revisado
sempre que necessário pela Equipe de Elaboração e Revisão aqui criada.
Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de noventa dias a
contar de sua publicação, o que for necessário à execução desta Lei.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ANEXO I . r
Normas para o plantio e manejo
1. Definições:
1 - Arborização Urbana - é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;
li - Manejo - são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
Ili - Plano de Manejo - é um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana;
IV - Espécie Nativa - espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
V - Espécie Exótica - espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;
VI - Espécie Exótica Invasora - espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais;
VII - Biodiversidade - é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
PODER LEGISLATIVO DECARUARU CASA ]011.NAl.IS"fA JOSf: LAKl,OS fl.Ultt.NCJO
VIII - Fenologia - é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o
clima;
IX - Árvores Matrizes - são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
X - Propágulo - qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
XI - Inventário - é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;
.. XII - Banco de Sementes - é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas;
.. XIII - Fuste - é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;
XIV - Estipe - é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa.
2. Funções da Arborização
. Melhorar a qualidade do ar através da fotossíntese
. Absorver ruídos
. Amenizar a temperatura
. Exercer função paisagística
. Fornecer abrigo e alimentação aos animais capazes de se adaptarem ao meio urbano
. Agir sobre o bem estar físico e psíquico do homem
. Ter caráter pedagógico
3. Escolha da espécie
Ao escolher as espécies deve se observar suas características, analisando sua adequação ao meio urbano.
--------
PODER LEGISLATIVO DE(ARUARU
Espécies sugeridas
Espécies de pequeno porte recomendadas para plantio em logradouros públicos sob a rede de distribuição ( Devem ser estudados pela comissão as espécies mais interessantes para o plantio na cidade I
I de Caruaru. ) ----- -- - -- - -~ ---------~- - - --- ·- -- ~ -- ------- --~· --- Nome comum Nome científico
~ 1 1 --· --- ·---- ·------ ·-· -,- - ·-·-·--- -·-· ·----
. , ------·---·---·-----------------
-- ---- --- ----------- ------ --------------- --------
r--- ------ -- . ·- -- - -- --- - . ---- --- : Espécies de médio porte recomendadas para plantio em logradouros públicos sob a rede de distribuição
1 f-· ' 1
1 ---·--·-[--------- ---
1
1 :
- - -- L -- - -·-·
PODER LEGISLATIVO DECARUARU 1 ~,\ IDRNALIS"f,\ 1ost (AH.LOS FUi..:tJ'<UO
4. Preparo da cova
a - providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 40 cm de altura, largura e profundidade, observada as condições da área de plantio;
b- retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
.A cova deve ser preparada e adubada 30 dias antes do plantio .
. Após o plantio a muda deve ser regada até o encharcamento total da cova .
. Molhar a muda três vezes por semana, durante 60 dias (caso não ocorram chuvas) . ~
5. Tutoramento, amarrio e gradis
a - usar tutor de madeira ou bambu com 2,Sm de altura, devendo o mesmo ser enterrado a 50 cm, próximo à muda.
b - o amarrio deverá ter forma de um 8 deitado. Usar de borracha, sisai ou outro material que não fira o tronco (não usar arame) evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor.
e - proteger as mudas com gradis de ferro, bambu ou madeira, com altura mínima de l,80m.
d - as mudas, mesmo depois de plantadas nos locais definitivos, devem continuar recebendo a poda de formação. Só assim será possível a obtenção de uma copa alta, que não prejudique o transito de pessoas.
6. Plantio
a - a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
b - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.
PODER LEGISLATIVO DECARUARU (ASA JOltNALIST,\ JUSÉ"LAH.LOS fl.ORtNClO
e - As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
Palmeiras
Altura do Estipe Altura Total Diâmetro a 1,3m do solo
3,0 m 4,0m 0,15
Outras espécies arbóreas
Altura do Fuste
1,8 m Altura Total Diâmetro a 1,3m do solo
2,20m
.. Outras especificações:
- Estar livre de pragas e doenças; .. - Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
- Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
- Ter estado exposta a pleno sol no viveiro pelo mínimo de 6 meses;
- Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que comprometam o seu uso na arborização urbana;
- O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou bombonas plásticas ou de lata;
- A embalagem deve conter no mínimo 14 litros de substrato.
7. Espaçamentos
A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
a) 5 m da confluência do alinhamento predial da esquina;
b) 6 m dos semáforos;
c) 2 m das bocas- de- lobo e caixas de inspeção;
d) 2 m de redes subterrâneas;
PODER LEGISLATIVO DECARUARU (ASA IURNAu~·f,\ 1usf (.AIO.OS FLO"f:NCIO
e) 1 m do acesso de veículos - entradas de garagem;
f) 3 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
g) 4 à 12 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea:
Espécies de grande porte: 10 a 12 metros
Espécies de médio porte: 8 a 10 metros
Espécies de pequeno porte: 6 a 8 metros;
h) 0,3 m do meio-fio viário, se o passeio tiver mais de 2,0 metros, se tiver menos que 2 m deve ficar junto ao meio fio, exceto canteiros centrais;
i) nos locais onde o rebaixamento de meios-fios for contínuo, deverá ser plantada uma árvore a cada 7 m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos;
. . Os casos já existentes que não se adequam às distancias citadas acima, deverão ser analisados e apresentar laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios:
1- vegetar o canteiro com grama ou forração.
Parágrafo único - Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano executar obras para adequar o terreno à forma de exposição das raízes.
8. Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana
_ Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
1 - a muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, em períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25º C, ou que não haja precipitação de chuvas;
PODER LEGISLATIVO DECARUARU
li - à critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno;
Ili - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
IV - retutoramento periódico das mudas;
V - em caso de morte ou supressão de muda a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 6 (seis) meses.
_ Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.
. *
_ A copa e o sistema de raízes deverá ser mantido o mais íntegro possível, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural.
_ A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverá obedecer a legislação vigente.
Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.
_ A Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
_ Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município de comum acordo com a Secretaria Municipal responsável pelo serviço de poda no município.
_ Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.
PODER LEGISLATIVO DECARUARU (.A",;A IOkN,\l.l~·rA !OSt-. 1 Al(l.OS t'i.ORJ':NCIO
9. Da Poda
_ As podas de ramos e raízes, quando necessárias, deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, e executadas conforme a legislação vigente.
10. Do Plano de Manejo
_ O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
1 - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
. . li - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
Ili - definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
V - elencar as especies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana.
VI - identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares;
(espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;
VII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
VIII - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
IX - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas
PODER LEGISLATIVO DECARUARU i.A~,, tOllNA!.!S"lA tOSf. lAIH.tl\ FumtNtlll
X- identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.
11. Dos Transplantes
_ Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural, e executados conforme a legislação vigente, cabendo a esta referida Secretaria definir o local de destino dos transplantes.
r
_ A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente.
Vereador Alberes Lopes.
Top Related