Regime de Licenciamento
Industrial (SIR) e das Emisses
Industriais (REI)
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Foi aprovado o regime de licenciamento dos estabelecimentos industriais - o Sistema da
Indstria Responsvel (SIR), pelo Decreto-Lei n.
169/2012, de 1 de Agosto, bem como o
novo Regime das Emisses Industriais (REI), pelo
Decreto-Lei n. 127/2013, de 30 de Agosto.
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Regime de Licenciamento Industrial - Sistema da
Indstria Responsvel (SIR)
Este quadro jurdico, que o governo pretende facilitador da captao de novos investidores e da
gerao de novos projectos para a indstria j
estabelecida, reduz o controlo prvio do Estado
mas aumenta a responsabilidade dos industriais e o
controlo posterior.
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Destaca-se a consolidao num s diploma - Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de Agosto - das
matrias relativas ao exerccio da atividade
industrial, instalao das novas Zonas
Empresariais Responsveis (ZER) e acreditao de
entidades no mbito do licenciamento industrial,
que pe termo actual disperso legislativa. So
assim revogados o Decreto-Lei n. 152/2004, de 30
de Junho, o Decreto-Lei n. 209/2008, de 29 de
Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 24/2010, de
25 de Maro, e o Decreto-Lei n. 72/2009, de 31 de
Maro. 4
Como medida de reforo de transparncia e simplificao nos procedimentos e de reduo das
taxas devidas (para um tero), salientam-se as
medidas que promovem a adoo pelas entidades
pblicas de condies tcnicas padronizadas por
tipos de atividade e ou operao, que definem o
mbito e o contedo das respetivas licenas ou
autorizaes e que permitem que o industrial possa
vir a obter um ttulo de explorao emitido, com
base numa declarao de cumprimento integral das
condies predefinidas.
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A desburocratizao igualmente conseguida pela alterao na definio dos estabelecimentos de maior
perigosidade (Tipo 1), os quais, atendendo ao facto de
se encontrarem j abrangidos pelos regimes de
Avaliao de Impacte Ambiental (AIA), Preveno de
Acidentes Graves envolvendo substncias perigosas
(PAG) e/ou Preveno e Controlo Integrados da Poluio
(PCIP), ficam excludos das operaes de gesto de
resduos perigosos.
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Destaque, igualmente, para a criao de reas territorialmente delimitadas, dotadas de
infraestruturas e pr-licenciadas, as ZER, que
passam a permitir a localizao simplificada,
clere e menos onerosa de novas indstrias, numa
lgica chave-na-mo, contribuindo assim para um correto ordenamento do territrio nacional.
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O SIR aplica-se s actividades industriais (a que se refere o seu Anexo I), excluindo actividades
industriais inseridas em estabelecimentos
comerciais ou de restaurao ou bebidas, as quais
se regem pelos regimes jurdicos aplicveis a este
tipo de estabelecimentos.
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SIR classifica os estabelecimentos industriais em 3 tipos, em funo do grau de risco potencial
inerente sua explorao, para a pessoa humana e
para o Ambiente:
Tipo 1 estabelecimentos cujos projetos de instalaes industriais se encontrem abrangidos
por, pelo menos, um dos seguintes regimes
jurdicos: AIA (Avaliao de Impacte Ambiental),
PCIP (Preveno e Controlo Integrados da Poluio)
e PAG (Preveno de Acidentes Graves envolvendo
substncias perigosas);
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Tipo 2 estabelecimentos no includos no Tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes
jurdicos ou circunstncias:
a) Potncia eltrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
b) Potncia trmica superior a 12 106 kJ/h;
c) Nmero de trabalhadores superior a 20;
d) Necessidade de obteno de TEGEE (Ttulo de Emisso
de Gases com Efeito de Estufa);
e) Necessidade de obteno de alvar ou parecer para
operaes de gesto de resduos
Tipo 3 estabelecimentos no abrangidos pelos Tipos 1 e 2
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Descrio do Regime das Emisses
Industriais (REI)
Foi publicado o Decreto-Lei n. 127/2013, de 30 de Agosto, que estabelece o Regime das Emisses
Industriais (REI), aplicvel Preveno e Controlo
Integrados da Poluio (PCIP), bem como as regras
destinadas a evitar e/ou a reduzir as emisses para
o ar, a gua e o solo e a produo de resduos.
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O REI procede transposio da Diretiva n. 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Novembro, relativa s emisses
industriais (PCIP), agregando cinco regimes legais,
que so consequentemente revogados:
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Preveno e Controlo Integrados da Poluio proveniente de certas atividades Decreto-Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto;
Limitao das emisses para a atmosfera de certos poluentes provenientes das grandes instalaes de
combusto Decreto-Lei n. 178/2003, de 5 de Agosto;
Incinerao e coincinerao de resduos Decreto-Lei n. 85/2005, de 28 de Abril;
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Limitao da emisso de compostos orgnicos volteis (COVs) resultantes da utilizao de solventes orgnicos em certas atividades e
instalaes Decreto-Lei n. 242/2001, de 31 de Agosto;
Condies de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposio ou injeo no solo de
guas residuais ou de resduos da indstria de
dixido de titnio Portaria n. 1147/94, de 28 de Dezembro.
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As instalaes que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no Anexo I, bem como as
instalaes de combusto e as instalaes de
incinerao e de coincinerao de resduos, s
podem ser exploradas aps a emisso das licenas
previstas no REI.
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Sempre que a atividade principal seja a gesto de resduos (incinerao ou coincinerao de resduos), apenas emitida a licena de explorao (LE) que integra as condies de licenciamento ambiental. Nos restantes casos, emitida apenas a licena ambiental (LA) que integra as condies de licenciamento, designadamente de: instalaes de incinerao ou coincinerao de resduos; instalaes de combusto ou de produo de dixido de titnio, ao abrigo dos captulos III e VI do REI; instalaes que desenvolvem a atividade de tratamento de guas residuais no abrangidas pelo Decreto-Lei n. 348/98, de 9 de Novembro.
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As LA emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto, mantm-se vlidas at ao termo do
respetivo prazo.
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No que concerne articulao com outros regimes, os Ttulos de Emisso de Gases com Efeito de
Estufa (TEGEE) e os Ttulos de Utilizao de
Recursos Hdricos (TURH) so anexados LA,
regendo-se pelas normas constantes dos regimes
prprios.
No caso de instalaes onde se exera a atividade de gesto de efluentes pecurios, a emisso de
licena apenas proferida aps a aprovao ou
aprovao condicional do Plano de Gesto de
Efluentes Pecurios (PGEP).
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Caso a instalao esteja sujeita a AIA ou ao regime de PAG, a deciso no mbito de LA ou LE tem tambm em
considerao os elementos resultantes daqueles
regimes, nomeadamente da Declarao de Impacte
Ambiental (DIA), do Estudo de Impacte Ambiental (EIA),
do Relatrio de Conformidade Ambiental do Projeto de
Execuo (RECAPE) e da deciso relativa ao relatrio de
segurana a que se refere o artigo 18. do regime de
PAG.
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