LEIS: 133 - 178
1996
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INDÍCE GERAL
Nº DATA
ASSUNTO
PÁG.
133 24/01/1996 Concede antecipação de reajuste salarial. 05
134 24/01/1996 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 065, de 30 de agosto de 1994. 06
135 25/01/1996 Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos inscritos em Dívida Ativa. 07
136 25/01/1996 Autorizo a concessão de direito real de uso sobre imóvel da
municipalidade.
08
137 29/02/1996 Autoriza o Executivo a conceder auxílio financeiro a Entidade Esportiva. 10
138 29/02/1996 Cria Cargos no Quadro Permanente da Prefeitura. 11
139 12/03/1996 Concede auxílio financeiro Igreja Adventista do Sétimo Dia. 12
140 15/03/1996 Autorizo o Executivo a conceder auxílio financeiro à Sociedade Mata
Viva, a título de preservação ambiental e a abertura de crédito adicional
especial.
13
141 15/03/1996 Denomina “Rua Alencar Gonçalves Jorge”, via pública. 15
142 09/04/1996 Autoriza o Poder Executivo a proceder a aquisição e eventual permuta de
áreas que menciona.
16
143 12/04/1996 Denomina “AVENIDA OCTÁVIO FERREIRA MEYER”, trecho da atual
Avenida Amaral Peixoto, em Afonso Arinos.
18
144 12/04/1996 Denomina “AVENIDA JOÃO CABRAL” trecho da atual Avenida Amaral
Peixoto, em Afonso Arinos.
19
145 25/04/1996 Modifica dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Comendador Levy Gasparian. Altera e revoga artigos que especifica
das Leis nº 070, de 28/10/1994 e 079, de 25/01/1005, respectivamente.
20
146 24/05/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
25
147 28/05/1996 Concede reajuste salarial. 27
3
148 31/05/1996 Autoriza a concessão de auxílio financeiro ao Esporte Clube Serrariense,
a título de subvenção.
28
149 10/06/1996 Denomina “Rua Enéas Borges Estrela”, via pública. 30
150 11/06/1996 Concede auxílio financeiro à Associação de Moradores e Amigos de
Santo Antônio da Cachoeira.
31
151 20/06/1996 Cria Cargos no Quadro Permanente da Prefeitura. 32
152 20/06/1996 Concede auxílio financeiro à Paróquia Nossa Senhora de Mont Serrat –
Capela Santo Antonio.
33
153 13/08/1996 Autoriza a concessão de auxílio financeiro ao Grupo Espírita Amor e
Caridade, na forma e que menciono.
34
154 13/08/1996 Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei 136 de 25/01/96 35
155 13/08/1996 Cria os Pontos de Estacionamento de Táxi que especifica. 36
156 03/09/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
37
157 04/09/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
39
158 04/09/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
41
159 05/09/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
43
160 05/09/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
45
161 10/09/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
47
162 10/09/1996 Define Microempresa e Empresa de Pequeno Porte estabelecidas no
Município, assegura às mesmas, tratamento tributário e administrativo
diferenciado e, da outras providencias.
49
163 15/10/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
56
164 15/10/1996 Autoriza o Poder Executivo a conceder título de domínio sobre imóvel
e/ou terreno de localização em área declarada de interesse social.
58
4
165 22/11/1996 Extingue cargos do Quadro Permanente. 59
166 26/11/1996 Institui o Fundo Municipal de Saúde. 61
167 29/11/1996 Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social. 63
168 06/12/1996 Cria no Estatuto dos Servidores Públicos, a figura jurídico-administrativa
da licença para tratar de interesses particulares e dá outras providencias.
70
169 10/12/1996 Cria Vagas nos Pontos de Estacionamento de Táxi que especifica. 72
170 10/12/1996 Autoriza a doação de lotes urbanizados, para fins habitacionais. 73
171 11/12/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
75
172 11/12/1996 Estima e receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 1997. 77
173 11/12/1996 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providencias. 80
174 12/12/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
82
175 12/12/1996 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade
da municipalidade.
84
176 12/12/1996 Cria Vaga no Ponto de Estacionamento de Táxi que especifica. 86
177 12/12/1996 Prorroga prazos para instalação das empresas que menciona. 87
178 12/12/1996 Dá nova redação aos Arts. 217, 219, 220 e 222 da Lei nº 043/93 e dá outras
providencias.
88
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‘’LEI Nº 133 DE 24 DE JANEIRO DE 1996
Concede antecipação de
reajuste salarial.
O PRFEFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial de 15% (quinze por cento), aos
servidores públicos municipais, extensivo aos ocupantes de cargos em
comissão, sobre os salários vigentes em dezembro de 1995.
Art. 2º - O percentual a que se refere o artigo anterior, concedido a título
de antecipação, será objeto de compensação quando da concessão do
reajuste da categoria.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementando-se, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em
contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
6
LEI Nº 134 DE 24 DE JANEIRO DE 1996.
Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 065, de 30 de agosto de 1994.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do Art. 2º da Lei Municipal nº 065, de 30 de
agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se
ao mesmo artigo, o § 3º:
“Art. 2º - ......
§ 1º - Quando o beneficiário for servidor público do Município de
Comendador Levy Gasparian, o valor da ajuda de custo a que se refere o caput
deste artigo, será multiplicado por 2 (dois).
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos dependentes do
servidor público do Município de Comendador Levy Gasparian, a seguir
relacionados:
I – Filhos de qualquer natureza;
II – Menor ou adolescente sob guarda;
III – Menor ou adolescente sob tutela;
§ 3º - O valor de que trata o caput e os parágrafos anteriores, referem-se
a um dia-aula.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
7
LEI Nº 135 DE 25 DE JANEIRO DE 1996.
Autoriza o Poder Executivo a
cancelar débitos inscritos em Dívida Ativa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar todos os débitos
de contribuintes inscritos em Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 1988,
1989, 1990, 1991 e 1992.
Art. 2º - O cancelamento autorizado no artigo anterior, não atinge os
débitos já ajuizados pelo Município de Três Rios, enquanto a ele cabia a
administração dos mesmos.
Art 3º - Em caso de débitos parcelados, aplica-se o disposto no artigo
1º, relativamente ao saldo remanescente.
Art 4º - O disposto nesta Lei, não enseja ao contribuinte, qualquer
devolução de importâncias referentes a debito já quitados, nem compensação
de dívidas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito.
8
LEI Nº 136 DE 25 DE JANEIRO DE 1996.
Autorizo a concessão de direito real
de uso sobre imóvel da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da Empresa WA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 36.109.650/001-17,
sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo e na planta de
situação anexa, de propriedade da municipalidade.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão, constitui-se de uma área medindo
3.478,20 m2 (três mil, quatrocentos e setenta e oito metros e vinte decímetros
quadrados), acrescido de um galpão nela existente, a ser desmembrada do
terreno localizado na Estrada União Indústria Km 130,729, registrado no
cartório do 2º Ofício de Três Rios, sob a matrícula nº 1.393, livro nº 2-E, fls.
007.
§ 2º - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de industria do ramo de
vestuário, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente
autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
9
Art. 3º - Contará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo
de 90 (noventa) dias, a partir da sua assinatura para que a concessionária
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
início das atividades da Empresa.
§ 1º - O prazo a que se o caput deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento do Concessionário, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando por ato decorrente de
sucessão legítima.
Art. 5º - Não será concedida qualquer tipo de isenção sobre tributos
municipais à concessionária, em razão da mesma ter-se beneficiado com parte
da área já construída.
Art. 6º - Em razão da necessidade de ocupar a área do almoxarifado da
Prefeitura e demais dependências a ele pertinentes, a concessionária fica
obrigada a reconstruir as salas com as mesmas proporções, em local
determinado pela municipalidade, correndo todas as despesas por conta da
Empresa NBS Industria do Vestuário.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
10
LEI Nº 137 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.
Autoriza o Executivo a
conceder auxílio financeiro a
Entidade Esportiva.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
ao Esporte Clube Serrariense, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais), em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)
cada uma.
§ 1º - O pagamento de cada parcela será efetuado semanalmente,
sempre às sextas feiras, mediante requerimento da Entidade beneficiária,
instruído com cópia do ato autorizativo e cópia da Nota de Empenho.
§ 2º - Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado fora do dia
estabelecido, desde a data fixada for feriado, considerando o dia 25 de
fevereiro de 1996, como data inicial de competição.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta da dotação nº 21.08462241.005/3233.0000, consignada no orçamento
vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia.
Prefeito
11
LEI Nº 138 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.
Cria Cargos no Quadro Permanente
da Prefeitura.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Permanente de Cargos dos
Servidores da Prefeitura, 01 (hum) Cargo de Odontólogo, Símbolo APNS,
Grupo III, Atividades Profissionais de Nível Superior e 03 (três) Cargos de
Professor de Pré-Escolar, Símbolo APG, Grupo IX, Atividades Profissionais de
Magistério.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes, suplementando-se, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
12
LEI Nº 139 DE 12 DE MARÇO DE 1996.
Concede auxílio financeiro Igreja
Adventista do Sétimo Dia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CÃMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
à Igreja Adventista do Sétimo Dia, com sede neste Município, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) em uma única parcela.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
13
LEI Nº 140 DE 15 DE MARÇO DE 1996
Autorizo o Executivo a conceder
auxílio financeiro à Sociedade Mata Viva, a
título de preservação ambiental e a
abertura de crédito adicional especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Sociedade Mata Viva, entidade
privada, sem fins lucrativos, inscrita no CGC sob o nº 00.725.027/0001-41, com
sede na Rua Prefeito Walter Francklim, nº 13, sala 407, centro, Três Rios,
Estado do Rio de Janeiro.
§ Único – O pagamento da importância fixada no Caput deste artigo,
será efetuado em uma única parcela, mediante requerimento da Entidade
beneficiária, instruído com cópia da Lei autorizativa, da Nota de Empenho e do
respectivo recibo.
Art. 2º - A fim de atender a concessão do auxílio a que se refere o artigo
anterior, fica autorizado Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), de acordo com o seguinte programa/atividade:
PROGRAMA DE TRABALHO - 21.04171031.042 – Auxílio Financeiro à
entidade de
Preservação Ambiental.
ELEMENTO DE DESPESA - 32.33.00.00 - Contribuição Correntes.
14
§ Único – Os recursos necessários à abertura de Crédito especial, serão
obtidos através da anulação de saldos existentes na seguinte dotação
orçamentária:
PROGRAMA DE TRABALHO – 26.10573161-027 - Construção de Casas
Populares
ELEMENTO DE DESPESA - 4110.00.00 - R$ 2.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
15
LEI Nº 141 DE 15 DE MARÇO DE 1996.
Denomina “Rua Alencar
Gonçalves Jorge”, via
pública.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada Rua Alencar Gonçalves Jorge, via pública
situada entre as ruas Newton Guilherme da Silva e Amir Teixeira Santos, com
185 (cento e oitenta e cinco) metros de comprimento por 11 (onze) de largura.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
16
LEI Nº 142 DE 09 DE ABRIL DE 1996.
Autoriza o Poder Executivo a
proceder a aquisição e eventual permuta
de áreas que menciona.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir junto à Rede
Ferroviária Federal S/A., uma área de terras medindo 776,52 m2 (setecentos e
setenta e seis metros e cinqüenta e dois centímetros quadrados), denominada
Lote 5, situada na Avenida Amaral Peixoto, Afonso Arinos, Distrito deste
Município, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, com a
avenida Amaral Peixoto, do ponto 1 ao ponto 2, numa distancia de 25,55 m,
rumo 61º 13’ NW; pelo lado direito, com o Lote 6, do ponto 2 ao ponto 3, numa
distância de 22,24 m, rumo 18º 45’ NE; pelos fundos, com quem de direito, do
ponto 3 ao ponto 4, numa distancia de 32,07 m, rumo 61º 26’NE; e, pelo lado
esquerdo, em dois seguimentos, do ponto 4 ao ponto 5, numa distancia de
48,50 m, rumo 21º 17’ SW e do ponto 5 ao ponto 1, numa distancia de 2,24m,
rumo 26º 33’SE, respectivamente, conforme planta de situação aprovada e
arquivada na Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município.
Art. 2º - A municipalidade pagará à Rede Ferroviária Federal S/A., pela
aquisição do terreno descrito no artigo anterior, o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), importância considerada justa e dentro do valor de mercado,
conforme apurado em avaliação constante do Processo Administrativo nº
00827, de 22 de março de 1996.
17
§ Único – A aquisição do terreno em questão destina-se à regularização
da propriedade e do domínio da referida área, objetivando a reforma e
ampliação do Posto de saúde de Afonso Arinos.
Art. 3º - Fica ainda autorizado o Poder Executivo, a permuta a área
descrita no artigo 1º desta Lei, por outra, incluindo prédio ou não, desde que,
seja proporcionalmente equivalente, de acordo com apuração das condições
em Processo administrativo, nos termos de legislação vigente, caso seja
julgado oportuno e necessário pela Administração, a construção do Posto de
Saúde em outro terreno.
§ Único – O Poder Executivo se obriga a encaminhar cópia de Processo
a que se refere este artigo para Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
da sua resolução final.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
18
LEI Nº 143 DE 12 DE ABRIL DE 1996.
Denomina “AVENIDA
OCTÁVIO FERREIRA MEYER”,
trecho da atual Avenida Amaral
Peixoto, em Afonso Arinos.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada “Avenida Octávio Ferreira Meyer”, trecho da
atual Avenida Amaral Peixoto entre os números 566 até 869 com 300,00 m de
comprimento por 7,00 m de largura, em Afonso Arinos, Distrito deste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
19
LEI Nº 144 DE 12 DE ABRIL DE 1996.
Denomina “AVENIDA JOÃO
CABRAL” trecho da atual Avenida Amaral
Peixoto, em Afonso Arinos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada “AVENIDA JOÃO CABRAL”, trecho da atual
Avenida Amaral Peixoto, entre os números 869 a 1211, com 370,00 m. de
comprimento por 7,00 m. de largura, em Afonso Arinos, Distrito deste
Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
20
LEI Nº 145 DE 25 DE ABRIL DE 1996
Modifica dispositivos do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de
Comendador Levy Gasparian. Altera e revoga
artigos que especifica das Leis nº 070, de
28/10/1994 e 079, de 25/01/1005, respectivamente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 070, de 28 de outubro de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional variável de 20% a 40% (vinte por
cento a quarenta por cento), conforme o caso, calculado sobre o vencimento do
menor cargo efetivo constante do quadro permanente.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram à sua concessão.”
“Art. 84 – Conceder-se-á licença ao servidor:
I – Para tratamento de saúde;
II – À gestante, à adotante e a paternidade;
III – Por acidente em serviço;
IV – Prêmio.
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§ 1º - As licenças a que se refere este artigo, com exceção do inciso IV,
serão concedidas de acordo com o que estabelece o Regime Geral da
Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro Social, especialmente, a Lei
Federal nº 8.213/91.
§ 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de duração das licenças previstas nos incisos I, II e III, deste artigo.”
“Art. 105 - ..................................................................................................
I - ................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
III - ..............................................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................................
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido
de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.”
Art. 116 – Além das ausências ao serviço previstas no Capítulo VI, são
considerados como efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I - ................................................................................................................
II – Participação em programa de treinamento instituído ou autorizado
pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
III – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
exceto para promoção por merecimento;
IV – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V – A Licença prevista no inciso IV do Artigo 84.
§ Único - ..................................................................................................”
“Art. 140 - ..................................................................................................
I - ...............................................................................................................;
II - ..............................................................................................................;
III - .............................................................................................................;
IV – Cassação de disponibilidade;
V - ..............................................................................................................;
22
VI - .............................................................................................................;
“Art. 147 – Será cassada a disponibilidade do servidor que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.”
“Art. 155 - ..................................................................................................
I – em 05 (cinco) anos, quanto ás infrações puníveis com demissão,
cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;
II - ..............................................................................................................;
III - .............................................................................................................;
§ 1º - ...........................................................................................................
§ 2º - ...........................................................................................................
§ 3º - ...........................................................................................................
§ 4º - ..........................................................................................................”
“Art. 196 – A seguridade social do servidor será regida pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social, especialmente pelo que estabelece a Lei Federal nº 8.213/91.
§ Único – O servidor será inscrito como contribuinte obrigatório no
Regime Geral da Previdência Social do INSS, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1995.”
“Art. 197 – O ocupante de Cargo Comissionado de Direção e
Assessoramento Superiores, será inscrito como contribuinte no Regime Geral
de Previdência Social do INSS, em caráter facultativo.”
“Art. 198 – É devido salário família ao servidor, de acordo com as
normas estabelecidas pelo INSS.”
“Art. 199 – As contribuições dos servidores e da Prefeitura, efetuadas
com base na Lei nº 079, de 25 de janeiro de 1995, terão seus valores
utilizados para amortização do débito apurado junto ao INSS, considerando a
inscrição dos mesmos perante àquele órgão, a partir de 1º de janeiro de 1995.”
Art. 2º - A Seção X do Capítulo IV, fica remunerada para Seção II.
23
Art. 3º - O Capítulo I, do Título VI, passa a denominar-se, CAPÍTULO
ÚNICO.
Art. 4º - Os artigos 104, 105, 106, 107, 109, 110, 111, 112, 113, 114,
115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130,
131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146,
147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162,
163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178,
179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194,
195, 196, 197, 198, 199, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240,
241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255 e
256, ficam remunerados respectivamente, para artigos 85, 86, 87, 88, 89, 90,
91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108,
109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 1 21, 122, 123,
124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139,
140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155,
156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171,
172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187,
188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203,
204, 205 e 206.
Art. 5º - Ficam revogados os artigos 27 e 29 ao 35, da Lei nº 079, de 25
de janeiro de 1995, incluindo seus respectivos parágrafos.
Art. 6º - Ficam revogados o seguintes dispositivos da Lei nº 070, de 28
de outubro de 1994:
I – Incisos V a IX e § 3º do Artigo 84;
II – Artigos 85 a 103 e 108, integralmente;
III – Inciso VI do artigo 116;
IV – Incisos I, II, III, e § Único do artigo 197;
V – Incisos I, II e §§ 1º e 2º do artigo 198;
VI – Incisos I, II, III, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 199;
24
VII – Artigos 200 a 229, integralmente.
Art. 7º - O Poder Executivo fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a
íntegra da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, com as alterações previstas
nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joel da Silva Maia
Prefeito
25
LEI Nº 146 DE 24 DE MAIO DE 1996.
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCINO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real, a título gratuito, em favor da empresa A.A. DE LIMA AUTO
ELÉTRICA DO FUTURO, firma individual, inscrita no CGC 00.894.736/0001-50
e no Estado sob o nº 85.070.223, na JUCERJA sob o nº 33103774677, sob o
imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área medindo
400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), localizada na Estrada União
Indústria Km 131, registrada no Cartório do Segundo Ofício da Comarca de
Três Rios, sob a matrícula nº 1.882, livro 2-G fls 079.
§ 2º - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de
Comércio de Peças e Acessórios para veículos e Manutenção e Reparação de
Veículos Automotores, vedada qualquer outra destinação, exceto quando
devidamente autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 06 (seis) meses, a partir de sua assinatura para que a concessionária
26
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
início das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma vez, a critério do Poder Concedente com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido a concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
27
LEI Nº 147 DE 28 DE MAIO DE 1996.
Concede reajuste
salarial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial de 10% (dez por cento), aos
servidores públicos municipais, extensivo aos ocupantes de cargos em
comissão, sobre os salários vigentes em janeiro de 1996.
Art. 2º - O percentual a que se refere o artigo anterior é concedido a
título de reajuste da categoria em função da data base, de acordo coma
inflação acumulada no período, descontando-se as antecipações já realizadas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se,
suplementando-se, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
28
LEI Nº 148 DE 31 DE MAIO DE 1996.
Autoriza a concessão de auxílio
financeiro ao Esporte Clube Serrariense, a
título de subvenção.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro,
a título de subvenção, ao Esporte Clube Serrariense, inscrito no CGC sob o nº
28.867.661/0001-38, e no Estado sob o nº 82.532.935, com sede nesta Cidade,
na rua Getúlio de Souza, 12 – Centro, no valor de r$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para fazer face às despesas com aquisição de materiais e/ou com a execução
de serviços, objetivando a cobertura da Quadra de Esportes da Entidade
beneficiária.
Art. 2º - A importância fixada no artigo anterior será liberada pelo
concedente, em parcelas, mediante requerimento da beneficiária,
acompanhado das notas fiscais dos materiais adquiridos e/ou dos serviços
executados, bem como, dos respectivos comprovantes de concorrência.
§ Único – Além dos documentos referidos no Caput, a beneficiária
deverá anexar ao requerimento, declaração firmada pelo Presidente, atestando
que o conteúdo das notas fiscais, referem-se ao objeto da subvenção.
Art. 3º - O repasse das parcelas a que se refere o artigo anterior, desde
que, comprovadamente devido, será efetuado no prazo de 10 (dez) dias da
data do requerimento protocolado.
29
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementando-se,
se necessário, na forma da Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
30
LEI Nº 149 DE 10 DE JUNHO DE 1996.
Denomina “Rua Enéas Borges
Estrela”, via pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Passa a denominar “Rua Enéas Borges Estrela”, a atual Rua
“C” do loteamento Village da Reta, via pública com início na Estrada União
Indústria – Km 132 – com 11,00 (onze) metros de largura por 96,00 (noventa e
seis) metros de comprimento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
31
LEI Nº 150 DE 11 DE JUNHO DE 1996.
Concede auxílio financeiro à
Associação de Moradores e Amigos de
Santo Antônio da Cachoeira.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
à Associação de Moradores e Amigos de Santo Antônio da Cachoeira, inscrita
no CGC/MF sob o nº 28.466.928/001-85, com sede na Rua Geraldo Duarte nº
85, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em uma única parcela, mediante
requerimento da interessada.
§ Único – O auxílio de que trata este artigo, é destinado à realização
das festividades tradicionais do Padroeiro do bairro “Santo Antonio” a realizar-
se nos dias 13 a 16 de junho de 1996.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta da dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
32
LEI Nº 151 DE 20 DE JUNHO DE 1996.
Cria Cargos no Quadro Permanente
da Prefeitura.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado um Cargo de Provimento em Comissão de
Subsecretário de Saúde, Símbolo DAS 1 E, Direção e Assessoramento
Superiores, Especial, do Quadro Permanente de Cargos dos Servidores da
Prefeitura, Parte I.
§ Único – A remuneração do Cargo criado no caput será o valor do
vencimento base do DAS 1, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de
verba de representação.
Art. 2º - O ocupante do cargo criado no artigo anterior, não terá direito à
representação estabelecida no Art. 20, da Lei nº 079, de 25 de janeiro de 1995.
Art. 3º - Fica criado um Cargo de Provimento em Comissão de
Coordenador Administrativo de Serviços de Saúde, Símbolo DAS 2, Direção e
Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente de Cargos dos Servidores
da Prefeitura, Parte I.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementando-se, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
33
LEI Nº 152 DE 20 DE JUNHO DE 1996.
Concede auxílio financeiro à
Paróquia Nossa Senhora de Mont Serrat –
Capela Santo Antonio.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
à Paróquia Nossa Senhora de Mont’ Serrat – Capela Santo Antonio, localizada
na Rua Santo Antonio s/nº, Afonso Arinos, inscrita no CGC sob o nº
32.356.438/0019-22, no valor de R$ 600,00 (seicentos reais), em uma única
parcela, mediante requerimento da interessada.
§ Único – O auxílio de que trata este artigo é destinado à realização das
festividades tradicionais do Padroeiro do Distrito Afonso Arinos, Santo Antonio,
nos dios 13, 14, 15 e 16 de junho de 1996.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
34
LEI Nº 153 DE 13 DE AGOSTO DE 1996.
Autoriza a concessão de auxílio
financeiro ao Grupo Espírita Amor e
Caridade, na forma e que menciono.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
ao GRUPO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE, Entidade Filantrópica sem Fins
Lucrativos, inscrita no CGC/MF sob o nº 31.845.209/0001-80, situada nesta
cidade, na rua João Medeiros nº 41, centro, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), para fazer face às despesas com aquisição de materiais de construção
e/ou com execução de serviços de mão de obra.
Art. 2º - O auxílio a que se refere o artigo anterior, destina-se à
incrementar a construção da sede própria da entidade beneficiária.
Art. 3º - A importância fixada no artigo 1º, será liberada em parcelas,
mediante requerimento da beneficiária, acompanhado de notas fiscais dos
materiais adquiridos e/ou dos serviços executados, bem como, dos respectivos
comprovantes de concorrência.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta das dotações própria consignada no orçamento vigente, suplementando-
se, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
35
LEI Nº 154 DE 13 DE AGOSTO DE 1996.
Dá nova redação ao Artigo 1º
da Lei 136 de 25/01/96
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 136, de 25 de janeiro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da Empresa INDUSTRIA W.A.
LEVY GASPARIAN., inscrita no CGC/MF sob o nº 01.275.333/0001-96, com
sede na rua Reginaldo Maia nº 601, nesta cidade, sobre o imóvel descrito no
parágrafo primeiro deste artigo e na planta de situação anexa.
§ 1º - ......
§ 2º - .....”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
36
LEI Nº 155 DE 13 DE AGOSTO DE 1996.
Cria os Pontos de
Estacionamento de Táxi que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados dois PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE TAXI,
observadas as seguintes características:
PONTO Nº 07 – Rua Ângelo Melo, próximo ao nº 265, Gulf – 01 (uma)
vaga;
PONTO Nº 08 – Entroncamento das Ruas Ademar Santana de Lima e
Leopoldo Fernandes, Gulf – 01 (uma) vaga;
Art. 2º - A autorização para exploração do serviço decorrente da criação
dos pontos a que se refere o artigo anterior, será outorgada de acordo com as
condições previstas na legislação vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
37
LEI Nº 156 DE 03 DE SETEMBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título de gratuito, em favor da empresa TRANSLEVY 1
TRANSPORTE COLETIVO LTDA., firma inscrita no CGC sob o Nº
00.843.679/0001-80, com sede na Estrada União Indústria Km 130/879, nesta
cidade, sobre o imóvel descrito np parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 6.006,00 m2 (seis mil e seis metros quadrados), localizado na Estrada
União Indústria Km 130/729, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Três Rios, sob a matrícula nº 444, Livros 2-A, fls.155 e 2-G, fls 086.
§ 2º - O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de
transporte rodoviário de passageiros, vedada qualquer outra destinação, exceto
quando devidamente autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária
38
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
início das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
39
LEI Nº 157 DE 04 DE SETEMBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título de gratuito, em favor da empresa IASP COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., firma inscrita no CGC sob o Nº
00.299.936/00001-65, com sede na rua Gomes Porto, 55, centro, Três Rios,
Estado do Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste
artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), localizado
na Estrada União Indústria km 130/729, registrado no Cartório do 2º Ofício da
Comarca de Três Rios, sob a matrícula nº 444, Livros 2-A, fls 155 e 2-G, fls
086.
§ 2º - O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de
confecção e comércio de roupas do vestuário, no atacado e no varejo, vedada
qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
40
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
início das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse publico.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maio
Prefeito
41
LEI Nº 158 DE 04 DE SETEMBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de
direito real de uso sobre imóvel de
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa TOKO INDUSTRIA E
COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO., firma inscrita no CGC sob o Nº
25.332.198/0004-84, com filial instalada na Avenida Rui Barbosa, 390, Loja 1,
Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo
primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 1.000 m2 (um mil metros quadrados), localizado na Estrada União
Indústria km 130/729, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Três
Rios, sob as matrículas nº 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2-G, fls. 086 e 1.393,
Livros 2-E, fls. 007 e 2-H, fls. 209.
§ 2º - O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa de industrialização e
comércio do ramo de café, vedada qualquer outra destinação, exceto quando
devidamente autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
42
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 4 (quatro) meses, a partir de sua assinatura, para que a
concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao
funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - o Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
43
LEI Nº 159 DE 05 DE SETEMBRO DE 1996
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa CALTEP
CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., firma inscrita no CGC sob o Nº
00.171.873/0001-67, com sede na Praça da Autonomia nº 40, Loja 1, centro,
Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo
primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 700,50 m2 (setecentos metros e cinqüenta centímetros quadrados),
localizado na Estrada União Indústria km 130/729, registrado no Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Três Rios, Sob a matrícula nº 444, Livros 2-A, fls. 155 e
2-G, fls. 086.
§ 2º - O Imóvel de que se trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de
confecção e comercialização de roupas, no atacado e no varejo, vedada
qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
44
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
inicio das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
45
LEI Nº 160 DE 05 DE SETEMBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de
direito real de uso sobre imóvel de
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTEB LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa PÁDUA & DAUD
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., firma
inscrita no CGC sob o Nº 00.993.701/0001-79, com sede na rua Prefeito Walter
Franklin, 13, sala 102, centro, Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, sobre o
imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 810,00 m2 (oitocentos e dez metros quadrados), localizado na
Estrada União Industria km 130/729, registrado no Cartório do 2º Ofício da
Comarca de Três Rios, sob a matricula nº 444, Livros 2-A, fls 155 e 2-G, fls.
086.
§ 2º - O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de comércio
e representação, importação e exportação de gêneros alimentícios em geral,
bebidas, aparelhos elétricos e eletrônicos, calçados e roupas e artigos de
armarinho, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente
autorizada.
46
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
início das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido a concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
47
LEI Nº 161 DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAM:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa SABOR DO CAMPO
AGROPECUARIA LTDA., firma inscrita no CGC sob o Nº 74.090.630/0001-30,
com sede na Estrada União Indústria km 126,2 s/nº Três Rios, Estado do Rio
de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 1.001, 25 m2 (um mil e um metros e vinte e cinco decímetros
quadrados), localizado na Estrada União Industria km 130,729, registrado no
Cartório do 2º Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula nº 444, Livros
2-A, fls. 155 e 2-G, fls. 086.
§ 2º - O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de
beneficiamento de leite, vedada qualquer outra destinação, exceto quando
devidamente autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária
48
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
início das atividades da empresa.
§ 1º -O prazo a que se refere o Caput. Poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
49
LEI Nº 162 DE 10 SETEMBRO DE 1996
Define Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte estabelecidas no Município,
assegura às mesmas, tratamento tributário
e administrativo diferenciado e, da outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado às Pessoas Jurídicas e Firmas Individuais
consideradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
estabelecidas no Município, tratamento tributário e administrativo diferenciado,
como forma de incentivar e apoiar o surgimento de novas empresas, o
fortalecimento e o melhoramento da capacidade empresarial das existentes.
Art. 2º - Considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para
efeito desta Lei:
I – MICROEMPRESA – Quando a receita bruta anual não exceder 7.000
UNIF (sete mil Unidades Fiscais do Município);
II – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Quando a receita bruta anual
superior o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 20.000 UNIF (vinte
mil Unidades Fiscais do Município):
§ 1º - Considera-se faturamento bruto o valor total faturado no exercício,
excluindo os impostos ICMS, ISS e IVVC, conforme o caso de incidente e,
incluindo as deduções e abatimentos, se existentes.
50
§ 2º - A apuração do faturamento bruto será sempre efetuada no período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano,
independentemente da data do fechamento do balanço social da empresa.
Art. 3º - Os limites fixados nesta Lei serão sempre proporcionais aos
meses, inclusive fração destes, de efetivo funcionamento do exercício
considerado.
Art. 4º - Para cálculo da faixa de enquadramento, no caso de empresa
ou firma que nunca tenha sido cadastrada dentro do regime simplificado de
ISS, serão considerados os últimos 12 (doze) meses do faturamento bruto, a
partir da data do cadastramento.
§ 1º - O enquadramento no regime desta Lei, obrigará o titular ou sócio
legalmente autorizado, a declarar que o faturamento previsto para o ano não
ultrapassará as faixas máximas estabelecidas.
§ 2º - Caso o contribuinte não tenha funcionado em nenhum período do
ano anterior e venha a iniciar suas atividades, poderá requerer seu
enquadramento no regime desta Lei, desde que o título ou sócio legalmente
autorizado, declare que o faturamento previsto para o ano em curso não
excederá o limite da faixa estabelecida no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte solicitará o seu
enquadramento, a qualquer tempo, diretamente à Secretaria Municipal de
Fazenda, mediante apresentação de formulário simplificado, observados os
requisitos legais.
§ Único – A simples utilização da expressão “M/E” nos registros
contratuais da empresa ou firma, não será suficiente para conceituá-la como
Microempresa.
Art. 6º - O regime constituído por essa Lei, aplicável à Microempresa e à
Empresa de Pequeno Porte, compreende:
I – Recolhimento mensal de Imposto, fixado de acordo com o disposto
no Art. 7º, desta Lei;
51
II – Emissão de nota fiscal, aceitos modelos simplificados que
assegurem a aferição periódica do faturamento bruto, conforme disposto em
regulamento;
III – Obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral;
IV – Guarda, em ordem cronológica, de documentos fiscais, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 7º - O ISS – Imposto Sobre Serviço é fixado com base na Unidade
Fiscal do Município, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA PARA ENQUADRAMENTO DE REGIME SIMPLIFICADO DE ISS
CATEGORIA FAIXA FATURAMENTO BRUTO
ANUAL / UNIF
REC. MENSAL
/ UNIF
MICROEMPRESA 1 Até 2.000 2.00
2 Acima de 2.000 até 4.000 5.00
3 Acima de 4.000 até 7.000 11.00
EMPRESA DE
PEQUENO
PORTE
4 Acima de 7.000 até 10.000 20.00
5 Acima de 10.000 até 15.000 37.00
6 Acima de 15.000 até 20.000 66.00
Art. 8º - Ao que ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado,
o contribuinte comunicará o ajuste para a faixa correspondente ou seu
enquadramento do regime previsto nesta Lei, a partir da data em que ocorrer o
fato. Caso, no final do exercício, o contribuinte não alcance o limite mínimo da
faixa em que estiver enquadrado, poderá efetuar seu enquadramento para
faixa inferior, para o exercício seguinte.
Art. 9º - A perda da condição de Microempresa ou de Empresa de
Pequeno Porte e, bem assim, o ajuste de faixa serão comunicados à Secretaria
de Fazenda do Município, até 30 (trinta) dias após a incidência do fato gerador.
52
Art. 10 - A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que, antes do
fim do exercício, alcançarem faturamento bruto superior ao limite, passarão a
pagar o imposto sobre os fatos geradores ocorridos, a partir do mês em que se
verificar essa hipótese e, sobre os valores excedentes, observados os prazos
fixados no Calendário Municipal de Tributos.
Art. 11 - A Taxa de Licença para estabelecimento (ALVARÁ), para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, será concedida mediante
redução, observadas as seguintes faixas:
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO – ALVARÁ
CATEGORIA FAIXA TAXA DE REDUÇÃO (%)
MICROEMPRESA 1 60
2 50
3 40
EMPRESA DE
PEQUENO
PORTE
4 30
5 25
6 20
Art. 12 - Ficam isentas da Taxa de Licença de Estabelecimento no ano
de implantação, as pessoas físicas e jurídicas que vierem a se estabelecer no
Município, a partir da vigência desta Lei.
Art. 13 - O direito à redução a que se refere o artigo 11, será
comprovado perante à Fazenda Municipal, mediante a entrega de cópia do
enquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 14 - As pessoas jurídicas que, sem observância dos requisitos desta
Lei, pleitearem seu enquadramento, estarão sujeitas às seguintes
conseqüências:
I – Cancelamento do seu registro como Microempresário ou Empresa de
Pequeno Porte;
53
II – Pagamento dos tributos devidos como se não estivesse enquadrada,
acrescidos de mora e de outras penalidades previstas em lei, a partir da data
em que o imposto deveria ser pago, até a data do seu efetivo pagamento.
III – Impedimento para que seu titular, ou qualquer sócio, constitua nova
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou participe de outra já
existente, por um período de dois anos, com os benefícios concedidos nesta
Lei.
§ Único – O titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação
deste artigo.
Art. 15 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte passam a
gozar das seguintes facilidades administrativas:
a) Na concessão do Alvará de funcionamento serão exigidos,
exclusivamente, os seguintes documentos:
I – Ficha de consulta Prévia do local;
II – Formulário Microempresa / Empresa de Pequeno Porte do Município;
III – Contrato Social ou Declaração de Firma Individual devidamente
registrado;
IV – Xerox do Cartão de Inscrição Estadual e do CGC;
V – Xerox da Carteira de Identidade e CPF dos sócios;
VI – Protocolo do Corpo de Bombeiros;
VII – Boletim de Saúde Pública, se a atividade for relacionada com
farmacêuticos;
b) Ficam liberadas do registro e apresentação do Livro de Apuração do
ISS, mantendo, apenas os talonários de Notas Fiscais de Serviço
para controle e fiscalização do imposto.
Art. 16 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, podem
estabelecer-se e funcionar nas residências de seus titulares.
54
§ 1º - As empresas assim estabelecidas serão denominadas de “Fundo
de Quintal”.
§ 2º - Não serão beneficiadas como “caput” deste artigo as empresas
que exerçam as seguintes atividades:
- Casas de Diversões;
- Hotéis e similares;
- Escolas;
- Hospitais ou similares;
- Transportes urbanos ou de carga;
- Bancos de Sangue;
- Depósito de combustíveis ou explosivos;
- Comércio de material de construção de tintas;
- Indústria de produtos químicos ou similares;
§ 3º - O lançamento de Imposto Territorial e Urbano (IPTU) não poderá
ser alterado pela concessão da autorização prevista neste artigo.
Art. 17 - Fica permitido o uso de residências multifamiliares aos
profissionais autônomos, sócios de pessoas jurídica e ao titular de firma
individual, apenas como “Ponto de Referencia”, sendo vedados o exercício da
profissão ou do ofício e a colocação de publicidade ou de mercadorias no local.
Art. 18 - A comprovação do uso do imóvel deverá ser feita mediante a
apresentação do título de propriedade ou do contrato de locação residencial,
não sendo aceito contrato não residencial.
Art. 19 - O exercício de atividade como “Fundo de Quintal” ou como
“Ponto de Referencia” deverá ser inscrito na Secretaria Municipal de Fazenda e
autorizado através do respectivo Alvará de Localização.
Art. 20 - A autorização para o estabelecimento e funcionamento previsto
nos Artigos 16 e 17 será fornecida em caráter precário, podendo ser cancelada,
ou revista a qualquer tempo, desde que o desempenho da atividade prejudique
55
o meio ambiente, a segurança, o silencio, o transito, a saúde publica e a
vizinhança.
Art. 21 - As hipóteses de arbitramento do Imposto Sobre Serviços e
respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem
como as demais penalidades sobre as infrações, as obrigações principais e
acessórias relativas a impostos e taxas, são aplicáveis à Microempresas e a
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Fazenda manterá registros de análise
e fiscalização de declarações de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, visando a permanente observação de eventual perda de receita tributária
do Município e a prevenir a fraude e a sonegação fiscal, através de um Sistema
Simplificado de Fiscalização da seguinte forma:
I – Por convocação para comparecer ás dependências da Secretaria
para prestar esclarecimento sobre suas receitas e despesas;
II – Por visita de Fiscal de Tributos, através de programação de instancia
superior, para verificar nas dependências da empresa denunciada, evidencia
de fraude ou descumprimento da legislação em vigor.
Art. 23 - O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
56
LEI Nº 163 DE 15 DE OUTUBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de direito real de uso
sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa THILHOBEL
COMÉRCIO E INDUSTRIA DE TRILHOS DE FERRO LTDA., firma inscrita no
CGC sob o Nº 01.271.585/0001-47, e no Estado sob o Nº 85.165.240, com
sede na Estrada União Industria km 131 Nº 122, nesta cidade, Estado do Rio
de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 3.932,30 m2 (três mil, novecentos e trinta e dois metros e trinta
decímetros quadrados), localizado na Estrada União Industria km 130,729,
registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula nº
444, Livros 2-A, fls. 155 e 2-G, fls. 086.
§ 2º - O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de comércio
atacadista de material ferroviário – trilhos e dormentes de fabricação de grades
de trilho, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente
autorizada, por lei específica.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
57
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
início das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
58
LEI Nº 164 DE 15 DE OUTUBRO DE 1996.
Autoriza o Poder Executivo a
conceder título de domínio sobre imóvel
e/ou terreno de localização em área
declarada de interesse social.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título de domínio
aos posseiros assentados no imóvel localizado na Estrada União Industria km
130, em caráter definitivo e sem ônus para o beneficiário.
§ Único – O imóvel a que se refere este artigo, foi declarado de
interesse social para fins de desapropriação, através do Decreto nº 255, de 12
de setembro de 1996.
Art. 2º - Para que seja confirmado o título domínio, o beneficiário deverá
comprovar que, na data de publicação do Decreto a que se refere o Parágrafo
Único do Artigo anterior, detinha a posse provisória do imóvel e, achava-se
assentado no local, mansa e pacificamente, observado o cadastramento
efetuado pela municipalidade.
Art. 3º - As despesas que eventualmente decorrem da execução desta
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementando-
se, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
59
LEI Nº 165 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Extingue cargos do Quadro
Permanente.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam declarados extintos, para todos os fins e efeitos, no
Quadro Permanente de Cargos dos Servidores Públicos da Prefeitura, os
seguintes cargos:
I – Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores:
a) Assessor Especial Símbolo DAS 3 = 5 cargos
b) Agente Serviços Especiais Símbolo DAS 4 = 1 cargos
c) Assessor Símbolo DAS 5 = 5 cargos
d) Assistente Especial Símbolo DAS 6 = 4 cargos
e) Assistente Símbolo DAS 7 = 4 cargos
f) Auxiliar Serviços Gerais Símbolo DAS 8 = 1 cargos
II – Grupo II – Direção e Assistência Intermediária:
a) Encarregado de Turma Símbolo DAÍ 2 = 14 cargos
b) Encarregado de Serviço Símbolo DAÍ 3 = 5 cargos
c) Assistente Direto Símbolo DAÍ 4 = 12 cargos
d) Auxiliar Serviço Gerais Símbolo DAÍ 5 = 16 cargos
III – Grupo III – Atividades Profissionais de Nível Superior:
Médico Símbolo APNS = 7 cargos
60
IV – Grupo V – Atividades Profissionais de Nível Médio Técnico:
Técnico em Fisioterapia Símbolo APNT = 1 cargo
V – Grupo VI – Atividades Profissionais de Nível Médio:
a) Almoxarife Símbolo APNM = 1 cargo
b) Desenhista Copista Símbolo APNM = 1 cargo
c) Técnico Retransmissão TV Símbolo APNM = 1 cargo
VI – Grupo VII – Atividades Profissionais de Nível Elementar:
a) Eletricista Símbolo APNE = 1 cargo
b) Mecânico de Máquina Pesada Símbolo APNE = 1 cargo
c) Pedreiro Símbolo APNE = 1 cargo
VII – Grupo VIII – Atividades Profissionais de Nível Alfabetizado:
a) Auxiliar Serviços Gerais Símbolo APNA = 18 cargos
b) Vigia Símbolo APNA = 1 cargo
c) Auxiliar de Topógrafo Símbolo APNA = 1 cargo
VIII – Grupo IX – Atividades Profissionais de Magistério:
Professor 5ª a 8ª (inglês) Símbolo APG = 1 cargo
Art. 2º - O Secretário de Administração determinará as providencias
cabíveis a necessária adequação dos cargos e das vagas existentes.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementando-se, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
61
LEI Nº 166 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
Institui o Fundo Municipal de
Saúde.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, com o
objetivo de atender aos encargos decorrentes da execução das políticas e
ações de saúde do Município.
Art. 2º - São receitas do Fundo;
I – as transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado;
II – doações, auxílios, contribuições, legados e outras recursos
específicos, que lhe venham a ser destinados;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV – rendas eventuais específicas, inclusive as provenientes de
aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, denominada PMCLG/FMS;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade, em função do cumprimento dos programas a
serem cumpridos e das obrigações assumidas.
§ 3º - A aplicação das receitas dos FMS, far-se-á através de doações
próprias consignadas no Orçamento Geral do Município ou mediante a abertura
de créditos adicionais.
62
Art. 4º - O plano de aplicação dos recursos do FMS, integrará o
Orçamento Geral do Município, em Obediência aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
§ Único – A execução do plano de aplicação dos recursos do FMS será
contabilizada pelo órgão de controle interno da Prefeitura, através do
Departamento de Contabilidade e seus resultados constarão dos balancetes e
do balanço geral.
Art. 5º - O saldo positivo do FMS apurado em balanço do período
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 6º - O FMS será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou por
quem, aquele delegar poderes específicos, inclusive a movimentação da conta
especial a que se refere o § 1º do Art. 1º desta Lei.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.
Art. 8º - O Prefeito baixará o Regulamento de funcionamento do Fundo
Municipal de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da
presente Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se
necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
63
LEI Nº 167 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.
Cria o Conselho e o Fundo Municipal
de Assistência Social.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social –
COMAS, em caráter permanente, como órgão deliberativo e paritário do
Sistema Municipal de Assistência Social.
I – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
II – Fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município,
visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o
provimento de condições para entender contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais;
III – Estabelecer padrões de atendimento a serem observados por
entidades e organizações de assistência Social subvencionadas pelo
Município;
IV – Fixar critérios para a concessão de subvenções a entidade de
assistência social;
64
V – Opinar sobre a concessão de subvenções a entidades de
assistência social;
VI - Opinar sobre a inscrição de entidades de assistência social nos
termos do artigo 9º, parágrafo 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VII – Opinar sobre a conveniência ou não do Município assinar
convênios com entidades públicas ou privadas de assistência social para
melhor execução dos programas aprovados;
VIII – Opinar sobre a proposta orçamentária anual do Município, no
campo da assistência social;
IX – Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os
benefícios sociais e desempenho dos programas e projetos executados;
X – Manter intercambio com entidades similares de outros Municípios e
dos Estados e Federação;
XI – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados à população pelos órgãos e entidades publicas e privadas do
Município;
XIII – Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O conselho Municipal de Assistência Social, será vinculada à
Secretaria Municipal de Ação Comunitária e terá a seguinte composição
paritária:
I – Representantes do Governo Municipal;
65
a) Secretário (a) Municipal de Ação Comunitária, que será seu
presidente;
b) Um representante da Secretaria de Fazenda;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Esportes;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Representantes da Sociedade:
a) Um representante da Associação Comercial, ou Entidade equivalente
com base territorial no Município;
b) Um representante das Associações de Moradores do Município;
c) Um representante das entidades prestadoras de serviços de
assistência social, com sede no Município;
d) Um representante da Associação ou Sindicato dos Servidores
Públicos de Comendador Levy Gasparian.
§ 1º - A cada titular corresponderá um suplente.
§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do
COMAS, entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e
adimplentes com suas obrigações, perante os órgãos Públicos.
§ 3º - Os membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados
mediante indicação das respectivas entidades.
§ 4º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - O COMAS, no que se refere aos seus membros reger-se-á
pelas seguintes disposições:
I – O exercício da função de conselheiro do COMAS é considerado
serviço público relevante e não remunerado;
II – Os membros do COMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o
66
seu mandato, ou que não cumpram suas obrigações, inclusive de ordem
financeira, perante os órgãos Públicos do Município;
III – Os Membros do COMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, através de solicitação ao
Prefeito Municipal;
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um único e igual
período.
§ Único – A nomeação e posse dos membros do COMAS, far-se-á pelo
Chefe do Executivo Municipal, observada a origem das indicações.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O órgão de deliberação máxima do COMAS é o plenário.
Art. 7º - O COMAS reunir-se-á, com a maioria simples dos seus
membros, ordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de
seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 3º - A Prefeitura prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do COMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o COMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do COMAS as instituições formadoras
de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas
de profissionais independentes de suas representações no Conselho;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o COMAS em assuntos específicos;
67
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-
membro do COMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir
parecer a respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMAS
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ Único – As resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em
plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 - O COMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90
(noventa) dias após a sua instalação.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 11 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
– FUMAS com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do
Município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente, financiar a
implementação de programas que visem:
I – o enfrentamento da pobreza;
II – a proteção à família, à maternidade, á infância, à adolescência e à
velhice;
III – a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de
trabalho;
IV – a habilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
68
§ Único – Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no
que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 12 - São receitas do Fundo;
I – as transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social da
União e dos Estados;
II – doações, auxílios, contribuições e legados especificados que lhe
venham a ser destinados;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV – os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos vinculados ao Fundo;
V – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, denominada PMCLG/FUMAS;
§ 2º - a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade, em função do cumprimento das obrigações
assumidas.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTABIL
Art 13 - A aplicação das receitas do FUMAS, far-se-á através de
dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município.
69
Art 14 - O plano de aplicação dos recursos do FUMAS, integrará o
Orçamento Geral do Município, em obediência aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
§ Único – A execução do plano de aplicação dos recursos do FUMAS
será contabilizada pelo órgão de controle interno de Prefeitura, através do
Departamento de Contabilidade e seus resultados constarão dos balancetes e
do balanço geral.
Art. 15 - O saldo positivo do FUMAS apurado em balanço do período
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 16 - O FUMAS será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou por
quem, aquele delegar poderes específicos, inclusive a movimentação da conta
especial a que se refere o § 1º do art. 12 desta Lei.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência
indeterminada.
Art. 18 - O Prefeito baixará o Regulamento de funcionamento do Fundo
Municipal de Assistência Social, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada
em vigor da presente Lei.
Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se
necessário.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
70
LEI Nº 168 DE 06 DEZEMBRO DE 1996.
Cria no Estatuto dos Servidores Públicos,
a figura jurídico-administrativa da licença para
tratar de interesses particulares e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Conceder-se-á licença especial ao servidor público estável, sem
remuneração, para tratar de assuntos do interesse particular, pelo prazo de até
2 (dois) anos consecutivos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado por
igual período, uma única vez, mediante requerimento do interessado.
§ 2º - A licença poderá ser interrompido a qualquer tempo, a pedido do
serviço, devidamente justificado.
Art. 2º - Não se concederá nova licença, antes de decorrido 2 (dois)
anos do término anterior, ressalvada a hipótese de prorrogação prevista no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º - O Servidor em gozo de licença para tratar de interesses
particulares, fica obrigado a contribuir com a Seguridade Social, como se em
exercício estivesse, na forma do que, estabelece o título VI, da Lei nº 070, de
28 de outubro de 1994, republicada de acordo com a determinação contida no
Art. 7º da Lei nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º - O servidor fica obrigado a recolher o valor da contribuição
previdenciária devida, na tesouraria da Prefeitura, até o último dia do mês de
71
competência, através de documento próprio expedido pela Secretaria Municipal
de Administração.
§ 2º - Caso o servidor não cumpra o disposto no § anterior no prazo
estabelecido, fica automaticamente cancelada a licença, devendo ele se
apresentar ao serviço imediatamente, sob pena de ser considerado revel e
incurso nas penalidades decorrentes do abandono do cargo.
Art. 4º - A concessão de licença para tratar de interesses particulares
interrompe a contagem do tempo de serviço para todos os fins, exceto para a
aposentaria, uma vez que não há interrupção da contribuição previdenciária.
Art. 5º - Ao ocupante de Cargo de Provimento em Comissão de Direção
e Assessoramento Superiores, não será concedida a licença de que trata esta
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
72
LEI Nº 169 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.
Cria Vagas nos Pontos de
Estacionamento de Táxi que especifica.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas três vagas no Ponto de Estacionamento de Táxi
nº 1, localizado na Praça Joaquim José Ferreira, centro.
Art. 2º - Fica criada uma vaga no Ponto de Estacionamento de Táxi nº 5,
localizado na Praça José de Almeida Cardão, Afonso Arinos.
Art. 3º - A autorização para exploração do serviço decorrente da criação
das vagas a que se referem os artigos anteriores, será outorgada de acordo
com as condições previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
73
LEI Nº 170 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza a doação de lotes
urbanizados, para fins habitacionais.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação de 50
(cinqüenta) lotes urbanizados, para fins especificamente habitacionais,
diretamente às pessoas inscritas e sorteadas no Projeto Pró-Moradia, através
da Secretaria Municipal de Ação Comunitária.
§ Único – Os lotes referidos neste artigo, constituem uma área de
8.524,00 m2 (oito mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados),
desmembrada de maior porção, designada área “A”, localizada no
prolongamento da Avenida Reginaldo Maia, devidamente registrada no RGI
sob matrícula nº 2.264, Livro nº 2-H, fls. 223, conforme planta aprovada e
arquivada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º - A designação de cada lote será efetivada mediante sorteio entre
os beneficiários do Projeto Pró-Moradia, conforme relação que passa a ser
parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os imóveis objeto da doação de que trata esta lei, ficarão
gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não
podendo responder por dívidas de qualquer espécie, cabendo a transferência,
somente nos casos de sucessão legítima na forma da Lei.
§ 1º - As cláusulas a que se refere este artigo, permanecerão válidas em
caso de sucessão
74
§ 2º - O imóvel doado poderá ser objeto de permuta, mediante
aprovação da municipalidade, desde que for por outro de valor equivalente,
apurado em processo administrativo.
Art. 4º - A doação será efetivada mediante a lavratura da competente
escritura publica, passada em cartório e registrada no RGI competente, com as
despesas por conta do donatário, observadas as cláusulas referidas no art 3º
desta lei.
Art 5º - Toda e qualquer construção a ser efetuada nos lotes objeto
desta doação, deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, mediante requerimento prévio instruído com os projetos
básicos, na forma da legislação vigente.
§ Único – Os projetos básicos individuais de construção poderão ser
fornecidos pela Municipalidade, observados os padrões populares existentes,
sem qualquer custo para o beneficiário.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de um ano para que o donatário
efetive a transferência legal do imóvel doado e dê entrada no projeto básico de
execução da obra de construção, caso contrário o mesmo reverterá ao
patrimônio da municipalidade.
Art. 7º - Revoga-se a Lei nº 132, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joel da Silva Maia
Prefeito
75
LEI Nº 171 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa ZANATTA
INDUSTRIA DE BORRACHAS PARA SANEAMENTO LTDA., firma inscrita no
CGC sob o Nº 00.310.525/0001-23, com sede na Avenida Reginaldo Maia nº
600, nesta cidade, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 270,00 m2 (duzentos e setenta metros quadrados), incluindo o galpão
nela existente, conforme planta aprovada e arquivada na Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos, localizado na Avenida Reginaldo Maia, nº 600,
registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula nº
1.393, Livros 2-E, fls. 007 e 2-H, fls 209.
§ 2º - O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à expansão das instalações e funcionamento da empresa
concessionária, no mesmo ramo e condições previstas na Lei nº 098, de 24 de
maio de 1995, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente
autorizada por lei específica.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de Termo de Aditamento ao contrário de concessão de
76
direito real de uso nº 004/95, de 30 de maio de 1995, cujo termo estabelecerá
as condições pertinentes à questão.
Art. 3º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 4º - Fica concedido direito de preferência À concessionária de que
trata esta lei, sobre a área de 370,55 m2 (trezentos e setenta metros e
cinqüenta decímetros quadrados), incluindo o galpão nela existente, situada na
Avenida Reginaldo Maia nº 600, Anexo, conforme planta aprovada e arquivada
na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, para fins de futura
expansão da empresa, nas mesmas condições estabelecidas.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
77
LEI Nº 172 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estima e receita e fixa a despesa do
Município para o exercício de 1997.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município para o exercício
de 1997, de acordo com os anexos integrantes desta Lei.
§ Único – A receita fica estimada em R$ 4.559,159,00 (quatro milhões,
quinhentos e cinqüenta e nove mil, cento e cinqüenta e nove reais) e a despesa
fixada em igual valor.
Art. 2º - A RECEITA será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
observados os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES ..........................................................R$ 4.439.159,00
Receita Tributária ..................................................................... R$ 165.840,00
Receita Patrimonial ................................................................... R$ 13.720,00
Transferências Correntes .......................................................... R$ 4.190.769,00
Outras Receitas Correntes ...................................................... R$ 68.830,00
RECEITA DE CAPITAL ........................................................... R$ 120.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA ................................................... R$ 4.559.159,00
Art. 3º - A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos
constantes dos anexos desta Lei, observados os limites fixados por órgãos e
por função, a seguir:
I – DESPESA POR ORGÃO DE GOVERNO:
78
LEGISLATIVO ............................................................................ R$ 259.389,00
EXECUTIVO .............................................................................. R$ 4.179.770,00
RESERVA DE CONTINGENCIA ................................................R$ 120.000,00
Gabinete do Prefeito .................................................................. R$ 397.389,00
Secretaria de Administração ...................................................... R$ 528.562,00
Secretaria de Fazenda ............................................................... R$ 164.144,00
Séc. de Educação, Cultura, Esporte e Turismo ......................... R$1.169.025,00
Secretaria de Saúde ................................................................... R$ 602.960,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos ................................... R$1.190.011,00
Secretaria de Ação Comunitária ................................................. R$ 127.679,00
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃOS DO GOVERNO ............ R$4.439.159,00
TOTAL DA RESERVA DE CONTINGENCIA ............................ R$ 120.000,00
II – DESPESA POR FUNÇÃO:
Legislativa ................................................................................. R$ 259.389,00
Judiciária .................................................................................... R$ 17.400,00
Administração e Planejamento ................................................... R$ 847.440,00
Agricultura ................................................................................... R$ 11.600,00
Comunicação .............................................................................. R$ 28.400,00
Defesa Nacional de Segurança Pública ...................................... R$ 14.900,00
Educação e Cultura .................................................................... R$1.285.358,00
Habitação e Urbanismo .............................................................. R$ 506.244,00
Industria, Comércio e Serviços .................................................. R$ 25.267,00
Saúde e Saneamento ................................................................ R$ 921.120,00
Trabalho .................................................................................... R$ 83.160,00
Assistência e Previdência ......................................................... R$ 410.381,00
Transporte ................................................................................. R$ 28.500,00
79
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO
TOTAL DA RESERVA DE CONTINGENCIA
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares no decorrer do exercício de 1997, até o limite de 60% (sessenta
por cento) do total fixado para a despesa, a fim de atender a insuficiência nas
dotações orçamentárias, observadas as disposições constantes da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Durante a execução do orçamento, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita, nos
limites e condições previstas na legislação vigente.
§ Único – Das operações de crédito efetivamente realizadas, será dado
ciência à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da contratação.
Art. 6º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá
designar órgãos do governo para movimentar as dotações atribuídas às
unidades orçamentárias.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar os quadros de
detalhamento da despesa através de decreto, observados os limites e
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em
contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
80
LEI Nº 173 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de tributos municipais, pelo prazo
de 10 (dez) anos, as empresas que se instalaram ou vierem a se instalar no
Município, a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 2º - As empresas já instaladas em 31 de dezembro de 1992, que
provarem um real aumento da sua capacidade produtiva ou laborativa, poderão
fazer jus à isenção de que trata o artigo anterior, atendidos os requisitos desta
Lei.
§ Único – O aumento real a que se refere este artigo, será apurado pela
Secretaria Municipal de Fazenda, observados os seguintes critérios, que não
serão cumulativos:
I – aumento real do faturamento bruto em pelo menos 50% (cinqüenta
por cento), ou;
II – Aumento da mão de obra empregada, em caráter definitivo, em pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) da existente, ou;
III – Expansão da capacidade instalada com pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) da área construída atual.
Art. 3º - A isenção de que trata esta lei, no que se refere ao IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano), abrange somente o imóvel sede ou da
instalação da empresa.
81
Art. 4º - Não fazem jus à isenção concedida por esta Lei, as empresas
beneficiárias de áreas de propriedade da municipalidade, a título de concessão
de direito real de uso.
Art. 5º - Os benefícios da presente Lei serão automaticamente
suspensos, caso a empresa beneficiária interrompa suas atividades, de fato ou
de direito, por prazo superior a 06 (seis) meses.
§ Único – A Secretaria Municipal de Fazenda fará inspeção ordinária e
periódica na empresa beneficiária, a fim de verificar sua condição.
Art. 6º - As isenções de que trata esta Lei, serão concedidas pelo
Secretário Municipal de Fazenda, mediante requerimento da empresa
interessada, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município, do Estado e da Receita Federal;
II – Comprovante de propriedade do imóvel sede das instalações da
empresa ou do competente contrato de locação;
III – Declaração da empresa de que aceitará, a qualquer tempo, toda e
qualquer inspeção ou fiscalização determinada pela municipalidade, para fins
de atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
82
LEI Nº 174 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa P.P.R. COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA., com sede na Estrada União Indústria km 131, nº
160, nesta cidade, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 668,00 m2 (seiscentos e sessenta e oito metros quadrados),
localizado na Estrada União Industria km 131 nº 160, registrado no Cartório do
2º Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula nº 1.882, Livro 2-G, fls.
079.
§ 2º -O Imóvel de que se trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente, à instalação e funcionamento de empresa do ramo de bar,
restaurante, lanchonete, mercearia, distribuidora de doces, biscoitos e bebidas
em geral, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente
autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá,
estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária
83
efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
inicio das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no
todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão
legítima.
Art. 5º - Será concedido a concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Joel da Silva Maia
Prefeito
84
LEI Nº 175 DE 12 DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza a concessão de direito real
de uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título de gratuito, em favor da empresa AGROMAR
MATERIAIS AGRICOLAS TRIRRIENSE LTDA., com sede na Praça Antonio
Porto nº 230, nesta cidade, inscrita no CGC sob o nº 31.051.634/0001-05 e no
Estado sob o nº 83.172.347, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro
deste artigo.
§ 1º - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras
medindo 434, 20 m2 (quatrocentos e trinta e quatro metros e vinte decímetros
quadrados), localizado na Estrada União Industria km 131 nº 180, registrado no
Cartório do 2º Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula nº 1.882, Livro
2-G, fls. 079.
§ 2º - O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se
exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de materiais
de construção e agropecuária em geral, vedada qualquer outra destinação,
exceto quando devidamente autorizada.
Art. 2º - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada
mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as
condições pertinentes à questão.
85
Art. 3º - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o
prazo de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária
efetive a realização dos obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e
início das atividades da empresa.
§ 1º - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante
requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e
documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2º - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará
na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas
as benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 4º - É vedado à concessionária, transferir o imóvel cedido, no todo
ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5º - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos
municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério
da municipalidade, observado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
86
LEI Nº 176 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
Cria Vaga no Ponto de
Estacionamento de Táxi que especifica.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada uma vaga no Ponto de Estacionamento de Táxi nº 6,
localizado na Praça Manoel dos Santos, Mont’ Serrat.
Art. 2º - A autorização para exploração do serviço decorrente da criação
das vagas a que se referem os artigos anteriores, será outorgada de acordo
com as condições previstas na legislação vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
87
LEI Nº 177 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
Prorroga prazos para instalação das
empresas que menciona.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Conceder-se-á às empresas CONDOR INDUSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E SCH-ELB INDUSTRIA
E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, 6 (seis) meses de prazo, a título de
prorrogação, a partir da promulgação desta Lei, para que sejam concluídas as
obras e estejam as concessionárias funcionando nos terrenos concedidos
mediante contrato de concessão de direito real de uso, conforme Leis nºs 072 e
093, de 08 de novembro de 1994 e 17 de abril de 1995, respectivamente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
88
LEI Nº 178 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dá nova redação aos Arts. 217, 219, 220 e
222 da Lei nº 043/93 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 217 da Lei nº 043/93, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 217 – A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder
Publico Municipal, de autorização vigilância e fiscalização, visando disciplinar a
ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade
ou utilização.”
Art. 2º - A Art. 219 da Lei nº 043/93, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 219 – Entende-se por ocupação do solo, para efeitos de incidência
da taxa, aquela feita mediante instalações provisórias de balcão, barraca,
mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, ou qualquer outro móvel ou utensílio,
depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços,
estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, instalações e
utilizações de postes.”
Art. 3º - O Art. 220 da Lei nº 043/93, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 220 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que
utilize ou venha a exercer sua atividade em área de domínio público.”
Art. 4º - O Art. 222 da Lei nº 043/93, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 222 – O pagamento da taxa é calculado de acordo com a seguinte
tabela:
NATUREZA DA ATIVIDADE
89
1 – Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, ou
uso de qualquer móveis ou instalações, nas feiras ou em locais permitidos pela
Prefeitura.
1.1 – Nas Feiras-livres:
1.1.1 – até 2,00 metros quadrados .................................................... 0,03
1.1.2 – excedente de 2,00 m2, por metro ou fração .......................... 0,05
1.2 – Fora das feiras-livres:
1.2.1 – até 2,00 metros quadrados .................................................... 0,15
1.2.2 – excedente de 2,00 m2, por metro ou fração .......................... 0,25
1.3 – Tapumes, por metro linear ..................................................... 0,03
1.4 – Caminhões:
a) Por dia ................................................................................. 0,05
b) Por mês ............................................................................... 0,50
1.5 – Estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins
comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por metro
quadrado ........................................................................................... 0,05
1.6 – Bombas e outros aparelhos, para venda de inflamáveis ou
qualquer ocupação de solo para fins comerciais ........................... 5,0
1.7 – Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos
estabelecimentos, em locais permitidos:
a) Por mesa ............................................................................. 0,15
b) Por cadeira .......................................................................... 0,03
1.8 – Estantes ou bancas para jornais ou revistas, por metro
quadrado ............................................................................................. 1,0
1.9 – Poste de qualquer natureza ou similares, por mês ............... 0,1
Pagamento Único:
1.10 – Entrada para veículos, com interrupção de meio-fios após
aprovação da Secretaria de Obras:
a) até 3 (três) metros lineares .................................................... 1,0
90
b) pelo excedente de 3 (três) metros, por metro ou fração ...... 0,5”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
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