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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 743.579 - MA (2005/0058528-8)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO MARANHO S/A

    ADVOGADO : JOO DA SILVA SANTIAGO FILHO E OUTROSRECORRIDO : FRANCISCO JOS HONAISERADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS

    EMENTA

    Civil e processual civil. Recurso especial. Ao de compensao. Anterior aode execuo. Dvida j paga. Alegao de violao ao art. 535 do CPC.Alegao de ocorrncia de litispendncia e violao coisa julgada inexistentes.Reexame de matria de fato. Devoluo em dobro dos valores indevidamenteexigidos. Deficincia de fundamentao. Ausncia deprequestionamento.- Rejeitam-se os embargos de declarao quando ausentes omisso,contradio ou obscuridade na deciso recorrida.- O reconhecimento da litispendncia depende da ocorrncia da trpliceidentidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que no ocorre entre a

    presente ao de compensao e anterior ao de execuo.- A ao de compensao no se destina a ser uma segunda oportunidade

    para discusso de dbito, de modo que no possvel falar em ofensa coisa julgada pela propositura daquela, em razo do anterior trnsito em

    julgado de embargos do devedor execuo.- Impossvel rever o posicionamento do Tribunal de origem no tocante existncia da dvida a ser compensada, porquanto incidente o bice daSmula n 7/STJ.- Comprovada a m-f daquele que cobra novamente dvida j paga, h queincidir a penalidade consistente na devoluo em dobro daquilo que foidolosamente exigido.- No se conhece de recurso especial na parte em que se encontradeficientemente fundamentado.- A ausncia de prequestionamento da matria veiculada impede oconhecimento do recurso especial.

    Recurso especial no conhecido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRATURMA do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficasconstantes dos autos,por unanimidade, no conhecer do recurso especial, nos termos do voto daSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaramcom a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes deBarros. Sustentou oralmente o Dr. Jos Antnio de Almeida,pelo recorrido.

    Braslia (DF), 14 dejunho de 2005 (data dojulgamento).Documento: 557703 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJ: 22/08/2005 Pgina 1de 12

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    MINISTRANANCY ANDRIGHI

    Relatora

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    RECURSO ESPECIAL N 743.579 - MA (2005/0058528-8)RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO MARANHO S/AADVOGADO : JOO DA SILVA SANTIAGO FILHO E OUTROS

    RECORRIDO : FRANCISCO JOS HONAISERADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS

    RELATRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO MARANHO

    S/A, com fundamento nas alneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acrdo

    proferido pelo TJMA.Ao: de compensao de dbitos, proposta por FRANCISCO JOS

    HONAISER em desfavor do ora recorrente.

    Narra a inicial que o banco moveu ao de execuo lastreada em cdulas de

    crdito rural, sem descontar valores anteriormentepagospelo ora recorrido.

    Sentena: ju lg ou procedente o pedido para reconhecer o direito

    compensao, determinando ainda o pagamento ao recorrido da quantia equivalente exigida

    na execuo, de acordo com o art. 940 do CC/02.

    Acrdo:negou provimento apelao, com a seguinte ementa:

    "Processual civil. Apelao. Execuo. Embargos restritos correo monetria e aos juros legais. Ao ordinria de compensao decrditos ajuizada posteriormente. Alegao de litispendncia e de coisa

    julgada. Inocorrncia. Crditos no deduzidos. Compensao e extino daobrigao.

    No incidem os fenmenos de litispendncia nem de coisa

    julgada se a nova demanda versa sobre matria no ventilada na aoprimitiva.

    Por outro lado, mostra-se em perfeita consonncia com oordenamento deciso que, a par de reconhecer o crdito no deduzido no

    processo executivo, autoriza a sua regular compensao" (fls. 257).

    Embargos de declarao:rejeitados.

    Recurso especial:alega violao:

    a) aos art. 535 e 515, 1, do CPC,por negativa deprestaoju risd iciona l;

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    b) ao art. 301 do CPC, alm de dissdiojurisprudencial, em razo da existncia

    de litispendncia entre a ao de execuo e a presente demanda, na qual se plei te ia a

    repetio do indbito;

    c) ao art. 333, I, do CPC,pois o recorrido no comprovou o efetivo pagamento

    da dvida e nem que os valorespagos no foram efetivamente descontados;

    d) ao art. 1531 do CC/16, atualmente art. 940 do CC/02, em face da ausncia

    de m-f do recorrente ao exigir dvida supostamente j paga, o que deve afastar a incidncia

    do dever de restituio em dobroprevista nesses artigos;

    e) aos arts. 468 e 474 do CPC, alm de dissdio jurisprudencial, porquanto

    houve ofensa coisa julgada na medida em que restam imutveis os efeitos da deciso

    proferida em embargos do devedor, nos quais no houve argio acerca da questo do

    pagamento da dvida;

    f) aos arts. 741 e 745 do CPC e ao art. 369 do CC,porque a compensao s

    possvel quando as dvidas so lquidas;

    g) ao art. 462 do CPC, pois a ocorrncia de fato superveniente,

    consubstanciado na prova de que houve o efetivo desconto dos valores pagos antes daexecuo, deveria ter sido levado em conta noju lg am en to da apelao.

    o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 743.579 - MA (2005/0058528-8)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO MARANHO S/A

    ADVOGADO : JOO DA SILVA SANTIAGO FILHO E OUTROSRECORRIDO : FRANCISCO JOS HONAISERADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Vrios so os pontos levantados pelo recorrente em recurso especial, muito

    embora tenha o recorrente centrado foras na questo da possvel existncia de coisajulgada,

    formada no acrdo de embargos do devedor, a obstar o reconhecimento judicial da

    compensao napresente demanda.

    I - Da negativa de prestaojurisdicional

    O objetivo colimado pelo recorrente, em seus embargos de declarao,

    consistiu em ntida reviso da anlise das pre liminares levantadas em contestao, assim como

    doposicionamento adotadopelo TJMA quanto ao mrito da lide.

    O acolhimento dos embargos de declarao - assim como da alegao, em

    recurso especial, de violao ao art. 535 do CPC - depende da demonstrao da existncia de

    contradio, obscuridade ou omisso do acrdo; impossvel rever o julgado quando a

    irresignao tem como fundamento, apenas, o descontentamento do recorrido com os

    posicionamentos adotadospelo Tribunal de origem a respeito das questes discutidas.

    II - Da litispendncia

    Como citado pelo prprio recorrente, o reconhecimento do instituto da

    litispendncia exige identidade quanto s partes, causa depedir e aopedido.

    No h tal similitude entre a ao de execuo e a ao de compensao.

    Naquela, a causa de pedir o inadimplemento de ttulo executivo extrajudicial e opedido o

    pagamento, voluntrio ou forado; nesta, a causa depedir a existncia recproca de crditos e

    dbitos lquidos, vencidos e de coisas fungveis entre as partes, enquanto que o pedido a

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    recproca realizao dessa contabilidade.

    Afasta-se, assim, a alegao de violao ao art. 301 do CPC.

    III - Da ofensa coisajulgada

    Superada a suposta existncia de litispendncia, verifica-se que tambm no

    ocorre ofensa coisajulgada na deciso recorrida,pois inexistente violao imutabilidade da

    decisoproferida em embargos do devedor.

    Para que tal se reconhea, tanto quanto para a incidncia do instituto da

    litispendncia, exige-se a repetio da lide. O necessrio respeito ao 2 do art. 301 do CPC

    j foi analisado pela 3 Turma nos seguintes termos:

    "Direito Processual Civil. Alegao de ofensa a coisa julgada.Ausncia de identidade de aes.

    I H coisa julgada quando se repete ao que j foidecidida por sentena de que no caiba recurso (CPC, art. 301, 3.). Umaao idntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de

    pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, 2.). Se no existe identidade depedidos, no h que se falar em identidade de aes. No ofende a coisajulgada a sentena a respeito do acordo para indenizao de benfeitoriasque no foi objeto de pedido em nenhuma ao anterior.

    II Recurso especial no conhecido" (REsp n 473915/SP, Rel.Min. Antnio de Pdua Ribeiro, DJ de 03.05.2004).

    "Civil e Processual Civil. Coisa Julgada Material.Identificao. Trplice Eadem.

    A exceptio rei iudicatae para ser acolhida, operando o efeitonegativo de impedir novo julgamento de demanda anteriormente julgada nomrito, e da qual no cabe mais recurso, depende da identificao das

    partes, da causa de pedir e do pedido.Destoante o pedido formulado em ao posterior, ainda que

    coincidentes a causa de pedir das demandas, no se configura a coisajulgada.

    Recurso parcialmente provido" (REsp n 219172/SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, DJ de 01.10.2001).

    Alm de no se verificar a trplice identidade entre os elementos das demandas,

    nota-se que o ora recorrente procura misturar os efeitos da deciso de mrito da ao de

    compensao com o destino da anterior ao de execuo, alegando que o recorrido tem "(...)

    o propsito de desconstituir a obrigao" (fls. 300), quando, na verdade, inexiste influncia

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    do resultado daquela demanda sobre esta.

    A ao de compensao no se destina a ser uma segunda oportunidadepara a

    discusso do dbito;portanto, descabida apretendida incidncia do art. 474 do CPC - que

    d por preclusas as questes quepoderiam mas no foram argidas at a sentena de mrito,

    dentre essas as proferidas em sede de embargos do devedor - sem que ocorra transposio

    dos efeitos da coisajulgada ali obtidapara relao ju rdica diversa, estabaseada na existncia,

    reconhecidapelo TJMA, de crditos e dbitos mtuos entre as partes.

    III - Do nus da prova

    A irresignao do recorrente, quanto ao ponto, esbarra no bice da Smula n

    7/STJ,pois a reviso dojulgado demandaria anlise dos fatos eprovas do processo.

    Com efeito, assentou o TJMA, em relao existncia do crdito a ser

    compensado, que "Trouxe o apelado aos autos os documentos comprobatrios dos

    pagamentos realizados nos valores de NCz$ 1.100.000,00 (um milho e cem mil cruzados

    novos), realizado em 30.03.90, e Cr$ 3.500.00,00 (trs milhes e quinhentos mil

    cruzeiros), realizado em 10.06.91, docs. de fls. 119 e 120, atendendo ao nus probatrioque lhe competia, art. 333, I, do CPC"(fls. 260).

    Consignou o acrdo, ainda, que o ora recorrente "(...) deixou sucumbir o

    direito de se manifestar quanto a outros aspectos da lide a nvel de produo de provas

    que tinha como nus no curso da cognio junto ao juiz singular. imperativo concluir

    pela precluso da matria nessa seara"(fls. 260).

    No h como alterar tais concluses em sede de recurso especial.

    IV - Da restituio em dobro

    Ajurisprudncia do STJ pacfica no sentido de reconhecer a aplicao do art.

    940 do CC/02, assim como era feito em relao ao art. 1531 do CC/16, apenas quando

    houver inequvoca m-f do suposto credor, que volta a exigir dvida j paga ou a exige a

    maior.Nesse sentido, os seguintesprecedentes:

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    - A aplicao da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CCpressupe o ajuizamento de demanda com o malicioso pedido depagamento de dvida j paga ou de quantia maior do que a realmentedevida. Inocorrncia na espcie. Recurso especial conhecido, em parte, e

    provido" (RESP 327128 / CE; 4 Turma, Rel . Min. Barros Monteiro, DJ de17.02.2003).

    "CIVIL. COBRANA DE VALORES PAGOS. A aplicao doartigo 1.531 do Cdigo Civil supe a m-f do pretenso credor. Recursoespecial conhecido e provido em parte" (RESP 164932 / RS; 3 Turma, Rel .Min. Ari Pargendler, DJ de 29.10.2001).

    O deslinde da questo, portanto, depende da forma como o TJMA analisou ascircunstncias da lide, quanto verificao da presena ou no de m-f por parte do ora

    recorrente, interpretao essa que fica ao abrigo da Smula n 7/STJ.

    Nesse sentido, nota-se que o acrdo declarou expressamente o dolo dos

    recorrentes em mais de um trecho do acrdo, nos seguintes termos: "(...) constata-se que

    por toda a instruo probatria o apelante em momento algum diz que recebeu os

    valores que o apelado havia pago" (fls. 260); "Sem sombra de dvidas que tal conduta

    vai de encontro ao proclamado princpio da sinceridade das partes que buscam a tutela

    jurisdicional. A nossa lei tem entendimento pacfico e cristalino que litigante de m-f

    perde credibilidade esofre as reprimendas peloseu ato"(fls. 261).

    Incide espcie, portanto, a Smula n 83/STJ.

    VI - Da violao aos arts. 741 e 745 do CPC e ao art. 369 do CC

    Alega o recorrente, tambm, violao aos arts. 741 e 745 do CPC,porquanto a

    deciso recorrida teria afirmado que"(...) a extino da obrigao s poderia ser argida

    pelo instituto da compensao" (fls. 317), muito embora a forma pr im ord ia l de extino das

    obrigaes seja opagamento.

    Na verdade, o acrdo afirmou que a compensao era incabvel em sede de

    embargos do devedor, na medida em que o ora recorrido nopossua, ainda, ttulo executivo

    oponvel quele que no momento estava sendo embargado.

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    Assim, deficiente a fundamentao do recurso especial nesseponto,porquanto a

    alegao de violao aos arts. 741 e 745 do CPC desenvolve-se em dissonncia com o

    fundamento do acrdo, caso de aplicao da Smula n 284/STF.

    O artigo 369 do CC/02, por sua vez, no est prequestionado, sequer

    implicitamente, o que leva aplicao da Smula n 211/STJ. Ademais, deficiente a

    fundamentao do recurso,porquanto limita-se o recorrente a afirmar, simplesmente, que "(...)

    o alegado crdito a compensar do recorrido no atende tais exigncias, pois est eivado

    de bices que lhe impedem aformao"(fls. 319).

    VII - Da violao ao art. 462 do CPC

    Conforme j salientado no item III supra , o ora recorrente apresentou defesa

    deficiente, deixando de trazer aos autosprovas necessrias ao sustento de suas teses.

    Sustenta, agora, a ocorrncia de fato superveniente que autorizaria ajuntada de

    tais documentos, de acordo com o art. 462 do CPC.

    Tal questo, contudo, no foi discutida na instncia de origem, ocorrendo

    novamente hiptese de incidncia da Smula n 211/STJ; ademais, o suposto fatosuperveniente seria o afastamento, pela sentena dada nesta demanda, da prelim inar de coisa

    julgada, conforme fls. 322: "(...) Entretanto, de improviso, inesperadamente, contrariando

    vrios dispositivos legais, o MM. juiz, em sua deciso acolheu o argumento j abatido

    pela coisa julgada, invocado na ao ordinria".

    No h,portanto, ofensa ao art. 462 do CPC.

    Forte em tais razes,NO CONHEO do recurso especial.

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    RECURSO ESPECIAL N 743.579 - MA (2005/0058528-8)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

    Senhora Ministra Presidente, gostaria de registrar que recebi o memorial

    do Dr. JosAntnio de Almeida e, ao l-lo, certifiquei-me de que o recurso especial no

    ataca o mrito da pretenso, o que tambm ficou claro no voto de Vossa Excelncia.

    Assim, as preliminares ficam esgotadas.

    Acompanho o voto de Vossa Excelncia, no conhecendo do recurso

    especial.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2005/0058528-8 REsp 743579 / MA

    Nmeros Origem: 145362003 1960114140 200401555733 225812004 319932003 69562004

    PAUTA: 14/06/2005 JULGADO: 14/06/2005

    RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidenta da SessoExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

    SecretrioBel. MARCELO FREITAS DIAS

    AUTUAO

    RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO MARANHO S/AADVOGADO : JOO DA SILVA SANTIAGO FILHO E OUTROSRECORRIDO : FRANCISCO JOS HONAISERADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS

    ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancrio - Abertura de CrditoSUSTENTAO ORAL

    Sustentou oralmente o Dr. Jos Antnio de Almeida, pelo recorrido.

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe nasesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    A Turma, por unanimidade, no conheceu do recurso especial, nos termos do voto daSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram

    com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

    Braslia, 14 dejunho de 2005

    MARCELO FREITAS DIASSecretrio

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