DIREITO
CONSTITUCIONAL
Rafael Fernandez
O que é Estado?
Estado é uma sociedade organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território".
Elementos Estruturais do Estado
1. Poder Político, Soberania Nacional ou
Organização
2. Território
3. Povo
4. Objetivos ou Finalidades
República Federativa do Brasil
Consoante o parágrafo único do art. 1o da CF, a
RFB é uma democracia híbrida, mista, semi-
representativa, semi-direta ou participativa
porque o povo, que é o titular do poder, exerce-
o, em regra, através de representantes eleitos,
todavia há exceções em que o povo exerce o
poder diretamente.
Rafael, quais exemplos
temos em que o povo
exerce a democracia diretamente?
Tribunal do Júri
CF, art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa
b) o sigilo das votações
c) a soberania dos veredictos
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Ação Popular
CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência
Iniciativa Popular (Âmbito Federal)
CF, Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por 5 Estados, com não menos de
0,3% dos eleitores de cada um deles.
Exemplos de Iniciativa Popular
• Lei “Ficha Limpa” que altera a redação da Lei
Complementar 64/90.
• Lei que cria o Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social.
• Lei 8.930/94 que aumentou o rol de crimes
hediondos, alterando a redação da Lei 8.072/90.
Iniciativa Popular (Âmbito Estadual)
CF, Art. 27, § 4º - A lei disporá sobre a
iniciativa popular no processo legislativo
estadual.
Iniciativa Popular (Âmbito Municipal)
CF, Art. 29, XIII - iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado.
Consulta Popular (CF, Art. 14, I e II)
• REFERENDO (consulta posterior)
• PLEBISCITO (consulta prévia)
Democracia Participativa
Conselho Municipal de Saúde
Conselho Municipal de Educação
Reuniões comunitárias para discutir
orçamento
TERRITÓRIO
É o componente espacial do Estado e a
porção de terra ou área onde o mesmo exerce
jurisdição, soberania, poder de império ou poder
de mando.
POVO
É o conjunto de pessoas que compõem o Estado, na forma de seu componente humano ou pessoal e unido ao mesmo pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade. (CF, Art. 12)
Objetivos
ou
Finalidades
do
Estado
Rafael, para que serve o ESTADO?
Para alcançar o bem comum e o interesse coletivo.
CF, Art. 3º Constituem OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS da RFB:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Divisão Espacial
ou
Organização do Estado
1.Forma de Estado
2.Forma de Governo
3.Sistema ou Regime de Governo
Forma
de
Estado
Rafael, dentro de um território, quantas pessoas jurídicas com capacidade
política existem? Ou melhor... Rafael, dentro de um território, quantos
centros que manifestam poder, ou seja, que produzem leis, existem?
FORMAS DE ESTADO
Estado Unitário Puro
Descentralizado Administrativamente
Estado Composto Federação
Confederação (Não é pacífico)
FEDERAÇÃO
CONFEDERAÇÃO
Como nasce? CONSTITUIÇÃO
TRATADO
INTERNACIONAL
As unidades parciais
possuem direito de
secessão?
NÃO SIM
Unidades Parciais AUTONOMIA
SOBERANIA
Características da Federação
1.Indissolubilidade do vínculo federativo;
Indissolubilidade do vínculo federativo
CF, Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos(...)
Mecanismo de Proteção de
Indissolubilidade do Vínculo Federativo
(Intervenção Federal)
CF, Art. 34. A União não intervirá nos
Estados nem no DF, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da Federação em outra (...)
Crimes Políticos e Competência
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional)
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
(...)
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país
independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
(...)
V - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
Condenação por Crime Político
CF, Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
Características da Federação
1.Indissolubilidade do vínculo federativo;
2.Divisão constitucional de competências;
Divisão Constitucional de Competências
Ente Federativo Artigo (s)
União 21 e 22
Estados 25
Distrito Federal 32
Municípios 29 e 30
Características da Federação
1.Indissolubilidade do vínculo federativo;
2.Divisão constitucional de competências;
3.Participação das unidades parciais na
formulação da vontade geral;
CF, Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
CF, Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Principais Características da Federação
1.A indissolubilidade do vínculo federativo;
2.Divisão constitucional de competências;
3.Participação das unidades parciais na
formulação da vontade geral;
4.Corte ou Tribunal responsável pela guarda
ou supremacia da Constituição;
CF, Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe (...)
Principais Características da Federação
1.A indissolubilidade do vínculo federativo;
2.Divisão constitucional de competências;
3.Participação das unidades parciais na
formulação da vontade geral;
4.Corte ou Tribunal responsável pela guarda
ou supremacia da Constituição; e
5.A existência de uma Constituição.
FEDERAÇÃO
CONFEDERAÇÃO
Como nasce? CONSTITUIÇÃO
TRATADO
INTERNACIONAL
As unidades parciais
possuem direito de
secessão?
NÃO SIM
Unidades Parciais AUTONOMIA
SOBERANIA
Forma de Estado é cláusula pétrea? Sim!
CF, Art. 60, § 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; (...)
Obs.: Constituição Super-rígida (Alexandre de Moraes)
Forma
de
Governo
Formas de Governo
(Política, Aristóteles, 340 a.C.)
Monarquia: governo de um
Aristocracia: governo de poucos
República: governo de muitos
Formas Corrompidas de Governo
(Política, Aristóteles, 340 a.C.)
Monarquia: TIRANIA
Aristocracia: OLIGARQUIA
República: DEMAGOGIA
O Príncipe (1513, Niccolò Machiavelli)
“Todos os Estados, todos os
governos que tiveram e têm
autoridade sobre os homens, foram e
são ou repúblicas ou principados...”
Rafael, como é a relação entre governantes e governados
dentro de um território?
MONARQUIA REPÚBLICA
HEREDITÁRIA ELETIVA
VITALÍCIA TEMPORÁRIA
IRRESPONSÁVEL RESPONSÁVEL
DE QUE MANEIRA O PODER É EXERCIDO
EM CADA FORMA DE GOVERNO?
Rafael, a forma de governo constitui cláusula pétrea tal
qual a forma de estado?
NÃO! Mas...
...a forma de governo constitui princípio
constitucional sensível em sede estadual,
ou seja, trata-se de princípio constitucional
que deverá ser observado pelos Estados-
membros e pelo Distrito Federal.
V. art. 34, VII, “a”, CF. (Princípios Constitucionais Sensíveis)
Princípios Constitucionais Sensíveis em sede Estadual
CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Sistema ou Regime
de
Governo
Rafael, como se relacionam o Poder Executivo e o Poder Legislativo dentro de um
governo?
Presidencialismo versus Parlamentarismo
PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
A função executiva é
exercida por uma única
pessoa
A função executiva é
exercida por duas ou mais
pessoas
Executivo Monocrático: a
mesma autoridade acumula
as funções de Chefe de
Estado e de Governo
Executivo Dual: as funções
de Chefe de Estado e de
Governo são
desempenhadas por
autoridades diferentes
Independência política do
Poder Executivo em relação
ao Legislativo
Dependência política do
Poder Executivo em relação
ao Legislativo
O mandato do Chefe do
Poder Executivo é
determinado
O mandato daquele ou
daqueles que exercem a
função legislativa pode ser
reduzido
Presidencialismo → Executivo Monocrático
CF, Art. 76. O Poder Executivo é
exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Espécies de Parlamentarismos
Parlamentarismo Monárquico Constitucional Inglaterra, Japão, Espanha, Suécia, Dinamarca, Países Baixos, Mônaco...
Rei, Rainha, Príncipe, Imperador etc: Chefe de Estado
Primeiro- Ministro, Premiê, Premier, Presidente etc: Chefe de Governo
Parlamentarismo Republicano Itália, França, Israel...
Presidente: Chefe de Estado
Primeiro-Ministro, Premiê, Premier, etc: Chefe de Governo
Rafael, o sistema ou regime de governo constitui cláusula pétrea
tal qual a forma de estado?
também NÃO!
ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO PRESIDENTE
ART. 84, CF/88
REGRA INDELEGABILIDADE (V. CF, Art. 84, parágrafo único)
PRESIDENCIALISMO
EXECUTIVO MONOCRÁTICO
CHEFIA DE ESTADO
CHEFIA DE GOVERNO
CHEFE DE GOVERNO: Chefe do Poder
Executivo Federal, da gerência
administrativa do governo e da
representação interna política.
CHEFE DE ESTADO: Chefe da República
Federativa do Brasil em suas relações
internacionais e na concretização da
unidade nacional.
PRESIDENTE CHEFE DE ESTADO
CF, Art. 84, VII - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
CF, Art. 84, VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
CF, Art. 84, XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
PRESIDENTE CHEFE DE GOVERNO (Exercício da chefia superior da administração pública no âmbito da União)
CF, Art. 84, II - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração federal;
CF, Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;
Em regra, as atribuições presidenciais são indelegáveis, EXCETO:
CF, Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem CRIAÇÃO ou EXTINÇÃO de órgãos públicos;
b) EXTINÇÃO de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS;
CF, Art. 84, XII - conceder INDULTO e COMUTAR PENAS, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
CF, Art. 84, XXV - PROVER e extinguir os cargos públicos federais, na forma da
lei;
CF, Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, PRIMEIRA PARTE, aos
MINISTROS de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados
nas respectivas delegações.
O Direito Constitucional
• Natureza
• Conceito
• Objeto
O Direito Constitucional
• é ramo do Direito Público Interno
• tem a Constituição como seu objeto de
estudo
• analisa e interpreta as normas
constitucionais
• fundamenta-se na organização e
funcionamento do Estado
• é o estudo metódico da Constituição de um
Estado
O Direito Constitucional...
É o conhecimento sistematizado das
regras jurídicas relativas à:
1. FORMA DE ESTADO
2. FORMA DE GOVERNO
3. MODO DE AQUISIÇÃO E EXERCÍCIO DO PODER
4. ESTABELECIMENTO DOS ÓRGÃOS
5. LIMITES DE AÇÃO DO ESTADO
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988
CF/88
• NORMA SUPREMA E FUNDAMENTAL DO ESTADO
• ENCONTRA-SE NO TOPO DO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
• SOMENTE ALTERÁVEL POR PROCESSO
LEGISLATIVO ESPECIAL E MAIS DIFICULTOSO
• RÍGIDA (OU SUPER-RÍGIDA)
• SERVE DE PARÂMETRO DE VALIDADE PARA TODAS
AS OUTRAS ESPÉCIES NORMATIVAS
• CONSTITUIÇÃO “CIDADÔ (Ulysses Guimarães)
CF/88 • LEI FUNDAMENTAL
• LEI SUPREMA
• LEI DAS LEIS
• LEI MAIOR
• CARTA MAGNA
• ESTATUTO FUNDAMENTAL
• CARTA POLÍTICA
• LEX FUNDAMENTALIS
Pirâmide Normativa de Hans Kelsen
CF
NORMAS
SUPRALEGAIS
NORMAS LEGAIS (Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória,
Lei Delegada, Decreto Legislativo...) STF (até 2007)
NORMAS INFRALEGAIS
Art. 59, CF/88
ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL
NORMAS CONSTITUCIONAIS (CF/88, EC, ECR e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com rito de EC)
NORMAS SUPRALEGAIS
(Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos)
NORMAS LEGAIS
(Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, MP, Decretos Legislativos...)
NORMAS INFRALEGAIS
(Decretos Regulamentares, Instruções Normativas, Portarias...)
NOVA CONSTITUIÇÃO E O ORDENAMENTO LEGAL
“Controle da constitucionalidade” analisa a compatibilidade de leis existentes
antes de 04-10-1988, para validá-las a partir de 05/10/88. A rigidez de uma
constituição cria uma relação vertical de hierarquia normativa, onde a Carta Magna é
o seu ápice. Objetivo economia legislativa. Tenta-se apresentar as normas já
existentes e verificar se elas não colidem com a nova constituição.
Aspectos
da norma
Formal
“como?”
• Decreto lei
• Lei delegada
• Medida provisória
• Lei ordinária
Material
O que? Conteúdo da Norma
NÍVEL CONSTITUCIONAL
Nível infraconstitucional
Ordenamento
jurídico
CF
Aspectos do processo
legislativo de criação
da norma
Não podendo ser contrário
ao princípio constitucional do
qual deriva. Ex. Pena de Morte
SUPREMACIA DA
CONSTITUIÇÃO
Princípio da Supremacia da Constituição
A Constituição associada a outras normas, rege
o comportamento da sociedade de um
determinado Estado de Direito que esta sob sua
égide. Entretanto, a Constituição diferencia-se
dessas outras normas pelo fato de encontrar-se
no topo do ordenamento jurídico, portanto todas
as outras normas são hierarquicamente
inferiores à ela e portanto devem estar de
acordo com a mesma.
Princípio da Supremacia da
Constituição
Para que seja suprema, a Constituição deve apresentar certas
particularidades, como por exemplo, ser rígida e não flexível. Por
flexível, entende-se uma Constituição em que o processo de
alteração de uma norma constitucional é o mesmo do de uma
norma hierarquicamente inferior. Já por uma Constituição rígida,
entende-se que o processo de alteração de uma norma
constitucional é muito mais trabalhoso do que o de uma norma
inferior. No caso de Brasil, a Constituição é rígida (ou super-rígida
de acordo com alguns doutrinadores) e para fazer alguma alteração
nas normas nela contidas, é necessário respeitar o rito especial
preconizado no artigo 60 da CF/88.
Princípio da Supremacia da
Constituição
Consoante o Professor José Afonso, é da
rigidez que resulta a supremacia da
Constituição. A rigidez também se relaciona
com o fato de normas constitucionais
serem mais estáveis e de duração mais longa,
em contraposição com normas inferiores que
podem ser mudadas mais frequente e
rapidamente. E daí se conclui o porquê dela se
posicionar no vértice da pirâmide do
ordenamento jurídico.
TEORIA DO PODER
CONSTITUINTE
Soberania Popular (Art. 1º, parágrafo único, CF/88)
Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta
Constituição.
Poder Constituinte
Considerando que o Poder Legislativo,
Executivo e Judiciário são poderes
constituídos, podemos concluir que existe
um poder maior que os constituiu, isto é, o
Poder Constituinte. Logo, a Constituição
Federal de 1988 é fruto de um poder
distinto daqueles que ela institui, ou seja,
do Poder Constituinte.
Poder Constituinte
O pensamento de supremacia da
constituição decorre de sua origem, baseada
num poder instituidor de todos os outros
poderes, que constitui os demais; daí sua
denominação poder constituinte.
Em um outro ângulo podemos afirmar que o
poder constituinte pode ser estudado em uma
dupla dimensão: originário e reformador ou
derivado. Trata-se do poder que constitui, que
faz e que elabora normas constitucionais.
Titularidade do Poder
Constituinte
O poder constituinte pertence ao
POVO, que o exerce por meio dos seus
representantes reunidos em uma
Assembléia Nacional Constituinte.
“Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição” . (art.1º, parágrafo único da CF/88)
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte Constituição da República Federativa do
Brasil. (prêambulo, CF/88)
Poder Constituinte
ORIGINÁRIO
• 1º Grau
• Poder de Fato
• Incondicionado
• Autônomo
• Primário
• Ilimitado
• Irrestrito
• Permanente
• Inicial
DERIVADO
• 2º Grau
• Poder de Direito
• Condicionado
• Subordinado
• Secundário
• Limitado
• Restrito
• Transitório
Poder Constituinte Derivado
1. REFORMADOR
EC artigo 60, CF/88
ECR Revisão. Já exercido em 1993 (art. 3º, ADCT)
Poder Constituinte Difuso “Mutação Constitucional”
2. DECORRENTE
Institucionalizador (Cria as CE e LODF)
Reforma (CE e LODF)
Mutação Constitucional
É o fenômeno informal de alteração, revisão,
atualização ou transição do conteúdo da
Constituição e informal porque a mudança
ocorre, simplesmente, no entendimento da
mesma em virtude da dinâmica evolução social.
Trata-se do fenômeno de modificação dos
textos constitucionais sem emendas ou
quaisquer revisões formais.
FGV/2008, POLÍCIA CIVIL
O Poder Constituinte Originário tem
por características ser:
a) incondicionado e irrestrito.
b) permanente e limitado.
c) primário e condicionado.
d) autônomo e restrito.
e) ilimitado e transitório.
Emenda à Constituição
Poder Constituinte Derivado
Reformador
Proposta de Emenda Constitucional (Art. 60, CF/88)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
PROPOSTA:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do PRESIDENTE da República;
III - de MAIS DA METADE das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.
Limitações Circunstanciais às EC à CF/88
A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de:
INTERVENÇÃO FEDERAL
ESTADO DE DEFESA
ESTADO DE SÍTIO
Discussão e Votação de EC (Art. 60, § 2º, CF/88)
§ 2º - A proposta será discutida e votada
em CADA CASA do Congresso Nacional,
em 2 TURNOS, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos
respectivos membros.
Art. 60, § 3º, CF/88
“§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.”
Art. 60, § 4º, CF/88
“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
CLÁUSULA PÉTREA (Art. 150, inciso III, alínea “b”, CF/88 c/c ADI 939-7/DF)
Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à
União, aos Estados, ao DF e aos títulos ou
direitos;
III - cobrar TRIBUTOS:
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou...
Princípio da Irrepetibilidade (Art. 60, § 5º, CF/88)
“§ 5º - A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.”
Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (Art. 5º, § 3º, CF/88)
Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem
aprovados,em cada Casa do Congresso
Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos
respectivos membros, SERÃO
EQUIVALENTES ÀS EC.
CONCEITOS E TIPOLOGIAS
DE CONSTITUIÇÃO
CONTEÚDO
MATERIAL
Constituição material designa o conjunto de
normas constitucionais escritas ou costumeiras,
inseridas ou não em um texto único, que regulam a
estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e
os direitos fundamentais. Refere-se apenas às
matérias essencialmente constitucionais, ou seja,
aquelas que dizem respeito aos elementos
constitutivos do Estado, como vimos: o poder, o povo,
o território, o governo e a finalidade
FORMAL
Constituição formal é aquela contida em um
documento solene estabelecido pelo poder
constituinte e somente modificável por processos e
formalidades especiais previstos no próprio texto
constitucional.
CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
FORMA
escrita é aquela sistematizada num texto escrito,
elaborado por um órgão constituinte ou imposta pelo
governante, contendo, em regra, todas as normas tidas como
fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos
poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de
atuação e os direitos fundamentais.As Constituições formais
serão sempre por escritas, pois apresentam normas
constantes em um texto único.
não escrita ou costumeira baseada nos costumes e
tradições de um povo, geralmente não é escrita.
A Constituição não escrita é a aquela cujas normas não
constam de um documento único e solene, baseando-se,
principalmente, nos costumes, na jurisprudência, em
convenções e em textos escritos esparsos. A doutrina
enumera como sinônimo de Constituição não escrita as
expressões: Constituição Costumeira e Constituição
Consuetudinária. Preponderaram até o final do século XVIII,
sendo que atualmente é rara, nos dias de hoje tem-se
apenas a Constituição Inglesa.
CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
Democráticas ou promulgadas – (Constituições Populares)
As Constituições populares são aquelas que se
originam de um órgão constituinte composto de
representantes do povo, eleitos para o fim de
as elaborar e estabelecer. Como exemplo
temos as Constituições 1891, 1934, 1946 e
1988.
Outorgadas - As Constituições outorgadas são as impostas
pelo governante, sem a participação popular.
Exemplo: 1824, 1937, 1967 e 1969
Cesarista – outorgada por um ditador com referendo
popular. Exemplo: Constituição Cubana
ORIGEM
CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
1 - Constituição Dogmática A Constituição dogmática é a
elaborada por um órgão constituinte, em que
sistematiza os princípios (dogmas) fundamentais
da teoria política e do direito dominantes em uma
época certa, sendo sempre escrita.
2 - Constituição Histórica A Constituição histórica é a
resultante de lenta formação histórica, do
lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos,
que se cristalizam como normas fundamentais da
organização de determinado Estado, sendo sempre
costumeira (não escrita).
MODO
DE
ELABORAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
1 - Constituição Concisa ou Breve A classificação
quanto à extensão a Constituição concisa abrange
apenas princípios gerais ou regras básicas de
organização e funcionamento do Estado. Em regra
geral, é uma Constituição material, isto porque
apresenta a matéria constitucional, em sentido estrito.
Como exemplo encontra-se a Constituições
americanas, francesas de 1946, as chilenas de 1833
e 1925 e a dominicana de 1947.
2 - Constituição Prolixa A Constituição prolixa traz matéria
alheia ao Direito Constitucional propriamente dito e,
ainda, preocupa-se em regulamentar os assuntos que
tratam, deixando a legislação ordinária pouco deste
papel. Como exemplo encontra-se a atual Constituição
Brasileira.
EXTENSÃO
CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
IDEOLOGIA
1 – Eclética - representa, portanto, um texto que será fruto das
reivindicações e pressões de grupos com
interesses diferentes e muitas vezes
opostos, dentro do Estado, interesses
antagônicos que irão manifestar-se, com
mais intensidade, quanto maior for o grau de
participação da sociedade civil, na elaboração
constitucional.das Constituições que sofrem
influências de mais de uma ideologia ou
programa político, social e econômico.
2 – Ortodoxa – são as Constituições socialistas e liberais,
que se alinham a uma única ideologia sócio-
econômica.
CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
1 - Constituição Imutável A Constituição imutável é aquela onde se proíbe
qualquer alteração.
2 - Constituição Rígida são aquelas que necessitam de um processo
formal, que dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo
mecanismos parlamentares específicos, quorum para a aprovação
com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua
alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais
para o funcionamento do poder de reforma.
As cláusulas pétreas no texto ou as cláusulas imodificáveis, são
elementos importantes, no estabelecimento da rigidez do texto.
Somente as Constituições escritas podem ser classificadas
como rígidas.
3 - Constituição Flexível podem ser alteradas através de procedimentos
simplificados, perdendo com isto o caráter de supremacia que
devem ter. Pois, uma vez que, pelo mesmo processo que se
elabora uma lei, pode-se, também, alterar o texto constitucional..
Entretanto, maioria da doutrina entende não ser possível a
existência de uma Constituição costumeira e rígida, ou seja, todas
as constituições costumeiras são flexíveis.
4 - Constituição Semi-Rígida A Constituição semi-rígida é a aquela
que contém uma parte rígida e outra flexível. Como exemplo
temos a Constituição de 1824 (a Constituição do Império).
Pelo fato de uma parte ser rígida, só as Constituições escritas
serão classificadas como semi-rígidas.
MUTABILIDADE
ou
ESTABILIDADE
ou
RIGIDEZ
CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
Outras Classificações
GARANTIA – é a Constituição que se preocupa especialmente em
proteger os direitos individuais frente aos demais indivíduos e
especialmente ao Estado. Impõe limites à atuação do Estado na
esfera privada e estabelece ao Estado o dever de não-fazer
(obrigação-negativa, status negativus).
DIRIGENTE (Programática ou Compromissória) - é a Constituição
que contém um conjunto de normas-princípios, ou seja, normas
constitucionais de princípio programático, com esquemas genéricos,
programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos
legisladores ordinários.
BALANÇO – é a Constituição que, ao caracterizar uma determinada
organização política presente, prepara a transição para uma nova
etapa.
Constituições Brasileiras
• Constituição de 1824 (Império)
• Constituição de 1891
• Constituição de 1934 (Após a Rev. Constitucionalista de 1932)
• Constituição de 1937 (Golpe de Vargas; Estado Novo)
• Constituição de 1946
• Constituição de 1967
• Constituição de 1969 (Emenda nº 1 à CF/67)
• Constituição de 1988 (Atual)
CF/88
• FORMAL
• ESCRITA
• DOGMÁTICA
• PROMULGADA (ou DEMOCRÁTICA)
• RÍGIDA (ou SUPER-RÍGIDA)
• DIRIGENTE
• PROLIXA
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte Constituição da República
Federativa do Brasil.
Preâmbulo da CF/88
Preâmbulo da CF/88
Considerações acerca do preâmbulo constitucional
É parte integrante da CF/88;
Não é componente indispensável da Constituição;
Não é uma declaração de direitos, nem conjunto de preceitos,
não cria direitos nem deveres;
Sua violação não cria inconstitucionalidade, logo não pode ser
utilizado como referência para o controle de constitucionalidade;
O STF adota a TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, logo, o
preâmbulo não se concentra no campo do direito e sim na seara
político-ideológica;
É destituído de valor normativo;
Não é norma de reprodução obrigatória pelas Constituições
Estaduais; e
Segundo o STF, sua menção expressa a “Deus” não fere a
laicidade do Estado.
Preâmbulo
Considerações acerca do preâmbulo constitucional
É parte integrante da CF/88;
Não é componente indispensável da Constituição;
Não é uma declaração de direitos, nem conjunto de preceitos,
não cria direitos nem deveres;
Sua violação não cria inconstitucionalidade, logo não pode
ser utilizado como referência para o controle de
constitucionalidade;
O STF adota a TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, logo, o
preâmbulo não se concentra no campo do direito e sim na
seara político-ideológica; e
É destituído de valor normativo.
Não é norma de reprodução obrigatória pelas Constituições
Estaduais.
Soberania
Povo
Território
Finalidade ou Objetivo
Elementos do Estado
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA
FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO
SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO
REGIME de Governo DEMOCRACIA MISTA ou
DEMOCRACIA SEMI-DIRETA
INDISSOLUBILIDADE DA RFB (Art. 1º, caput, CF/88)
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união INDISSOLÚVEL dos
estados e municípios e do DF, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos...
Estados+Municípios+DF (Art. 1º, caput, CF/88)
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
ESTADOS e MUNICÍPIOS e do DISTRITO
FEDERAL, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos...
FUNDAMENTOS DA RFB (Art. 1º, I a V, CF/88)
I. A soberania
II. A cidadania
III. A dignidade da pessoa humana
IV. Os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa
V. O pluralismo político
DIVISÃO ORGÂNICA DE MONTESQUIEU (Art. 2º, CF/88)
São Poderes da UNIÃO,
independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA
RFB (Art. 3º, I a IV, CF/88)
I. construir uma sociedade livre, justa e solidária
II. garantir o desenvolvimento nacional
III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
PRINCÍPIOS REGENTES DA RFB NAS
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
(Art. 4º, I a X, CF/88)
I. Independência nacional
II. Prevalência dos direitos humanos
III. Autodeterminação dos povos
IV. Não-intervenção
V. Igualdade entre os estados
VI. Defesa da paz
VII. Solução pacífica dos conflitos
VIII.Repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX. Cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade
X. Concessão de asilo político
OBJETIVO INTERNACIONAL (Art. 4º, parágrafo único, CF/88)
A RFB buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
Direitos e Garantias Fundamentais (Título II, Lex Fundamentalis)
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º)
Direitos Sociais (arts. 6º ao 11)
Nacionalidade (arts. 12 e 13)
Direitos Políticos (arts. 14 ao 16)
Partidos Políticos (art. 17)
Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos (Art. 5º, CF/88)
Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos (Art. 5º, CF/88)
Localização dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Explicitamente no Art. 5º, CF
Implicitamente ao longo de todo o texto da CF
(ADI 939-7/DF)
No regime e nos princípios adotados pela CF
(Art. 5º, §2º)
Nos tratados e convenções internacionais de
que a RFB seja parte (Art. 5º, §§2º e 3º)
Evolução dos Direitos Fundamentais (Classificação Doutrinária dos Direitos Fundamentais)
1a Dimensão ou Geração: Liberdade
2a Dimensão ou Geração: Igualdade
3a Dimensão ou Geração: Solidariedade/Fraternidade
4a Dimensão ou Geração: Evolução da Ciência/Genética*
5a Dimensão ou Geração: Realidade Virtual*
119
Classificação Doutrinária
dos Direitos Fundamentais
1a Dimensão
Séculos XVII, XVIII e XIX
Estado Liberal
Direitos Negativos
Liberdade
Direitos Civis e PolÍticos
2a Dimensão
Meados do século XIX
Estado Social
Direitos Positivos
Igualdade
Direitos Sociais, Econômicos e Culturais
3a Dimensão
Século XX
Fraternidade
Direito ao Meio Ambiente sadio, à Paz, ao Progresso, à Defesa do Consumidor
Direitos versus Garantias
Direitos Fundamentais: possuem caráter
declaratório e são bens e vantagens em si
mesmos considerados.
Garantias Fundamentais: possuem caráter
assecuratório (preventivo) ou reparatório
(repressivo) e funcionam como mecanismos ou
instrumentos de proteção aos direitos,
limitando o poder.
DIREITO GARANTIA
Direito à vida Vedação à pena
de morte
Direito à liberdade
de locomoção Habeas corpus
Liberdade de
manifestação do
pensamento
Proibição da
censura prévia
122
Características
dos
Direitos e Garantias
Fundamentais
Características dos Direitos e Garantias Fundamentais
Historicidade: possuem caráter histórico, passando pelos tempos.
Universalidade: deve alcançar todos os seres humanos.
Limitabilidade/Relatividade: não são absolutos e no caso
concreto deverá ser conjugada a máxima observância dos direitos
fundamentais envolvidos com a mínima restrição.
Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente.
Características dos Direitos e Garantias Fundamentais
Imprescritibilidade: não desaparecem pelo decurso do tempo.
Inviolabilidade: impossibilidade de não serem observados por
normas subconstitucionais ou por atos administrativos.
Efetividade: o Estado deverá garantir a efetivação desses direitos.
Irrenunciabilidade: será admitido seu não exercício, mas não a sua
renúncia.
Inalienabilidade: são indisponíveis por serem conferidos a todos,
ou seja, universais.
Características dos Direitos e Garantias Fundamentais
Interdependência: as previsões constitucionais, embora autônomas,
possuem inúmeras intersecções para atingirem seus objetivos; logo, o
direito ambulatório está conectado ao habeas corpus e assim por diante.
Complementaridade: não devem ser interpretados de maneira
isolada, mas sempre que possível, de forma conjunta para alcançar as
finalidades do constituinte.
Individualidade e/ou Coletividade: o jurista Jair Teixeira dos Reis
noticia que os direitos fundamentais possuem a peculiaridade da
individualidade e/ou coletividade e vice-versa, uma vez que são
individuais porque são portados pelo indivíduo, como o direito à
alimentação e à moradia (art. 6o, CF) e doutra pertencem a toda
coletividade, como o acesso à informação e a democracia
participativa.
Titulares ou Destinatários
de Direitos Fundamentais
CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (...) 127
Titulares ou Destinatários de Direitos Fundamentais
Princípio da Universalidade
Rol meramente exemplificativo e enumeração aberta
Caput histórico da CREUB/1891
Regime e Princípios adotados pela CF (Art. 5º, §2º)
Tratados/Convenções Internacionais (Art. 5º, §3º)
Estrangeiros não residentes (turistas, passageiros etc)
Apátridas ou heimatlos
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Pessoas Jurídicas de Direito Público
Embrião (no ventre materno)
A aplicabilidade das normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais (Art. 5º, § 1º, CF/88)
As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
129
Abrangência dos
Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º, § 2º, CF/88)
Rol Exemplificativo e Enumeração Aberta
Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Repú ̇blica
Federativa do Brasil seja parte.
Abrangência dos
Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º, § 3º, CF/88)
Tratados e Convenções Internacionais
com força de Emenda Constitucional
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada casa do
Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (EC 45/04) 131
Tratados e Convenções Internacionais
A recepção dos tratados internacionais no direito
brasileiro;
A natureza jurídica dos tratados internacionais que
não versam sobre direitos humanos;
Os tratados internacionais sobre direitos humanos
anteriores à EC 45/04; e
A natureza jurídica da Convenção Americana de
Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa
Rica (1969).
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
CF, Art. 5º, § 4º: O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão.
133
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Criado pelo Estatuto de Roma em 2002
Corte internacional permanente com jurisdição sobre pessoas
acusadas de cometerem graves violações aos direitos humanos e
competente para julgar crimes contra a humanidade, genocídio, de
guerra e o crime de agressão de um Estado contra outro.
Estado Soberano ou Organismo Internacional?
Acatamento de decisões do TPI (CF, art. 105, I, “i”) e abrandamento
das noções de soberania da RFB;
ADCT, Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos.
A RFB assina o Estatuto de Roma em 07.02.2000; o Congresso o
referenda através do Decreto Legislativo 112, de 06.06.2002, para em
seguida ser promulgado pelo Decreto Presidencial 4.388, de
25.06.2002 e publicado no DOU um dia após, quando entrou em
vigência.
Direitos Fundamentais
CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (...)
135
Direitos Fundamentais Básicos
1. VIDA
2. LIBERDADE
3. IGUALDADE
4. SEGURANÇA
5. PROPRIEDADE
136
DIREITO À VIDA
Elementar/Básico
Vida digna
Extrauterina e intrauterina
Aborto
Pena de Morte
Fertilização in vitro; O STF e a
constitucionalidade do art. 5o da Lei
11.105/2005. 137
DIREITO À LIBERDADE
Conceito muito amplo
Liberdade de locomoção
Liberdade de crença
Liberdade de convicções
Liberdade de associação
Liberdade de reunião
Liberdade de expressão do pensamento
138
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE
CF, Art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza (...)
CF, Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
Igualdade na lei (legislador)
Igualdade perante a lei (aplicador da lei)
A diferenciação é permitida, porém os critérios não
poderão ser arbitrários, mas baseados em lei. 139
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Nasce como oposição ao poder
autoritário e antidemocrático.
CF, Art. 5º, II - ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei; (Princípio da
Legalidade Ampla)
140
Proibição da Tortura
CF, Art. 5º, III - ninguém será
submetido a TORTURA nem a
tratamento DESUMANO ou
DEGRADANTE;
141
Liberdade de Expressão e Anonimato
CF, Art. 5º, IV - É livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o
anonimato.
STF: Não exigência do diploma de jornalismo para o exercício profissional.
A proibição ao anonimato impede, em regra, o acolhimento de denúncias anônimas
(delação apócrifa).
A proibição do anonimato também funciona como meio de responsabilizar quem
cause danos em decorrência de juízos/opiniões ofensivas, caluniosas ou
difamatórias.
142
Direito de Resposta
CF, Art. 5º, V - É assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano
material, moral ou à imagem. Princípio da Proporcionalidade no mesmo meio de comunicação (sonoro ou
audiovisual), com o mesmo destaque e duração. Se escrito, o mesmo tamanho.
143
Liberdade de Expressão e
Vedação à Censura Prévia
CF, Art. 5º, IX - É livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de
censura ou licença.
Relatividade; Vedação ao racismo e a inviolabilidade da vida privada e intimidade.
144
Sigilo da Fonte
CF, Art. 5º, XIV - É assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional.
Acesso à informações de que possam ser de interesse geral.
O sigilo da fonte tem como principais destinatários os jornalistas, para que possam
obter importantes informações que não obteriam sem essa garantia.
O sigilo da fonte não conflita com a vedação ao anonimato.
O jornalista protegerá a fonte e veiculará a informação em seu nome, respondendo por
qualquer ato que viole à intimidade ou a vida privada. 145
Intimidade, vida privada, honra e imagem
CF, Art. 5º, X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.
146
Intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, inciso X, CF/88)
ANOTE!
1. O sigilo bancário é espécie do direito à privacidade, mas esse direito
deverá ceder perante o interesse social, público e da justiça.
2. A indenização (material e moral) poderá ser cumulativa.
3. Conforme o STF, não se faz necessário ofensa à reputação da
pessoa para geração de dano moral.
4. A simples publicação não consentida de fotografias pode gerar dano
moral, pois gera desconforto e constrangimento ao indivíduo.
5. A dor que se sente ao perder um familiar é indenizável a título de
danos morais, pois a expressão “danos morais” não se limita aos
casos danosos à imagem e a dignidade do indivíduo como pessoa.
Liberdade de Crença Religiosa
CF, Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
CF, Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
A República Federativa do Brasil é um Estado laico, mas não é ateu.
V. Preâmbulo e Art. 19, I da CF/88
Liberdade de crença religiosa
e convicção política e filosófica (Escusa de consciência, objeção de consciência ou alegação de imperativo de consciência)
CF, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
Se também houver recusa na prestação alternativa, poderá ocorrer privação de
direitos.
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de: (...) IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Inviolabilidade de domicílio
CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
Caráter extensivo: Residência, recinto fechado, escritório, consultório, dependência
privativa de pessoa jurídica etc.
Inviolabilidades das
correspondências e comunicações
CF, Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
STF: A garantia da inviolabilidade das correspondências, comunicações
telegráficas e de dados não é absoluta.
Requisitos para a Interceptação Telefônica (art. 5º, inciso XII, CF/88)
1. LEI prevendo situações e procedimentos para que
possa ocorrer a interceptação telefônica, sempre no
âmbito de investigação criminal ou instrução
processual penal. (Lei nº 9.296/96)
2. ORDEM JUDICIAL específica para o caso em tese, ou
seja, para o caso concreto (Reserva de Jurisdição)
Liberdade de Atividade Profissional
CF, Art. 5º, XIII - É livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.
Norma constitucional de eficácia contida, dotada de aplicabilidade imediata, todavia
sujeita a restrições ulteriores impostas pelo legislador ordinário.
Liberdade de Reunião
CF, Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
Abrange passeatas, comícios, desfiles etc.
Alcança o direito de não se reunir.
É direito coletivo, ou seja, é forma de manifestação coletiva da liberdade de
expressão, onde pessoas se associam temporariamente.
Características: finalidade pacífica, sem armas, locais abertos ao público, não frustar
outra reunião anteriormente marcada, sem necessidade de autorização e necessário
aviso prévio à autoridade competente.
Liberdade de Associação
CF, Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
CF, Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
CF, Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado.
Liberdade de Associação
CF, Art. 5º, XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
CF, Art. 5º, XXI - as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
Direito de Propriedade CF, Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
CF, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
CF, Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta constituição;
O direito de propriedade não é absoluto.
A propriedade urbana deverá ser utilizada e edificada bem como se rural, produtiva, sob
pena de desapropriação (intervenção estatal) por interesse social se não atender sua
função social.
V. Art. 182, §4º, III, CF (Desapropriação urbanística; caráter sancionatório)
V. Art. 184, CF (Desapropriação rural; reforma agrária; caráter sancionatório)
V. Art. 243, CF. (Desapropriação confiscatória; sem indenização)
Direito de Propriedade
CF, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
CF, Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Requisição administrativa; Ato autoexecutório; Direito Fundamental cujo titular é o Estado; O
Estado utilizará a propriedade particular de forma gratuita e compulsória; Todavia, há para o
particular a garantia de indenização posterior se do uso estatal resultar dano. (Art. 5º, XXV, CF)
Pequena propriedade rural e pequeno produtor rural (Art. 5º, XXVI, CF)
Imunidade ao imposto territorial rural para a pequena propriedade rural produtiva
(Art. 153, §4º, II, CF)
Requisição de bens no Estado de Sítio (Art. 139, VII, CF)
Desapropriação Confiscatória (Art. 243, CF)
Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição
CF, Art. 5º, XXXV - A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.
Sistema de Jurisdição Única: somente o Poder Judiciário decide com força de coisa
julgada.
Nem toda controvérsia poderá ser submetida ao Poder Judiciário: como exemplo, a
prática de atos interna corporis e o mérito administrativo (conveniência e
oportunidade; elementos motivo e objeto do ato).
Inexistência da “instância administrativa de curso forçado” ou da “jurisdição
condicionada”: justiça desportiva (CF, art. 217, §1º), habeas data (STF, HD 22/DF,
rel . Min. Celso de Mello, 19.09.1991) e ato/omissão administrativa contrária à SV (Lei
11.417/2006, art. 7º, §1º).
V. Súmula 667, STF e SV 28
Mandado de Segurança Coletivo
SÚMULA 629/STF – “A impetração de mandado de
segurança coletivo por entidade de classe em favor
dos associados independe da autorização
destes”.
SÚMULA 630/STF – “A entidade de classe tem
legitimação para o mandado de segurança ainda
quando a pretensão veiculada interesse apenas a
uma parte da respectiva categoria”.
Mandado de Segurança de Coletivo
RE 196.184, REL. MIN. ELLEN GRACIE – “O partido político só pode
impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa de seus
próprios filiados, em questões políticas, quando autorizadas pela lei e
pelo estatuto, não lhe sendo possível pleitear, por exemplo, os direitos
da classe dos aposentados em geral, ou dos contribuintes em matéria
tributária”.
RE 193.382, REL. MIN. CARLOS VELOSO – “A legitimação das
organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a
segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição
processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança
coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da
Constituição, que contempla hipótese de representação”.
Direito Adquirido, Coisa Julgada
e Ato jurídico Perfeito
CF, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada;
Garantia à segurança jurídica
V. Súmula 654, STF
STF: Não existe direito adquirido em face do texto originário de uma nova
Constituição, mudança do padrão monetário, criação ou majoração de tributos e
alteração de regime jurídico estatutário.
O STF ainda não apreciou quanto a possibilidade de ECs desconstituírem direitos
adquiridos firmados no texto constitucional anterior.
Princípio do Juízo Natural
CF, Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal
de exceção;
CF, Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente;
Garantia de atuação imparcial do Poder Judiciário.
Obstáculos à arbitrariedades ou casuísmos com o estabelecimento de
tribunais ad hoc (para o julgamento de caso específico) ou ex post facto
(criados após o caso que será julgado) ou com competências não previstas
pela CF.
Júri Popular
CF, Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
Júri Popular
Soberania popular.
Escolha aleatória de cidadãos locais.
Juiz Togado + 25 jurados sorteados entre alistados; são 7
os jurados que comporão o Conselho de Sentença em
cada sessão de julgamento.
A soberania dos veredictos não exclui a recorribilidade
de suas decisões bem como poderá ser objeto de revisão
criminal.
Foro especial por prerrogativa de função (V. Arts. 102, I,
“b” e 29, X, CF).
V. Sumula 721, STF.
Competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
165
CRIMES CONTRA A VIDA (MODALIDADE DOLOSA)
1. Homicídio simples ou qualificado (art. 121, CP)
2. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP)
3. Infanticídio (art. 123, CP)
4. Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento (art. 124, CP)
5. Aborto provocado por terceiro (art. 125 ao 128, CP)
Princípio da Legalidade Penal e da
Retroatividade da Lei Penal mais favorável
CF, Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
Vedação ao Racismo
CF, Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei.
Tortura, Tráfico de Entorpecentes,
Terrorismo e Crimes Hediondos
CF, Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem.
Ação de Grupos Armados
CF, Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático.
Princípio da Intransmissibilidade da Pena
ou da Pessoalidade da Pena
CF, Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e
a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
Princípio da Individualização da Pena
Penas Admitidas
CF, Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade
b) perda de bens
c) multa
d) prestação social alternativa
e) suspensão ou interdição de direitos
Penas Vedadas
CF, Art. 5º, XLVII - não haverá PENAS:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX
b) de caráter perpétuo
c) de trabalhos forçados
d) de banimento
e) cruéis
Extradição
CF, Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Extradição
CF, Art. 5º, LII - não será concedida extradição
de estrangeiro por crime político ou de
opinião.
Contraditório e Ampla Defesa
CF, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Vedação à prova ilícita
CF, Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Princípio da Presunção de Inocência
CF, Art. 5º, LVII - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
Identificação criminal do civilmente identificado
CF, Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não
será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
V. Art. 5º, Lei 9.034/95 (Crime Organizado)
Processo datiloscópico “tocar piano” e fotográfico
Possibilidades constitucionais de prisão
CF, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
CF, Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com
ou sem fiança;
Direito do preso a não autoincriminação
CF, Art. 5º, LXIII - o preso será informado de
seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
Princípio da ampla defesa
Direito ao silêncio
Direito público subjetivo assegurado a qualquer indivíduo
Direitos do preso
CF, Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
CF, Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
CF, Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
V. SV 11 (Uso de algemas em caráter excepcional)
Prisão civil por dívida
(Devedor de alimentos/depositário infiel)
CF, Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
Súmula Vinculante 25 (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito.”)
V. Súmula 619, STF (Revogada)
V. Art 7º, 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da
Costa Rica)
V. Art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Assistência jurídica gratuita
CF, Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
V. Art. 134, CF.
Isenção do pagamento de honorários advogatícios (e perito) e custas
judiciais, para que não afete o sustento do requerente e de sua família.
Assistência em todos os graus pela Defensoria Pública (instituição essencial
à função jurisdicional do Estado).
Direito público subjetivo estendido também às pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos
Erro judiciário e excesso de prisão
CF, Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
O erro judiciário deste dispositivo é exclusivo da esfera penal; Condenação
penal indevida; Há responsabilidade civil do Estado; Cabimento de
indenização por danos morais e materiais.
A prisão além do tempo fixado decorre de erro administrativo, e não
judiciário; Há responsabilidade civil do Estado; A indenização pelos danos
patrimoniais e morais desta ação ou omissão estatal deverão ser
reclamados mediante ação cível específica.
ATENÇÃO!
ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA: GRATUITOS
NA FORMA DA LEI.
REGISTRO DE NASCIMENTO: GRATUITO AOS
RECONHECIDAMENTE POBRES
CERTIDÃO DE ÓBITO: GRATUITO AOS RECONHECIDAMENTE
POBRES
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL PELO ESTADO: GRATUITA A
QUEM COMPROVE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Princípios da celeridade processual
e da razoável duração do processo
CF, Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação.
A morosidade e a baixa efetividade dos processos judiciais promovem impunidade,
inadimplência e enfraquecem o regime democrático.
Princípios que reforçam o direito de petição aos poderes públicos, a
inafastabilidade de jurisdição, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo
legal.
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS
Remédios Constitucionais
NATUREZA JURÍDICA
São os meios colocados à disposição do
indivíduo (cidadão ou estrangeiro) ou
pessoa jurídica para salvaguardar direitos
diante de ilegalidades ou abusos de
poder cometidos pelo Poder Público.
Remédios Constitucionais
Administrativos
Direito de Petição
Obtenção de Certidão
Obs.: Independentemente do pagamento de taxas
DIREITO DE PETIÇÃO
CF/88, Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Natureza informal e democrática
Não requer advogado
Garante participação política e fiscalização na gestão da coisa pública, efetivando o
exercício da cidadania
Comporta 2 situações: defesa de direitos e reparo de ilegalidade ou abuso de poder,
sendo que na segunda poderá ser exercida pelo interesse coletivo ou geral, desvinculada
da comprovação da existência de lesão a interesses personalíssimos do autor da petição
Legitimação Universal: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Se não atendida a petição em prazo razoável → Mandado de Segurança
V. Art. 5º, LXXVIII, CF
Súmula Vinculante 21, STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento
prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
DIREITO DE CERTIDÃO
CF/88, Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
O Estado é obrigado a fornecer informações solicitadas, salvo as exceções de sigilo
para a defesa nacional, da sociedade e do próprio Estado.
A lesão, por negativa ilegal ao fornecimento de certidões, a este direito será reparada
na via do Mandado de Segurança e não do habeas data.
Não é exigível a demonstração da finalidade específica do pedido (jurisprudência).
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS
JUDICIAIS
1. HABEAS CORPUS
2. HABEAS DATA
3. MANDADO DE SEGURANÇA
4. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
5. MANDADO DE INJUNÇÃO
6. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
7. AÇÃO POPULAR
Habeas
Corpus
Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII, CF/88)
“Conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.”
Espécies:
1. Liberatório/Repressivo (Alvará de Soltura)
2. Preventivo (Salvo Conduto)
Objetivo:
PROTEGER O DIREITO DE LIVRE
LOCOMOÇÃO, OU SEJA, O
DIREITO DE IR E VIR.
Legitimidade Ativa:
QUALQUER PESSOA INDEPENDENTEMENTE
DE CAPACIDADE CIVIL, COM EXCEÇÃO DO
MAGISTRADO, NA QUALIDADE DE JUIZ.
Legitimidade Passiva: (AUTORIDADE COATORA)
1. AUTORIDADE PÚBLICA
2. PESSOA PRIVADA
NÃO ESQUEÇA!
1. GRATUITO
2. ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
JUDICIAL QUE DISPENSA ADVOGADO
3. “NÃO CABERÁ "HABEAS-CORPUS" EM
RELAÇÃO A PUNIÇÕES DISCIPLINARES
MILITARES.”(STF, HC 70.648/RJ)
SÚMULA 395/STF – “Não se conhece de recurso de habeas corpus
cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais
em causa a liberdade de locomoção”.
SÚMULA 693/STF – “Não cabe habeas corpus contra decisão
condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
SÚMULA 694/STF – “Não cabe habeas corpus contra a imposição da
pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função
pública”.
SÚMULA 695/STF – “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena
privativa de liberdade”.
HC 70.648, REL. MIN. MOREIRA ALVES – “A imposição do artigo 142, §2º
da CF/88 (“Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares”) não impede que se examine, nele, a ocorrência dos quatro
pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder
disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada
disciplinarmente).
HC 91.570, REL. MIN. MRCO AURÉLIO – “O habeas corpus não sofre
qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da
decadência e da preclusão ante o fator tempo”.
HC 72.391, REL. MIN. CELSO DE MELLO –
“Inquestionável o direito de súditos estrangeiros
ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus
eis que esse remédio constitucional – por qualificar-se
como verdadeira ação popular – pode ser utilizado por
qualquer pessoa, independentemente de condição
jurídica resultante de sua origem nacional. A petição com
que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em
português, sob pena de não-conhecimento do writ
constitucional.
Habeas
Data
Habeas Data (Art. 5º, LXXII, CF/88)
Conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o CONHECIMENTO de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público.
b) para a RETIFICAÇÃO de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Objetivo:
PROTEGER DIREITO DE OBTER OU
RETIFICAR INFORMAÇÕES SOBRE O
IMPETRANTE CONSTANTE DE
REGISTROS OU BANCOS DE DADOS
GOVERNAMENTAL OU PÚBLICO.
Legitimidade Ativa:
1. PESSOA FÍSICA
2. PESSOA JURÍDICA
3. NACIONAL
4. ESTRANGEIRO
Legitimidade Passiva:
1. ENTIDADE GOVERNAMENTAL.
2. PESSOA JURÍDICA QUE TENHA
REGISTRO OU BANCO DE DADOS DE
CARÁTER PÚBLICO.
NÃO ESQUEÇA!
1. GRATUITO
2. AGUARDA-SE A RECUSA
ADMINISTRATIVA
3. SEMPRE INFORMAÇÕES SOBRE A
PESSOA DO IMPETRANTE
Habeas Data (STJ Súmula nº 2 - 08/05/1990 - DJ 18.05.1990)
Não cabe o habeas data se não
houve recusa de informações por
parte da autoridade administrativa.
Legitimidade Ativa:
1. PESSOA FÍSICA
2. PESSOA JURÍDICA
3. NACIONAL
4. ESTRANGEIRO
Legitimidade Passiva: (AUTORIDADE COATORA)
• AUTORIDADE PÚBLICA
• AGENTE DE PJ NA ATRIBUIÇÃO DO
PODER PÚBLICO
NÃO ESQUEÇA!
POSSUI CARÁTER SUBSIDIÁRIO,
POIS SOMENTE SERÁ CABÍVEL
QUANDO NÃO HOUVER AMPARO DE
HC OU HD
Mandado de Segurança
SÚMULA 101/STF – “O mandado de segurança não substitui a ação popular”.
SÚMULA 266/STF – “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
SÚMULA 267/STF – “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição”.
SÚMULA 268/STF – “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
com trânsito em julgado”.
SÚMULA 269/STF – “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança”.
SÚMULA 632/STF – “É constitucional lei que fixa prazo de decadência para
impetração de mandado de segurança”.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (Art. 5º, LXX, CF/88)
LXX - o MS coletivo pode ser impetrado por:
a) PARTIDO político com representação no CN;
b) organização SINDICAL, ENTIDADE DE
CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos
1 ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
Espécies:
1.PREVENTIVO (JUSTO RECEIO)
2.REPRESSIVO (LESÃO CONCRETA)
Objetivo:
PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E
CERTO, NÃO AMPARADO POR HC OU
HD.
Legitimidade Ativa:
1. Partido Político (com representação no CN)
2. Organização Sindical
3. Entidade de Classe
4. Associação (legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos 1 ano)
Legitimidade Passiva: (AUTORIDADE COATORA)
• AUTORIDADE PÚBLICA
• AGENTE DE PJ NA ATRIBUIÇÃO DO
PODER PÚBLICO
NÃO ESQUEÇA!
1. POSSUI CARÁTER SUBSIDIÁRIO, POIS
SOMENTE SERÁ CABÍVEL QUANDO NÃO HOUVER
AMPARO DE HC OU HD.
2. SOMENTE TUTELA DE DIREITO DOS
MEMBROS/ASSOCIADOS.
3. INCABÍVEL A TUTELA DE DIREITO PRÓPRIO DE
PARTIDO, SINDICATO, ENTIDADE DE CLASSE OU
ASSOCIAÇÃO.
Mandado de Segurança Coletivo
SÚMULA 629/STF – “A impetração de mandado de
segurança coletivo por entidade de classe em favor
dos associados independe da autorização
destes”.
SÚMULA 630/STF – “A entidade de classe tem
legitimação para o mandado de segurança ainda
quando a pretensão veiculada interesse apenas a
uma parte da respectiva categoria”.
Mandado de Segurança de Coletivo
RE 196.184, REL. MIN. ELLEN GRACIE – “O partido político só pode
impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa de seus
próprios filiados, em questões políticas, quando autorizadas pela lei e
pelo estatuto, não lhe sendo possível pleitear, por exemplo, os direitos
da classe dos aposentados em geral, ou dos contribuintes em matéria
tributária”.
RE 193.382, REL. MIN. CARLOS VELOSO – “A legitimação das
organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a
segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição
processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança
coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da
Constituição, que contempla hipótese de representação”.
MANDADO
DE
INJUNÇÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO (Art. 5º, LXXI, CF/88)
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos(as):
1. direitos e liberdades constitucionais
2. prerrogativas inerentes à:
a) nacionalidade
b) soberania
c) cidadania
Objetivo:
SUPRIR A FALTA DE NORMA QUE
VIABILIZE O EXERCÍCIO DE DIREITOS E
LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS
PRERROGATIVAS INERENTES À
NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À
CIDADANIA.
Legitimidade Ativa:
1. PESSOA FÍSICA
2. PESSOA JURÍDICA
3. NACIONAL
4. ESTRANGEIRO
Legitimidade Passiva:
• AGENTE PÚBLICO OMISSO
• ÓRGÃO PÚBLICO OMISSO
NÃO ESQUEÇA!
OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
INJUNÇÃO
COLETIVO
1. Possui os mesmos ELEMENTOS do
Mandado de Injunção Individual
2. O MI Coletivo só existe por
entendimento da JURISPRUDÊNCIA
DO STF (MI 20/DF)
Mandado de Injunção
MI 20, REL. MIN. CELSO DE MELLO – “A jurisprudência do STF firmou-se no
sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de
classe, do mandado de injunção coletivo”.
MI 798, MIN. REL. GILMAR MENDES – “O Tribunal, por maioria, conheceu do
mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a
aplicação da lei 7.783/89, no que couber, vencidos os ministros Ricardo
Lewnandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à
categoria representada pelo sindicato.”
MI 725, MIN. REL. GILMAR MENDES – “Não se deve negar aos municípios
(Pessoa Jurídica de Direito Público), peremptoriamente, a titularidade de direitos
fundamentais(...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis
para a sua proteção”.
AÇÃO
POPULAR
AÇÃO POPULAR (Art. 5º, LXXIII, CF/88)
Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo à(ao):
PATRIMÔNIO PÚBLICO
PATRIMÔNIO DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
MEIO AMBIENTE
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
PATRIMÔNIO CULTURAL
Ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.
Espécies:
1. Repressiva (Lesão consumada)
2. Preventiva (Ameaça de lesão)
Objetivo:
PROTEGER
1. PATRIMÔNIO PÚBLICO
2. PATRIMÔNIO DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE
3. MORALIDADE ADMINISTRATIVA
4. MEIO AMBIENTE
5. PATRIMÔNIO HISTÓRICO
6. PATRIMÔNIO CULTURAL
LEGITIMIDADE ATIVA
CIDADÃO O brasileiro, nato ou naturalizado, no gozo pleno de seus direitos políticos
CIDADÃO = 12 + 14
Legitimidade Passiva:
1. PESSOAS PÚBLICAS
2. PESSOAS PRIVADAS
3. ENTIDADES
4. AUTORIDADES
5. FUNCIONÁRIOS
6. ADMINISTRADORES
NÃO ESQUEÇA!
FICARÁ O AUTOR, SALVO COMPROVADA
MÁ-FÉ, ISENTO DE:
1. CUSTAS JUDICIAIS
2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
NÃO PODERÃO PROPOR AÇÃO POPULAR
ESTRANGEIRO
PESSOA JURÍDICA
PESSOA C/ PERDA/SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS
MINISTÉRIO PÚPLICO (MAS PODERÁ DAR CONTINUIDADE)
Ação Popular
Súmula 365/STF – “Pessoa
jurídica NÃO tem legitimidade
para propor ação popular”.
DIREITOS SOCIAIS (art. 6º ao 11, CF/88)
Direitos e Garantias Fundamentais (Título II, CF/88)
Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos (art. 5º)
Direitos Sociais (arts. 6º ao art. 11)
Nacionalidade (arts. 12 e 13)
Direitos Políticos (arts. 14 a 16)
Partidos Políticos (art. 17)
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS SOCIAIS
Tratam-se de direitos humanos fundamentais de 2ª dimensão surgidos no pós 1ª
Grande Guerra Mundial e na busca pelo Estado Social em detrimento do
liberalismo. Denominados direitos de promoção ou prestacionais porque exigem
uma atitude positiva do Poder Público mediante a implementação de políticas
públicas, no intuito de reduzir as desigualdades sociais.
Teoria da
Reserva do
Possível
Esta teoria, desenvolvida na Alemanha, age como limitação à
plena realização dos direitos prestacionais, levando-se em
consideração o elevado grau de onerosidade para a implementação
dos direitos sociais aliado à escassez de recursos orçamentários.
Mínimo
Existencial
Situado dentro dos direitos sociais, o Mínimo Existencial é um
subgrupo menor e preciso, todavia de extrema necessidade e
imprescindível para uma vida humana digna. Possui caráter
absoluto, logo não se sujeita à reserva do possível.
Vedação ao
Retrocesso
Para garantir o nível de realização social já assegurado, as medidas
legais concretizadoras de direitos sociais devem ser alçadas a nível
constitucional como direitos humanos fundamentais dos indivíduos.
CF, Art. 6º São DIREITOS SOCIAIS a
educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição. (Redação
dada pela EC 64/10)
SÃO DIREITOS SOCIAIS, NA FORMA DA CF/88:
1. EDUCAÇÃO
2. SAÚDE
3. ALIMENTAÇÃO (EC 64/2010)
4. TRABALHO
5. MORADIA (EC 26/2000)
6. LAZER
7. SEGURANÇA
8. PREVIDÊNCIA SOCIAL
9. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
10.ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS
Direitos sociais individuais
dos trabalhadores
CF, Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à
melhoria de sua condição
social: (...)
Destinatários dos direitos
previstos no art. 7º, CF/88
Trabalhadores subordinados
Trabalhadores assalariados
Trabalhadores que prestam
pessoalmente serviços de caráter
permanente.
RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA
CF, Art. 7º, I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros
direitos;
Obs.: É o único direito dos trabalhadores nos
termos de lei complementar.
CF, Art. 7º, II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
CF, Art. 7º, III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
CF, Art. 7º, IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
SALÁRIO MÍNIMO
FIXADO EM LEI
NACIONALMENTE UNIFICADO
REAJUSTADO PERIODICAMENTE
VEDADA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM
GARANTIA DE SALÁRIO, NUNCA INFERIOR AO
MÍNIMO, PARA OS QUE PERCEBEM REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
Obs.: A retenção DOLOSA do salário é crime (CF, art. 7º, X - proteção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;)
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
CF, Art. 7º, VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
Licenças
PATERNIDADE: NOS TERMOS FIXADOS EM LEI
GESTANTE: 120 DIAS
SEM PREJUÍZO DE EMPREGO
SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
SALÁRIO-FAMÍLIA (nos termos da lei)
TRABALHADOR DE BAIXA RENDA
TRABALHADOR COM DEPENDENTES
Jornada de trabalho
Máximo de 8h/dia
Máximo de 44h/semana
Máximo de 6h para turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva
É facultado compensar horários ou reduzir jornada,
desde que haja acordo ou convenção coletiva de
trabalho
Serviço extraordinário deve ser remunerado em, no
mínimo, 50% a mais (Vide Del 5.452/43, art. 59, § 1°, tal decreto-lei aprova a CLT)
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
Turnos ininterruptos de revezamento
CF, Art. 7º, XIV - jornada de 6 horas
para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
Férias anuais remuneradas
CF, Art. 7º, XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a mais do que o salário
normal;
Acidente de trabalho
CF, Art. 7º, XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
Créditos resultantes das
relações de trabalho (EC n° 28/2000)
CF, Art. 7º, XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de
5 anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de 2 anos após a
extinção do contrato de trabalho;
IDADES MÍNIMAS PARA O TRABALHO
REGRA: 16 ANOS
1ª EXCEÇÃO → 18 ANOS SE:
NOTURNO
PERIGOSO
INSALUBRE
2ª EXCEÇÃO → 14 ANOS SE: APRENDIZ
Menores trabalhadores
CF, Art. 7º, XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de 18 anos e de
qualquer trabalho a menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de 14 anos;
Trabalhador avulso
CF, Art. 7º, XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso.
Outros Direitos dos Trabalhadores Urbanos e
Rurais previstos no artigo 7º, CF/88:
VIII – 13º SALÁRIO
V - PISO SALARIAL PROPORCIONAL AO TRABALHO
XI – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO
XV – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS
DOMINGOS
XX – PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER COM INCENTIVOS
ESPECÍFICOS CONFORME A LEI
XXI - AVISO PRÉVIO MÍNIMO DE 30 DIAS
XXII – REDUÇÃO DE RISCOS INERENTES AO TRABALHO
XXIII – ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS
XXIV - APOSENTADORIA
XXV – AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR DE 0 ATÉ 5 ANOS
XXX – PROIBIÇÃO DE DIFERENÇAS POR COR, SEXO, IDADE OU ESTADO CIVIL
Outros Direitos dos Trabalhadores Urbanos e
Rurais previstos no artigo 7º, CF/88:
XXVI - RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES/ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO
XXVII - PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO, NA FORMA DA LEI;
XXVIII - SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGO DO
EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTE ESTÁ
OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA;
XXX - PROIBIÇÃO DE DIFERENÇA DE SALÁRIOS, DE EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES E DE CRITÉRIO DE ADMISSÃO POR MOTIVO DE SEXO, IDADE,
COR OU ESTADO CIVIL;
XXXI - PROIBIÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO NO TOCANTE A SALÁRIO
E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA;
XXXII - PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E
INTELECTUAL OU ENTRE OS PROFISSIONAIS RESPECTIVOS;
APLICA-SE AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS (Art. 7º, parágrafo único, CF/88)
IV – SALÁRIO MÍNIMO
VI – IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO ACORDO/CONVENÇÃO
COLETIVA
VIII – 13º SALÁRIO
XV – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS
DOMINGOS
XVII – FÉRIAS ANUAIS COM PELO MENOS 1/3 A MAIS QUE O SALÁRIO
NORMAL
XVIII – LICENÇA MATERNIDADE
XIX – LICENÇA PATERNIDADE
XXI – AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (≥30 DIAS)
XXIV - APOSENTADORIA
NÃO É PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE
AO TRABALHADOR DOMÉSTICO
SEGURO-DESEMPREGO
SEGURO-ACIDENTE
SALÁRIO-FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO NOTURNA SUPERIOR A DIURNA
HORA-EXTRA
FGTS*
Servidores Públicos
CF, Art. 39, § 3º: Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
Aplica-se aos Servidores Públicos (Art. 39, §3º, CF)
IV – SALÁRIO MÍNIMO
VII – SALÁRIO NUNCA INFERIOR AO MÍNIMO PARA QUEM RECEBE R. VARIÁVEL
VIII – 13° SALÁRIO
IX – ADICIONAL NOTURNO
XII – SALÁRIO-FAMÍLIA
XIII – JORNADA DE 8H DIÁRIAS OU 44H SEMANAIS
XV – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS
XVI – HORA EXTRA (50% OU MAIS DA HORA NORMAL)
XVII – FÉRIAS ANUAIS COM PELO MENOS 1/3 A MAIS QUE O SALÁRIO NORMAL
XVIII – LICENÇA MATERNIDADE
XIX – LICENÇA PATERNIDADE
XX – PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER
XXII – REDUÇÃO DE RISCOS INERENTES AO TRABALHO
XXX – PROIBIÇÃO DE DIFERENÇAS POR COR, SEXO, IDADE OU ESTADO CIVIL
Associação Profissional ou Sindical Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei NÃO PODERÁ exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o REGISTRO no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a INTERFERÊNCIA e
a INTERVENÇÃO na organização sindical;
II - é vedada a criação de MAIS DE UMA organização sindical,
EM QUALQUER GRAU, representativa de categoria
PROFISSIONAL ou ECONÔMICA, NA MESMA BASE
TERRITORIAL, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área
de um MUNICÍPIO;
Defesa
e
Contribuição Sindical ou Confederativa
Art. 8°, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses COLETIVOS ou INDIVIDUAIS da categoria,
inclusive em questões JUDICIAIS ou ADMINISTRATIVAS;
Art. 8°, IV - a ASSEMBLÉIA GERAL fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
será DESCONTADA EM FOLHA, para custeio do
SISTEMA CONFEDERATIVO da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei;
CONTRIBUIÇÃO
Corporativa TRIBUTO (art. 149, CF/88)
Instituída por LEI
OBRIGATÓRIA a TODOS
Confederativa Não é Tributo (art. 8°, IV)
ou Sindical Instituída por ASSEMBLÉIA GERAL
Obrigatória somente aos FILIADOS
DESCONTADA EM FOLHA
Associação Profissional ou Sindical Art. 8º, V - NINGUÉM SERÁ obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
Art. 8º, VI - é OBRIGATÓRIA a participação dos sindicatos nas
negociações COLETIVAS de trabalho;
Art. 8º, VII - o APOSENTADO filiado tem direito a VOTAR e SER
VOTADO nas organizações sindicais;
Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
DO REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que SUPLENTE, ATÉ 1 ANO
após o final do mandato, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS
TERMOS DA LEI.
Sindicato Rural
e
Colônia de Pescadores
CF, Art. 8°, parágrafo único: as
disposições deste artigo aplicam-se à
organização de SINDICATOS RURAIS e
de COLÔNIAS DE PESCADORES,
atendidas as condições que a lei
estabelecer.
• INDEPENDE de Lei para seu exercício.
• Direito normatizado pela Lei nº 7.783/89.
• Lei disporá sobre:
1. Serviços e Atividades ESSENCIAIS
2. Atendimento de necessidades INADIÁVEIS da comunidade
3. Punição a quem cometer ABUSOS
Direito de Greve
É assegurada a eleição de 1
representante entre os empregados
com a finalidade exclusiva de
promover o entendimento direto
com os empregadores.
Empresa com + de 200 empregados
Literalidade das disposições
CF, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
CF, Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CF, Art. 11. Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a
eleição de 1 representante destes com a finalidade exclusiva de promover-
lhes o entendimento direto com os empregadores.
NACIONALIDADE (Art. 12 e 13, CF)
Relembrando
Conceitos
O que é Estado?
Um governo, um POVO e um
território dotado de objetivos
definidos.
Elementos Estruturais do Estado
1. Poder Político
2. Território
3. Povo
4. Objetivos
Povo
É o conjunto de pessoas unidas ao Estado pelo VÍNCULO JURÍDICO-POLÍTICO da NACIONALIDADE;
São aqueles que a Constituição denomina NACIONAIS;
É o ELEMENTO HUMANO e pessoal do Estado.
POVO ≠ POPULAÇÃO
População não é um conceito jurídico.
Trata-se de uma definição demográfica
que expressa o somatório de
RESIDENTES de um território (nacionais
+ estrangeiros + apátridas ou heimatlos).
CONFLITOS DE NACIONALIDADE
Conflito Positivo de Nacionalidade
Polipátrida
Conflito Negativo de Nacionalidade
Apátrida
Art. XV, Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948)
Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948)
Art. XV. Todo o indivíduo tem direito a ter
uma nacionalidade. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Espécies
de
Nacionalidade
PRIMÁRIA
ORIGINÁRIA
DE 1º GRAU
NATA
(Art. 12, I)
SECUNDÁRIA
DERIVADA
DE 2º GRAU
POR NATURALIZAÇÃO
POR AQUISIÇÃO
ADQUIRIDA
(Art. 12, II)
Nacionalidade Originária Resulta de Fato Natural e Involuntário NASCIMENTO
Nacionalidade Secundária Resulta de Ato Jurídico e Voluntário NATURALIZAÇÃO
Critérios para Aquisição
da Nacionalidade Originária
ius sanguinis (sangue, filiação, ascendência)
Estados de Emigração (Estados europeus)
ius solis (territorialidade)
Estados de Imigração (República Federativa do Brasil)
Nacionalidade Secundária (Art. 12, II)
Tácita “Grande Naturalização de 1891”
Art. 69, § 4º, CREUB/1891
Expressa (Art. 12, II)
Ordinária Art. 12, II, “a”
Estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa (Lei 6.815/80)
Estrangeiros de países de língua portuguesa, exceto portugueses (Art. 12, II, “a”)
Portugueses (Quase nacionalidade; Art. 12, §1º c/c Dec. 3.927/01 )
Legais (Lei 6.815/80)
(Radicação Precoce e Conclusão de Curso Superior)
Extraordinária ou Quinzenária
Art. 12, II, “b”
ius solis (critério da territorialidade)
CF, Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil (território brasileiro), ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (exceção);
Regra Nasceu no território brasileiro, será NATO!
Exemplos:
a) Um casal turco gozando férias no litoral bahiano dá a luz a
um menino. Este menino é brasileiro nato? Sim.
b) Um casal alemão vem ao Brasil. O alemão está a serviço do
governo dos EUA. O filho do casal nasce em território
brasileiro. Será o menino brasileiro nato? Sim.
c) Um casal argentino vem ao Brasil. A mulher argentina está a
serviço do governo argentino. Em território brasileiro nasce o
filho do casal. Será o menino brasileiro nato ou estrangeiro?
Estrangeiro.
d) Um casal belga vem ao Brasil. O belga está a serviço da
Interpol (Organismo Internacional). Em território brasileiro
nasce o filho do casal. Será o menino brasileiro nato ou
estrangeiro? Estrangeiro.
EXEMPLOS DE
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
1.ONU
2.FMI
3. INTERPOL
4.UNESCO
5.OMC
6.TPI
7.OMS
ius sanguinis + Serviço do Brasil (critério de sangue + critério funcional)
CF, Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
República Federativa do Brasil
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
República Federativa do Brasil
Pessoa jurídica com capacidade política
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Administração Pública Direta e Indireta
Rafael, o atleta que está no estrangeiro,
competindo por intermédio do Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) ou da
CBF, está a serviço da República
Federativa do Brasil? NÃO!
Rafael, a criança adotada regularmente,
no estrangeiro, por um casal de
brasileiros, será considerada brasileira
nata ou naturalizada no Brasil?
1ª Posição → Nato: Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III,
CF) e vedação constitucional ao
tratamento discriminatório entre filhos do
casamento e adotivos. (Art. 227, §6º, CF)
2ª Posição → Naturalizado: Conflito de
princípios e insegurança nacional (Art. 12,
§3º, I e II, CF)
CF, Art. 227, § 6º - Os filhos,
havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
ius sanguinis + registro (art. 12, I, “c”, primeira parte)
CF, Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela EC 54/07)
ius sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, “c”, segunda parte) → NACIONALIDADE POTESTATIVA
CF, Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela EC 54/07)
Observação: Ato volitivo e opção personalíssima.
Caro Rafael, no caso da nacionalidade
potestativa, se o indivíduo vier residir antes da
maioridade em território nacional, como ficará
sua situação? Haverá conflito negativo de
nacionalidade? Ele será apátrida até atingir a
maioridade quando só então poderá optar pela
nacionalidade brasileira?
Posso recorrer ao Prof. José Afonso da
Silva para responder essa? rsrsrsrsrs…
“A aquisição da nacionalidade dá-se no
momento da fixação da residência no
País; este o fato gerador da
nacionalidade. No entanto, esta fica
sujeita à opção confirmativa. Assim, a
condição de brasileiro nato fica suspensa
até a implementação da condição.” (grifos meus)
Nacionalidade Secundária
Tácita “Grande Naturalização de 1891”
Art. 69, § 4º, CREUB/1891
Expressa
Ordinária Art. 12, II, “a”
Estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa (Lei 6.815/80)
Estrangeiros de países de língua portuguesa, exceto portugueses (Art. 12, II, “a”)
Portugueses (Quase nacionalidade; Art. 12, §1º c/c Dec. 3.927/01 )
Legais (Lei 6.815/80)
(Radicação Precoce e Conclusão de Curso Superior)
Extraordinária ou Quinzenária
Art. 12, II, “b”
NACIONALIDADE TÁCITA (exceção)
“Grande Naturalização de 1891”.
Exceção histórica porque em regra a
nacionalidade secundária necessita de
manifestação de vontade.
Realizada para aumentar a arrecadação de
tributos com a naturalização de estrangeiros
em massa.
A Constituição de 1824 fez algo similar em
relação aos portugueses.
Naturalização TÁCITA ou
“Grande Naturalização de 1891”
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891
Art 69 - São cidadãos brasileiros: (...)
4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de
novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses
depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de
conservar a nacionalidade de origem;
Nacionalidade Secundária
Tácita “Grande Naturalização de 1891”
Art. 69, § 4º, CREUB/1891
Expressa
Ordinária Art. 12, II, “a”
Estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa (Lei 6.815/80)
Estrangeiros de países de língua portuguesa, exceto portugueses (Art. 12, II, “a”)
Portugueses (Quase nacionalidade; Art. 12, §1º c/c Dec. 3.927/01 )
Legais (Lei 6.815/80)
(Radicação Precoce e Conclusão de Curso Superior)
Extraordinária ou Quinzenária
Art. 12, II, “b”
Nacionalidade Secundária Expressa Ordinária NÃO CRIA Direito Público Subjetivo para o naturalizando
Preenchidos os requisitos, o naturalizando NÃO TEM direito líquido e certo
O ato de concessão da nacionalidade é DISCRICIONÁRIO
Nacionalidade Secundária Expressa Extraordinária
CRIA Direito Público Subjetivo para o naturalizando
Preenchidos os requisitos, o naturalizando TEM direito líquido e certo
O ato de concessão da nacionalidade é VINCULADO
Nacionalidade Secundária
Tácita “Grande Naturalização de 1891”
Art. 69, § 4º, CREUB/1891
Expressa
Ordinária Art. 12, II, “a”
Estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa (Lei 6.815/80)
Estrangeiros de países de língua portuguesa, exceto portugueses (Art. 12, II, “a”)
Portugueses (Quase nacionalidade; Art. 12, §1º c/c Dec. 3.927/01 )
Legais (Lei 6.815/80)
(Radicação Precoce e Conclusão de Curso Superior)
Extraordinária ou Quinzenária
Art. 12, II, “b”
TODOS OS ESTRANGEIROS, EXCETO AQUELES
ORIGINÁRIOS DOS PAÍSES LUSÓFONOS. (CF, Art. 12, II, “a”)
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
Lei 6.815/89, Estatuto do Estrangeiro
Lei 6.815/80, Estatuto do Estrangeiro
Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da
família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por
crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente
considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde. (ATENÇÃO! Não foi recepcionado pela CF/88 porque ofende o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana))
Estrangeiros de países lusófonos,
exceto portugueses (Angola, Moçambique, Timor-Leste, Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe)
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto
e idoneidade moral;
PORTUGUESES → QUASE NACIONALIDADE
Sem perder a nacionalidade portuguesa e sem
adquirir a brasileira, os portugueses aqui residentes,
poderão exercer os direitos inerentes aos brasileiros
NATURALIZADOS, mas continuará estrangeiro.
“CF, Art. 12, § 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição. (Redação dada pela
ECR 3/94)”
Decreto no 3.927 de 19.09.2001
Promulga o Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta, entre a
República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa, celebrado em
Porto Seguro em 22 de abril de 2000.
Rafael, o português que possui, em solo
brasileiro, a qualidade de quase
nacional, poderá votar? Se ele residir no
Brasil pelo prazo mínimo de 3 anos ele
passará a exercer direitos políticos, ou
seja, ele poderá votar!
Rafael, o português que possui, em solo
brasileiro, a qualidade de quase
nacional, poderá ser servidor público?
Sim, conforme nos noticia o art. 37, I da CF/88
Estrangeiro Servidor
CF, Art. 37, I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela EC 19/98)
Rafael, o português que possui, em solo
brasileiro, a qualidade de quase nacional,
possui capacidade eleitoral passiva? Sim, mas
em razão da reciprocidade, somente poderão
ser candidatos em eleições locais, ou seja,
municipais. Poderão concorrer para prefeito e
vereador. Isto ocorre porque Portugal é um
Estado Unitário.
Nacionalidade Secundária
Tácita “Grande Naturalização de 1891”
Art. 69, § 4º, CREUB/1891
Expressa
Ordinária Art. 12, II, “a”
Estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa (Lei 6.815/80)
Estrangeiros de países de língua portuguesa, exceto portugueses (Art. 12, II, “a”)
Portugueses (Quase nacionalidade; Art. 12, §1º c/c Dec. 3.927/01 )
Legais (Lei 6.815/80)
(Radicação Precoce e Conclusão de Curso Superior)
Extraordinária ou Quinzenária
Art. 12, II, “b”
LEGAIS (Lei 6.815/80, Estatuto do Estrangeiro)
HIPÓTESES DE RARA OCORRÊNCIA
1.Radicação Precoce
2.Conclusão de Curso Superior
Radicação Precoce (Art. 116, Lei 6.815/80, Estatuto do Estrangeiro)
Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os
primeiros 5 anos de vida, estabelecido definitivamente
no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer
ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu
representante legal, a emissão de certificado provisório
de naturalização, que valerá como prova de
nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida
a maioridade.
Conclusão de Curso Superior (Art. 115, §2o, II, Lei 6.815/80, Estatuto do Estrangeiro)
Art. 115, § 2º, II - estrangeiro que tenha
vindo residir no Brasil antes de atingida a
maioridade e haja feito curso superior
em estabelecimento nacional de ensino,
se requerida a naturalização até 1 ano
depois da formatura.
Nacionalidade Secundária
Tácita “Grande Naturalização de 1891”
Art. 69, § 4º, CREUB/1891
Expressa
Ordinária Art. 12, II, “a”
Estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa (Lei 6.815/80)
Estrangeiros de países de língua portuguesa, exceto portugueses (Art. 12, II, “a”)
Portugueses (Quase nacionalidade; Art. 12, §1º c/c Dec. 3.927/01 )
Legais (Lei 6.815/80)
(Radicação Precoce e Conclusão de Curso Superior)
Extraordinária ou Quinzenária
Art. 12, II, “b”
Nacionalidade Secundária
Expressa Extraordinária ou Quinzenária
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais
de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade
brasileira. (Redação dada pela ECR 3/94)
CRIA Direito Público Subjetivo para o naturalizando
Preenchidos os requisitos, o naturalizando TEM direito líquido e certo
O ato de concessão da nacionalidade é VINCULADO
Diferenças entre Natos e Naturalizados
Regra: A CF/88 VEDA esta diferenciação!
Caso se faça necessário alguma
diferenciação entre ambos, somente a
Constituição terá competência para tal.
CF, Art. 12,§ 2º - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Diferenças Constitucionais
entre Natos e Naturalizados
1. Exercício de Cargos Privativos (Art. 12, §3o)
2. Exercício de Função (Art. 89, VII)
3. Propriedade (Art. 222)
4. Extradição (Art. 5o, LI)
5. Perda da Condição de Nacional (Art. 12, §4o, I)
Exercício de Cargos Privativos (Art. 12, §3o; Linha Sucessória Presidencial e Segurança Nacional)
CF, Art. 12,§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela EC 23/99)
Exercício de Função (Art. 89, VII)
CF, Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de
idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos
pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandato de três anos, vedada a recondução.
ÓRGÃO COLEGIADO E DE
ASSESSORAMENTO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Propriedade de empresa jornalística... (Art. 222, caput; Difusão da Cultura Nacional)
CF, Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País. (Redação
dada pela EC 36/02)
Extradição (Art. 5o, LI; STF → Norma Constitucional de Eficácia Limitada)
Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Omissão Legislativa; Ausência de Norma Regulamentadora
Perda da Condição de Nacional (Art. 12, §4o, I)
Art. 12,§ 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
Institutos e Hipóteses Taxativas de
Exceção à Regra Geral
1. Banimento
2. Expulsão
3. Deportação
4. Extradição
5. Entrega
Rafael, existe banimento ou expulsão de
brasileiros? Não, porque destinar
compulsoriamente brasileiros ao exterior
caracterizaria a pena de banimento, que é
inadimitida pelo ordenamento jurídico
brasileiro, além de ser expressamente vedada
pela Constituição no Art. 5º, XLVII, “d”.
PENAS PROIBIDAS
CF, Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
EXPULSÃO, QUANDO OCORRERÁ? (Art. 65, Lei 6.815/80)
Art. 65 É passível de expulsão o estrangeiro
que, de qualquer forma, atentar contra a
segurança nacional, a ordem política ou
social, a tranquilidade ou moralidade pública
e a economia popular, ou cujo procedimento
o torne nocivo à conveniência e aos
interesses nacionais (...)
EXPULSÃO (Art. 67, Lei 6.815/80; Exceção)
Art. 67 Desde que conveniente ao
interesse nacional, a expulsão do
estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que
haja processo ou tenha ocorrido
condenação.
TAL EXCEÇÃO DEVERÁ BASEAR-SE EM TRATADO INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA PRIVATIVA (CF, Art. 22, XV)
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
VEDAÇÃO À EXPULSÃO (SÚMULA 01, STF)
“É vedada a expulsão de
estrangeiro casado com brasileira,
ou que tenha filho brasileiro,
dependente da economia paterna.”
HIPÓTESES DE VEDAÇÃO À EXPULSÃO (Art. 75, Lei 6.815/80)
Se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira;
Quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual
não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito,
e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais
de 5 anos;
Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele
dependa economicamente, não constituindo
impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento
de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
EXPULSÃO - OBSERVAÇÕES
Aplica-se somente aos ESTRANGEIROS!
Competência privativa legislativa da União (CF, Art. 22, XV)
Regra: O estrangeiro pratica um crime em território nacional, então é
preso, processado, julgado, condenado e aqui cumprirá sua pena. Após o
cumprimento da pena será expulso.
Exceção: Desde que conveniente ao interesse nacional, e baseado na
assinatura de tratados internacionais, a expulsão do estrangeiro poderá
efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
A PF instaura IP para fins de expulsão do estrangeiro.
Fundamentado no IP, será ou não decretada a prisão do estrangeiro para
fins de expulsão do mesmo.
A CF/69 permitia que a prisão para fins de expulsão fosse decretada pelo
Ministro da Justiça (autoridade administrativa), mas tal dispositivo não foi
recepcionado pela CF/88.
DEPORTAÇÃO (Art. 57, Lei 6.815/80)
Diferentemente da expulsão, a deportação
não está ligada à pratica de um delito, mas
aos casos de entrada ou estada irregular de
estrangeiro, que se não se retirar
voluntariamente do território nacional no prazo
fixado em Regulamento, será promovida sua
deportação.
DEPORTAÇÃO – OBSERVAÇÕES
O estrangeiro não cometeu crime, mas praticou ilícito
administrativo.
A deportação consistirá na saída compulsória do
estrangeiro e far-se-á para o país da nacionalidade ou
de procedência do estrangeiro, ou para outro que
consinta em recebê-lo.
Não se procederá à deportação se implicar em
extradição inadmitida pela lei brasileira.
Não sendo exequível a deportação ou quando existirem
indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade
do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.
EXTRADIÇÃO (Art. 76, Lei 6.815/80)
Art. 76 - A extradição poderá ser
concedida quando o governo requerente
se fundamentar em tratado, ou quando
prometer ao Brasil a reciprocidade.
Obs.: A extradição é um instituto da Cooperação Jurídica Internacional.
Espécies de Extradição
Ativa: solicitada PELA RFB por um estado estrangeiro.
Passiva: solicitada À RFB por um estado estrangeiro.
Obs.: Há uma relação entre 2 (dois) estados estrangeiros soberanos.
Regras da Extradição Passiva
1) Quando um estrangeiro adentra o território brasileiro após
a prática de ilícito penal em Estado estrangeiro, é
decretado contra ele um MANDADO DE PRISÃO
INTERNACIONAL pelo Estado onde o crime foi cometido.
2) Este mandado de prisão internacional poderá ser
fundamentado em razão de sentença penal condenatória
definitiva ou processual, temporária ou preventiva.
3) O mandado de prisão internacional é distribuído
internacionalmente pela INTERPOL.
4) A Polícia Federal localizará o estrangeiro e o STF
decretará sua prisão para fins de extradição passiva.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
Regras da Extradição Passiva
5) A extradição será concedida se o governo solicitante se
fundamentar em tratado, ou prometer reciprocidade.
6) A RFB só extraditará se o fato que fundamentou o pedido
de prisão também for considerado crime no Brasil.
Caso seja simples contravenção penal, não importará
extradição. (Princípio da Dupla Incriminação ou
Tipicidade)
7) Não haverá extradição se o crime já estiver prescrito no
Brasil consoante a legislação brasileira.
8) Será aplicado o Princípio da Comutação.
Regras da Extradição Passiva
9) Portugueses somente poderão ser extraditados para
Portugal e vice-versa.
10) Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro. (Súmula 421, STF)
11) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião. (CF, Art. 5o, LII)
PRINCÍPIO DA COMUTAÇÃO (Art. 91, Lei 6.815/80)
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que
o Estado requerente assuma o compromisso:
(...)
III - de comutar em pena privativa de
liberdade a pena corporal ou de morte,
ressalvados, quanto à última, os casos em que
a lei brasileira permitir a sua aplicação;
SÚMULA 421, STF
Não impede a extradição a
circunstância de ser o
extraditando casado com
brasileira ou ter filho brasileiro.
CRIMES POLÍTICOS E DE OPINIÃO
CF, Art. 5o, LII - Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião.
Rafael, é possível a prática
de crime comum com
motivação política?
Rafael, é possível a prática
de crime comum com
motivação política?
SIM!
Rafael, se é possível a prática
de crime comum com motivação política,
então o estrangeiro que incida neste ilícito
penal estará sujeito à extradição passiva
caso haja solicitação de estado estrangeiro?
Rafael, se é possível a prática
de crime comum com motivação política,
então o estrangeiro que incida neste ilícito
penal estará sujeito à extradição passiva
caso haja solicitação de estado estrangeiro?
Segundo o STF, SIM!
EXTRADIÇÃO (OBSERVAÇÕES)
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (CF, Art.
5o, LI)
O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. (CF, Art. 5o, LII)
Leitura Recomendada:
1) Pet. 3.569/MS, relator Ministro Celso de Mello
2) Ext. 855/República do Chile, relator Ministro Celso de Mello,
26/08/2004
3) Ext. 1.085/Governo da Itália, relator Ministro Cezar Peluso,
18/11/2009 (caso Cesare Battisti)
ENTREGA
A ENTREGA é um instituto criado pelo “Estatuto de
Roma” que também criou o Tribunal Penal Internacional -
TPI (Haia, Holanda).
A EC nº 45/2004 constitucionalizou o TPI.
CF, Art. 5o, §4º. O Brasil se submete à jurisdição de
Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão. (Incluído pela EC nº 45/2004)
ADCT, Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um
tribunal internacional dos direitos humanos.
Rafael, qual a
diferença entre a
EXTRADIÇÃO PASSIVA
e a ENTREGA?
Rafael, qual a diferença entre a
EXTRADIÇÃO PASSIVA e a ENTREGA?
Na extradição passiva a relação bilateral ocorre entre
dois estados estrangeiros soberanos enquanto que
na entrega esta relação ocorre entre um estado
estrangeiro soberano e um organismo internacional
(TPI), sendo o último desprovido de soberania.
Rafael, nacionais NATOS
poderiam ser ENTREGUES
ao TPI?
Resposta: Sim, os brasileiros natos
não podem ser extraditados, mas
podem ser ENTREGUES ao TPI
caso a jurisdição nacional falhe, haja
vista o TPI atua observando o
Princípio da Especialidade ou
Complementariedade.
Perda da Condição de Nacional (Art. 12, §4o, I)
Art. 12,§4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
Perda da Condição de Nacional
Somente o brasileiro naturalizado está sujeito a perda desta
condição em função da prática de atividades nocivas ao
interesse nacional.
Após o cometimento do ilícito a ação será ajuizada pelo MPF, pois
será de competência da Justiça Federal.
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e
de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
Rafa, o que é ATIVIDADE
NOCIVA ao interesse nacional?
Resposta: Apesar de não existir em nosso ordenamento
jurídico norma que defina atividade nociva ao interesse
nacional, poderíamos definir como quaisquer atividades
danosas ou atentatórias à segurança da sociedade e
do Estado.
Rafa, perdendo a condição de brasileiro
naturalizado, ele poderá readquirir sua
nacionalidade?
Resposta: SIM! Somente através de
AÇÃO RESCISÓRIA e no prazo previsto
no Código de Processo Civil (art. 485, CPC).
Perda
da
Nacionalidade
Perda de Nacionalidade
Regra: Todo brasileiro, nato ou naturalizado, que volitivamente adquirir
outra nacionalidade perderá a condição de nacional. (CF, Art. 12, §4o, II)
Exceção 1: adquiriu outra nacionalidade em reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira. (CF, Art. 12, §4o, II, “a”)
Exceção 2: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
(CF, Art. 12, §4o, II, “b”)
Polipátridas; Conflito positivo de nacionalidade.
Apátridas ou heimatlos; Conflito negativo de nacionalidade.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (art. 127 a 135, CF/88)
MINISTÉRIO PÚBLICO
(art. 127 a 130, CF/88)
ADVOCACIA PÚBLICA
(art. 131 e 132, CF/88)
ADVOCACIA e DEFENSORIA PÚBLICA
(art. 133 a 135, CF/88)
e-mail: [email protected]
Direito Constitucional
Prof. Rafael Fernandez
Dos Direitos Políticos (Arts. 14 a 16 da Constituição Federal)
Democracia
Estado de Direito
Estado Democrático de Direito
É aquele em que o poder exercido é limitado pela ordem Jurídica vigente, que irá dispor,
especificamente, desde a forma de atuação do Estado, suas funções e limitações, até às
garantias e direitos dos cidadãos.
Segundo José Afonso da Silva: “A democracia é um processo de convivência social em que o
poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do
povo”.
O Estado Democrático é mais do que Estado de Direito, pois o elemento “democrático”
pressupõe que o poder está subordinado a soberania popular.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
e-mail: [email protected] PLEBISCITO REFERENDO INICIATIVA POPULAR
e-mail: [email protected]
Democracia
Segundo José Afonso da Silva: “A democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do
povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo”.
Democracia Indireta ou Representativa
Democracia Direta
Indireta
Segundo José Afonso da Silva: “É aquela na
qual o povo fonte primária do poder, não
podendo dirigir os negócios do Estado
diretamente, em face da extensão territorial, da
densidade demográfica e da complexidade dos
problemas sociais, outorga as funções de
governo aos seus representantes.”
Democracia
Direta
Semi-direta
É a forma pela qual todos os cidadãos podem
participar diretamente no processo de tomada
de decisões. Decisões
tomadas
pelo próprio
povo
Decisões tomadas
por representantes
do povo
É uma forma de democracia que possibilita um
sistema mais bem-sucedido de democracia
frente as democracias Representativa e Direta,
ao permitir um equilíbrio operacional entre a
representação política e a soberania popular
Democracia Semi-direta Regime adotado pelo
Brasil
Art. 1º § único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Direta + Indireta
e-mail: [email protected]
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Direito Exercício
O direito ao sufrágio é materializado pela
capacidade de votar e de ser votado,
representando a essência dos direitos
políticos. O direito ao sufrágio deve ser visto
sob dois aspectos:
Sufrágio
Capacidade eleitoral ATIVA
Capacidade eleitoral PASSIVA
Representa o direito de votar, o direito de
alistar-se como eleitor (ALISTABILIDADE)
Representa o direito de ser votado, de
eleger-se para um cargo político
(ELEGIBILIDADE)
O Direito ao sufrágio poderá ser:
Quando é assegurado o direito de votar a
todos os nacionais, independentemente da
exigência de quaisquer requisitos.
UNIVERSAL
RESTRITO
Quando o direito de votar for concedido tão
somente àqueles que cumprirem
determinadas condições fixadas por Lei. O
sufrágio restrito poderá ser:
Censitário Capacitário
Sufrágio adotado pelo Brasil
e-mail: [email protected]
Sufrágio censitário
Concede-se o direito de voto apenas ao cidadão que preencher certa condição
econômica, opondo-se ao universal. A alistabilidade eleitoral pressupõe condição
econômica satisfatória.
Dado o seu caráter censitário, a questionada eleição da autoridade policial é só
aparentemente democrática: a redução do corpo eleitoral aos contribuintes do IPTU
Constituição do Estado do RJ - Art. 183, § 4º - Nas jurisdições policiais com sede
nos Municípios, o delegado de polícia será escolhido entre os delegados de carreira,
por voto unitário residencial
c) o voto unitário residencial será representado pelo comprovante de pagamento de
imposto predial ou territorial.
Espécies de Sufrágio
Sufrágio capacitário
É o sistema de sufrágio limitado, opondo-se ao universal. Por ele, o eleitorado, isto é,
as pessoas que têm a faculdade de votar, devem possuir um certo grau de instrução,
comprovado pela posse de um diploma acadêmico ou pelo exercício de certas
profissões.
STF - ADIN 600/90
e-mail: [email protected]
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Direito Exercício
É uma consulta prévia que se faz aos
cidadãos no gozo de seus direitos
políticos, sobre determinada matéria a ser,
posteriormente, discutida pelo Congresso
Nacional.
Consiste em uma consulta posterior, sobre
determinado ato governamental para
ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe
eficácia, ou, ainda, para retirar-lhe a
eficácia.
Instrumentos para o exercício da Soberania Popular:
Ex.: Plebiscito sobre a
Forma e Sistema de
Governo
(ADCT art. 2º)
Ex.: sobre a proibição da
comercialização de armas de fogo e
munições(estatuto do desarmamento)
Plebiscito Referendo
A realização de plebiscito e referendo dependerá de autorização do Congresso Nacional
(CF, art.49, XV), excetuados os casos expressamente previstos na Constituição (CF, art. 18,
§§ 3º e 4º), para alteração territorial de Estados e Municípios, e no art. 2º do ADCT, sobre a
forma e o sistema de governo.
Do Plebiscito
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
ESTADOS
MUNICÍPIOS
Ação Popular
Ação Popular Iniciativa Popular
Garantia Constitucional
Natureza Natureza
Instrumento da democracia participativa
Objeto Objeto
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
Anular ato lesivo
Art. 61,§ 2º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
legitimidade Ativa
“cidadão”
Iniciativa de Lei
Eleitor em dia com as
obrigações eleitorais
legitimidade Passiva
Poder Público
Pessoas jurídicas,
públicas ou privadas,
bem como os
beneficiários diretos do
ato ou contrato ilegal
um por cento
do eleitorado
Distribuídos
pelo menos
por 5 estados
com não menos de três
décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
Dos Direitos Políticos
Capacidade Eleitoral
Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
Capacidade eleitoral ativa (direito de votar) Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
Vedação a capacidade
ativa
Obs.: Português equiparado
pode!!!
Capacidade eleitoral Passiva
(Direito de ser votado)
Art. 14, § 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I) Nacionalidade brasileira (ou português
equiparado)
II) Pleno exercício dos direitos políticos
III) Alistamento eleitoral
IV) Domicílio eleitoral na circunscrição
V) Filiação partidária
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito
e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal;
Impugnação de mandato eletivo
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Segundo o Código eleitoral, podem propor ação de impugnação:
Ministério Público Partido Político, Coligação Partidária, Candidato
Privação dos direitos políticos
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa...
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
Princípio da anualidade da lei Eleitoral
(PERDA)
(SUSPENSÃO)
(SUSPENSÃO)
(PERDA) (SUSPENSÃO) (SUSPENSÃO)
Lei 8239/91
Art. 4º
ou
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência
Princípio da anualidade da lei Eleitoral
4 meses Dia da Eleição
03/10/2010
Data da
Publicação
04/06/2010
1 ano
Vigência
05/06/2011
Aplicabilidade
ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Poder Judiciário
FUNDAMENTO
FUNÇÃO TÍPICA
FUNÇÃO ATÍPICA
PODER
JUDICIÁRIO
1) Aplica a lei ao caso concreto,
substituindo a vontade das partes
e resolvendo o conflito com força
definitiva.
2) Tutela de Direitos
Fundamentais.
3) Resolve os conflitos entre o
Poder Executivo e Legislativo.
4) Controle de
Constitucionalidade.
“Legislativa”: edição de
regimento interno e Súmula
Vinculante.
Executiva: regulamenta e
administra seus próprios assuntos
- “Autogoverno dos Tribunais”.
O Poder Judiciário elege seus
órgãos diretivos próprios.
Supremo Tribunal Federal
Superior
Tribunal
de
Justiça
TJs
Juízes De
Direito (Estaduais,
do DF e Territórios)
TJM ou TJ
Juízes de Direito (Juiz-
Auditor) e Conselhos de
Justiça (Auditorias
Militares Estaduais,
do DF e Territórios)
TRFs
Juízes Federais
Tribunal
Superior
do
Trabalho
TRTs
Juízes do
Trabalho
Tribunal
Superior
Eleitoral
TREs
Juízes e
Juntas Eleitorais
Superior
Tribunal
Militar
Conselhos de
Justiça (Auditorias
Militares da União)
OBSERVAÇÕES INICIAIS
• O poder judiciário e a separação de poderes;
• A natureza da função jurisdicional;
• Função atípica e típica;
• A independência do poder judiciário; e
• Art. 92 ao 126, Lex Fundamentalis.
Princípio da Inafastabilidade do
Controle Jurisdicional
Art. 5º, XXXV, CF/88 - a lei não
excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a
direito.
Garantias do Poder Judiciário a) capacidade de eleger seus presidentes e demais
auxiliares.
b) organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes
os cargos.
c) conceder licença e férias aos seus membros, aos
juízes e serventuários.
d) iniciativa de projetos de leis criando ou extinguindo
cargos e a fixação dos vencimentos.
e) liberdade de estruturação interna dos tribunais –
regimentos, câmaras ou turmas isoladas com funções
jurisdicionais ou administrativas.
GARANTIAS DOS MAGISTRADOS
VITALICIEDADE art. 95, I c/c art. 93, VIII, CF/88
INAMOVIBILIDADE art. 95, II c/c art. 93, VIII, CF/88
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS art. 95, III, CF/88
VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS (art. 95, parágrafo único, CF/88)
1. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério
2. Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo
3. Dedicar-se à atividade político-partidária
4. Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
5. Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (art. 92, CF/88)
1. Supremo Tribunal Federal (STF)
2. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
3. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
4. Tribunais Regionais Federais e JUÍZES FEDERAIS
5. TRINUNAIS e JUÍZES DO TRABALHO
6. TRIBUNAIS e JUÍZES ELEITORAIS
7. TRIBUNAIS e JUÍZES MILITARES
8. TRIBUNAIS e JUÍZES DOS ESTADOS, DF e
TERRITÓRIOS
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (art. 92, §§1º e 2º, CF/88)
§ 1º O STF, o CNJ e os Tribunais
Superiores têm sede na CAPITAL
FEDERAL.
§ 2º O STF e os Tribunais Superiores
têm jurisdição em todo o TERRITÓRIO
NACIONAL.
Quantitativo de
Ministros ou Membros
• STF 11
• CNJ 15
• STJ 33
• STM 15
• TSE 7
• TST 27
• CNMP 14 (Não é órgão do Poder Judiciário)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 101, CF/88)
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
COMPETÊNCIA DO STF (art. 102, CF/88)
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus
próprios Ministros e o PGR;
COMPETÊNCIA DO STF (art. 102, CF/88)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.
52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
COMPETÊNCIA DO STF (art. 102, CF/88)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados,
a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; (...)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal
Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal,
ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância;
COMPETÊNCIA DO STF (art. 102, CF/88)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
COMPETÊNCIA DO STF (art. 102, CF/88)
o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou
do próprio STF;
r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP;
COMPETÊNCIA DO STF (art. 102, CF/88)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o “HC", o MS, o “HD" e o MI decididos
em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
COMPETÊNCIA DO STF (art. 102, CF/88)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
e-mail: [email protected]
Supremo Tribunal Federal – Outros Temas
CF, Art. 102, § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
CF, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
CF, Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Eficácia erga omnes e efeito vinculante das ADI e ADC
Recurso Extraordinário (RE) e Repercussão Geral
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 104, CF/88)
Art. 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33
MINISTROS.
Parágrafo único. Os Ministros do STJ serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – 1/3 dentre juízes dos TRFs e 1/3 dentre desembargadores dos TJs,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do MPF, Estadual,
do DF e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Competências do STJ (art. 105, CF/88)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes COMUNS, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de RESPONSABILIDADE, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
b) os MANDADOS DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal;
Competências do STJ (art. 105, CF/88)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado
o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Exequatur às Cartas Rogatórias (art. 105, I, “i”, CF/88)
A carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É
similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. A carta
rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como,
por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios.
No Brasil, a competência para se conceder o exequatur (significando execute-se,
cumpra-se) é do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 105 da CF. O art. 109, X,
da CF determina que compete ao juiz federal a execução de carta rogatória, após
concessão de "exequatur" pelo STJ. Trata-se, portanto, de um instrumento de intercâmbio
processual que viabiliza medidas judiciais entre diferentes países.
Nas palavras do então Ministro do STJ, Luiz Fux, em seu voto na Carta Rogatória
Nº 438 - BE (2005/0015196-0), a Carta Rogatória "é um meio de cooperação judicial entre
Nações, fundamentada no Direito Internacional, representando instrumento de intercâmbio
internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes de outra
Nação. Lastreia-se, outrossim, no princípio da reciprocidade, denominado pela doutrina de
"Teoria da Cortesia Internacional"."
Este instrumento se encontra regulado pelo art. 202 do Código de Processo Civil
(lei 5879/73) e, principalmente, pela Resolução n°. 09 do STJ, de 04 de maio de 2005.
Competências do STJ (art. 105, CF/88)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às
cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competências do STJ (art. 105, CF/88)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
Competências do STJ (art. 105, CF/88)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face
de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
Competências do STJ (art. 105, CF/88)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma
da lei, a supervisão ADMINISTRATIVA e ORÇAMENTÁRIA da
Justiça FEDERAL de PRIMEIRO e SEGUNDO graus, como órgão
CENTRAL do sistema e com poderes CORREICIONAIS, cujas
decisões terão caráter VINCULANTE.
TRIBUNAIS E JUÍZES
DOS ESTADOS
Art. 125 e 126, CF/88
Organização Judiciária do
Estado Art. 125. Os Estados organizarão sua
Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a
lei de organização judiciária de iniciativa
do Tribunal de Justiça.
Controle de Constitucionalidade
em sede de Constituição Estadual
Art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a
instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais
em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.
Justiça Militar Estadual
Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em 1o grau, pelos juízes de
direito e pelos Conselhos de Justiça e, em 2o grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a 20.000 integrantes. (Observação: Policiais militares +
Bombeiros militares > 20.000 integrantes)
Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do
júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e
julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais
crimes militares.
Câmaras Regionais, Justiça Itinerante,
Varas Especializadas, Questões Agrárias…
Art. 125, § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo CÂMARAS REGIONAIS, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
Art. 125, § 7º O Tribunal de Justiça instalará a JUSTIÇA ITINERANTE,
com a realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-
se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a
criação de VARAS ESPECIALIZADAS, com competência exclusiva para
QUESTÕES AGRÁRIAS.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127 a 130, CF/88)
MINISTÉRIO PÚBLICO
• É INSTITUIÇÃO PERMANENTE
• ESSENCIAL À FUNÇÃO
JURISDICIONAL DO ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETE-LHE A DEFESA:
1. DA ORDEM JURÍDICA
2. DO REGIME DEMOCRÁTICO
3. DOS INTERESSES SOCIAIS E
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS
Princípios InstitucioNais
do MP
• UNIDADE
• INDIVISIBILIDADE
• INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
O MP na CF/88
Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias: (...) II - as seguintes vedações: (...)
GARANTIAS DOS MEMBROS
a) VITALICIEDADE, após 2 anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, fixado na
forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
ESTABILIDADE ≠ VITALICIEDADE
1. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS
2. APÓS 3 ANOS (EXERCÍCIO)
3. SERVIÇOS AUXILIARES
4. PERDA: 1. PAD
2. AVAL. DE DESEMPENHO (LCP)
3. EXCESSO DE DESPESA COM PESSOAL (ART. 169, CF/88)
4. SENT. JUD. TRANS. EM JULGADO
ESTABILIDADE ≠ VITALICIEDADE
1. MAGISTRADOS/MEMBROS DO MP/TCU...
2. APÓS 2 ANOS (EXERCÍCIO)
3. PERDA:
SENTENÇA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
INAMOVIBILIDADE
por motivo de interesse público
decisão do Conselho Superior ou
órgão colegiado competente do MP
voto de maioria absoluta
ampla defesa
AUTONOMIA DO MP
FUNCIONAL
ADMINISTRATIVA
FINANCEIRA
Ministério
Público
Ministério
Público
da União
Ministério
Público
Federal
Ministério
Público
do Trabalho
Ministério
Público
Militar
Ministério
Público do
DF e Territórios
Ministérios
Públicos
dos Estados
O MP na CF/88
Art. 128,§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 128,§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
O MP na CF/88
Art. 128, § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 128, § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no DF e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
MP da União MP dos Estados, DF e Territórios
Tem como chefe o Procurador Geral da
República.
Tem como chefe o Procurador Geral de
Justiça.
Deve:
Ser integrante de carreira
Ter > 35 anos
Ser aprovado pela maioria absoluta
do Senado Federal
Ser nomeado pelo Presidente da
República
Deve:
Ser integrante de carreira
Ser nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, após o envio de lista
tríplice pelo próprio órgão
Mandato de 2 anos, permitida “A”
recondução.
Para ser destituído pelo Presidente da
República necessita da autorização
prévia da maioria absoluta do Senado
Federal.
Mandato de 2 anos, permitida “UMA”
recondução.
Pode ser destituído por deliberação da
maioria absoluta do Poder Legislativo
em questão, nos termos de lei
complementar.
ACUMULAÇÃO E TETO SALARIAL
1 CARGO DE MAGISTÉRIO
+
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
1. INGRESSO ANTES DA CF/88
2. OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR
VEDAÇÕES AOS MEMBROS
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
VEDAÇÕES AOS MEMBROS
Art. 128,§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. “Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
VEDAÇÃO
JUÍZO/TRIBUNAL
3 ANOS
APOSENTADORIA
EXONERAÇÃO
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
DO MP
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL
• INTERNO: CORREGEDORIAS
• EXTERNO: MP
INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Competências do MP
Promover o INQUÉRITO CIVIL e a AÇÃO CIVIL
PÚBLICA para a proteção:
dos direitos constitucionais.
do patrimônio público e social, do meio
ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
dos interesses individuais indisponíveis.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
PROMOVER
INQUÉRITO CIVIL
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
PROMOVER
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OUTRAS DISPOSIÇÕES DO MP
Art. 129. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Art. 129. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Art. 129. § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 129. § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
MP ESPECIAL (Doutrina)
ART. 130, CF/88
PROCURADORES DOS TRIBUNAIS DE CONTA
MEMBROS DO MP QUE ATUAM JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS
NÃO SÃO FISCAIS DA LEI
FISCALIZAM AS CONTAS
DIREITOS
VEDAÇÕES
FORMAS DE INVESTIDURA
MP ESPECIAL (Doutrina)
Art. 130, CF/88
Aos membros do MP junto aos Tribunais
de Contas aplicam-se as disposições
desta SEÇÃO pertinentes a DIREITOS,
VEDAÇÕES e forma de
INVESTIDURA.
CNMP - COMPETÊNCIAS
1. CONTROLAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA
E FINANCEIRA DO MP
2. CONTROLAR O CUMPRIMENTO DOS
DEVERES DOS MEMBROS DO MP
CONSELHO NACIONAL DO MP
1. ZELAR PELA AUTONOMIA FUNCIONAL.
2. ZELAR PELA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
3. PODERÁ EXPEDIR ATOS REGULAMENTARES.
4. ZELAR PELO ART. 37, CF/88
5. APRECIAR A LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR MEMBROS/ÓRGÃOS DO MP
CONSELHO NACIONAL DO MP
6. DESCONSTITUIR OU REVER ATOS
7. FIXAR PRAZO PARA PROVIDÊNCIAS
8. RECEBER RECLAMAÇÕES
9. AVOCAR PAD EM CURSO
10.REMOVER, APOSENTAR OU PÔR EM DISPONIBILIDADE COM PROVENTOS OU SUBSÍDIOS PROPORCIONAIS
CONSELHO NACIONAL DO MP
11 REVER PADs DOS MEMBROS JULGADOS HÁ MENOS DE 1 ANO
12 ELABORAR RELATÓRIO ANUAL PROPONDO PROVIDÊNCIAS SOBRE A SITUAÇÃO DO MP NO PAÍS E AS ATIVIDADES DO CNMP
COMPOSIÇÃO DO CNMP
PGR (PRESIDENTE)
4 MEMBROS DO MPU (1 DE CADA CARREIRA)
3 MEMBROS DO MPE
2 JUÍZES (STF/STJ)
2 ADVOGADOS (CFOAB)
2 CIDADÃOS (SENADO/C. DOS DEP.) A) NOTÁVEL SABER JURÍDICO
B) REPUTAÇÃO ILIBADA
CNMP
ESCOLHA DOS 4 MEMBROS DO MPU
PGR/PGT/PGJM/PGJDFT
> 35 ANOS
> 10 ANOS NA CARREIRA
LISTA TRÍPLICE
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE CADA ÓRGÃO VOTARÁ
CNMP
ESCOLHA DOS 3 MEMBROS DO MPE
LISTRA TRÍPLICE
35 ANOS
> 10 ANOS NA CARREIRA
OS PGJs SE REUNEM PARA ESCOLHEREM 3
CORREGEDOR NACIONAL
1. ESCOLHIDO PELO CNMP
2. ENTRE OS MEMBROS DO MPU/MPE
3. VOTAÇÃO SECRETA
4. EMPATE 1: + ANTIGO
5. EMPATE 2: + VELHO
6. MANDATO DE 2 ANOS
7. VEDADA A RECONDUÇÃO
CORREGEDOR NACIONAL
RECEBE RECLAMAÇÕES
RECEBE DENÚNCIAS
DE QQ INTERESSADO
CONTRA MEMBROS DO MP
CONTRA SERVIÇOS AUXILIARES
CORREGEDOR NACIONAL
1.EXERCE FUNÇÕES EXECUTIVAS:
a) DE INSPEÇÃO
b) DE CORREÇÃO
2.REQUISITA/DESIGNA MEMBROS
3.DELEGA ATRIBUIÇÕES AOS MEMBROS
4.REQUISITA SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DO
MP
PRESIDENTE DO CFOAB
OFICIARÁ
JUNTO
AO
CNMP
LEIS ESTADUAIS E FEDERAIS
CRIARÃO OUVIDORIAS DO MP
COMPETENTES PARA RECEBER
RECLAMAÇÕES E DENÚNCIAS
DE QQ INTERESSADO
CONTRA MEMBROS/ÓRGÃOS/SVÇ AUX.
AS OUVIDORIAS REPRESENTARÃO
DIRETAMENTE AO CNMP
RAFAEL FERNANDEZ
Segurança Pública
Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas
(Título V, CF/88)
Capítulos e Seções:
Estado de Defesa (art. 136, CF/88)
Estado de Sítio (art. 137 a 139, CF/88)
Forças Armadas (art. 142 e 143, CF/88)
Segurança Pública (art. 144, CF/88)
Segurança Pública
• Finalidade preservação da
ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
• Dever do Estado.
• Direito e responsabilidade de
todos.
Polícia Federal
Polícia Rodoviária Federal
Polícia Ferroviária Federal
Polícias Civis
Polícias Militares
Corpos de Bombeiros Militares
Polícia Ostensiva versus
Polícia Judiciária
Polícia Preventiva ou
Administrativa
• Atua antes da ocorrência do
ilícito penal através de
policiamento ostensivo.
• Caracteriza-se, em regra, pelo
uso de uniformes, fardamento,
distintivos, insígnias, galões, e
viaturas caracterizadas de fácil
identificação pelos cidadãos
com o objetivo de dissuadir
possíveis condutas delituosas.
• Ex.: Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Ferroviária
Federal, Polícia Militar e
Polícia Federal.
Polícia Repressiva
• Trabalha após o cometimento
da infração penal (crime ou
contravenção) para elucidá-la
através da colheta de indícios
de autoria e materialidade que
serão utilizados no inquérito
policial, cujo dirigente será o
Delegado de Policia
(autoridade policial). Trata-se
da investigação policial que,
geralmente, utiliza transporte e
vestimentas
descaracterizadas.
• Ex.: Polícia Civil e Federal.
CF, art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
AUTÁRQUICAS e EMPRESAS PÚBLICAS, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA e de
FRONTEIRAS;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
PRF RODOVIAS
PFF FERROVIAS
Dirigidas por DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia JUDICIÁRIA e a apuração de infrações penais, EXCETO as militares.
POLICIAMENTO OSTENSIVO
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
CF, art. 144, § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
CF, art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (ADI 882/MT)
CF, art. 144, § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
CF, art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
CF, art. 144, § 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (SUBSÍDIO)
NÃO são órgãos de
Segurança Pública
• Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica)
• Agência Brasileira de Inteligência (ABIN)
• Força Nacional de Segurança Pública (Lei 11.473/07)
• Interpol
• Guarda Municipal (CF, art. 144, § 8º)
• Detran
• Detro
• Instituto Geral de Perícias Estadual (ADI 3469/SC)
• Departamento Penitenciário
• Polícia Penitenciária
• Polícia Legislativa (Senado Federal e Câmara dos Deputados)
• Polícia Judiciária dos Tribunais
RAFAEL FERNANDEZ
ORDEM SOCIAL
1. Base e Objetivo (art. 193)
2. Seguridade Social (arts. 194 a 204)
3. Educação (arts. 205 a 214)
4. Cultura (arts. 215 e 216)
5. Desporto (art. 217)
6. Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219)
7. Comunicação Social (arts. 220 a 224)
8. Meio Ambiente (art. 225)
9. Família, Criança, Adolescente e Idoso (arts. 226
a 230)
ORDEM SOCIAL
BASE
PRIMADO DO TRABALHO
OBJETIVO
BEM-ESTAR SOCIAL
JUSTIÇA SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL (arts. 194 a 204, CF)
SAÚDE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos
a:
a) SAÚDE (arts. 196 a 200)
b) PREVIDÊNCIA SOCIAL (arts. 201 e 202)
c) ASSISTÊNCIA SOCIAL (arts. 203 e 204)
Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
1. universalidade da cobertura e do
atendimento;
2. uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
3. seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
4. irredutibilidade do valor dos benefícios;
Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
5. eqüidade na forma de participação no custeio;
6. diversidade da base de financiamento;
7. caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei,
não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
SAÚDE (arts. 196 a 200)
A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
São de relevância pública as
ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único de
saúde, organizado de acordo com as seguintes
DIRETRIZES:
I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos
em lei.
Transplante, pesquisa e
tratamento
A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercialização.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL (arts. 201 e 202)
A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes (observado
que nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.)
É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei
complementar.
1. Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
2. Todos os salários de contribuição considerados para
o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
3. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
4. A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
GARANTIAS AOS SEGURADOS
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na
qualidade de segurado
facultativo, de pessoa
participante de regime próprio
de previdência.
REGRAS
PARA
APOSENTADORIA
Estabelece o artigo 201, § 7o, CF, que é assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições:
a. 35 anos de contribuição para homem;
b. 30 anos de contribuição para mulher;
c. 65 anos de idade para homem;
d. 60 anos de idade para mulher;
e. 60 anos de idade, para homem, e 55 anos de idade, para mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
f. Para o professor, 30 anos de contribuição, e 25 anos se
professora, desde que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
CONTAGEM RECÍPROCA
Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
REGIME DE
PREVIDÊNCIA
PRIVADA
COMPLEMENTAR
PREVIDÊNCIA PRIVADA (EC 20/1998)
O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei
complementar.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (EC 20/1998)
É vedado o aporte de recursos a entidade
de previdência privada pela União, Estados/DF
e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situação na qual,
em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL (arts. 203 e 204)
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem
por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem
como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
EDUCAÇÃO (arts. 205 a 214)
Art. 205. A educação, DIREITO DE
TODOS E DEVER DO ESTADO E DA
FAMÍLIA, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade,
visando ao PLENO
DESENVOLVIMENTO da PESSOA,
seu preparo para o EXERCÍCIO da
CIDADANIA e sua QUALIFICAÇÃO
para o TRABALHO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ENSINO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes PRINCÍPIOS:
I.igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III.pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV.GRATUIDADE do ensino público em estabelecimentos OFICIAIS;
V.valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
VI.gestão DEMOCRÁTICA do ensino público, na forma da lei;
VII.garantia de padrão de qualidade.
VIII.piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal.
SÚMULA VINCULANTE 12, STF
“A cobrança de taxa de
matrícula nas Universidades
Públicas viola o disposto no
artigo 206, inciso IV,
da Constituição Federal.”
Autonomia das Universidades
Art. 207. As UNIVERSIDADES gozam de
AUTONOMIA didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
§ 1º É FACULTADO às UNIVERSIDADES
admitir professores, técnicos e cientistas
ESTRANGEIROS, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo APLICA-SE às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Deveres do Estado em
relação ao ensino
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
GARANTIA de:
I - educação BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA DOS 4 AOS 17 ANOS
DE IDADE, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela
não tiveram acesso na idade própria;
II - PROGRESSIVA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO GRATUITO;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças ATÉ 5 ANOS
de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
EDUCANDO;
VII - atendimento ao educando, EM TODAS AS ETAPAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, por meio de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Fixação de conteúdo
Art. 210. Serão fixados conteúdos MÍNIMOS para o ensino
FUNDAMENTAL, de maneira a assegurar FORMAÇÃO
BÁSICA COMUM e respeito aos VALORES CULTURAIS
e ARTÍSTICOS, NACIONAIS e REGIONAIS.
§ 1º - O ensino RELIGIOSO, de matrícula
FACULTATIVA, constituirá disciplina dos horários
NORMAIS das escolas públicas de ensino
FUNDAMENTAL.
§ 2º - O ensino FUNDAMENTAL regular será ministrado
em língua PORTUGUESA, assegurada às
COMUNIDADES INDÍGENAS também a utilização de suas
línguas MATERNAS e processos próprios de
aprendizagem.
Organização dos
Sistemas de Ensino
Art. 211. A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão em regime
de COLABORAÇÃO seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao DF e
aos Municípios;
§ 2º Os MUNICÍPIOS atuarão prioritariamente no ensino FUNDAMENTAL e
na educação INFANTIL.
§ 3º Os ESTADOS e o DF atuarão prioritariamente no ensino
FUNDAMENTAL e MÉDIO.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
DF e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação BÁSICA pública atenderá prioritariamente ao ensino
REGULAR.
CULTURA (arts. 215 e 216)
Cultura Nacional
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos DIREITOS CULTURAIS e
acesso às fontes da CULTURA NACIONAL, e apoiará e incentivará a
VALORIZAÇÃO e a DIFUSÃO das MANIFESTAÇÕES CULTURAIS.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das CULTURAS POPULARES,
INDÍGENAS e AFRO-BRASILEIRAS, e das de outros grupos participantes do
PROCESSO CIVILIZATÓRIO NACIONAL.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de DATAS COMEMORATIVAS de ALTA
SIGNIFICAÇÃO para os DIFERENTES SEGMENTOS ÉTNICOS NACIONAIS.
§ 3º - A lei estabelecerá o PLANO NACIONAL DE CULTURA, de duração
PLURIANUAL, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das
ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
Patrimônio Cultural Brasileiro
Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 216, § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitem.
Art. 216, § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais.
Art. 216, § 4º - Os DANOS e AMEAÇAS ao PATRIMÔNIO CULTURAL serão punidos,
na forma da lei.
Art. 216, § 5º - Ficam TOMBADOS todos os DOCUMENTOS e os SÍTIOS detentores
de REMINISCÊNCIAS HISTÓRICAS dos ANTIGOS QUILOMBOS.
Art. 216, § 6 º - É FACULTADO aos Estados e ao DF vincular a FUNDO ESTADUAL
DE FOMENTO À CULTURA até 0,5% de sua RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA, para o
financiamento de PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, VEDADA a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
DESPORTO (art. 217)
Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar PRÁTICAS DESPORTIVAS FORMAIS E NÃO-
FORMAIS, como direito de cada um, observados:
I - a AUTONOMIA DAS ENTIDADES desportivas dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento;
II - a DESTINAÇÃO DE RECURSOS públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o TRATAMENTO DIFERENCIADO para o desporto profissional e o não-
profissional;
IV - a PROTEÇÃO E o INCENTIVO às manifestações desportivas de criação
nacional.
§ 1º - O PODER JUDICIÁRIO só admitirá ações relativas à DISCIPLINA e às
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS APÓS ESGOTAREM-SE AS INSTÂNCIAS DA
JUSTIÇA DESPORTIVA, regulada em lei. (V. art. 5º, XXXV, CF)
§ 2º - A JUSTIÇA DESPORTIVA terá o prazo máximo de 60 DIAS, contados da
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, para proferir DECISÃO FINAL.
§ 3º - O Poder Público incentivará o LAZER, como forma de PROMOÇÃO SOCIAL.
CIÊNCIA
e
TECNOLOGIA (arts. 218 e 219)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica BÁSICA receberá tratamento PRIORITÁRIO do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
PROBLEMAS BRASILEIROS e para o DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA
PRODUTIVO NACIONAL E REGIONAL.
§ 3º - O Estado apoiará a FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS nas áreas de
ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem MEIOS E
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e
que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
DESVINCULADA DO SALÁRIO, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 219. O MERCADO INTERNO INTEGRA O PATRIMÔNIO NACIONAL e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-
estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
COMUNICAÇÃO SOCIAL (arts. 220 a 224)
Propriedade e Capital Estrangeiro
Art. 222. A PROPRIEDADE de empresa JORNALÍSTICA e de RADIODIFUSÃO SONORA e
de SONS e IMAGENS é PRIVATIVA de brasileiros NATOS ou NATURALIZADOS há MAIS
DE 10 ANOS, ou de pessoas JURÍDICAS constituídas SOB AS LEIS BRASILEIRAS e que
tenham SEDE no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos 70% DO CAPITAL TOTAL E DO CAPITAL VOTANTE
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros NATOS OU NATURALIZADOS HÁ MAIS
DE 10 ANOS, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade EDITORIAL e as atividades de SELEÇÃO e DIREÇÃO da
PROGRAMAÇÃO VEICULADA são privativas de brasileiros NATOS OU NATURALIZADOS
HÁ MAIS DE 10 ANOS, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada
para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de
lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital ESTRANGEIRO nas empresas de que trata o §
1º.
§ 5º As ALTERAÇÕES DE CONTROLE SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS de que trata o § 1º
serão COMUNICADAS AO CONGRESSO NACIONAL. (OBS.: CONTROLE DO LEGISLATIVO)
MEIO
AMBIENT
E (art. 225)
MEIO AMBIENTE SADIO
Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Para assegurar a efetividade do direito ao meio
ambiente sadio, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
Para assegurar a efetividade do direito ao meio
ambiente sadio, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
sadio, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
PATRIMÔNIO NACIONAL
São patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais:
1. Floresta Amazônica brasileira
2. Mata Atlântica
3. Serra do Mar
4. Pantanal Mato-Grossense
5. Zona Costeira
São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas
naturais. Logo, a alienação ou
mesmo a simples legitimação de
posse das supracitadas terras
são nulas.
REATOR NUCLEAR
As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei
federal, sem o que não poderão
ser instaladas.
PROTEÇÃO À
FAMÍLIA, À
CRIANÇA, AO
ADOLESCENTE,
AO JOVEM E AO
IDOSO (arts. 226 a 230)
A família, base da sociedade,
tem especial proteção do
Estado.
O casamento é civil e gratuita a
celebração.
O casamento religioso tem
efeito civil, nos termos da lei.
Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes.
Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. (EC 66/2010)
O direito a PROTEÇÃO ESPECIAL
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de 14 anos para
admissão ao trabalho, observado o
disposto no art. 7º, XXXIII, CF;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente e jovem à escola;
O direito a PROTEÇÃO ESPECIAL
abrangerá os seguintes aspectos:
IV - garantia de pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida. (Lei 10.741/2003)
Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
DIREITO
CONSTITUCIONAL RAFAEL FERNANDEZ
ORDEM SOCIAL 1. Base e Objetivo (art. 193)
2. Seguridade Social (arts. 194 a 204)
3. Educação (arts. 205 a 214)
4. Cultura (arts. 215 e 216)
5. Desporto (art. 217)
6. Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219)
7. Comunicação Social (arts. 220 a 224)
8. Meio Ambiente (art. 225)
9. Família, Criança, Adolescente e Idoso (arts. 226
a 230)
10.Índio (arts. 231 e 232)
ORDEM SOCIAL
BASE
PRIMADO DO TRABALHO
OBJETIVO
BEM-ESTAR SOCIAL
JUSTIÇA SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL (arts. 194 a 204, CF)
SAÚDE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A seguridade social
compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos a:
a) SAÚDE (arts. 196 a 200)
b) PREVIDÊNCIA SOCIAL (arts. 201
e 202)
c) ASSISTÊNCIA SOCIAL (arts. 203
e 204)
Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
1. universalidade da cobertura e do
atendimento;
2. uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
3. seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
4. irredutibilidade do valor dos benefícios;
Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
5. eqüidade na forma de participação no custeio;
6. diversidade da base de financiamento;
7. caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições de
seguridade social (tributos):
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Receitas de Concursos de
Prognósticos
São concursos de prognósticos todo e qualquer
sorteio de números, loterias, apostas, inclusive o
realizado em reuniões hípicas, no âmbito federal,
estadual/DF e municipal.
A receita da Seguridade Social será a renda
líquida de tais concursos, assim considerada o total
da arrecadação, deduzidos os valores destinados a
pagamento de prêmios, impostos e despesas de
administração, conforme for determinado na
legislação específica.
As receitas dos Estados, do
DF e dos Municípios destinadas
à seguridade social constarão
dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de
forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei,
não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
A lei poderá instituir outras
fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I, CF.
CF/88, Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
Nenhum benefício ou
serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a
correspondente fonte de
custeio total.
São isentas de contribuição
para a seguridade social as
entidades beneficentes de
assistência social que
atendam às exigências
estabelecidas em lei.
O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
SAÚDE (arts. 196 a 200)
A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
São de relevância pública as
ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único de
saúde, organizado de acordo com as seguintes
DIRETRIZES:
I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos
em lei.
Transplante, pesquisa e
tratamento
A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercialização.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL (arts. 201 e 202)
A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes (observado
que nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.)
É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei
complementar.
GARANTIAS AOS SEGURADOS
1. Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
2. Todos os salários de contribuição considerados para
o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
3. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
4. A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na
qualidade de segurado
facultativo, de pessoa
participante de regime próprio
de previdência.
REGRAS
PARA
APOSENTADORIA
Estabelece o artigo 201, § 7o, CF, que é assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
a. 35 anos de contribuição para homem;
b. 30 anos de contribuição para mulher;
c. 65 anos de idade para homem;
d. 60 anos de idade para mulher;
e. 60 anos de idade, para homem, e 55 anos de idade, para
mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal;
f. Para o professor, 30 anos de contribuição, e 25 anos se
professora, desde que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício de funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
CONTAGEM RECÍPROCA
Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
REGIME DE
PREVIDÊNCIA
PRIVADA
COMPLEMENTAR
PREVIDÊNCIA PRIVADA (EC 20/1998)
O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei
complementar.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (EC 20/1998)
É vedado o aporte de recursos a entidade
de previdência privada pela União, Estados/DF
e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situação na qual,
em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
CARACTERÍSTICAS DO REGIME
DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
CARÁTER COMPLEMENTAR
FACULTATIVO
ORGANIZAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO
REGIM GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA EM RELAÇÃO
AO ESTADO
REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR
PUBLICIDADE DE GESTÃO
ASSISTÊNCIA
SOCIAL (arts. 203 e 204)
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem
por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem
como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
É facultado aos Estados/DF vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção
social até 0,5% de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
1) despesas com pessoal e encargos sociais
2) serviço da dívida
3) qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados
EDUCAÇÃ
O (arts. 205 a 214)
Art. 205. A educação, DIREITO DE
TODOS E DEVER DO ESTADO E DA
FAMÍLIA, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade,
visando ao PLENO
DESENVOLVIMENTO da PESSOA,
seu preparo para o EXERCÍCIO da
CIDADANIA e sua QUALIFICAÇÃO
para o TRABALHO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
ENSINO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes PRINCÍPIOS:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber;
III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV. GRATUIDADE do ensino público em estabelecimentos OFICIAIS;
V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI. gestão DEMOCRÁTICA do ensino público, na forma da lei;
VII. garantia de padrão de qualidade.
VIII.piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal.
SÚMULA VINCULANTE 12,
STF
“A cobrança de taxa de
matrícula nas Universidades
Públicas viola o disposto no
artigo 206, inciso IV,
da Constituição Federal.”
Profissionais da Educação
Básica
Art. 206, Parágrafo único. A lei
disporá sobre as categorias de
TRABALHADORES CONSIDERADOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA e sobre a fixação de prazo
para a elaboração ou adequação de
seus PLANOS DE CARREIRA, no
âmbito da União, dos Estados, do DF e
dos Municípios.
Autonomia das
Universidades Art. 207. As UNIVERSIDADES gozam de
AUTONOMIA didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
§ 1º É FACULTADO às UNIVERSIDADES
admitir professores, técnicos e cientistas
ESTRANGEIROS, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo APLICA-SE às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Deveres do Estado em relação ao
ensino
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
GARANTIA de:
I - educação BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA DOS 4 AOS 17 ANOS
DE IDADE, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela
não tiveram acesso na idade própria;
II - PROGRESSIVA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO GRATUITO;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças ATÉ 5 ANOS
de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
EDUCANDO;
VII - atendimento ao educando, EM TODAS AS ETAPAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, por meio de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Deveres do Estado em relação ao
ensino
Art. 208, § 1º - O ACESSO AO ENSINO
OBRIGATÓRIO e GRATUITO é DIREITO PÚBLICO
SUBJETIVO.
Art. 208, § 2º - O NÃO-OFERECIMENTO do ensino
obrigatório pelo Poder Público, OU SUA OFERTA
IRREGULAR, importa RESPONSABILIDADE DA
AUTORIDADE COMPETENTE.
Art. 208, § 3º - Compete ao Poder Público
RECENSEAR OS EDUCANDOS no ensino
FUNDAMENTAL, fazer-lhes a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Participação da rede privada de
ensino
Art. 209. O ensino é LIVRE À INICIATIVA
PRIVADA, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público.
Fixação de conteúdo
Art. 210. Serão fixados conteúdos MÍNIMOS para o ensino
FUNDAMENTAL, de maneira a assegurar FORMAÇÃO
BÁSICA COMUM e respeito aos VALORES CULTURAIS
e ARTÍSTICOS, NACIONAIS e REGIONAIS.
§ 1º - O ensino RELIGIOSO, de matrícula
FACULTATIVA, constituirá disciplina dos horários
NORMAIS das escolas públicas de ensino
FUNDAMENTAL.
§ 2º - O ensino FUNDAMENTAL regular será ministrado
em língua PORTUGUESA, assegurada às
COMUNIDADES INDÍGENAS também a utilização de suas
línguas MATERNAS e processos próprios de
aprendizagem.
Organização dos Sistemas de
Ensino Art. 211. A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão em regime
de COLABORAÇÃO seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao DF e
aos Municípios;
§ 2º Os MUNICÍPIOS atuarão prioritariamente no ensino FUNDAMENTAL e
na educação INFANTIL.
§ 3º Os ESTADOS e o DF atuarão prioritariamente no ensino
FUNDAMENTAL e MÉDIO.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
DF e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação BÁSICA pública atenderá prioritariamente ao ensino
REGULAR.
Aplicação de Recursos
Art. 212. A UNIÃO aplicará, ANUALMENTE, nunca menos de 18%, e os ESTADOS, o DF e
os MUNICÍPIOS 25%, no mínimo, da receita resultante de IMPOSTOS, compreendida a
proveniente de TRANSFERÊNCIAS, na manutenção e desenvolvimento do ENSINO. (princípio
sensível da ordem federativa; Vide CF, art.34, VII, “e” c/c art. 36, III)
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao DF e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE ALIMENTAÇÃO e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão FINANCIADOS com recursos provenientes de
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e OUTROS RECURSOS orçamentários.
§ 5º A EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA terá como fonte ADICIONAL de financiamento a
contribuição social do SALÁRIO-EDUCAÇÃO, recolhida pelas EMPRESAS na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-
educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Aplicação de Recursos
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas COMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS ou
FILANTRÓPICAS, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade NÃO-LUCRATIVA e APLIQUEM seus
EXCEDENTES FINANCEIROS EM EDUCAÇÃO;
II - ASSEGUREM A DESTINAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, NO CASO DE
ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades UNIVERSITÁRIAS de PESQUISA e EXTENSÃO poderão
receber apoio FINANCEIRO do Poder Público.
Plano Nacional de
Educação Art. 214. A lei estabelecerá o PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
de duração DECENAL, com o objetivo de articular o sistema nacional
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos,
metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto.
CULTURA (arts. 215 e 216)
Cultura Nacional Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos DIREITOS CULTURAIS e
acesso às fontes da CULTURA NACIONAL, e apoiará e incentivará a
VALORIZAÇÃO e a DIFUSÃO das MANIFESTAÇÕES CULTURAIS.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das CULTURAS POPULARES,
INDÍGENAS e AFRO-BRASILEIRAS, e das de outros grupos participantes do
PROCESSO CIVILIZATÓRIO NACIONAL.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de DATAS COMEMORATIVAS de ALTA
SIGNIFICAÇÃO para os DIFERENTES SEGMENTOS ÉTNICOS NACIONAIS.
§ 3º - A lei estabelecerá o PLANO NACIONAL DE CULTURA, de duração
PLURIANUAL, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das
ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
Patrimônio Cultural
Brasileiro Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os BENS
DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos DIFERENTES GRUPOS
FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA, nos quais
se incluem:
I - as FORMAS DE EXPRESSÃO;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
Patrimônio Cultural
Brasileiro Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 216, § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitem.
Art. 216, § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais.
Art. 216, § 4º - Os DANOS e AMEAÇAS ao PATRIMÔNIO CULTURAL serão punidos,
na forma da lei.
Art. 216, § 5º - Ficam TOMBADOS todos os DOCUMENTOS e os SÍTIOS detentores
de REMINISCÊNCIAS HISTÓRICAS dos ANTIGOS QUILOMBOS.
Art. 216, § 6 º - É FACULTADO aos Estados e ao DF vincular a FUNDO ESTADUAL
DE FOMENTO À CULTURA até 0,5% de sua RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA, para o
financiamento de PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, VEDADA a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
DESPORT
O (art. 217)
Desporto Art. 217. É dever do Estado fomentar PRÁTICAS DESPORTIVAS FORMAIS
E NÃO-FORMAIS, como direito de cada um, observados:
I - a AUTONOMIA DAS ENTIDADES desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
II - a DESTINAÇÃO DE RECURSOS públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o TRATAMENTO DIFERENCIADO para o desporto profissional e o não-
profissional;
IV - a PROTEÇÃO E o INCENTIVO às manifestações desportivas de criação
nacional.
§ 1º - O PODER JUDICIÁRIO só admitirá ações relativas à DISCIPLINA e às
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS APÓS ESGOTAREM-SE AS INSTÂNCIAS
DA JUSTIÇA DESPORTIVA, regulada em lei. (V. art. 5º, XXXV, CF)
§ 2º - A JUSTIÇA DESPORTIVA terá o prazo máximo de 60 DIAS, contados
da INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, para proferir DECISÃO FINAL.
§ 3º - O Poder Público incentivará o LAZER, como forma de PROMOÇÃO
SOCIAL.
CIÊNCIA
e
TECNOLOG
IA (arts. 218 e 219)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica BÁSICA receberá tratamento PRIORITÁRIO do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
PROBLEMAS BRASILEIROS e para o DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA
PRODUTIVO NACIONAL E REGIONAL.
§ 3º - O Estado apoiará a FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS nas áreas de
ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem MEIOS E
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação
de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, DESVINCULADA DO SALÁRIO, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua
receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
Art. 219. O MERCADO INTERNO INTEGRA O PATRIMÔNIO NACIONAL e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o
bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei
federal.
COMUNICAÇÃO SOCIAL (arts. 220 a 224)
Liberdade de
Informação Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - NENHUMA LEI CONTERÁ dispositivo que possa constituir embaraço à PLENA LIBERDADE
DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É VEDADA toda e qualquer CENSURA de natureza POLÍTICA, IDEOLÓGICA e ARTÍSTICA.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem
de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A PROPAGANDA COMERCIAL de TABACO, BEBIDAS ALCOÓLICAS, AGROTÓXICOS,
MEDICAMENTOS e TERAPIAS estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso.
§ 5º - Os MEIOS de COMUNICAÇÃO SOCIAL não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
MONOPÓLIO ou OLIGOPÓLIO.
§ 6º - A PUBLICAÇÃO de VEÍCULO IMPRESSO de comunicação INDEPENDE de LICENÇA de
autoridade.
Produção/Programação
Radiotelevisiva
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em
lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Propriedade e Capital Estrangeiro
Art. 222. A PROPRIEDADE de empresa JORNALÍSTICA e de RADIODIFUSÃO
SONORA e de SONS e IMAGENS é PRIVATIVA de brasileiros NATOS ou
NATURALIZADOS há MAIS DE 10 ANOS, ou de pessoas JURÍDICAS constituídas
SOB AS LEIS BRASILEIRAS e que tenham SEDE no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos 70% DO CAPITAL TOTAL E DO CAPITAL
VOTANTE das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros NATOS OU
NATURALIZADOS HÁ MAIS DE 10 ANOS, que exercerão obrigatoriamente a gestão
das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade EDITORIAL e as atividades de SELEÇÃO e DIREÇÃO da
PROGRAMAÇÃO VEICULADA são privativas de brasileiros NATOS OU
NATURALIZADOS HÁ MAIS DE 10 ANOS, em qualquer meio de comunicação
social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art.
221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais
brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital ESTRANGEIRO nas empresas de que
trata o § 1º.
§ 5º As ALTERAÇÕES DE CONTROLE SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS de que trata o
§ 1º serão COMUNICADAS AO CONGRESSO NACIONAL. (OBS.: CONTROLE DO
LEGISLATIVO)
Outorga, Concessão, Permissão e
Autorização
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão
e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE DOS SISTEMAS
PRIVADO, PÚBLICO E ESTATAL.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a
contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A NÃO RENOVAÇÃO da CONCESSÃO ou PERMISSÃO dependerá de
APROVAÇÃO de, no mínimo, 2/5 do CONGRESSO Nacional, em votação
NOMINAL.
§ 3º - O ato de OUTORGA ou RENOVAÇÃO somente produzirá efeitos legais
APÓS DELIBERAÇÃO do CONGRESSO Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4º - O CANCELAMENTO da CONCESSÃO ou PERMISSÃO, ANTES de
vencido o PRAZO, depende de DECISÃO JUDICIAL.
§ 5º - O prazo da CONCESSÃO ou PERMISSÃO será de 10 ANOS para as
emissoras de RÁDIO e de 15 para as de TELEVISÃO.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o CONGRESSO NACIONAL
instituirá, como seu ÓRGÃO AUXILIAR, o CONSELHO DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL, na forma da lei.
MEIO
AMBIENT
E (art. 225)
MEIO AMBIENTE SADIO
Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Para assegurar a efetividade do direito ao meio
ambiente sadio, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
Para assegurar a efetividade do direito ao meio
ambiente sadio, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
Para assegurar a efetividade do direito ao meio
ambiente sadio, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS
Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na
forma da lei.
CONDUTAS E ATIVIDADES
LESIVAS
As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
PATRIMÔNIO NACIONAL
São patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais:
1. Floresta Amazônica brasileira
2. Mata Atlântica
3. Serra do Mar
4. Pantanal Mato-Grossense
5. Zona Costeira
São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas
naturais. Logo, a alienação ou
mesmo a simples legitimação de
posse das supracitadas terras
são nulas.
REATOR NUCLEAR
As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei
federal, sem o que não poderão
ser instaladas.
PROTEÇÃO À
FAMÍLIA, À
CRIANÇA, AO
ADOLESCENTE,
AO JOVEM E AO
IDOSO (arts. 226 a 230)
A família, base da sociedade,
tem especial proteção do
Estado.
O casamento é civil e gratuita a
celebração.
O casamento religioso tem
efeito civil, nos termos da lei.
Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes.
Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. (EC 66/2010)
PLANEJAMENTO FAMILIAR
Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é
livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais
e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou
privadas.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos
para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
PROTEÇÃO ESPECIAL
É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (EC 65/2010)
O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação.
A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e
de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de
deficiência.
O direito a PROTEÇÃO ESPECIAL
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de 14 anos para
admissão ao trabalho, observado o
disposto no art. 7º, XXXIII, CF;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente e jovem à escola;
O direito a PROTEÇÃO ESPECIAL
abrangerá os seguintes aspectos:
IV - garantia de pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
O direito a PROTEÇÃO ESPECIAL
abrangerá os seguintes aspectos:
VI - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e
atendimento especializado à criança, ao
adolescente e ao jovem dependente de
entorpecentes e drogas afins.
A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança
e do adolescente.
A adoção será assistida pelo Poder Público,
na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a
regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de
duração decenal, visando à articulação
das várias esferas do poder público
para a execução de políticas públicas.
São penalmente inimputáveis os menores de 18
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida. (Lei 10.741/2003)
Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
ÍNDIOS (arts. 231 e 232)
São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os
seus bens.
São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-
estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo
seus usos, costumes e tradições.
POSSE PERMANENTE e USUFRUTO
EXCLUSIVO
As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a
sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
O aproveitamento dos recursos
hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra
das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
As terras
tradicionalmente ocupadas
pelos índios são
inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantido,
em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios,
ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse público da
União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a
extinção direito a indenização ou a ações
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa fé.
Os índios, suas
comunidades e organizações
são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses,
intervindo o Ministério
Público em todos os atos do
processo.
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