ZONA FRANCA VERDE -...

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ZONA FRANCA VERDE AMAPÁ Macapá-Santana Boa Vista RORAIMA AMAZONAS Manaus Itacoatiara Tabatinga Rio Branco Vilhena RONDÔNIA Guajará-Mirim ACRE Cruzeiro do Sul SURINAME GUIANA VENEZUELA COLÔMBIA EQUADOR PERU BOLÍVIA Porto Velho BRASIL Ji-Paraná Bonfim Brasiléia- Epitaciolândia ZONA FRANCA VERDE COORDENAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO SUFRAMA AMAZÔNIA OCIDENTAL TEMA 2 INCENTIVOS FISCAIS DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO: ALC E ZFV

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ZONA FRANCA VERDE

AMAPÁ Macapá-Santana Boa Vista

RORAIMA

AMAZONAS

Manaus

Itacoatiara

Tabatinga

Rio Branco

Vilhena

RONDÔNIA

Guajará-Mirim

ACRE

Cruzeiro

do Sul

SURINAME

GUIANA VENEZUELA

COLÔMBIA

EQUADOR

PERU

BOLÍVIA

Porto Velho

BRASIL Ji-Paraná

Bonfim

Brasiléia-

Epitaciolândia

ZONA FRANCA VERDE

COORDENAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO SUFRAMA

AMAZÔNIA OCIDENTAL

TEMA 2 – INCENTIVOS FISCAIS DAS ÁREAS DE LIVRE

COMÉRCIO: ALC E ZFV

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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Abrangência dos incentivos fiscais federais na circunscrição da SUFRAMA

Rol de Tributos: II - Imposto de Importação IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados PIS/PASEP – Programa de Integração Social COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

Áreas incentivadas: ZFM – Zona Franca de Manaus AMOC – Amazônia Ocidental ALCs – Áreas de Livre Comércio

Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa

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Zona Franca Verde no Estado do Amapá

Área de Livre Comércio de Macapá-Santana

DOS REGIMES ADUANEIROS

APLICADOS EM ÁREAS

ESPECIAIS

Decreto 6.759 de 5 de fevereiro

de 2009

REGIME FISCAL ESPECIAL

Decreto 7.212 de 15 de junho

de 2010

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGÊNCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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Lei nº 8.387 de

30 de dezembro

de 1991 (Lei de

Informática da

ZFM cria a

ALCMS

Decreto nº 517 de

08 de maio de 1992

(Regulamentação

da ALCMS)

Decreto nº 7.212 de

15 de junho de

2010 –

(Regulamenta o IPI

Vinculado a

compra nacional)

Decreto nº 6.759,

de 5 de fevereiro

de 2009

(Regulamenta IPI

vinculado a

mercadoria

estrangeira)

Lei nº 11.898 de

8 de janeiro de

2009 (Lei do

Sacoleiro – Cria

a ZFV)

1991/1992 2009 2010

Decreto nº 8.597 de

18 de dezembro de

2015

(Regulamenta a

ZFV)

2014

Lei nº 13.023 de

8 de agosto de

2014

(Prorrogação e

uniformização

dos prazos das

ALC`S)

2015

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Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 (Lei de Informática da ZFM cria

a ALCMS

Decreto nº 517 de 08 de maio de 1992 (Regulamentação da ALCMS)

Decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009

II, IE, IPI

ALCMS

ALCMS II; IE;

IPI_Importação

ALCMS Regulamento

do IPI

Decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009

II, IE, IPI

ALCMS PIS/COFINS

Lei 10.637/2002 + Lei 10.996/2004 + Lei 10.865/2004 +

Lei 11.196/2005

ALCMS IMPOSTO DE

RENDA

SUDAM

MP n. 2.199-14 de 24/08/2001 + Decreto n. 4212 de 26 de

abril de 2002

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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AMAPÁ

Macapá-Santana Boa Vista

RORAIMA

AMAZONAS

Manaus

Itacoatiara

Tabatinga

Rio Branco

Vilhena

RONDÔNIA

Guajará-Mirim

ACRE

Cruzeiro

do Sul Porto Velho

BRASIL

Áreas de Livre Comércio

Coordenações Regionais

Ji-Paraná

Bonfim

Brasiléia-

Epitaciolândia

AMAZÔNIA OCIDENTAL

AMAZÔNIA ORIENTAL= 2 MUNICÍPIOS

INTERNAÇÃO (SAÍDA) X INTERNAMENTO (ENTRADA)

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Dos Incentivos administrados pela SUFRAMA Fiscalizados pela SRF

1º Situação: Importação de Bens para a ZFM, AMOC e ALCs; 2º Situação: Compras de produtos nacionais ou nacionalizados pela ZFM, AMOC e ALCs; 3º Situação: Exportação de Bens pela ZFM, AMOC e ALCs; 4º Situação: Vendas de Produtos da ZFM, AMOC e ALCs.

Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)

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1º Situação: Importação de Bens para a ZFM, AMOC e ALCs; (Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009) a) Importação pela ZFM e AMOC (art. 504 ao art. 516 – II e IPI ) (art. 261 ao art. 263 – PIS e Cofins importação)

b) Importação pela ALCs (art. 524 ao art. 533 – II e IPI)

Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)

Dos Incentivos administrados pela SUFRAMA Fiscalizados pela SRF

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2º Situação: Compras de produtos nacionais ou nacionalizados pela ZFM, AMOC e ALCs; (Decreto nº 7.212/2010) a) Produtos industrializados e entrados na ZFM e

AMOC (art. 81 ao art. 93 - IPI )

b) Produtos industrializados e entrados na ALCs (art. 99 ao art. 112 – IPI)

Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)

Dos Incentivos administrados pela SUFRAMA Fiscalizados pela SRF

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3º Situação: Exportação de Bens pela ZFM, AMOC e ALCs; (Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009)

a) Produtos exportados pela ZFM (Decreto nº 7.212/2010) (art. 515 ) Obs: na ZFM não é permitido o drawback (Dec. 1435/75). Já nas ALC é possível a utilização para exportação.

Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)

Dos Incentivos administrados pela SUFRAMA Fiscalizados pela SRF

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4º Situação: Vendas de Produtos da ZFM, AMOC e ALCs. (Decreto nº 7.212/2010)

a) Produtos industrializados e entrados na ZFM e AMOC (art. 81 ao art. 93 - IPI )

b) Produtos industrializados e entrados na ALCs (art. 99 ao art. 112 – IPI)

Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)

Dos Incentivos administrados pela SUFRAMA Fiscalizados pela SRF

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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INCENTIVO DE CRÉDITO A PJ

MP n. 2.199-14 de 24/08/2014

Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em

vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-

calendário de 2000, as pessoas jurídicas

que tenham projeto protocolizado e aprovado

até 31 de dezembro de 2018 para instalação,

ampliação, modernização ou

diversificação enquadrado em setores da

economia considerados, em ato do Poder

Executivo, prioritários para o desenvolvimento

regional, nas áreas de atuação da

Superintendência de Desenvolvimento do

Nordeste - SUDENE e da Superintendência

de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,

terão direito à redução de 75% (setenta e

cinco por cento) do imposto sobre a renda e

adicionais calculados com base no lucro da

exploração

INCENTIVO FISCAL AO PRODUTO DA PJ

(Extrafiscalidade)

DECRETO n 517/1992

Art. 4º As mercadorias estrangeiras ou

nacionais enviadas à Área de Livre

Comércio de Macapá e Santana - ALCMS

serão, obrigatoriamente, destinadas às

empresas nela estabelecidas e autorizadas

a operar nessas áreas.

(...)

COMPREENDENDO O TIPO DE INCENTIVO DA ALC

SUDAM SUFRAMA

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CRIAÇÃO DA ALCMS

Lei n. 8.387 de 30 de dezembro de 1991

(…)

Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre

comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a

finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele

Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de

integração latino-americana.

§ 1° (...)

§ 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de

novembro de 1991.

ALCBVB

LEI 8.256/1991 – ALCBVB – BENS DE CAPITAL Art. 4o A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão

do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:

(Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de

2008)

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - (VETADO)

VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita

Federal.

§ 1o As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas

Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão

sujeitas à tributação no momento de sua internação

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REGULAMENTAÇÃO DA ALCMS

Decreto n. 517 de 8 de maio de 1992

(…)

Art. 4º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à Área de Livre Comércio

de Macapá e Santana - ALCMS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas

nela estabelecidas e autorizadas a operar nessas áreas

Cadastro na Suframa

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Decreto n. 517 de 8 de maio de 1992

Art. 5º A entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana

- ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos

Industrializados.

§ 1º A suspensão dos tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em isenção

quando for destinada a:

a) consumo e venda interna na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -

ALCMS;

b) beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de

origem agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de

Macapá e Santana - ALCMS;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza,

desde que situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá

e Santana - ALCMS;

f) exportação ou reexportação para o mercado externo.

REGULAMENTAÇÃO DA ALCMS

SUSPENSAO ISENÇÃO

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Art. 6º As importações de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de

Macapá e Santana - ALCMS estarão sujeitas a guia de importação ou documento de

efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.

REGULAMENTAÇÃO DA ALCMS

LICENCIAMENTO – ANUÊNCIA DA SUFRAMA (SISCOMEX)

PLI(empresa)ALI(SUFRAMA)LI(SISCOMEX)DI(empresa)

PLI – Pedido de Licenciamento de Importação

ALI – Autorização do Licenciamento de Importação

LI - Licença de Importação

DI – Declaração de Importação

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Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas

estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para

empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.

REGULAMENTAÇÃO DA ALCMS

EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO Isenção do IPI e pelo princípio da

analogia jurídica o ICMS

Art. 11. A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação dependerá de convênio celebrado nos termos

da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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ZONA FRANCA DE MANAUS

CONSUMO INTERNO

ISENÇÃO DO II e IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO

Na compra

SUSPENSÃO DO II e IPI

CONVERTIDO EM REDUÇÃO

E ISENÇÃO SE

INDUSTRIALIZAR POR PPB

Na venda

PIS/COFINS: Alíquotas

Diferenciadas na Venda.

OU

COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR

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ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

CONSUMO INTERNO

Regra:

SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO II e

IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO

SUSPENSÃO DO II e IPI

QUANDO TIVER

DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

CONFORME LEI

OU

COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR

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ZONA FRANCA VERDE

CONSUMO INTERNO

Regra:

SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO

II e IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO

SUSPENSÃO DO II e IPI

QUANDO TIVER

DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

CONFORME LEI

+

COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR

INDUSTRIALIZAÇÃO COM

MATÉRIA PRIMA

REGIONAL

ISENÇÃO DO IPI NA

INTERNAÇÃO

+

COMPRAS DO

MERCADO AMOC + AP

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ZONA FRANCA DE MANAUS

TRATAMENTO DOS INCENTIVOS PARA PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS a

PARTIR DE INSUMO IMPORTADO: Art. 7º ao 9º DL 288/67

a) Regra para todos os produtos.

- Para ser produzido, beneficiado ou industrializado: Art 7º. §1º, Dec. 61.244/67

- Tem redução de 88% do Imposto de Importação e isenção do IPI Art.7º.,§

4º. DL 288/67

c) Outros produtos (Bens de Informática – Lei 8387/91)

- coeficiente de redução da alíquota ad valorem do Imposto de Importação

(CRA)

- Fórmula: Art.7º. § 1º., DL 288/67.

b) Veículos automotores, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e

peças.

- coeficiente de redução da alíquota ad valorem do Imposto de Importação + 5%

(CRA + 5%)

- Fórmula: Art.7º. § 9º., DL 288/67.

REGRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E PRODUÇÃO

REMESSA PARA O MERCADO NACIONAL

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ZONA FRANCA VERDE

TRATAMENTO DOS INCENTIVOS PARA PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM

OBEDIÊNCIA AO DECRETO 8.597/2015 E RESOLUÇÃO N. 01/2016

REGRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E PRODUÇÃO

REMESSA PARA O MERCADO NACIONAL

51%

9%

5%

15%

20%

Critério Absoluto

Matéria-Prima Regional Matéria-Prima Pará Matéria-Prima Centro-Oeste

Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste

10%

15%

20%

17%

23%

15%

Critério Relativo

Matéria-Prima Regional A Matéria-Prima Regional B Matéria-Prima Pará

Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste Matéria-Prima Centro-Oeste

25%

3%

20%

25%28%

24%

Critério por Importância

Matéria-Prima Regional Matéria-Prima Pará Matéria-Prima Centro-Oeste

Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste

CRITÉRIOS DE

PREPONDERÊNCIA

RESOLUÇÃO DOS CAS nº 001 DE

26 DE FEVEREIRO DE 2016

NÃO HÁ NECESSIDADE DE PPB

PREPONDERÂNCIA ABSOLUTA

PREPONDERÂNCIA RELATIVA

PREPONDERÂNCIA POR IMPORTÂNCIA

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

Art. 105. Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e

exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e

Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do

imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em

qualquer outro ponto do território nacional (Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, art.

6o, e Lei no 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26).

Decreto n. 7.212 de 2010

§ 1o A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:

I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-

primas de origem regional, provenientes dos segmentos

animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da

TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental

pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei

nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1o, e Lei nº 11.898, de 2009, art.

26, § 1º); e

II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos

tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei nº 11.732, de 2008,

art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 27).

51%

9%

5%

15%

20%

Critério Absoluto

Matéria-Prima Regional Matéria-Prima Pará Matéria-Prima Centro-Oeste

Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste

10%

15%

20%

17%

23%

15%

Critério Relativo

Matéria-Prima Regional A Matéria-Prima Regional B Matéria-Prima Pará

Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste Matéria-Prima Centro-Oeste

25%

3%

20%

25%28%

24%

Critério por Importância

Matéria-Prima Regional Matéria-Prima Pará Matéria-Prima Centro-Oeste

Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste

CRITÉRIOS

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§ 2o Excetuam-se da isenção prevista no caput:

I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de

Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e

munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos

de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os

classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a

consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos

com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com

processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1o

(Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, § 2º); e

II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim,

as armas e munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º).

IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI) Decreto n. 7.212 de 2010

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IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de

Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será

convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e

Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2o):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e

matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

Decreto n. 7.212 de 2010

§ 1o Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças

ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali

industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à

tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território

nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11,

caput e § 2º).

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§ 2o Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art.

4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados

IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI) Decreto n. 7.212 de 2010

Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão

isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei nº

8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei no 8.981, de

1995, art. 110).

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária,

recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou

florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer

natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo

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ZONA FRANCA VERDE

LÓGICA DE ENTENDIMENTO INSUMO REGIONAL

AMOC + AP

INDÚSTRIA

CRITÉRIOS DE

PREPONDERÂNCIA

(REGRA)

SUFRAMA Resolução CAS nº

01/2016

PROCEDIMENTOS

CONSUMO INTERNO OU VENDA

PARA TERRITÓRIO NACIONAL

PRODUTOS DE PERFUMARIA

Posição 3303 a 3307

SUFRAMA Resolução CAS nº 01/2016

PREPONDERÂNCIA +

PROCESSO PRODUTIVO

BÁSICO (Port.

MDIC/MCT Nº 842 de

27/12/2007)

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LÓGICA DE ENTENDIMENTO DE ANÁLIS E ACOMPANHAMENTO DE

PROJETOS COM PREPONDERÂNCIA DE MP REGIONAL

ANÁLISE DO PROJETO (CGPRI)

APROVADO (CAS)

EMPRESA SERÁ HABILITADA A

OPERAR (CGAPI)

ACOMPANHAMENTO

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO

CGAPI

INÍCIO DA PRODUÇÃO

PRODUÇÃO

IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS

DA PRODUÇÃO E DA ZFV

APRESENTAÇÃO DO PROJETO

(MEIO FÍSICO NA ALC`S)

ENVIADO PARA SEDE (SPR/CGPRI)

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PRODUTOS DE PERFUMARIA

Posição 3303 a 3307 – PPB 842/2007

NCM DESCRIÇÃO

3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.

3303.00.10 Perfumes (extratos)

3303.00.20 Águas-de-colônia

33.04 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),

incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20 -Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90 Outros

3304.30.00 -Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9 -Outros:

3304.91.00 --Pós, incluídos os compactos

3304.99 --Outros

3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90 Outros

33.05 Preparações capilares.

3305.10.00 -Xampus

3305.20.00 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00 -Laquês para o cabelo

3305.90.00 -Outras

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NCM DESCRIÇÃO

33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e

cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3306.10.00 -Dentifrícios

3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.90.00 -Outras

33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20 -Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10 Líquidos

3307.20.90 Outros

3307.30.00 -Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as

preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41.00 --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00 --Outras

3307.90.00 -Outros

PRODUTOS DE PERFUMARIA

Posição 3303 a 3307 – PPB 842/2007

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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Decreto nº 6.759 de 5/2/2009

Art. 525. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre

comércio será feita com suspensão do pagamento dos

impostos de importação e sobre produtos industrializados,

que será convertida em isenção quando os produtos forem

destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, caput; Lei nº 8.210,

de 1991, art. 4º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, caput,

com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº

8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º,

caput):

II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

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I - consumo e venda internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e

matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim,

Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

IV - piscicultura;

V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer

natureza;

VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;

IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País,

restrito à área de Tabatinga;

X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-

Mirim e Tabatinga;

XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de

Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo

tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus

SUSPENSÃO ISENÇÃO

II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

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Beneficiamento x Industrialização

O que é industrialização? Decreto 7.212 de 2010

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para

consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art.

3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de

espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento,

a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou

unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda

que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao

transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou

inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

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BENEFICIAMENTO

Processo de modificação,

aperfeiçoamento, embelezamento

ou alteração de funcionamento de

um produto já existente. Nesse

processo o produto resultante fica

na mesma classificação fiscal

originária, ou seja, não tem nova

classificação na nomenclatura

brasileira de mercadoria.

Por exemplo: envernizamento de

móveis, com colocação de puxadores e

frios;

Beneficiamento x Industrialização

INDUSTRIALIZAÇÃO

Com ela, o produto “velho” perde a

“individualidade”. É processo

mecanizado (ou semimecanizado),

automatizado (ou

semiautomatizado) exercido sobre

a matéria-prima (ou produto

intermediário), que lhe dá nova

forma e finalidade, fazendo surgir

um novo produto com forme, fins e

conceitos diversos daqueles que

lhe vieram compor na acepção de

matéria-prima ou produto

intermediário. O bem resultante de

transformação tem nova

classificação na tabela TIPI.

Por exemplo: transformação do granito

em blocos de pedra-sabão.

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Art. 526. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas

alcoólicas e automóveis de passageiros, e

II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-

Mirim (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º,

§ 2º).

SUSPENSÃO ISENÇÃO

II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

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Art. 528. As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre

comércio, quando destas saírem para outros pontos do território

aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às

importações do exterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º; Lei nº 8.210, de 1991,

art. 5º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732,

de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994,

art. 6º).

II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

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p.u.: Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos

impostos, as mercadorias transferidas para:

I - a Zona Franca de Manaus;

II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e

III - outras áreas de livre comércio.

I - motores marítimos de centro e de popa, seus

acessórios e pertences, bem como outros utensílios

empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e

produtos utilizados em sua fabricação;

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na

agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III - máquinas para construção rodoviária;

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação

industrial;

V - materiais de construção;

VI - produtos alimentares; e

VII - medicamentos

Portaria n. 300/1996

II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

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Art. 530. As áreas de livre comércio serão administradas pela

Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Art. 531. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o

controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas

de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.

II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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PIS/COFINS Lei 10.637/02 + 10.833/03 – Alíquotas diferenciadas

§ 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida

na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de

Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto

nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas de:

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na Zona Franca de Manaus; e

b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro

presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real

e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o

PIS/PASEP;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de

Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)

§ 5o O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial

estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de

julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no

8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

§ 6o A exigência prevista no § 4o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas

jurídicas comerciais referidas no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

REGRA: 1,65% PIS e 7,6% COFINS

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PIS/COFINS

Lei n. 10.637/2001 : alíquotas diferenciadas na saída do

produtos da ZFM e ALC

Lei n. 10.996/2004 : redução a zero na entrada para

consumo e industrialização na ZFM e ALC

Lei n. 10.865/2004: na importação de mp para a indústria

na ZFM comercialização na ZFM

Lei n. 11.196/2005: redução a zero – álcool; combustível

BK e outros

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PIS/COFINS Lei 10.996/04

• Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP

e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo

ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica

estabelecida fora da ZFM

• § 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias

destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de

que tratam as Leis nos (...), por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.

• § 4o Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham

como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime

de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,

estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º

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Sistemáticas de apuração destas contribuições:

1 -Sistemática Cumulativa(Regime presumido): pela qual não é permitido o aproveitamento de

créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a

base de cálculo da alíquota total de 3,65% (PIS= 0,65% e COFINS:3,00%);

2 -Sistemática não-cumulativa(Regime Lucro Real): pela qual é permitido o aproveitamento de

créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a

base de cálculo da alíquota 9,25% (PIS= 1,65% e COFINS 7,60%)

Valor compra: R$ 1.000,00 - Valor Revenda R$ 1.200,00

1 -

2 -

Var /Atac PIS COFINS PIS COFINS PIS COFINS Total

Compra 0,00 0,00 - - - - -

Revenda 0,65 3,00 - - R$ 7,80 R$ 36,00 R$ 43,80

EMPRESA alíquotas % crédito débito

Compra 1,65 7,60 R$ 16,50 R$ 76,00 - - R$ 92,50

Revenda 1,65

7,60

- - R$ 19,80

R$ 91,20

R$ 111,00

R$ 18,50

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2 MARCO REGULATÓRIO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO/ZONA FRANCA

VERDE

3 INCENTIVOS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA E FISCALIZADOS PELA

SRF

4 COMPREENDENDO OS INCENTIVOS DA ALCMS

1 ABRANGENCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO

DA SUFRAMA

5 DIFERENÇA: ZFM X ALC X ZFV

6 IPI-Operações Internas (Regulamento do IPI)

8 PIS E COFINS

7 II e IPI-Importação (Regulamento Aduaneiro)

5 ZONA FRANCA VERDE

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Carga tributária sobre a compra de insumosAlíquota Valor Alíquota Valor Alíquota Valor Alíquota Valor

SUB TOTAL (A) 43,34 45,31 24,72 24,72

Preço a custo de fatores

Carga tributária sobre a venda do produto Alíquota Valor Alíquota Valor Alíquota Valor Alíquota Valor

SUB TOTAL (B) 66,23 28,59 35,39 -6,11

Preço de venda

CARGA TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES

COMERCIAIS (A + B)

143,34 145,31 124,72 124,72

109,57 73,89 60,11 18,61

209,57 173,89 160,11 118,61

Insumo de origem local (dentro do próprio Unidade Federativa) 50% 50,00

ESTRUTURA TRIBUTÁRIA

LOCAL DA INDUSTRIALIZAÇÃO

BRASIL (SP) AMAPÁ ALC sem

projeto ZFV

ALC com

projeto ZFV

Insumo de origem estrangeiro 25% 25,00

Insumo de origem nacional (de outra Unidade Federativa) 25% 25,00

Composição percentual quanto a origem dos insumos % $

COMPARATIVO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS

NCM: 3304.xx.xx - Produtos de beleza ou de maquiagem

PREMISSAS

Custo total dos insumos (caracterizados pela NCM 3301.xx.xx - óleos essenciais) 100,00

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OBRIGADA

ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA. MSc

Coordenadora de Estudos Econômicos - COGEC

Email: [email protected]

Tel. +55 (92) 3321-7020/7032

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS

SUFRAMA