José Alberto Pinheiro PintoJosé Alberto Pinheiro Pinto
Porto/Santa Maria da FeiraPorto/Santa Maria da Feira
29, 30 e 31 de Janeiro de 200729, 30 e 31 de Janeiro de 2007
OE/2007OE/2007
Impostos(34 557)
Directos(13 420)
Indirectos(21 137)
Sobre o rendimento
(13 405)
Outros (15)
IRC (4 805)IRS (8 600)
Sobre o consumo(19 327)
Outros(1 810)
Imp. selo (1 670)Outros (140)
IVA (13 190)Imp. s/ prod. petrolíferos (3 395)Imp. automóvel (1 140)Imp. s/ cons. tabaco (1 395)Outros (207)
2
OE/2007OE/2007
3
+ 3,3%3 3953 2853 2753 2002 9162 6592 160Imp. s/ prod. petr.
34 557
...
1 140
1 395
1 670
4 805
8 600
13 190
2007
+ 25,5%3 8303 1233 4504 1193 9551 551IRC
29 843
...
1 164
1 220
1 500
7 905
11 100
2005
+ 6,6%32 42228 38929 46223 53316 101Total dos impostos
.....................
- 5,0%1 2001 0101 2291 018698Imposto autom.
+ 5,3%1 3251 2901 175993748Imp. s/ tabaco
+ 9,5%1 5251 4301 2101 003848Imposto selo
+ 3,8%8 2877 3607 7316 1754 464IRS
+ 4,8%12 58510 29010 6537 3525 606IVA
Variação 2007/06
20062004200319991995Impostos
62,6
37,4
OE/
06
61,8
38,2
OE/04
62,3
37,7
OE/
05
61,257,956,762,850,248,646,544,9Impostos indirectos
38,842,143,337,249,851,453,555,1Impostos directos
OE/
07OE/02
OE/
99
OE/
9580767267Descrição
OE/2007OE/2007
4
OE/2007OE/2007
5
Regimes de tributação
Regime simplificado
Contabilidade (organizada)
Só existia até aqui um período mínimo de permanência no
regime simplificado, de três anos.
Esse período mínimo passa a aplicar-se também ao regime de
tributação com base na contabilidade (apenas, tanto quanto parece,
se este for adoptado por opção).
Código do IRSCódigo do IRS
Categoria B
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Categoria B
6
Com o OE/2006, deixou de haver na prática qualquer período
mínimo de permanência no regime simplificado, pois o rendimento
tributável mínimo passou a estar indexado ao valor da retribuição
mínima mensal.
Estabelece-se agora que a mudança de regime não é possível
quando o rendimento tributável mínimo se alterar por força da
alteração do valor da retribuição mínima mensal.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Categoria B
7
Quando o sujeito passivo cessar a sua actividade e a reiniciar
antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem
completado 12 meses sobre a data da cessação, aplica-se-lhe o regime
que vigorava à data da cessação, mesmo que, por imposição legal, se
encontre obrigado a possuir contabilidade organizada.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Categoria B – Regime simplificado
8
– Continuam a não existir os “indicadores objectivos de base
técnico-científica”.
– O coeficiente aplicável aos “restantes rendimentos passa de 0,65
para 0,70.
Segundo a letra da lei, não parece que esta mudança possa permitir
o abandono do regime simplificado antes de decorrido o período
mínimo de permanência.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Categoria B – Regime simplificado
9
Os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas
pelo sócio a uma sociedade de profissionais deixa de beneficiar da
aplicação do coeficiente (agora de 0,70) relativo a outros
rendimentos.
Visa-se, provavelmente, combater uma prática de evasão fiscal
que vinha sendo notada.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Categoria B – Regime simplificado
10
Exemplo:
Sociedade de profissionais com proveitos de € 100 000 e custos
de € 40 000.
O rendimento seria de € 60 000, a imputar aos sócios.
Se estes emitissem recibos “verdes” de € 60 000, anular-se-ia o
lucro da sociedade e os sócios, em vez de terem um rendimento de
€ 60 000, passariam a ter um rendimento de 0,70 x € 60 000 = 42 000.
Esta prática deixou de ser possível.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Categoria B
11
À tabela de classificação de actividades a que se refere o artigo
151.º do Código foi aditada a seguinte:
Código 1336 – Designers
Implicações: retenção na fonte e sociedades de profissionais.
12
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Artigo 31.º-A – Valor definitivo considerado para efeitos de
liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis.
É estendido ao IRS o mecanismo do artigo 129.º do Código do
IRC, que admite a prova de que o valor de realização é inferior ao
valor patrimonial tributário, nas condições previstas nesse preceito
(designadamente, da renúncia ao sigilo bancário).
OE/2007OE/2007
Código do IRCCódigo do IRC
Artigo 129.º – Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
13
Este preceito, agora aplicável, com as necessárias adaptações, ao
IRS, foi alterado no sentido de exigir que, em caso de pedido de
demonstração de que o preço praticado foi inferior ao valor
patrimonial tributário, lhe sejam anexados os correspondentes
documentos de autorização de acesso à informação bancária.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito
14
No apuramento de mais-valias decorrentes da alienação onerosa
de bens imóveis adquiridos a título gratuito, considera-se valor de
aquisição o que serviu, ou serviria no caso de haver isenção, para
efeitos de liquidação de imposto do selo, ou seja, o valor patrimonial
tributário (VPT) resultante de avaliação efectuada por força da
transmissão gratuita.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
15
Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito
Beneficiando as doações a cônjuges, ascendentes e descendentes
de isenção de imposto do selo, estava a generalizar-se a prática de
doações simuladas, visando a redução da tributação das mais-valias.
Estabeleceu-se agora que, no caso de a venda ser feita pelo
beneficiário da doação antes de decorridos 2 anos sobre a data desta,
se considera como valor de aquisição, não o novo VPT, mas o
anterior à doação.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Pensões
16
2005 2006 2007
€ 8 283 € 7 500 € 6 100
Segundo a política que vinha do ano anterior, reduziu-se a
dedução específica desta categoria.
A evolução foi a seguinte:
Alterou-se também o montante a partir do qual há limitações à
dedução: 2006 2007
€ 40 000 € 35 000
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Pensões
17
Síntese das deduções específicas que irão vigorar em 2007:
(valores em euros)
Rendimento bruto Dedução específica
Até € 6 100 Igual ao rendimento
De € 6 100 a € 35 000 € 6 100
De € 35 000 a € 75 666,6(6) De € 6 100 a 0
Mais de € 75 666,6(6) 0
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Consequência da falta de apresentação da declaração de rendimentos
18
Dá origem a uma liquidação (e não a uma fixação por métodos
indirectos) se o sujeito passivo não apresentar a declaração no prazo
de 30 dias que lhe deve ser concedido para o efeito.
Terá por base os elementos de que a DGCI disponha ou, se
superior, o rendimento líquido do ano mais próximo, aplicando-se o
regime simplificado com o coeficiente de 0,70, fazendo-se a dedução
relativa ao sujeito passivo e as retenções na fonte e pagamentos por
conta.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Actualizações de valores
19
A actualização foi feita à taxa de 2,1% e abrange, entre outros:
– Escalões de taxas aplicáveis ao rendimento global
– Mínimo de existência
– Deduções relativas a despesas de saúde, encargos com imóveis
e equipamentos novos de energias renováveis e prémios de seguros
– Escalões de retenção na fonte de remunerações não fixas.
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
20
Taxas aplicáveis ao rendimento global
Tabela simplificada
5 592,9540 De mais de 56 807 até 61 260
0 10Até 4 544
6 818,15 42Superior a 61 260
3 604,7136,5De mais de 39 197 até 56 807 2 624,78 34De mais de 17 043 até 39 197 835,27 23,5De mais de 6 873 até 17 043 113,60 13De mais de 4 544 até 6 873
abater(%)
Parcela a TaxaEscalões
(Valores em €)
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
Categoria E
21
A exemplo do que já sucedia em relação aos lucros, os juros
devidos por entidades não residentes que não sejam sujeitos a
retenção na fonte por agentes pagadores residentes em território
nacional ficam sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 20%.
OE/2007OE/2007
22
São alargados em três meses os prazos previstos para a
liquidação do IRS, quando efectuada com base na declaração de
rendimentos, tal como, aliás, acontece com os prazos de pagamento
(artigo 97.º).
O alargamento do prazo para a liquidação com base nos
elementos de que a DGCI disponha, por falta de declaração do sujeito
passivo, foi de quatro meses.
Código do IRSCódigo do IRS
Prazo para liquidação
OE/2007OE/2007
23
A dedução pessoal à colecta dependia do estado civil dos sujeitos
passivos, situando-se em 60% do valor mensal do salário mínimo
nacional mais elevado para os não casados ou judicialmente separados
de pessoas e bens e em 50% do mesmo valor para os casados e não
separados.
Com a alteração agora introduzida, a dedução passa a ser de 55%
do valor da retribuição mínima mensal para cada sujeito passivo,
independentemente do seu estado civil.
Código do IRSCódigo do IRS
Deduções dos sujeitos passivos
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
24
Foi encurtado o prazo estabelecido para a restituição aos sujeitos
passivos da diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido
entregue em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por
conta, favorável aos sujeitos passivos.
Esse prazo passa agora a coincidir com o estabelecido para
pagamento da diferença entre aqueles valores, quando desfavorável
aos sujeitos passivos.
Restituição oficiosa do imposto
OE/2007OE/2007
Código do IRSCódigo do IRS
25
No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte que não
tenham sido contabilizados nem como tal comunicados aos
respectivos titulares, estabeleceu-se a responsabilidade solidária
pelo imposto não retido para o substituto.
Prevê-se ainda que se considerem solidariamente responsáveis
pelo imposto em falta as entidades emitentes de valores mobiliários
que não procedam à retenção na fonte que for devida ou não façam a
comunicação à DGCI prevista no artigo 120.º.
Responsabilidade em caso de substituição
OE/2007OE/2007
26
Código do IRSCódigo do IRSRegime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
As particularidades do regime de tributação destes sujeitos passivos eram as
seguintes:
a) Elevação em 50% das deduções pessoais à colecta respeitantes aos sujeitos
passivos e aos seus dependentes;
b) Elevação em 50% da dedução específica da categoria A (72% de doze vezes o
salário mínimo nacional mais elevado);
c) Elevação em 30% do limite da dedução específica da categoria H;
d) Isenção parcial de tributação em IRS de rendimentos das categorias A, B e H,
com limites acrescidos quando o grau de invalidez fosse igual ou superior a 80%;
e) Dedução à colecta de 30% das despesas com a educação e reabilitação e de 25%
de certos prémios de seguros.
OE/2007OE/2007
27
Foram agora revogadas as seguintes disposições:
a) N.º 6 do artigo 25.º do Código do IRS;
b) N.º 3 do artigo 53.º do Código do IRS;
c) N.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS;
d) Artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Código do IRSCódigo do IRS
Regime de tributação do sujeitos passivos com deficiência
OE/2007OE/2007
28
Aditamento do artigo 87.º
As deduções à colecta passaram a ser as seguintes:
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Código do IRSCódigo do IRS
Beneficiário Dedução
Cada sujeito passivo com deficiência 3 x RMM
Cada dependente com deficiência 1 x RMM
Cada ascendente com deficiência (que viva em
1 x RMM
.em comunhão de habitação com o sujeito passivo
.e não aufira rendimento superior à pensão mínima
.do regime geral)
OE/2007OE/2007
29
Mantém-se o benefício que estava previsto no artigo 16.º do
EBF, de dedução à colecta de 30% totalidade das despesas
efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou
dependentes com deficiência, mas estabelecendo-se que essa
dedução não pode exceder 15% da colecta do IRS.
Código do IRSCódigo do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007OE/2007
30
Noção de pessoa com deficiência: aquela que apresente um
grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado
mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos
termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
Código do IRSCódigo do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007OE/2007
31
Foi concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir no
cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado
em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23
de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de
Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade,
devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de
modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do
IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado
emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez.
Código do IRSCódigo do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007OE/2007
32
No caso de o grau de incapacidade ser superior ou igual a 90%,
prevê-se uma dedução adicional por cada sujeito passivo ou
dependente, igual à retribuição mínima mensal, a título de despesas
de acompanhamento.
Para os sujeitos passivos deficientes das Forças Armadas, está
também prevista uma dedução adicional, também igual à retribuição
mínima mensal.
Código do IRSCódigo do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007OE/2007
33
Face às alterações introduzidas no regime de tributação dos sujeitos
passivos com deficiência, o artigo 161.º do OE/2007 estabelece um regime
transitório, nos seguintes termos:
“1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H
auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para
efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do
rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí
mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, € 5000 e € 2500,
respectivamente”.
Código do IRSCódigo do IRSRegime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Regime transitório
OE/2007OE/2007
34
Fica o Governo autorizado a rever o regime de exclusão de
tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu
agregado familiar nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, no sentido de abranger também os casos em que o valor
de realização seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno
para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou
melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado no território de outro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu.
Código do IRSCódigo do IRS
OE/2007OE/2007
Isenções na distribuição de lucros
35
Código do IRCCódigo do IRC
Entidade residente noutro Estado
membro da União Europeia
Entidade residente em território
português
Estabelecimento estável noutro Estado membro
da União Europeia
Distribuição de lucros isenta de
IRC
≥ 20% 15%
≥ 2 anos
OE/2007OE/2007
Isenções na distribuição de lucros
36
De isenção de IRC passam igualmente a beneficiar os lucros
distribuídos por entidades residentes em território português a
sociedades residentes na Confederação Suíça, nas condições
estabelecidas nos novos n.os 8 e 9 deste artigo.
Trata-se, aliás, de regime que na prática já vigorava, de
harmonia com o previsto na Circular n.º 6/2006, de 9 de Março, da
DGCI.
Código do IRCCódigo do IRC
OE/2007OE/2007
Provisões
37
O principio da tipicidade que sempre foi característico das provisões
no domínio fiscal estende-se agora aos sectores bancário e segurador.
Assim, passam a ser aceites para efeitos de IRC as seguintes provisões
(regulamentadas no artigo 35.º-A):
Código do IRCCódigo do IRC
Sector bancário
- Cobertura de risco específico de crédito;
- Cobertura de risco-país para menos-
valias de títulos da carteira de
negociação;
- Para menos-valias de outras aplicações.
Sector segurador
- Provisões técnicas;
- Provisões para prémios
por cobrar.
OE/2007OE/2007
Provisões dos sectores bancário e segurador – regime transitório
38
À parte do saldo existente no primeiro dia do período
de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007,
das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º
do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite
como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os
limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de
acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do
referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites
como custo dotações para reforço daquelas provisões
enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo
em conta os saldos existentes no final de cada período de
tributação.
Código do IRCCódigo do IRC
OE/2007OE/2007
Código do IRCCódigo do IRC
Realizações de utilidade social
39
O regime das realizações de utilidade social é estendido às
contribuições para regimes que assegurem benefícios de saúde
pós-emprego.
De acordo com o estabelecido no artigo 59.º do OE/2007, esta
alteração produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
OE/2007OE/2007
40
Em primeiro lugar, deixam de estar enquadrados no regime de
eliminação da dupla tributação os rendimentos correspondentes ao
valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem
redução de capital.
Isto, obviamente, para efeitos de IRC, já que o enquadramento
em IRS se mantém no artigo 40.º-A do respectivo Código.
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Código do IRCCódigo do IRC
41
Passou ainda a prever-se que, em relação a lucros distribuídos
por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia,
cumprindo a entidade as condições estabelecidas no n.º 2 da
Directiva n.º 95/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, mas não se
verificando qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 –
participação não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não
inferior a € 20 000 000 e permanência mínima de um ano – se lhes
aplique o regime de atenuação da dupla tributação em 50% previsto
no n.º 8.
OE/2007OE/2007Código do IRCCódigo do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
OE/2007OE/2007
42
Código do IRCCódigo do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Foi revogado o n.º 10, que continha uma norma anti-abuso que
afastava do regime deste artigo as situações em que os lucros distribuídos
não eram provenientes de empresas em que fossem sujeitos a tributação
efectiva.
Entretanto, relativamente a este tipo de lucros, prevê-se no novo
n.º 11 o enquadramento no regime de atenuação da dupla tributação em
50%, idêntico ao que está previsto no n.º 8. Exclui-se deste regime o caso
de lucros recebidos por SGPS's, que continuam a beneficiar do regime de
eliminação da dupla tributação, nas condições previstas no artigo 31.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
43
OE/2007OE/2007
Relativamente a pessoas colectivas e outras entidades
residentes em território nacional que não exerçam, a título principal,
uma actividade comercial, industrial ou agrícola, os incrementos
patrimoniais por elas obtidos a título gratuito destinados à directa e
imediata realização dos seus fins estatutários deixam de constituir
rendimentos não sujeitos a IRC, passando a ser rendimentos sujeitos
mas isentos deste imposto.
Código do IRCCódigo do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
44
OE/2007OE/2007 Código do IRCCódigo do IRC
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Desde logo, impede-se que a opção pela aplicação do regime especial de
tributação dos grupos de sociedades (RETGS) possa ser exercida por sociedades
que nos três anos anteriores tenham renunciado à aplicação do mesmo regime.
Além disso, a opção pela tributação segundo o RETGS deixa de ter de
ser comunicada à DGCI em declaração de modelo oficial pela sociedade
dominante e pelas sociedades dominadas, passando a sê-lo por transmissão
electrónica de dados, apenas pela sociedade dominante, o que se traduz numa
medida de simplificação a registar. Quanto ao prazo, mantém-se – ou seja, até
ao final do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a
aplicação do regime.
45
Passam a estar claramente definidos os prazos de
comunicação, pela sociedade dominante, relativa a alterações na
composição do grupo, à renúncia à aplicação do regime ou à
respectiva cessação.
Deixa de existir um período de validade da aplicação do
regime, que era de cinco anos, podendo agora renunciar-se à
aplicação do mesmo em qualquer altura, mediante a entrega de
declaração nesse sentido.
OE/2007OE/2007
Código do IRCCódigo do IRC
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
46
Deixa de haver dispensa de retenção na fonte de IRC
relativamente a lucros distribuídos de que sejam titulares
instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC,
embora dele isentas.
OE/2007OE/2007
Código do IRCCódigo do IRC
Retenção na fonte
47
Passam os sujeitos passivos a ficar dispensados de efectuar o
pagamento especial por conta se, tendo deixado de efectuar vendas
ou prestações de serviços, entregarem a declaração de cessação de
actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, mesmo
que não tenham cessado a actividade para efeitos de IRC.
OE/2007OE/2007
Código do IRCCódigo do IRC
Pagamento especial por conta
48
1 - A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da
venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas,
adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a
esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de
outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou
até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja
reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e
primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao
transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não
prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC.
OE/2007OE/2007 Código do IRCCódigo do IRCIncentivo à renovação de frotas
49
Artigo 14.º:
Este artigo impunha a todas as entidades que elaborassem as
suas contas individuais em conformidade com as Normas
Internacionais de Contabilidade que mantivessem a contabilidade
organizada de acordo com a normalização contabilística nacional.
Ficam agora dispensadas dessa obrigação as entidades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar
as suas contas individuais em conformidade com as normas de
contabilidade ajustadas (NCA).
OE/2007OE/2007POC – D. L. 35/2005
OE/2007OE/2007
Código do IRCCódigo do IRC
50
Foi concedida autorização ao Governo para alterar o Código do
IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação
das regras de determinação do lucro tributável das empresas às
Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).
OE/2007OE/2007
Código do IRCCódigo do IRC
51
Foi concedida autorização ao Governo para revogar o regime
simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre
regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na
contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título
principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de
prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não
ultrapasse € 250 000.
OE/2007OE/2007
Código do IVACódigo do IVA
52
O pagamento do IVA devido pelas importações deixa de ser
obrigatoriamente feito no acto de desembaraço alfandegário,
podendo ser diferido pelos prazos indicados na nova redacção do
n.º 3 do artigo 27.º, mediante a prestação de garantia.
Esta nova redacção só é aplicável a partir de 1 de Julho de
2007, como se estabelece no artigo 68.º do OE/2007.
OE/2007OE/2007
Código do IVACódigo do IVA
53
No caso de facturas inexactas, quando houver
imposto liquidado a mais, a regularização,
facultativa, passa a poder ser efectuada no prazo de
dois anos.
Rectificação de facturas inexactas
OE/2007OE/2007
Código do IVACódigo do IVA
Rectificação do IVA respeitante a créditos incobráveis
54
A dedução pode ter lugar:
a) Em processo de execução após o registo da suspensão de
instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do
Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência quando a mesma seja
decretada.
OE/2007OE/2007
55
Passa a poder aplicar-se a taxa reduzida de IVA (5% no
Continente e 4% nas Regiões Autónomas) às empreitadas de
reabilitação dos imóveis sitos nas unidades de intervenção das
Sociedades de Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de
Recuperação e Reconversão Urbanística, no âmbito do Decreto-Lei
n.º 104/2004, de 7 de Maio.
Taxas
Código do IVACódigo do IVA
OE/2007OE/2007
Código do Imposto do SeloCódigo do Imposto do Selo
Encargo do imposto nos contratos de trabalho
56
Estabelece-se que o encargo do imposto do selo relativo a
contratos de trabalho (€ 5,00) é pago pelo empregador.
Até aqui, por força do disposto na alínea s) do n.º 3 deste
artigo, podia entender-se que o encargo era suportado pelo
trabalhador, uma vez que é o prestador dos serviços.
OE/2007OE/2007
Código do Imposto do SeloCódigo do Imposto do Selo
Valor mínimo liquidável
57
A exemplo do que acontece em relação a outros tributos, é
fixado um limiar de liquidação em € 10 para o imposto do selo
devido pelas transmissões gratuitas que deva ser liquidado pelos
serviços da administração fiscal.
OE/2007OE/2007
Código do Imposto do SeloCódigo do Imposto do Selo
Constituição de garantias
58
De harmonia com o disposto no artigo 101.º do
OE/2007, “fica isenta de imposto do selo a
constituição em 2007 de garantias a favor do Estado
ou das instituições de segurança social, no âmbito da
aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei
n.º 124/96, de 10 de Agosto”.
OE/2007OE/2007
Código do IMICódigo do IMI
59
É dispensada a avaliação directa dos prédios rústicos cujo valor
patrimonial não exceda € 1 210, salvo se o chefe de finanças
dispuser de elementos que permitam concluir que dela resulta um
valor superior.
OE/2007OE/2007
Código do IMICódigo do IMI
60
Foi alterada a fórmula de cálculo da área bruta de construção do
edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, com a
introdução de um novo coeficiente – o coeficiente de ajustamento
de áreas (Caj) –, a aplicar à área bruta privativa e às áreas brutas
dependentes (a partir de 01.07.2007).
Estabelece-se ainda que no cálculo da área bruta privativa se
consideram varandas privativas apenas quando fechadas e que no
cálculo das áreas brutas dependentes também se consideram apenas
áreas cobertas de uso exclusivo que sejam fechadas.
OE/2007OE/2007
Código do IMICódigo do IMI
61
Foram feitas alterações nos quadros de coeficientes de afectação,
de qualidade e conforto e de vetustez, a aplicar a partir de 1 de Julho
de 2007.
OE/2007OE/2007Código do IMICódigo do IMI
Taxas
62
Reconhecendo-se decerto o exagero em que se havia incorrido,
reduz-se agora a taxa do IMI aplicável a prédios que sejam
propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro da
Finanças, passando de 5% para 1%.
A taxa é elevada para 2% nos casos de prédios urbanos que se
encontrem devolutos há mais de um ano.
OE/2007OE/2007 Código do IMTCódigo do IMT
Isenção nas aquisições por actos de dação em cumprimento
63
É introduzida uma limitação na atribuição de isenção às aquisições de
imóveis por instituições de crédito ou por sociedades por elas dominadas,
não destinados exclusivamente a habitação, quando efectuada por actos de
dação em cumprimento, só dela beneficiando quando tenha decorrido mais de
um ano entre o primeiro incumprimento e o recurso à dação em cumprimento
e não existam relações especiais entre o credor e o devedor.
Outra limitação agora introduzida diz respeito às sociedades dominadas
pelas instituições de crédito, que, para beneficiarem da isenção prevista neste
artigo, têm de ser qualificadas como instituições de crédito ou como
sociedades financeiras.
OE/2007OE/2007Código do IMTCódigo do IMT
Isenções
64
Estava isenta de IMT a aquisição de prédios destinados
exclusivamente a habitação, até ao montante de € 83 500.
Este limite subiu para € 85 500 (ou seja, mais cerca de 2,4%,
mas a amplitude da isenção teve uma redução significativa,
porquanto deixou de abranger quaisquer prédios urbanos ou fracções
de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, para
passar a considerar apenas os destinados exclusivamente a
habitação própria e permanente.
OE/2007OE/2007
Código do IMTCódigo do IMT
Taxas
65
Foi subdividida a tabela de taxas aplicáveis na aquisição
de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos
destinados exclusivamente a habitação, contemplando-se agora
separadamente dois tipos de situações, a saber:
- Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e
permanente;
- Restantes.
OE/2007OE/2007
Código do IMTCódigo do IMT
Taxas
66
No primeiro caso, a alteração da tabela em relação à do ano anterior decorre
de uma actualização dos limites dos escalões a uma taxa de cerca de 2,1%, com
excepção do limite máximo do primeiro escalão, que corresponde ao
limite da isenção (€ 85 500), que, como vimos, aumentou cerca de 2,4%.
Quanto aos prédios não destinados a habitação própria e permanente, a nova
tabela diverge da aplicável aos destinados a esse fim em relação ao primeiro
escalão (até € 85 500), em que a taxa aplicável é de 1%, e não de 0%.
Além disso, o último escalão inicia-se em € 511 000, e não em € 532 700.
OE/2007OE/2007
Código do IMTCódigo do IMT
Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente
67
Tabela simplificada
Taxa a Parcela a aplicar abater
Até 85 500 0 De mais de 85 500 até 117 200 2 De mais de 117 200 até 159 800 5 De mais de 159 800 até 266 400 7 De mais de 266 400 até 532 700 8 Superior a 532 700 Taxa única de 6%
Valor sobre que incide o IMT
.................... ........0
........... .. 1 710
.................5 226
.................8 422
.............11 086
(Valores em €)
OE/2007OE/2007
Código do IMTCódigo do IMT
68
Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, mas não própria e permanente
Tabela simplificada
Taxa a Parcela a aplicar abater
Até 85 500 1 De mais de 85 500 até 117 200 2 De mais de 117 200 até 159 800 5 De mais de 159 800 até 266 400 7 De mais de 266 400 até 511 000 8 Superior a 511 000 Taxa única de 6%
Valor sobre que incide o IMT
................... ..0 .........855 ...... 4 371 ...... 7 567 ...... 10 231
(Valores em €)
69
Foi ainda reduzida a taxa prevista para as aquisições por
residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais
favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das
Finanças (Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro), que passou de
15% para 8%.
OE/2007OE/2007
Código do IMTCódigo do IMT
Taxas
70
As contribuições para fundos de pensões e outros
regimes complementares de segurança social são dedutíveis
à colecta do IRS, desde que:
a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham
sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do
sujeito passivo;
b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não
constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos
da categoria B.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007OE/2007
71
Verificou-se em relação a este artigo um duplo alargamento do seu
âmbito de aplicação:
Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007OE/2007
Criação de emprego (artigo 17.º)
IRC
IRC
+
IRS
(contabilidade
organizada)
72
Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007OE/2007
Criação de emprego (artigo 17.º)
Jovens
Jovens
+
Desempregados de
longa duração
73
Conceito de desempregados de longa duração:
Os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem
desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12
meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse
período, contratos a termo por período inferior a seis meses, cuja
duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
OE/2007OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
74
Foi alterado o conceito de “jovem”, sendo excluídos:
- Pessoas com 30 anos;
- Pessoas com 16 anos ou menos;
- Pessoas com menos de 23 anos que não tenham concluído o
ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de
educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou
qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de
ensino.
OE/2007OE/2007Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
75
Encargos relevantes para efeitos da majoração:
Os montantes suportados pela entidade empregadora com o
trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a
segurança social a cargo da mesma entidade.
Como a lei fala em “montante contabilizado como custo”,
parece que os encargos devidos por motivo de férias devem ser
considerados no exercício em que são levados a custos, e não
naquele em que são pagos.
OE/2007OE/2007Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007OE/2007
76
Conceito de criação líquida de postos de trabalho:
Diferença positiva entre o número de contratações elegíveis
(jovens e desempregados de longa duração) e o número de saídas de
trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam
nas mesmas condições.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007OE/2007
77
Conceito de criação líquida de postos de trabalho:
Não são considerados no cálculo da criação líquida de postos de
trabalho os trabalhadores que integrem o agregado familiar da
respectiva entidade patronal.
Esta exclusão só pode aplicar-se, naturalmente, aos sujeitos
passivos de IRS (o que significa que nas sociedades não está
afastada a consideração dos membros do agregado familiar dos
sócios ou dos gerentes ou administradores).
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007OE/2007
78
Majoração máxima anual: mantém-se, passando a reportar-se à
retribuição mínima mensal garantida, e não ao salário mínimo
nacional mais elevado.
Corresponde a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Deixa de ser cumulável com outros benefícios fiscais da mesma
natureza e com outros incentivos de apoio ao emprego previstos
noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto
de trabalho.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007OE/2007
79
Este regime só pode ser concedido uma vez em relação ao
mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.
Afigura-se-nos desejável que a entidade patronal obtenha do
trabalhador declaração atestando que nunca em relação a ele foi
utilizado este regime de incentivos, uma vez que se trata de facto que
a entidade patronal não pode controlar.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007OE/2007
80
Entrada em vigor da nova redacção
Segundo o disposto na alínea e) do artigo 88.º do OE/2007, a nova
redacção deste artigo 17.º “aplica-se relativamente a períodos de tributação
que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, 1 de Janeiro
de 2007.
Quer isto dizer que, na prática, em relação à generalidade dos
contribuintes, a nova redacção do artigo em apreço só entrará em vigor em
2008, o que é, no mínimo, estranho, pois estamos perante uma disposição
integrada no Orçamento do Estado para 2007.
Será assim?
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007OE/2007
81
Deixam de ser dedutíveis à colecta do IRS os valores aplicados
em fundos de poupança-reforma após a data da passagem à reforma
do sujeito passivo.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de poupança-reforma
OE/2007OE/2007
82
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em
fundos de capital de risco passam a estar sujeitos a uma retenção na
fonte de IRS e de IRC, à taxa de 10%, salvo quanto a titulares
isentos quanto a rendimentos de capitais e a entidades não residentes
que não sejam “off-shores” ou detidas, directa ou indirectamente, em
mais de 25%, por entidades residentes.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
OE/2007OE/2007
83
A retenção na fonte tem carácter definitivo em relação a não
residentes e a sujeitos passivos de IRS que obtenham esse
rendimento fora do âmbito de actividades empresariais, podendo,
contudo, optar pelo englobamento (caso em que terão direito a
deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos).
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
OE/2007OE/2007
84
As mais e as menos-valias apuradas na alienação de unidades
de participação nestes fundos por não residentes que não beneficiem
da isenção prevista no artigo 26.º do EBF e por sujeitos passivos do
IRS que as obtenham fora do âmbito do exercício de actividades
empresariais são tributadas, em termos líquidos, à taxa especial de
10%, sem prejuízo da opção pelo englobamento por parte dos
sujeitos passivos do IRS.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
OE/2007OE/2007
85
Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e
permanente e a arrendamento para habitação
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Valor tributável (em euros) Período de
Anterior OE/2007
6
3
.isenção (anos)
Até 150 000 Até 157 500
Mais de 150 000 até 225 000 Mais de 157 500 até 236 250
Actualização dos limites à taxa de 5%
OE/2007OE/2007
86
Por regra, esta isenção só podia ser reconhecida duas vezes ao
mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
No caso de arrendamento para habitação, estabelece-se agora que
um mesmo sujeito passivo pode beneficiar de mais de duas isenções
deste artigo, relativas a prédios ou fracções autónomas diferentes.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e permanente e a arrendamento para habitação
OE/2007OE/2007
87
Por regra, beneficiam de isenção de IMT e de IMI.
Entretanto, no n.º 2 do artigo 46.º estabelece-se:
“Os imóveis integrados em fundos de investimento
imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por
investidores não qualificados ou por instituições financeiras por
conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número
anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade”.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário
OE/2007OE/2007
88
Regime transitório:
O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é
aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados
em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição
particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras
por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que
realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis
integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de
participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente
por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta
daqueles.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário
OE/2007OE/2007
89
€ 27 194 € 30 000
+ 10,3%
Alterou-se a importância a excluir do englobamento
Propriedade intelectual
Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007OE/2007
90
No caso de os rendimentos serem superiores a € 60 000, a
diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e esse
montante é dividida por três para efeitos de cálculo da taxa do
IRS a aplicar.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Propriedade intelectual
OE/2007OE/2007
91
Exemplo:
Um sujeito passivo tem os seguintes rendimentos:
Propriedade intelectual € 180 000
Outros € 200 000
Exclui do englobamento € 30 000
Terá que encontrar a taxa de tributação fazendo
Estatutos dos Benefícios FiscaisPropriedade intelectual
€ 150 000 - € 30 000+ € 30 000 + € 200 000
3
A taxa assim obtida é aplicada aos € 150 000 + € 200 000
OE/2007OE/2007
92
É estabelecido um prazo genérico de 5 anos de vigência das normas relativas a benefícios
fiscais com carácter estrutural e com carácter temporário, salvo quando elas próprias
dispuserem diferentemente.
Não se aplica aos seguintes benefícios:
- Artigo 14.º : Fundos de pensões e equiparáveis;
- Artigo 15.º: Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social;
- Artigo 21.º: Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-
-reforma/educação;
- Artigo 22.º: Fundos de investimento;
- Artigo 22.º-A: Fundos de capital de risco;
- Artigo 22.º-B: Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;
- Artigo 40.º: Isenções de IMI;
- Capítulo 5 do EBF: Benefícios fiscais em razão de relações internacionais.
Estatuto dos Benefícios FiscaisCaducidade dos benefícios fiscais
OE/2007OE/2007
93
Foi aditado ao EBF o artigo 22.º-B, contendo um regime
especial aplicável a fundos de investimento imobiliário em recursos
florestais.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais
94
Artigos 56.º-Ca 56.º-H
OE/2007OE/2007
Combate à dispersão dos benefícios fiscais
Mecenato
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Benefícios fiscaisà interioridade Artigo 39.º-B
Decreto-Lei n.º 404/90,de 21 de Dezembro Artigo 56.º-B
Estatuto dos Benefícios
Fiscais
95
- Exigência de que a actividade seja exercida directamente e a título
principal (embora não se esclareça o alcance dessa expressão);
- O benefício relativo à majoração dos encargos sociais obrigatórios
só pode ser utilizado uma única vez por trabalhador admitido pela
entidade ou por outra com a qual existam relações especiais;
- A beneficiária não pode resultar de cisão efectuada nos últimos
dois anos anteriores à usufruição do benefício.
OE/2007OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais
Principais alterações
Benefícios relativos à interioridade
96
1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam
isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das
respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida
de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da
interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas
criadas por jovens empresários.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º
anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.
Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas
áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007)
OE/2007OE/2007
97
OE/2007OE/2007Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas
áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007)
4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por
trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações
especiais nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas (IRC).
5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva,
num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos
termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva
admissão, se encontravam nas mesmas condições.
6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não
são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva
entidade patronal.
98
O novo artigo 56.º-B do EBF, correspondente ao Decreto-Lei
n.º 404/90, prevê a concessão de benefícios em actos de
concentração ou acordos de cooperação:
- Isenção de IMT;
- Isenção de imposto do selo;
- Isenção de emolumentos.
OE/2007OE/2007
Reorganização empresarial
99
A aplicação do artigo 56.º-B do EBF, tal como já acontecia na
última redacção do Decreto-Lei n.º 404/90, é bastante limitada,
designadamente pela exigência da alínea b) do n.º 5, ou seja, de que
“as sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e
directamente, a mesma actividade económica ou actividades
económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição
do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos
produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou
complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de
distribuição utilizados”.
OE/2007OE/2007Reorganização empresarial
100
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ Deixa de ser relevante para o efeito o reconhecimento de
superior interesse às entidades de programas
101
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ Os donativos efectuados às fundações em que a
participação do Estado, regiões autónomas ou autarquias locais
seja inferior a 50% do seu patrimonio inicial deixam de estar
sujeitas a reconhecimento;
102
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ No âmbito do mecenato social apenas serão de
considerar as organizações não governamentais cujo objecto
estatutário se destine essencialmente a promoção da cidadania,
da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da
igualdade de género, nos termos legais aplicáveis, bem como as
organizações não governamentais para o desenvolvimento.
103
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ No âmbito do mecenato cultural, passam a ser
consideradas as associações de investigação, excepto as de
natureza científica, passando as entidades que desenvolvam
acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da
organização de festivais e outras manifestações artísticas e da
produção cinematográfica, audio-visual e literária a beneficiar
apenas nos casos em que sejam entidades sem fins lucrativos.
104
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ O reconhecimento prévio, mediante declaração a emitir
pelo ministro da respectiva tutela, apenas será obrigatório nas
situações referidas nas alíneas a), e) e g) do n.º 6 do artigo 56.º-D
do EBF.
105
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ O benefício relativo a donativos em espécie no âmbito
do artigo 56.º-D passa a operar por dedução ao lucro tributável
(Q.09 da declaração modelo 22) e não por dedução ao
rendimento [Q.07 da declaração modelo 22).
106
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ O montante da dedução inerente aos donativos, com
excepção dos não sujeitos a limite, não pode ultrapassar na sua
globalidade 0,8% do volume de vendas ou prestação de
serviços verificado no exercício.
107
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200
devem ser efectuados através de meio de pagamento que
permita a identificação do mecenas, designadamente
transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo (n.º
3 do artigo 56.º-H do EBF).
108
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ Os donativos efectuados por pessoas singulares
residentes em território nacional, que não sejam empresas,
apenas serão de considerar se efectuados em dinheiro
109
OE/2007OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ As entidades beneficiárias dos donativos deverão
cumprir as obrigações acessórias previstas nos n.os 1 e 2 do
artigo 56.º-H do EBF.
110
OE/2007OE/2007
Lei Geral Tributária
Notificações sob registo: consideram-se efectuadas no 3.º
dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando
esse não seja útil.
Exemplo: Liquidações de IRS, IRC ou IVA respeitantes a
2003 – para não haver caducidade, basta que o registo das
notificações seja feito até 28.12.2007 (pois o dia 31 é segunda-
-feira).
111
OE/2007OE/2007Lei Geral Tributária
A paragem do processo por período superior a um ano por facto
não imputável ao sujeito passivo deixa de constituir motivo para se
suspender a interrupção da prescrição, o que não deixará de constituir
um forte incentivo para que os processos sejam ainda mais morosos.
Segundo o disposto no artigo 91.º do OE/2007, “a revogação do
n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em
curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o
período superior a um ano de paragem do processo por facto não
imputável ao sujeito passivo”.
Prescrições
112
OE/2007OE/2007 Lei Geral Tributária
Dispensa-se a audição no caso de liquidação oficiosa, com base
em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha
sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o
tenha feito.
Admitimos que em determinadas situações esta dispensa de
audição não seja aceitável, designadamente quando o contribuinte tiver
razões que o levem a entender que não se justifica a entrega de qualquer
declaração. Seria bom, nesses casos, que pudesse exercer o seu direito
de audição, que constituiria a fase processual ideal para apresentar o seu
ponto de vista.
Dispensa do direito de audição
113
OE/2007OE/2007
Lei Geral Tributária
Autorização legislativa ao Governo para consagrar
um regime de acordos prévios vinculativos sobre
preços de transferência, em ordem à
determinação das metodologias a utilizar pelos
contribuintes e entidades relacionadas em termos
obrigatórios para a administração fiscal.
114
OE/2007OE/2007CPPT
Foi aditado um n.º 4 ao artigo 196.º permitindo que em relação às
dívidas resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte ou
legalmente repercutido a terceiros se admita a possibilidade de
pagamento em prestações, não podendo exceder 12 o número de
prestações mensais, nem qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta
no momento da autorização.
O requerimento solicitando o pagamento em prestações deve ser
apresentado no prazo de oposição, invocando dificuldade financeira
excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas.
Pagamento em prestações
115
OE/2007OE/2007CPPT
O artigo 183.º-A estabelecia a caducidade da garantia
prestada para suspender a execução em caso de reclamação
graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição,
quando fossem excedidos determinados prazos de tramitação
desses processos.
Este artigo foi agora revogado, o que constitui um forte
golpe nos direitos e garantias dos contribuintes, incentivando que
os processos administrativos e judiciais se arrastem ainda mais,
com óbvio prejuízo para os contribuintes.
Revogação do artigo 183.º-A
116
OE/2007OE/2007
RGIT
É reduzida a coima mínima de € 150 para € 30, baixando
para € 15 no caso de redução da coima.
Coimas
117
OE/2007OE/2007
RGIT
O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aditado através da
Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE/2005), não foi na
altura acompanhado de disposições sancionatórias do respectivo
incumprimento.
Isso veio a acontecer agora, com o OE/2007, pela via do
aditamento ao RGIT do artigo 129.º
Contas bancárias exclusivamente afectas
à actividade empresarial
118
OE/2007OE/2007
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os
sujeitos passivos de IRS que disponham ou
devam dispor de contabilidade organizada,
estão obrigados a possuir, pelo menos, uma
conta bancária através da qual devem ser,
exclusivamente, movimentados os
pagamentos e recebimentos respeitantes à
actividade empresarial desenvolvida.
1 - A falta de conta
bancária nos casos
legalmente previstos é
punível com coima de
€ 180 a € 18 000.
Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
119
OE/2007OE/2007
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da
conta ou contas referidas no n.º 1 todos os
movimentos relativos a suprimentos, outras
formas de empréstimos e adiantamentos de
sócios, bem como quaisquer outros
movimentos de ou a favor dos sujeitos
passivos.
2 - A falta de realização
através de conta bancária de
movimentos nos casos
legalmente previstos é
punível com coima de
€ 120 a € 3 000.
Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
120
OE/2007OE/2007
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou
documentos equivalentes de valor igual ou
superior a 20 vezes a retribuição mensal
mínima devem ser efectuados através de
meio de pagamento que permita a
identificação do respectivo destinatário,
designadamente transferência bancária,
cheque nominativo ou débito directo.
3 - A realização de
pagamento através de meios
diferentes dos legalmente
previstos é punível com
coima de € 120 a € 3 000.
Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
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