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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 1.068.271 - SP (2008/0140299-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CSARCLAUDE ANTOINE WICKIHALDER E OUTRO(S)
ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDESRECORRIDO : COEST CONSTRUTORA S/A E OUTROSADVOGADOS : RUI CELSO REALI FRAGOSO E OUTRO(S)
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVAE OUTRO(S)
INTERES. : VERA LCIA GUENA FRAGOSO
ADVOGADO : BETTINO DE DEOINTERES. : MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO : JOS ROBERTO FURLAN
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIO. NOTAPROMISSRIA. OCORRNCIA. APLICAO DA LEGISLAOBRITNICA. AFASTAMENTO. APLICAO DAS NORMAS DO DIREITOBRASILEIRO. CARTA DE FIANA. AUSNCIA DE REQUISITO FORMAL.
CONDENAO POR LITIGNCIA DE M-F. MANUTENO.CONDENAO PELA PENA DO ART. 940 DO CDIGO CIVIL.MANUTENO. Reexame de fatos. Interpretao de clusulas contratuais.Inadmissibilidade. Fundamentao. Ausente. Deficiente. Smula 284/STF.honORRIOS ADVOCATCIOS. Alterao do valor fixado. Incidncia da Smula7/STJ. Embargos de declarao. Omisso, contradio ou obscuridade. Noocorrncia.- Contrato de mtuo avenado com seguro. Ocorrido o sinistro, considera-secumprido em face dopagamento do prmiopelo devedor.- O ajuizamento de execuo, quando o credor j recebeu, pela seguradora, parte daimportncia cobrada, e o restante, no curso da prpria ao, constitui-se emvulnerao do art. 940 do CC-02, e desobedincia regra de conduta de boa-fentre os contratantes.- O fiel adimplemento da obrigao decorrente da relao de dbito e crdito, o
ponto culminante da conduta esperada reciprocamente pelas partes, persistindo,contudo, os efeitos ps contratuais, no obstante extinto o negcio peloadimplemento.- A responsabilidade ps negocial, no sentido lato , vem sempre anelada ao princpiodaboa-f objetiva - veda-se cobrar dvida jpaga.- No caracteriza enriquecimento ilcito do art. 884 do CC-02, a devoluo em dobroda quantia cobrada indevidamente, quando o devedor adimpliu a obrigao, mediante
pagamento de prmio do seguro que garantia o cumprimento da obrigao avenadano mtuo.
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- A vulnerao da conduta leal dentro do processo, em suas mltiplas formas,fragiliza a seguranajurdica necessria para a entrega daprestaojurisdicional.- Invivel a anlise de insurgncia deduzida em recurso especial, quando a soluoda controvrsia exige o reexame de matria ftica.
- A ausncia de fundamentao ou a sua deficincia implica o no conhecimento dorecurso quanto ao tema.- Recurso especial conhecido e noprovido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TerceiraTurma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficasconstantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos dovoto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti ePaulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. MinistroRicardo Villas Bas Cueva. Dr(a). JORGE ELIAS NEHME, pela parte RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A. Dr(a). RUI CELSO REALI FRAGOSO,pelaparte RECORRIDA:COEST CONSTRUTORA S/A.
Braslia (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRANANCY ANDRIGHI
Relatora
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RECURSO ESPECIAL N 1.068.271 - SP (2008/0140299-3)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZJOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CSARCLAUDE ANTOINE WICKIHALDER E OUTRO(S)
ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDESRECORRIDO : COEST CONSTRUTORA S/A E OUTROSADVOGADOS : RUI CELSO REALI FRAGOSO E OUTRO(S) FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
E OUTRO(S)INTERES. : VERA LCIA GUENA FRAGOSO
ADVOGADO : BETTINO DE DEOINTERES. : MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO : JOS ROBERTO FURLAN
RELATRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL
S/A, com base no art. 105, III, a e c, da Constituio Federal, contra acrdo
proferidopelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo (TJ/SP).
Ao: embargos execuo, opostos por COEST
CONSTRUTORA S/A e por TULLIO ARCANGELI, em face do BANCO DO
BRASIL S/A. A empresa embargante assinou contrato para execuo de obras na
Lbia, contrato este objeto de seguro com o Instituto de Resseguros do Brasil
(IRB). Apesar de ter executado os servios, nunca recebeu qualquer quantia.
Alega a embargante que no procedeu caracterizao do sinistro em razo de
relevantes interesses polticos (e-STJ, Fls. 6). Diante da questo, a nica
soluo encontrada foi a concesso de um emprstimo pela carteira internacional
do Banco do Brasil (e-STJ, Fls. 7), emprstimo esse tambm segurado pelo
IRB.
O sinistro acabou caracterizado posteriormente, tendo o IRB pago o
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prmio nos dois contratos. Houve demora na caracterizao do sinistro do
contrato de emprstimopor parte do IRB, acarretando a cobrana de juros contra
a embargantepelo Banco do Brasil.A embargante alega que: (i) os juros correspondentes so de encargo
do IRB, uma vez que foi do Instituto o atraso na caracterizao do sinistro; (ii)
existe aplice especfica garantindo principal e juros das perdas que o Banco
viesse a sofrer pelo no pagamento, cabendo ao Banco, portanto, exigir o
pagamento do segurador.
Aduz, por fim, que houveprescrio; que a carta de fiana no tem aassinatura de duas testemunhas, sendo rrita; e que o Banco j recebeu seu
crditopor seguro recebido.
Sentena: julgou procedentes os embargos opostos.Em suas razes,
o Juiz ressalta que: (i) as notas promissrias venceram nos anos de 1981 e 1982,
mas o ajuizamento da execuo ocorreu em 11/11/1988, seis anos aps os quatro
primeiros vencimentos, operando-se, assim, o instituto da prescrio; (ii) a cartade fiana no se caracterizou como ttulo executivo, por no conter a assinatura
de duas testemunhas; e (iii) o devedor era o IRB, e no a empresa embargante,
ante o contrato de seguro firmado. Declarou, por fim, insubsistentes as penhoras.
Acrdo: negou provimento apelao interposta pelo recorrente e
deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelos recorridos. O acrdo
foi ementado da seguinte forma (e-STJ, Fls. 921):
CAMBIALNotapromissria Dbito contrado em pas estrangeiro Versode apenas uma em cinco, para o vernculo, sem a data do vencimento Verificaode que houve a insero da mesma aps a emisso Impossibilidade de determinao
pelo magistrado da complementao da traduo Dever de analisar os ttulos luz dalegislao brasileira Falta da data completa da emisso, constando apenas o ano Executividade no reconhecida Irregularidade no sanada com ajuntada posterior scitaes dos executados e lavratura do auto de penhora de novas tradues dos ttulosapresentando as datas de vencimento e de emisso Recurso do embargado
improvido.PRESCRIO Cambial Notapromissria Impossibilidade de deduo dos
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ttulos no vertidos, ou do nico vertido, das datas dos respectivos vencimentos Ocorrncia de lapso temporal, eis que ficou o exequente sem qualquer iniciativa porseis anospara fazer valer o seu direito de titular da execuo Recurso do embargadoimprovido.
EXECUO POR TTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de fiana Impossibilidade, eis que do seu teor no se pode estabelecer a certeza, a l iquidez e aexigibilidade da obrigao nele contida Recurso do embargado improvido.
EMBARGOS DO DEVEDOR Execuo por ttulo extrajudicial Recebimento pelo exequente do valor da dvida pelo Instituto de Resseguros do Brasil
Emisso de aplice para garantia de 100% das perdas lquidas e definitivas que oexequente viesse a sofrer pela falta de pagamento do acordo financeiro entabuladoentre as partes Pagamento de todos os prmios pela executada principal, ficandocoberta dos riscos descritos no contrato de seguro Laudo pericial sem qualquer dosriscos descritos no contrato de seguro Laudo pericial sem qualquer impugnao nosentido do recebimento do valor apenas a ttulo de amortizao do dbito Recurso doembargado improvido.
LITIGNCIA DE M-F Caracterizao Cobrana pelo banco-exequentedo valor total do dbito quandoj havia recebido grandeparte do mesmo e no curso do
processo recebimento total sem levar ao conhecimento do Juzo Reconhecimentopelaspartes epela seguradora da ocorrncia de sinistro Impossibilidade dapretensodo recebimento do segurado e segurador ao mesmo tempo Determinao dopagamento em dobro da quantia indevida bem como de multa de 1% sobre o valor dacausa e indenizao no valor de 7% sobre o valor da causa Recurso adesivo dosembargantesprovido.
HONORRIOS DE ADVOGADO Embargos do devedor Fixao em 20%
sobre o valor da causa Majorao deferida Recurso adesivo dos embargantesprovido.
Embargos de Declarao: interpostos pelo recorrente, foram
rejeitados (e-STJ, Fls. 1281/1287).
Recurso Extraordinrio:interposto (e-STJ, Fls. 1294/1314)
Recurso especial: interposto com base nas alneas a e c do
permissivo constitucional (e-STJ, Fls. 1318/1375), aponta divergnciajurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(i) art. 535, incisos I e II, do CPC, porque houve omisso do
acrdo recorrido em apreciar seus argumentos relativos s violaes
infraconstitucionais (e-STJ, Fls. 1326/1330);
(ii) art. 131 do CPC, sob o fundamento de que o acrdo recorrido
deixou de considerar (...) as clusulas gerais e especiais do contrato de seguro que
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informam a natureza dos valores recebidos pelo Banco Embargante, bem como,
ainda, suas obrigaes em relao execuo do crdito (e-STJ, Fls.
1330/1331). Ante o fato de o acrdo recorrido no ter apreciado corretamenteos fatos e as circunstncias dos autos, principalmente no que diz respeito
anlise das clusulas de seguro, houve a condenao por litigncia de m-f e as
penalidades do art. 1531 do CC/16 (art. 940 do atual CC) e do art. 18 do CPC.
(iii) arts. 17, 18, capute 2, 165, 333, I e II, 458, todos do CPC;
art. 6, capute 1, da LINDB; art. 82 do CC/1916 (art. 104 do CC/2002); art.
115 do CC/16 (art. 122 do CC/02) e art. 884 do CC/2002, sob a alegao de quea condenao por litigncia de m-f sequer foi cogitada em primeiro grau. No
mais, a condenao por m-f exigeprova robusta. Quanto s outraspenalidades,
o banco recorrente refora que a aplicao da pena viola, frontalmente, o art.
884 do Novo Cdigo Civil, ocorrendo situao extremamente injusta, ou seja, o
locupletamento da empresa COEST, que jamais efetuou o pagamento de sua
dvida (nem ao Embargante e nem ao IRB) e ainda receberia quantia superior aodobro de suaprpria dvida (e-STJ, Fls. 1343);
(iv) art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002), sob a
argumentao de que se houve reconhecimento da prescrio, no h como se
aplicar a penalidade de pagamento em dobro da quantia executada; art. 896 do
CC/1916 (art. 265 do CC/2002), uma vez que se nem a lei e muito menos o
contrato de seguro previram a substituio de um devedor por outro ou asolidariedade passiva da empresa seguradora, por certo que esta no devedora
solidria (e-STJ, Fls. 1346);
(v) art. 896 do CC/1916 (art. 265 do CC/2002), uma vez que "se
nem a lei e muito menos o contrato de seguro previram a substituio de um
devedor por outro ou a solidariedade passiva da empresa seguradora, por certo
que esta no devedora solidria" (e-STJ, Fls. 1346);(vi) arts. 130 e 131 do CPC, j que o juzo de 1 grau cerceou o
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recorrente de impugnar apercia. Ademais, a sentena e o acrdo consideraram
uma traduo de uma minuta de notapromissria como sendo a traduo da uma
dasprprias notaspromissrias objeto da lide;(vii) arts. 284 e 616 do CPC, visto que o magistrado poderia sim,
luz dos dispositivos citados, determinar a complementao da traduo, ou de
quaisquer documentos indispensveis propositura da execuo (e-STJ, Fls.
1353);
(viii) arts. 157 e 250 do CPC, sob a argumentao de que no houve
qualquer tipo de prejuzo na juntada posterior das tradues das notaspromissrias;
(ix) art. 16 da LINDB e do art. 219, 1 e 2 do CPC, sob a
alegao de que tanto o contrato quanto as notas promissrias devem ser regidos
pelas leis do Reino Unido, j que o contrato de emprstimo foi firmado nas Ilhas
Cayman, alm de no ter sido reconhecida a interrupo da prescrio aps a
citao dos executados;(x) art. 585, III, do CPC, pelo fato de o acrdo recorrido no ter
entendido o contrato de fiana como ttulo executivo;
(xi) art. 20, 4, do CPC, j que o acrdo recorrido fixou os
honorrios advocatcios em 20% sobre o valor total da condenao, mas a lei fala
em apreciao equitativapor parte do Juiz.
Exame de admissibilidade:o recurso foi inadmitido na origem pelo
TJ/SP pela alnea a do permissivo constitucional, mas foi admitido pela alnea
c (e-STJ fls. 1545/1547).
o relatrio.
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RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CSARCLAUDE ANTOINE WICKIHALDER E OUTRO(S)
ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDESRECORRIDO : COEST CONSTRUTORA S/A E OUTROSADVOGADOS : RUI CELSO REALI FRAGOSO E OUTRO(S) FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
E OUTRO(S)
INTERES. : VERA LCIA GUENA FRAGOSOADVOGADO : BETTINO DE DEOINTERES. : MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO : JOS ROBERTO FURLAN
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvrsia,posta no recurso especial, sob anlise, almde apontar possvel violao do art. 535 do CPC, traz como mote central de
insurgncia, a condenao do recorrente por litigncia de m-f epor cobrana de
dvidaj adimplida.
Discute ainda, em vis sucessivo, se houve aprescrio do direito deexecuo por parte do Recorrente, bem como sobre se a carta de fiana e asnotas promissrias juntadas aos autos servem como documentos comprobatrios
da dvida. Por fim, aborda o percentual fixado a ttulo de honorriosadvocatcios,pleiteando sua reduo.
I Da ofensa ao art. 535, I e II, do CPC
O recorrente aduz violao do art. 535, II, do CPC, porquanto o
Tribunal de origem rejeitou seus embargos de declarao, sem pronunciamento
explcito quanto s questes nele vinculadas, quais sejam, as violaes aDocumento: 1142699 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe: 15/06/2012 Pgina 8de 24
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dispositivos infraconstitucionais posteriormente alegadas em sede de recurso
especial.
Ocorre que a no apreciao de todos os argumentos expostos norecurso no implica obscuridade, contradio ou omisso, pois cabe ao julgador
apreciar a questo conforme o que ele entender relevante lide. O Tribunal no
est obrigado a julgar a questo posta a seu exame nos termos pleiteados pelas
partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no
art. 131 do CPC.
Os embargos declaratrios tm como objetivo sanear eventualobscuridade, contradio ou omisso existentes na deciso recorrida.Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questo posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a deciso, como
ocorrido na espcie.
Conclui-se, assim, pela ausncia de ofensa ao art. 535, I e II, do
CPC.
II Da violao ao art. 131 do CPC: desconsiderao dos fatos ecircunstncias constantes dos autos
O recorrente alega que o art. 131 do CPC foi violado pelo acrdo
recorrido, uma vez que ele deixou de considerar fatos e circunstncias gerais e
especiais do contrato de seguro que informam a natureza dos valores recebidospelo Banco embargante, bem como ainda, suas obrigaes em relao execuo
do crdito (e-STJ, Fls. 1330/1331).
Em sede de embargos de declarao, o TJ/SP manifestou-se
claramente a respeito do tema. Em primeiro lugar, o acrdo deixa claro que o
tema que abarca o contrato de seguro firmado entre o recorrente e o IRB s veio
tona em sede de embargos execuo opostospelos recorridos.
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Ademais, o acrdo dispe que reconhecido o sinistro no contrato de
mtuo firmado entre as partes, o Banco recorrente acionou a IRB/seguradora e
recebeu o valor segurado, sendo assim a obrigao adimplida. Trago bailatrecho do acrdo que trata do assunto e aclara a discusso nesseponto:
As clusulas 16.4 e 17.4 do contrato de seguro, transcrito pelo exequente que
obriga o segurado a praticar todos os atos destinados a preservar seus crditos e
a usar as aes que tenha contra o devedor e co-obrigado para exigir o
pagamento do crdito e a sua obrigao de devolver ao segurador qualquer
excesso que lhe tenha sido concedido a ttulo de adiantamento, uma vez apurada aperda l quida e definitiva ou a sua inexistncia (fls. 862), no retira dos valores
recebidos a natureza de adimplemento da obrigao securitria. As obrigaes
assumidas entre si pela Seguradora e o Segurado Beneficirio, ou seja, o
exequente, no podero jungir os beneficirios, os co-executados, pois alheios s
mesmas (e-STJ, Fls. 1285/1286).
Nota-se tambm, ante a leitura do trecho acima citado, que houvesim manifestao por parte do TJ/SP quanto ao fato de o contrato de seguro
firmado entre o Banco recorrente e o IRB ter clusula que determina ao segurado
o dever de exaurir as medidas judiciais para buscar dos executados/recorridos o
adimplemento da obrigao.
Diante do exposto, no vislumbro a alegada violao ao art. 131 do
CPC.
III Da violao aos arts. 17, 18, caput e 2, 131, 165, 333,incisos I e II, 458, todos do CPC; ao art. 6, capute 1, da LINDB; ao art.82 do CC/1916 (art. 104 do CC/2002); ao art. 115 do CC/1916 (art. 122 do
CC/2002): condenao do Banco recorrente por litigncia de m-f e napena do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002)Documento: 1142699 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe: 15/06/2012 Pgina 10de 24
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III.A Da condenaopor litigncia de m-f
O Banco recorrente sustenta, no que toca ao tema aqui abordado,que o acrdo recorrido violou as normas estabelecidaspelos arts. 131, 165, 333,
I e II, e 458 do CPC ao conden-lopor litigncia de m-f, nos termos do art. 18,
capute 2, do mesmo diploma, uma vez que: (i) o acrdo no demonstrou a
suposta incontrovrsia dos autos quanto ao recebimentopelo Banco recorrente da
maiorparte do dbito, alm de no analisar as clusulas do contrato de seguro; (ii)
no houve qualquer fundamentao a respeito da existncia efetiva do dano, bemcomo no h nos autos nada que certifique a existncia de dolo por parte do
Banco recorrente.
O Banco recorrente no trouxe aos autos o fato de que havia
recebido do IRB US$ 2.143.423,80 (dois milhes, cento e quarenta e trs mil,
quatrocentos e vinte e trs dlares estadunidenses e oitenta centavos), fato este
trazido somente em sede de embargos execuo pelos recorridos/executados,juntando documento comprobatrio do fato.
No acrdo recorrido, consta que a executada principal pagou todos
os prmios, ficando pois coberta dos riscos do contrato de seguro (e-STJ, Fls.
929).
Alm disso, como declina o acrdo recorrido, a aplice emitida pelo
IRB garantia 100% das perdas lquidas e definitivas que o Banco viesse a sofrerpela falta depagamento do contrato de mtuo firmado entre as partes, tendo sido
depositado os valores contratados, quando da caracterizao do sinistro, leia-se:
A executada pagou todos os prmios, ficando pois coberta dos riscos descritos
no contrato de seguro (fls. 40/52 e 60/82). O laudo pericial foi conclusivo e no
sofreu qualquer impugnao por parte do exequente embargado apelante no
sentido de que este teria recebido o valor acima citado do IRB a ttulo de
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amortizao do dbito da executada (fls. 493 e segs.), verificando mais, que
quando do ajuizamento da execuo (11.07.1988) j tinha conhecimento da
cobertura do sinistro. (...) Mesmo reconhecendo o IRB sua responsabilidade pela
cobertura do seguro que garantia o mtuo (09.05.88), ajuizou o exequente a
presente execuo, pelo valor total do emprstimo, sem nenhuma meno ao j
recebido (...) E, para confirmar ainda mais a conduta reprovvel do
exequente-apelante juntou-se aos autos, aps a prolao da r. sentena de
primeiro grau, documento expedido pelo IRB consignando o pagamento da
totalidade da indenizao do sinistro em referncia ao valor de US$ 4.344.175,97
(quatro milhes, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e cinco dlares
e noventa e sete centavos), em 21 de dezembro de 1998 (fls. 644). Nenhuma a
comunicao por parte do exequente-apelante ao Juzo de tal recebimento!
(e-STJ, Fls. 929/931).
Nessa senda, escorreito o Tribunal de origem ao caracterizar a
atuao processual do recorrente como litigncia de m-f, pois a proteo
jurdica prevista nos arts. 16, 17 e 18 do CPC, que regulam a conduta das partes
no processo, abrigam, em um primeiro momento, as partes litigantes, e em um
segundo, a prpria coletividade, pois resguardam e recomendam um dever geral
de lealdadeprocessual.
A vulnerao dessa conduta leal dentro do processo - que um dos
requisitos necessrios para a efetiva existncia do procedimento processual em
suas diversas possibilidades, fragiliza a segurana jurdica necessria para a
entrega da prestaojurisdicional.
Na espcie, a litigncia de m-f decorrente da violao ao dever
geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de
satisfao de um crdito que j tinha sido parcialmente adimplido por meio de
contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execuo, mesmo aps o total
recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da
ocorrncia do sinistro (inadimplncia contratual pelos obrigados originrios) e oDocumento: 1142699 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe: 15/06/2012 Pgina 12de 24
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pagamento da aplice relativa.
Diante do exposto, no vislumbro a alegada ofensa aos arts. 17, 18,
caput e 2, 131, 165, 333, I e II, e 458, todos do CPC, e mantenho acondenao por litigncia de m-f.
III.B. Da condenao a pena do art. 940 do CC/2002 (art. 1531 doCC-16), da prescrio e do enriquecimento sem causa (art. 884 doCC-02)
O Banco recorrente afirma que se o TJ/SP reconheceu a prescrio
dos ttulos no h como aplicar a penalidade depagamento em dobro prevista no
art. 940 do CPC.
O acrdo impugnado concluiu pela falta de cartularidade das NPs
que embasaram a execuo indicando os vrios defeitos que descaraterizaram e
desqualificaram os ttulos como executivos, tais como: falta de verso das NPs
para o vernculo; ausncia de indicao do vencimento das crtulas; aposio
tardia de alguns vencimentos; a nica NP traduzida para o vernculo no
corresponde ao teor do originalpela falta da data de emisso.
Afastada a executoriedade das NPs tambm concluiu o acrdo
impugnado pela impossibilidade de embasar a execuo no contrato de fiana,
porque tal documento no constitui prova da existncia do crdito afianado,
como tambm no preenche o requisito da liquidez por no conter o valor
individualizado das obrigaes assumidas.
No que concerne questo da prescrio, o acrdo impugnado
depois de concluir pela falta dos requisitos especficos da execuo, qual seja, a
inexistncia de ttulo executivo, afirmou:
A questo daprescrio de tais ttulos, apesar de bem reconhecida na r. sentena
de primeiro grau, no merecer apreciao detalhada nesta instncia ante o ora
exposto (fls. 630). Entretanto, sequer poder deduzir-se dasNPs, no vertidas, ou da
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nica mencionada a data dos respectivos vencimentos !
A lgica empregada pelo acrdo quanto prescrio foi a de que,no caracterizado como ttulo executivo, no h como aferir aprescrio, mxime
porque as notaspromissrias no tinham sequer a data do vencimento.
Posto o substrato ftico probatrio consolidado no acrdo este se
torna inaltervel, passa-se, ento a analisar a irresignao quanto a fixao da
pena do art. 940 do CC/2002.
O argumento utilizado pelo recorrente para afastar a aplicao da
pena civil o de que a dvida est prescrita e, portanto, exsurge a nica ressalva
feita no dispositivo que reputa violado, para justificar a no aplicao da referida
pena. Ocorre que, como acima afirmado o acrdo impugnado no reconheceu
ou declarou a prescrio por falta de ttulo executivo. O acrdo apenas fez
algumas consideraes demonstrando inclusive a dificuldade de se reconhecer a
prescrio diante da ausncia de datas de vencimentos nas notaspromissrias.
Assim no tendo havido reconhecimento da prescrio quanto as
notaspromissrias fica afastado um dos bices indicado nas razes do recorrente.
Cabe, em sequncia, analisar o requisito essencial previsto no
dispositivo dito como violado que capaz de ensejar a aplicao da multa
cobrana de dvidajpaga.
O acrdo impugnado foi expresso, em vrias passagens, em
reconhecer que a dvida objeto da cobrana ajuizadapelo recorrente j fora paga
pelo IRB, verbis :
O laudo pericial foi conclusivo e no sofreu qualquer impugnao por parte do
exequente embargado apelante no sentido de que este teria recebido o valor acima
citado do IRB a ttulo de amortizao do dbito da executada (fls. 493, seg.)
verificando mais, que quando do ajuizamento da execuo ( 11.07.88) j tinha
conhecimento da cobertura do sinistro.
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E o acrdo continua afirmando:
Cobrou o banco exequente valor total do dbito quando j havia recebido grande
parte dele e no curso do processo recebeu tudo o que lhe era devido sem levar ao
conhecimento do juzo...
O recorrente praticou como se pode ver do acrdo impugnado
vrios atos reprovveis:
Primeiro: ajuizou execuo quando j tinha recebido parte da
importncia, sendo que a integralidade ocorreu no curso da execuo;
Segundo: no comunicou ao juzo da execuo o pagamento parcialdo dbito ao ajuizar a execuo e tampouco a integralidade do mesmo;
Terceiro: no desistiu da execuo nem mesmo depois de ter
recebido a integralidade do dbito;
Aps a declarao da ocorrncia do sinistro pelo IRB era vedado ao
recorrente ajuizar execuo em face a recorrida, pois esta cumprira integralmente
as suas obrigaes decorrentes do mtuo com o pagamento integral do prmioconfortada com a declarao da ocorrncia do sinistro.
O reconhecimento do pagamento integral da dvida pelo acrdo
impugnado demonstra que a relao jurdica de dbito e crdito entre o recorrente
e a recorrida estava consumada pelo integral cumprimento das obrigaes
assumidas ao contratar o mtuo. Assim, indevido o ajuizamento da execuo,
porque, aps o reconhecimento do sinistro pelo IRB operou-se a quitao dodbito, da forma ope legis, pelo pagamento do prmio do seguro realizado pela
recorrida ao contratar o mtuo.
Em resumo, pode-se concluir que a recorrida cumpriu o contrato de
obras que se comprometera na Lbia e desembolsou o valor relativo aoprmio do
seguro, os quais, diante da ocorrncia do sinistro se convertem em modalidade
especial de desembolso que deve ser tido como pagamento do mtuo contratado
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e devidamente segurado.
O Cdigo Civil de 2002 adotou para os negcios bilaterais a
aplicao do princpio da boa-f objetiva, enquanto regra de comportamento quecompreende uma postura respeitosa e povoada de lealdade, no abusiva e nem
lesiva, pois nesta trilha culmina com o necessrio cumprimento do princpio da
socialidade, um dos que orientaram todo o comportamento humano na vida em
sociedade.
O recorrente tambm no obedeceu a regra de conduta exigida pelo
art. 940 do CC/2002, posto que o dispositivo lhe oportuniza desistir do atoabusivo do ajuizamento e no o fez, ao contrrio agiu, segundo o acrdo
impugnado com malcia e usou abusivamente o seu direto ao ajuizar a execuo
de dvida sabidamente que lhe fora integralmente reembolsadapelo IRB.
Apena civil aplicvel ao comportamento abusivo previsto no art. 940
do CC/2002, nada mais do que efeito contratual que sobrevive mesmo depois
de extinta a relao jurdica contratual, que na espcie foi encerrada pelopagamento feito pela recorrida. Trata-se de modalidade de contratos que mesmo
extintos pelo devido adimplemento possuem efeitos sobreviventes, tambm
denominados efeitos imortais.
Com o fiel adimplemento da obrigao decorrente da relao de
dbito e crdito, considerado o ponto culminante da conduta esperada
reciprocamente pelas partes, mantm-se ainda responsabilidade para alm documprimento da obrigao contratada, compreenso esta tambm adotada pelo
direito alemo. Neste julgamento, vemos a materializao desta linha de
compreenso, posto que aps o adimplemento exsurge a chamada ps eficcia
decorrente do negcio jurdico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento
pode gerar danos. Trata-se da responsabilidade ps negocial em sentido lato e
anelada aoprincpio daboa-f objetiva.Cuida-se violao de deveres ticos, de honestidade, de equilbrio
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das relaes jurdicas decorrentes daboa-f objetiva e da solidariedade. Aprtica
deste ato vedado, ajuizamento da ao de cobrana de dvida j paga, tem
previso normativa expressa e a forma de aplicao da sano civil, devendo seraplicada a todos os contratantes que ousarem descumprir a regra.
Por fim, analisa-se a alegao de violao ao art. 884 do CC-02, de
que a aplicao da pena civil, na hiptese, caracterizou o enriquecimento ilcito.
Conforme ficou expresso no acrdo impugnado, a recorrida pagou a dvida na
modalidade de prmio do seguro, ou seja, para evitar inadimplemento contratual
do mtuo contratou o seguro, pagou integralmente o prmio e, mais, cumpriu ocontrato que deu origem a todo o conflito. Portanto, a recorrida despendeu
importncia que corresponde ao pagamento da dvida representado pelo
pagamento do prmio, o que torna absolutamente sem fundamento a alegao de
enriquecimento ilcito da recorrida, e, em consequncia a inexistncia de violao
ao disposto no art. 884 do CC/2002.
Em concluso, no vislumbro a violao ao disposto no art. 940do CC/2002, devendo ser aplicada a sano civil do pagamento em dobro, como
meio de compensar as dificuldades e incmodos enfrentados pela recorrida,
mxime em se tratando de pessoa jurdica, tampouco violao ao art. 884 do
CC/02, posto que a recorrida desembolsou importncia para pagamento do
prmio do seguro, como modalidade pagamento do mtuo.
IV Da violao ao art. 896 do CC/1916 (art. 265 do CC/2002);
130 e 131 585, inciso III, do CPC e da divergncia jurisprudencial:responsabilidade solidria do IRB; desconsiderao da impugnao parcialao laudo pericial e ocorrncia de erro material quanto traduo dedocumento e executividade do contrato de fiana
As violaes aos dispositivos de lei, contidas na insurgncia recursal,
relativas existncia de responsabilidade solidria do IRB; ocorrncia de erro
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material e executividade do contrato de fiana, no merecem trnsito, por fora
do bice das Smulas 7/STJ e 284/STF,pois:
a) quanto existncia de solidariedade, o Tribunal de origemconsignou que houve, na espcie, sub-rogao, conforme se l no acrdo
recorrido:
Apesar das peculiaridades do seguro de crdito, o ajuizamento da execuo foi
temerria, evidenciando-se a conduta do exequente em receber o que no mais
lhe era devido. Caminhou o acrdo na trilha esposada pelo voto vencido do
Ministro Humberto Gomes de Barros, reconhecendo que a pretenso do
embargante no se encontra supedaneada por qualquer norma de nosso
ordenamento jurdico, nos seguintes temos: 'O exequente no tem legitimidade
para cobrar valor que j recebeu da seguradora, mesmo que se comprometa a
repass-lo ao verdadeiro credor. Nossa lei no prev uma tal situao! A
seguradora que pagou ao banco sub-rogou-se no crdito. Ela sim pelo menos
em tese teria legitimidade para promover a execuo. Por essa circunstncia,
no havia necessidade de que o Tribunal paulista examinasse clusulas
especficas do contrato. Da porque no enxergo ofensa ao art. 535 do CPC' (fls.1061). Caso tpico de sub-rogao! Alis, no contrato de seguro de crdito
exportao-riscos polticos e extraordinrios (fls. 22 e segs. dos embargos) que a
co-executada COEST firmou com o IRB, sua clusula 7 prev tal situao
jurdica (fls. 26) (e-STJ. Fls. 1286).
b) quanto validade do laudo pericial, houve expressa manifestao
do TJ/SP no sentido de que o exequente, ao se manifestar sobre o laudo, pede
um esclarecimento sem qualquer utilidade para o desfecho da lide, pois a clareza
solar do laudopericial espanca qualquer dvida sobre o tema (e-STJ, Fls. 929).
c) no que toca traduo equivocada de documento constante nos
autos, o acrdo recorrido diz que a nica nota promissria traduzida para o
portugus houve a insero posterior sua emisso das datas de vencimento,
como se verifica a olho nu. Assim, a traduo que instruiu a inicial da execuo
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no est adequada ao ttulo original, eis que consta da NP a data de seu
respectivo vencimento. Traduzido foi o ttulo e depois inserto seu vencimento!
(e-STJ, Fls. 923).d) por fim, em relao executividade do contrato de fiana, alm da
fundamentao anterior, relativa violao do art. 940 do CC-02, vulnerar a
insurgncia em comento, o acrdo recorrido declinou que:
(...) pelo contrato de garantia que instruiu a inicial da execuo (fls. 83 esegs.) no h como especificar o valor das obrigaes assumidas de 'per si',devendo buscar no contrato de mtuo e nas NPs todos os elementos para suacompreenso e seu alcance, retirando-lhe totalmente a abstrao e a autonomia
que caracterizam os ttulos executivos (e-STJ, Fls. 927).
Por certo, rever essas concluses demandaria o revolvimento de toda
a matria ftica apreciada na origem, o que inviabiliza o recurso por fora do
bice da Smula 7/STJ e fragiliza ou torna incuo o debate quanto discutida
solidariedade, fazendo incidir tambm, o bice da Smula 284/STJ, ao tema.
VI Da violao ao art. 16 da LINDB e ao art. 219, 1 e 2do CPC: suposta no ocorrncia da prescrio. Da violao aos arts. 157,250, 284 e 616 do CPC: possibilidade de juntada de traduo de documentoaos autos a poster ior ida lavratura do auto de penhora
VI. A Da aplicao da legislaobritnica
O Banco recorrente alega que o acrdo recorrido violou o art. 16 daLINDB, quanto prescrio da execuo. Aduz que o contrato e as notas
promissrias e, por conseguinte, a prescrio da execuo dos ttulos, deve ser
verificada diante da legislao do Reino Unido, uma vez que a pea contratual foi
firmada nas Ilhas Cayman. Ademais, ante o fato de o Reino Unido no ser um
pas signatrio da Lei Uniforme de Genebra, no haveria que se falar em
prescrio das notaspromissrias (e-STJ, Fls. 1356).
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A anlise da suposta violao do art. 16 da LINDB implicaria o
reexame das peculiaridades fticas da hiptese dos autos, bem como a
interpretao das clusulas do contrato de mtuo firmado entre as partes, como oprprio recorrente admite em sua pea recursal, ao afirmar que no demais
frisar que o prprio contrato de emprstimo unssono em relao ao critrio da
Lei de Introduo ao Cdigo Civil (artigo 16), eis que, conforme consta na
clusula 24 (fls. 31 e 77v da execuo), tanto o contrato quanto as notas
promissrias devem ser regidospelas Leis da Inglaterra (e-STJ, Fls. 1356).
As smulas n. 5 e 7 desta Corte vedam, em sede de recurso especial,o reexame das peculiaridades fticas, assim como a interpretao de clusulas
contratuais, o que afasta a violao aos dispositivos normativos mencionados.
Afasta-se, portanto, a alegao de que a legislao britnica a que deve ser
aplicada na hiptese dos autos.
VIII Da violao ao art. 20, 4, do CPC: fixao doshonorrios advocatcios
O Banco recorrente tambm sustenta que a fixao em 20% sobre o
valor total da condenao para os honorrios advocatcios pelo acrdo recorrido
viola o art. 20, 4, do CPC.
Aduz que a fixao nesta porcentagem afrontam os princpios da
razoabilidadee da proporcionalidade, bem como no ocorrncia da apreciao
equitativapor parte do juizprevista no disposto em comento.
A jurisprudncia do STJ pacfica no sentido de que a modificao
do valor fixado a ttulo de honorrios advocatciossomente permitida quando a
quantia estipulada for irrisria ou exagerada, o que no est caracterizado neste
processo.
Na hiptese dos autos, percebe-se que trata de um processo que
tramita h 24 anos, com muitaspeas produzidas, uma vez que o TJ/SP anulou aDocumento: 1142699 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe: 15/06/2012 Pgina 20de 24
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primeira sentena proferida, alm de esta Corte tambm ter anulado acrdo em
sede de embargos declaratrios proferidopelo Tribunalpaulista.
Diante do exposto, no vislumbro a violao ao art. 20, 4, doCPC.
Forte nessas razes, CONHEO do recurso especial, mas
NEGO-LHE PROVIMENTO.
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RECURSO ESPECIAL N 1.068.271 - SP (2008/0140299-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : BANCODO BRASIL S /AADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
J OAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CSARCLAUDE ANTOINE WICKIHALDER E OUTRO(S)
ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDESRECORRIDO : COEST CONS TRUTORA S /A E OUTROSADVOGADOS : RUI CELSO REALI FRAGOSO E OUTRO(S )
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA S ILVAE OUTRO(S)
INTERES. : VERA LCIA GUENA FRAGOSOADVOGADO : BETTINO DE DEOINTERES. : MARIADO CARMO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO : J OS ROBERTO FURLAN
VOTO
EXMO. SR. MINISTROMASSAMI UYEDA(Relator):
Sr. Presidente, eu havia recebido, antecipadamente, o voto da Sra.
Ministra Nancy Andr ighi e havia recebido tambm o memorial, mas a concluso a que
chega a Sra. Ministra Relatora irretorquvel. Realmente, a aplicao da legislao
estrangeira, em casos aqui, penso que no tem cabida.
Acompanho o voto da eminente Ministra Relatora, no sentido de negar
provimento ao recurso especial.
Ministro MASSAMI UYEDA
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CERTIDO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Nmero Registro: 2008/0140299-3 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.068.271 / SP
Nmeros Origem: 152988 8797457 879745701 879745702
PAUTA: 24/04/2012 JULGADO: 24/04/2012
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Ministro ImpedidoExmo. Sr. Ministro : RICARDO VILLAS BAS CUEVA
Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. JOO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
SecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAORECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CSARCLAUDE ANTOINE WICKIHALDER E OUTRO(S)
ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDESRECORRIDO : COEST CONSTRUTORA S/A E OUTROSADVOGADOS : RUI CELSO REALI FRAGOSO E OUTRO(S)
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)INTERES. : VERA LCIA GUENA FRAGOSOADVOGADO : BETTINO DE DEOINTERES. : MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO : JOS ROBERTO FURLAN
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Contratos - Mtuo
SUSTENTAO ORAL
Dr(a). JORGE ELIAS NEHME, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/ADr(a). RUI CELSO REALI FRAGOSO,pela parte RECORRIDA: COEST CONSTRUTORA S/A
CERTIDO
Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe nasesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
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do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo deTarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Ricardo VillasBas Cueva.
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