PRODEPE
ProdepeDestina-se a atrair novos investimentos e manter em seu território aqueles já existentes.
O Prodepe compreende um conjunto de incentivos fiscais direcionados para alguns setores da atividade econômica, entre os quais se destacam:
- Estímulo à Atividade Industrial- Estímulo à Central de Distribuição - Estímulo ao Comércio Importador
1. Estímulo à Atividade Industrial
Setores prioritários Agroindústria (exceto sucroalcooleira); Metal-mecânico e Material de Transporte; Eletro-eletrônico; Minerais não-metálicos (exceto cimento e cerâmica vermelha); Farmacoquímico comum; Têxtil; Plásticos; Bebidas; Móveis. Farmacoquímico especial (Pólo Farmacoquímico); Automobilístico especial; Siderúrgico especial; Laminados de alumínio a quente
Incentivos
Prazo de 12 anos, podendo ser renovado por igual período;
Crédito presumido do ICMS variando entre 75% a 95% do saldo devedor do imposto, apurado em cada período fiscal, dependendo da localização do empreendimento, Região Metropolitana e interior ;
Demais setores (relevantes)
Prazo de oito anos, podendo ser prorrogado por igual período;
Crédito presumido de até 47,5% do saldo devedor;
Ampliação do incentivo para empreendimentos localizados fora da RMR através da concessão de crédito presumido de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, independente da similaridade, pelo prazo de oito anos, podendo ser prorrogado por igual período.
2. Estímulo à Central de Distribuição (CD)
Nas saídas interestaduais do produto incentivado, crédito presumido do ICMS correspondente a 3% do valor dessas saídas, por 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período;
Na entrada do produto por transferência: crédito presumido de 3% do valor das transferências de produtos de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação;
Prazo de 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período; A CD não possui incentivos para as vendas internas.
3. Estímulo ao Comércio Importador
Prazo de sete anos, prorrogável por igual período; Diferimento do ICMS incidente na importação para quando da saída
subseqüente promovida pelo importador; Na saída subseqüente promovida pelo importador, crédito presumido do
ICMS, nas seguintes condições:
a) saídas internas:◦ 3,5% do valor da importação, quando a alíquota for inferior ou igual a
7%; ◦ 6% do valor da importação, quando a alíquota for superior a 7% e
inferior ou igual a 12%; ◦ 8% do valor da importação, quando a alíquota for superior a 12% e
inferior ou igual a 17%; ◦ 10% do valor da importação, quando a alíquota for superior a 17%.
b) Nas operações interestaduais crédito presumido correspondente a 47,5% do imposto apurado sobre as saídas.
Cristina RamiresCoordenadora de Projetos
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco AD DIPER
E-mail: [email protected] Telefone: + 55 81 9981-4193
Top Related