JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Rito Sumaríssimo
Criado pela CF de 1988, os Juizados Especiais Criminais – JECRIM
(art. 98, I/CF) julga infrações criminais de menor potencial ofensivo,
mediante a preponderância dos procedimentos orais e sumaríssimo.
O modelo tradicional de resolução de conflitos, dá espaço para ao
consenso, o estímulo para o acordo para os litigantes, e uma reparação
amigável do dano.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
O referido artigo 98, inciso I foi regulamentado pela Lei 9.099/95.
Referida lei criou alguns institutos:
• o acordo civil,
• a transação penal
• suspensão condicional do processo
• introduziu o rito sumaríssimo (aplicado às infrações de menor
potencial ofensivo).
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
O artigo 61 da lei 9.099/95 define quais são as infrações de
menor potencial ofensivo, sendo elas:
contravenções penais
crimes que têm a pena máxima estipulada em 2 anos,
cumulada ou não com multa.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
A competência será fixada baseada em dois critérios:
Natureza da infração (menor potencial ofensivo)
Inexistência de circunstância especial que desloque a
causa para o juízo comum.
Ex: foro por prerrogativa de função.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CRIMEDE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SECRETÁRIO DE ESTADO DOGOVERNO. PRIVILÉGIO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃOAFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COAÇÃOILEGAL CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSOANULADO COM REMESSA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO AOCONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. 1. As infrações de menor potencialofensivo, cometidas por pessoas que gozam de foro especial porprerrogativa de função, como é o caso dos Secretários de Estado doGoverno do Distrito Federal, não são de competência do Juizado EspecialCriminal. 2. Independentemente de se cuidar de delito de menor potencialofensivo, compete ao Colendo Conselho Especial do TJDFT processar ejulgar, dentre outras autoridades, os Secretários de Governo do DistritoFederal, que cometerem crimes comuns e de responsabilidade (ressalvada acompetência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri), consoantetextualmente expresso no art. 107 da LEI ORGÂNICA DO DISTRITOFEDERAL; alínea “a” do inciso I, do art. 8º da Lei de ORGANIZAÇÃOJUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - Lei nº 8.185/91 e do REGIMENTOINTERNO do TJDFT. 3. Ordem de habeas corpus concedida, reconhecendo-se caracterizada a coação ilegal, afastando-a e anulando o processooriginário, com a remessa do Termo Circunstanciado que lhe deu início àapreciação do Colendo Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça doDistrito Federal e Territórios (alínea “a” do inciso I do art. 8º do RI/TJDFT), aquem compete decidir a respeito. (Acórdão n.172069, 20030460001680DVJ,Relator: BENITO TIEZZI 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais doDistrito Federal, Data de Julgamento: 09/04/2003, Publicado no DJU SEÇÃO3: 29/04/2003)
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Oralidade: os atos praticados serão majoritariamente
orais, sendo transcritos ou reduzidos a termo aqueles que
sejam considerados essenciais. Os demais atos serão
gravados, se necessário.
Informalidade: os atos praticados não seguirão rigor
formal, uma vez que se atingida a sua finalidade não há que
se falar em nulidades.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
→ Economia processual: os atos devem ser praticados no
maior número possível, no menor espaço de tempo e da
maneira menos onerosa.
→ Celeridade: rapidez na execução dos atos.
→ Finalidade e prejuízo: para que se tornem inválidos,
será necessária a comprovação do prejuízo na prática dos
atos.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃOSUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AUDIÊNCIADE INSTRUÇÃO. RÉU PRESO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃOÉ ABSOLUTO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFETIVOPOLICIAL SUFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DENULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma doSupremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção doSuperior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva dohabeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegalfor passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidadede concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O direitode presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em suavertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar eparticipar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, nacondução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante,não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que apresença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não éindispensável para a validade do ato. Ademais, a ausência de condução dopaciente encontra-se justificada na segurança pública, uma vez que foi noticiado"que os réus estariam organizando um arrebatamento por ocasião decomparecimento em audiência". Ademais, não ficou demonstrado em queconsistiria o prejuízo acarretado à defesa, o que igualmente inviabiliza oreconhecimento de eventual nulidade. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ -HC 339971 / PR, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data dePublicação: DJe 26/08/2016)
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Regras especiais
Conexão ou continência: Se cometido crime de competência da justiça criminalcomum em conexão ou continência com uma infração de menor potencialofensivo, aplica-se a regra do artigo 78 do CPP, para dirimir o conflito decompetência.
↳ Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas asseguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá acompetência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a)preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b)prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivaspenas forem de igual gravidade;
c)firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Entretanto, se aplicada a regra, o juízo competente se mostrar a justiçacomum, nada impede que sejam aplicados os institutos próprios doprocedimento sumaríssimo à infração de menor potencial ofensivo conexa.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO WRIT AFASTADA. EMBRIAGUEZ AOVOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICARDESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇODECLINADO NOS AUTOS. INÉRCIA QUE IMPLICOU REVOGAÇÃO DA BENESSE EPROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFESAPRELIMINAR. DESNECESSIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 89 DA LEI N. 8.099/1995.NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo TribunalFederal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recursolegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quandoconstatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Afastada a alegadaprejudicialidade do writ arguida pelo Parquet Federal, em face da superveniente prolação de sentençacondenatória em desfavor do paciente, uma vez que, reconhecida alguma das nulidades aqui suscitadaspela defesa, por conseguinte, o processo estará maculado pela existência de vício processual insanável,devendo todos os atos processuais posteriores serem renovados, inclusive, a sentença. 3. No caso emexame, o processo se desenvolveu sob o procedimento sumaríssimo previsto no art. 89 da Lei n.9.099/1995, em face de a conduta do paciente se amoldar à infração penal de menor potencial ofensivo.Assim, não há falar em adaptações do rito previsto na referida legislação à luz das inovações trazidaspela Lei n. 11.719/2008. 4. Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado EspecialCriminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimentoda resposta à acusação. Isso porque, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a proposta de sursisprocessual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, não havendo que se falar nanecessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. 5. Na revogação facultativa, éimprescindível que o magistrado, antes da revogação do sursis processual, intime o beneficiário a fim delhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento da condição a ele imposta. 6. No casoem apreço, conforme certidão do Oficial de Justiça, o mandado de intimação não foi cumprido, por nãoter sido encontrado o paciente no endereço por ele declinado nos autos. 7. Em processo penal, cabe aoréu manter atualizado o seu endereço nos autos, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual háóbice para o reconhecimento de seu alegado direito em contradição com sua anterior conduta. 8. Nostermos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou paraque tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 9. Hipótese em que a defesa técnica tomou ciência dadecisão que revogou o sursis e não interpôs recurso, razão pela qual não há falar em nulidade. 10. Writnão conhecido. (STJ – HC 419787, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Publicação: DJe14/04/2018)
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Aplicação da lei processual no tempo: aplica-se
imediatamente.
Audiência de conciliação: o JECRIM deverá marcar
uma audiência de conciliação. Sem esta o MP não poderá
oferecer a denúncia. (art. 76 da lei 9.099/95)
Transação penal e a súmula 243 do STJ: Entende-se
que mesmo quando conexas as infrações, deverão ser
analisadas isoladamente.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Impossibilidade de citação pessoal do autuado:
quando não localizado o acusado para que seja realizada sua
citação, serão encaminhados a justiça comum, para que seja
adotado procedimento previsto em lei.
Complexidade da causa: se a complexidade ou
circunstâncias do caso não permitirem que o MP ofereça a
denúncia, este poderá requerer ao juiz o encaminhamento das
peças ao juízo comum.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Reincidente: poderá ser processado pelo JECRIM, embora
não tenha direito à transação penal nem à suspensão condicional
do processo.
Crimes militares: o artigo 90-A da lei 9.099/95 proíbe que os
delitos militares incidam no JECRIM.
↳ Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no
âmbito da Justiça Militar.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Crime praticado com violência doméstica ou familiar contra a
mulher: há expressa vedação legal para o processamento e
julgamento destes crimes perante o JECRIM.
↳ Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,
não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (lei
11.340/06)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 –
ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança
toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo
quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a
vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº
11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 –
CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa
prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226,
§ 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta
última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante
o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar
violência contra a mulher. (STF – HC / MS 106.212, Relator:
Ministro Marco Aurélio, Data de Publicação: 13/06/2011)
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Crimes praticados conta idosos: o Estatuto do Idoso prevê quepara os crimes previstos em seu artigo 94, cuja pena máxima nãoultrapassem quatro anos, aplicar-se-á o procedimento previsto na lei9.099/95.
↳ Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa deliberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimentoprevisto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e doCódigo de Processo Penal.
Crimes eleitorais: levando em conta sua natureza especial,mesmo os crimes eleitorais cujas penas sejam menores que dois anos,serão julgados pela Justiça Eleitoral.
Crimes de competência originária dos Tribunais: incidem osinstitutos da transação penal e a suspensão condicional do processo,desde que preenchidos os requisitos legais.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Crimes de trânsito de lesão corporal culposa: aplica-
se o procedimento da lei 9.099/95, salvo nos casos em que
(art. 302):
O agente estiver sob influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência;
Participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística; e
Transitando em velocidade acima da máxima permitida
para a via em 50km/h.
CRIME DE TRÂNSITO (LESÃO CORPORAL CULPOSANADIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) PRELIMINAR.Conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Públicoofereça proposta de suspensão condicional do processo. Inteligênciados artigos 383, § 1º, do CPP; 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 e daSúmula nº 337 do STJ Acolhimento. MÉRITO Prejudicada a análisedo mérito do apelo da defesa. TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DOACIDENTE - Incompatibilidade do tipo penal contido no artigo 305da Lei nº 9.503/97 com o artigo 5º, inciso LXIII, da ConstituiçãoFederal. Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial destaCorte no incidente nº 990.10.159020-4 Absolvição mantida Apeloministerial desprovido. Recurso defensivo acolhido para converter ojulgamento em diligência e remeter os autos à primeira instânciapara que o Ministério Público ofereça proposta de suspensãocondicional do processo (TJ-SP – Apelação Criminal: 0002604-20.2015.8.26.0450, Relator: GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, Datada Publicação: DJe 13/02/2019)
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Procedimento sumaríssimo – fase preliminar e transação
penal
Discricionariedade regrada: se preenchido os
pressupostos legais, o representante do MP pode, movido por
critérios de conveniência e oportunidade, deixar de oferecer a
denúncia e propor um acordo penal com o autor do fato, ainda
não acusado.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Termo circunstanciado: no lugar do inquérito, elabora-
se um relatório sumário, contendo a identificação das partes
envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos
os dados fundamentais que possibilitem a perfeita
individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol
de testemunhas, quando houver, e, se possível, por exemplo,
um croqui na hipótese de acidente de trânsito.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Prisão em flagrante: não será formalizada ou imposta fiança,
desde que o autor do fato seja encaminhado à lavratura do termo
circunstanciado ao JECRIM ou se comprometa a comparecer nos
dia e hora designados. Se ausentes estes requisitos, se faz
necessária a autuação do autor.
Comparecimento à sede do Juizado: após lavrado o termo -
vítima e autor do fato serão informados da data em que deverão
comparecer à sede do JECRIM.
TRANSAÇÃO PENAL
Audiência preliminar – composição civil dos danos e transaçãopenal (art. 60, p. único): a audiência preliminar é fase anterior aoprocedimento sumaríssimo, cuja instauração depende do que nela fordecidido. Destina-se a tentativa de conciliação, tanto cível, quanto penal.
↳ Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados outogados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e aexecução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadasas regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou otribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão econtinência, observar-se-ão os institutos da transação penal e dacomposição dos danos civis
Composição dos danos civis (1ª fase): somente será possívelnas infrações que acarretem prejuízos morais ou materiais à vítima.
TRANSAÇÃO PENAL
Da transação penal (2ª fase): consiste no acordo firmado
entre o MP e o autor do fato, onde haverá a proposição de uma
pena alternativa.
Pressupostos para a transação penal:
• crime de ação penal pública incondicionada ou condicionada;
• o autor não ter sido beneficiário da transação no período anterior
de cinco anos;
• não ter sido o autor condenado por sentença definitiva a PPL;
• não ser o caso de arquivamento do termo circunstanciado;
• circunstâncias favoráveis e
• aceitação da proposta pelo autor
TRANSAÇÃO PENAL
(ART. 2º, LEI 9.099/95)
Procedimento para a proposta de transação:
Se ação condicionada a representação: a existência decomposição civil do dano, na fase anterior da audiênciapreliminar, impede a transação penal, visto que haveráextinção da punibilidade (art. 74, p. único)
Se ação incondicionada: pouco importa a ocorrência ounão do acordo civil, pois este não será considerado causaextintiva.
O ofendido não participa da proposta de transação,porque a ação é pública.
O MP efetua oralmente ou por escrito a proposta detransação penal, consistente na aplicação imediata da penarestritiva de direitos ou multa, devendo especificá-la.
TRANSAÇÃO PENAL
Em seguida, o defensor e o autor poderão aceitá-la ou não, sendo necessária a
aceitação dos dois para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
↳ A composição civil dos danos é a proposta feita pelo suposto autor do fato a vítima
para reparar os prejuízo causados pela infração. Se a vítima aceitar e o juiz homologar
o acordo, isso implicará em renúncia e teria o condão de extinguir a punibilidade nos
crimes de ação provada pública condicionada a representação e ação penal privada
↳ Transação penal é a proposta feita pelo Ministério Público ao suposto autor do fato
para o cumprimento antecipado de pena restritiva de direito em troca da não
submissão a uma ação penal. Aceita a proposta e cumprido o acordo, o juiz declarará
extinta a punibilidade.
A aceitação da proposta não implica reconhecimento da culpabilidade.
O juiz não está obrigado a homologar o acordo penal.
Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a
metade (art. 76, §1º).
↳ Ex: fraude no comércio (art. 175/CP), violação de domicílio (art. 150/CP), dano
(art. 163/CP), violação de direito autoral (184/CP)
Se o MP não oferecer a proposta ou o juiz discordar de seu conteúdo, deverá (por
analogia) remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, o qual terá como opções
designar outro promotor para formular a proposta, alterar o conteúdo daquela que tiver sido
formulada ou ratificar a postura do órgão (caso em que a autoridade judiciária será obrigada
a homologar).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. PEDIDO DE
REDUÇÃO À METADE DO VALOR DA MULTA (ART.76, § 1º,
LEI 9099/95). INDEFERIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA
COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR
DO FATO. PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC –
Apelação: 0900049-36.2015.8.24.0005, Relator: Juiz Rodrigo
Coelho Rodrigues, Data de Publicação: DJe 27/07/2018)
TRANSAÇÃO PENAL
O juiz somente poderá deixar de homologar o acordo que
estiver em desacordo com as exigências legais
Não se admite transação penal extrajudicial.
Da decisão homologatória caberá Apelação no prazo de
dez dias (art. 82, §1º).
Não é admitida a transação ex officio pelo magistrado.
A natureza jurídica da homologação é condenatória,
fazendo coisa julgada.
Trata-se, no entanto, de condenação imprópria, que mais
se assemelha com decisão meramente homologatória, já que
não implica admissão de culpabilidade.
TRANSAÇÃO PENAL
Descumprimento da proposta: em caso de
descumprimento da pena restritiva de direitos imposta em
virtude de transação penal, não cabe falar em conversão a
PPL, pois ninguém será privado de sua liberdade sem o
devido processo legal.
HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL . 1. Descumprida a transação penal,
há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao
Ministério Público a persecução penal (Precedentes ). 2. A
revogação da suspensão condicional decorre de autorização
legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o
cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos
estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado
pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes).
Ordem denegada. (HC nº88785/SP – São Paulo. Rel. Min.
EROS GRAU. Julgamento: 13/06/06. Órgão Julgador – 2ª
Turma)
TRANSAÇÃO PENAL
Requisitos da sentença homologatória:
Descrição dos fatos tratados.
Identificação das partes envolvidas.
Disposição sobre a pena a ser aplicada ao autor do fato.
Data e assinatura do juiz.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA COMARCADE CUIABÁ/MT
Autos nº: xxxxx COD xxxxx
XXXXXX, (qualificação completa), por intermédio de sua advogada infra assinado, com escritório profissional situado a Rua xxxxx,vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar proposta de transação penal.
No dia 12/03/2016 uma das vítimas estacionou o carro na frente da garagem da acusada, impossibilitando a saída de carros dacasa da acusada, houve discussão após o pedido da retirada do veículo. As vítimas registraram o BO nº 2016.87545, o qual gerounotificação para audiência de conciliação no presente juizado.
Diante do não comparecimento das vítimas em audiência realizada em 20/05/2016 e da não conciliação em audiência preliminar,realizada em 01/07/2016, considerando que a Acusada tem idade avançada (83 anos), é hipertensa, que não tem o hábito departicipar de audiências ou responder a processos, visando tão somente poupar sua saúde física e, especialmente, o estadoemocional que desde este episódio para cá foi fragilizado, de forma que, tem sido recorrente as idas ao médico. Além de diversasvezes verbalizar aos familiares e amigos que este processo ainda vai matá-la.
A acusada, após realizar o pedido de perdão as vítimas, que não foi aceito, durante a audiência preliminar (01/07/2016),considerando o seu estado de saúde e ciente que não implica em culpa, se demonstrou interessada em aceitar a transação penalno valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a uma instituição beneficente, contudo foi proposto para parcelar em 5 (cinco)meses, e a ora Requerente vem esclarecer que não tem condições financeiras para efetuar o pagamento desta forma.
Insta salientar que a Requente percebe como renda mensal o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) referente a umbenefício previdenciário de pensão por morte, conforme depreende-se de comprovante de renda em anexo.
Ressalta-se que a Requerente, pessoa idosa, possui além das contas de luz, agua, telefone, um gasto mensal com remédios emfarmácia, além das despesas com mantimentos para sua alimentação.
Desta forma, requer o parcelamento do valor em 8x de R$ 110,00 (cento e dez reais).:
Pelo exposto, REQUER: Seja o pagamento da transação penal dividido em 08 (oito) parcelas iguais, a serem quitadasmensalmente, após a oitiva do Ministério Público.
Termos que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 05 de Julho de 2016.
Advogado
OAB nº
TRANSAÇÃO PENAL
Efeitos da sentença homologatória da transação:
Não gera reincidência
Não gera efeitos civis, não podendo, portanto, servir de título
executivo no juízo cível.
Não gera maus antecedentes, nem constará da certidão
criminal.
Esgota o poder jurisdicional do magistrado, não podendo mais
este decidir sobre o mérito, salvo Embargos de Declaração (5
dias).
Na hipótese de concurso de agentes, a transação efetuada
com um dos coautores ou partícipes não se estende nem se
comunica aos demais.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Fase processual
Frustrada a transação penal o MP poderá:
Requerer arquivamento;
Requerer devolução dos autos para que sejam efetuadas
novas diligências;
Requerer encaminhamento do termo circunstanciado ao juízo
comum.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Denúncia oral
São requisitos da denúncia oral:
Descrição sucinta do tipo penal, como tempo, lugar, práticae consumação do delito;
Qualificação do autor;
Classificação do crime;
Rol de testemunhas, até o máximo de cinco (autores quefalam 3);
Comprovação de materialidade, podendo a ausência decorpo de delito ser suprida por boletim médico ou provaequivalente (art. 77, §1º).
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Citação: será pessoal, não admitida a forma por edital ou por
hora certa .
Testemunhas: a defesa deve apresentar o rol na secretaria
dentro do prazo de cinco dias, antes da realização da audiência
de instrução e julgamento, sob pena de o Juizado ficar
dispensado de intimá-las e a audiência não precisar ser adiada
em virtude das ausências.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Audiência: será sempre rápida e direta:
Aberta a audiência de instrução e julgamento, será dadaa palavra ao defensor para responder à acusação, devendomanifestar-se quanto a seu recebimento ou rejeição
O Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa
Oitiva da vítima
Oitiva das testemunhas de acusação
Oitiva das testemunhas de defesa
Interrogatório do acusado
Debates orais por vinte minutos cada parte
Sentença
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Observações e comentários:
O recebimento da denúncia/queixa interrompe a prescrição(arts. 117, I/CP e 92 da 9.099/95)
Defesa preliminar e aplicação subsidiária do procedimentoordinário é previsto expressamente nos arts. 395 e 398 doCódigo.
Após recebimento da denúncia, admite-se a figura doassistente do MP.
As provas serão produzidas em audiência, podendo o juizlimitar ou excluir as eu considerar excessivas, impertinentes ouprotelatórias (art. 81, §1º).
A sentença não precisará ter relatório (art. 81, §3º), mas amotivação é imprescindível, sob pena de nulidade.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Sistema recursal:
Juízo ad quem: os recursos poderão ser enviados a turmasrecursais, no prazo de 10 dias (art. 82 “caput” e §1º).
Turmas recursais: são compostas por três juízes togados doprimeiro grau de jurisdição. É proibida a presença do juiz autor dadecisão que está sendo examinada.
• Apelação: poderá ser dirigida às turmas recursais. Considerar-se-áinterposta a apelação com a entrega na secretaria da petição e razões.Terá cabimento nas seguintes hipóteses:
a) Rejeição da denúncia ou queixa (art.82, caput)
b) Sentença homologatória da transação (art. 76, §5º)
c) Sentença de mérito (art. 82, caput)
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
• Embargos declaratórios: recursos destinados a integrar,
completar e corrigir sentença ou acórdão, sempre que neles
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Poderá ser
interposto oralmente ou por escrito, no prazo de cinco dias da
ciência da decisão.
• Rol não taxativo de recursos: além desses, todos os demais
recursos no CPP, bem como os remédios constitucionais, podem
ser utilizados, desde que compatíveis com as previsões e
requisitos explícitos da lei.
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
• Recurso extraordinário: cabe recurso extraordinário contra decisão
das turmas recursais, uma vez que a Constituição Federal, não limita o
cabimento desse recurso.
• Recurso especial: não é permitido, só é permitido nas decisões
proferidas por tribunais.
• Habeas corpus contra decisão de turma recursal: o STF declinou
de sua competência para os tribunais de justiça estaduais, a fim de que
julguem HC impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado
Criminal.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPÜS - DEFINIÇÃO. Acompetência para o julgamento do habeas corpus é definidapelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA -HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando osintegrantes das turmas recursais dos juizados especiaissubmetido, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, àjurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regionalfederal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar oshabeas impetrados contra ato que tenham praticado.COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vezocorrida a declinação da competência, cumpre preservar oquadro decisório decorrente do deferimento de medidaacauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério doórgão competente. (STF – HC / SP: 868347, Relator MinistroMarco Aurélio, Data de Publicação: DJ 09/03/07)
JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
• Habeas Corpus contra decisão do Juizado Especial: é de
competência da Turma Recursal dos Juizados.
• Mandado de segurança contra decisão do Juizado
Especial: competência do órgão colegiado do própria
Juizado Especial.
SURSIS PROCESSUAL
(ART. 89, LEI 9.099/95)
Trata-se de instituto despenalizador, criado como alternativa à PPL,pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinadoperíodo mediante certas condições.
Está previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, pelo qual admite-se que oMP, ao oferecer a denúncia, proponha a suspensão do processo, peloprazo de dois a quatro anos, em crime cuja pena mínima cominadaseja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado preenchaalguns requisitos legais:
Não estar sendo processado ou não ter sido condenado outrocrime
Estarem presentes os demais requisitos que autorizam asuspensão condicional da pena (art. 77/CP)
SURSIS PROCESSUAL
(ART. 89, LEI 9.099/95)
↳ Devemos dividir os requisitos em objetivos, subjetivos e objetivo-subjetivo:
a) objetivos: a.1) aplicação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; a.2) condenado nãoreincidente em crime doloso. A reincidência em crime culposo, como se vê, não impede a suspensãocondicional da pena (condenação por crime culposo seguida de condenação por crime culposo, condenaçãopor crime culposo seguida de condenação por crime doloso e condenação por crime doloso seguida decondenação por crime culposo). Por outro lado, ainda que considerado reincidente em crime doloso, se a penaanterior for multa, permite-se a concessão do sursis (art. 77, § 1.º, CP). Cuida-se de exceção, uma vez que apena aplicada foi branda, podendo-se deduzir que o crime foi igualmente de menor gravidade. Nesse sentidoestá a Súmula 499 do STF: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”;
b) subjetivos: b.1) culpabilidade; b.2) antecedentes; b.3) conduta social; b.4) personalidade do agente; b.5)motivos; b.6) circunstâncias do crime. Esses elementos foram analisados no contexto da aplicação da pena(Cap. XXV), para o qual remetemos o leitor. Desde logo, lembramos que a verificação desses fatores se dá emestágios (para a pena-base, para a substituição por penas restritivas de direitos, para a fixação do regime decumprimento da pena, para a suspensão condicional da pena), devendo o juiz cuidar para analisá-los sobdiferentes óticas. Portanto, a personalidade do réu pode indicar, por exemplo, a necessidade de aplicação deuma pena acima do mínimo, o que não significa ser consequência natural a negação do sursis, tudo adepender do caso concreto;
c) objetivo-subjetivo: não ser indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Estamodalidade de pena é considerada mais favorável ao réu, tendo em vista que, em lugar da pena privativa deliberdade, surge outra espécie mais branda de punição, motivo pelo qual o sursis somente será avaliado econcedido se não for possível conceder-lhe a referida substituição.
(NUCCI, Guilherme. Manual de direito penal, 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)
SURSIS PROCESSUAL
(ART. 89, LEI 9.099/95)
Questões finais
Suspensão condicional do processo
Devem ser consideradas as causas especiais de diminuição de pena
em seu percentual maior, na compreensão mínima de pena não
superior a um ano.
• STF, SÚMULA 723: Não se admite a suspensão condicional do processo
por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave
com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
• STJ, Súmula 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável
em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima
cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano.
“Na compreensão da ''pena mínima cominada não superior a
um ano'' para efeito da admissibilidade da suspensão do
processo, devem ser consideradas as causas especiais de
diminuição da pena em seu percentual maior, desde que já
reconhecidas na peça acusatória. Precedentes: STJ, 6ª
Turma, nº 5.746 SP). Habeas Corpus concedido" (HC nº
4.780/SP, Rel.Min. Vicente Leal, v.u., DJU de 31.03.1997,
p.9.642)
Elaboração de termo
circunstanciado (art. 69)
Audiência preliminar –
conciliação e transação
penal (art. 72 a 76)
Denúncia ou queixa (art.
77)
Citação do acusado: Pessoal:
mandado/postal (não admite edital ou hora
certa)
Recebimento da denúncia ou queixa (art. 81)
Obs: do não recebimento
cabe apelação
Resposta à acusação (art. 81)
Audiência de instrução e julgamento (art. 79 a 83)
Não cabimento ou não aceitação
da SCP
Oitiva das vítimas e
testemunhas (art. 82)
Interrogatório do réu (art. 81)
Debates orais (art. 81)
Sentença (art. 81)
Cabe
apelação
(10 dias)
Proposta de suspensão condicional do processo (art. 89)
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