Mediação
Empresarial 19 de fevereiro de 2016
MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO Advogado do Departamento de Contencioso da Área Jurídica do BNDES.
Tel.: (21) 2172.7626
Membro e Coordenador da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB/RJ.
Mestre em Direito Processual pela UERJ.
Especialista em Direito Público e Privado – EMERJ/UNESA.
Autor e co-autor de artigos e livros sobre Direito Processual, Mediação, Arbitragem e Métodos de Solução de
Conflitos.
Fundador e Consultor ad hoc da Revista de Direito. Processual da Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) da
Faculdade de Direito da UERJ - http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp
Mantenedor do site www.codigodeprocessocivil.com
Para reflexão:
O que é conflito?
Conflito é algo positivo ou negativo?
Conflitologia e Teoria do Conflito.
Sistemas de prevenção e solução de conflitos
(Extrajudicial e Judicial).
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As 3 questões para análise:
O que é Mediação Empresarial?
Quais os benefícios da Mediação Empresarial?
Existe espaço, aplicação e mercado para quem
deseja utilizar e trabalhar com a Mediação
Empresarial?
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5 Imagem disponível in www.ucrostravel.com
O que é Mediação Empresarial?
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A Mediação Empresarial é:
- um método (ou instrumento) científico, técnico,
consensual e não-adversarial (não-litigioso),
- de prevenção ou solução de disputas, controvérsias,
conflitos ou litígios,
- que pode ser utilizado em sede extrajudicial ou judicial,
- pelo qual as partes de forma livre, autônoma,
espontânea e consciente,
- utilizam um terceiro qualificado, neutro, imparcial,
capacitado e facilitador do processo de comunicação e
negociação, denominado de Mediador,
- O mediador (ou co-mediadores) é responsável pela
condução de processo de mediação,
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- destinado a auxiliar e conduzir as partes em busca:
a) do restabelecimento da comunicação e do diálogo,
b) de uma solução possível,
b) a preservação de relações continuadas ou
c) de situações em que o relacionamento das partes
seja relevante para o presente e o futuro,
- mediante um procedimento VOLUNTÁRIO, imparcial,
isonômico, independente, informal, oral, FLEXÍVEL,
CONFIDENCIAL, marcado pela AUTONOMIA DA
VONTADE DAS PARTES, que se pauta na busca do
consenso e regido pela DECISÃO INFORMADA
(vedação da decisão surpresa) (CPC/2015, art. 166; Lei
de Mediação, art. 2º caput e §3º),
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- visando a preservação ou manutenção de relações
continuadas (CPC/2015, art. 165, §3º),
- sendo qualificada como Empresarial ao ser aplicada as
Empresas (Empresário individual, Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI, Sociedade
Empresária ou Grupos Societários empresariais)
- seja “intra-empresarial” (interna ou “intra-organizacional”),
“inter-empresarial” (entre Empresas), “extra-empresarial”
(entre Empresa e Ente não-empresarial) ou judicial
(trabalhista, cível ou criminal).
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Modalidades de Mediação Empresarial
1- Mediação interna, “intra-empresarial” ou “intra-
organizacional”
2 - Mediação entre Empresas ou “inter-empresarial”
3 - Mediação externa ou “extra-empresarial”
4 – Mediação Empresarial judicial
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11
1- Mediação interna ou “intra-empresarial” ou “intra-
organizacional”
- Situações ocorridas dentro da própria estrutura da Empresa,
normalmente relacionadas a questões decorrentes das atividades
internas da Empresa ou vinculadas a sua manutenção, por
exemplo:
a) Questões de organização (organizacionais).
b) Questões de recursos humanos (com exclusão de matérias
trabalhistas “judicializadas”, a serem tratadas pela Mediação
Judicial trabalhista).
c) Questões entre administradores e empregados.
d) Questões entre administradores e sócios.
e) Questões entre acionistas ou quotistas e a Empresa.
f) Questões entre sócios.
2 - Mediação entre Empresas ou “inter-empresarial”
PRESSUPOSTO: lógica empresarial e a questão do lucro.
Envolvendo questões entre Empresas, tendo como matéria por exemplo:
- decorrentes de crédito e débito;
- transações comerciais;
- transações financeiras ou bancárias;
- transações imobiliárias;
- empreitadas;
- relações de franquia;
- Propriedade intelectual;
- operações com seguros;
- questões societárias entre Empresas;
- questões sobre títulos de crédito e títulos de participação societária.
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3 - Mediação externa ou “extra-empresarial” ou entre Empresas e Entes
não-empresariais.
PRESSUPOSTO: lógica não empresarial, função social da Empresa para a
Sociedade, função social do Contrato e a crítica ao parâmetro do lucro.
- Decorrentes da relação entre a Empresa e:
a) consumidores;
b) Sociedade ou Coletividade;
c) Entes não-empresariais nacionais (Associações, ONGs, Sociedades
Simples, Fundações etc.);
d) Entes não-empresariais estrangeiros ou internacionais (Países,
Organismos internacionas, Associações estrangeiras, ONGs
estrangeiras, Fundações estrangeiras etc.);
e) Poder Público (Administração Pública Direta e Indireta).
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4 – Mediação Empresarial Judicial
4.1) Mediação empresarial judicial trabalhista individual (em Dissídio
individual e Ações plúrimas)
4.2) Mediação empresarial judicial trabalhista coletiva (Dissídio
Coletivo e Ações Coletivas Trabalhistas)
4.3) Mediação empresarial judicial cível individual (Ação civil
individual)
4.4) Mediação empresarial judicial cível Coletiva (Ações Coletivas,
Demandas individuais repetitivas e IRDR – Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas)
4.5) Mediação empresarial judicial criminal (crimes comuns, crimes
societários, crimes ambientais, acordos de leniência) – Seria
possível?
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Quais os benefícios da
Mediação Empresarial?
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16 Imagem disponível in www.aceinstitucional.com.br
17 www.conradopaulinoadv.com.br
Mediar ou não mediar: esta é a
questão? Baseado no artigo To Mediate or Not To Mediate: That Is the Question, por Roger J. Peters e Deborah Bovarick
Mastin in Dispute Resolution Journal
Para usar a mediação:
1º - o caso deve ser apropriado para a
mediação,
2º - o momento da mediação precisa ser
adequadamente escolhido.
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VANTAGENS DA MEDIAÇÃO
1) O acordo produzido pelo processo de mediação não será sujeito a recursos, e
será imediatamente exequível,
2) Mesmo um processo de mediação sem sucesso pode auxiliar as partes para
identificar os pontos em disputa,
3) Por ser menos adversarial e por requerer certo tipo de cooperação, o processo de
mediação auxilia as partes para preservar os relacionamentos comerciais,
4) O processo de mediação se direciona para uma solução mais barata e rápida do
que as opções de resolução adversarial de disputas,
5) As partes mantem o controle do resultado, assim não podem ocorrer resultados
inesperados e inaceitáveis (CPC/2015, art. 166 – decisão informada),
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6) A confidencialidade pode abranger a legislação aplicável e ao acordo contratual
(CPC/2015, art. 166, §1º e Lei 13.140/2015, arts. 2º, VII; 14; 30 caput e §1º);
7) O processo de mediação permite que as partes prevejam uma realidade alternativa,
permitindo um “check da realidade” para os proponentes para alocar os riscos
assumidos;
8) O processo de mediação permite aos verdadeiros tomadores de decisão, aqueles
que tem autoridade para firmar o acordo, para alocar o risco pessoalmente e mais
acurado do que os participantes iniciais da matéria da disputa;
9) Ao contrário da arbitragem e do litígio, as opções de acordo de mediação incluem
vários tipos de soluções não monetárias;
10) A Corte (Poder Judiciário) deve estimular as partes o uso da mediação em qualquer
momento, através de um programa indicado pela Corte (CPC/2015, art. 2º, §3º);
11) Alto grau de exequibilidade e efetividade dos acordos (registros internacionais –
EUA e França – de cumprimento voluntário entre 80% e 90%).
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21 Imagem disponível in stopsecrets.ning.com
22 www.aleteia.org
BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO EMPRESARIAL (Diego Faleck)
1 – drástica redução de custos;
2 – solução rápida das disputas, com economia de tempo;
3 – redução dos custos diretos e indiretos de resolução de conflitos;
4 – gasto reduzido de executivos e gerentes internos da Empresa;
5 – redução do desgaste de relacionamentos importantes para a Empresa;
6 – minimização de incertezas quanto aos resultados;
7 – mesmo quando a Mediação não gera um acordo imediatamente, sua
utilização propicia vantagens para as partes, como:
a) a melhor compreensão da disputa;
b) o estreitamento de pontos que posteriormente serão submetidos
à Arbitragem ou ao Poder Judiciário;
c) plantar a “semente” do acordo, que talvez seja concretizado em
momento futuro.
Revista de Arbitragem e Mediação da RT (RArb, ano 11, volume 42, julho-setembro – 2014, pp. 263/278) o
artigo MEDIAÇÃOEMPRESARIAL: INTRODUÇÃO E ASPECTOS PRÁTICOS, p. 265.
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Neil Andrews (professor da Faculdade de Direito de Cambridge, Inglaterra)
explica que o crescimento da mediação é em grande parte relacionada a
seis fatores:
1) a percepção (quase sempre também da realidade) de que processos
judiciais são imprevisíveis;
2) o processo adjudicativo baseado nos Tribunais (e extensa preparação
para a audiência final) é uma fonte de despesa, atraso e ansiedade;
3) processo judicial oferece pouco escopo para participação direta pelas
partes, consideradas distinta dos representantes legais;
4) o julgamento final normalmente assegura vitória para apenas um
vencedor;
5) Tribunal é Justiça a céu aberto, visível para o homem em geral;
6) contencioso é uma guerra privada – mesmo se os juízes pretenderem
que seja regido por regras elaboradas e convenções conciliadoras
destinadas a abrandar a disputa.
ANDREWS, Neil. Mediação e arbitragem na Inglaterra in Revista de Processo, vol. 211/2012, p. 281,
Set / 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
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25 Imagem disponível in www.altag.net
26
Existe área para quem deseja
utilizar, aplicar e trabalhar com a
Mediação Empresarial?
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Informações IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
http://brasilemsintese.ibge.gov.br/pt/servicos/numero-de-empresas-por-segmento-de-servico
Números de Empresas no Brasil em 2012
Total: 1.155.634
Por segmentos
- Serviços prestados às famílias: 367.363
- Serviços profissionais, administrativos e complementares: 361.442
- Transportes, serviços auxiliares aos transportes e correio: 158.884
- Serviços de manutenção e reparação: 105.060
- Serviços de informação e comunicação: 90.375
- Outras Atividades de Serviços: 36.865
- Atividades imobiliárias: 35.645
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Relatório ACCENTURE (2012)
http://www.accenture.com/SiteCollectionDocuments/Local_Brazil/PDF/Accent
ure-Decisao-Pela-Eficiencia.pdf
“O crescimento no número de processos judiciais reflete diretamente
nas demonstrações financeiras das empresas brasileiras. Em um
recente estudo realizado pela Accenture verificou-se que companhias
de diversos segmentos provisionavam valores expressivos para
perdas com ações judiciais (Tabela 1). Somas significativas eram
direcionadas para depósitos judiciais e outras garantias, como
bloqueios de contas, cartas de fiança e seguros.”
Somatório da Tabela 1
Provisões para Perdas (total/2012): 22,278 bilhões de reais
Depósitos/Garantias (total/2012): 29,867 bilhões de reais
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Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Justiça em números – 2014 (ano-base 2013) ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf
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CNJ – Justiça em números ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf
Análise de custo do funcionamento do Poder Judiciário
“O total gasto pelo Poder Judiciário foi de aproximadamente R$ 61,6 bilhões, com
crescimento de 1,5% em relação ao ano de 2012, e em 8,9% em relação ao último
triênio (2011-2013). Essa despesa é equivalente a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, 2,7% do total gasto pela União, pelos estados e pelos municípios no ano de
2013 e a R$ 306,35 por habitante. (...)
A maior parte desse gasto – R$ 55,30 bilhões – é com recursos humanos, que
representam aproximadamente 89,8% da despesa total.” (p. 32)
Receitas: “Com relação às receitas, o Poder Judiciário arrecadou aproximadamente R$
34 bilhões, o que equivale, em média, a 59,4% da despesa total.” (p. 33)
Quantidade de Magistrados no Brasil (2013): “... 16.429 magistrados, sendo que 13.841
(84%) atuam na primeira instância e 2.305 (14%) são desembargadores. Somam-se a
esses os 77 ministros atuantes nos quatro tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM),
além dos juízes de Turmas Recursais e Turmas Regionais de Uniformização.” (p. 33)
Destaque: Em 2009 eram 16.088 magistrados. Em 4 anos aumentou em 341 o número
de magistrados em todo o Brasil.
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Análise simplificada da “litigiosidade no Judiciário brasileiro” por
algumas categorias que interessam a Mediação Empresarial
Ações de conhecimento cíveis (novas + pendentes em 2013) :
34.965.578 processos
Execuções fiscais (novas + pendentes em 2013): 31.191.017
processos.
Ações de execução cíveis (extrajudicial + judicial + cumprimento de
sentença): 10.627.970 processos
EXECUÇÕES CÍVEIS + FISCAIS: 41.818.987
(aproximadamente 44%) de 95,14 milhões de
processos em tramitação em 2013.
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Recordando:
POPULAÇÃO BRASILEIRA (2010)
190.755.799
NÚMERO DE EMPRESAS NO BRASIL (2012)
1.155.634
Informações IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
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Número de Processos (2013) / População brasileira (2010)
95,14 milhões / 190.755.799 = 0,51 Processos/Pessoa
-----------------------------------------------------------------------------------
Número de Processos (2013) / Número de Empresas (2012)
95,14 milhões / 1.155.634 = 82,33 Processos/Empresa
-----------------------------------------------------------------------------------
Número de Processos (2013) / (População em 2010 + Número de
Empresas em 2012)
95,14 milhões/(191.911.433)= 0,50 Processos/(Pessoa ou Empresa)
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ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
15.10.2014: World Investment Forum
161 members
since 26 April 2015, with
dates of WTO membership
(and pre-WTO GATT
membership dates where
applicable).
https://www.wto.org/english/res_e/photo_gallery_e/other_photos_e.htm
Mediação Empresarial judicial nos EUA
Eric Green noticia que a mediação vem sendo utilizada regularmente
nos Estados Unidos (EUA) em “grandes casos” (“big cases”), como:
- Ações coletivas (class actions);
- Ações envolvendo múltiplos distritos (multidistrict litigation), ou
seja, diversas jurisdições;
- Ações de responsabilidade civil (mass torts);
- Falência (bankruptcy);
- Processos administrativos e Ações antitruste (antitrust)
- Ações envolvendo “multi-party construction”
- Processos administrativos e Ações judiciais sobre propriedade
intelectual (intellectual property);
- Casos de fraudes financeiras. GREEN, Eric D. - RE-EXAMINING MEDIATOR AND JUDICIAL ROLES IN LARGE, COMPLEX LITIGATION:
LESSONS FROM MICROSOFT AND OTHER MEGACASES in Boston University Law Review, vol. 8, p. 1171.
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Leading case
United States versus Microsoft Corp.
On May 18, 1998, the United States filed a civil antitrust case against
Microsoft alleging that the company restrained competition in violation of the
Sherman Act.49 On the same day, twenty states and the District of Columbia
filed a similar complaint, and the court consolidated the cases at Microsoft’s
request.50 As it turned out, the consolidation of plaintiffs’ claims sowed the
seeds of difficulty for settlement on the back-end.
(...)
The essence of the complaint was that Microsoft unlawfully maintained its
operating system monopoly by engaging in a variety of exclusionary,
anticompetitive, and predatory acts in violation of section 2 of the Sherman Act. GREEN, Eric D. - RE-EXAMINING MEDIATOR AND JUDICIAL ROLES IN LARGE, COMPLEX LITIGATION: LESSONS FROM MICROSOFT AND OTHER MEGACASES in Boston University Law Review, vol. 8, p. 1180.
38
Microsoft Corp.
Fundada por Bill Gates e Paul Allen em 4
de abril de 1975.
39
Informações Financeiras:
Ano fiscal terminado em junho de
2001
Faturamento:
US$ 25,30 bilhões
Lucro Líquido:
US$ 7,35 bilhões
Valor de Mercado (2014)
US$ 343,8 bilhões
FONTE: http://exame.abril.com.br/mercados/noticias/as-maiores-empresas-do-mundo-em-valor-de-mercado/lista
Número de funcionários atual*
Puget Sound
(estado de
Washington):
23.539
EUA: 32.931
Mundial: 48.030
Sexo (EUA)
Homens 24.025 72,9%
Mulheres 8.899 27,0%
Idade (EUA)
Abaixo de 20 108 0,3%
20-29 9.152 27,7%
30-39 16.425 49,9%
40+ 7.246 22%
Média de
Idade (EUA) 34,3 anos
Números de funcionários por área
(Mundial)
Pesquisa &
Desenvolvime
nto
19.552
Vendas &
Suporte 22.619
Operações 5.859
*Em 29/6/2001
Mediação no novo CPC: um ponto de reflexão.
Quantas vezes estes termos são citados no novo CPC?
40
Litisconsórcio - 14
Dolo - 15
Fraude - 15
Intervenção - 16
Empresa - 25
Acordo - 29
Apelação - 29
Conciliação - 37
Economia - 0
Celeridade - 1
Solução do litígio - 1
Boa-fé – 3
Empresário - 4
Principio - 7
Culpa - 9
Arbitragem - 12
Família - 13
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Mediação:
38 citações
no CPC/2015
Mediação no CPC/2015
- Dever de estimular a mediação (art. 2º)
- Definição de mediação por interpretação extensiva (art. 165, §3º)
- Princípios (art. 166)
- Confidencialidade (art. 166, §1º)
- Escolha pelas partes do mediador ou câmara privada de mediação (art. 168)
- “Quarentena do mediador” por 1 ano (art. 172)
- Petição inicial indicará a opção do autor pela mediação ou não (art. 319, VII)
- Antecedência mínima da audiência de mediação de 30 dias, sendo a citação do réu
com mínimo de 20 dias antecedência (art. 334)
- Desinteresse na realização da audiência de mediação (art. 334, §§ 5º e 6º)
- Presença de advogado ou defensor público (art. 334, §9º)
- Contagem do prazo de contestação (art. 335, I e II)
- Incompetência e suspensão da audiência de mediação (art. 340, §§3º e 4º)
- Audiência de mediação prévia a apreciação de liminar em litígio coletivo por posse
de imóvel em caso de “posse velha” (mais de ano e dia) – (art. 565, §1º)
42
Lei de Mediação
31 artigos sobre Mediação Civil.
Confidencialidade (arts. 2º, VII; 30 a 31)
Princípios da Mediação:
- Lei 13.140/2015, art. 2º
- CPC/2015, art. 166, caput.
Cláusula de mediação contratual (arts. 2º, §1º; 22 e §§; 23)
Obrigatoriedade de comparecer à primeira reunião de mediação.
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Conclusão
Existe no Brasil uma ampla área de aplicação para
a Mediação Empresarial, como instrumento adequado
para a prevenção e solução de disputas, controvérsias
e conflitos, o que se amplia com a positivação das
normas sobre Mediação no CPC/2015 (Lei nº
13.105/2015) e na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015.
Além disto, a Mediação pode ser utilizada como
instrumento de segurança e estabilização das relações
empresariais, mediante a utilização adequada das
cláusulas contratuais de mediação (Lei nº 13.140/2015,
art. 2º, §1º).
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