1
MANUAL DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO EM
ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS
Sumário
I - INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 1
II - OBJETIVO ............................................................................................................... 2
III - HISTÓRICO ............................................................................................................ 2
IV - METODOLOGIA..................................................................................................... 4
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO .................................................. 4
DA ORGANIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO ................. 6
DO DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO ................................................................ 6
DA APRESENTAÇÃO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO .......................... 8
DA ANÁLISE DO PROJETO EXECUTIVO ................................................................ 8
V - PROJETO EXECUTIVO PARCIAL ........................................................................ 11
V - INÍCIO E ACOMPANHAMENTO/FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS ...................................................................................................... 12
DIRETRIZES GERAIS ............................................................................................ 12
INVESTIMENTOS DENTRO DA ÁREA ARRENDADA ........................................... 15
INVESTIMENTOS FORA DA ÁREA ARRENDADA ................................................. 15
VI - ANÁLISE FINAL E ATESTE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS .......................................................................................................... 17
VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .................................................................. 18
ANEXOS ................................................................................................................. 20
I - INTRODUÇÃO
1. Este Manual de Análise e Fiscalização do Projeto Executivo em Arrendamentos
Portuários é fruto de uma necessidade percebida após a publicação da Portaria nº 349-SEP/PR,
de 30 de setembro de 2014, que regulamentou o art. 57 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
que trata da prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento portuário em vigor firmados
sob a vigência da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de
prorrogação ainda não realizada. Referida Portaria atribui ao Projeto Executivo, junto com a sua
análise e fiscalização da sua implantação, o papel de viabilizar a avaliação dos futuros
investimentos pactuados mediante termo de aditamento contratual.
2. Posteriormente, a Portaria nº 499-SEP/PR, de 5 de novembro de 2015, também atribui
ao Projeto Executivo a mesma importância para a avaliação e fiscalização de investimentos
2
futuros não previstos em contrato de arrendamento, para os casos que não envolvam
prorrogação antecipada de contrato.
3. Como este Manual de Análise e Fiscalização do Projeto Executivo em Arrendamentos
Portuários especifica condições de apresentação dos projetos, é salutar que o mesmo seja dado
ao conhecimento dos arrendatários interessados em realizar novos investimentos não previstos
em seus contratos de arrendamento.
II - OBJETIVO
4. O presente Manual tem por objetivo estabelecer a estrutura de apresentação de projetos
de novos investimentos e orientar os procedimentos de análise desses projetos no âmbito da
Gerência de Portos Organizados - GPO, bem como nortear como será realizada a fiscalização
por parte da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC.
III - HISTÓRICO
5. A prorrogação antecipada de contratos de arrendamentos está prevista no art. 57 da Lei
nº 12.815/2013.
6. Por sua vez, a Resolução nº 3220/2014-Antaq estabelece procedimentos para
elaboração de projetos de arrendamento e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados. Na citada
Resolução da Antaq, o termo “projeto” refere-se ao Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e
Ambiental (EVTEA) que fundamentou a prorrogação, não enfatizando o projeto de engenharia
propriamente dito.
7. Já a Portaria nº 349/2014-SEP/PR, em seus arts. 19 e 20, dispõe a respeito do Projeto
Executivo da seguinte forma:
“Art. 19. A arrendatária deverá apresentar à SEP/PR, no prazo de até doze meses contados da data
da assinatura do Termo Aditivo, Projeto Executivo referente ao Plano de Investimentos aprovado
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional competente, na
forma da regulamentação vigente.
§ 1º O Projeto Executivo conterá, entre outros, planilha orçamentária, com a respectiva ART do
profissional competente, contemplando os investimentos propostos, bem como planilha com a
descrição dos serviços ou itens de fornecimento contemplados nas verbas destinadas ao programa
de manutenção, melhoria, atualização e renovação de ativos depreciados, se for o caso.
§ 2º Na especificação dos custos serão considerados preços e códigos de sistemas referenciais de
custos oficiais e preços de referência empregados pelo Governo Federal em projetos de natureza
assemelhada já avaliados por órgãos de controle, admitida, na ausência daqueles, a adoção de
valores de mercado, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos firmados por
fornecedores idôneos.
Art. 20. A SEP/PR encaminhará o Projeto Executivo à Antaq, para análise e deliberação quanto à
conformidade com o Plano de Investimentos aprovado e o Evtea, ouvida a Autoridade Portuária.
§ 1º A Antaq dará ciência à SEP/PR da análise e da deliberação de que trata o caput.
3
§ 2º Caso o investimento indicado no Projeto Executivo seja inferior ao previsto no Plano de
Investimentos aprovado, a arrendatária deverá, alternativamente e a critério da SEP/PR, propor a
reversão imediata do valor de investimento não contemplado no Projeto Executivo em Remuneração
do Arrendamento, a ser paga em parcela única, ou a readequação do prazo do contrato de
arrendamento, para efeitos de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º O investimento indicado no Projeto Executivo que ultrapassar o investimento previsto no Plano
de Investimentos aprovado não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º A análise e deliberação da Antaq sobre o Projeto Executivo não exclui a responsabilidade
exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como
pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.”
8. Ademais, a mesma Portaria nº 349/2014-SEP/PR, em seus arts. 4º e 5º, também dispõe
sobre responsabilidades de análise e deliberação do Projeto Executivo, bem como sobre o
acompanhamento da sua execução física:
“Art. 4º Fica atribuída à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq a competência para:
I - analisar e deliberar sobre os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - Evtea;
II - aferir a adimplência financeira da arrendatária perante a Agência; e
III - analisar e deliberar sobre o Projeto Executivo.
Art. 5º Fica atribuído à Autoridade Portuária do porto organizado a competência para:
I - aferir o cumprimento das obrigações contratuais vigentes;
II - acompanhar a execução física do Projeto Executivo; e
III - subsidiar com análises, documentos e informações a SEP/PR e a Antaq.”
9. Registra-se ainda que a Portaria nº 499/2015-SEP/PR, em seus arts. 10 e 11, também
dispõe no mesmo sentido.
10. A importância do Manual também é evidenciada pelo disposto no Acórdão nº 2.200/2015
– TCU – Plenário, em seu subitem 9.2:
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que:
9.2.1. em relação aos pedidos de prorrogação antecipada apresentados após 60 dias da ciência da
presente deliberação, somente aprove os EVTEA que obedeçam a sistemática estabelecida em
regulamento específico a ser desenvolvido pela agência, no qual estejam registradas as
metodologias para análise dos estudos, incluindo a definição de critérios baseados em relevância,
risco e materialidade para balizar a avaliação, a circularização das informações apresentadas pela
arrendatária, a aferição de custos e da eficiência (presente e futura) dos terminais e o exame
detalhado das premissas que embasaram a elaboração dos respectivos EVTEA;
9.2.2. no prazo de trinta dias, encaminhe a este Tribunal plano de ação contemplando cronograma,
atividades detalhadas e responsáveis, para a elaboração de manual de contabilidade próprio para o
setor portuário, contendo plano de contas, com vistas a disciplinar e uniformizar os critérios para o
registro contábil das operações dos arrendamentos portuários;
9.2.3. em relação aos pedidos de prorrogação antecipada apresentados após a ciência da presente
deliberação, somente aprove os projetos executivos que obedeçam a sistemática estabelecida em
regulamento específico a ser desenvolvido pela agência, no qual estejam registrados:
9.2.3.1. os elementos que deverão constar do projeto executivo previsto no art. 19 da Portaria-
SEP/PR 349/2014;
9.2.3.2. metodologia para análise dos projetos executivos;
4
9.2.3.3. metodologia e padrões de acompanhamento da execução das obras previstas nos
processos de prorrogação antecipada;
11. Sendo assim, deve ser definido como Projeto Executivo o conjunto dos seguintes
elementos: desenhos, orçamentos, cronograma físico-financeiro, especificações e memorial
técnico que retrate o que se pretende tornar realidade no empreendimento, exigindo-se para tal
um nível de detalhamento que propicie uma boa implementação dos investimentos e uma
adequada fiscalização por parte da Antaq e da Autoridade Portuária.
IV - METODOLOGIA
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO
12. Durante o desenvolvimento do Projeto Executivo por parte da arrendatária, é
fundamental que haja o envolvimento da Administração do Porto, com troca de informações e
discussões sobre o desenvolvimento da implantação dos novos investimentos, suas
interferências com a operação portuária e a interferência com outros arrendatários e usuários do
porto.
13. O Projeto Executivo deverá conter o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra.
14. O Projeto Executivo deverá guardar aderência com o plano de investimentos aprovado
pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA e também com o Estudo de
Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental que instruiu o equilíbrio econômico financeiro do
aditivo contratual.
15. Assim, o Projeto Executivo a ser apresentado ao Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil - MTPA, que o encaminhará para a análise da ANTAQ, deverá conter todos os
elementos do empreendimento, representando com clareza os investimentos a serem
implementados.
16. O Projeto Executivo deverá ser apresentado em meio digital, em arquivos “.pdf” (com
OCR), em que seja possível reconhecer o texto. Os orçamentos e memórias de cálculo deverão
ser apresentados, complementarmente, também em arquivos “.xls”, em que as fórmulas estejam
ativas.
17. O Projeto Executivo deverá apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os
descritos nos subitens abaixo, representados por elementos técnicos de acordo com a natureza,
porte e complexidade da obra de engenharia, instalação ou equipamento:
17.1. Desenho - Representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo
a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões,
funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações,
esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes.
As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação
contendo:
o Denominação e local do empreendimento;
5
o Identificação do Arrendatário;
o Tipo de projeto;
o Data;
o Nome do responsável técnico, número de registro no CREA e sua
assinatura.
17.2. Memorial Descritivo - Descrição detalhada do objeto projetado, na forma de
texto, onde são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas,
necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos
desenhos referenciados no subitem anterior.
17.3. Especificação Técnica - Texto no qual se fixam todas as regras e condições que
se deve seguir para a execução da obra, serviço de engenharia, instalação técnica ou
equipamento, caracterizando individualmente os materiais, equipamentos, elementos
componentes, sistemas construtivos a serem aplicados e o modo como serão executados cada
um dos serviços apontando, também, os critérios para a sua medição.
17.4. Cronograma físico-financeiro - Representação gráfica do desenvolvimento dos
serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada
período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
17.5. Orçamento - Avaliação do custo total da obra, serviço de engenharia, instalação
técnica ou equipamento, tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores
de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do
conteúdo dos elementos descritos nos três subitens anteriores, sendo inadmissíveis
apropriações genéricas ou imprecisas, bem como a inclusão de materiais e serviços sem
previsão de quantidades.
17.5.1. Composição de Custo Unitário de Serviço - Cada Composição de Custo Unitário
define o valor financeiro a ser despendido na execução do respectivo serviço e é elaborada com
base em coeficientes de produtividade, de consumo e aproveitamento de insumos e seus preços
coletados no mercado, devendo conter, no mínimo:
• Discriminação de cada insumo ou serviço, unidade de medida, sua
produtividade/consumo na realização do serviço, preço unitário e custo parcial;
• Custo unitário total do serviço, representado pela soma dos produtos
obtidos pela multiplicação de cada insumo por sua quantidade ou produtividade; e
• Fontes de consulta, no caso de utilização de composições de custos de
entidades especializadas, as quais devem ser explicitadas.
17.5.2. Planilha de Custos e Serviços - A Planilha de Custos e Serviços, cujo conjunto
constitui o Orçamento, deve conter, no mínimo:
• Discriminação de cada serviço, unidade de medida, quantidade, custo
unitário e custo parcial;
• Custo total orçado, representado pela soma dos custos parciais de cada
serviço e/ou material;
6
17.5.3. Para o caso de se utilizarem Composições de Custos de entidades
especializadas, a fonte de consulta deverá ser explicitada.
DA ORGANIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO
18. Os desenhos deverão representar todos os itens de investimentos, tanto as obras civis
contemplando todas as suas etapas, como planta de situação e locação, desenhos de
arquitetura, terraplenagem, fundações, estrutura das edificações, cobertura, pavimentação
interna e pátios externos, as obras de infraestrutura dragagem, cais, pontes e píeres, reforços
estruturais em elementos de infraestrutura e de superestrutura.
19. Os desenhos deverão representar os elementos novos e sua integração com aqueles já
existentes, diferenciando-os por meio de cores.
20. Deverão ser apresentados desenhos para cada equipamento a ser adquirido, com suas
obras de sustentação como pilares, bases e fundações.
21. Se, por qualquer razão, o Projeto Executivo contiver algum item em desconformidade
em relação ao Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, deverá a Arrendatária
consignar de forma expressa essa alteração no ato de protocolo de entrega do projeto. Conforme
o caso, eventuais alterações poderão acarretar na necessidade de nova manifestação por parte
do Poder Concedente.
22. Nos fluxos de caixa que fundamentaram o equilíbrio dos contratos, existe a previsão de
investimentos em manutenção, muitas vezes estimados com base em indicadores e/ou valores
médios observados nos terminais. Para esses casos, dadas as características, estará, em regra,
dispensada a apresentação de Projeto Executivo, a não ser que a ANTAQ entenda de forma
contrária no caso concreto, hipótese em que será concedido prazo razoável à Arrendatária para
apresentação desse projeto.
DO DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO
23. O orçamento deverá atender às seguintes especificações:
23.1. O orçamento deverá abranger todos os serviços e equipamentos que comporão
o valor total dos investimentos, abrangendo as obras de engenharia, instalações e
equipamentos, discriminando, para cada serviço, o respectivo preço unitário, a sua quantidade e
o preço total.
23.1.1. Os orçamentos dos elementos de sustentação dos equipamentos como pilares,
bases e fundações deverão ser apresentados como subitem do equipamento, porém de forma
segregada.
23.1.2. O mesmo deverá ser feito com os itens de obras civis, onde cada edificação será
tratada como um item de investimento, com o seu orçamento segregando suas etapas como a
sua terraplenagem, fundações, estrutura da edificação, cobertura, pavimentação interna,
7
paredes de vedação, instalações elétricas, hidrossanitárias e especiais, sempre de forma
segregada.
23.2. Os valores apresentados terão como referência a data do protocolo de
apresentação do Projeto Executivo, exceto quando expressamente demonstrado e confirmado
que estão, em sua integralidade, referenciados em outra data-base.
23.3. Na especificação dos custos serão considerados preços e códigos de sistemas
referenciais de custos oficiais e preços de referência empregados pelo Governo Federal em
projetos de natureza assemelhada já avaliados por órgãos de controle.
23.4. No caso de impossibilidade de obtenção de custos referenciais nos sistemas
oficiais, ou de não ser possível ajustar os custos referenciais às peculiaridades dos investimentos
pretendidos, o orçamento deve se basear em pesquisa de mercado, contendo o mínimo de três
cotações de empresas/fornecedores distintos. Deve constar do respectivo processo a
documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o
preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que não for possível
atingir o número mínimo de cotações.
23.5. Em complemento, deverá haver justificativas técnicas para as composições
adotadas, com elementos suficientes que permitam o controle da motivação dos atos que
fundamentaram os valores adotados (por exemplo, memória de cálculo dos coeficientes de
utilização de insumos), bem como a identificação dos responsáveis pela elaboração e aprovação
de cada orçamento.
23.6. A composição de custo unitário define o valor financeiro a ser despendido na
execução de cada serviço, sendo elaborada com base em coeficientes de produtividade, de
consumo ou de aproveitamento de insumos, e preços unitários coletados no mercado ou em
sistemas referenciais de preços.
23.7. As composições de Custos Unitário embasarão as Planilhas de Custos e
Serviços, cujo conjunto formará o Orçamento Analítico.
23.8. O orçamento analítico deverá conter, no mínimo:
23.8.1. discriminação de cada serviço, unidade de medida, quantidade, custo unitário e
custo parcial, vedado o uso de verbas ou outra unidade genérica de medida;
23.8.2. custo total orçado, representado pela soma dos custos parciais de cada
serviço/material; e
23.9. Tendo como base o orçamento analítico, deverá ser elaborado um orçamento
sintético, agregando itens, cujo conjunto possa ser representado através de um macroitem de
maior significância. Dessa maneira, espera-se que o orçamento sintético seja uma representação
sucinta do orçamento.
23.9.1. Por conseguinte, o orçamento sintético deverá apresentar individualização para
cada item de investimento pretendido, atendendo ao ANEXO A, com clara descrição do item
individualizado.
23.9.2. A estrutura do orçamento sintético instruirá a estrutura do cronograma físico-
financeiro (Anexos A e B).
8
24. Deverá constar do Projeto Executivo, inclusive de suas eventuais alterações, a ART
pelas planilhas orçamentárias, o que constitui, de fato, uma declaração do orçamentista de que
o orçamento é compatível com o projeto e com os custos do sistema de referência.
DA APRESENTAÇÃO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
25. O cronograma físico-financeiro de implantação dos investimentos deverá manter
alinhamento com o fluxo de caixa que instruiu o EVTEA aprovado e que culminou na celebração
do termo aditivo ao contrato de arrendamento.
26. O cronograma físico-financeiro deverá ter a mesma estrutura dos itens do orçamento
sintético.
27. O cronograma físico-financeiro será distribuído em meses, devendo expressar o
percentual de execução previsto para cada item do orçamento no mês.
28. No caso de haver longos hiatos entre campanhas de novos investimentos, deverá ser
evidenciado o cronograma para cada campanha de investimentos.
DA ANÁLISE DO PROJETO EXECUTIVO
29. Como a Lei nº 12.815/2013, em seu art. 17, § 1º, inciso V, reserva à Administração do
Porto a competência para fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações portuárias, a ANTAQ submeterá à Administração
do Porto uma cópia do Projeto Executivo recebido do MTPA, composto de desenhos, orçamentos
e suas composições de preços, cronograma e memorial técnico.
30. Uma vez encaminhada cópia do Projeto Executivo à Administração do Porto, essa se
manifestará quanto a interferências que possam prejudicar a fruição da operação portuária,
inclusive quanto a movimentações de pessoas e mercadorias dentro do porto, levando em conta
também os aspectos de segurança de pessoas e cargas além da proteção ao meio ambiente.
31. Esse procedimento visa harmonizar a implantação dos investimentos com os interesses
de outros arrendatários e com a atividade portuária como um todo, assegurando o alinhamento
do Projeto Executivo com o regulamento de exploração do porto e mitigando interferências
indesejáveis para os operadores portuários.
32. De posse do projeto Executivo a Administração do Porto deverá emitir manifestação
formal em até 30 (trinta) dias, encaminhando-a à ANTAQ.
33. A manifestação da Administração do Porto tem caráter de subsidio à instrução pela
ANTAQ, não sendo impositiva sobre a deliberação da Agência.
34. Dessa forma, a ANTAQ, de posse dos instrumentos que compõem o Projeto Executivo,
ou seja, os desenhos, os orçamentos, o cronograma, o memorial técnico, e a especificação
técnica, procederá a análise conforme o seguinte roteiro, não significando que haja imposição
na sua ordem:
34.1. Da análise da conformidade qualitativa do projeto
9
34.1.1. Verificar a aderência dos investimentos apresentados em relação ao projeto que
instruiu a análise do EVTEA e que subsidiaram a celebração do termo aditivo de prorrogação
antecipada ou de reequilíbrio contratual. No caso, será considerado aderente aquele projeto
cujas obras e equipamentos elencados evidenciem as mesmas características técnicas e de
desempenho que constam no EVTEA aprovado.
34.1.2. Verificar se consta a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos projetos
executivos encaminhados, atestando também a responsabilidade pelo orçamento apresentado.
34.1.3. Observar se foram apresentados desenhos que representem fielmente o projeto
a ser executado, de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando
formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes,
elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes.
34.1.4. Verificar se consta Memorial Descritivo, com descrição detalhada do objeto
projetado, na forma de texto, contemplando as soluções técnicas adotadas, bem como as
justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações
contidas nos desenhos.
34.1.5. Verificar se foram apresentadas as Especificações Técnicas dos itens de
investimentos, com as regras e condições a serem seguidas para a execução da obra, serviço
de engenharia, instalação técnica ou equipamento.
34.1.6. Verificar se constam os Orçamentos Sintético e Analítico, e se os mesmos
contemplam todos os investimentos previstos.
34.2. Da análise da conformidade orçamentária
34.2.1. Verificar se o valor total dos investimentos iguala ou supera o que estava
previsto no EVTEA.
34.3. Da análise do cronograma físico-financeiro
34.3.1. Verificar se consta o cronograma de implantação dos investimentos e se está
aderente ao EVTEA e ao termo aditivo celebrado.
34.3.1.1. Não há necessidade de que os valores previstos no cronograma físico-financeiro
sejam exatamente os mesmos que haviam sido previstos no EVTEA, considerando que nessa
fase a arrendatária está em fase mais avançada de maturidade no projeto.
34.3.1.2. Considerando o prazo de tramitação dos autos entre a aprovação do EVTEA e
a efetiva celebração do termo aditivo, bem como o prazo de doze meses a partir dessa data
para apresentação do projeto, poderá acontecer de o cronograma físico-financeiro apresentado
pela empresa estar atrasado em relação ao EVTEA. Nesses casos, deverá a Agência ater-se
ao prazo de implantação das obras, sem prejuízo de avaliação posterior à conclusão quanto à
necessidade de revisão da matriz econômico-financeira da avença.
35. Concluída a análise do Projeto Executivo, notadamente em relação aos aspectos
mencionados no item anterior, a ANTAQ se manifestará pela sua aprovação ou não e dará
ciência à arrendatária e à autoridade portuária.
10
36. Considerar-se-á aprovado o projeto executivo que tenha sido elaborado em
conformidade com o EVTEA previamente aprovado, tendo em vista exclusivamente os aspectos
observados nos termos do item 34 deste Manual.
37. A análise da conformidade e aprovação do projeto executivo deverá ser concluída pela
ANTAQ no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento na Agência,
ressalvando-se, contudo, que esse prazo pressupõe que o projeto tenha sido apresentado nos
moldes solicitados neste Manual. Esse prazo também poderá ser prorrogado desde que
devidamente justificado.
38. Caso a Antaq não conclua a análise do projeto executivo no prazo estipulado no item
anterior, e desde que o atraso não esteja relacionado a pendências por parte da Arrendatária ou
Autoridade Portuária, poderá a Autoridade Portuária autorizar o início da execução das obras,
sem prejuízo da atuação da fiscalização da Agência, valendo-se, para tanto, do projeto executivo
apresentado, dada a presunção de boa-fé da Arrendatária na apresentação de um projeto
executivo aderente ao pactuado em contrato. Nesse caso, a Arrendatária assumirá a
responsabilidade pela implementação de investimentos em desconformidade com o EVTEA
aprovado e contrato celebrado, conforme previsto no §4º do art. 20 da Portaria nº 349/2014-
SEP/PR:
“Art. 20. A SEP/PR encaminhará o Projeto Executivo à Antaq, para análise e deliberação quanto à
conformidade com o Plano de Investimentos aprovado e o Evtea, ouvida a Autoridade Portuária.
(...)
§ 4º A análise e deliberação da Antaq sobre o Projeto Executivo não exclui a
responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos
realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e
legais.”
39. Após deliberação da ANTAQ, todos os elementos que compõem o Projeto Executivo
(desenhos, orçamentos e cronograma físico-financeiro e memorial técnico) deverão ser
encaminhados para a Unidade Regional da ANTAQ - URE e para a Administração do Porto
correspondentes, visando municiá-las à adequada fiscalização, acompanhamento e controle da
implantação dos investimentos pactuados.
40. Deverão ser identificados com clareza, de modo a permitir uma adequada fiscalização
da execução dos investimentos, os seguintes documentos:
a) EVTEA aprovado pela ANTAQ, identificando a seção onde poderão ser
verificados os investimentos previstos, em qual data-base estão referenciados e
a necessidade, ou não, de atualização para fins de fiscalização;
b) Desenhos dos principais elementos dos investimentos a serem executados,
contendo identificação clara da capacidade e outras especificações necessárias;
c) Orçamento sintético identificando o valor de cada elemento a ser executado; e
d) Cronograma físico-financeiro demonstrando as fases e prazos de execução dos
itens que compõem o projeto executivo.
41. Após a aprovação do projeto, a ANTAQ deverá, em conjunto com a Autoridade Portuária,
observadas as respectivas competências legais, fiscalizar e acompanhar sua execução,
11
apresentando, ao final, relatórios que subsidiarão, juntamente com um relatório final consolidado,
a validação por parte da Agência, no desígnio de atestar que foram cumpridas as obrigações
contratuais contraídas quando da celebração do termo aditivo, conforme Capítulo VI deste
Manual.
42. Uma vez concluída a implantação dos investimentos, ou uma de suas campanhas,
deverá a Arrendatária apresentar um Relatório Final de Execução dos Investimentos (“As Built”),
conforme regulamentado no Capítulo VI deste Manual.
43. Caso o aporte dos investimentos esteja previsto para acontecer em etapas, caberá à
ANTAQ, quando da aprovação, indicar quando deverá ser apresentado os relatórios parciais
finais.
V - PROJETO EXECUTIVO PARCIAL
44. As obras ou outros itens de investimento poderão ter início antes dos 12 meses
estipulados para apresentação do Projeto Executivo ao Poder Concedente, necessitando para
tal que a arrendatária apresente à ANTAQ um Projeto Executivo parcial referente aos itens de
investimentos que se deseja iniciar primeiramente.
45. Em caso de comprovada necessidade, poderá a arrendatária requerer à Antaq
autorização para instalação de equipamentos de pequeno porte dentro da área arrendada, desde
que não causem impactos na operacionalidade do porto, antes da efetiva apresentação e
aprovação do Projeto Executivo. Nesse caso, fica dispensado o rito previsto para Projetos
Executivos parciais, bastando a comunicação da Agência quanto à não objeção à instalação do
equipamento. Esse aporte será considerado para fins de acompanhamento e fiscalização da
execução dos investimentos pactuados em contrato.
46. O Projeto Executivo parcial deverá ser elaborado e apresentado conforme disposto neste
manual em todos os seus itens, sendo que o seu caráter parcial diz respeito apenas à quantidade
de itens de investimentos objeto do mesmo e não na completude dos documentos técnicos, que
devem atender ao disposto nos itens 12 a 28 deste manual.
47. A ANTAQ submeterá à Administração do Porto uma cópia do Projeto Executivo parcial
recebido do MTPA, composto de desenhos, orçamentos e suas composições de preços,
cronograma e memorial técnico.
48. Esse procedimento visa harmonizar a implantação dos investimentos com os interesses
de outros arrendatários e com a atividade portuária como um todo, garantindo o alinhamento do
Projeto Executivo com o regulamento de exploração do porto e mitigando interferências
indesejáveis para os operadores portuários.
49. De posse do projeto Executivo, a Administração do Porto deverá emitir manifestação
formal em até 30 (trinta) dias, encaminhando-a à ANTAQ.
50. A Administração do Porto se manifestará quanto a interferências que possam prejudicar
a fruição da operação portuária, inclusive a movimentação de pessoas e mercadorias dentro do
12
porto, levando em conta também os aspectos de segurança de pessoas e cargas além da
proteção ao meio ambiente.
51. No caso de a manifestação da Administração do Porto apresentar objeções à
implantação pleiteada, a ANTAQ arguirá a arrendatária e a Administração do Porto buscando
dirimir as questões.
52. A manifestação da Administração do Porto tem caráter de subsídio à instrução pela
ANTAQ, não sendo impositiva sobre a deliberação da Agência.
53. Conhecida a manifestação da Administração do Porto, a ANTAQ analisará esse Projeto
Executivo parcial quanto à conformidade com o plano de investimentos aprovado e com o
EVTEA.
54. Caso seja encontrada inconformidade com o plano de investimentos aprovado ou com o
EVTEA, a ANTAQ promoverá tratativas com a arrendatária com o objetivo de dirimir as questões.
55. Após entender pela conformidade do Projeto Executivo parcial, a ANTAQ encaminhará
à Administração do Porto cópia desse Projeto Executivo parcial para, conforme a conveniência
e oportunidade, autorizar o início da implantação daqueles investimentos.
56. Esse Projeto Executivo parcial, composto de desenhos, orçamentos, cronograma e o
memorial técnico, deverá ser parte daquele que será encaminhado ao Poder Concedente no
prazo de até doze meses contados da data da assinatura do Termo Aditivo, conforme exigido
nos instrumentos normativos e contratuais.
57. A apresentação desse Projeto Executivo parcial não altera a obrigação da arrendatária
de apresentar ao Poder Concedente o Projeto Executivo referente ao Plano de Investimentos
aprovado em até doze meses após a celebração do termo de aditamento contratual, estabelecida
no art. 19 da Portaria nº 349/2014-SEP/PR.
58. Após aprovado pela ANTAQ, o Projeto Executivo parcial incluindo todos os elementos
que compõem o Projeto Executivo (desenhos, orçamentos, cronograma físico-financeiro e
memorial técnico) terá uma cópia encaminhada para a Unidade Regional da ANTAQ - URE e
outra para a Administração do Porto visando municiá-las para a boa fiscalização,
acompanhamento e controle da implantação dos investimentos pactuados.
59. A aprovação desse Projeto Executivo parcial dar-se-á nos moldes previstos nos itens 34
a 43 deste Manual.
V - INÍCIO E ACOMPANHAMENTO/FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
DIRETRIZES GERAIS
60. Uma vez aprovado o Projeto Executivo, deverá a Autoridade Portuária autorizar o início
da implantação dos investimentos.
61. Tendo em vista a competência atribuída no art. 16, inciso III, da Lei nº 12.815/2013, cabe
à ANTAQ fiscalizar a execução dos investimentos previstos nos contratos de arrendamentos de
13
instalações portuárias em portos organizados, cujas cláusulas relativas a tais investimentos são
obrigatórias em conformidade com o disposto no art. 5º inciso V do mesmo diploma legal.
62. De forma concorrente com a ANTAQ e de acordo com o art. 17, inciso XI, da nova Lei
dos Portos, bem como o disposto no art. 5º da Portaria nº 349/2014-SEP/PR, que trata da
prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento, compete à Autoridade Portuária, aferir
o cumprimento das obrigações contratuais da arrendatária e acompanhar a execução física dos
investimentos, reportando à ANTAQ a constatação de eventuais alterações ou irregularidades.
63. No âmbito da ANTAQ, a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC, através das suas Unidades Regionais, é o setor responsável pela fiscalização
e acompanhamento da execução dos investimentos. O foco principal da fiscalização na
realização desses investimentos pela arrendatária deverá ser: o objeto a ser executado, o prazo
para execução e os valores dos investimentos.
64. A prorrogação antecipada do contrato de arrendamento será formalizada por meio de
Termo Aditivo aprovado pelo MTPA, conforme os artigos 16 a 18 da Portaria nº 349/2014-
SEP/PR, devendo a fiscalização dar especial atenção às cláusulas onde constam o objeto do
contrato, as obrigações da arrendatária e o prazo de execução das obras e os valores dos
investimentos.
65. O Projeto Executivo referente ao Plano de Investimentos será o principal instrumento
que deverá nortear os trabalhos de fiscalização, consubstanciado na aprovação do Termo Aditivo
acompanhado da planilha orçamentária com os investimentos propostos, bem como a descrição
dos serviços ou itens de fornecimento contemplados nas verbas destinadas ao programa de
manutenção, melhoria, atualização e renovação de ativos depreciados.
66. A verificação da realização dos investimentos deverá ser feita por meio do Relatório de
Acompanhamento, que será preenchido pela arrendatária, conforme modelo apresentado no
Anexo C deste Manual e que deverá ser assinado tanto pelo responsável técnico da obra com o
recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT, quanto pelo contador responsável.
67. Esse relatório deverá ser inicialmente dirigido à Autoridade Portuária, a quem caberá
validá-lo e, caso entenda necessário, complementar as informações prestadas.
68. O Relatório de Acompanhamento deverá contemplar a execução individualizada de cada
investimento previsto no Termo Aditivo ao Contrato e no Projeto Executivo, levando-se em conta
o prazo programado para sua execução e os valores despendidos pela arrendatária. Caso sejam
necessários esclarecimentos adicionais, a ANTAQ poderá, a seu critério, solicitar documentos
complementares que atestem a execução parcial ou total do objeto.
69. O Relatório de Acompanhamento deverá ser enviado pela arrendatária, semestralmente,
durante o período de execução de cada obra/investimento programado, ou quando for solicitado
por esta Agência. Após a realização da fiscalização, será elaborado relatório específico pela
equipe de fiscalização onde será atestada a regularidade ou a presença de irregularidades dos
investimentos realizados, associada com a fiscalização in loco.
14
70. Em sendo constatada distorção relevante quanto aos recursos efetivamente
desembolsados em face do que consta no Projeto Executivo, a arrendatária deverá ser instada
a apresentar esclarecimentos a respeito. Ao final, será avaliada a execução dos investimentos
e, verificando-se a necessidade de apreciação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o
Poder Concedente deverá ser comunicado.
71. Não haverá necessidade de verificar a metodologia de construção adotada pela
contratada. Em relação às especificações do objeto do investimento, estes deverão ser
compatíveis com o projeto aprovado pelo Poder Concedente e o Projeto Executivo. Quanto aos
equipamentos, as respectivas capacidades (disponíveis em manuais técnicos, declaração do
fabricante, etc.) devem estar consignadas em relatório técnico e comparadas com o objeto
constante do Termo Aditivo aprovado e no Projeto Executivo. No caso de projetos de
investimentos que contemplem obra de infraestrutura executada em campanhas distintas, após
a conclusão de cada campanha, a arrendatária deverá apresentar o respectivo “As Built”,
compreendendo o Relatório Final da etapa, as plantas e o ART/RRT da obra.
72. No que tange ao tratamento contábil dos investimentos, por ocasião da elaboração do
Balanço Patrimonial, a arrendatária deverá promover o lançamento dos valores dos
investimentos decorrentes da prorrogação antecipada dos contratos em conta específica
integrante do subgrupo Ativo Imobilizado, de forma individualizada, para cada obra, instalação
ou equipamento portuário. Assim, a contabilização deverá ser efetuada de forma segregada em
relação aos demais itens do Ativo Imobilizado já existentes, obedecendo ao cronograma físico-
financeiro dos investimentos apresentados pela arrendatária no Relatório de Acompanhamento.
73. O arrendatário deverá lançar apenas os valores efetivamente dispendidos na execução
da obra, devendo tais importâncias serem compatíveis com os valores informados no
cronograma físico-financeiro constante do Relatório de Acompanhamento. Os equipamentos e
instalações portuárias, como RTGs, RMGs, Shiploaders, correias transportadoras, sistema de
dutos, etc., deverão ser contabilizados pelo seu custo total, ou seja, de aquisição ou construção,
acrescido dos custos necessários para transporte, comissionamento, dentre outros, necessários
à colocação do ativo em condições de funcionamento, deduzidos das respectivas depreciações
acumuladas, conforme regramento do Conselho Federal de Contabilidade insculpido nas NBC
TSP 17 – Ativo Imobilizado ou outra norma contábil que vier a substituí-la.
74. Após o final de cada exercício financeiro em que houver a execução de investimentos, a
arrendatária deve apresentar o correspondente Relatório de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis, de forma que se possa consultar no Balanço Patrimonial o saldo
acumulado das contas contábeis, onde estão individualmente contabilizados os investimentos
obrigatórios realizados no ano anterior, confrontando-os com os valores constantes dos
cronogramas físico-financeiros apresentados nos Relatórios de Acompanhamento.
75. Caso a arrendatária possua algum projeto de investimento contemplado pelo Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, esse deve ser alvo de
fiscalização específica, durante o período de fruição do Regime, conforme os termos da Lei nº
11.488/2007 e Portaria nº 512-MTPAC, de 27 de setembro de 2018. Os detalhes dos
15
procedimentos fiscalizatórios a serem observados pelos fiscais da Agência serão
regulamentados em ordem de serviço específica, que tomará como base as diretrizes deste
Manual.
INVESTIMENTOS DENTRO DA ÁREA ARRENDADA
76. Os valores das obras de construção e ampliação relativas a cada item objeto dos
investimentos decorrentes da prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento deverão
ser lançados em conta específica pertencente à rubrica contábil “Obras em andamento”,
integrante do subgrupo relacionado ao tipo/uso da Infraestrutura (Infraestrutura
Aquaviária/Marítima, de Acostagem, Terrestre, de Armazenagem e Equipamentos Portuários),
no Ativo Imobilizado.
77. No caso de investimentos relacionados à manutenção/reforma de ativos imobilizados já
existentes na área arrendada, os gastos dispendidos serão reconhecidos no Resultado do
Exercício em rubrica contábil específica integrante da subconta “Obras em Andamento”,
abrangida pela conta contábil “Outras despesas operacionais”, uma vez que se tratam de
despesas de custeio/correntes, que não agregam valor ao ativo imobilizado.
INVESTIMENTOS FORA DA ÁREA ARRENDADA
78. O Poder Concedente poderá autorizar investimentos, fora da área arrendada, na
infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da autoridade portuária,
conforme prevê o caput do art. 42-A do Decreto nº 8.033/2013. Os investimentos fora da área
arrendada se limitarão apenas aos ativos de infraestrutura públicos de uso comum do porto e
ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento. Estes
investimentos não darão direito ao uso preferencial ou exclusivo da infraestrutura pelo
arrendatário, tendo em vista se tratarem de bens públicos, cujo uso deve ser indiscriminado e
isonômico a todos os usuários do porto (generalidade).
79. Os ativos de infraestrutura compreendem os bens imóveis de domínio público que fazem
parte de um sistema ou de uma rede, sendo especializados por natureza, como redes
rodoviárias, sistemas de tratamento de esgoto, sistemas de abastecimento de água e de energia,
rede de comunicação, pontes, viadutos, calçadas, estradas, dentre outros. Os ativos de
infraestrutura se encaixam na definição de ativos imobilizados e devem ser contabilizados
conforme as NBC TSP 17 ou outra norma contábil que vier a substituí-la, e serem reconhecidos
nas demonstrações contábeis da arrendatária, ainda que tais bens sejam de natureza pública,
pois estarão transitoriamente sob controle e responsabilidade (posse) do arrendatário, enquanto
as obras não estiverem finalizadas e entregues. Subsidiariamente, a empresa arrendatária
poderá utilizar, naquilo que couber somente aos bens de infraestrutura, as normas contábeis
contidas na Macrofunção SIAFI nº 020334 – Bens de Infraestrutura e do Patrimônio Cultural, já
que se trata de contabilização de bem público de uso comum.
80. Os investimentos fora da área arrendada podem ter 2 (duas) finalidades distintas:
16
a) Construção ou Ampliação de bens de infraestrutura (geração ou ampliação de
item do ativo imobilizado); e
b) Manutenção/Reforma de ativos de infraestrutura já existentes.
81. Para cada uma dessas finalidades, o tratamento contábil é distinto e no primeiro caso, a
construção de um bem de infraestrutura gera um novo item do ativo imobilizado, enquanto que
os custos de ampliação (ex.: duplicação de pista) aumentam o valor contábil do bem de
infraestrutura já existente. Já os valores dispendidos nos serviços de manutenção e reforma são
tratados como despesas do exercício, não agregando valor ao correspondente item do Ativo
Imobilizado.
82. Alguns itens componentes dos bens de infraestrutura podem requerer substituição em
intervalos regulares ou não recorrentes. Por exemplo: uma estrada pode necessitar de
recapeamento após poucos anos de uso ou de substituição de postes de iluminação por outros
mais modernos. Os custos de substituição desses itens do ativo imobilizado, quando incorridos,
são reconhecidos no valor contábil do respectivo bem de infraestrutura no Ativo Imobilizado.
83. Todos os custos diretamente atribuíveis à geração de um novo ativo de infraestrutura ou
mesmo a sua ampliação/melhoramentos devem ser reconhecidos em rubrica específica
referente a cada item do imobilizado na subconta “Obras em Andamento”, abrangida pela conta
contábil “Infraestrutura Pública”, subgrupo “Bens de Terceiros”, que integra o “Ativo Imobilizado”.
84. No que tange aos investimentos destinados à manutenção e reforma de estruturas já
existentes, a exemplo dos gastos com manutenção e conservação de acessos viários (estradas)
e de sinalização, os desembolsos financeiros incorridos são reconhecidos no Resultado do
Exercício em rubrica contábil específica integrante da subconta “Obras em Andamento –
Infraestrutura Pública”, abrangida pela conta contábil “Outras despesas operacionais”, uma vez
que se tratam de despesas de custeio/correntes, que não agregam valor ao ativo imobilizado.
85. Após o término da execução total do empreendimento ou de suas etapas, o arrendatário
confeccionará o Relatório de Acompanhamento Final e o enviará para a ANTAQ, juntamente
com cópia do respectivo “As Built” para que seja atestada ou não a regularidade da execução
do referido empreendimento. Atestada a conformidade da execução dos investimentos, a
ANTAQ notificará a Autoridade Portuária para que providencie as medidas administrativas junto
ao arrendatário, visando a efetivação do recebimento das obras de infraestrutura realizadas.
86. Após ter certificado a regularidade e a conformidade da execução integral do
empreendimento, a Autoridade Portuária receberá o(s) objeto(s) do(s) investimento(s)
decorrente(s) da prorrogação antecipada do contrato de arrendamento, através do documento
denominado “Termo de Recebimento de Obras”, documento este que deverá ser
confeccionado pela empresa arrendatária e entregue à Autoridade Portuária para fins de
assinatura. Juntamente com o supracitado documento, o arrendatário deverá fornecer a via
original do “As Built” do empreendimento.
87. Somente após a entrega dos Ativos de infraestrutura, e de posse do Termo de
Recebimento assinado pelo Autoridade Portuária, o arrendatário providenciará o lançamento
contábil de baixa patrimonial dos bens de infraestrutura pública no seu Ativo Imobilizado. De
17
outro modo, no caso de obras de manutenção ou reforma de ativos de infraestrutura já existentes,
não há registro de baixa de bens, já que houve apenas reconhecimento contábil de despesas na
Demonstração do Resultado do Exercício da empresa arrendatária.
88. Por fim, no que tange ao reconhecimento contábil pela Autoridade Portuária, o
recebimento dos bens de infraestrutura públicos construídos ou ampliados deverão ser
registrados no seu patrimônio, em conformidade com os aspectos contábeis qualitativos e
quantitativos da baixa patrimonial realizada pelo arrendatário. No caso de bens públicos cujo
domínio seja de responsabilidade de outros entes políticos (Estado da Federação ou Município),
a Autoridade Portuária deverá comunicar à entidade responsável pela administração ou controle
do ativo de infraestrutura, a geração desse item do ativo imobilizado e seu correspondente valor
monetário.
VI - ANÁLISE FINAL E ATESTE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS
89. Concluída a implementação dos investimentos previstos no Projeto Executivo, ou uma
das etapas de sua implementação, deverá a ANTAQ, por intermédio da Superintendência de
Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, solicitar que a arrendatária
apresente, no prazo de 30 dias, prorrogável desde que de forma fundamentada, o Relatório Final
de Execução dos Investimentos (“As Built”), o qual deverá apresentar a estrutura e o conteúdo
mínimo demonstrados no Anexo E.
90. Esse relatório será inicialmente apreciado e validado pela Autoridade Portuária
competente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução das obras. Na
ocasião, deverá a Autoridade Portuária elaborar um parecer técnico referente ao relatório,
indicando os pontos de maior atenção e apresentando eventuais justificativas quanto a aditivos,
atrasos, alterações no projeto, dentre outros assuntos que entender pertinentes.
91. Caberá à Autoridade Portuária também: (i) indicar o montante de investimentos
realizados em bens do arrendamento que deverão ser reconhecidos para fins de avaliação do
cumprimento das obrigações do contrato, excluindo-se aqueles que não estejam relacionados
e/ou não venham a reverter em benefício da atividade portuária; e (ii) realizar análise crítica do
valor despendido, valendo-se de comparação com obras realizadas no porto nos últimos anos.
92. Na sequência, após validação do Relatório Final de Execução dos Investimentos (“As
Built”), a Autoridade Portuária encaminhará a documentação à Unidade Regional competente da
ANTAQ.
93. Após análise e manifestação no âmbito da Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais - SFC, os autos serão remetidos à Superintendência de
Outorgas - SOG para avaliação, na qual serão observados os aspectos qualitativos das obras
realizadas e equipamentos instalados, bem como os recursos efetivamente despendidos na
execução, cotejando-os com obras similares que possam ser utilizadas como parâmetro de
referência. Na hipótese em que seja identificada distorção relevante com relação ao Projeto
18
Executivo, a ANTAQ deverá comunicar o Poder Concedente para que tome as providências
pertinentes, inclusive avaliando se há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
94. O Poder Concedente deverá auxiliar a ANTAQ na avaliação do valor orçamentário das
obras de infraestrutura portuária executadas, considerando sua expertise na realização de
licitações para esse tipo de serviço bem como na celebração de Termos de
Cooperação/Convênios e repasse financeiro via aumento da participação da união nas
companhias docas - PUC.
95. O objetivo desta etapa é atestar se os investimentos foram realizados em conformidade
com o projeto executivo, não se tratando, portanto, de reanálise dos aspectos já apreciados nos
termos dos itens 29/43 deste Manual.
VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
96. Nos projetos já apresentados, inclusive aqueles cuja aderência já fora apreciada e
devidamente comunicada até a data de publicação desta revisão do Manual, deverá a
Superintendência de Outorgas, mediante a Gerência de Portos Organizados, ratificar e/ou
complementar a análise, nos termos do item 34 deste Manual, remetendo os autos à Diretoria
para a devida aprovação.
97. No curso da análise que instruirá a aprovação do Projeto Executivo, poderá ser realizada
nova avaliação orçamentária, a nível conceitual, do montante dos investimentos previstos, caso
se identifique alguma pendência suscitada na análise que consubstanciou o EVTEA
correspondente ou caso sobrevenha informação que torne essa apreciação recomendável e
oportuna, portanto a arrendatária tem a garantia que a análise será empreendida ao longo da
execução dos investimentos.
98. A manifestação conclusiva da ANTAQ quanto aos projetos já apresentados deverá ser
realizada no prazo de noventa dias, prorrogáveis uma vez por igual período desde que de forma
justificada, contados a partir da data de publicação desta revisão do Manual, consolidando a
nova metodologia de análise e aprovação de projetos executivos.
99. As arrendatárias cujos projetos já tenham sido considerados como aderentes na data de
publicação desta revisão do Manual deverão dar início à execução dos investimentos, desde que
autorizados pela Autoridade Portuária competente, sem prejuízo do acompanhamento e
fiscalização da ANTAQ. Deverá a ANTAQ comunicar as Autoridades Portuárias e as
Arrendatárias quanto à não objeção ao início e/ou prosseguimento da execução desses
investimentos.
100. Nos casos em que os investimentos previstos já tenham sido concluídos na data da
publicação desta revisão do Manual, a ANTAQ deverá definir um prazo junto à Arrendatária para
elaboração e apresentação do Relatório Final de Execução dos Investimentos (“As Built”),
conforme Anexo E. Nessas situações, poderá a ANTAQ realizar apenas uma avaliação,
19
congregando os aspectos atinentes à análise estabelecida no item 34 com a análise do que fora
efetivamente executado, nos termos dos itens 89/96.
20
ANEXOS
São anexos deste Manual:
Anexo A - Sugestão de estrutura de orçamento sintético
Anexo B - Cronograma Físico-financeiro
Anexo C - Relatório de Acompanhamento de Projeto de Investimento realizado
pelas Arrendatárias
Anexo D - Registro Fotográfico
Anexo E - Relatório Final de Execução dos Investimentos (“As Built”)
21
ANEXO E
RELATÓRIO FINAL DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS (“AS BUILT”):
1. DADOS DA ARRENDATÁRIA
Conteúdo mínimo:
- Nome;
- CNPJ;
- Número do Contrato de Arrendamento;
2. RELATÓRIO DOS INVESTIMENTOS
Conteúdo Mínimo:
- Obras realizadas (especificações técnicas; fotografias; data de conclusão)
- Equipamentos instalados (especificações técnicas; fotografias; data de instalação)
- Divergências e/ou alterações em relação ao projeto executivo
- Justificativas para eventuais atrasos, dificuldades, alterações de projeto etc.
3. RECURSOS FINANCEIROS
Conteúdo Mínimo:
- Comparação entre o previsto no EVTEA, no projeto executivo e o efetivamente executado (utilizar
a mesma estrutura apresentada no EVTEA, identificando itens que porventura não tenham
constado no estudo)
- Justificativa para desembolsos superiores e/ou inferiores ao previsto no EVTEA (tolerância de
15%)
Exemplo:
EVTEA Aprovado
Projeto Executivo
Executado Comparação com o EVTEA atualizado
Comparação com o Projeto Executivo
atualizado
Data-base: xx/20xx
Data-base:
xx/20xx
Data de conclusão
Valor (R$)
Atualizar o valor de [1] para
[3]
Diferença (%)
Atualizar o valor de [2]
para [3]
Diferença (%)
[1] [2] [3] [4] [5] [6] =
[4]/[5] [7] [8]=[4]/[7]
1 Armazém 1
2 Tanque A
3 Cais
4 Shiploader
5 Portêiner
6 Etc
22
Justificativas quanto às discrepâncias de valores: 1) Armazém 1: 4) Shiploader:
4. COMPARAÇÃO CRONOGRAMA
Conteúdo Mínimo:
- Comparação entre o cronograma físico e financeiro apresentado no EVTEA, no projeto executivo
e o efetivamente executado
- Justificativas para atrasos
Exemplo:
Cronograma físico 2018 2019 2020 2021 2022 (...)
1 Armazém
1
EVTEA aprovado 20% 40% 40%
Projeto Executivo 15% 55% 30%
Executado 50% 50%
2 Tanque A
EVTEA aprovado
Projeto Executivo
Executado
3 Cais
EVTEA aprovado
Projeto Executivo
Executado
4 Etc
EVTEA aprovado
Projeto Executivo
Executado
Cronograma financeiro 2018 2019 2020 2021 2022 (...)
1 Armazém
1
EVTEA aprovado 2.000.000 4.000.000 4.000.000
Projeto Executivo 1.500.000 5.500.000 3.000.000
Executado - 5.000.000 5.000.000
2 Tanque A
EVTEA aprovado
Projeto Executivo
Executado
3 Cais
EVTEA aprovado
Projeto Executivo
Executado
4 Etc
EVTEA aprovado
Projeto Executivo
Executado
23
5. BENEFÍCIOS FISCAIS
Conteúdo Mínimo:
- Informar adesão a eventuais programas de benefícios econômicos que tenham impactado no
montante dos investimentos
- Informar os descontos obtidos em razão desses benefícios para cada item dos investimentos.
6. ANEXOS DO RELATÓRIO
Conteúdo Mínimo:
- Demonstrações contábeis auditadas dos anos em que foram realizados os investimentos
- Planilha com relação das notas fiscais, evidenciando seu objeto, data, fornecedor e valor
Top Related