REINALDO ASSIS PELLIZZARO
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AAGGRRAAVVOO
( Conforme a Lei No11.187, de 19/10/2005 )
-Edipel -
Reinaldo Assis Pellizzaro
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2ª edição – 2006
Reinaldo Assis Pellizzaro
PELLIZZARO, Reinaldo Assis. O Novo Recurso de AGRAVO
(Conforme a Lei n.11.187, de 19/10/2005).
Edição especial para a BIBLIOTECA VIRTUAL EDIPEL
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omissão do nome do autor.
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Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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ÍNDICE
Apresentação.................................................................... 7
Capitulo I
Lei nr. 11 187 de 19 de outubro de 2005........................... 9
Revogação expressa dos arts.522, e parte 523 e 527.......... 10
Busca de celeridade processual.......................................... 13
Aplicação do dispositivo processual alterado art.522........ 14
AGRAVO RETIDO .......................................................... 14
Agravo Escrito –prazo 10 dias-.......................................... 14
Agravo oral –prazo na audiência de inst. Julgamento-....... 15
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TRIBUNAL............ 16
Requisitos formais do Agravo de Instrumento................... 16
Capitulo II
AGRAVO RETIDO .......................................................... 21
Alteração do artigo 523 CPC............................................. 21
Interposição do agravo oral................................................ 22
Interposição do Agravo de Instrumento -10 dias-.............. 23
Alteração dos arts. 524, 525 e 526 CPC............................ 25
Capitulo III
CONVERSÃO DO AGRAVO PELO TRIBUNAL........... 29
Conversão do Agravo Retido em Agravo de Instrumento.. 34
Entrada em Vigor da Lei 19 de janeiro de 2006................. 40
Reinaldo Assis Pellizzaro
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Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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Capitulo IV
RECURSO DE AGRAVO ÍNTEGRA DO CPC.............. 41
Capítulo V
PRÁTICA DO RECURSO DE AGRAVO......................... 47
1.AGRAVO RETIDO – ESCRITO-................................... 47
Exemplo de decisões interlocutórias................................. 47
2.AGRAVO RETIDO EM AUDIENCIA – ORAL-........... 49
3.AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TRIBUNAL......... 50
1ª. FORMALIDADE prazo 10 dias ,requisitos/ petição.... 51
2ª. FORMALIDADE, requerimento juntada nos autos...... 54
Recursos no tribunal:
4. Recurso de Agravo, por não ter sido dado seguimento ao
Agravo de Instrumento pelo relator no tribunal.......
56
5.Requerimento para suspensão de levantamento de
garantia pelo Requerido (Art.558CPC)........................
57
Bibliografia........................................................................ 59
Reinaldo Assis Pellizzaro
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Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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Apresentação
Com e edição da Lei nr.11.187 de 19 de outubro de 2005, foram alterados os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, que disciplinam do recurso de Agravo. O objetivo da alteração foi claramente explicitado, na Comissão de Constituição e Justiça, consoante excerto colacionado:
(...) sob a perspectiva das diretrizes
estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se
necessária a alteração do sistema processual
brasileiro, com o escopo de conferir
racionalidade e celeridade ao serviço de
prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o
direito ao contraditório e à ampla defesa.1
Fazemos assim um estudo sobre a nova sistemática e oferecemos aos operadores do direito, esperando que seja útil.
O Autor
1 ____. Parecer nr.1.665/2005 do Ministério da Justiça
Reinaldo Assis Pellizzaro
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Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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CAPÍTULO I
LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Arts. 522, 523 e 527 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
Reinaldo Assis Pellizzaro
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será admitida a sua interposição por instrumento. (...)
1. Revogação expressa dos Arts.522, 523 e 527 do CPC
Valendo-se da competência conferida pelo Art.48 da Constituição Federal, o Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da Republica, editou esta nova lei processual, alterando expressamente o artigo 522 do CPC, alterando ainda, parcialmente os artigos 523 e 527 do mesmo Estatuto Adjetivo Civil, dando-lhes nova redação.
Como sabemos esses dispositivos, do Código de Processo Civil, (Lei n
o 5.869, de
11 de janeiro de 1973) fazem parte do Livro I, que normatiza o Processo de Conhecimento, (Arts.1º. até, 565).
Objetivando oferecer subsídios práticos, para interposição de Agravos, conforme a alteração, fazemos a transcrição literal dos artigos agora em vigor, com a devida apreciação teórica.
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Convém lembrar, que a proposta de alteração, ao tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, recebeu parecer, aprovando o texto de iniciativa Presidente da Republica (Parecer nr.1.665/2005) dando nova redação aos mencionados artigos 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao agravo retido e de instrumento, tendo como Relator o Senador Edison Lobão.
A nova disposição revoga expressamente o § 4º do artigo 523 do CPC (Art.3º.), alterando o § 3º, para dispor que será retido o agravo das decisões: I) não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; II) posteriores à sentença, salvo nos casos de não admissão da apelação ou relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Já o inciso II do artigo 527 do Estatuto Processual, por sua vez, nos termos que lhe confere o artigo 1º da alteração ora em vigor, torna obrigatória a conversão do agravo de instrumento em retido, “nos casos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 523
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desta lei”, determinando, ainda, a remessa dos respectivos autos ao juiz da causa.
Igualmente o inciso V do mencionado artigo 257, teve a redação modificada para determinar que o patrono do agravado deve juntar aos autos, em lugar das “cópias das peças que entender convenientes”, a documentação que entender conveniente”, ampliando a liberdade probatória...
De igual sorte, o inciso VI, também do dispositivo alterado, passa a obrigar a intervenção do Ministério Público à ultimação das providências previstas nos incisos III, IV e VI do mesmo dispositivo (atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de tutela; requisição de informações ao juiz da causa; intimação do advogado do agravado para responder ao recurso).
Ainda, o art. 1º da alteração em vigor, acresce um parágrafo único, ao art. 527 do CPC, determinando que “a decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III [...] somente [será] passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. 2. A busca de celeridade processual
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A celeridade processual é sem duvida o
objetivo da edição da alteração, segundo justificou o próprio Ministério da Justiça, “sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
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Ainda deve ser considerado que o
objetivo da alteração é tornar “regra o agravo retido, [...] reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, além de limitar o cabimento do agravo interno, “sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão”.
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2 ________. Parecer nr.1.665/2005 do Ministério da
Justiça 3 ________. Parecer nr.1.665/2005 do Ministério da
Justiça
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3.Aplicação do dispositivo processual alterado (Art.522)
Das decisões interlocutórias, vale dizer,
não definitivas proferidas pelo juiz, em gabinete ou na audiência de Instrução e Julgamento, cabe recurso de Agravo, que pode ser manejado de duas maneiras bem distintas AGRAVO RETIDO e AGRAVO DE INSTRUMENTO:
I – AGRAVO RETIDO: 1.1 – Escrito, no prazo de 10 dias (NB:
Atenção, com a intimação via Diário de Justiça), das decisões interlocutórias, proferidas na audiência (Art.523, § 3
o ); ou
posterior (depois de publicada a sentença), salvo nos casos de dano de difícil reparação, inadmissão da apelação e relativos aos efeitos, de recebimento da apelação.(Vide, exemplo prático pg. 47)
1.2 – Oral e imediatamente, na audiência
de instrução e julgamento, devendo constar
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do termo, com a exposição sucinta das razoes do agravante. (Vide, exemplo prático pg.49)
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO:
2.1. – Escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
quando se tratar de: (Vide, exemplo prático pg. 51)
I ) – Nos casos expressos previstos pelo
artigo 558, ou seja: prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara. (Vide, exemplo prático pg.51)
II ) - Inadmissão da apelação; III ) - Inconformismo quanto aos
efeitos (devolutivo ou suspensivo), em que a apelação é recebida. (Art.518CPC)
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2.2 - Ao tribunal, mediante protocolo. (Vide, exemplo prático pg.51)
I – exposição do fato e do direito; II - razoes do pedido de nova
decisão; III - nome e endereço completo dos
advogados, constantes do processo. IV- relação completa dos documentos
que instruíram o recurso. IV – documentos obrigatórios, por
fotocópia: 4.1- copia da decisão agravada; 4.2- certidão da intimação e
procuração dos advogados do agravante e agravado, outras pecas que julgar conveniente;
4.3- comprovante do pagamento
das custas e porte de retorno.
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V – No Tribunal, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Art.557).
5.1 - Recurso no Tribunal, da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se
não houver retratação, o relator apresentará o
processo em mesa, proferindo voto; provido o
agravo, o recurso terá seguimento.(Art.557§ 1o)
5.2 - Multa imposta ao Agravante, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o
agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar
ao agravado multa entre um e dez por cento do
valor corrigido da causa, ficando a interposição
de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. (Art.557§ 2o)
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5.3 – Suspensão do cumprimento da
medida pelo relator: O relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e
em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara. (Art. 558.)
5.4 - Transformação Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo o tribunal, que converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;(Art.558V)
5.5 – O tribunal poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (Art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
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pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão; (Art.558 VI).
5.6 - O tribunal ainda, poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará no
prazo de 10 (dez) dias;
5.7 – Poderá ainda o tribunal, mandar intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;
5.8 - Finalmente no tribunal, ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.Sendo que na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525, ou seja, “ no prazo do recurso, a petição
será protocolada no tribunal, ou postada no
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correio sob registro com aviso de recebimento,
ou, ainda, interposta por outra forma prevista na
lei local”.
VII - Requerimento, de juntada pelo
agravante aos autos do processo, de juntada de COPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO e do COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, com a relação dos documentos que instruíram o recurso (Art.526). (Vide, exemplo prático pg.54)
CAPÍTULO II
AGRAVO RETIDO ORAL EM AUDIÊNCIA
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Art.523. (...)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas
na audiência de instrução e julgamento
caberá agravo na forma retida, devendo ser
interposto oral e imediatamente, bem como
constar do respectivo termo (art. 457), nele
expostas sucintamente as razões do
agravante."
1. Alteração do artigo 523 CPC
Objetiva a nova redação do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), tomar obrigatória a utilização, nas audiências de instrução e julgamento, do agravo retido oral, que deverá “constar do respectivo termo (Art. 475), nele expostas sucintamente as razões do agravante”.
2. Da interposição de Agravo Retido, oral na audiência.
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O caput (=cabeça), do artigo 523, não foi alterado, e assim, permanece a exigência de que o agravante, requeira expressamente que tribunal “dele conheça preliminarmente por ocasião do julgamento da apelação“ (Art.523).
De igual forma, não foram alterados os parágrafos 1º e 2º., do mencionado dispositivo; sendo que o § 4º. foi expressamente, revogado pelo artigo 3º. da nova lei de alteração.
Deu-se nova redação do § 3º, tornando obrigatória a utilização, nas audiências de instrução e julgamento, do agravo retido oral, que deverá “constar do respectivo termo (Art. 475), nele expostas sucintamente as razões do agravante”.
2. Da interposição de Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias.
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Poderá no decênio aprazado, ser interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO, em casos especiais, quando:
1º. – Se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
2º. - Nos casos em que não for admitida a apelação.
3º. – Mesmo sendo admitida apelação, a parte que se entender prejudicada, quanto aos efeitos em que for recebida a apelação (devolutivo, ou suspensivo), poderá aforar AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A parte que se julgar prejudicada, poderá substituir o Agravo de Instrumento pelo Agravo Retido, para que o gravame seja reparado pelo tribunal, em caso de ameaça de dano irreparável; em homenagem ao principio da economia processual e da celeridade postulatória.
É importante ressaltar que no sistema do direito adjetivo, não se dispensa a
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argumentação provada da ocorrência de lesão grave de difícil reparação, causada tanto pela decisão interlocutória (= não definitiva), ou, em decorrência do efeito (suspensivo ou devolutivo) em caso de apelação de decisão definitiva.
A alteração objetiva, repita-se assegurar o célere andamento dos feitos judiciais, no mesmo sentido da reforma dos artigos 523,§ 4º, e 527, II, do CPC, mostra-se alteração do § 3º do art. 523 do mesmo Código
Realmente, se o juiz se sentir à vontade
para resolver, na própria audiência de instrução e julgamento, determinado incidente, poderá determinar, ao advogado da parte que se der por prejudicada, que interponha, oralmente, o competente agravo retido.
Segundo a opinião dos legisladores está
afastada violação ao principio da ampla defesa: primeiro porque, caso a questão apresente insofismável complexidade, dificilmente decidirá o magistrado de plano, isto é, na própria audiência; em segundo lugar porque, caso se trate de hipótese hábil a
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causar “dano grave e de difícil reparação”, a parte poderá, desde logo, aviar o competente e necessário agravo de instrumento.
3. Não alteração dos Arts.524, 525 e 526 do CPC.
Os artigos 524, 525 e 526 do CPC, não foram alterados, assim, devem ser atendidos:
Art. 524. O agravo de instrumento será
dirigido diretamente ao tribunal competente,
através de petição com os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da
decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos
advogados, constantes do processo.(Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
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Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída: (Redação dada pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado; (Redação dada pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que
o agravante entender úteis. (Redação dada pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará a petição o
comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos
tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição
será protocolada no tribunal, ou postada no
correio sob registro com aviso de recebimento,
ou, ainda, interposta por outra forma prevista na
lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
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Art. 526. O agravante, no prazo de 3
(três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que argüido e
provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Deve ser anotado que uma vez interposto o
recurso de Agravo, na forma retida, deve ser
requerido expressamente sua apreciação como
preliminar de recurso:
1. Com as razoes de recurso na apelação.
2. Com a resposta do apelado
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Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante
requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por
ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer
expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Exemplo, para inclusão, nas razões do
recurso de apelação:
......requer finalmente que essa Egrégia
Corte, aprecie o Agravo Retido, como preliminar
de recurso, conforme determina o artigo 523 § 1o
do CPC.”
....requer ainda, para que sejam julgados os
Agravos Retidos, como preliminar do recurso 523
§ 1o do CPC”, com possibilidade de aplicação do
disposto pelo Art.527, Inc.II do CPC;*
* Fica assegurada a possibilidade de interposição de
AGRAVO RETIDO, para garantir efeito suspensivo, ou em caso
de lesão grave de difícil reparação....
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CAPÍTULO III
CONVERSAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO PELO TRIBUNAL
"Art. 527. (...)
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz
da causa; (...)
V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de
10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe
juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de
tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a
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intimação far-se-á mediante publicação no
órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos
incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar."
1. Alteração do artigo 527 do CPC
O artigo 527 do CPC, foi parcialmente alterado, devendo ser integralmente atendida a parte não alterada, ou seja:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
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I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente,
nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001).
Reza o artigo 557:
Art. 557. O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de
cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em
mesa, proferindo voto; provido o agravo, o
recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998)
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§ 2o Quando manifestamente inadmissível
ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e
dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 558. O relator poderá, a requerimento
do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Conforme a nova sistemática, o inciso
segundo passa a ter a seguinte redação:
“ II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
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apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;”
Permanecem inalterados os incisos III e IV:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
IV - poderá requisitar informações ao juiz da
causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
O inciso V , sofreu alteração, passando a
ter a seguinte redação:
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo
Reinaldo Assis Pellizzaro
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expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (Vide Lei nº 11.187, de 2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (Vide Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (Vide Lei nº 11.187, de 2005)
2. Conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido pelo tribunal.
Objetivando desafogar a instancia recursal, o inciso II do mencionado artigo 527, torna obrigatória a conversão recursal, de conformidade ainda com a modificação dirigida ao art. 523, § 4º, do mesmo Código.
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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Tal conversão, segundo justificou o
legislador, com apoio em consagrados civilistas, quando da elaboração da nova sistemática adjetiva “atende aos legítimos reclamos dos operadores do direito, à medida que inverte a práxis forense, tomando o agravo retido, sem espaço para dúvida, o recurso-regra conta decisões interlocutórias, e desafoga as cortes ordinárias da excessiva quantidade de agravos de instrumento manejados.
Ressalte-se, pela oportunidade, que a
medida vislumbrada não viola o poder de apreciação dos magistrados, que conservam competência hermenêutica para decidir sobre o que se deve haver por “provimento jurisdicional de urgência”.
A redação atribuída ao inciso V do art.
527 codificado se afigura igualmente salutar, porquanto toma expressa a possibilidade de juntada ao instrumento, pelo agravado, da “documentação que entender conveniente”, e não apenas das “cópias das peças que entender convenientes”.
Reinaldo Assis Pellizzaro
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Com efeito, a expressão em vigor conduz a incorreta inteligência, qual seja, a de que somente se pode anexar ao instrumento a reprodução de peças já apresentadas no feito principal, reduzindo demasiadamente o espectro da defesa do recorrido.
A limitação das hipóteses de oitiva do
Ministério Público (inciso VI do art. 527) também se revela de bom alvitre.
Realmente, não há porque, em vista do
postulado da celeridade, manter a possibilidade de invocação, pelo magistrado, do pronunciamento institucional do Parquet em todos os casos do art. 527 do CPC – até porque este se daria, no particular, após a prolação das decisões a que se referem os incisos I e II do dispositivo sob exame, em óbice ao regular andamento do processo.
Finalmente, resta analisar a mais
importante alteração preconizada pelo PLC nº 72, de 2005 (parágrafo único adicionado ao art. 527 do CPC), consistente no estabelecimento, por via transversa, da irrecorribilidade da decisão monocrática que:
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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I) converte em retido o agravo de instrumento, lhe; II) atribui efeito suspensivo ou; III) defere a tutela recursal, no todo ou em parte.
É que a razão da existência dos recursos reside, por uma parte, na natureza irresignável do ser humano diante de situações – no caso, decisões – adversas, e, por outra, na falibilidade inata aos órgãos que exercitam a jurisdição.
Realmente, por mais que justa seja a decisão exarada, dificilmente conformar-se-á o indivíduo, sobretudo se o provimento for único. Humberto Theodoro Junior, a propósito, afirma, resgatando ensinamento de Gabriel Rezende Filho, que “psicologicamente, o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana”, acrescentando que, “na verdade, é intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado. Naturalmente, busca-se uma segunda ou terceira opinião.” (Processo de conhecimento. Vol. I, p. 488).
Reinaldo Assis Pellizzaro
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Como bem acentuou Lino Enrique Palacio, “a razão de ser dos recursos reside na falibilidade do juízo humano e na conseqüente conveniência de que, por via do reexame, as decisões judiciais se adaptem, na maior medida possível, às exigências da justiça” (Manual de Derecho Procesal Civil, p. 570, tradução livre).
Essa possibilidade de revisão dos provimentos judiciais, mais que uma possibilidade jurídica e uma faculdade deferida aos jurisdicionados, afigura-se decorrente de uma inapelável necessidade de autocorreção do sistema judicial, tendente a evitar os tantos erros de julgamento e de procedimento em que incorrem os magistrados, ora por incúria, ora por má-fé. Nesse sentido, a prerrogativa do duplo grau de jurisdição, verbi gratia,revela-se uma garantia essencial à boa justiça.
É preciso ter em conta, no entanto, que a persecução da justiça e da conformação do sucumbente não pode ser incessante, pena de se eternizarem os litígios, causando
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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inconveniente insegurança jurídica e gerando, inevitavelmente, injustiça.
Com efeito, devem ser conciliados, tanto
quanto possível, os fins jurídico – substanciado na prolação de decisões efetivas e seguras – e social da jurisdição, isto é, a pacificação por meio da eliminação judicial dos conflitos, o que demanda economia e celeridade.
Eis aí o maior problema do
processualista e, pois, do legislador: equilibrar esses dois aspectos da jurisdição.”
4
Finalmente deve ser registrado que
permaneceram inalterados os artigos 528 e 529
do Código de Processo Civil, completando assim
o elenco de dispositivos que integram o Capitulo
III, Do Agravo (Arts.523 até 529), sendo:
4 ________Parecer nr.1.665/2005 do Ministério da
Justiça. DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 16
31067
Reinaldo Assis Pellizzaro
40
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta)
dias da intimação do agravado, o relator pedirá
dia para julgamento. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Publicada em 19 de novembro de 2005, a nova lei terá vigência em 19 de janeiro de 2006.
Art. 3o É revogado o § 4
o do art. 523 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
41
CAPÍTULO IV
ÍNTEGRA DOS ARTIGOS DOS
ARTS.522/529CPC (RECURSO DE AGRAVO)
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995,usque, Lei nº 11.187, de 2005)
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento. (...)
Parágrafo único. O agravo retido independe de
preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Reinaldo Assis Pellizzaro
42
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o
agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da
apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não
requerer expessamente, nas razões ou na resposta da
apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua
decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na
forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo
(art. 457), nele expostas sucintamente as razões do
agravante."
§ 4o (Revogado expressamente pelo artigo 3
o.
da Lei nº 11.187, de 2005)
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos
advogados, constantes do processo.(Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 525. A petição de agravo de instrumento
será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Reinaldo Assis Pellizzaro
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§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do
pagamento das respectivas custas e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela que será
publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio sob
registro com aviso de recebimento, ou, ainda,
interposta por outra forma prevista na lei local.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias,
requererá juntada, aos autos do processo de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso. (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que argüido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
45
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos
casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
II - converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
IV - poderá requisitar informações ao juiz da
causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda
no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente, sendo
que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o
Reinaldo Assis Pellizzaro
46
expediente forense for divulgado no diário oficial, a
intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos
incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o
Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida
nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo,
somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar.5
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta)
dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia
para julgamento. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
5 Obs: Os dispositivos em negrito obedecem a
alteração imposta pela Lei 11187/05.
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
47
CAPITULO V
PRÁTICA DO RECURSO DE AGRAVO
1. AGRAVO RETIDO ESCRITO: 1.1– Escrito (10 dias da intimação), das
decisões interlocutorias6
6 EXEMPLO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:
Exclui litisdenciado; não admite litisdenuciação, de
oficio reconhece incompetência ou outro direito que
exige requerimento da arte; não admite aditamento de
exordial; indefere pedido de extinção de processo;
nega homologação de transação; rejeita alegação de
prescrição; concede ou denega tutela antecipada;
aplica pena de confissão; aprecia pedido de exibição
de documento; denega ou defere correção de erro
Reinaldo Assis Pellizzaro
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA... Agravante:..............
Agravado:..............
Autos:....Ação de...da ...Vara....
-------------8 espaços-----------
Vem o Agravante, respeitosamente, por
seu procurador judicial firmatário, dizer-se inconformado com a r.decisão interlocutória, de fls. , que excluiu do litisdenunciado... interpondo AGRAVO RETIDO, com base no artigo 522, usque, 523 do CPC, pelas razoes expostas.
RAZÕES DO AGRAVANTE
(... sucintamente)
ISTO POSTO
requer, seja recebido o presente recurso, dignando-se V.Exa., em reconsiderar a decisão, determinando a inclusão do litisdenunciado, ou assim não decidindo, seja o recurso recebido, para
material; decreta deserção; repele reconvenção; repele
incidental; decide sobre o valor da causa...
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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que seja preliminarlmente julgado pelo tribunal em caso de recurso (Art.523 CPC).
Quanto a competência:Agravante, ao juiz que preside a instrução do processo, sucintamente, oral na audiência de instrução e julgamento e escrito, fora dela.
Quanto a base legal:Arts.522, usque, 523 CPC
Quanto a finalidade:Reconsideração da decisão interlocutória pelo juiz, e julgamento como preliminar de recurso pelo tribunal.
Quanto ao prazo: Em audiência imediatamente, oralmente; fora dela em 10 dias a contar a intimação sempre de forma sucinta.
Quanto a requisitos exigidos:Informal oral ou escrito de forma sucinta
Quanto a finalidade:Primeiro momento revisão da decisão. Segundo momento julgamento pelo tribunal. Como preliminar das razoes de recurso.
2– Agravo Retido, oral (imediatamente na
audiência de julgamento) das decisões interlocutorias
Reinaldo Assis Pellizzaro
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MERITISSIMO JUIZ
O Autor (ou o Réu ) se diz inconformado com a r.decisão interlocutória, excluiu do litisdenunciado... interpondo AGRAVO RETIDO, com base no artigo 523 § 3º do CPC, pelas razoes sucintamente expostas...ISTO POSTO, requer, V.Exa., seja reconsiderar a decisão, determinando a inclusão do litisdenunciado, ou assim não decidindo, conste do termo da audiência, para que seja preliminarmente conhecido e julgado pelo tribunal em caso de recurso conforme prevê o artigo 523 CPC
Quanto a competência:Agravante, ao juiz que preside a audiência de instrução e julgamento do processo, sucintamente.
Quanto a base legal: 523 § 3º do CPC
Quanto a finalidade:Reconsideração da decisão interlocutória pelo juiz, e julgamento como preliminar de recurso pelo tribunal.
Quanto ao prazo: Em audiência imediatamente, oralmente;
Quanto a requisitos exigidos:Informal oral de forma sucinta
Quanto a finalidade:Primeiro momento revisão da decisão. Segundo momento julgamento
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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pelo tribunal. Como preliminar das razoes de recurso.
3.AGRAVO DE INSTRUMENTO:
A interposição do AGRAVO DE
INSTRUMENTO, exige extrema atenção, devendo ser rigorosamente atendidas e cumpridas todos os pressupostos de admissibilidade:
1º. – Atender a formalidade imposta pelo
Art.524 CPC 2º. – Juntada da comprovação do
interposição e relação dos documentos no processo.
1ª. FORMALIDADE(REQUISITOS DA PETIÇÃO):
1.1– Escrito (10 dias da intimação), das
decisões interlocutórias
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTICA DE SANTA CATARINA. Agravante:..............
Agravado:..............
Reinaldo Assis Pellizzaro
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Autos:....Ação de...da ...Vara....
-------------8 espaços-----------
Vem o Agravante, respeitosamente, por seu procurador judicial firmatário, dizer-se inconformado com a r.decisão interlocutória, de fls. , que substitui a penhora de imóvel de propriedade do Agravado, por veículo de terceiro (fls...), nos autos epigrafados, interpondo AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos artigos 522, usque 524 do CPC, pelas razoes expostas.
I – Exposição do fato (Art.524, inc.I CPC)
1.1 -..... II – Exposição do direito(Art.524, inc.I, in fine,
CPC) 2.1 – A lei 2.2 – A doutrina 2.3 - A jurisprudência
III – Razoes do pedido e reforma da
decisão(Art.524, in. II CPC)
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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3.1 - Conforme exposto as razoes do pedido, é para evitar que o Agravante sofra lesão grave de difícil reparação, impondo-se a reforma da decisão agravada, para que a penhora recaia sobre o imóvel de propriedade do Agravado.
III – Nome e endereço dos advogados constantes do processo (Art.524III CPC)
-.....................
IV – Documentos que instrui o Agravo, (Art.524 I CPC)
4.1 – Cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações aos advogados do agravante e do agravado (Art.525, inc.I CPC)
4.2 - ....
V – Comprovantes de pagamento (Art.524, § 2º. CPC)
5.1 – Acompanha a petição, o comprovante do pagamento das`respectivas custas
Reinaldo Assis Pellizzaro
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e do porte de retorno, recolhido conforme tabela publicada pelo tribunal.
ISTO POSTO
requer, seja recebido o presente recurso, para que seja reformada a r.decisão, e mantida a penhora do imóvel, como forma de evitar que seja causado ao Agravante lesão de difícil reparação.
Quanto a competência:Agravante, ao
tribunal. Quanto a base legal:Arts. 522, usque 524
do CPC Quanto a finalidade:Reforma de decisão
interlocutória pelo tribunal. Quanto ao prazo: 10 (dez) dias a contar a
intimação Quanto a requisitos exigidos: Formal escrito
de forma sucinta Quanto a finalidade:Primeiro momento
revisão da decisão. Segundo momento ulgamento pelo tribunal. Como preliminar das razoes de recurso.
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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2ª. FORMALIDADE(Juntada de documentos):
1.2– Requerimento de juntada de comprovantes no processo
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA...
Requerente:..............
Requerido:..............
Autos:....Ação de...da ...Vara....
-------------8 espaços-----------
Vem o Requerente, respeitosamente, por seu procurador judicial firmatário, dizer-se que inconformado com a r.decisão interlocutória, de fls. , interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo, em cumprimento ao disposto pelo artigo 526 do CPC, a juntada aos autos do processo de:
I - Cópia da petição do recurso.
II – Comprovante de sua interposição.
Reinaldo Assis Pellizzaro
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III – Relação dos documentos que instruíram o recurso.
Termos em que, pede e espera deferimento Local e data, Advogado OAB............ Quanto a competência:Agravante, ao juiz, a
quo. Quanto a base legal:Arts. 526 do CPC Quanto a finalidade:Assegurar a
admissibilidade do Agravo. Quanto ao prazo: 3 (três) dias a contar a
intimação Quanto a requisitos exigidos: Formal escrito
com documentos.
4. Recurso de Agravo, por não ter sido dado seguimento ao Agravo de Instrumento pelo relator no tribunal.
. EGRÉGIA (órgão competente para julgamento
do recurso (§ 1º. do Art.557) Agravante:..............
Agravado:..............
Autos:....Recurso de Agravo de Instrumento ...
Novo Recurso de AGRAVO (Conforme Lei n.11.187/05)
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-------------8 espaços-----------
Vem o Agravante, respeitosamente, por seu procurador judicial firmatário, dizer-se inconformado com a r.decisão que negou seguimento ao recurso, interpondo recurso de AGRAVO, com base no artigo 557 § 1º. do CPC,
pelas razoes expostas: (...)
ISTO POSTO, requer, seja oportunizada
retratação, ou por outra, provido o agravo, para que
tenha seguimento o recurso.
Nestes termos, pede e espera deferimento
Local e data..............
Quanto a base legal: Artigo 557 § 1º. do
CPC.
Quanto a finalidade:Assegurar o seguimento do recurso de Agravo, no tribunal.
Quanto ao prazo: 5 (cinco) dias
Quanto a requisitos exigidos: Formal escrito, nos autos do recurso cujo seguimento foi negado pelo relator.
Reinaldo Assis Pellizzaro
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5.Requerimento para suspensão de levantamento de garantia pelo Requerido (Art.558CPC)
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR....DO
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DE.. (relator do recurso de Agravo, no tribunal)
Agravante:..............
Agravado:..............
Autos:....Recurso de Agravo de Instrumento ...
-------------8 espaços-----------
Vem o Agravante, respeitosamente, por seu procurador judicial firmatário, dizer inconformado com a r.decisão que autorizou o levantamento de dinheiro sem caução idônea que resultara em lesão grave e de difícil reparação ao Requerente, em face da situação de insolvência do Requerido (dcts.).
ISTO POSTO, requer a suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da...(câmara ou turma), com amparo no artigo 558 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pede e espera deferimento
Local e data..............
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Quanto a base legal: Artigo 558 do CPC.
Quanto a finalidade: Suspensão do
cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da...(câmara ou turma).
Quanto ao prazo: A Lei não estabelece,
devendo seguir a regra geral, 5 (cinco) dias ad
cautelam.
Quanto a requisitos exigidos: Formal escrito, nos
autos do recurso em que foi concedido o levantamento.
BIBLIOGRAFIA
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário
jurídico brasileiro Acquaviva. 3. Ed. São Paulo:
Jurídica Brasileira, 1.286 p.
PALACIO Lino Enrique. (Manual de Derecho Procesal Civil, p. 570, tradução livre).
SILVA, Deplácido e., Dicionário Jurídico, II
vol.p.Ed. Forense. São Paulo. THEODORO JUNIOR Humberto.
Processo de Conhecimento. Vol. I.
Reinaldo Assis Pellizzaro
60
________Parecer nr.1.665/2005 do Ministério da Justiça