Guia Licenciamento Agro Industrial 03 Outubro 2007

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1 GUIA DE LICENCIAMENTO AGROINDUSTRIAL E DAS PESCAS 03 de Outubro de 2007 – Versão preliminar, em actualização Núcleo Técnico de Licenciamento AgroIndustrial e das Pescas DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DE LISBOA E VALE DO TEJO

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GUIA DE LICENCIAMENTO AGRO­INDUSTRIAL E DAS PESCAS

03 de Outubro de 2007 – Versão preliminar, em actualização

Núcleo Técnico de Licenciamento Agro­Industrial e das Pescas

DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DE LISBOA E VALE DO TEJO

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Índice

I. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................................... 4 I.1 TIPOSDE INDÚSTRIA, A EXIGIREMDIFERENTES ENTIDADESCOORDENADORAS EDIFERENTES PROCESSOSDE LICENCIAMENTO .................................................................................................................... 5

I.2 Entidades coordenadoras do licenciamento de agro­indústr ias.......................................................................... 9 II. Documentos Necessários para o Licenciamento..................................................................................................10 III. Normas ...............................................................................................................................................................18 III.1 Condicionamentos Constr utivos Gerais ..........................................................................................................18

Instalações Eléctricas ........................................................................................................................................................... 18 Condicionamentos Construtivos ........................................................................................................................................... 18

Pé Direito.................................................................................................................................................................... 18 Área por Trabalhador................................................................................................................................................... 18 Cubicagem de Ar por Trabalhador............................................................................................................................... 18 Tectos / Telhados......................................................................................................................................................... 19 Saídas de Emergência .................................................................................................................................................. 19 Portas.......................................................................................................................................................................... 19 Janelas ........................................................................................................................................................................ 20 Pavimentos.................................................................................................................................................................. 20 Escadas ....................................................................................................................................................................... 20 Plataformas de Trabalho e Desníveis nos Estabelecimentos........................................................................................... 21 Rampas de Circulação.................................................................................................................................................. 21

III.2 Segurança, Higiene e Saúde .............................................................................................................................22 Organização dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.......................................................................... 22 Avaliação do Ruído ..................................................................................................................................................... 22 Sinalização de Segurança e de Saúde............................................................................................................................ 23 Identificação das Canalizações ..................................................................................................................................... 23 Movimentação Manual de Cargas................................................................................................................................. 25 Câmaras Frigorificas.................................................................................................................................................... 25 Meios de Combate a Incêndios..................................................................................................................................... 25 Abastecimento de Água ............................................................................................................................................... 26 Atmosfera, Temperatura e Humidade dos Locais de Trabalho ....................................................................................... 26 Iluminação dos Locais de Trabalho .............................................................................................................................. 26 Empilhadores .............................................................................................................................................................. 26 Equipamentos de Protecção Individual ......................................................................................................................... 27 Material de Primeiros Socorros .................................................................................................................................... 27 Cubas, Tanques e Reservatórios Abertos ...................................................................................................................... 27 Instalação de Máquinas e Equipamentos....................................................................................................................... 27 Armazenagem ............................................................................................................................................................. 28

III.3 Normas Ambientais..........................................................................................................................................29 Captação de Águas ...................................................................................................................................................... 29 Resíduos Sólidos ......................................................................................................................................................... 29 Águas Residuais Industriais / Domésticas..................................................................................................................... 30 Fumos, Vapores e Poeiras ............................................................................................................................................ 30 Rede de Esgotos .......................................................................................................................................................... 30

III.4 Higiene dos Produtos Alimentares...................................................................................................................31 Controlo de Pragas....................................................................................................................................................... 31 Recepção da Matéria Prima.......................................................................................................................................... 31

Aspectos Gerais ................................................................................................................................................................... 32 Circuito dos Subprodutos............................................................................................................................................. 32 Circuito dos Resíduos .................................................................................................................................................. 32 Circuitos de Águas....................................................................................................................................................... 33 Circuito das Embalagens.............................................................................................................................................. 33 Circuito do Pessoal ...................................................................................................................................................... 33 Planta de Implementação de Máquinas e Equipamentos, Postos de Trabalho e Fluxogramas da Produção....................... 34

Outros Aspectos................................................................................................................................................................... 34 III.5 Instalações de Carácter Social .........................................................................................................................34

Instalações Sanitárias e de Vestuário ............................................................................................................................ 34 Refeitório .................................................................................................................................................................... 35 Locais de Descanso ..................................................................................................................................................... 36

IV. Auto­Controlo ....................................................................................................................................................36 Sistemas de Autocontrolo do Estabelecimento .............................................................................................................. 36 Medidas de Autocontrole ............................................................................................................................................. 36 Segurança no Trabalho ................................................................................................................................................ 36 Potabilidade da Água de Abastecimento ....................................................................................................................... 37

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Lavagem e Desinfecção do Estabelecimento................................................................................................................. 37 Controlo Bacteriológico de Superfícies......................................................................................................................... 37 Higienização do Fardamento do Pessoal ....................................................................................................................... 37 Controlo de Pragas....................................................................................................................................................... 37 Registo de Matéria Prima e de Produto Acabado........................................................................................................... 37 Manual de Boas Práticas de Fabrico ............................................................................................................................. 37

V. Passos e Prazos de Análise do Processo...............................................................................................................39

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I. INTRODUÇÃO

O objectivo deste guia é facilitar aos requerentes, de licença de exploração industrial no campo da Agro­Indústria, a preparação dos documentos que suportarão o pedido desta licença.

No capítulo I é explicado como se pode determinar o tipo (1 a 4) de cada estabelecimento industrial. Conforme o tipo do estabelecimento é diferente a entidade coordenadora do licenciamento (que emitirá a respectiva licença de exploração industrial) e são diferentes os documentos exigidos para o licenciamento. Neste capítulo I é, também, explicado quem é a entidade coordenadora de cada categoria e tipo de indústria.

No capítulo II são referidos os documentos que devem ser apresentados e é indicado como deve ser feita a descrição das características exigidas ao estabelecimento industrial.

O capítulo II remeterá para descrições mais pormenorizadas que serão feitas nos capítulos III e IV.

Sugerimos que os documentos apresentados e as descrições feitas, pelo requerente da licença, sigam a ordem indicada no capítulo II, de forma a facilitar a análise do processo. Sugerimos, também, que os documentos, apresentados pelo requerente, sejam munidos de um índice geral.

A legislação base do licenciamento industrial é o Decreto Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e o Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, alterados e republicados pelo Decreto­Lei nº 183/2007 de 09 de Maio e Decreto Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio.

No caso de indústria que labore matéria prima de origem animal deve ser consultada a legislação específica. A leitura deste guia não dispensa a consulta de toda a legislação aplicável.

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I.1 TIPOS DE INDÚSTRIA, A EXIGIREM DIFERENTES ENTIDADES COORDENADORAS E DIFERENTES PROCESSOS DE LICENCIAMENTO

QUADRO 1. TIPOLOGIA DE INDÚSTRIAS (Por taria 464/2003, de 6 de Junho).

Tipos Características

1

Estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: ­ Anexo I do regime de avaliação do impacte ambiental; (Não se refere especificamente a agro­indústrias

mas sim a instalações de incineração, valorização, tratamento ou aterro de resíduos, centrais térmicas, barragens estações de tratamento de águas residuais, acima de uma certa dimensão, etc. ­ Decreto­Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio);

­ Prevenção e controlo integrados da poluição; (Ver Quadro I.1, na página seguinte.); ­ Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas com a obrigatoriedade de relatório

de segurança (Ver Anexo I).

2

Estabelecimentos industriais não incluídos no tipo I e que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: ­ Anexo II do regime de avaliação do impacte ambiental; (Ver Quadro I.2); ­ Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas sem a obrigatoriedade de relatório

de segurança (Ver Anexo I); ­ Potência eléctrica contratada superior a 250 KVA (1 KVA = 0,93 KW); ­ Potência térmica superior a 8.10 6 Kj/h (Ver Quadro I.3); ­ Número de trabalhadores (fabris) superior a 50.

3

Estabelecimentos industriais não incluídos nos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes características: ­ Potência eléctrica contratada igual ou inferior a 250 KVA e superior a 25 KVA (1 KVA = 0,93 KW); ­ Potência térmica igual ou inferior a 8 x 10 6 Kj/h e superior a 4 x 10 5 Kj/h (Ver Quadro I.3); ­ Número de trabalhadores (fabris) igual ou inferior a 50 e superior a 5.

4 Estabelecimentos industriais não incluídos nos tipos anteriores. Declaração Prévia

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QUADRO 1.1. INDÚSTRIAS SUJEITAS AO PROCESSO DE PREVENÇÃO E CONTROLO INTEGRADOS DA POLUIÇÃO (Por tar ia 1047/2001, de 1 de Setembro).

Prevenção e Controlo Integrados da Poluição

Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia.

Matérias primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t/dia. Tratamento e transformação

destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de: Matérias primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado

superior a 300 t/dia.

Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t/dia (valor médio anual).

Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t/dia.

40 000 aves.

2000 porcos de produção (com mais de 30 Kg). Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

750 porcas reprodutoras.

De notar que, conforme o Anexo I, ponto 3, do Decreto­Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, por capacidade de produção diária entende­se a capacidade de produção da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efectiva para resposta à procura de mercado.

De notar, ainda, que segundo o Anexo I, ponto 4, do Decreto­Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, as instalações existentes constantes desse anexo e que detenham uma capacidade de produção diária nos termos previstos no número anterior, mas justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem fundamentadamente requerer a exclusão da sujeição à licença ambiental prevista no presente diploma junto da autoridade competente para a licença ambiental enquanto se mantiver essa situação, com conhecimento à entidade coordenadora do licenciamento da actividade, dependendo da decisão da autoridade consultada.

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QUADRO 1.2. ANEXO II DO REGIME DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL. Decreto­Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

Indústria Alimentar

Tipo de projectos Caso geral Áreas Sensíveis(*)

Produção de óleos e gorduras animais e vegetais

≥ 75 t/dia produto final para óleos e gorduras animais ≥ 300 t/dia produto final para óleos e gorduras vegetais

≥ 15 t/dia produto final para óleos e gorduras animais ≥ 60 t/dia produto final para óleos e gorduras vegetais

Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas ≥ 300 t/dia produto final ≥ 60 t/dia produto final

Indústria de lacticínios ≥ 200 t/dia de leite para tratamento ou transformação

≥ 40 t/dia de leite para tratamento ou transformação

Indústria de cerveja e malte ≥ 300 t/dia produto final ≥ 60 t/dia produto final

Confeitaria e fabrico de xaropes ≥ 300 t/dia produto final ≥ 60 t/dia produto final

Instalações destinadas ao abate de animais e preparação e conservação de carne e produtos à base de carne

≥ 50 t/dia carcaça bruta ≥ 10 t/dia carcaça bruta

Instalações para o fabrico industrial de amido ≥ 300 t/dia produto final ≥ 60 t/dia produto final

Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe ≥ 300 t/dia produto final ≥ 60 t/dia produto final

Açucareiras ≥ 300 t/dia produto final ≥ 60 t/dia produto final

(*) São consideradas áreas sensíveis: ­ áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto­Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto­Lei n.º 227/98, de 17 de Julho, (parques nacionais, reservas naturais, parques naturais e monumentos nacionais);

­ sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto­Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, no âmbito das Directivas n.º 79/409/CEE e 92/43/CEE;

­ áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

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QUADRO 1.3. CÁLCULO DA POTÊNCIA TÉRMICA

Coeficientes de equivalência a utilizar: 1 Kcal = 4,18 KJ

Poderes caloríficos a utilizar: Fuelóleo – 9 600 Kcal/Kg Gasóleo – 10 450 Kcal/Kg Petróleo – 10 450 Kcal/Kg Propano – 11 400 Kcal/Kg Butano – 11 400 Kcal/Kg Gás Natural – 9 080 Kcal/m 3

Combustíveis sólidos: 2000 Kcal/Kg (teor de humidade > 60%) 2500 Kcal/Kg (30% < teor de humidade < 60%) 3000 Kcal/Kg (teor de humidade < 30%)

Outros factores de conversão: 1000 l de gasóleo – 835 Kg 1000 l de petróleo – 785 Kg

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I.2 Entidades coordenadoras do licenciamento de agro­indústr ias

São os seguintes os tipos de indústrias cuja entidade coordenadora do licenciamento industrial são os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou sociedades gestoras de áreas de localização industrial (ALE), no caso de estabelecimentos localizados em ALE. As definições das diversas categorias de indústrias, isto é, as definições constantes no CAE (classificação portuguesa das actividades económicas) encontra­se no Anexo II deste Guia. O Quadro seguinte relaciona, de forma abreviada, cada categoria do CAE com uma respectiva entidade coordenadora.

Quadro 2. Entidades Coordenadoras do Processo de Licenciamento Industr ial

CAE – REV 2 Tipo de Estabelecimentos Entidade Coordenadora

1, 2 e 3

AGRO­INDÚSTRIA. Serviços competentes do Ministério da Agricultura ou sociedades gestoras de áreas de localização industrial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE. Note­se que o caso de adegas que se incluam dentro da exploração agrícola e só laboram uvas de produção própria não se inclui no código de actividade económica “produção de vinhos comuns e licorosos” , pelo que não pode ser incluído numa classe de actividade industrial mas sim de actividade primária, segundo “Classificação Portuguesa das Actividades Económicas” , Instituto Nacional de Estatística, 2003.

15110 a 15412 15510 15893 (apenas na parte respeitante ao tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e centros de inspecção e classificação de ovos). 15931 a 15950 40302 55520

4

AGRO­INDÚSTRIA. Câmaras Municipais ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE), no caso de estabelecimentos localizados em ALE. Note­se que o caso de adegas que se incluam dentro da exploração agrícola e só laboram uvas de produção própria não se inclui no código de actividade económica “produção de vinhos comuns e licorosos” , pelo que não pode ser incluído numa classe de actividade industrial mas sim de actividade primária, segundo “Classificação Portuguesa das Actividades Económicas” , Instituto Nacional de Estatística, 2003.

10103 23200 23300

Todos os tipos Direcção Geral da Energia.

1, 2 e 3 Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE), no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

10, 12 a 37 (com excepção das acima indicadas, bem como das actividades 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461). 4

Câmaras Municipais ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE), no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

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II. Documentos Necessár ios para o Licenciamento Todos os novos estabelecimentos industriais carecem de licença de exploração industrial, devendo ser entregue, na entidade coordenadora, um processo instruído para o efeito. Note­se que o caso de adegas que se incluam dentro da exploração agrícola e só laboram uvas de produção própria não se inclui no código de actividade económica “produção de vinhos comuns e licorosos” , pelo que não pode ser incluído numa classe de actividade industrial mas sim de actividade primária, segundo “Classificação Portuguesa das Actividades Económicas” , Instituto Nacional de Estatística, 2003.

Todas as alterações, do estabelecimento industrial, posteriores à emissão da licença, devem ser arquivados, pela empresa, em ficheiro específico do licenciamento industrial ou deve ser entregue novo processo de licenciamento. Este novo processo de licenciamento é exigido nos seguintes casos: • Haja lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do grau de risco potencial

associado; • Os estabelecimentos industriais passem a estar abrangidos pelo relatório de segurança previsto no Decreto­Lei n.º

164/2001, de 23 de Maio (substâncias perigosas – ver Anexo I deste guia), ou pela avaliação de impacto ambiental, nos termos do Decreto­Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (ver anterior Quadro 1.2.), ou pela licença ambiental, nos termos do Decreto­Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto (PCIP – ver anterior Quadro 1.1);

• Impliquem alterações susceptíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente nos campos dos efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas;

• Haja lugar à mudança da actividade industrial exercida; • Haja lugar a alterações que impliquem o aumento da área de implementação do estabelecimento industrial numa

percentagem superior a 20 %, relativamente à área anteriormente autorizada ou licenciada.

No caso de haver dúvidas sobre a inclusão num destes casos, é prática que o industrial possa solicitar parecer e vistoria.

Os processo de pedido de licença de exploração industrial devem ser instruídos com os documentos referidos no Quadro seguinte (em sete exemplares).

QUADRO 3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LICENCIAMENTO

Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4

1. Ficha de pedido de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industr iais. (Anexo à Portaria n.º 584/2007 de 09 de Maio – ver Anexo 3 deste guia)

2. Projecto de instalação de acordo com os conteúdos descritos na Portaria nº 584/2007 (ver Quadro 3.1.).

3. Identificação do inter locutor e responsável técnico do projecto.

4. Cer tidão de autor ização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o artigo 4º, do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio. (Ver Quadro 3.2.). Processo instruído conforme Portaria nº 474/2003 de 11 de Junho 5. Estudo de impacte ambiental ou apresentar proposta de definição do âmbito do estudo de impacto ambiental. Só quando exigível, nos termos do Anexo I do Decreto­Lei n.º 194/2000, (ver Quadro 1.1), e Anexo I e II do Decreto­Lei n.º 69/2000, (o Anexo I não se refere especificamente a agro­indústria e o anexo II está expresso no Quadro 1.2.). Deve ser enviado em 8 ou 10 exemplares, com 2 exemplares do projecto (estudo prévio, anteprojecto ou projecto de execução) e nota de envio (Por tar ia 330, 2 de Abril de 2001 e Declaração de Rectificação n.º 13­H/2001 de 31 de Maio). A entidade coordenadora r etém um exemplar do estudo e do projecto.

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Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4

6. Pedido de Licença ambiental, com o formulário PCIP (constante na Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro), nos termos do n.º 2, do artigo 1º, do Decreto­Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. Os casos que necessitam de pedir a licença ambiental estão descritos no Quadro 1.1). 7. Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias per igosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto­Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e apresentar conforme aplicável: ­ Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes

graves; ­ Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de

gestão de segurança, quando exigível, nos termos dos artigos 2º e 13º, do Decreto­Lei n.º 164/2001, no caso de utilização de nitrato de amónio, bromo, cloro, formaldeídos e outras substâncias mencionadas no anexo I do Decreto­Lei acima mencionado, nas quantidades ai referidas.

Ver Anexo I deste guia. 8. Pedido de autor ização prévio de gestão de r esíduos, quando exigível, nos termos do artigo 8º, do Decreto­Lei n.º 239/97, ou seja, nas operações de armazenagem, tratamento, valorização (ex. queima do bagaço) e eliminação de resíduos. O pedido de autorização prévio não é necessário quando o armazenamento de resíduos industriais é efectuado no próprio local de produção.

9. Pedido de utilização do domínio hídr ico, quando exigível, nos termos do artigo 3º, do Decreto­ Lei n.º 46/94, isto é, para captações de águas, rejeição de águas residuais, infra­estruturas hidráulicas e outras situações exteriores a agro­indústrias (limpeza e desobstrução de linhas de água, extracção de inertes, construções, apoios de praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas, as marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeiras, plantação e corte de árvores). 10. Elementos previstos no artigo 8º, do Decreto­Lei n.º 292/2000, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis. Trata­se de fazer uma previsão da possibilidade de cumprir os níveis de ruído referidos no ponto 3 do referido artigo 8º. Tal é exigível apenas em zonas classificadas como mistas ou nas envolventes de zonas sensíveis ou mistas. Como zona sensível entende­se a área definida em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar. A zona mista é uma zona existente ou prevista em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços. A classificação de zonas sensíveis implica a automática proibição de instalação e de exercício de actividades ruidosas de caracter permanente. Informações sobre empresas de consultoria nesta área podem ser obtidas na Ordem dos Engenheiros, IPQ, Associação Portuguesa de Empresas e Tecnologias do Ambiente ou na Associação Portuguesa de Projectistas ou Consultores.

Deve ser apresentado, assim que possível, avaliação e recomendações relativas ao ruído interno no estabelecimento industrial.

11. Licença de emissão de gases com efeito de estufa (Dec. Lei 72/2006, 24 de Março), no caso de actividades no sector da energia, para instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (anexo I).

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Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4

12. Estudo de identificação de per igos e avaliação de r iscos no tr abalho.

Segundo a Portaria n.º 584/2007, o estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve incluir: ­ Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos,

físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

­ A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;

­ As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

­ Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível de projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;

­ Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e das certificações e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos a instalar;

­ Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco

­ Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo nomeadamente:

­ Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências

­ Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente; ­ Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis.

O artigo 4º, do Decreto­Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, estabelece princípios gerais de prevenção, referindo, nomeadamente, a importância de existir um sistema de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a definição de valores limites de exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados.

No âmbito do referido estudo deve existir plano de segurança contra incêndios e plano de emergência ou parecer positivo do Serviço Nacional de Bombeiros.

Com base na referida Portaria 584/2007 e neste Decreto­Lei n.º 441/91, o estudo deve, nomeadamente, evidenciar o cumprimento das condições referidas no Capítulo III.2 – Segurança, Higiene e Saúde, deste guia.

Indicação dos dispositivos de segurança utilizados nas máquinas e equipamentos em que exista risco para o operador e ou para terceiros.

Descrição das medidas e dos meios adoptados em matér ia de segurança, higiene e saúde no tr abalho e segurança industr ial, designadamente quanto ao risco de incêndio e explosão, sistema de captação e tratamento de poeiras, vapores, ruídos e vibrações.

Descrição dos equipamentos de protecção individual postos à disposição dos trabalhadores.

Ver Capítulo III.2 deste guia.

13. Pedido de atr ibuição do número de controlo veter inário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável.

14. Estudo e plano HACCP e Programa de Autocontrolo, incluindo, nomeadamente, o controlo dos pontos críticos, controlo da potabilidade, lavagem e desinfecção de equipamentos e superfícies, controlo bacteriológico de superfícies, higienização do vestuário e trabalho, controlo de pragas, registo e análise de matérias primas e produto final, manual de boas práticas de fabrico e plano de formação. Deve ter em consideração os manuais de boas práticas, elaborados para cada tipo de indústria. Ver Cap. IV. – Autocontrolo.

15. Sistema de r astreabilidade, segundo o enunciado do Reg. CE n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, artigo 18.º.

16. Termo de responsabilidade do instalador de termoacumuladores eléctr icos, segundo a Portaria n.º 1081, de 24 de Outubro de 1991.

17. Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação, a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

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Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4

18. Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1Km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias.

Plano de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos.

Planta do estabelecimento industr ial devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicado a localização de: ­ Máquinas e equipamento produtivo;

­ Armazenagem de matérias primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; ­ Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

­ Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias.

Alçados e cor tes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.

Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000.

Planta do estabelecimento industr ial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de: ­ Máquinas e equipamento produtivo; ­ Armazenagem de matérias primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; ­ Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio; ­ Origem da água utilizada; ­ Instalações de carácter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias; ­ Sistemas de tr atamento das águas residuais; ­ Armazenagem ou sistema de tratamento de resíduos. Alçados e cor tes do estabelecimento, devidamente referenciados.

Declaração Prévia Planta não inferior a 1:2000, incluindo delimitação do estabelecimento

Planta de instalação industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de: ­ Máquinas e equipamentos produtivos e auxiliares; ­ Armazenagem de matérias primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados e resíduos; ­ Origem da água utilizada; ­ Meios implantados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial; ­ Instalações de carácter social e sanitár ias; Meios de tr atamento dos efluentes e resíduos

19. Contrato de seguro de responsabilidade civil. Aquando da realização da vistoria deve ser apresentada uma declaração da seguradora em como a subscrição do risco ocorrerá após o licenciamento da actividade, segundo o n.º 1, do artigo 2º, da Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro. 20. Projecto de instalação eléctr ica (4 exemplares), quando exigível, nos termos da alínea 5), do Anexo I, e do artigo 18º, do Decreto­Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro e do n.º 5, do artigo 18º, do Decreto­Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro. Carecem de projecto as instalações eléctricas de 1ª a 4ª categoria e as de 5ª categoria de potência nominal superior a 50 Kva. Nos restantes casos pede­se ficha electrotécnica, emitida por técnico certificado pela Direcção Geral de Energia.

21. Licença ou autor ização de utilização, emitida pela Câmara Municipal (ar t. º 13, Dec. Lei 69/2003, 10 de Abril, alter ado e republicado pelo Decreto­Lei nº 183/2007 de 09 de Maio), deve existir no momento da vistoria.

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QUADRO 3.1. CONTEÚDOS NECESSÁRIOS PARA A DESCRIÇÃO DO PROCESSO, NA ACEPÇÃO DA PORTARIA N.º 584/2007

TIPO DE INDÚSTRIA Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4

Descrição detalhada da actividade industr ial, com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco­eficiência adoptados.

Descrição detalhada da actividade industr ial, com indicação das capacidades a instalar.

Descrição das matér ias primas e subsidiár ias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas.

Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal, anual) e evidenciando a sua utilização racional.

Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal, anual).

Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais.

Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação).

Regime de laboração e indicação do número de tr abalhadores por turno, se for o caso.

Informação G

eral ­Mem

ória Descritiva

Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Ver Capítulo III.5 deste guia.

Descrição das instalações de carácter social, vestiários, lavabos e balneários e de primeiros socorros.

Ver Capítulo III.5 deste guia.

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TIPO DE INDÚSTRIA Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4

Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Devem, nomeadamente, ser referidas as medidas relativas a formação dos trabalhadores, material de primeiros socorros, segurança e saúde em câmaras frigoríficas, protecção de partes móveis de máquinas, equipamentos de protecção individual, protecção de desníveis, sinalização de segurança e saúde, etc.. Deve ser apresentado contrato com entidade(s) responsável(eis) pela saúde, higiene e segurança no trabalho. Os equipamentos de queima e produção de energia, os equipamentos de armazenamento de combustíveis bem como os equipamentos sob pressão, têm que ser licenciados pelas entidades competentes.

Ver Capítulo III.2 deste guia.

Higiene dos Produtos A

limentares

Devem ser indicadas as medidas a tomar para dar cumprimento ao exigido pelos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, e n.º 853/2004, de 29 de Abril.

Ver Capítulos III.4 e IVdeste guia.

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TIPO DE INDÚSTRIA Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4

Condicionam

entos Construtivos G

erais

Devem ser descr itas as condições relativas a:

­ Atmosfera, temperatura, humidade e ventilação dos locais de trabalho; Iluminação dos locais de trabalho; Pé direito; Área por trabalhador; Cubicagem de ar por trabalhador; Tectos/telhados; Portas; Janelas; Pavimentos; Abastecimento de água aos trabalhadores e meios de higienização no local de trabalho; Rede de esgotos.

Ver Capítulo III.1 ­ Condicionamentos Construtivos Gerais.

Indicação da or igem da água utilizada / consumida, r espectivos caudais, sistemas de tr atamento associados, evidenciando a sua utilização racional.

Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de r esíduos.

Caracterização qualitativa e quantitativa das águas r esiduais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final.

Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento.

Caracterização qualitativa e quantitativa dos r esíduos gerados na actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário.

Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes.

Protecção do Ambiente

Devem ser indicadas as medidas a tomar para dar cumprimento às normas referidas no Capítulo III.3 deste guia. Nomeadamente, deve ser apresentada declaração e creditação (quando aplicável) de entidades receptoras de resíduos e de efluentes, bem como sistema de controlo de emissões gasosas.

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QUADRO 3.2. ENTIDADES EMISSORAS DE CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO (DEC. REG. N.º 8/2003, ARTIGO 4º, PONTOS 3 A 10)

SITUAÇÃO:

Há plano municipal de ordenamento do Território (PMOT) eficaz*

Inseridos em Área de Localização Empresarial (ALE)

Objecto de declaração de impacte ambiental favorável, oucondicional mente favorável

Zonas industriais

Localização prevista em PDM para utilização industrial

Zona portuária ou área de servidão militar

Restantes situações

1 Câmara Municipal Não necessita

Não necessita

Entidades com jurisdição nas matérias

CCDR

2 Não necessita

Não necessita

Não necessita

Câmara Mun.

Entidades com jurisdição nas matérias

CCDR

3 Não necessita

Não necessita

Câmara Mun.

Entidades com jurisdição nas matérias

CCDR

Não necessita

Entidades com jurisdição nas matérias

Tipo de Indústria

4 Nos estabelecimentos de tipo 4, a autorização de localização é integrada na autorização de instalação, excepto em

zona portuária e servidão militar

Nota *: Trata­se de planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.

Na zona de influência do aeroporto da Ota são exigidos pareceres das autarquias (Dec. n.º 31­A/99, de 20 de Agosto), cujo prazo de aplicação está definido no Dec. Lei 118/2003, de 14 de Junho. Refere­se às Câmaras Municipais de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja.

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III. Normas

As seguintes orientações são gerais e não dispensam a leitura atenta da legislação que as suportam, anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004 e anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004, para além de dever ser conferida especial atenção a matérias específicas de alguns tipos de industrias.

III.1 Condicionamentos Constr utivos Gerais

Instalações Eléctricas

A concepção, montagem e o material a empregar devem estar de acordo com o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, tendo em atenção a tipologia da atmosfera em que se desenvolve a actividade e o produto fabricado (ver Decreto­Lei n.º 740/74, de 26 de Novembro). As canalizações, aparelhos e quadros devem ser adequados aos ambientes em que poderão ser utilizados, devendo prestar­se especial atenção a ambientes molhados ou húmidos. As tubagens e cablamentos devem estar embutidas em calhas, para que não existam locais excessivamente propícios à acumulação de sujidade. Todos os circuitos eléctricos devem estar ligados ao circuito terra. A instalação eléctrica não pode comportar risco de incêndio ou de explosão e deve assegurar que a sua utilização não constitua factor de risco para os trabalhadores, por contacto directo ou indirecto, segundo o ponto 1, do artigo 3º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

Condicionamentos Construtivos

Os edifícios onde existam locais de trabalho devem ser dotados da necessária resistência, estabilidade e salubridade, bem como garantir a segurança compatível com as características e os riscos próprios da actividade a desenvolver.

Pé Direito O pé direito livre mínimo dos pisos destinados a locais de trabalho é de 3 m. Para estabelecimentos já em laboração admite­se, excepcionalmente, uma tolerância de 0,2 m. No caso de locais com coberturas sem interposição de tecto, a altura deve medir­se entre o pavimento e a parte mais baixa daquelas. Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas, ou ainda sobre equipamentos em cuja parte superior se devam efectuar correntemente manobras de comando, ou trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor­se de uma distância mínima de 2m até ao tecto ou às partes inferiores das coberturas. Estas condições são impostas pelo n.º 1, do artigo 2º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

Área por Trabalhador A superfície nos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam pelo menos 2 m 2 , com uma tolerância de 0,2 m 2 . Na superfície mínima acima referida não se incluem os espaços ocupados por máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos fabricados e os reservados à circulação e ao distanciamento entre máquinas e paredes. Estas condições são impostas pelo n.º 2, do artigo 2º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

Cubicagem de Ar por Trabalhador O número máximo de pessoas empregadas num local de trabalho deve ser fixado na razão de uma pessoa por cada 11,5 m 3 , com uma tolerância de 1 m 3 . No cálculo da cubicagem de ar não é obrigatório fazer­se qualquer dedução para móveis, mesmo de trabalho, máquinas ou materiais e não deve ter­se em conta qualquer altura ultrapassando 3 m. Os locais de trabalho fechados devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e esforço físico exigido. O caudal médio de ar puro deve ser de, pelo menos, 30 m 3 a 50 m 3 por hora e por trabalhador. O ar puro pode ser obtido por processos naturais ou artificiais, devendo os respectivos equipamentos ser mantidos em bom estado de funcionamento e dispor de controlo de detecção de varias. O funcionamento de instalações de ventilação de ar condicionado não deve

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expor os trabalhadores a correntes de ar nocivas e deve assegurar a rápida eliminação da poluição do ar respirável. Estas condições são impostas pelo n.º 3, do artigo 2º e pelos n.ºs 1,2, 3 e 4, do artigo 6º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro. Paredes As paredes devem ser em material resistente, impermeável, liso, não decomponível, de cor clara não brilhante e facilmente lavável não permitindo a invasão do espaço por pós, animais e água da chuva. São exemplos:

• As alvenarias; • Os rebocos lisos; • Os azulejos; • As tintas de água, de esmalte e outras desde que resistentes aos agentes físicos e químicos de lavagem, isto

é, água sob pressão, ferramentas abrasivas (escovas, esfregões, etc.), detergentes, desinfectantes e outros.

Quando for necessário, as paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis até, pelo menos, 1,50 m de altura. Estas condições são impostas pelo artigo 9º, da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Tectos / Telhados Devem ser em material resistente, impermeável, liso, não decomponível, de cor clara não brilhante e facilmente lavável não permitindo a invasão do espaço coberto por pós, animais e água da chuva. São exemplos:

• As placas pré esforçadas e as lajes maciças; • As coberturas autoportantes metálicas. Se tiverem juntas de ligação ou descontinuidades devem assegurar

a estanquicidade da área coberta; • As coberturas de chapas metálicas. Se tiverem juntas de ligação ou descontinuidade devem assegurar a

estanquicidade da área coberta; • As coberturas de chapas com base em cimento. Se tiverem juntas de ligação ou descontinuidade devem

assegurar a estanquicidade da área coberta; • Os rebocos lisos; • Os tectos falsos (forros) em madeira pintada ou envernizada ou preferencialmente em materiais sintéticos

ou metálicos; • As tintas de água, de esmalte e outras desde que resistentes aos agentes físicos e químicos de lavagem, isto

é, água sob pressão, ferramentas abrasivas (escovas, esfregões, etc.), detergentes, desinfectantes e outros; • Os materiais sintéticos de isolamento; • A cor branca no caso das tintas; • O incolor ou as cores translúcidas no caso dos vernizes.

Estas condições são impostas pelos n.ºs 2 e 5, do artigo 10º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

Saídas de Emergência As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança. Quando as vias normais ou de emergência apresentarem risco de queda em altura, devem existir resguardos laterais com a altura mínima de 0,9 m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14 m. A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores. O número, a localização e as dimensões das vias e das saídas de emergência devem atender ao tipo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número previsível de utilizadores em simultâneo. As vias e saídas de emergência devem estar sinalizadas e se necessitarem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa para os casos de avaria da iluminação principal. As portas de emergência não podem ser de correr, nem rotativas, nem estar fechadas à chave, devendo abrir sempre para o exterior de forma rápida e facilmente acessível a qualquer pessoa. Estas condições são impostas pelo artigo 4º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

Por tas

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As portas devem ser em material resistente, impermeável, liso, não decomponível, de cor clara não brilhante, facilmente lavável e facilmente accionável por ambos os lados. Nos casos de portas de emergência pelo interior, estas deverão abrir para o exterior não directamente para a via pública, não podendo em caso algum ser rotativas ou de correr.

São exemplos: • A madeira devidamente tratada por pintura ou envernizamento; • Os materiais metálicos; • Os materiais sintéticos; • As tintas de esmalte e outras desde que resistentes aos agentes físicos e químicos de lavagem, isto é, água

sob pressão, ferramentas abrasivas (escovas, esfregões, etc.), detergentes, desinfectantes e outros; • A cor branca no caso das tintas; • O incolor ou as cores translúcidas no caso dos vernizes.

Larguras mínimas: • Portas de emergência ≥ 1,2 m, mas sempre de modo a permitir a evacuação rápida e segura do edifício em

caso de acidente; • Portas de comunicação ≥ 0,8 m.

As portas de correr devem ter um dispositivo de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair. As portas de funcionamento mecânico devem poder abrir­se automaticamente ou por comando manual, em caso de falha de energia. Nas portas transparentes deve ser colocada uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. Estas condições são impostas pelos n os 2, 4 e 7, do artigo 12º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

Janelas Devem ser de material resistente, impermeável, liso, não decomponível, de cor clara não brilhante e facilmente laváveis. No caso de abrirem para o exterior se se justificar devem os respectivos vãos ser dotados de redes mosquiteiras (ou as janelas devem ser impossibilitadas de abrir. São exemplos as matérias atrás indicadas para as portas. Altura dos peitoris ≥ 0,9 metros. Espessura do vão ≤ 0,28 metros. (o limite de espessura indicado visa permitir o engate das escadas de bombeiros em caso de incêndio). As janelas não devem permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho. Sempre que necessário, devem ser colocados resguardos para proteger os trabalhadores contra radiações intensas de calor. Estas condições são impostas pelo n.º 3, artigo 12º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro e pelos n os 3 e 4, do artigo 7º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

Pavimentos O pavimento, além de antiderrapante, deverá ser fixo, estável, sem inclinações perigosas, saliências e cavidades, conforme estipulado no artigo 10º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro. Acresce ainda, que os pavimentos deverão ser lisos mas não escorregadios, resistentes mecânica e quimicamente, impermeáveis, de materiais com bom isolamento térmico, não inflamáveis, facilmente laváveis e possuir inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2%, bem como sistemas de drenagem. São exemplos de pavimentos:

• As betonilhas acabadas em áspero; • O acabamento em mosaicos cerâmicos com “pitons”; • O acabamento em mosaicos cerâmicos anti­derrapante; • O acabamento em material sintético.

Estas condições são impostas pelos n os 1 e 2, do artigo 14º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro e pelos n os 1 e 2, do artigo 10º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

Escadas

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Escadas Fixas

Devem ser em material resistente, impermeável, liso, não decomponível, anti­derrapante e facilmente lavável, em material semelhante ao dos pavimentos ou metálicas. A largura mínima deve ser igual ou superior a 1,2 m, excepcionalmente no caso de muito pequeno número de trabalhadores será de 0,9 m. Devem ser dotadas de um corrimão por cada lado aberto, com altura mínima de 0,9 m e com protecção de pés a uma altura não superior a 0,14 m. As escadas fixas, conduzindo a plataforma de serviço das máquinas e outras escadas análogas, devem ter largura igual ou superior a 0,6 m e declive inferior a 60º, devem ser devidamente resguardadas e os seus degraus não podem ter largura inferior a 0,15 m. As escadas de mão fixas devem ser instaladas de modo que a distância entre a frente dos degraus e o ponto fixo mais próximo do lado da subida seja, pelo menos, de 0,75 m e a distância entre a parte posterior dos degraus e o objecto fixo mais próximo seja, pelo menos, de 0,15 m. Deve igualmente existir um espaço livre de 0,4 m de ambos os lados do eixo da escada. As escadas de mão fixas de altura superior a 9 m devem dispor de plataforma de descanso por cada 9 m ou fracção e estarem providas de resguardo de protecção dorsal a partir de 2,5 m. Estas condições são impostas pelos n os 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8, do artigo 13º, da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Escadas Móveis

As escadas de mão podem ser usadas quando não haja possibilidade de utilizar outros meios, permanentes ou provisórios, mais seguros. Devem ser em material resistente, impermeável, liso, não decomponível, anti­derrapante, facilmente lavável e em geral, construídas em material metálico. As escadas devem ser fixadas ou colocadas de forma a não poderem tombar, oscilar ou escorregar. É proibida a utilização das escadas de mão quando as superfícies de apoio não forem horizontais ou não oferecerem resistência suficiente. A altura total deve ser igual ou maior em 1m que a altura do lugar a alcançar. A altura dos degraus deve ser inferior ou igual a 0,33 m. As peças de madeira das escadas de mão não podem ter acabamento opaco que possa encobrir eventuais defeitos. As escadas duplas ou escadotes devem satisfazer, na parte aplicável, as condições previstas para as escadas de mão. A altura das escadas duplas não deve exceder os 3 m. As escadas duplas devem ser providas de sistemas articulados ou outros que impeçam o seu fecho intempestivo, bem como a abertura para além do ângulo para que foram previstas. Estas condições são impostas pelo artigo 13º­A, da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Plataformas de Trabalho e Desníveis nos Estabelecimentos As plataformas de trabalho, fixas ou móveis, devem ser construídas com materiais apropriados, não escorregadios, ter a resistência suficiente para suportar cargas e esforços a que irão ser submetidas e assegurar a estabilidade de modo eficaz. Devem ser horizontais, regulares, contínuas e convenientemente fixadas nos pontos de apoio. Todos os lados das plataformas fixas e desníveis existentes no estabelecimento por onde haja perigo de queda livre devem ser protegidos por um guarda­corpos, colocado à altura de 0,90 m e por um rodapé com altura não inferior a 0,14 m. Para as plataformas móveis devem utilizar­se guias ou outros dispositivos que impeçam ou reduzam a oscilação daquelas, tendo especial atenção quando estiverem sujeitas à acção do vento. Os cabos de suspensão utilizados em plataformas móveis devem ser metálicos, ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 8 em relação ao máximo de carga a suportar e o comprimento suficiente para que fiquem de reserva, na posição mais baixa da plataforma, duas voltas no respectivo tambor. A estabilidade, condições de funcionamento e conservação dos elementos de estrutura, e mecanismos de fixação que compõem as plataformas móveis devem ser examinados periodicamente por técnico habilitado que verifique o seu perfeito estado de segurança. Em cada plataforma móvel deve figurar, de forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível. Estas condições são impostas pelos n os 1, 2, 5, 8, 9, 10 e 12, do artigo 13º­C, da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Rampas de Cir culação

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As rampas de circulação em ligação de níveis diferentes do edifício deverão ser construídas em material resistente, impermeável, liso, não decomponível, anti­derrapante e facilmente lavável. Os declives não podem exceder o valor de 10 %. A largura mínima deve ser igual ou superior a 1,2 m, excepcionalmente, no caso de muito pequeno número de trabalhadores, podem ter 0,9 m. Devem ser dotadas de corrimão, com altura mínima de 0,9 m, e com protecção de pés a uma altura não superior a 0,14m.

Estas condições são impostas pelo n.º 5, do artigo 13º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro.

III.2 Segurança, Higiene e Saúde

Organização dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante da prevenção de riscos profissionais e da promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Em empresas ou estabelecimentos que empreguem até nove trabalhadores, o empregador ou um trabalhador por ele designado pode, em regra, desenvolver as actividades de segurança e higiene desde que tenha preparação suficiente. Essa preparação será certamente, menos desenvolvida do que a dos técnicos de prevenção. Em actividades de risco elevado, a prevenção dos riscos profissionais deve estar a cargo de pessoas qualificadas e, por isso, nestas actividades não se permite que o empregador ou um trabalhador designado assegure as actividades de segurança e higiene. As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham, no mínimo, uma qualificação adequada de nível 3. Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades: Serviços internos, serviços inter­empresas e serviços externos.

Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser dirigidos por técnicos com curso superior e formação específica, nele integrada ou complementar, legalmente reconhecidos, nos domínios da medicina do trabalho ou da segurança e higiene do trabalho. Não se encontrando designado técnico com habilitação e qualificação adequada para responsável dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho. A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho. Considera­se médico do trabalho o licenciado em Medicina com a formação complementar de medicina do trabalho reconhecida por entidade competente. Estas condições são impostas pelo disposto no Decreto­Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/95, de 27 de Março e pelo Decreto­Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho.

Avaliação do Ruído

No sentido de preservar a vivência dos cidadãos, os estabelecimentos industriais terão que se dotar dos meios adequados para que o ruído provocado esteja de acordo com os limites definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril. O nível de acção da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho pode chegar aos 85 dB, enquanto que o valor limite da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho é igual 90 dB, segundo as alíneas h) e i), do artigo 1º, do Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril. A quantidade de ruído emitido para o exterior das instalações fabris difere consoante esta esteja inserida numa zona sensível ou numa zona mista. A classificação de zonas sensíveis e mistas é da competência das câmaras municipais. Como já antes referido, no ponto 10 do quadro 3, como zona sensível entende­se a área definida em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar. A zona mista é uma zona existente ou prevista em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços. A classificação de zonas sensíveis implica a automática proibição de instalação e de exercício de actividades ruidosas de carácter permanente.

As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente ponderado, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A), no período diurno e 45 dB(A), no período nocturno. As zonas mistas não podem ficar

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expostas a um nível sonoro contínuo equivalente ponderado, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB(A) no período diurno, e 55 dB(A), no período nocturno, segundo os n.sº 2 e 3, do artigo 4º, do Decreto­Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro. A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído, designado por ruído residual, não poderá exceder 5 dB(A), no período diurno e 3 dB(A) no período nocturno, segundo o n.º 3, do artigo 8º, do Decreto­Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Sinalização de Segurança e de Saúde

Deve ser instalada sinalização permanente, conforme as prescrições do Decreto­Lei n.º 141/95, de 14 de Junho, nomeadamente, a marcação, com uma cor de segurança, das vias de circulação (de pessoas e de empilhadores), as placas de localização e identificação dos meios de salvamento, a caixa de primeiros socorros, as placas e cores de segurança destinadas a localizar e a identificar o material e equipamento de combate a incêndio e as placas de proibição (ex. proibido fumar), aviso (ex. perigo de queda ao mesmo nível) e obrigação (ex. obrigatório uso de capacete). O significado e a aplicação das cores de segurança são os seguintes:

Cor Significado ou finalidade

Vermelho ­ sinal de proibição ­ perigo ou alarme ­ material e equipamento de combate a incêndios

Amarelo ou amarelo alaranjado ­ sinal de aviso

Azul ­ sinal de obrigação

Verde ­ sinal de salvamento ou de socorro ­ situação de segurança

Devem existir lâmpadas de aviso e orientação ao longo do edifício accionadas por um sistema alternativo de abastecimento de energia eléctrica em caso de corte de abastecimento da rede. As vias de passagem devem ser iluminadas preferencialmente com luz natural. (Portaria 1456­A/95, de 11 de Dezembro).

Identificação das Canalizações

Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios das tubagens e canalizações devem estar dispostos de maneira a poderem ser seguidos e encontrados facilmente e serem pintados ou marcados com cores convencionais a fim de permitirem identificar o seu conteúdo. Os fluidos canalizados são classificados em dez grupos gerais, aos quais correspondem cores convencionais de identificação ou cores de fundo. Segundo a importância da instalação e a variedade dos fluidos canalizados, a identificação deve ser feita por:

a) Cores de fundo, para as instalações em que se considera suficiente a simples identificação da natureza geral do fluido canalizado;

b) Cores de fundo, com indicações codificadas adicionais, para as instalações onde é de grande importância a identificação, tanto quanto possível completa, da natureza e das características do fluido canalizado. (ver norma NP 182, de 1966).

Cor de Fundo Fluído

Verde Água

Cinzento Prata Vapor de Água

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Azul Claro Ar

Gases Combustíveis (*) Ocre Amarelo

Gases Incombustíveis (*)

Ácidos Violeta

Álcool

Líquidos Combustíveis Castanho

Líquidos Incombustíveis

Preto Líquidos Não Identificados

(*) Abrange a fase líquida, com excepção do ar

Modalidade de Aplicação Conforme a importância ou género da instalação e o critério do interessado, salvo disposição regulamentar sobre a matéria, a cor convencional de fundo será aplicada:

a) Em toda a extensão da aplicação, ou; b) Em anéis com comprimentos iguais a quatro vezes o diâmetro exterior do encanamento, incluindo o forro

quando existir, e nunca inferiores a 150 mm, e distanciados 6 m no máximo.

No segundo caso a pintura será aplicada junto dos receptores, dos aparelhos de regulação e de comando, das uniões dos ramais, das paredes e de quaisquer outros pontos em que possa ser necessária ou na extremidade mais visível, para tubos com menos de 2 m de extensão, podendo o restante do tubo receber a cor da parede do comprimento em que se encontra. Os aparelhos de regulação e de comando devem ser pintados com a cor de fundo correspondente, salvo se o fluido for destinado ao combate a incêndios, caso em que aqueles aparelhos devem ser pintados de vermelho.

Cores Adicionais O número sempre crescente de fluidos canalizados desaconselha o emprego generalizado da combinação de anéis coloridos adicionais como meio de identificação completa sobre a natureza e as características dos fluidos. Assim, a norma NP 182, de 1966, reserva o emprego das cores adicionais apenas para os casos seguintes:

a) Vermelho de segurança, para indicar que o fluido se destina ao combate de incêndios; b) Amarelo de segurança, entre duas orlas verticais em preto, para identificação de um fluido perigoso; c) Azul auxiliar de segurança, em combinação com o verde de fundo, a aplicar nas canalizações de transporte

de água doce, potável ou não.

Sentido da Cor rente Quando for necessário dar a conhecer o sentido da corrente dos fluidos canalizados, este será indicado por uma flecha pintada a branco ou a preto como cor de contraste da cor de fundo. No caso da cor de fundo aplicada em anéis, a flecha será aposta na sua proximidade. No caso do emprego de placas com indicações adicionais e fixadas no encadeamento, o sentido da corrente pode ser representado pela extremidade ponte aguda dessa placa.

Modalidades de Aplicação Sempre que se utiliza uma cor adicional, esta deve ser pintada em anel de largura igual a duas vezes o diâmetro exterior do tubo, incluindo o forro quando existir, mas nunca inferior a 75 mm. No caso da cor de fundo aplicada em anéis, estes serão pintados um de cada lado da cor adicional.

Natureza das Tintas Na pintura dos encanamentos não é permitido o emprego de tintas inflamáveis (esmaltes e vernizes), mas apenas o de tintas baças ou semibrilhantes, do tipo retardador de fogo.

Devem afixar­se perto das extremidades da distribuição das tubagens e canalizações, instruções que indiquem claramente as precauções a tomar na manipulação do seu conteúdo. (artigo 83º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro e Norma Portuguesa n.º 182).

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Movimentação Manual de Cargas

Devem ser adoptadas medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizados os meios apropriados, nomeadamente, equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores que comporte riscos para os mesmos, designadamente na região dorso­lombar, tendinites, tenosinovites, bursites, epicondilites, síndroma do túnel cárpico, esmagamentos vários e varizes, de acordo com o Decreto­Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro. No caso de não ser tecnicamente possível evitar a movimentação manual de cargas, a empresa deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho e utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja o mais segura possível. Devem ser sempre respeitadas as cargas máximas permitidas: 30 Kg em operações ocasionais; 20 Kg em operações frequentes conforme os artigos 4º, 5º, 6º e 8º, do Decreto­Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro.

Elementos Móveis

Em conformidade com o artigo 18º, do Decreto­Lei n.º 82/99, de 16 de Março, os elementos móveis dos equipamentos de trabalho que possam ocasionar acidentes por contacto mecânico devem estar munidos com protectores, de construção robusta, que impeçam o acesso dos trabalhadores às zonas perigosas dos equipamentos, bem como impeçam a projecção de elementos das máquinas em caso de acidente. Alternativamente, devem existir dispositivos de protecção que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. Em conformidade com o n.º 2, do artigo 18º, do Decreto­Lei n.º 82/99, os protectores e os dispositivos de protecção:

• Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; • Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; • Devem ser de construção robusta; • Não devem ocasionar riscos suplementares; • Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.

Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.

Câmaras Fr igor ificas

As câmaras frigorificas, além de deverem dispor de fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior como do interior, deverão dispor de fechadura, possuir dispositivos de alarme, accionáveis no interior da câmara e machado do tipo de bombeiro. Também no interior das câmaras e perto das portas e de sinalização, devem existir campainhas, sirenes ou telefones com rede autónoma, conforme o Decreto­Lei n.º 141/95, de 16 de Junho; Portaria n.º 1456­A/95, de 11 de Dezembro; n.º 1, do artigo 7º, n.ºs 3 e 4, do artigo 12º, da Portaria 987/93, de 10 Junho; e n.º 3, do artigo 91º, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro. Uma vez que pode ocorrer um tempo de permanência excessivo no interior das câmaras por fecho das portas ou perda de consciência por motivos de saúde, etc. (pode acontecer uma intoxicação por fugas dos gases de refrigeração), além das medidas já preconizadas, devem ser instalados detectores de fugas dos gases de refrigeração e respectiva sinalização luminosa e/ou sonora, de acordo com o estipulado no artigo 8º, do Decreto­Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro e no Decreto­Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

Meios de Combate a Incêndios

Deverão ser instalados dispositivos de detecção de incêndio e de alarme, bem como um número adequado de meios de combate a incêndios, nomeadamente extintores. A norma portuguesa NP EN 2, classifica os fogos segundo o tipo de combustível, permitindo rapidamente prescrever o agente extintor a aplicar. Esta norma considera as seguintes classes do fogo:

• Classe A – fogos em materiais sólidos, geralmente de natureza orgânica, que se dão, normalmente, com formação de brasas;

• Classe B – fogos de líquidos ou sólidos liquidificáveis; • Classe C – fogos de gases; • Classe D – fogos de metais.

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As portas ou saídas de emergência deverão ser em número suficiente e situar­se em localização apropriada. Não podem ser de correr, nem estar fechadas à chave, devem abrir para o exterior de forma rápida e estar devidamente sinalizadas, dando cumprimento ao consignado no artigo 4º, do Decreto­Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 5º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro. Como auxiliar poderá ser consultado o Decreto­Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro, referente às medidas de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis aos estabelecimentos comerciais.

Abastecimento de Água

Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente e, se possível, corrente, de preferência por bebedouros de jacto ascendente accionáveis sem o uso das mãos, nos termos do artigo 134º, do Decreto­Lei n.º 53/71, de 3 de Fevereiro e do artigo 134º, da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Atmosfer a, Temperatura e Humidade dos Locais de Trabalho

Os locais de trabalho devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido, nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro. A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os métodos de trabalho e os condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores, devendo estar de acordo com os fins específicos desses locais, conforme estipulado nos n.ºs 1 e 2, do artigo 7º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro. Valores recomendados:

• 18 a 20ºC para actividade física ligeira; • 15 a 17ºC para actividade física intensa; • 20 a 23ºC nas áreas sociais.

Estes aspectos visam dar cumprimento ao disposto no artigo 11º, do Decreto­Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.

Iluminação dos Locais de Trabalho

Deve ser prevista, tanto quanto possível, a quantidade suficiente de iluminação natural. A iluminação artificial apenas deve ser empregue em complemento da natural. As lâmpadas devem estar protegidas com armadura, ou serem de vidro duplo, para prevenir o caso de rebentamento. A iluminação natural deverá ser suficiente. Para tal, as paredes e tectos deverão prever a existência de iluminação zenital, clarabóias, lanternins, aberturas e janelas em número conveniente. A localização das aberturas e das janelas deverá ser de molde a que a luz do dia seja uniforme e repartida pelos diversos locais de trabalho. As janelas devem estar equipadas com persianas ajustáveis ou com cortinas translúcidas, de modo a evitar um contraste excessivo em dias de sol. A área das superfícies destinadas a iluminação natural não deve ser inferior a 20% da área do pavimento. Estes requisitos estão consignados no artigo 4º, do Decreto­Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, conjugado com os artigos 6º, 8º e 11º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro. No geral, deverão ser assegurados níveis de iluminação adequados às tarefas a realizar, recomendando­se os seguintes valores, em conformidade com a Norma ISO 8995, de 1 de Outubro de 1989:

Iluminância (lux) Áreas, actividades Tarefas

30 Zonas de circulação

100 Áreas de circulação, simples orientação ou estadias temporárias

150 Locais de trabalho não permanente 300 Tarefas com exigências visuais simples Trabalhos nos armazéns

500 Tarefas com exigências visuais médias

Trabalho no escritório, processamento de dados, leitura, salas de controlo, salas de desmancha

Empilhadores

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Os empilhadores deverão possuir dispositivos de sinalização sonora e luminosa. Ao redor do empilhador deverá verificar­se a existência de eventuais fugas ou derrames de líquidos, óleos ou combustível, verificar o estado do piso dos pneus ou bandas, as jantes e a pressão dos pneus, a protecção do lugar, o estado dos vidros e os acessórios de movimentação. O empilhador deve ser adoptado ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento, nomeadamente através de uma estrutura que assegure, em caso de capotamento, ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador. Estes aspectos visam dar cumprimento ao disposto no artigo 13º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro e nos artigos 13º, 14º, 15º, 24º, 25º, 27º, 28º, 33º e 34º, todos do Decreto­Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

Equipamentos de Protecção Individual

Como medida de prevenção complementar, os trabalhadores deverão utilizar equipamentos de protecção individual, conforme disposto na Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, nomeadamente, equipamento de protecção dos pés e mãos, adequado para trabalhos de movimentação manual de cargas, desde luvas, calçado com biqueira de aço, etc. As pessoas que trabalhem no interior das câmaras frigoríficas devem usar equipamento especial de protecção individual nomeadamente, sapatos, botas e cobre botas de protecção contra o frio e vestuário de protecção contra o frio. A empresa deverá garantir o bom funcionamento dos equipamentos de protecção individual, designadamente assegurando a regular substituição do calçado de segurança, evitando que o desgaste do rasto desse calçado provoque queda de trabalhadores ao mesmo nível. Todos estes aspectos visam dar cumprimento ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, do Decreto­Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro.

Mater ial de Pr imeiros Socorros

As instalações devem ter os equipamentos e o material indispensável ao cumprimento das suas funções, permitir o acesso fácil a macas e ter sinalização de segurança. Deverá existir material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado, nos termos do n.º 2 e 3, do artigo 21º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, em todos os locais onde as condições de trabalho o justifiquem.

Cubas, Tanques e Reservatór ios Abertos

As cubas, tanques e reservatórios abertos de líquidos de qualquer natureza, bem como tinas de recepção de produto e aberturas com parafusos sem­fim, cujos bordos ou aberturas se encontrem a menos de 0,9 m acima do pavimento ou do plano de trabalho, devem ser dotados de guarda corpos ou, em alternativa munidos de coberturas de chapa, barras ou grelhas metálicas ou de outro material apropriado. As cubas, tanques e reservatórios de líquidos de qualquer natureza devem ser providos de condutas de descarga com débito suficiente para permitir o escoamento do seu conteúdo para local apropriado sem ocasionar derrames sobre o pavimento. Não devem instalar­se passadiços por cima de cubas, tanques ou reservatórios abertos, salvo quando for indispensável, como, por exemplo, para acesso a comandos de agitadores e válvulas ou colheitas de amostras. Estes passadiços de serviço devem ter, pelo menos, 0,45 m de largura, ser munidos, de ambos os lados, de guarda­corpos e rodapés e ser mantidos constantemente limpos e secos. Os reservatórios acima do nível do solo que contenham líquidos corrosivos, tóxicos ou a temperatura elevada devem ser envolvidos por fossas, bacias colectoras ou quaisquer depressões com capacidade suficiente para receber no caso de rotura do reservatório o seu conteúdo total e, além disso, ser providos de descarregadores ligados a reservatórios localizados no exterior dos edifícios, segundo o artigo 89º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro.

Instalação de Máquinas e Equipamentos

A utilização de máquinas e equipamentos comporta riscos para a saúde e segurança dos seus utilizadores, podendo causar, designadamente, acidentes de custos sociais e humanos irreparáveis. A conformidade das máquinas com as exigências aplicáveis é atestada pelo fabricante, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou por aquele que a colocar no mercado, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada máquina fabricada e aposição na mesma da marca CE. Além da marca CE e das indicações de segurança, cada máquina deve ostentar, de modo legível e indelével, o nome e o endereço do fabricante, a designação da série ou do modelo e o número de série, se for caso disso. Os equipamentos de queima e produção de energia devem estar em zona separada, com porta única para o exterior das instalações, munidos com ventilação, exaustão de fumos e diagrama de utilização. Estes equipamentos, bem como os equipamentos sob pressão, em geral, têm que ser licenciados nos termos dos artigos 22º e 34º, do Decreto­Lei n.º

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97/2000, de 25 de Maio, salvo nos casos de equipamentos com pressões baixas e baixos volumes (artigo 3º do referido Decreto­Lei). Os equipamentos de armazenamento de combustíveis devem­se localizar no exterior das instalações e estar devidamente licenciados. Estas instalações devem ser sujeitas a vistorias de 5 em 5 anos, segundo os artigos 1º, n.º 1 do artigo 19º, do Decreto­Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro. Tendo em vista a preservação da saúde e segurança de pessoas e bens, o conjunto de legislação a seguir mencionada, estabelece as exigências mínimas que as máquinas e equipamentos devem satisfazer quer no plano da concepção e construção, quer no plano da sua montagem e utilização, bem como ainda salvaguardar os procedimentos necessários à comprovação da sua conformidade com os referidos requisitos. Decreto­Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro; Portaria n.º 145/94, de 12 de Março; Portaria n.º 280/96, de 22 de Julho; Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro; e Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Armazenagem

As instalações de armazenagem devem ser concebidas de acordo com a natureza dos produtos a armazenar, dos equipamentos de trabalho necessários para a movimentação de cargas e dos riscos inerentes – incêndio, explosão, intoxicação, quedas e choques. Na área de armazenagem, deverão ser seguidos procedimentos de trabalho adequados a uma boa estiva e arrumação dos diferentes produtos, de modo a obstar, entre outros riscos, a empilhamentos defeituosos conducentes ao seu inesperado colapso na presença de trabalhadores, cumprindo o disposto no artigo 86º, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro e alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro. Os materiais deverão ser armazenados, fundamentalmente junto a zonas de passagem, de tal modo que não resultem elementos salientes que possam provocar tropeções ou embates. Deverão então ser implementadas as seguintes medidas de prevenção para os riscos de corte, entalamento, esmagamento e queda de pessoas ao mesmo nível:

­ Separação dos materiais por categorias e organização da sua armazenagem; ­ Organização da zona de armazenagem de forma a ficarem definidos corredores entre os diferentes materiais; ­ Delimitação das vias de circulação; ­ Protecção das pontas penetrantes e/ou contundentes dos materiais com bainhas ou protecções próprias; ­ Afixação dos sinais de protecção obrigatória das mãos e dos pés; ­ Utilização de luvas contra agressões mecânicas (cortes, perfurações, etc.), e de botas com biqueira de protecção; ­ Sempre que possível e sempre que não haja garantia de firmeza da pilha ou das camadas, devem ser intercaladas

pranchas de madeira (ou de outro material apropriado), entre camadas sucessivas; ­ Pilhas adjacentes não devem tocar­se, a não ser que estejam interligadas ou cintadas; ­ Realização das operações de empilhamento e desempilhamento por trabalhadores devidamente informados acerca

das práticas correctas; ­ Manutenção dos estrados para transporte de materiais, “paletes”, em bom estado de conservação, e sua substituição

quando se encontrem defeituosos ou danificados; ­ Manutenção das vias em bom estado de conservação e limpas de detritos, objectos ou líquidos derramados

susceptíveis de originar riscos à circulação; ­ Afixação do sinal de aviso de tropeçamento.

A armazenagem dos produtos ou substâncias inflamáveis, perigosos, tóxicos ou infectantes deve ser efectuada em compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho e respeitando sempre a incompatibilidade entre produtos. Estas zonas deverão:

­ Ter um sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação de gases ou vapores; ­ Fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou

vapores; ­ Dispor de instalação eléctrica blindada, antideflagrante e sistemas de detecção e/ou extinção automática, quando os

produtos armazenados forem inflamáveis ou explosivos, simples ou misturados.

A armazenagem de garrafas de gás tem que ficar no exterior das instalações e o local deverá estar provido de cobertura e boa ventilação, não estar sujeito a aquecimentos perigosos emanados de outros equipamentos adjacentes e ser dotado de dispositivos que impeçam a queda das garrafas. Uma vez que a este tipo de equipamentos estão associados os riscos de incêndio e explosão, é necessário proceder à colocação de sinalização de segurança de proibição de fumar ou foguear e de meios de combate a incêndios, nos termos do artigo 110º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro e pela Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

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III.3 Normas Ambientais

Captação de Águas

Para efeitos do n.º 1, do artigo 3º, do Decreto­Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, entre outras, as seguintes utilizações do domínio hídrico:

• A captação de águas; • A rejeição de águas residuais; • As infra­estruturas hidráulicas.

Entende­se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, por qualquer forma subtraídos ao meio hídrico, independentemente da finalidade a que se destina. A captação de águas, superficiais ou subterrâneas, está sujeita a licenciamento, quando os meios de extracção excedem a potência de 5 cv ou, no último caso, quando o furo ou poço tenha uma profundidade superior a 20 m. Caso existam fontes de água que não a rede pública e que não sejam utilizadas, devem ser desmontadas ou, em alternativa, evidenciada a impossibilidade de, em qualquer caso, poderem entrar no circuito do estabelecimento industrial. No caso da fonte de abastecimento ser a rede pública, tal deve ser comprovado ou, caso contrário, deve ser apresentada análise de firma credenciada para o efeito, expressando claramente a potabilidade da água, conforme os parâmetros do Decreto­Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro. Ver Anexo VI deste Guia.

Resíduos Sólidos

A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos. Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor. Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor. É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas. Deve o produtor de resíduos apresentar declaração de entidades credenciadas para a recolha dos seus resíduos. Os produtores de resíduos têm o dever de enviar anualmente até 15 de Fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, um registo dos resíduos que produzam à CCDR (Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional), através do preenchimento dos mapas de registo de resíduos industriais (modelo 1513 e 1514). As regras sobre as operações de transporte de resíduos e os modelos das respectivas guias de acompanhamento são aprovados pela Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro. Quem efectue qualquer operação de gestão de resíduos deve, obrigatoriamente, possuir um registo actualizado do qual conste:

• A quantidade e tipo de resíduos recolhidos, armazenados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados;

• A origem e destino dos resíduos; • A identificação da operação efectuada.

Os destinatários dos resíduos têm o dever de guardar o registo ai referido durante os cinco anos subsequentes à respectiva actualização e de o disponibilizar a solicitação das entidades competentes para a fiscalização. A eliminação e/ou valorização dos resíduos, no estabelecimento ou seu encaminhamento para o exterior para processamento é controlado e passível de autorização pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Rural (CCDR). Exemplos: Engaços, bagaços, cinzas do calorífero/caldeira, capachos estragados, embalagens, etc. Estas condições são impostas pelos n os 1 e 3, do artigo 6º; n.º 1, do artigo 7º; n.º 1, do artigo 8º; artigo 16º; e n.º 1, do artigo 17º, todos do Decreto­Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.

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Águas Residuais Industr iais / Domésticas

A rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos. O titular da licença pode, no prazo de 6 meses antes do termo da respectiva licença, pedir a sua renovação, caso se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição. O pedido de licença de rejeição de águas residuais na água e no solo é apresentado pelo interessado, na CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) do local onde se pretende efectuar a descarga. O titular da licença deve instalar um sistema de autocontrolo adequado à rejeição efectuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à entidade que atribui a licença, fazem parte integrante do conteúdo da licença. Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do titular da licença. O titular da licença deve manter um registo actualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das entidades competentes. Exemplos de águas residuais industriais: Águas ruças, de lavagens, etc. Exemplos de águas residuais domésticas: Águas de cozinhas, de casas de banho, de lavagens, etc. Exemplos de sistemas de tratamento industriais: Lagoas de evaporação, evaporadores forçados, sistemas de tratamento físico­químico, etc. Exemplos de sistemas de tratamento domésticos: Fossas sépticas, tanques de retenção, sumidouros, etc.

Fumos, Vapores e Poeir as

A descarga dos poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais tem que ser efectuada através de chaminés, de altura adequada à salvaguarda do ambiente e da saúde humana. As chaminés industriais não terão, em caso algum, altura inferior a 10 m, sendo a altura de cada chaminé determinada em concreto de acordo com o n.º 1, do artigo 22º, do Decreto­Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, revogado pelo Decreto­Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. A chaminé tem que apresentar secção circular, o seu contorno não pode ter pontos angulosos e a variação da secção, particularmente nas proximidades da saída dos gases para a atmosfera, deverá ser muito contínua e muito lenta. Não é permitida a instalação de “chapéus” sobre a boca da chaminé ou quaisquer outros dispositivos que possam originar a diminuição da velocidade de emissão dos gases para a atmosfera. Ao projectar a chaminé deve ter­se em conta a sua função como elemento auxiliar da combustão e os eventuais problemas de corrosão, bem como os outros aspectos pertinentes de ordem construtiva. A chaminé tem que ser provida com furos para a captação de emissões e, sempre que necessário, de plataforma projectada para suportar dois operadores e respectivo equipamento de medição e permitir as operações de recolha apropriadas. Exemplos de fumos e vapores: Fumos da queima de combustíveis, vapores de fermentações, etc. Estas condições são impostas pelo n.º 2, do artigo 10º; artigo 12º; n.ºs 1,2 e 3, do artigo 13º; n.º 1, do artigo15º; n.º 1, do artigo 21º; n.º 1, do artigo 22º, artigo 24º, todos do Decreto­Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.

Segundo, ofício de 19 de Abril de 2005, da CCDR­LVT, com a referência DSGA/DL/307/2005, Os processos de licenciamento industrial devem apresentar os cálculos, de acordo com o estipulado na Portaria 263/2005, de 17 de Março, que veio regulamentar o n.º 1 do artigo 30º do Decreto­Lei 78/2004.

O autocontrolo das emissões gasosas sujeitas a valores limites é obrigatório, devendo ser feito por medição contínua sempre que o caudal mássico das emissões ultrapasse os valores descriminados no Anexo VII, da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, ou por medições pontuais, pelo menos duas vezes por ano, no caso de apenas serem exigidas medições intervalares ou outros processos de determinação apropriados. Os resultados obtidos no autocontrolo das emissões são enviados para as entidades competentes, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), trimestralmente, no caso de medições em contínuo, e, no caso das outras medições, até 30 dias após a sua realização.

Rede de Esgotos

Deve existir uma adequada rede de recepção de águas sujas, com ralos, caleiras e declives no pavimento, apetrechados com sifão e dimensionada para permitir o rápido escoamento das águas de lavagens industriais e domésticas. Estas condições são impostas pelas alíneas c) e e), do n.º 1, do artigo 139º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro.

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III.4 Higiene dos Produtos Alimentares

Controlo de Pragas

Os locais de trabalho devem ser construídos e mantidos de modo a evitar, na medida do possível, a penetração de roedores ou insectos.

Recomenda­se que os postos de consumo utilizados para os controlos de rotina sejam colocados com intervalos de 6,5 a 13 metros ao longo do perímetro das paredes exteriores. Sempre que possível, os dispositivos de luta contra os roedores deverão ser instalados de cada lado das portas sobrelevadas, passagem de peões ou onde se verifique potencial entrada de roedores. Os dispositivos de controlo de roedores, (iscos não tóxicos), deverão ser instalados ao longo das paredes interiores das zonas de armazenamento de matérias primas, e a empresa de controlo de pragas ou o pessoal da fabrica deve inspeccionar e limpar os dispositivos pelo menos uma vez por semana. Devem existir mapas ou planos actualizados que mostrem a posição dos dispositivos para o controlo de roedores. Um registo de manutenção e limpeza de cada dispositivo deve ser elaborado e conservado em cada dispositivo. Esta documentação deverá incluir os resultados de inspecção dos dispositivos. Devem­se eliminar as tocas, as passagens e todos os parâmetros que possam atrair os roedores ou outras pragas, tanto dentro como fora das instalações.

Os sistemas eléctricos para insectos voadores deverão ser utilizados, de acordo com as especificações do seu fabricante, caso se justifique, para evitar a entrada de insectos voadores na instalação. Estes sistemas devem ser instalados de modo a não atrair insectos do exterior, seguindo as indicações do fornecedor. Estes sistemas devem ser colocados pelo menos a 3 m do produto exposto sobre uma linha de produção ou de acondicionamento, e todos os sistemas deverão estar incluídos na ficha do programa de limpeza principal, de modo a que sejam limpos uma vez por semana durante a estação dos insectos. Fora desta estação, eles podem ser limpos uma vez por mês. Os tubos de luz deverão ser trocados uma vez por ano, devendo­se guardar os registos. As janelas devem estar protegidas com redes mosquiteiras caso se justifique, facilmente removíveis para limpeza ou, em alternativa, não ser possível abri­las, conforme disposto no n.º 6, do artigo 4º, do Anexo, do Decreto­Lei n.º 67/98, de 18 de Março.

Os pássaros devem ser controlados por exclusão: redes, peças mecânicas ou avicidas, caso seja viável e legal. A utilização de avicidas não é permitido dentro do interior da instalação. Todos os contentores de pesticidas e o equipamento de aplicação devem estar correctamente etiquetados de modo a poder identificar o conteúdo. É necessário um equipamento próprio para a aplicação de insecticidas e de herbicidas. Todo o equipamento utilizado para a aplicação de pesticidas e herbicidas deve estar em perfeitas condições. Os pesticidas armazenados na instalação devem estar num local fechado à chave, preferivelmente num local exterior afastado das zonas de produção. Informações com advertências fáceis de compreender e limitando a entrada devem ser colocados à entrada destes locais. Os locais de armazenamento devem ter a dimensão e a estrutura adequada e serem bem ventilados. Estes locais devem estar equipados com o material necessário para a limpeza de líquidos derramados ou fugas e para evitar danos ao pessoal. O despejo de pesticidas, de embalagens e os resíduos de pesticidas, devem respeitar todas as directrizes regulamentares. Estes aspectos visam dar cumprimento ao disposto no Decreto­Lei n.º 67/98, de 18 de Março e na Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro.

Recepção da Matér ia Pr ima

As matérias primas armazenadas devem ser conservadas em condições adequadas para evitar a sua deterioração e as protejam de contaminação. As matérias primas devem ser recepcionadas numa zona de recepção:

• Com dimensão adequada às quantidades recebidas tendo em atenção a sua arrumação, separação por lotes/quantidades, por datas de recepção, etc.;

• Com características construtivas e de condicionamento ambiental que garantam a conservação das matérias recebidas;

• Com dimensão que permita a realização das operações preliminares de fabrico, escolha, lavagem e encaminhamento para a zona de fabricação.

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Aspectos Gerais

A zona de laboração/armazenamento (zona limpa) deve estar, clara e eficazmente separada do exterior e das zonas previstas para a recepção e higienização de materiais e embalagens (zonas sujas), através de portas estanques, molas de retorno, sinalização, sistemas de higienização de calçado e insectocutores, de forma a dissuadir a entrada a pessoas não necessárias na zona de laboração e assegurar a inexistência de intrusões do meio, (pragas, impurezas, etc.). Devem igualmente estar separadas entre si, por portas, a zona de laboração, zona social (vestiários, sanitários, escritórios, zonas de convívio), zona de expedição, zona de equipamentos de queima e produção de energia e zona de armazenamento de combustíveis (no exterior das instalações).

Pela sua disposição relativa e pela sua concepção, construção e dimensões, as instalações alimentares permanentes devem permitir:

a) A prevenção da acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos (por exemplo, no caso de embalagens plásticas exibirem o logotipo referente à adequação a este propósito), a queda de partículas nos alimentos e a formação de condensações e de bolores indesejáveis nas superfícies;

b) As boas prática de higiene, incluindo a prevenção da contaminação cruzada durante as diversas operações de manuseamento dos géneros alimentícios, dos equipamentos, dos materiais, ingredientes e matérias primas da água, dos sistemas de ventilação , do pessoal e das fontes externas de contaminação; c) Criar, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, condições de

temperatura adequadas para o processamento e a armazenagem higiénica dos produtos. Segundo o artigo 22º do anexo­regulamento geral de higiene dos géneros alimentícios, ao Decreto­Lei 425/99 de 21 de Outubro, as matérias primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados susceptíveis de permitirem o crescimento de microorganismos patogénicos ou a formação de toxinas devem ser conservados a temperaturas de que não possam resultar riscos para a saúde. Desde que tal não afecte a segurança dos alimentos, são permitidos períodos limitados sem controlo de temperatura sempre que for necessário para permitir as operações de preparação, transporte, armazenagem, conservação e colocação à venda ou a disposição do público consumidor. Quando se destinarem a ser conservados ou servidos frios, os géneros alimentícios devem ser arrefecidos o mais rapidamente possível após a fase final de processamento pelo calor, ou após a fase final de preparação, se esse tipo de processamento não for utilizado, até uma temperatura de que não resultem riscos para a saúde.

As instalações alimentares permanentes devem possuir lavatórios em número suficiente, devidamente localizados e sinalizados, para lavagem das mãos, equipados com água corrente quente e fria, materiais para limpeza e dispositivos para secagem higiénica e, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, devidamente separados dos que se destinam à lavagem de alimentos e equipados com torneiras de comando não manual. Sempre que necessário, para a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, devem existir dispositivos adequados para a limpeza e desinfecção dos utensílios e dos equipamentos de trabalho, fáceis de limpar e constituídos por materiais resistentes à corrosão e abastecidos de água potável quente e fria.

As superfícies destinadas a contactar com os alimentos e matérias primas devem: a) Ser mantidas em boas condições; b) Poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros

alimentícios, devem ser desinfectadas; c) Ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos; d) Sempre que haja contacto de tintas, vernizes ou outros produtos semelhantes, o fornecedor deve entregar uma

declaração a atestar a compatibilidade entre estes produtos e os produtos alimentares.

Circuito dos Subprodutos

Os postos de trabalho devem ser dimensionados e dotados de contentores adequados, destinados à remoção dos subprodutos originados de modo a que não se acumulem até à justa medida da inevitabilidade da execução da função. Os subprodutos devem ser removidos de forma a que não interfiram no trajecto com estados higiosanitários mais evoluídos que aqueles em que são produzidos e serem armazenados em local adequado à sua conservação para reutilização.

Circuito dos Resíduos

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Em matéria de estabelecimentos industriais é assim considerado tudo quanto seja colocado fora do circuito de fabrico de um produto mas seja encaminhado para outro estabelecimento que lhe dará a forma final. Assim, os postos de trabalho devem ser dimensionados e dotados de contentores adequados, destinados à remoção dos resíduos originados de modo a que não se acumulem até à justa medida da inevitabilidade da execução da função. Os contentores devem ser fechados, mantidos em boas condições e de fácil lavagem e desinfecção. Os resíduos devem ser removidos de forma a que não interfiram no trajecto com estados higiosanitários mais evoluídos que aqueles em que são produzidos e serem armazenados em local adequado até encaminhamento final para o exterior. O armazenamento de resíduos deve obedecer a condições adequadas de limpeza e desinfecção. Não devem permitir o acesso e circulação de animais, a contaminação do estabelecimento, dos alimentos, dos equipamentos, do ambiente, do solo e das águas. Estes aspectos visam dar cumprimento ao disposto no Anexo, do artigo 13º, do Decreto­Lei n.º 67/98, de 18 de Março.

Circuitos de Águas

As águas utilizadas nos estabelecimentos podem­se considerar de duas qualidades, potáveis e não potáveis. Qualquer das qualidades de água mencionadas terão que obrigatoriamente percorrer redes de distribuição distintas e com identificação diversa que não permita qualquer confusão, ligação ou contaminação dos fluxos. Assim, a água potável será a única utilizável para contactar com os géneros alimentares e para as lavagens das instalações dos estabelecimentos. As águas não potáveis apenas podem ser empregues na produção de vapor, refrigeração, combate a incêndios e outros fins similares sem que entre em contacto com os produtos fabricados. Se no estabelecimento for utilizado gelo, este terá que ser originado em água potável e preservado de qualquer tipo de contaminação. A parametrização analítica da potabilidade da água consta do Decreto­Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro. A recolha de amostras deve ser de responsabilidade do laboratório, por razões evidentes. Os laboratórios que efectuem as análises devem estar acreditados para a efectuação de cada uma das análises ou reunirem outras condições que são o controle de qualidade interno para todas as análises e o controle de qualidade externo para os parâmetros para os quais entidades de referência disponibilizem ensaios interlaboratoriais (segundo circular do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, de 16/1/2004). Este Instituto tem emitido declarações sobre a aptidão de laboratórios para efectuarem as análises. O circuito das águas residuais não deve permitir qualquer contacto com zonas limpas, de forma a evitar possíveis contaminações. Devem ser consideradas redes separadas de abastecimento, no caso de existirem fontes de abastecimento separadas, de:

• Águas potáveis quentes e frias; • Águas de lavagem das instalações.

Qualquer ponto de fornecimento de água deve ser sinalizado e identificado. Estas condições são impostas pelo artigo 83º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro.

Circuito das Embalagens

Todas as embalagens para contactarem com géneros alimentares devem ser construídas exclusivamente com materiais adequados, concebidos de forma a permitir uma fácil limpeza e desinfecção. Por outro lado, devem ser mantidas limpas e correctamente conservadas de forma a proteger os produtos alimentares de qualquer contaminação. As embalagens utilizadas para o transporte de géneros alimentares não podem ser utilizadas para o transporte de quaisquer outros produtos. O seu enchimento deve ser feito de forma a garantir a preservação do produto. As embalagens lavadas devem ser armazenadas em separado das não lavadas, de forma a evitar contaminações. No armazém de embalagens deve ser prevista uma zona para outros produtos relacionados com o embalamento, como sejam rótulos, rolhas, cápsulas, etc. Estes transitarão para o local apropriado da zona de embalamento em quantidades restritas para fazer face às necessidades do trabalho. As embalagens devem ser próprias para produtos alimentares, exibindo o logotipo “garfo e copo”.

Circuito do Pessoal

Qualquer pessoa que trabalhe num estabelecimento que produza produtos alimentares deverá guardar um elevado nível de higiene pessoal.

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Por essa razão, a empresa deverá por à disposição dos seus colaboradores instalações sanitárias e de vestiário, vestuário de trabalho compatível com os seus atributos corporais e com a época do ano e serviços de medicina e saúde no trabalho, além de informação e formação sobre as suas funções na empresa e objectivos desta. O acesso do pessoal à zona de higienização e de vestuário deve ser possível antes da entrada dos trabalhadores nas zonas limpas. O pessoal que recebe vestuário de trabalho adequado às tarefas a desempenhar, deve­o manter limpo e protegido, e abster­se de o utilizar fora dos locais de trabalho. Deve existir um sistema de higienização de calçado, “lava botas”, nas entradas das zonas limpas. São consideradas zonas sujas apenas as zonas de recepção de matérias primas, lavagens e entradas de embalagens. Devem existir batas, equipamentos de protecção de cabelo e barba e calçado de segurança, para serem utilizados pelos visitantes das instalações.

Planta de Implantação de Máquinas e Equipamentos, Postos de Trabalho e Fluxogramas da Produção

É uma peça desenhada fundamental para a percepção do funcionamento do estabelecimento nas suas várias componentes. Deve conter a expressão exacta dos locais onde existem equipamentos e postos de trabalho bem como dos circuitos industriais e de pessoal. A escala deve ser condigna com a densidade do desenho, mas nunca inferior a 1:200. A planta será peça fundamental do licenciamento em conjunto com a memória descritiva pois a sua aprovação estabelece o compromisso de funcionamento. No anexo V é apresentado um esquema de uma planta de instalação, no qual convirá indicar todos os circuitos de produtos, matérias primas, subprodutos, resíduos, pessoal e outros que possam ser relevantes para a percepção do funcionamento da instalação.

Outros Aspectos

A concepção dos estabelecimentos industriais do ramo alimentar deve, ainda, salvaguardar:

• A existência de armários para produtos e materiais de limpeza e para equipamentos de manutenção, todos devidamente identificados;

• Para todos os produtos químicos deve haver, em local de fácil acesso, as respectivas fichas de segurança; • A queda de partículas sobre os alimentos; • A condensação de vapores e a formação de bolores sobre as superfícies;

Deve estar indicado em sítio visível, ou de outra forma dado ao conhecimento dos trabalhadores, o facto de serem proibidos o uso de objectos pessoais dentro das instalações como telemóveis, relógios, jóias e outros adornos. Não se devem encontrar nas instalações quaisquer objectos ou materiais não necessários à actividade. Não é permitido a utilização de equipamentos com madeiras, excepto quando envernizados correctamente e nunca em contacto directo com os géneros alimentícios.

III.5 Instalações de Carácter Social

Instalações Sanitár ias e de Vestuár io

Devem ser construídos de modo a que os trabalhadores possam garantir um elevado grau de higiene pessoal em condições de segurança e dignidade, tendo para isso que atender a:

• Serem separadas por sexos, não comunicarem directamente com os locais de trabalho e terem acesso fácil e cómodo.

• A comunicação com os locais de trabalho deve fazer­se, de preferência, por passagens cobertas. • Disporem de água canalizada e de adequados meios de esgoto e drenagem das águas de lavagem; • Serem correctamente iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente; • Os pavimentos devem ser revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de

escoamento providos de sifões hidráulicos; • As paredes devem ser de cor clara e revestidas por azulejo ou outro material impermeável, até, pelo menos, 1,5 m

de altura;

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• Os lavatórios devem ser dotados de sabão não irritante e sistema individual de secagem de mãos. As torneiras dos lavatórios devem ser, de preferência, comandadas por pedal;

• A cabina de banho com chuveiro deve ser instalada em local próprio separado da retrete, ter antecâmara de vestir com cabide e banco, dispor de água fria e quente, ter piso antiderrapante e ser provida de porta ou construídas de modo a manter resguardo conveniente;

• Cada grupo de retretes deve ser instalado em local independente, com antecâmara onde se coloquem os urinóis e lavatórios na proporção de um por cada vinte daqueles aparelhos;

• A retrete deve ser instalada em compartimento separado com as dimensões mínimas de 0,8 m de largura por 1,3 m de profundidade, ventilado por tiragem directa para o exterior, com porta independente abrindo para fora e dotada de fecho. Os compartimentos devem ser separados por divisórias que não poderão situar­se a mais de 0,2 m acima do pavimento, com altura de pelo menos 1,8 m;

• Os urinóis, munidos de dispositivos de descarga de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem e separados por baias laterais distantes entre si pelo menos 0,6 m;

• Em comunicação directa com as cabinas de chuveiro e os lavatórios deve existir um vestiário com cadeiras e armários individuais, possíveis de fechar à chave, com arejamento, de cada armário, na parte superior e inferior, em número igual ao de trabalhadores, para que cada um possa deixar o seu fato de uso normal e objectos de uso pessoal e vestir confortavelmente o de trabalho; Contudo, legislação posterior (Portaria 987/93) a esta formulação da Portaria 53/71, diz, no artigo 18º­5, “Não sendo necessários vestiários, cada trabalhador deve dispor de um outro espaço destinado à arrumação da sua roupa e objectos de uso pessoal”.

• Quando as condições de trabalho o exigirem, nomeadamente no caso de exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, a humidade e a sujidade, os armários devem ser duplos, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho;

• As instalações sanitárias e de balneário, devem ser iluminadas, de preferência com luz natural, recorrendo­se à luz artificial quando aquela seja insuficiente.

Deve existir um lavatório e uma cabine de banho com chuveiro, por cada grupo de dez trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho. Contudo, legislação posterior (Portaria 987/93) a esta formulação da Portaria 53/71, diz, no artigo 19º­1, “Quando o exija o tipo de actividade ou a salubridade, deve haver chuveiros, na proporção de um por cada dez trabalhadores que possam vir a utilizá­los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexos”. Deve existir um urinol e uma retrete (...) por cada grupo de vinte e cinco homens ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho. Deve existir uma retrete com bacia de assento por cada grupo de quinze mulheres que cessem simultaneamente o trabalho. No caso de estabelecimentos que empreguem mais de vinte e cinco operários, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos devem, no seu conjunto, ocupar área não inferior a 1 m2 por operário.

Estas condições são impostas pelos artigos n.º 139º e 140º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro (em aspectos que não envolvem as instalações sanitárias) e pela Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, nos aspectos atrás referidos.

Por razões de higiene, as instalações sanitárias devem ser acedidas pelo exterior da zona de laboração, de forma a evitar a passagem de trabalhadores não equipados por esta.

Refeitór io

Os estabelecimentos que dispuserem de mais de 50 trabalhadores, ou os estabelecimentos que autorizem os trabalhadores a tomarem as refeições no seu interior devem dispor de uma ou mais salas com lavatório, meios individuais de secagem de mãos e contentor para materiais usados, com pelo menos 18,5 m 2 por cada grupo de 25 trabalhadores, exclusivamente para esse fim. As superfícies mínimas dos refeitórios devem ser calculadas em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente e tendo em conta os mínimos seguintes: 25 pessoas ou menos, 18,5 m2; 26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 por pessoa acima de 25; 75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pessoa; 150 a 499 pessoas, 92 m2 mais 0,5 m2 por pessoa acima de 149; 500 pessoas ou mais, 255 m2 mais o,44 m2 por pessoa acima de 499.

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As salas não podem comunicar directamente com locais de trabalho, instalações sanitárias e/ou insalubres. Devem ser dotadas de meios próprios para aquecimento de comida, mesas e cadeiras em número condizente. A construção deve obedecer aos princípios gerais e as janelas de abrir devem ser dotadas de redes mosquiteiras amovíveis para limpeza, caso contrário, devem estar aramadas. Trata­se do disposto no artigo 141º, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Locais de Descanso

Sempre que se mostre aconselhável para a segurança e saúde dos trabalhadores os estabelecimentos devem dispor de locais de descanso que serão salas destinadas a esse fim com área de 18,5 m 2 para um grupo de 25 trabalhadores que cessem o trabalho em simultâneo, com mesas e cadeiras de espaldar em número adequado. As superfícies serão calculadas da seguinte maneira: 25 pessoas ou menos, 18,5 m2; 26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 por pessoa acima de 25; 75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pessoa; 150 a 499 pessoas, 92 m2 mais 0,5 m2 por pessoa acima de 149; 500 pessoas ou mais, 255 m2 mais o,44 m2 por pessoa acima de 499.

Na sala deverá existir uma zona para fumadores e no caso da existência de mulheres grávidas deverá existir um local apropriado para o descanso em posição deitada. Estes aspectos visam dar cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 16º, da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.

IV. Auto­Contr olo – HACCP (artº 5º do Regulamento (CE) Nº 852/2004 de 29 de Abr il

Sistemas de Autocontrolo do Estabelecimento

A livre circulação de mercadorias e a protecção da saúde dos consumidores são princípios fundamentais a que deve ser sujeita a comercialização dos géneros alimentares. Estes princípios impõem um elevado grau de segurança no tocante à higiene dos produtos. A adopção de um sistema de autocontrolo baseado no diagnóstico dos potenciais riscos de contaminação durante as diversas fases da elaboração de um produto desde a preparação até à disponibilização ao consumidor permitirá contribuir para a garantia da segurança dos bens alimentares produzidos. Os operadores das empresas do sector alimentar devem criar, aplicar e manter processos permanentes de autocontrolo, baseados nos princípios de HACCP:

1. Identificação de quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis; 2. Identificação dos pontos críticos de controlo na fase em que o controlo é essencial para evitar ou eliminar

um risco ou para o reduzir para níveis aceitáveis; 3. Estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da não

aceitabilidade com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados; 4. Estabelecimento e aplicação de processos eficazes de vigilância em pontos críticos de controlo; 5. Estabelecimento de medidas correctivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico de controlo não

se encontra sob controlo; 6. Estabelecimento de processos, a efectuar regularmente, para verificar que as medidas referidas nos

números 1 a 5 funcionam eficazmente; 7. Elaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas, a fim de demonstrar

a aplicação eficaz das medidas referidas nos números 1 a 6.

Sempre que seja efectuada qualquer alteração nos produtos, no processo, ou em qualquer fase da produção, os operadores das empresas do sector alimentar devem proceder a uma revisão do processo e introduzir as alterações necessárias.

Medidas de Autocontrole

Segurança no Trabalho

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Devem ser descritas as medidas de segurança, higiene e saúde no trabalho para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores, segundo o artigo 16º, do Decreto­Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho. Os certificados médicos devem estar em conformidade com o Decreto­Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

Potabilidade da Água de Abastecimento

Deverá ser apresentada uma planta do estabelecimento, indicando a canalização da água potável quente e fria, canalização de água não potável, caso exista, e enumeração das torneiras com correspondência idêntica à existente na unidade (respeitar o código de cores). Todas as análises a efectuar (químicas e bacteriológicas) deverão ser periódicas e de acordo com o Decreto­Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, devendo ser mantidas em arquivo.

Lavagem e Desinfecção do Estabelecimento Este programa escrito, deverá indicar todos os procedimentos de higienização quer do estabelecimento (chão, paredes e tectos), quer do equipamento existente. Deverá referir­se também aos produtos utilizados (detergentes e desinfectantes) e ser elaborada uma folha de controlo diário das lavagens, com indicação do executante, da acção desenvolvida e do responsável pela mesma. Devem existir fichas toxicologicas de todos os produtos usados.

Controlo Bacter iológico de Super fícies Este programa de controlo deverá ser elaborado de modo a ser conclusivo, demonstrando a eficiência do programa anterior (lavagem e desinfecção). Assim, deve­se prever quais as zaragatoas e análises bacteriológicas às superfícies das paredes, equipamentos, pavimentos, aventais e mãos dos trabalhadores, indicando a data da sua realização.

Higienização do Fardamento do Pessoal Deve existir na instalação industrial uma zona para lavagem do vestuário de trabalho, ou em alternativa a empresa deve possuir um contrato com firma para o efeito. Deverá ser implementado um circuito de fornecimento de roupa limpa, diariamente, aos trabalhadores, bem como local de recolha de roupa suja.

Controlo de Pragas Deverá ser posto em prática um programa de controlo contra insectos voadores, rastejantes e roedores. Assim, deverá ser prevista uma planta do estabelecimento industrial, com a indicação da localização do isco/armadilha. Todas as drogas utilizadas, devem ser pormenorizadamente descritas, mencionando­se os princípios activos e antídotos. Devem ainda existir arquivos de todos os relatórios e ocorrências. Estes aspectos visam dar cumprimento ao disposto no artigo 137º, da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Registo de Matér ia Pr ima e de Produto Acabado Toda a matéria prima adquirida e armazenada e bem ainda todo o produto final elaborado no estabelecimento, deverão ser objecto de controlo adequado, previsto em programa de controle, de modo a não aceitarem matérias­primas ou expedirem o produto acabado cujo grau de contaminação por parasitas, microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas, substâncias em decomposição ou corpos estranhos se saiba ou se possa razoavelmente suspeitar ser tal que, sejam impróprios para o consumo humano.

Manual de Boas Práticas de Fabr ico Este manual, que embora seja um documento para uso interno do estabelecimento, deverá ser apresentado a todas as entidades fiscalizadoras que o solicitem.

Formação

As empresas do sector alimentar devem certificar­se de que as pessoas que manuseiam alimentos sejam devidamente orientadas e esclarecidas e disponham de formação em matéria de higiene adequada à sua actividade profissional. Segundo o artigo 19º do Anexo­Regulamento Geral de Higiene dos Géneros Alimentícios, ao Decreto­Lei 425/99 de 21 de Outubro.

Registo de Temperaturas

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Interpretando o artigo 22º do Anexo­Regulamento Geral de Higiene dos Géneros Alimentícios, ao Decreto­Lei 425/99 de 21 de Outubro, conclui­se que devem ser efectuados registos de temperaturas, relativas aos processos de conservação dos alimentos e deve ser previsto programa de calibração dos instrumentos de medição de temperatura.

V ­ Rastreabilidade

Garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e respectivos ingredientes ao longo da cadeia alimentar previstas no Regulamento(CE), nº 178/2002 de 28 de Janeiro.

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decisão final 20 dias

f)

consulta 3 dias c)

esclarecimentos 10 dias d)

parecer tipo 1 ­ 60 dias

tipo 2,3 e 4 ­ 30 dias e)

Análise do Projecto

Requerente

Entidades Consultadas

entrega dos projectos

esclarecimentos 10 dias a)

resposta 90 dias b)

Início

Núcleo Técnico de Licenciamento

VI. Passos e Prazos de Análise do Processo

a) Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se verificar que estes não se encontram em conformidade, a entidade coordenadora solicitará ao industrial os elementos em falta, no prazo de 10 dias úteis. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003 republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio)

b) O industrial deverá completar os elementos em falta no prazo de 90 dias úteis, após a data de envio do pedido referido no n.º 2 do artigo 9º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio, findo o qual o processo será considerado deserto. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, artigo 9º, n.º 5, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio)

c) O processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais, são remetidos pela entidade coordenadora, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído, aos serviços regionais competentes. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio, artigo 10º, n.º 1)

d) As entidades consultadas, dispõem de 10 dias úteis, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando­se o prazo para a emissão do respectivo parecer suspenso até à recepção dos mesmos. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio)

e) No licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 1, as entidades consultadas devem remeter o respectivo parecer à entidade coordenadora no prazo de 60 dias úteis. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio, artigo 11, n.º 4) No licenciamento de estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, as entidades consultadas dispõem de um prazo máximo de 30 dias úteis para remeter o respectivo parecer à entidade coordenadora. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio, artigo 11, n.º 5)

f) Após a recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas, ou decorridos os prazos para a sua emissão, a entidade coordenadora procede, no prazo de 20 dias úteis, à emissão de uma decisão final global. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­ Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio, artº 12º, n.º 1)

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tipo 1, 2 e 3 ­ 30 dias tipo 4 ­ 0 dias

g)

comunicação da vistoria 8 dias h)

comunicação do resultado 10 dias

i)

Vistoria

NTL

Requerente

Início

g) O industrial deve apresentar pedido de vistoria à entidade coordenadora, no prazo mínimo de 30 dias úteis antes da data prevista para o inicio da exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14º do Decreto­Lei n.º 69/2003. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio, artigo 14º, n.º 1)

h) A data da realização da vistoria será comunicada pela entidade coordenadora com a antecedência mínima de 8 dias úteis ao industrial e às entidades que a acompanham. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio, artigo 15º, n.º 2)

i) A entidade coordenadora comunica, no prazo de 10 dias úteis, ao industrial e às entidades convocadas o resultado da vistoria, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à exploração. (Decreto Regulamentar n.º 8/2003, republicado pelo Decreto­Regulamentar nº 61/2007 de 09 de Maio, artigo 17º)

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ANEXO I – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS Anexo do Decreto­Lei 164/2001, 23 Maio

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ANEXO II – C.A.E.

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ANEXO III ­ FICHA DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO

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ANEXO IV – PEDIDO DE CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO

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ANEXO V – ESQUEMA DA PLANTA DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL

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Esquema da planta de uma unidade industr ial

Expedição

Armazém

Embalamento

Armazém de Embalagens

Recepção de Embalagens

Armazenagem/Expedição dos Resíduos ou Subprodutos

Zona de Laboração

Instalações Sanitárias, com antecâmara

Armazém de Matérias Primas

Recepção de Matérias Primas

Legenda:

Matérias primas, produtos subsidiários e produtos finais. Podem exigir diferenciação em diversos circuitos autónomos e sem cruzamento, de forma a evitar possíveis contaminações.

Pessoal

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ANEXO VI – PARÂMETROS ANALÍTICOS DA POTABILIDADE DA ÁGUA

Anexo do Decreto­Lei 243/2001, de 5 de Setembro