I Congresso Nacional dos Tribunais de Contas e Institutos
de Previdência
Os principais desafios
enfrentados na gestão de
um RPPS
Domingos Augusto Taufner –Conselheiro do TCE-ES
Presidente do IPAMV – Vitória de
2005 a 2010
Dia: 11/05/2012
I Congresso Nacional dos Tribunais de Contas e Institutos
de Previdência - Evento histórico.
- Aproximação institucional
importante / entendimento mútuo
do papel de cada um
- Passo importante para as Cortes de
Contas (e depois o Poder
Judiciário) assimilarem as
mudanças previdenciárias pós 1998
Os principais desafios enfrentados
na gestão de um RPPS
A TEMÁTICA DO EVENTO
DEMONSTRA OS DESAFIOS
- Novo Marco Regulatório dos RPPS
- Auditoria e Fiscalização dos RPPS
(feita pelo MPS)
- O Papel dos Tribunais de Contas na
Fiscalização dos RPPS
TEMÁTICA DO EVENTO
Continuação ...
- Os Investimentos financeiros dos
RPPS e a Lei de Licitações
- Principais aspectos observados na
análise das contas dos RPPS
- O Equilíbrio Financeiro e Atuarial
dos RPPS e os Desafios de
Sustentabilidade
TEMÁTICA DO EVENTO
Continuação ...
- Equilíbrio Financeiro e Atuarial e
Segregação de Massas
- Aplicação dos fundos de renda
variável para RPPS – dividendo
- Fiscalização dos RPPS quanto à
sustentabilidade e controle atuarial
TEMÁTICA DO EVENTO
Continuação ...
- Questões polêmicas na concessão
dos benefícios previdenciários nos
RPPS
- Acompanhamento e Supervisão dos
RPPS (pelo MPS – parte atuarial)
- Novo Direito Previdenciário
Brasileiro
SUMÁRIO
- Relação com a TEMÁTICA do
evento
- Situação do RPPS na previdência
- Formas de Gestão de um RPPS
- Conhecimentos necessários para o
Gestor de RPPS
- Formação de Servidores
SUMÁRIO
- Obrigações dos RPPS (comuns
com a gestão pública e específicos)
- Fiscalização e controle dos RPPS
(Conselhos, Poder Legislativo,
Ministério da Previdência Social,
Ministério Público, Poder Judiciário,
Controle Interno, Tribunal de
Contas)
Problemas Específicos
- Tramitação dos processos no registro de
pessoal no TC
- Aposentadorias proporcionais
- Aposentadorias especiais
- Base de cálculo da Taxa de
Administração
- Aplicações em bancos privados
RPPS e os REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Pública:
-obrigatória, contributiva e garantida pelo poder público
- regime de benefício definido
RGPS (art. 201) e RPPS (art. 40)
Privada (art. 202):
- complementar, contributiva, facultativa e mantida pelos associados
- regime de contribuição definida
- Aberta ou Fechada
PREVIDÊNCIA PÚBLICA
RGPS – art. 201 da CF, Leis 8.212/91
(custeio) e 8213/91 (benefícios), Decreto
3.048/99 e IN 45/2010.
RPPS – art. 40 da CF, Leis 9.717/98 e
10.887/2004, ON 02/2009. Art. 42 c/c o art.
142 da CF e leis específicas para os
servidores militares
PREVIDÊNCIA PRIVADA (Art. 202 da CF e LC 109/2001)
ABERTA – PGBL ou VGBL
FECHADA – Em empresas privadas ou em
empresas públicas/sociedades de economia
mista (LC 108). Poder público não poderá
aportar recursos, salvo na contribuição
como patrocinador limitado ao valor da
contribuição do segurado
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS (Art. 40 §§ 14, 15 e 16)
- benefícios do RPPS ficam no limite do RGPS
- plano de benefícios complementares
unicamente na modalidade de contribuição
definida.
- instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo
- respeito ao art. 202 da CF e as LC 108 e
109/2001
- entidade fechada de previdência
complementar de natureza pública
- “obrigatório” para quem ingressar após a
instituição da previdência complementar
- facultativo para quem ingressou antes.
- Implantado pela União através da Lei
12.618, de 30 de Abril de 2012, que criou 3
Fundações de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal: Funpresp-Exe,
Funpresp-Leg e Funpresp-Jud
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS (Art. 40 §§ 14, 15 e 16)
Agentes Públicos não filiados ao RPPS
- Quem exerce exclusivamente cargo em
comissão
- Empregados públicos
- Contratados temporariamente
- Servidores efetivos cujo ente não tenha
RPPS
- Quem exerce mandato eletivo e não tem
vinculação com RPPS
RPPS x RGPS
- Proximidade entre ativos e inativos
- Abono de permanência
- Limite do RGPS
- RGPS – tem regulação uniforme no país
- RPPS – CF + normas gerais + normas
específicas.
- Necessidade de contribuição
- Tipos de segurados
- Exigência de capitalização
Gestão dos RPPS
- Pode ser feita por Autarquia (autonomia
administrativa e financeira) ou por Fundo
de Previdência vinculado à
Administração Direta.
- É mais ampla do que a gestão em outros
órgãos ou entidades públicas
- Exige amplo conhecimento e capacidade
de gestão.
TAMANHO DO RPPS
- Pequeno porte (até 20 servidores)
- Médio porte (entre 20 e 50 servidores)
- Grande porte (mais de 50 servidores)
(quanto menor o RPPS mais ampla deve
ser a capacitação técnica dos seus
gestores, pois não há especialistas por
área)
Conhecimentos Necessários para o Gestor
- Benefícios previdenciários
- Servidor Público
- Investimentos Financeiros (CPA-10)
- Informática
- Contabilidade Previdenciária
- Cálculo Atuarial
- Comunicação e até psicologia.
- (desafio de encontrar gestores preparados)
Treinamento de Servidores
Manter programa permanente, pois:
- Aumenta da eficiência e a motivação
- Ambienta o novo servidor
- Desenvolve novas habilidades
- Melhora o atendimento ao público
inclusive na relação com pessoas idosas
- (Conteúdo: habilidades necessárias
para a gestão)
OBRIGAÇÕES DO RPPS
- Comuns: art. 37 da CF, Lei 8666/93, Lei
4.320/64, LRF, Estatuto dos Servidores,
transparência etc.
- Específicas: art. 40 da CF, Lei 9.717/98,
Lei 10.887/2004, Portarias e ON do MPAS
Resolução 3922/2010 do CMN.
Legislação Federal consolidada RPPS:
http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3
_120503-165452-236.pdf
FISCALIZAÇÃO DOS RPPS
- O gestor ORDENA DESPESA, cuida
do patrimônio, chefia servidores,
representa o RPPS
- Ética pública é o principal requisito
- Mas precisa obedecer a
formalidades legais, bem como há
cobrança por resultados.
QUEM FISCALIZA?
- Conselhos
- Poder Legislativo
- Ministério da Previdência Social
- Ministério Público
- Poder Judiciário
- Controle Interno
- Tribunal de Contas
CONSELHOS - Devem ter a participação do poder público, dos
servidores ativos e dos servidores inativos,
através de suas entidades
- O Conselho Administrativo faz um controle
prévio
- O Conselho Fiscal realiza mais um controle
posterior, já que analisa as contas e processos
de pagamento.
(é comum a ocorrência de problemas políticos e a
confusão com uma entidade sindical)
Poder Legislativo
- Função de legislar
- Função de fiscalizar (requerimento de
informações, CPI)
- Função de julgar o Prefeito (contas e
por infração político administrativa) e
os Vereadores (por infração ao decoro
parlamentar)
Poder Legislativo
- Os projetos de lei de previdência são
gestados no RPPS, mas a iniciativa é do
Chefe do Poder Executivo
- Os gestores do RPPS devem acompanhar a
tramitação (estudar o Processo Legislativo
de acordo com a LOM e o Regimento
Interno)
- Há dificuldade de entender as reformas
previdenciárias.
Ministério da Previdência Social
- Responsável pela legislação
previdenciária infralegal
- Há várias obrigações (DRAA e outros
relatórios, formulários que devem ser
preenchidos periodicamente)
- Realiza inspeções em RPPS
- O CRP é uma forma de fiscalização
Ministério da Previdência Social
- Algumas vezes extrapola em exigências. Ex:
2% para pequenos RPPS é desproporcional;
já proibiu compra de material permanente
por RPPS etc.
- Uso demasiado de atos administrativos em
alternativa à lei, criando insegurança jurídica
- Mas é um órgão importante para manter o
equilíbrio financeiro e atuarial
Ministério Público
- MPF, MPE, MPT, MPM, MPC
- Atua nos termos 127 a 130-A da CF
- Lei 8.625/1993
- Em regra não faz fiscalização ordinária,
atuando mais a partir de denúncias
- Casos de crimes e improbidade
administrativa, dentre outros.
- O MP de Contas atua junto ao TC
Poder Judiciário
- Não atua de ofício, em regra
- É acionado pelo particular ou pelo MP
- Graus de jurisdição
- Ações: mandado de segurança, ação de
cobrança, execução contra a fazenda
pública
- RPPS não podem descuidar da defesa
junto ao Poder Judiciário
Controle Interno
- Obrigatório pelo art. 74 da CF
- Setor específico: auditoria ou
controladoria
- Avalia as metas, comprova a
legalidade, avalia os resultados.
- Deve dar ciência das irregularidades ao
Tribunal de Contas
Tribunal de Contas
- Arts. 31, 70 a 75, 96 da CF
- Emite parecer nas contas do Chefe do Executivo
- Julga as contas pelos demais responsáveis por recursos públicos
- Registra as admissões de pessoal, as aposentadorias e as pensões
Obrigações: PCA, envio de atos para registro, transparência, atendimento às auditorias etc.
Efeitos das decisões do TC
- Débito ou multa: eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71 § 3º)
- Multa é executada pelo ente público ao qual o TC esteja vinculado
- Ressarcimento ao erário deve ser executado pelo ente que foi lesado
- Inelegibilidade para atos dolosos de improbidade administrativa
O Gestor do RPPS e o TC
- Cumprir rigorosamente os prazos
- Conhecer a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TC além da Constituição Estadual
- Prestar com clareza as informações solicitadas
- Fazer os recursos necessários
- Acompanhar os processos no TC
Problemas Específicos
- Tramitação dos processos de registro de
pessoal no TC
- Aposentadorias proporcionais
- Aposentadorias especiais
- Base de cálculo da Taxa de
Administração
- Aplicações em bancos privados
Registro no TC
- Art. 71, III da CF (admissões,
aposentadorias, reformas e pensões)
- Requisito para o Comprev
- O ideal é que seja totalmente
informatizado (exemplo do TCU)
- Observar prazos, cumprir diligências e
fazer os recursos necessários
- Problemas na documentação e de
formalidades nos autos do processo
Registro no TC
- Falta de publicação
- Ausência de controle nas
admissões dos nomeados que não
tomaram posse e dos exonerados
- Equívoco nos cálculos da média
- Não observância da aposentadoria
compulsório aos 70 anos de idade
Registro no TC
- Não observância das formalidades
(no tocante à perícia médica) na
concessão de aposentadoria por
invalidez. (problemas em admissão
de médicos para perícia)
- Demora na tramitação dos
processos de pessoal no TC
Aposentadorias proporcionais
- Divergência entre o entendimento do
MPS e de alguns Tribunais de Contas
(Ex: TCU, RS, ES, DF, MG)
- Em aposentadorias proporcionais
(invalidez comum, idade e compulsória)
a proporcionalização ocorrerá antes ou
depois da comparação da média com a
última remuneração?
Aposentadorias proporcionais
- Reconhecimento dos normativos do
MPS?
- Necessidade de lei local no exercício da
competência concorrente?
- Parcialmente solucionado com a
Emenda 70/2012 para o caso das
aposentadorias por invalidez concedidas
até a EC 41/2003, pois não será mais
utilizada a média.
Aposentadorias especiais
- Falta de lei complementar prevista
no art. 40 § 4º da CF
- STF: aposentadorias sejam
concedidas de acordo com as
regras do artigo 57 da Lei 8.213/91
- RGPS: aposentado especial não
pode exercer a mesma função (art.
57 § 8º c/c art. 46 da Lei 8.213/91)
Base de cálculo da Taxa de
Administração – ON 02/2009
“Art. 41. Para cobertura das despesas do
RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa
de Administração de até dois pontos
percentuais do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao RPPS, relativo ao
exercício financeiro anterior, observando-se
que:”
(existe entendimento restritivo de que é
apenas o valor que incide contribuição)
Aplicações em instituições
financeiras privadas
- Restrições continuam em dois TCE:
RS e ES
- Restrição dificulta que a meta atuarial
seja atingida
- Art. 164 § 3º da CF, Art. 6º , IV da Lei
9.717 e Art. 15 § 2º da Resolução
3922/2010 do CMN
Art. 164 § 3º da CF
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados
os casos previstos em lei.
OBS: STF entendeu que deve ser lei federal,
mas a situação não envolve RPPS (ADI
3.578-MC)
Art. 6º, IV Da Lei 9.717/98
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de
fundos integrados de bens, direitos e ativos, com
finalidade previdenciária, desde que observados os
critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente,
os seguintes preceitos:
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional;
Art. 15 § 2º da Res. 3922/2010 do CMN
- “§ 2º Os regimes próprios de previdência social
somente poderão aplicar recursos em carteira
administrada ou em cotas de fundo de investimento
geridos por instituição financeira, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou pessoas jurídicas autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários para o
exercício profissional de administração de carteira
considerada, pelos responsáveis pela gestão de
recursos do regime próprio de previdência social,
com base, dentre outros critérios, em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como:”
MENSAGEM FINAL
“Que este evento seja um marco inicial
na tentativa de interpretar
conjuntamente e de maneira clara as
regras previdenciárias para que os
bons gestores tenham segurança
jurídica para executá-las e que os
órgãos de controle as fiscalizem com
rigor, mas com o devido bom senso.”
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES
Tel.: (27) 3334-7701
Top Related