INCENTIVOS FISCAIS DAS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO E AMAZÔNIA OCIDENTAL
Tabatinga, junho de 2017
ESCOPO DA APRESENTAÇÃO
CONSIDERAÇÃOS INICIAIS
REGIMES FISCAIS ESPECIAS DA REGIÃO
Amazônia Ocidental
Área de Livre Comércio
ASPECTOS LEGAIS DO BENEFÍCIO ZONA FRANCA VERDE
DIAGNÓSTICO E RESULTADOS
ACESSO A MATERIAL COMPLEMENTAR
CONSIDERAÇÃOS
INICIAIS
Informações comuns a todos os incentivos fiscais
Presidência da
República
Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços
SUFRAMA
ZONA FRANCA DE
MANAUSVigência até 2073
Amazônia
Ocidental
Vigência até 2023
Área de Livre
ComércioVigência até 2050
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os regimes fiscais especiais aplicados a
áreas especiais são de adesão
opcional.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O foco destes incentivos tributários é
desenvolver a região.
DELIMITAÇÃO DA DISCUSSÃO
• Imposto de Importação (II)
• Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
• Programa de Integração Social (PIS)
• Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
SUFRAMA
Imposto Sobre a Renda (IR) - Redução de 75% do Imposto sobre a Renda e
Adicionais Não Restituíveis, exclusivamente para reinvestimentos. Comum em toda
Amazônia Legal;
AFRMM – Isenção;
IOF – Isenção nas operações de câmbio;
Financiamento subsidiado para investimento pelo FDA (60% a 80%)
SUDAM
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – Crédito Estímuloentre 55% a 100%. Em todos os casos as empresas são obrigadas a contribuir parafundos de financiamento ao ensino superior (UEA), turismo (FTI), P&D e às pequenase microempresas (FMPES).
SEPLAN
AMAPÁ
Macapá-SantanaBoa Vista
RORAIMA
AMAZONAS
Manaus
Itacoatiara
Tabatinga
Rio Branco
Vilhena
RONDÔNIA
Guajará-Mirim
ACRE
Cruzeiro
do Sul Porto Velho
BRASIL
Ji-Paraná
Bonfim
Brasiléia-
Epitaciolândia
Áreas de Livre Comércio
Coordenações Regionais
AMAZÔNIA OCIDENTAL
AMAZÔNIA ORIENTAL= 2 MUNICÍPIOS
REMESSA DE
MERCADORIA
PARA FORA DA
ZFM/AMOC/ALC
(Internação)
REMESSA DE
MERCADORIA PARA
DENTRO DA
ALC, AMOC e ZFM
(Internamento)
REMESSA DE
MERCADORIA
ESTRANGEIRA
ZFM/AMOC/ALC
(Importação)
REGIME ESPECIAL DA
AMAZÔNIA OCIDENTAL
REGIME ESPECIAL DA AMAZÔNIA
OCIDENTAL
COMPRA
VENDA
o II
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
o IE
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
COMPRA ESTRANGEIRA -II e IPI
Isenção para consumo interno, restrito a pauta
de produtos fixada pela Portaria Interministerial
MF/MPOG nº 300/1996;
Excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas
alcoólicas;
Base legal: Art. 516 do Decreto nº 6.759/2009 e
Inciso II, Art. 95 do Decreto nº 7.212/2010
Portaria Interministerial
MF/MPOG nº 300/1996
motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences,
bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira,
exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e
atividades afins;
máquinas para construção rodoviária;
máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
materiais de construção;
produtos alimentares; e
medicamentos; e
COMPRA NACIONAL –IPI
Isenção de produtos nacionais, de produtos
advindo da ZFM, ou seus entrepostos
Isenção para consumo ou para
industrialização a partir de matéria-prima
regional;
Excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas
alcoólicas
Base legal: Inciso I, Art. 95 do Decreto
nº 7.212/2010
VENDA NACIONAL –IPI
Isenção para produtos elaborados com
matéria-prima agrícola e extrativista regional
Base legal: Inciso III, Art. 95 do Decreto
nº 7.212/2010
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e
extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem
pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia
Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as
bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
REGIME ESPECIAL DAS
ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
Criada em 1989 pela lei n.º 7.965:
Art. 1º É criada, no Município
de Tabatinga, Estado doAmazonas, área de livre
comércio de importação e
exportação e de regime fiscal
especial, estabelecida com a
finalidade de promover o
desenvolvimento da região
de fronteira do extremo oeste
daquele Estado.
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE
TABATINGA
• Bogotá: 1.090 km
• Iquitos: 203 km
• Manaus: 1.105 km
Distância entre Tabatinga e outras cidades:
TABATINGA: LOCAL ESTRATÉGICA
DIMENSÃO DA ALC DE TABATINGA
REGIME ESPECIAL DAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
COMPRA
VENDA
o II
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
o IE
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
COMPRA ESTRANGEIRA -
II e IPI
Isenção quanto destinadas ao consumo
interno, operações de serviços e aplicação
em processo industrial específicos, variável
entre as diversas ALCS:
Base legal: Art. 524 do Decreto nº
6.759/2009
COMPRA ESTRANGEIRA -
II e IPI
ao seu consumo interno;
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
agropecuária e à piscicultura;
instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
atividades de construção e reparos navais;
industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
estocagem para reexportação.
Base legal: Art. 3 da Lei nº 7.965/1989
DEFINIÇÃO LEGAL OPERAÇÃO DE
BENEFICIAMENTO
Decreto nº 7.212/2010
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – [...] (montagem);
IV - [...] (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - [...] (renovação ou recondicionamento).
COMPRA ESTRANGEIRA -II e IPI
Produtos excluídos dos benefícios:
armas e munições;
Perfumes;
Fumos;
bebidas alcoólicas;
automóveis de passageiros; e
bens finais de informática
Base legal: § 1º, Art. 3 da Lei nº 7.965/1989
COMPRA NACIONAL -IPI
Isenção e Manutenção de créditos.
Lei nº 7.965/1989
Art. 4º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entraremna Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 3º
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às
matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos
entrados na Área de Livre Comércio de Tabatinga.
COMPRA NACIONAL -IPI
ao seu consumo interno;
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
agropecuária e à piscicultura;
instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
atividades de construção e reparos navais;
industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
estocagem para reexportação.
Base legal: Art. 3 da Lei nº 7.965/1989
Produtos excluídos dos benefícios:
armas e munições: capítulo 93;
veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
fumo e seus derivados: capítulo 24.
Base legal: Art. 4º da Lei nº 7.965/1989
COMPRA NACIONAL -IPI
COMPRA NACIONAL -PIS/PASEP e COFINS
Aplicação de alíquota 0% sobre a receita de
vendas das mercadorias destinada ao
consumo e a industrialização;
Salvo se as empresas destinatárias forem
atacadistas ou varejistas do regime de
apuração não-cumulativo
Base legal: §§ 3º e 4º, art. 2º da Lei
10.996/2004
COMPRA NACIONAL -PIS/PASEP e COFINS
Deverá constar a expressão “Venda de
mercadoria efetuada com alíquota zero da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” na
respectiva Nota Fiscal;
Não exigi inscrição Suframa.
Base legal: Art. 2º da Lei 10.996/2004
COMPRA NACIONAL -ICMS
Isenção no internamento para
comercialização ou industrialização ;
Crédito presumido aos estabelecimentos
destinatários do internamento.
Base legal: Convênio ICMS nº 52/1992
COMPRA NACIONAL -ICMS
Convênio ICMS nº 65/1988:
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto às saídas de
produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha
domicílio no Município de Manaus.
Não beneficia consumo interno;
Não beneficia ativo imobilizado; e
Não beneficia produto nacionalizado.
Produtos excluídos dos benefícios:
armas e munições;
Perfumes;
Fumo;
Bebidas alcoólicas; e
Automóveis de passageiros.
Base legal: § 1º, Cláusula primeira da Convênio ICMS n.º 65/2008.
COMPRA NACIONAL -ICMS
VENDA NACIONAL -PIS/PASEP
Redução da alíquota, para 0,65%, na venda de
empresa industrial e comercial, para empresa
instalada na ZFM, na ALCs ou fora delas, desde que
esteja no regime não-cumulativo (padrão 1,65%);
Redução da alíquota, para 1,30%, na venda de
empresa industrial e comercial, para empresa
instalada fora da ZFM ou da ALCs com condições
de regime tributários específicas (padrão 1,65%);
Base legal: Art. 2ºe 3º da Lei nº 10.637/2002
VENDA NACIONAL -COFINS
Redução da alíquota, para 3%, na venda de
empresa industrial e comercial, para empresa
instalada na ZFM, na ALCs ou fora delas, desde que
esteja no regime não-cumulativo (padrão 7,60%);
Redução da alíquota, para 6%, na venda de
empresa industrial e comercial, para empresa
instalada fora da ZFM ou da ALCs com condições
de regime tributários específicas (padrão 7,60%);
Base legal: Art. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003
VENDA NACIONAL -PIS/PASEP e COFINS
Crédito presumido pela empresa remetente’; e
Necessita de projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA.
Base legal: Art. 2ºe 3º da Lei nº 10.637/2002
e art. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003
REGIME ESPECIAL DAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
COMPRA
VENDA
o II
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
o IE
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
Isenção ICMS
nacional
Isenção do II
Isenção do IPI
Alíquota 0 do
PIS/Cofins
Manutenção dos créditos
ICMS
Crédito presumido PIS/Cofins
Redução Alíquota
PIS/Cofins
Isenção do IPI
• Zona Franca Verde
AONDE ENTRA A ZONA FRANCA VERDE
BENEFÍCIO ZONA
FRANCA VERDE
PERDA DE ATRATIVIDADE DAS
ALCs
COMPROMISSO FIRMADO
Necessidade de serem superados os seguintes desafios:
intensificar o adensamento das cadeias produtivas;
buscar a internacionalização da indústria local; e
irradiar os efeitos positivos do modelo em sua área de abrangência,
incluindo a alavancagem do processo de industrialização das Áreas
de Livre Comércio - ALCs, com base nas potencialidades regionais.
Justificativa à Emenda Constitucional nº 83/2014
1989: Criação ALCT
Lei nº 7.965/1989
Previsão ZFV para ALCT e demais
Lei nº 11.898/2009
Regulamentação ZFV para ALCT e
demaisDecreto nº 8.597/2015
Critérios de preponderância
Resolução CAS nº 1/2016
Evolução histórica ZFV em
Roraima
RESOLUÇÃO DO CAS N.º
001/2016
DECRETOS
REGULAMENTADORES ZFV
ALC DE BOA VISTA E BONFIM
Os produtos industrializados
nas ALCBV e ALCB ficam
isentos do Imposto Sobre
Produtos Industrializados - IPI,
quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à
comercialização em qualquer
outro ponto do território
nacional.
Art. 4º do DECRETO nº
6.614/2008:
DEMAIS ALCs, INCLUSIVE ACRE
(...) ficam isentos do Impostosobre Produtos Industrializados– IPI, quer se destinem ao seuconsumo interno, quer àcomercialização em qualqueroutro ponto do territórionacional.
Art 1º do DECRETO nº 8.597/2015:
Lei 8.597/2015:
Art. 1º Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de
Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, [...] ficam isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo
interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território
nacional.
§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja
composição final haja preponderância de matérias-primas de origem
regional [...]
INDUSTRIALIZAÇÃO COM
ISENÇÃO DO IPI
Lei 8.597/2015:
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a:
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; e
V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas.
EXCEÇÕES DA ISENÇÃO DO IPI
Lei 8.597/2015:
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a: I - armas e
munições; II - fumo; III - bebidas alcoólicas; IV - automóveis de
passageiros; e V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas
classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:
I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre
comércio referidas no art. 1º; ou II – [...], em conformidade com processo
produtivo básico ...
EXCEÇÕES DA ISENÇÃO DO IPI
MATÉRIA-PRIMA
REGIONAL
Natureza do
insumo
§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em
cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de
origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral,
exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou
agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
• Animal
• Vegetal
• Agrossilvopastoril
• Mineral, exceto
minérios do
capítulo 26 da TIPI
NCM DESCRIÇÃO
2601Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro
ustuladas (cinzas de piritas).
2602
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios
de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em
manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.
2603 Minérios de cobre e seus concentrados.
2604 Minérios de níquel e seus concentrados.
2605 Minérios de cobalto e seus concentrados.
2606 Minérios de alumínio e seus concentrados.
2607 Minérios de chumbo e seus concentrados.
2608 Minérios de zinco e seus concentrados.
MINERAIS NÃO ENQUADRADOS
COMO MATÉRIA-PRIMA REGIONAL
Processo de
obtenção
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por
matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de
extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia
Ocidental e no Estado do Amapá.
• Extração
• Coleta
• Cultivo
• Criação animal
Delimitação geográfica de
origem
Amazônia ocidental (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima)
ENQUADRAMENTO DA
MATÉRIA-PRIMA REGIONAL
NATUREZA DO INSUMO
Animal
VegetalAgrossilvopastorilMineral (salvo
exceções)
PROCESSO DE OBTENÇÃO
Extração
Coleta
Cultivo
Criação animal
DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA
Acre
Amazonas
Rondônia
Roraima
Amapá
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
Critério absoluto: caracterizado pela utilização de
matéria-prima de origem regional na composição
final do produto em percentual superior a 50%;
Critério relativo: caracterizado por percentual que
represente a utilização do total das matérias-primas
regionais em intensidade superior àquelas de outras
origens ponderadas individualmente; e
Critério por importância: caracterizado pela
importância de utilização da matéria-prima de
origem regional no produto final.
Base legal: Resolução CAS n.º 1/2016
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
Preponderância
absoluta:
Preponderância
relativa:
Preponderância
por importância:
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
ÁGUA
§ 3º A água não será considerada no cálculo da preponderância dematéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
I – quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
II – quando for resultante de reações químicas do processoprodutivo;
III – quando o produto final for a própria água; e
IV – quando a água utilizada possuir especificidades apenasencontradas na região pelas particularidades do local em queocorreu sua extração e que seja determinante das característicasdo produto final.
Base legal: Resolução CAS n.º 1/2016
CONSUMO
INTERNO
Regra:SUSPENSÃO/ISENÇÃO
DO II e IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO II e IPI QUANDO TIVER DESTINAÇÃO
ESPECÍFICA CONFORME
LEI
+
COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃOCOM
MATÉRIA PRIMA REGIONAL
ISENÇÃO DO IPI NA
INTERNAÇÃO
+
COMPRAS DO
MERCADO AMOC + AP
CRITÉRIOS DE
PREPONDERÂNCIA
1• Artesanato do Alto Solimões
2• Artesanato e Culinária Regional
3• Produção de Pescado
4• Piscicultura
Fonte: MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
Artesano Jóias Picolé artesanal
Gelo Olaria
ESTRUTURA PRODUTIVA (2013)
DIAGNÓSTICO E
RESULTADOS
EVOLUÇÃO DAS COMPRAS
NACIONAIS POR SEGMENTO
Fonte: Dados de internamento da Suframa
R$ -
R$ 10.000.000,00
R$ 20.000.000,00
R$ 30.000.000,00
R$ 40.000.000,00
R$ 50.000.000,00
R$ 60.000.000,00
R$ 70.000.000,00
R$ 80.000.000,00
R$ 90.000.000,00
VALOR EM 2014 VALOR EM 2015 VALOR EM 2016
EVOLUÇÕES COMPRAS NACIONAIS POR TABATINGA
Outros
Comércio
Indústria
EVOLUÇÃO DAS COMPRAS
NACIONAIS POR ALC
Fonte: Sistemas de cadastro. Dados de Nov. de 2015
QUANTIDADE DE EMPRESAS
HABILITADAS POR ALCS
SETOR Boa Vista Bonfim Brasiléia EpitaciolândiaCruzeiro do
SulGuajará Mirim
Macapá Santana Tabatinga
Agropecuária 3 1 2 1
Comércio 1.889 15 101 95 356 306 1.051 177 85
Cooperativa 4 1 2 1
Entidades sem fins lucrativos 3 1 1 4 1
Governo 3 3 1
Indústria com projeto pleno 1
Indústria com projeto simplificado
1 1 1
Indústria sem projeto 32 3 9 6 31 10
Mineração 1
Apresentação de projeto 1
Despachante 1
Serviços 308 1 11 5 44 8 145 11 4
Transportador 9 3 3
TOTAL POR MUNICÍPIO 2.256 17 117 100 416 322 1.236 199 94
Fonte: Sistemas de cadastro. Dados de Nov. de 2015
IMPACTO DOS INCENTIVOS
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
Brasil Acre ALCs sem ZFV ALCs com ZFV
Carga tributária de fármacos, por tributo e cenário de delimitação
PIS/COFINS
ICMS
IPI
II
RoraimaALCs
MATERIAL
COMPLEMENTAR
http://site.suframa.gov.br/assuntos/zfv
Seção própria no Portal da SUFRAMA
Publicações;
Legislação aplicada; e
Material relacionado aos eventos de divulgação e treinamento.
Cartilha “Zona
Franca Verde”
Explica os critérios de preponderância;
Sistematiza todo o fluxo operacional do benefício;
Linguagem simplificada para maximizar o acesso.
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