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    ATUALIZAOJUNHO/2015

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    Copyright 2015 1 Edio Conselho Nacional de

    Secretrios de Sade - CONASS

    Todos os direitos reservados. permitida a reproduo parcial

    ou total desta obra, desde que citada a fonte e a autoria e que

    no seja para venda ou qualquer fm comercial.

    A Coleo Para Entender a Gesto do SUS 2011 pode ser

    acessada, na ntegra, na biblioteca eletrnica do CONASS,

    www.conass.org.br/biblioteca.

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    SECRETRIOS DE ESTADO DA SADE 2015AC

    AL

    AM

    AP

    BA

    CE

    DF

    ES

    GO

    MA

    MG

    MS

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    RS

    SC

    SE

    SP

    TO

    Francisco Armando Melo

    Rozangela Wyszomirska

    Wilson Duarte Alecrim

    Pedro Rodrigues Gonalves Leite

    Fbio Vilas Boas

    Henrique Jorge Javi de Sousa

    Joo Batista de Sousa

    Ricardo Oliveira

    Leonardo Vilela

    Marcos Pacheco

    Fausto Pereira dos Santos

    Nelson Barbosa Tavares

    Marco Aurlio Bertlio

    Vtor Manuel Jesus Mateus

    Roberta Abath

    Jos Iran Costa Jnior

    Francisco Costa

    Michele Caputo Neto

    Felipe Peixoto

    Jos Ricardo Lagreca

    Williames Pimentel

    Kalil Gibran Linhares Coelho

    Joo Gabbardo dos Reis

    Joo Paulo Kleinubing

    Jos Macdo Sobral

    David Uip

    Samuel Braga Bonilha

    DIRETORIA CONASS - GESTO 2015/2016PRESIDENTE

    Wilson Duarte Alecrim (AM)

    VICE-PRESIDENTESRegio Centro-Oeste

    Marco Bertlio (MT)Regio Nordeste

    Fbio Vilas Boas (BA)

    Regio NorteFrancisco Armando Melo (AC)

    Regio SudesteFausto Pereira (MG)

    Regio SulJoo Gabbardo (RS)

    COMISSO FISCALLeonardo Vilela (SES/GO)

    Jos Macedo Sobral (SES/SE)Marcos Pacheco (SES/MA)

    SECRETRIO EXECUTIVO

    Jurandi Frutuoso

    COORDENADORA DE NCLEOSRita de Cssia Berto Cataneli

    COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL

    Ricardo F. Scotti

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    ATUALIZAO DO LIVROLourdes Almeida

    REVISO TCNICARen Santos

    REVISO ORTOGRFICASem Fronteira Idiomas

    EDIOAdriane CruzTatiana Rosa

    PROJETO GRFICOFernanda Goulart

    DESIGNER ASSISTENTE

    Thales Amorim

    DIAGRAMAOMarcus Carvalho

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    6 Introduo

    6 Implantao do Decreto n. 7.508/11

    17 Processo de planejamento no SUS

    18 Implantao da Lei Complementar n. 141/12

    20 Bibliografa consultada

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    6 CONASS Para entender a gesto do SUS / 2011 ATUALIZAO/Jun.2015

    Introduo

    Em junho de 2011, portanto aps vinte e um anos de promulgao da Lei

    8.080/90, denominada de Lei Orgnica da Sade, foi publicado o Decreto 7.508/11,

    que a regulamenta em alguns aspectos, para dispor sobre a organizao do Sistema

    nico de Sade SUS, o planejamento da sade, a assistncia sade e a articulaointerfederativa.

    Em 2012, de igual forma, foi regulamentada a Emenda Constitucional 29/00,

    por meio da Lei Complementar 141/12, para estabelecer os valores mnimos a serem

    aplicados anualmente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios em aes e

    servios pblicos de sade; os critrios de rateio dos recursos de transferncias para a

    sade e as normas de scalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas

    trs esferas de governo.

    Essas duas normas, entre outras publicadas no perodo de 2011 a 2014, tm

    gerado novas discusses nos fruns de gestores do SUS, pois estabelecem disposi-

    tivos importantes sobre os temas da organizao e da gesto do SUS e seu nancia-

    mento tripartite.

    Implantao do Decreto n. 7.508/11

    Logo aps a publicao do Decreto 7.508/11 foi pactuado na Comisso Inter-

    gestores Tripartite CIT um cronograma para implantao dos seus dispositivos, que

    incluam atividades para os trs gestores do SUS a serem executadas at setembro

    de 2011. Entre elas podem ser citadas: a organizao de uma agenda interna com as

    equipes tcnicas das secretarias do Ministrio da Sade - MS; realizao de videocon-

    ferncias com as secretarias estaduais de sade e Cosems; reproduo de material

    com informaes sobre o decreto; utilizao do espao do Caf com Ideias para a

    discusso ampliada no MS sobre os aspectos dos dispositivos do Decreto; discusso

    nos espaos das Comisses Intergestores Bipartite - CIB, Comisses Intergestores

    Regionais - CIR, Conselhos Estaduais de Sade - CES e Conselhos Municipais de

    Sade - CMS; discusso com as parcerias institucionais: universidades, associaes,institutos, Abrasco, Cebes, Opas; realizao de ocina para alinhamento de conceitos e

    formulao de diretrizes sobre Regies de Sade, Mapa da Sade, Contrato Organiza-

    tivo de Ao Pblica de Sade - COAP, processo de planejamento da sade, Relao

    Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename e Relao Nacional de Aes e Ser-

    vios de Sade Renases.

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    7Sistema nico de Sade

    Como consequncia dessa agenda e de discusses nos GT da CIT e pactua-

    es realizadas na sua plenria foram publicadas algumas Resolues em 2011 e 2012

    orientando os gestores do SUS na implantao dos dispositivos do Decreto.

    Em 29 de setembro de 2011 foi editada a Resoluo/CIT n 1/2011 estabelecen-

    do diretrizes gerais para a instituio de Regies de Sade no mbito do SUS, nos termosdo Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011. Essa Resoluo consolida o entendimento

    do que regio de sade para os gestores do SUS, as diretrizes e os objetivos para sua

    organizao, e as competncias da CIR, CIB e CIT no que concerne pactuao sobre

    regies de sade.

    Em 17 de janeiro de 2012 foi editada a Resoluo/CIT n. 1/2012dispondo

    sobre as diretrizes nacionais para a elaborao da RENAME no mbito do SUS. Dene

    os seus princpios e sua composio, detalhando a Seo II do Captulo IV do Decreto

    7.508/11. Sobre o acesso do usurio assistncia farmacutica, tema tratado no art.28 do Decreto, foi publicada Portaria/MS n. 2.928 de 12/12/11 dispondo que pode-

    ro ser aceitas documentaes oriundas de servios privados de sade no mbito do

    SUS, desde que respeitadas as regulamentaes dos Componentes da Assistncia

    Farmacutica denidas pelo SUS e as pactuaes realizadas na CIT e na CIB. As do -

    cumentaes oriundas de servios privados de sade tambm sero aceitas no caso

    de dispensao de medicamentos no mbito do Programa Farmcia Popular do Brasil.

    Em 30 de janeiro de 2012 foi editada a Resoluo/CIT n. 2/2012dispondo

    sobre as diretrizes nacionais para a elaborao da RENASES no mbito do SUS. Es-tabelece os seus princpios, sua composio, estrutura e como se dar o acesso s

    aes e servios nela dispostos. Trata tambm do nanciamento, denindo que dever

    ser superada a lgica centrada no procedimento em sade e devem ser consideradas

    as diferenas regionais na composio dos custos das aes e servios de sade.

    Em 30 de janeiro de 2012 foi editada a Resoluo/CIT n. 3/2012dispondo

    sobre normas gerais e uxos do COAP no mbito do SUS e em 19 de julho de 2012 foi

    editada a Resoluo/CIT n. 4/2012dispondo sobre a pactuao tripartite acerca das

    regras relativas s responsabilidades sanitrias no mbito do SUS, para ns de tran-sio entre os processos operacionais do Pacto pela Sade e a sistemtica do COAP.

    Estas duas resolues estabelecem orientaes sobre a Seo II do Captulo V do

    Decreto n. 7.508/11 para que os gestores possam aprimorar a organizao das aes

    e servios de sade oferecidos aos usurios do SUS, a partir do que estava sendo re-

    alizado no processo de implantao do Pacto pela Sade.

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    A Resoluo/CIT n 3/2012 orienta os gestores quanto ao objeto e estrutura do

    COAP; sobre o uxo de elaborao e assinatura e quanto gesto e ao controle social.

    Como pontos importantes dessa Resoluo podem ser destacados os seguintes:

    1. O COAP ser elaborado pelos entes federativos em cada Regio de

    Sade, cabendo Secretaria Estadual de Sade coordenar a sua im-plementao e em caso de Regio de Sade interestadual, a coordena-

    o ser compartilhada entre as respectivas Secretarias Estaduais de

    Sade. Ao Ministrio da Sade cabe coordenar, em mbito nacional, a

    elaborao, a execuo e a avaliao de desempenho do COAP.

    2. O objeto do COAP ser a organizao e a integrao das aes e ser-

    vios de sade dos entes federativos de uma Regio de Sade em rede

    de ateno sade e por meio do COAP se estabelecer, para cada

    ente signatrio, as responsabilidades organizativas, executivas, ora-mentrio-nanceiras e de monitoramento, avaliao de desempenho e

    auditoria. Deve consubstanciar os consensos dos entes federativos na

    CIT, CIB e CIR e ser o resultado da integrao dos planos de sade dos

    entes signatrios, aprovados pelos respectivos Conselhos de Sade,

    em consonncia com o planejamento regional integrado.

    3. O COAP conter a seguinte estrutura formal:

    Parte I: Das responsabilidades organizativas;

    Parte II: Das responsabilidades executivas;

    Anexo I: caracterizao do ente signatrio e da Regio de Sade de

    acordo com dados do Mapa da Sade;

    Anexo II: programao geral das aes e servios de sade na Re-

    gio de Sade;

    Anexo III: a relao dos servios de sade em cada esfera de go-

    verno e as respectivas responsabilidades pelo referenciamento dousurio de outro Municpio, respeitada a direo nica em cada es-

    fera de governo, de acordo com o disposto na Lei n 8.080, de 19 de

    setembro de 1990.

    Parte III: Das responsabilidades oramentrio-nanceiras e formas

    de incentivo, com a identicao dos repasses; e

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    Parte IV: Das responsabilidades pelo monitoramento, avaliao dedesempenho da execuo do COAP e auditoria.

    4. A elaborao do COAP observar o seguinte uxo:

    I - anlise e aprovao no mbito de cada ente signatrio, com emis-

    so dos necessrios pareceres tcnico-jurdicos, de acordo com asrespectivas regras administrativas;

    II - pactuao na Comisso Intergestores Regional (CIR);

    II - homologao pela Comisso Intergestores Bipartite (CIB);

    III - assinatura, a ser providenciada pela CIR; e

    IV - publicao no Dirio Ocial da Unio (DOU), por extrato, a serprovidenciada pelo Ministrio da Sade; e

    V - encaminhamento Comisso Intergestores Tripartite (CIT), paracincia.

    5. O ndice de Desempenho do SUS IDSUS estar disposto nos objeti-vos e metas do COAP e ser componente prioritrio do monitoramento

    e avaliao de desempenho. O IDSUS um conjunto de indicadores

    simples e compostos, que buscam fazer uma aferio contextualizada

    do desempenho do Sistema de nico de Sade (SUS) quanto ao cum-

    primento de seus princpios e diretrizes. Os resultados da avaliao,

    que tem como elemento o SUS que atende o residente em cada muni-

    cpio brasileiro, podem ser visualizados na forma de mapas, tabelas e

    grcos, com dados disponveis para downloads em http://idsus.saude.

    gov.br/.

    6. Cabe ao Sistema Nacional de Auditoria SNA em cada esfera de gover-no, no exerccio de suas funes de controle interno do SUS, scalizar

    a execuo do COAP.

    7. A avaliao da execuo do COAP ser realizada por meio do relatriode gesto anual, elaborado pelos entes federativos signatrios, com se-o especca relativa aos compromissos contratuais.

    8. O COAP ser assinado, prioritariamente, pelo Ministro de Estado daSade e pelos Prefeitos, Governadores e respectivos Secretrios de

    Sade e o Ministrio da Sade providenciar numerao sequencial

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    exclusiva para a identicao de contratos da espcie COAP. Ser pu-

    blicado no DOU e o seu prazo de vigncia ser preferencialmente de

    quatro anos, havendo possibilidade de ser estabelecido outro prazo,

    com a nalidade de adequao aos prazos dos planos de sade dos

    entes federados contratantes.

    9. Nos casos em que houver dissenso a respeito da elaborao do COAP,

    a mediao, a anlise e a deciso dos recursos dos Estados e Mu-

    nicpios cabero CIB e CIT e em Regio de Sade interestadual,

    eventuais dissensos devero ser dirimidos pelas CIB respectivas, em

    reunio conjunta.

    10. O acompanhamento da execuo do COAP ser realizado pelos Con-

    selhos de Sade por meio do relatrio de gesto. O Ministrio da Sade

    disponibilizar informaes no portal de transparncia da sade e por

    outros meios e instrumentos, com a nalidade de garantir a participao

    da comunidade no SUS, no exerccio do controle social.

    11. No que se refere sade indgena, nas regies de sade onde houver

    populao indgena devero ser criadas condies para a prestao de

    assistncia sade dessa populao, no mbito do SUS e o Ministrio

    da Sade atuar de forma especca, conforme a Lei 8.080/90. A Reso-

    luo/CIT n 10 de 17/12/13 estabelece inclusive, que deve ser garanti-

    da a participao dos representantes dos Distritos Sanitrios Especiais

    de Sade Indgena na qualidade de convidados, nas reunies e ativi-dades realizadas pelas CIR e CIB de modo a promover a articulao e

    integrao dos gestores do Subsistema de Ateno Sade Indgena

    - SASISUS com os gestores estaduais e municipais do SUS em torno

    de temas afetos Poltica Nacional de Ateno Sade dos Povos In-

    dgenas e sua relao com as polticas pblicas de sade do SUS.

    Por sua vez, a Resoluo/CIT n 4/2012 trata das regras de transio entre

    os processos operacionais do Pacto pela Sade e a sistemtica do COAP. Desde as

    primeiras discusses na CIT sobre a implantao dos dispositivos do Decreto 7.508/11houve consenso de que era o inicio de um processo de aprimoramento do Pacto pela

    Sade, e essa Resoluo traduz esse consenso ao denir um processo de transio

    entre os procedimentos operacionais do Pacto pela Sade e a nova sistemtica da

    implantao do COAP.

    Esto em destaque abaixo, os seus principais pontos:

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    1. Todos os municpios passam a assumir as responsabilidades sanitrias

    expressas no Anexo I da Resoluo, quais sejam: responsabilidades

    gerais da gesto do SUS; responsabilidades na regionalizao; no pla-

    nejamento e programao; na regulao, controle, avaliao e audito-

    ria; na participao e controle social; na gesto do trabalho; e na educa-

    o na sade. As aes para o cumprimento dessas responsabilidadesdevem estar expressas na Programao Anual de Sade de cada ente

    federado e vinculadas s diretrizes e aos objetivos dos respectivos Pla-

    nos de Sade.

    2. At a assinatura do COAP ca mantida a Declarao de Comando ni-

    co do Pacto pela Sade e a descentralizao da gesto dos prestadores

    de servios pblicos ou privados, contratados ou conveniados, deve ser

    pactuada na CIB ou na CIR e a informao sobre a responsabilidade

    pela gesto e aplicao dos recursos nanceiros referentes a essa des-centralizao deve ser registrada nos quadros da Portaria n 1.097/GM/

    MS, de 22 de maio de 2006, e seguir o uxo nela estabelecido.

    3. Fica mantido o Protocolo de Cooperao entre Entes Pblicos - PCEP,

    conforme disciplina constante do art. 3 da Portaria n 699/GM/MS, de

    30 de maro de 2006, e da Portaria n 161/GM/MS, de 21 de janeiro

    de 2010.

    4. A Resoluo dene tambm, as diretrizes, objetivos, metas e indicado-

    res para pactuao no ano de 2012. As diretrizes nacionais, estaduaise municipais constantes nos planos de sade sero orientadoras para

    denio dos objetivos, indicadores e metas regionais do COAP. A Re-

    soluo Tripartite n 03/2012 dene que as diretrizes nacionais do Pla-

    no Nacional de Sade so norteadoras para elaborao do contrato.

    Dessa forma, foram denidas quatorze diretrizes, bem como cento e

    um indicadores, a serem pactuados por todos os gestores nas regies

    de sade.

    Os indicadores constantes no Anexo IV so divididos em trs tipos: Indicadores Universais - so referncias para pactuao das me-

    tas comuns e obrigatrias para todas as regies de sade. O ID-

    SUS, os Indicadores do Pacto pela Vida e de Gesto e as polticas

    prioritrias foram os critrios orientadores para a denio desses

    indicadores. Devero substituir os indicadores do Pacto pela Sa-

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    de e sero obrigatrios para a pactuao das metas municipais

    at a assinatura do COAP, quando estes passaro a compor os

    contedos da parte II do respectivo contrato.

    Indicadores Especcos - so referncias para pactuao de me-

    tas obrigatrias para as regies de sade onde forem identica-

    das as necessidades especcas.

    Indicadores Complementares - so referncias para pactuao

    de metas no obrigatrias para as regies, tendo em vista as prio-

    ridades de cada ente federativo, expressas nos seus planos de

    sade.

    Cada ente federativo poder, por meio de consenso tripartite na re-

    gio, complementar a lista desses indicadores de acordo com as ne-

    cessidades da regio de sade.

    Tabela 1 TOTAL DE INDICADORES POR TIPO E DIRETRIZ

    DIRETRIZ INDICADORUNIVERSALINDICADORESPECIFICO

    INDICADORCOMPLEMENTAR TOTAL

    1 05 12 04 21

    2 01 04 03 08

    3 09 02 02 13

    4 0 01 05 06

    5 01 0 03 04

    6 0 05 0 05

    7 09 10 02 21

    8 0 03 0 03

    9 0 0 0 0

    10 0 0 0 0

    11 01 01 10 12

    12 0 02 02 04

    13 01 01 02 04

    14 0 0 0 0

    TOTAL 27 41 33 101

    Fonte: Resoluo/CIT n 4/2012

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    13Sistema nico de Sade

    O registro e validao da pactuao das diretrizes, objetivos, metas e in-

    dicadores pelos gestores continuou a ser efetuado a cada ano no sistema

    informatizado do Ministrio da Sade denominado SISPACTO, disponibi-

    lizado no endereo eletrnico www.saude.gov.br/sispacto.

    5. As regras e uxos para recursos administrativos de Estados e Munic-

    pios em face das pactuaes ocorridas nas Comisses Intergestores

    que constavam no art. 15 da Portaria 699 de 30/03/06 foram revisadase transcritas na Resoluo. Os gestores devem, portanto, observar o

    disposto a seguir:

    a) as CIR, as CIB e a CIT so os foros de mediao e apoio tomada

    de deciso nos processos relativos pactuao entre gestores do

    SUS no que se refere gesto e a aspectos operacionais de implan-

    tao das normas do SUS;

    b) em caso de discordncia em relao deciso da CIR, CIB e/ou

    CIT, os Municpios e/ou Estados podero interpor recurso no prazode 10 (dez) dias, contados a partir da cincia ou divulgao ocial

    da deciso enunciada, dirigido ao mesmo foro que proferiu a deci-

    so, por meio de requerimento no qual o recorrente dever expor os

    fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos

    que julgar apropriados;

    c) CIR, CIB e/ou CIT analisaro, discutiro e decidiro o recurso, emplenrio, no prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir

    da data do protocolo do recurso;

    d) caso a deciso no seja reconsiderada, o recurso ser encami-nhado ao foro seguinte, CIB ou CIT, com clara argumentao, conti-

    da em exposio de motivos que justique a deciso tomada;

    e) transcorrido o prazo mencionado no inciso III sem a apreciao dorecurso, o(s) Municpio(s) e/ou Estado(s) interessado(s) poder(o)

    envi-lo para o foro seguinte, sendo a CIT a ltima instncia decisria;

    f) permanecendo a discordncia em relao deciso da CIB,

    em grau recursal, o(s) Municpio(s) e/ou Estado(s) interessado(s)

    poder(o) apresentar recurso na Secretaria Tcnica da CIT para

    anlise pela Cmara Tcnica da CIT, no prazo de 10 (dez) dias da

    cincia ou divulgao ocial da deciso recursal; e

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    g) a Cmara Tcnica da CIT avaliar e encaminhar o recurso, devi-damente instrudo, para apreciao do Plenrio da CIT.

    Em junho de 2013 foi publicada a Resoluo/CIT n. 5 considerando as pre-

    missas para pactuao de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores com vistas ao

    fortalecimento do planejamento em sade, para os anos de 2013-2015, pactuadas nareunio da CIT em 28 de fevereiro de 2013. Essa Resoluo dispe sobre as regras do

    processo de pactuao das diretrizes, objetivos, metas e indicadores que sero utiliza-

    dos na implementao do COAP.

    Cabe destacar os seguintes pontos dessa Resoluo:

    1. No processo de planejamento do SUS, as Diretrizes, os Objetivos, as

    Metas e Indicadores pactuados devem estar expressos harmonica-

    mente nos diferentes documentos adotados pelos gestores de sade,

    servindo como base para o monitoramento e avaliao pelos entesfederados nas trs esferas de governo. Os documentos adotados

    so o Plano de Sade, a Programao Anual de Sade, o Relatrio

    de Gesto, os Relatrios Quadrimestrais e Relatrios Resumidos de

    Execuo Oramentria de que trata a Lei Complementar n 141, de

    13/01/12 e o COAP, quando da sua elaborao, formalizao e atu-

    alizao. O Mapa da Sade ser utilizado na identicao das ne-

    cessidades de sade e orientar o planejamento integrado dos entes

    federativos, contribuindo para o estabelecimento das metas de sade.

    2. Os indicadores para pactuao nacional esto classicados em uni-

    versais e especcos, vinculados s diretrizes do Plano Nacional de

    Sade, de modo a reetir a implantao das polticas prioritrias no

    mbito do SUS, respeitado o 4 do art. 30 da Lei Complementar

    n. 141, de 13/01/12. Para a pactuao nos anos de 2013-2015 ser

    considerado indicador universal aquele de pactuao comum e obri-

    gatria nacionalmente e indicador especco aquele que expressa es-

    pecicidade local, sendo obrigatria a sua pactuao nesse territrio.

    A Resoluo apresenta no seu anexo um total de 67 (sessenta e sete)indicadores, distribudos em 12 (doze) diretrizes do Plano Nacional de Sade. A partir

    de 2013 no foram pactuados indicadores complementares de mbito nacional, mas

    os gestores poderiam pactuar no mbito do estado indicadores complementares de

    seu interesse.

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    15Sistema nico de Sade

    Tabela 2 TOTAL DE INDICADORES POR TIPO E DIRETRIZ

    DIRETRIZ INDICADOR UNIVERSAL INDICADOR ESPECFICO TOTAL

    1 07 04 11

    2 01 05 063 11 0 11

    4 0 01 01

    5 01 0 01

    6 0 04 04

    7 09 10 19

    8 0 03 03

    9 0 0 0

    10 0 0 0

    11 02 04 06

    12 02 03 05

    13 0 0 0

    14 0 0 0

    TOTAL 33 34 67

    Fonte: Resoluo/CIT n. 5/2013

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    16 CONASS Para entender a gesto do SUS / 2011 ATUALIZAO/Jun.2015

    Em 2014 o GT de Gesto da CIT discutiu a alterao das chas de quali -

    cao constantes na 1 edio do Caderno de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indica-

    dores 2013-2015, tendo em vista que algumas secretarias estaduais de sade bem

    como reas tcnicas do Ministrio da Sade apresentaram demandas no sentido dis-

    cutir algumas questes sobre o assunto, tais como o uso de algumas bases de dados

    e o clculo de alguns indicadores, que constam daquele documento.

    O Ministrio da Sade elaborou a Nota Tcnica n. 70 DAI/SGEP/MS de

    20 de junho de 2014onde constam as informaes sobre as alteraes que foram

    publicadas na 2 edio do Caderno de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores

    2013-2015.

    Dessa forma, em 2014 foram aprimoradas as informaes constantes das

    chas de qualicao dos indicadores, foram alteradas a quantidade de indicadores

    (excluso do indicador 17 Proporo das internaes de urgncia e emergnciareguladas) e a tipologia dos indicadores 7, 8 e 57. Para o monitoramento em 2015 os

    indicadores foram distribudos conforme segue:

    Indicadores para Estados, Distrito Federal e Regies de Sade

    Universal

    32

    Especco

    34

    Total

    66

    Indicadores para Municpios

    Universal

    30

    Especco

    36

    Total

    66

    3. Os entes federados que no assinarem o COAP faro o registro, a

    cada ano, da pactuao das Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores no sistema

    informatizado do Ministrio da Sade denominado SISPACTO e a pactuao regional

    preceder a pactuao estadual, sendo as metas municipais e estaduais registradas

    no SISPACTO.

    4. A pactuao seguir o seguinte uxo:

    I - pactuao municipal:

    a) pactuao em nvel regional na CIR das Diretrizes, Objetivos, Metas e

    Indicadores correspondentes esfera municipal, observadas as especicidades locais;

    b) aprovao da pactuao pelo Conselho Municipal de Sade;

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    17Sistema nico de Sade

    c) formalizao do processo de pactuao das Diretrizes, Objetivos,

    Metas e Indicadores pelas Secretarias Municipais de Sade - mediante registro e

    validao no SISPACTO, com posterior homologao pela respectiva Secretaria Es-

    tadual de Sade; e

    II - pactuao estadual e do Distrito Federal:

    a) pactuao na CIB ou no Colegiado de Gesto da Sade do Distrito

    Federal (CGSES/DF) das Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores correspondentes,

    respectivamente, esfera estadual e do Distrito Federal;

    b) aprovao da pactuao pelo respectivo Conselho de Sade;

    c) formalizao do processo de pactuao das Diretrizes, Objetivos,

    Metas e Indicadores pelas Secretarias de Sade dos Estados e do Distrito Federal

    mediante registro e validao no SISPACTO.

    4. No processo de formalizao e aditamento do COAP, os entes fe-

    derados devero observar a Resoluo/CIT n 3 de 30/01/12, que dispe sobre as

    normas gerais e uxos do COAP no mbito do SUS, no que se refere pactuao de

    Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores.

    Processo de planejamento no SUS

    Tendo em vista a publicao da regulamentao da Lei 8.080/90 e da

    EC 29/00, fez-se necessria a reviso das normas do processo de planejamento do

    SUS, uma vez que o Decreto 7.508/11 e a LC 141/12 fazem referencia a esse proces-

    so, introduzindo algumas alteraes.

    Nesse sentido, foi publicada a Portaria 2.135 de 25/09/13, estabele-

    cendo diretrizes para o processo de planejamento no mbito do SUS, luz das novas

    normativas, tendo como base os seguintes pressupostos:

    I - planejamento como responsabilidade individual de cada um dostrs entes federados, a ser desenvolvido de forma contnua, articulada e integrada.

    II - respeito aos resultados das pactuaes entre os gestores nas CIR,

    CIB e CIT.

    III - monitoramento, a avaliao e integrao da gesto do SUS.

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    18 CONASS Para entender a gesto do SUS / 2011 ATUALIZAO/Jun.2015

    IV - planejamento ascendente e integrado, do nvel local at o federal,

    orientado por problemas e necessidades de sade para a construo das diretrizes,

    objetivos e metas.

    V - compatibilizao entre os instrumentos de planejamento da sade

    (Plano de Sade e respectivas Programaes Anuais, Relatrio de Gesto) e os ins-trumentos de planejamento e oramento de governo, quais sejam o Plano Plurianual

    (PPA), a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e a Lei Oramentria Anual (LOA), em

    cada esfera de gesto;

    VI - transparncia e visibilidade da gesto da sade, mediante incen-

    tivo participao da comunidade;

    VII - concepo do planejamento a partir das necessidades de sade

    da populao em cada regio de sade, para elaborao de forma integrada.

    Essa portaria orienta como dever ser realizado o planejamento regional inte-grado e o Relatrio Detalhado do Quadrimestre Anterior, um instrumento de monitora-

    mento e acompanhamento da execuo da Programao Anual de Sade. - PAS que

    deve ser apresentado pelo gestor do SUS at o nal dos meses de maio, setembro e

    fevereiro, em audincia pblica na Casa Legislativa do respectivo ente da Federao.

    O Conselho Nacional de Sade aprovou por meio da Resoluo n. 459 de 10/10/2012

    o modelo padronizado desse relatrio.

    Implantao da Lei Complementar 141/12

    A implantao da LC 141/12, demandou grandes esforos dos gestores do

    SUS quanto interpretao de vrios dispositivos, ocasionando reunies com tcnicos

    dos Ministrios da Fazenda e do Planejamento e do Tribunal de Contas da Unio.

    Em maro de 2012 o CONASS organizou uma reunio ampliada da Cmara

    Tcnica de Gesto e Financiamento, com a nalidade de realizar um debate com al-

    guns especialistas sobre a implantao da LC 141/12. Foram convidados os tcnicos

    da rea de planejamento, do fundo estadual de sade e da rea jurdica das secretarias

    estaduais de sade, bem como tcnicos da secretaria de planejamento dos estados ediretores e secretrios do Ministrio da Sade. Foi um primeiro debate sobre as provi-

    dencias que precisariam ser tomadas em vrias reas do governo federal e a consta-

    tao de algumas inconsistncias para sua aplicao imediata. Entre os encaminha-

    mentos dessa reunio cou evidente que para a implantao dos ditames dessa nova

    norma seria necessrio um forte processo de negociao entre os entes que compem

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    o SUS e tambm com outros atores do governo e que este processo deveria ser lide-

    rado pela CIT. Em outras reunies da Cmara Tcnica de Gesto e Financiamento do

    CONASS, realizadas durante o ano de 2012 houve oportunidade para discutir o tema

    e coletar sugestes das secretarias estaduais de sade para o debate com os demais

    gestores do SUS.

    O Ministrio da Sade tambm organizou vrias reunies com os tcnicos dos

    estados, um Encontro Nacional das Comisses Intergestores Bipartite, reunies inter-

    nas com tcnicos das secretarias do Ministrio da Sade no projeto Caf com Ideias,

    Ocinas de planejamento, todas elas com a nalidade de debater a implantao da LC

    141/12 nesse novo cenrio aps a regulamentao da Lei 8.080/12.

    Em outubro de 2012 foi publicado o Decreto n. 7.827que regulamenta a LC

    141/12 no que concerne ao Sistema de Informaes sobre Oramentos Pblicos em

    Sade SIOPS; vericao da aplicao dos percentuais mnimos em aes e ser-vios pblicos de sade; vericao da aplicao efetiva do montante que deixou de

    ser aplicado em aes e servios pblicos de sade em exerccios anteriores; ao condi-

    cionamento das transferncias constitucionais; suspenso das transferncias volun-

    trias; ao restabelecimento das transferncias constitucionais e voluntrias da Unio; e

    aos procedimentos oramentrios e contbeis;

    Durante o ano de 2012 a implantao dessa norma com todos os seus dispositi-

    vos, que exigiam mudanas no nanciamento, no controle e na transferncia de recursos,

    foi pauta constante na CIT e na reunio de dezembro de 2012 foi pactuada a constituiode um Subgrupo de Trabalho, no mbito do Grupo de Trabalho de Gesto da CIT, desti-

    nado a elaborar proposta de denio da metodologia dos critrios de rateio de recursos

    destinados ao nanciamento do SUS, nos termos da LC n 141, de 2012.

    Em dezembro de 2014 pode-se constatar que vrios dispositivos da LC 141/12

    j foram implantados, tais como: o cumprimento da aplicao do montante de recursos

    em aes e servios pblicos de sade, denidos para a Unio, Estados e Municpios

    conforme os artigos 5 a 9 da Lei; as alteraes no Sistema de Informaes sobre

    Oramentos Pblicos em Sade (SIOPS), em observncia ao art. 39, para coletar, re-cuperar, processar, armazenar, organizar e disponibilizar dados e informaes sobre

    receitas totais e despesas com aes e servios pblicos de sade, atendendo s

    especicidades de cada ente da Federao, de forma a possibilitar o monitoramento

    da aplicao de recursos no SUS; o Relatrio Detalhado do Quadrimestre e as audi-

    ncias pblicas art. 36; a transferncia de forma regular e automtica dos recursos

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    nanceiros do Fundo Nacional de Sade aos estados, Distrito Federal e municpios em

    detrimento de outras formas como convnios ou outros instrumentos congneres.

    Constata-se tambm, um esforo de organizao do Ministrio da Sade, dos

    estados e municpios para o cumprimento do art. 30, que trata do processo de plane-

    jamento e a elaborao dos planos de sade e relatrio de gesto bem como a suadisponibilizao no SARGSUS.

    Entretanto, a nova metodologia do rateio dos recursos da Unio, vinculados

    a aes e servios pblicos de sade e repassados a estados, Distrito Federal e mu-

    nicpios, conforme o art. 17, ainda no foi pactuada entre os gestores do SUS, apesar

    de debates realizados pelo Subgrupo de Trabalho nomeado para esse m, durante os

    anos de 2013 e 2014. O que vigorou nesse perodo e foi informado aos rgos de con-

    trole externo que enquanto no for pactuada nova regra na CIT ca validada a regra

    vigente por ocasio da publicao da Lei.

    Bibliografa consultada

    BRASIL. Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei n 8.080,de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organizao do Sistema nicode Sade - SUS, o planejamento da sade, a assistncia sade e a articulaointerfederativa, e d outras providncias.

    ______. Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o 3odo art. 198 da Constituio Federal para dispor sobre os valores mnimos aserem aplicados anualmente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpiosem aes e servios pblicos de sade; estabelece os critrios de rateio dosrecursos de transferncias para a sade e as normas de scalizao, avaliaoe controle das despesas com sade nas 3 (trs) esferas de governo; revogadispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 dejulho de 1993; e d outras providncias.