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ATUALIZAOJUNHO/2015
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Copyright 2015 1 Edio Conselho Nacional de
Secretrios de Sade - CONASS
Todos os direitos reservados. permitida a reproduo parcial
ou total desta obra, desde que citada a fonte e a autoria e que
no seja para venda ou qualquer fm comercial.
A Coleo Para Entender a Gesto do SUS 2011 pode ser
acessada, na ntegra, na biblioteca eletrnica do CONASS,
www.conass.org.br/biblioteca.
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SECRETRIOS DE ESTADO DA SADE 2015AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Francisco Armando Melo
Rozangela Wyszomirska
Wilson Duarte Alecrim
Pedro Rodrigues Gonalves Leite
Fbio Vilas Boas
Henrique Jorge Javi de Sousa
Joo Batista de Sousa
Ricardo Oliveira
Leonardo Vilela
Marcos Pacheco
Fausto Pereira dos Santos
Nelson Barbosa Tavares
Marco Aurlio Bertlio
Vtor Manuel Jesus Mateus
Roberta Abath
Jos Iran Costa Jnior
Francisco Costa
Michele Caputo Neto
Felipe Peixoto
Jos Ricardo Lagreca
Williames Pimentel
Kalil Gibran Linhares Coelho
Joo Gabbardo dos Reis
Joo Paulo Kleinubing
Jos Macdo Sobral
David Uip
Samuel Braga Bonilha
DIRETORIA CONASS - GESTO 2015/2016PRESIDENTE
Wilson Duarte Alecrim (AM)
VICE-PRESIDENTESRegio Centro-Oeste
Marco Bertlio (MT)Regio Nordeste
Fbio Vilas Boas (BA)
Regio NorteFrancisco Armando Melo (AC)
Regio SudesteFausto Pereira (MG)
Regio SulJoo Gabbardo (RS)
COMISSO FISCALLeonardo Vilela (SES/GO)
Jos Macedo Sobral (SES/SE)Marcos Pacheco (SES/MA)
SECRETRIO EXECUTIVO
Jurandi Frutuoso
COORDENADORA DE NCLEOSRita de Cssia Berto Cataneli
COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL
Ricardo F. Scotti
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ATUALIZAO DO LIVROLourdes Almeida
REVISO TCNICARen Santos
REVISO ORTOGRFICASem Fronteira Idiomas
EDIOAdriane CruzTatiana Rosa
PROJETO GRFICOFernanda Goulart
DESIGNER ASSISTENTE
Thales Amorim
DIAGRAMAOMarcus Carvalho
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6 Introduo
6 Implantao do Decreto n. 7.508/11
17 Processo de planejamento no SUS
18 Implantao da Lei Complementar n. 141/12
20 Bibliografa consultada
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6 CONASS Para entender a gesto do SUS / 2011 ATUALIZAO/Jun.2015
Introduo
Em junho de 2011, portanto aps vinte e um anos de promulgao da Lei
8.080/90, denominada de Lei Orgnica da Sade, foi publicado o Decreto 7.508/11,
que a regulamenta em alguns aspectos, para dispor sobre a organizao do Sistema
nico de Sade SUS, o planejamento da sade, a assistncia sade e a articulaointerfederativa.
Em 2012, de igual forma, foi regulamentada a Emenda Constitucional 29/00,
por meio da Lei Complementar 141/12, para estabelecer os valores mnimos a serem
aplicados anualmente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios em aes e
servios pblicos de sade; os critrios de rateio dos recursos de transferncias para a
sade e as normas de scalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas
trs esferas de governo.
Essas duas normas, entre outras publicadas no perodo de 2011 a 2014, tm
gerado novas discusses nos fruns de gestores do SUS, pois estabelecem disposi-
tivos importantes sobre os temas da organizao e da gesto do SUS e seu nancia-
mento tripartite.
Implantao do Decreto n. 7.508/11
Logo aps a publicao do Decreto 7.508/11 foi pactuado na Comisso Inter-
gestores Tripartite CIT um cronograma para implantao dos seus dispositivos, que
incluam atividades para os trs gestores do SUS a serem executadas at setembro
de 2011. Entre elas podem ser citadas: a organizao de uma agenda interna com as
equipes tcnicas das secretarias do Ministrio da Sade - MS; realizao de videocon-
ferncias com as secretarias estaduais de sade e Cosems; reproduo de material
com informaes sobre o decreto; utilizao do espao do Caf com Ideias para a
discusso ampliada no MS sobre os aspectos dos dispositivos do Decreto; discusso
nos espaos das Comisses Intergestores Bipartite - CIB, Comisses Intergestores
Regionais - CIR, Conselhos Estaduais de Sade - CES e Conselhos Municipais de
Sade - CMS; discusso com as parcerias institucionais: universidades, associaes,institutos, Abrasco, Cebes, Opas; realizao de ocina para alinhamento de conceitos e
formulao de diretrizes sobre Regies de Sade, Mapa da Sade, Contrato Organiza-
tivo de Ao Pblica de Sade - COAP, processo de planejamento da sade, Relao
Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename e Relao Nacional de Aes e Ser-
vios de Sade Renases.
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7Sistema nico de Sade
Como consequncia dessa agenda e de discusses nos GT da CIT e pactua-
es realizadas na sua plenria foram publicadas algumas Resolues em 2011 e 2012
orientando os gestores do SUS na implantao dos dispositivos do Decreto.
Em 29 de setembro de 2011 foi editada a Resoluo/CIT n 1/2011 estabelecen-
do diretrizes gerais para a instituio de Regies de Sade no mbito do SUS, nos termosdo Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011. Essa Resoluo consolida o entendimento
do que regio de sade para os gestores do SUS, as diretrizes e os objetivos para sua
organizao, e as competncias da CIR, CIB e CIT no que concerne pactuao sobre
regies de sade.
Em 17 de janeiro de 2012 foi editada a Resoluo/CIT n. 1/2012dispondo
sobre as diretrizes nacionais para a elaborao da RENAME no mbito do SUS. Dene
os seus princpios e sua composio, detalhando a Seo II do Captulo IV do Decreto
7.508/11. Sobre o acesso do usurio assistncia farmacutica, tema tratado no art.28 do Decreto, foi publicada Portaria/MS n. 2.928 de 12/12/11 dispondo que pode-
ro ser aceitas documentaes oriundas de servios privados de sade no mbito do
SUS, desde que respeitadas as regulamentaes dos Componentes da Assistncia
Farmacutica denidas pelo SUS e as pactuaes realizadas na CIT e na CIB. As do -
cumentaes oriundas de servios privados de sade tambm sero aceitas no caso
de dispensao de medicamentos no mbito do Programa Farmcia Popular do Brasil.
Em 30 de janeiro de 2012 foi editada a Resoluo/CIT n. 2/2012dispondo
sobre as diretrizes nacionais para a elaborao da RENASES no mbito do SUS. Es-tabelece os seus princpios, sua composio, estrutura e como se dar o acesso s
aes e servios nela dispostos. Trata tambm do nanciamento, denindo que dever
ser superada a lgica centrada no procedimento em sade e devem ser consideradas
as diferenas regionais na composio dos custos das aes e servios de sade.
Em 30 de janeiro de 2012 foi editada a Resoluo/CIT n. 3/2012dispondo
sobre normas gerais e uxos do COAP no mbito do SUS e em 19 de julho de 2012 foi
editada a Resoluo/CIT n. 4/2012dispondo sobre a pactuao tripartite acerca das
regras relativas s responsabilidades sanitrias no mbito do SUS, para ns de tran-sio entre os processos operacionais do Pacto pela Sade e a sistemtica do COAP.
Estas duas resolues estabelecem orientaes sobre a Seo II do Captulo V do
Decreto n. 7.508/11 para que os gestores possam aprimorar a organizao das aes
e servios de sade oferecidos aos usurios do SUS, a partir do que estava sendo re-
alizado no processo de implantao do Pacto pela Sade.
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A Resoluo/CIT n 3/2012 orienta os gestores quanto ao objeto e estrutura do
COAP; sobre o uxo de elaborao e assinatura e quanto gesto e ao controle social.
Como pontos importantes dessa Resoluo podem ser destacados os seguintes:
1. O COAP ser elaborado pelos entes federativos em cada Regio de
Sade, cabendo Secretaria Estadual de Sade coordenar a sua im-plementao e em caso de Regio de Sade interestadual, a coordena-
o ser compartilhada entre as respectivas Secretarias Estaduais de
Sade. Ao Ministrio da Sade cabe coordenar, em mbito nacional, a
elaborao, a execuo e a avaliao de desempenho do COAP.
2. O objeto do COAP ser a organizao e a integrao das aes e ser-
vios de sade dos entes federativos de uma Regio de Sade em rede
de ateno sade e por meio do COAP se estabelecer, para cada
ente signatrio, as responsabilidades organizativas, executivas, ora-mentrio-nanceiras e de monitoramento, avaliao de desempenho e
auditoria. Deve consubstanciar os consensos dos entes federativos na
CIT, CIB e CIR e ser o resultado da integrao dos planos de sade dos
entes signatrios, aprovados pelos respectivos Conselhos de Sade,
em consonncia com o planejamento regional integrado.
3. O COAP conter a seguinte estrutura formal:
Parte I: Das responsabilidades organizativas;
Parte II: Das responsabilidades executivas;
Anexo I: caracterizao do ente signatrio e da Regio de Sade de
acordo com dados do Mapa da Sade;
Anexo II: programao geral das aes e servios de sade na Re-
gio de Sade;
Anexo III: a relao dos servios de sade em cada esfera de go-
verno e as respectivas responsabilidades pelo referenciamento dousurio de outro Municpio, respeitada a direo nica em cada es-
fera de governo, de acordo com o disposto na Lei n 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Parte III: Das responsabilidades oramentrio-nanceiras e formas
de incentivo, com a identicao dos repasses; e
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9Sistema nico de Sade
Parte IV: Das responsabilidades pelo monitoramento, avaliao dedesempenho da execuo do COAP e auditoria.
4. A elaborao do COAP observar o seguinte uxo:
I - anlise e aprovao no mbito de cada ente signatrio, com emis-
so dos necessrios pareceres tcnico-jurdicos, de acordo com asrespectivas regras administrativas;
II - pactuao na Comisso Intergestores Regional (CIR);
II - homologao pela Comisso Intergestores Bipartite (CIB);
III - assinatura, a ser providenciada pela CIR; e
IV - publicao no Dirio Ocial da Unio (DOU), por extrato, a serprovidenciada pelo Ministrio da Sade; e
V - encaminhamento Comisso Intergestores Tripartite (CIT), paracincia.
5. O ndice de Desempenho do SUS IDSUS estar disposto nos objeti-vos e metas do COAP e ser componente prioritrio do monitoramento
e avaliao de desempenho. O IDSUS um conjunto de indicadores
simples e compostos, que buscam fazer uma aferio contextualizada
do desempenho do Sistema de nico de Sade (SUS) quanto ao cum-
primento de seus princpios e diretrizes. Os resultados da avaliao,
que tem como elemento o SUS que atende o residente em cada muni-
cpio brasileiro, podem ser visualizados na forma de mapas, tabelas e
grcos, com dados disponveis para downloads em http://idsus.saude.
gov.br/.
6. Cabe ao Sistema Nacional de Auditoria SNA em cada esfera de gover-no, no exerccio de suas funes de controle interno do SUS, scalizar
a execuo do COAP.
7. A avaliao da execuo do COAP ser realizada por meio do relatriode gesto anual, elaborado pelos entes federativos signatrios, com se-o especca relativa aos compromissos contratuais.
8. O COAP ser assinado, prioritariamente, pelo Ministro de Estado daSade e pelos Prefeitos, Governadores e respectivos Secretrios de
Sade e o Ministrio da Sade providenciar numerao sequencial
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exclusiva para a identicao de contratos da espcie COAP. Ser pu-
blicado no DOU e o seu prazo de vigncia ser preferencialmente de
quatro anos, havendo possibilidade de ser estabelecido outro prazo,
com a nalidade de adequao aos prazos dos planos de sade dos
entes federados contratantes.
9. Nos casos em que houver dissenso a respeito da elaborao do COAP,
a mediao, a anlise e a deciso dos recursos dos Estados e Mu-
nicpios cabero CIB e CIT e em Regio de Sade interestadual,
eventuais dissensos devero ser dirimidos pelas CIB respectivas, em
reunio conjunta.
10. O acompanhamento da execuo do COAP ser realizado pelos Con-
selhos de Sade por meio do relatrio de gesto. O Ministrio da Sade
disponibilizar informaes no portal de transparncia da sade e por
outros meios e instrumentos, com a nalidade de garantir a participao
da comunidade no SUS, no exerccio do controle social.
11. No que se refere sade indgena, nas regies de sade onde houver
populao indgena devero ser criadas condies para a prestao de
assistncia sade dessa populao, no mbito do SUS e o Ministrio
da Sade atuar de forma especca, conforme a Lei 8.080/90. A Reso-
luo/CIT n 10 de 17/12/13 estabelece inclusive, que deve ser garanti-
da a participao dos representantes dos Distritos Sanitrios Especiais
de Sade Indgena na qualidade de convidados, nas reunies e ativi-dades realizadas pelas CIR e CIB de modo a promover a articulao e
integrao dos gestores do Subsistema de Ateno Sade Indgena
- SASISUS com os gestores estaduais e municipais do SUS em torno
de temas afetos Poltica Nacional de Ateno Sade dos Povos In-
dgenas e sua relao com as polticas pblicas de sade do SUS.
Por sua vez, a Resoluo/CIT n 4/2012 trata das regras de transio entre
os processos operacionais do Pacto pela Sade e a sistemtica do COAP. Desde as
primeiras discusses na CIT sobre a implantao dos dispositivos do Decreto 7.508/11houve consenso de que era o inicio de um processo de aprimoramento do Pacto pela
Sade, e essa Resoluo traduz esse consenso ao denir um processo de transio
entre os procedimentos operacionais do Pacto pela Sade e a nova sistemtica da
implantao do COAP.
Esto em destaque abaixo, os seus principais pontos:
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1. Todos os municpios passam a assumir as responsabilidades sanitrias
expressas no Anexo I da Resoluo, quais sejam: responsabilidades
gerais da gesto do SUS; responsabilidades na regionalizao; no pla-
nejamento e programao; na regulao, controle, avaliao e audito-
ria; na participao e controle social; na gesto do trabalho; e na educa-
o na sade. As aes para o cumprimento dessas responsabilidadesdevem estar expressas na Programao Anual de Sade de cada ente
federado e vinculadas s diretrizes e aos objetivos dos respectivos Pla-
nos de Sade.
2. At a assinatura do COAP ca mantida a Declarao de Comando ni-
co do Pacto pela Sade e a descentralizao da gesto dos prestadores
de servios pblicos ou privados, contratados ou conveniados, deve ser
pactuada na CIB ou na CIR e a informao sobre a responsabilidade
pela gesto e aplicao dos recursos nanceiros referentes a essa des-centralizao deve ser registrada nos quadros da Portaria n 1.097/GM/
MS, de 22 de maio de 2006, e seguir o uxo nela estabelecido.
3. Fica mantido o Protocolo de Cooperao entre Entes Pblicos - PCEP,
conforme disciplina constante do art. 3 da Portaria n 699/GM/MS, de
30 de maro de 2006, e da Portaria n 161/GM/MS, de 21 de janeiro
de 2010.
4. A Resoluo dene tambm, as diretrizes, objetivos, metas e indicado-
res para pactuao no ano de 2012. As diretrizes nacionais, estaduaise municipais constantes nos planos de sade sero orientadoras para
denio dos objetivos, indicadores e metas regionais do COAP. A Re-
soluo Tripartite n 03/2012 dene que as diretrizes nacionais do Pla-
no Nacional de Sade so norteadoras para elaborao do contrato.
Dessa forma, foram denidas quatorze diretrizes, bem como cento e
um indicadores, a serem pactuados por todos os gestores nas regies
de sade.
Os indicadores constantes no Anexo IV so divididos em trs tipos: Indicadores Universais - so referncias para pactuao das me-
tas comuns e obrigatrias para todas as regies de sade. O ID-
SUS, os Indicadores do Pacto pela Vida e de Gesto e as polticas
prioritrias foram os critrios orientadores para a denio desses
indicadores. Devero substituir os indicadores do Pacto pela Sa-
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de e sero obrigatrios para a pactuao das metas municipais
at a assinatura do COAP, quando estes passaro a compor os
contedos da parte II do respectivo contrato.
Indicadores Especcos - so referncias para pactuao de me-
tas obrigatrias para as regies de sade onde forem identica-
das as necessidades especcas.
Indicadores Complementares - so referncias para pactuao
de metas no obrigatrias para as regies, tendo em vista as prio-
ridades de cada ente federativo, expressas nos seus planos de
sade.
Cada ente federativo poder, por meio de consenso tripartite na re-
gio, complementar a lista desses indicadores de acordo com as ne-
cessidades da regio de sade.
Tabela 1 TOTAL DE INDICADORES POR TIPO E DIRETRIZ
DIRETRIZ INDICADORUNIVERSALINDICADORESPECIFICO
INDICADORCOMPLEMENTAR TOTAL
1 05 12 04 21
2 01 04 03 08
3 09 02 02 13
4 0 01 05 06
5 01 0 03 04
6 0 05 0 05
7 09 10 02 21
8 0 03 0 03
9 0 0 0 0
10 0 0 0 0
11 01 01 10 12
12 0 02 02 04
13 01 01 02 04
14 0 0 0 0
TOTAL 27 41 33 101
Fonte: Resoluo/CIT n 4/2012
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O registro e validao da pactuao das diretrizes, objetivos, metas e in-
dicadores pelos gestores continuou a ser efetuado a cada ano no sistema
informatizado do Ministrio da Sade denominado SISPACTO, disponibi-
lizado no endereo eletrnico www.saude.gov.br/sispacto.
5. As regras e uxos para recursos administrativos de Estados e Munic-
pios em face das pactuaes ocorridas nas Comisses Intergestores
que constavam no art. 15 da Portaria 699 de 30/03/06 foram revisadase transcritas na Resoluo. Os gestores devem, portanto, observar o
disposto a seguir:
a) as CIR, as CIB e a CIT so os foros de mediao e apoio tomada
de deciso nos processos relativos pactuao entre gestores do
SUS no que se refere gesto e a aspectos operacionais de implan-
tao das normas do SUS;
b) em caso de discordncia em relao deciso da CIR, CIB e/ou
CIT, os Municpios e/ou Estados podero interpor recurso no prazode 10 (dez) dias, contados a partir da cincia ou divulgao ocial
da deciso enunciada, dirigido ao mesmo foro que proferiu a deci-
so, por meio de requerimento no qual o recorrente dever expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar apropriados;
c) CIR, CIB e/ou CIT analisaro, discutiro e decidiro o recurso, emplenrio, no prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir
da data do protocolo do recurso;
d) caso a deciso no seja reconsiderada, o recurso ser encami-nhado ao foro seguinte, CIB ou CIT, com clara argumentao, conti-
da em exposio de motivos que justique a deciso tomada;
e) transcorrido o prazo mencionado no inciso III sem a apreciao dorecurso, o(s) Municpio(s) e/ou Estado(s) interessado(s) poder(o)
envi-lo para o foro seguinte, sendo a CIT a ltima instncia decisria;
f) permanecendo a discordncia em relao deciso da CIB,
em grau recursal, o(s) Municpio(s) e/ou Estado(s) interessado(s)
poder(o) apresentar recurso na Secretaria Tcnica da CIT para
anlise pela Cmara Tcnica da CIT, no prazo de 10 (dez) dias da
cincia ou divulgao ocial da deciso recursal; e
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g) a Cmara Tcnica da CIT avaliar e encaminhar o recurso, devi-damente instrudo, para apreciao do Plenrio da CIT.
Em junho de 2013 foi publicada a Resoluo/CIT n. 5 considerando as pre-
missas para pactuao de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores com vistas ao
fortalecimento do planejamento em sade, para os anos de 2013-2015, pactuadas nareunio da CIT em 28 de fevereiro de 2013. Essa Resoluo dispe sobre as regras do
processo de pactuao das diretrizes, objetivos, metas e indicadores que sero utiliza-
dos na implementao do COAP.
Cabe destacar os seguintes pontos dessa Resoluo:
1. No processo de planejamento do SUS, as Diretrizes, os Objetivos, as
Metas e Indicadores pactuados devem estar expressos harmonica-
mente nos diferentes documentos adotados pelos gestores de sade,
servindo como base para o monitoramento e avaliao pelos entesfederados nas trs esferas de governo. Os documentos adotados
so o Plano de Sade, a Programao Anual de Sade, o Relatrio
de Gesto, os Relatrios Quadrimestrais e Relatrios Resumidos de
Execuo Oramentria de que trata a Lei Complementar n 141, de
13/01/12 e o COAP, quando da sua elaborao, formalizao e atu-
alizao. O Mapa da Sade ser utilizado na identicao das ne-
cessidades de sade e orientar o planejamento integrado dos entes
federativos, contribuindo para o estabelecimento das metas de sade.
2. Os indicadores para pactuao nacional esto classicados em uni-
versais e especcos, vinculados s diretrizes do Plano Nacional de
Sade, de modo a reetir a implantao das polticas prioritrias no
mbito do SUS, respeitado o 4 do art. 30 da Lei Complementar
n. 141, de 13/01/12. Para a pactuao nos anos de 2013-2015 ser
considerado indicador universal aquele de pactuao comum e obri-
gatria nacionalmente e indicador especco aquele que expressa es-
pecicidade local, sendo obrigatria a sua pactuao nesse territrio.
A Resoluo apresenta no seu anexo um total de 67 (sessenta e sete)indicadores, distribudos em 12 (doze) diretrizes do Plano Nacional de Sade. A partir
de 2013 no foram pactuados indicadores complementares de mbito nacional, mas
os gestores poderiam pactuar no mbito do estado indicadores complementares de
seu interesse.
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Tabela 2 TOTAL DE INDICADORES POR TIPO E DIRETRIZ
DIRETRIZ INDICADOR UNIVERSAL INDICADOR ESPECFICO TOTAL
1 07 04 11
2 01 05 063 11 0 11
4 0 01 01
5 01 0 01
6 0 04 04
7 09 10 19
8 0 03 03
9 0 0 0
10 0 0 0
11 02 04 06
12 02 03 05
13 0 0 0
14 0 0 0
TOTAL 33 34 67
Fonte: Resoluo/CIT n. 5/2013
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Em 2014 o GT de Gesto da CIT discutiu a alterao das chas de quali -
cao constantes na 1 edio do Caderno de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indica-
dores 2013-2015, tendo em vista que algumas secretarias estaduais de sade bem
como reas tcnicas do Ministrio da Sade apresentaram demandas no sentido dis-
cutir algumas questes sobre o assunto, tais como o uso de algumas bases de dados
e o clculo de alguns indicadores, que constam daquele documento.
O Ministrio da Sade elaborou a Nota Tcnica n. 70 DAI/SGEP/MS de
20 de junho de 2014onde constam as informaes sobre as alteraes que foram
publicadas na 2 edio do Caderno de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores
2013-2015.
Dessa forma, em 2014 foram aprimoradas as informaes constantes das
chas de qualicao dos indicadores, foram alteradas a quantidade de indicadores
(excluso do indicador 17 Proporo das internaes de urgncia e emergnciareguladas) e a tipologia dos indicadores 7, 8 e 57. Para o monitoramento em 2015 os
indicadores foram distribudos conforme segue:
Indicadores para Estados, Distrito Federal e Regies de Sade
Universal
32
Especco
34
Total
66
Indicadores para Municpios
Universal
30
Especco
36
Total
66
3. Os entes federados que no assinarem o COAP faro o registro, a
cada ano, da pactuao das Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores no sistema
informatizado do Ministrio da Sade denominado SISPACTO e a pactuao regional
preceder a pactuao estadual, sendo as metas municipais e estaduais registradas
no SISPACTO.
4. A pactuao seguir o seguinte uxo:
I - pactuao municipal:
a) pactuao em nvel regional na CIR das Diretrizes, Objetivos, Metas e
Indicadores correspondentes esfera municipal, observadas as especicidades locais;
b) aprovao da pactuao pelo Conselho Municipal de Sade;
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17Sistema nico de Sade
c) formalizao do processo de pactuao das Diretrizes, Objetivos,
Metas e Indicadores pelas Secretarias Municipais de Sade - mediante registro e
validao no SISPACTO, com posterior homologao pela respectiva Secretaria Es-
tadual de Sade; e
II - pactuao estadual e do Distrito Federal:
a) pactuao na CIB ou no Colegiado de Gesto da Sade do Distrito
Federal (CGSES/DF) das Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores correspondentes,
respectivamente, esfera estadual e do Distrito Federal;
b) aprovao da pactuao pelo respectivo Conselho de Sade;
c) formalizao do processo de pactuao das Diretrizes, Objetivos,
Metas e Indicadores pelas Secretarias de Sade dos Estados e do Distrito Federal
mediante registro e validao no SISPACTO.
4. No processo de formalizao e aditamento do COAP, os entes fe-
derados devero observar a Resoluo/CIT n 3 de 30/01/12, que dispe sobre as
normas gerais e uxos do COAP no mbito do SUS, no que se refere pactuao de
Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores.
Processo de planejamento no SUS
Tendo em vista a publicao da regulamentao da Lei 8.080/90 e da
EC 29/00, fez-se necessria a reviso das normas do processo de planejamento do
SUS, uma vez que o Decreto 7.508/11 e a LC 141/12 fazem referencia a esse proces-
so, introduzindo algumas alteraes.
Nesse sentido, foi publicada a Portaria 2.135 de 25/09/13, estabele-
cendo diretrizes para o processo de planejamento no mbito do SUS, luz das novas
normativas, tendo como base os seguintes pressupostos:
I - planejamento como responsabilidade individual de cada um dostrs entes federados, a ser desenvolvido de forma contnua, articulada e integrada.
II - respeito aos resultados das pactuaes entre os gestores nas CIR,
CIB e CIT.
III - monitoramento, a avaliao e integrao da gesto do SUS.
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IV - planejamento ascendente e integrado, do nvel local at o federal,
orientado por problemas e necessidades de sade para a construo das diretrizes,
objetivos e metas.
V - compatibilizao entre os instrumentos de planejamento da sade
(Plano de Sade e respectivas Programaes Anuais, Relatrio de Gesto) e os ins-trumentos de planejamento e oramento de governo, quais sejam o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e a Lei Oramentria Anual (LOA), em
cada esfera de gesto;
VI - transparncia e visibilidade da gesto da sade, mediante incen-
tivo participao da comunidade;
VII - concepo do planejamento a partir das necessidades de sade
da populao em cada regio de sade, para elaborao de forma integrada.
Essa portaria orienta como dever ser realizado o planejamento regional inte-grado e o Relatrio Detalhado do Quadrimestre Anterior, um instrumento de monitora-
mento e acompanhamento da execuo da Programao Anual de Sade. - PAS que
deve ser apresentado pelo gestor do SUS at o nal dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audincia pblica na Casa Legislativa do respectivo ente da Federao.
O Conselho Nacional de Sade aprovou por meio da Resoluo n. 459 de 10/10/2012
o modelo padronizado desse relatrio.
Implantao da Lei Complementar 141/12
A implantao da LC 141/12, demandou grandes esforos dos gestores do
SUS quanto interpretao de vrios dispositivos, ocasionando reunies com tcnicos
dos Ministrios da Fazenda e do Planejamento e do Tribunal de Contas da Unio.
Em maro de 2012 o CONASS organizou uma reunio ampliada da Cmara
Tcnica de Gesto e Financiamento, com a nalidade de realizar um debate com al-
guns especialistas sobre a implantao da LC 141/12. Foram convidados os tcnicos
da rea de planejamento, do fundo estadual de sade e da rea jurdica das secretarias
estaduais de sade, bem como tcnicos da secretaria de planejamento dos estados ediretores e secretrios do Ministrio da Sade. Foi um primeiro debate sobre as provi-
dencias que precisariam ser tomadas em vrias reas do governo federal e a consta-
tao de algumas inconsistncias para sua aplicao imediata. Entre os encaminha-
mentos dessa reunio cou evidente que para a implantao dos ditames dessa nova
norma seria necessrio um forte processo de negociao entre os entes que compem
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o SUS e tambm com outros atores do governo e que este processo deveria ser lide-
rado pela CIT. Em outras reunies da Cmara Tcnica de Gesto e Financiamento do
CONASS, realizadas durante o ano de 2012 houve oportunidade para discutir o tema
e coletar sugestes das secretarias estaduais de sade para o debate com os demais
gestores do SUS.
O Ministrio da Sade tambm organizou vrias reunies com os tcnicos dos
estados, um Encontro Nacional das Comisses Intergestores Bipartite, reunies inter-
nas com tcnicos das secretarias do Ministrio da Sade no projeto Caf com Ideias,
Ocinas de planejamento, todas elas com a nalidade de debater a implantao da LC
141/12 nesse novo cenrio aps a regulamentao da Lei 8.080/12.
Em outubro de 2012 foi publicado o Decreto n. 7.827que regulamenta a LC
141/12 no que concerne ao Sistema de Informaes sobre Oramentos Pblicos em
Sade SIOPS; vericao da aplicao dos percentuais mnimos em aes e ser-vios pblicos de sade; vericao da aplicao efetiva do montante que deixou de
ser aplicado em aes e servios pblicos de sade em exerccios anteriores; ao condi-
cionamento das transferncias constitucionais; suspenso das transferncias volun-
trias; ao restabelecimento das transferncias constitucionais e voluntrias da Unio; e
aos procedimentos oramentrios e contbeis;
Durante o ano de 2012 a implantao dessa norma com todos os seus dispositi-
vos, que exigiam mudanas no nanciamento, no controle e na transferncia de recursos,
foi pauta constante na CIT e na reunio de dezembro de 2012 foi pactuada a constituiode um Subgrupo de Trabalho, no mbito do Grupo de Trabalho de Gesto da CIT, desti-
nado a elaborar proposta de denio da metodologia dos critrios de rateio de recursos
destinados ao nanciamento do SUS, nos termos da LC n 141, de 2012.
Em dezembro de 2014 pode-se constatar que vrios dispositivos da LC 141/12
j foram implantados, tais como: o cumprimento da aplicao do montante de recursos
em aes e servios pblicos de sade, denidos para a Unio, Estados e Municpios
conforme os artigos 5 a 9 da Lei; as alteraes no Sistema de Informaes sobre
Oramentos Pblicos em Sade (SIOPS), em observncia ao art. 39, para coletar, re-cuperar, processar, armazenar, organizar e disponibilizar dados e informaes sobre
receitas totais e despesas com aes e servios pblicos de sade, atendendo s
especicidades de cada ente da Federao, de forma a possibilitar o monitoramento
da aplicao de recursos no SUS; o Relatrio Detalhado do Quadrimestre e as audi-
ncias pblicas art. 36; a transferncia de forma regular e automtica dos recursos
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nanceiros do Fundo Nacional de Sade aos estados, Distrito Federal e municpios em
detrimento de outras formas como convnios ou outros instrumentos congneres.
Constata-se tambm, um esforo de organizao do Ministrio da Sade, dos
estados e municpios para o cumprimento do art. 30, que trata do processo de plane-
jamento e a elaborao dos planos de sade e relatrio de gesto bem como a suadisponibilizao no SARGSUS.
Entretanto, a nova metodologia do rateio dos recursos da Unio, vinculados
a aes e servios pblicos de sade e repassados a estados, Distrito Federal e mu-
nicpios, conforme o art. 17, ainda no foi pactuada entre os gestores do SUS, apesar
de debates realizados pelo Subgrupo de Trabalho nomeado para esse m, durante os
anos de 2013 e 2014. O que vigorou nesse perodo e foi informado aos rgos de con-
trole externo que enquanto no for pactuada nova regra na CIT ca validada a regra
vigente por ocasio da publicao da Lei.
Bibliografa consultada
BRASIL. Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei n 8.080,de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organizao do Sistema nicode Sade - SUS, o planejamento da sade, a assistncia sade e a articulaointerfederativa, e d outras providncias.
______. Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o 3odo art. 198 da Constituio Federal para dispor sobre os valores mnimos aserem aplicados anualmente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpiosem aes e servios pblicos de sade; estabelece os critrios de rateio dosrecursos de transferncias para a sade e as normas de scalizao, avaliaoe controle das despesas com sade nas 3 (trs) esferas de governo; revogadispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 dejulho de 1993; e d outras providncias.