A Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim no Contexto...
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A Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim no Contexto da Zona Franca Verde
Junho de 2016
SUFRAMA
Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -SUFRAMA
Necessidade de serem superados os seguintes desafios:
intensificar o adensamento das cadeias produtivas;
buscar a internacionalização da indústria local; e
irradiar os efeitos positivos do modelo em sua área de abrangência,
incluindo a alavancagem do processo de industrialização
das Áreas de Livre Comércio - ALCs, com base nas
potencialidades regionais.
COMPROMISSO DA SUFRAMA COM OS ESTADOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E AMAPÁ
Prorrogação da Zona Franca de Manaus por mais 50 anos
Justificativa à Emenda Constitucional nº 83/2014
AMAPÁ
Macapá-SantanaBoa Vista
RORAIMA
AMAZONAS
Manaus
Itacoatiara
Tabatinga
Rio Branco
Vilhena
RONDÔNIA
Guajará-Mirim
ACRE
Cruzeiro
do Sul Porto Velho
BRASIL
Áreas de Livre Comércio
Coordenações Regionais
Ji-Paraná
Bonfim
Brasiléia-
Epitaciolândia
AMAZÔNIA OCIDENTAL
AMAZÔNIA ORIENTAL= 2 MUNICÍPIOS
INTERNAÇÃO (SAÍDA) X INTERNAMENTO (ENTRADA)
REMESSA DE
MERCADORIA
PARA FORA DA
ZFM/AMOC/ALC
(Internação)
REMESSA DE
MERCADORIA PARA
DENTRO DA
ALC, AMOC e ZFM
(Internamento)
REMESSA DE
MERCADORIA
ESTRANGEIRA
ZFM/AMOC/ALC
(Importação)
MUNICÍPIO ESTADO LEI VIGÊNCIA [original]
CRUZEIRO DO SUL
ACRELei nº 8.857/94 e Decreto nº
1.357/94
S/P
BRASILÉIA S/P
EPITACIOLÂNDIA S/P
MACAPÁAMAPÁ Lei nº 8.387/91 e Decreto nº 517/92
25 ANOS A PARTIR DE 1992 = 2017SANTANA
TABATINGA AMAZONASLei nº 7.965/89 e Decreto de
31/05/9125 ANOS A PARTIR DE 1989 =
2014
GUAJARÁ-MIRIM RONDÔNIA Lei nº 8.210/91 e Decreto nº 843/9325 ANOS A PARTIR DE 1991 =
2016
BOA VISTA
RORAIMA
Lei no. 11.732 de 30/06/2008 (revogou parte da Lei nº 8.256/91 e Decreto nº 6.614/08 criou ALCP e
ALCB)
25 ANOS A PARTIR DE 1991 = 2016BONFIM
Lei nº 13.023/2014
Art. 3o As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio criadas até a
data de publicação desta Lei ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2050.
PRORROGAÇÃO DAS ALCs
Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista
- ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem
destinadas a:
I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - (VETADO)
VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder
Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.
ALC – Mercadoria Estrangeira Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, ofuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou oaperfeiçoe para consumo, tal como:
[...]
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar ofuncionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto(beneficiamento);
Regulamento do IPIDecreto nº 7.212/2010
INCENTIVOS À MERCADORIA NACIONAL
Isenção do IPI para consumo ou utilização desde que industrializados porestabelecimentos com projeto aprovado pelo CAS (Art. 3º da Lei nº 8.210/1991, art. 9º do Decreto nº
843/1993 e Art. 95 RIPI);
Isenção do ICMS, que deverá ser abatido do preço da mercadoria (Convênio ICM 52/1992);
Redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS destinadas ao consumo ouindustrialização, exceto atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração nãocumulativo das contribuições (§§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004);
Manutenção dos créditos do PIS/PASEP e COFINS, pelo vendedor (art. 17 da Lei nº
11.033/2004);
Redução das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS aplicadas à receita bruta de pessoacomercial ou industrial estabelecidas nas ALCs (§ 5º da Lei nº 10.637/2002 e § 6º do art.2º da Lei nº
10.833/2003).
PIS/COFINSLei 10.996/04
Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuiçãopara o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas demercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, porpessoa jurídica estabelecida fora da ZFM
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ouà industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos (...), por pessoa jurídicaestabelecida fora dessas áreas.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham comodestinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de LivreComércio referidas no § 3º
1- Sistemática Cumulativa(Regime presumido): pela qual não é permitido o aproveitamento de
créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a
base de cálculo da alíquota total de 3,65% (PIS= 0,65% e COFINS:3,00%);
2- Sistemática não-cumulativa(Regime Lucro Real): pela qual é permitido o aproveitamento de
créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a
base de cálculo da alíquota 9,25% (PIS= 1,65% e COFINS 7,60%)
Valor compra: R$ 1.000,00 - Valor Revenda R$ 1.200,00
EMPRESA ALÍQUOTAS % CRÉDITO DÉBITO APURAÇÃO
Var /Atac PIS COFINS PIS COFINS PIS COFINS
Compra 0,00 0,00 - - - - -
Revenda 0,65 3,00 - - R$ 7,80 R$ 36,00 R$ 43,80
Compra 1,65 7,60 R$ 16,50 R$ 76,00 -
Revenda 1,65 7,60 - - R$ 19,80 R$ 91,20 R$ 18,50
PIS/COFINSLei nº10.637/2002 e 10.833/2003
Perda de atratividade das ALCs
ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
Apicultura
Piscicultura
Madeira, Moveis e Artefatos
Grãos
Mandiocultura e Derivados
Pecuária de Corte e Leite
Fruticultura
• Grãos;
• Produção de telhas
ecológicas;
• Beneficiamento de madeira; e
• Concentrados de bebidas.
PERSPECTIVAS DE ALCANCE NA INDUSTRIALIZAÇÃO PELA
Zona Franca Verde
ATIVIDADE INDUSTRIAL – Boa Vista
ATIVIDADE INDUSTRIAL – Boa Vista
ATIVIDADE INDUSTRIAL – Boa Vista
SETOR Boa Vista Bonfim Brasileia Epitaciolândia Cruzeiro do Sul Guajara Mirim Macapá Santana Tabatinga
Agropecuária 3 1 2 1
Comércio 1.889 15 101 95 356 306 1.051 177 85
Cooperativa 4 1 2 1
Entidades sem fins lucrativos
3 1 1 4 1
Governo 3 3 1
Indústria com projeto pleno
1
Indústria com projeto simplificado
1 1 1
Indústria sem projeto 32 3 9 6 31 10
Mineração 1
Apresentação de projeto
1
Despachante 1
Serviços 308 1 11 5 44 8 145 11 4
Transportador 9 3 3
TOTAL POR MUNICÍPIO 2.256 17 117 100 416 322 1.236 199 94
Quantidade de empresas habilitadas por ALCs
SH4 DESCRIÇÃO VALOR US$ REP %
1201 Soja, mesmo triturada 609.292 35,64%
9018Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos
de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais387.086 22,64%
2202
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutas ou de
produtos hortícolas, da posição 2009
131.852 7,71%
1005 Milho 113.617 6,65%
3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 104.346 6,10%
2201Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve94.543 5,53%
9998 Consumo de bordo (combustíveis e lubrificantes para embarcações e aeronaves) 59.014 3,45%
1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 35.162 2,06%
8701 Tractores (exceto os da posição 8709) 34.750 2,03%
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 25.190 1,47%
Principais Produtos Exportados pelo Município de Boa Vista em 2015
Fonte: Aliceweb
Volume de Exportações de Boa Vista (US$ 1,00)
Fonte: Aliceweb
6.537.352
5.674.541
8.028.491
10.240.329
9.546.650
0
2.000.000
4.000.000
6.000.000
8.000.000
10.000.000
12.000.000
2011 2012 2013 2014 2015
0
1.000.000
2.000.000
3.000.000
4.000.000
5.000.000
6.000.000
7.000.000
Comparativo do PIB dos municípios de Roraima – 2013
(PIB – 1.000,00 R$)
Fonte: ÌBGE
70,71%
59,90%
67,24%
44,73%
35,95%
59,68%
37,61%
30,69%
54,56%
13,73%
33,80%
30,37%
46,53%
36,26%
9,04%
12,12%
26,03%
15,58%
24,44%
17,27%
14,38%
31,47%
20,24%
14,25%
20,81%
22,40%
23,11%
16,69%
19,65%
20,25%
27,98%
73,11%
17,17%
30,83%
46,78%
25,94%
30,92%
49,07%
31,19%
65,46%
43,81%
46,51%
36,79%
44,09%
0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Amajari
Alto Alegre
Boa Vista
Bonfim
Cantá
Caracaraí
Caroebe
Iracema
Mucajaí
Normandia
Pacaraima
Rorainópolis
São João da Baliza
São Luiz
Uiramutã
Agropecuária Indústria Serviços
Distribuição do VAB dos municípios de Roraima por
Atividade – 2013 (%)
EVOLUÇÃO DAS COMPRAS NACIONAIS POR ALC
Fonte: Sistema Gerencial da Suframa
ALCs Indústria Comércio Outros
Boa Vista 8.924.812,98 362.904.146,05 8.745.470,80
Bonfim - 1.938.458,75 -
Brasiléia e Epitaciolândia 4.565.317,78 189.050.710,20 603.903,04
Cruzeiro do Sul 2.453.143,98 92.696.670,20 2.431.991,88
Guajará-Mirim 685.547,22 347.524.264,19 7.501,54
Macapá/Santana 14.531.640,93 534.473.406,02 20.646.178,40
Tabatinga - 15.518.130,24 583.071,19
Total Geral 30.474.915,67 1.196.581.521,46 33.010.615,31
EVOLUÇÃO DAS COMPRAS NACIONAIS POR
SEGMENTO
Fonte: Sistema Gerencial da Suframa
Criação ALCBV e ALCBF
Lei nº 8.256/1991
alterada pela lei nº 11.732/2008
Regulamentação ALCBV e ALCBF –Regulamentação
ZFV
Decreto nº 6.614/2008
Previsão ZFV nas demais ALCs
Lei nº 11.898/2009
Regulamentação ZFV nas demias
ALCsDecreto nº 8.597/2015
Critérios de preponderânciaResolução CAS
nº 1/2016
Evolução histórica ZFV em Roraima
Decretos regulamentadores
ALC DE BOA VISTA E BONFIM DEMAIS ALCs
Art. 4º do DECRETO nº 6.614/2008:
Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
Art 1º do DECRETO nº 8.597/2015:
(...) ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
CONSUMO INTERNO
Regra:SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO II e IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO II e IPI QUANDO TIVER DESTINAÇÃO
PRÓPRIA CONFORME LEI ESPECÍFICA.
OU
COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR
ZONA FRANCA VERDE
CONSUMO INTERNO
Regra:SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO II e
IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO II e IPI QUANDO TIVER DESTINAÇÃO ESPECÍFICA CONFORME LEI
+
COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃOCOM
MATÉRIA PRIMA REGIONAL
ISENÇÃO DO IPI NA INTERNAÇÃO
+
COMPRAS DO MERCADO
AMOC + AP
INDUSTRIALIZAÇÃO NAS ALC`s COM ISENÇÃO DO IPI
PREPONDERÂNCIA DE MATÉRIA
PRIMA REGIONAL
DECRETO Nº 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DECRETO Nº 6.614 DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Lei n. 6.614, Art. 4º §2º: Excetuam-se da isenção prevista no caput as armas,
as munições e o fumo.
Lei n. 8.597, Art. 2º §2º: A isenção de que trata o art. 1º não se aplica:
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; e
V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações
cosméticas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados
nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:
I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de
livre comércio referidas no art. 1º; ou
II - quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou
da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e
observada a preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.
Exceções ao incentivo ZFV
MATÉRIA PRIMA REGIONAL
§ 1o A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja
composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do
capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrosilvopastoril,
observada a legislação ambiental pertinente. (§ 1º, Art. 4º, Decreto nº
6.614/2008)
§ 4o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-
prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo
ou criação animal na região da Amazônia Ocidental. (§ 4º, Art. 4º, Decreto nº
6.614/2008)
Obs: no caso dos minerais, não abrange o Capítulo 26 da Tipi
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos produtos
elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos
tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os
critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima
de origem regional referida no § 1º do art. 1º e levará em conta pelo menos um
dos seguintes atributos:
I - volume;
II - quantidade;
III - peso; ou
IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.
A QUESTÃO DA PREPONDERÂNCIA DE MP REGIONAL
RESOLUÇÃO DOS CAS nº 001 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).2601.1 - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):2601.11.00 -- Não aglomerados NT2601.12.00 -- Aglomerados NT2601.20.00 - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT
2602.00Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos eseus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.
2602.00.10 Aglomerados NT2602.00.90 Outros NT
2603.00 Minérios de cobre e seus concentrados.2603.00.10 Sulfetos NT2603.00.90 Outros NT
2604.00.00 Minérios de níquel e seus concentrados. NT
2605.00.00 Minérios de cobalto e seus concentrados. NT
2606.00 Minérios de alumínio e seus concentrados.2606.00.1 Bauxita2606.00.11 Não calcinada NT2606.00.12 Calcinada NT2606.00.90 Outros NT
2607.00.00 Minérios de chumbo e seus concentrados. NT
2608.00 Minérios de zinco e seus concentrados.2608.00.10 Sulfetos NT2608.00.90 Outros NT
CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
Art. 1º A predominância prevista no §1° do artigo 4° do Decreto nº 6.614, de 23 de
outubro de 2008, e a preponderância estabelecida no § 1º do artigo 1º do Decreto
nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, serão caracterizadas pela utilização de
matéria-prima de origem regional na composição final do produto em
percentual superior a 50% (critério absoluto) ou em percentual que
represente a utilização do total das matérias-primas regionais em
intensidade superior àquelas de outras origens ponderadas
individualmente (critério relativo), considerando pelo menos um dos seguintes
atributos:
I – volume;
II – quantidade; ou
III – peso.
COMPOSIÇÃO FINAL
§ 1º A composição final do produto a que se refere o caput deste artigo é
definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto
conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação
da preponderância.
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
Art. 2° A predominância e a preponderância referidas no artigo 1º também
poderão ser caracterizadas pela importância de utilização da matéria-prima
de origem regional no produto final (critério por importância).
Parágrafo único. A predominância e preponderância por importância estarão
demonstradas quando a presença de determinada matéria-prima for
indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua
ausência ou substituição por outra matéria-prima conferir a ele natureza
diversa.
I – volume;
II – quantidade; ou
III – peso
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
A EMPRESA DEVE INDICAR NO PROJETO O CRITÉRIO A QUE SUBMETE O
PROJETO
§ 2º O critério ou critérios a serem utilizados serão indicados pela pleiteante em cada
projeto industrial específico.
ÁGUA
§ 3º A água não será considerada no cálculo da preponderância de matéria-prima
regional, salvo nas seguintes condições:
I – quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
II – quando for resultante de reações químicas do processo produtivo;
III – quando o produto final for a própria água; e
IV – quando a água utilizada possuir especificidades apenas encontradas na região
pelas particularidades do local em que ocorreu sua extração e que seja determinante
das características do produto final.
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
Elaboração e publicação daCARTILHA “Zona Franca Verde –Roteiro do incentivo fiscal”
• Explica os critérios depreponderância;
• Sistematiza todo o fluxooperacional do benefício;
• Linguagem simplificada paramaximizar o acesso.
http://site.suframa.gov.br/assuntos/zfv
Roteiro de Apresentação dos Projetos Industriais ZFV
• Formulário de texto;
• Especificação da documentação acessória necessária;
• Novo paradigma de análise (PPB x preponderância
regional).
Seção própria paraLEGISLAÇÃO APLICADA nonovo Portal da SUFRAMA
• Publicações;• Legislação aplicada; e• Material relacionado
aos eventos de divulgação e treinamento.
EVENTOS DE DIVULGAÇÃO E TREINAMENTO NAS ALCS
• Realizar evento em todos os ESTADOS com ALC`s, de formaordenada e rotativa;
• Públicos alvo:
• Servidores das unidades descentralizadas da SUFRAMA;
• Empresários;
• Classe política da região;
• Parceiros institucionais estratégicas (SEBRAE, Sec. PlanejamentoEstadual, CORECON, ...); e
• Universidade.
DIVULGAÇÃO NOS ESTADOS
Guajará-Mirim - RO
• De 31 de maio à 01 de junho:
• Audiência Pública palestra aos empresários
Rio Branco -AC
• De 31 de maio à 03 de junho:
• Treinamento quanto aos benefícios ZFV e operacionalização do incentivo
Boa Vista -RR
• De 07 à 10 de junho:
• Audiência Pública na Assembleia Estadual e Jornada de treinamento
Rio Branco –AC
• De 25 à 29 de julho:
• Divulgação ZFV na feira EXPOACRE
30 de março de 2016
Audiência Pública na Comissão de Desenvolvimento
Regional e Turismo do Senado Federal
DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE DA ZFV
03 de março de 2016
Seminário de lançamento da Zona Franca Verde de Macapá e Santana
14 à 18 de março de 2016
RONDÔNIA: 31/05 e 01/06
ACRE: 01 a 03 DE JUNHO
PRÓXIMAS AÇÕES
• Criar formulário eletrônico e interface de análise;
• Definir solução de sistematização dos Indicadores Industrias dos empreendimentos ZFV; E
• Elaborar selo “Produzido na Zona Franca Verde”’.