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Breno Aguiar OAB/PE - 27.702-D

Bruno Aguiar OAB/PE - 27.712-D

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO PRESIDENTE DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

NEQUINHO CONSTRUÇÃO., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.117.743/0001-95, com sua sede estabelecida no endereço Rua Rua Padre José Aragão Araújo, nº 413, Dona Dom, Santa Cruz do Capibaribe – PE, CEP: 55.192-596, na pessoa de seu representante legal, por seus advogados e procuradores ao final assinados (mandato anexo), com endereço profissional na Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 714, sl. 10 e 11, Bairro Novo, Olinda-PE, CEP 53.030-010, onde recebe intimações, vem com a devida vênia à presença de Vossa Excelência, com fundamento na forma da Lei Federal nº 9.307/96, no artigo 1.102-A e seguintes, todos do CPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente:

ASSENTADA DE CONCILIAÇÃO (COBRANÇA DE DÍVIDA)

em face de CLAUDIO SIQUEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 056.111.204-58 e documento de identificação nº 8298891 SSP/PE, residente e domiciliado a Rua Padre José Aragão Araújo, nº 323, Dona Dom, Santa Cruz do Capibaribe – PE, CEP: 55.192-596, Tel: (81) 94042017, nos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1- DA NARRATIVA FÁTICA

Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 714, sl. 10 e 11, Bairro Novo, Olinda-PE, CEP 53.030-010Fones: (81)33183164/ 8791-4194 / 9622-2055 / 8643-0079 / 8882-7398/84499979

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o requerente é credor da requerida na importância de R$ 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Reais), representados no cheque abaixo individualizados

1) Banco Bradesco, Ag. 1898, Conta 11749-8, nº 0002, datado para o dia 26 de Outubro de 2015, no valor de R$550,00, conforme faz prova documento anexo. Valor atualizado com Juros R$934.10.

Que, apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido crédito do promovido, o autor não obteve êxito, sendo compelido a promover a presente execução nos termos da lei. Ademais, os mesmos foram devolvidos pelo motivo 12, por falta de fundos. Ressalta-se que a cópia inclusa do Título Executivo Extrajudicial preenche todos os requisitos exigidos pela Lei dos Cheques, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, ensejando cobrança através do procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor insolvente.

A dívida atualizada, com a utilização do IGP-M, e os juros de mora à base de 2,00% (dois por cento) ao mês, se encontra no montante de R$ 940,10 (Novecentos e Quarenta Reais e Dez Centavos), como demonstra a memória de cálculo em anexo.

O crédito é proveniente de uma relação negocial de cunho oneroso, qual seja, compra e venda. As tentativas de receber o valor formalmente se demonstraram infrutíferas.

2- DO DIREITO

A Lei Civil Adjetiva pátria, a respeito do inadimplemento das obrigações preceitua:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 714, sl. 10 e 11, Bairro Novo, Olinda-PE, CEP 53.030-010Fones: (81)33183164/ 8791-4194 / 9622-2055 / 8643-0079 / 8882-7398/84499979

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Portanto Excelência, o incluso título creditício preenche todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, ensejando cobrança através da competente Ação de Execução. Quanto à legitimidade ativa, vejamos o que dispõe a Lei 7.357, da Lei dos Cheques:

Art. 17 - "O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem': é transmissivel por via de endosso. § 29 O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque".

Portanto, como podemos observar, o título está em posse do autor da presente Ação de Execução, tendo ele Legitimidade ativa para cobrá-los. Quanto à responsabilidade dos bens, observamos o CPC:

Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidos em lei.

3-DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

1- A NOTIFICAÇÂO do Requerido para que compareça na sede desta Entidade Especializada, em oportunidade designada por essa para Sessão CONCILIATÓRIA E DE COBRANÇA, com o fito de expor seu motivos e/ou defesa, nos termos da Lei 9307/96 e do Regimento Interno dessa Entidade;

2- Requer a procedência do pedido com a condenação do Requerido no pagamento das dívida fundada em cheque devolvido, que, devidamente corrigidas até a presente data monta o valor de R$ 940,10 (Novecentos e Quarenta Reais e Dez Centavos);

3- A condenação da parte ré nos honorários de sucumbência e custas processuais;

4- Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, testemunhais, periciais, vistorias, juntada de novos

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documentos e, especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confesso;

Dá-se à causa, aos fins e efeitos legais de direito, o valor de R$ e 940,10 (Novecentos e Quarenta Reais e Dez Centavos).

Pede Deferimento.

Santa Cruz do Capibaribe, 06 de Agosto de 2015.

BRENO AGUAIROAB/PE 27.702-D

BRUNO AGUIAROAB/PE 27.712-D

FELIPE BARROSOAB/PE 37.791

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