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A Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim no Contexto da Zona Franca Verde Junho de 2016

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A Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim no Contexto da Zona Franca Verde

Junho de 2016

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SUFRAMA

Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -SUFRAMA

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Necessidade de serem superados os seguintes desafios:

intensificar o adensamento das cadeias produtivas;

buscar a internacionalização da indústria local; e

irradiar os efeitos positivos do modelo em sua área de abrangência,

incluindo a alavancagem do processo de industrialização

das Áreas de Livre Comércio - ALCs, com base nas

potencialidades regionais.

COMPROMISSO DA SUFRAMA COM OS ESTADOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E AMAPÁ

Prorrogação da Zona Franca de Manaus por mais 50 anos

Justificativa à Emenda Constitucional nº 83/2014

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AMAPÁ

Macapá-SantanaBoa Vista

RORAIMA

AMAZONAS

Manaus

Itacoatiara

Tabatinga

Rio Branco

Vilhena

RONDÔNIA

Guajará-Mirim

ACRE

Cruzeiro

do Sul Porto Velho

BRASIL

Áreas de Livre Comércio

Coordenações Regionais

Ji-Paraná

Bonfim

Brasiléia-

Epitaciolândia

AMAZÔNIA OCIDENTAL

AMAZÔNIA ORIENTAL= 2 MUNICÍPIOS

INTERNAÇÃO (SAÍDA) X INTERNAMENTO (ENTRADA)

REMESSA DE

MERCADORIA

PARA FORA DA

ZFM/AMOC/ALC

(Internação)

REMESSA DE

MERCADORIA PARA

DENTRO DA

ALC, AMOC e ZFM

(Internamento)

REMESSA DE

MERCADORIA

ESTRANGEIRA

ZFM/AMOC/ALC

(Importação)

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MUNICÍPIO ESTADO LEI VIGÊNCIA [original]

CRUZEIRO DO SUL

ACRELei nº 8.857/94 e Decreto nº

1.357/94

S/P

BRASILÉIA S/P

EPITACIOLÂNDIA S/P

MACAPÁAMAPÁ Lei nº 8.387/91 e Decreto nº 517/92

25 ANOS A PARTIR DE 1992 = 2017SANTANA

TABATINGA AMAZONASLei nº 7.965/89 e Decreto de

31/05/9125 ANOS A PARTIR DE 1989 =

2014

GUAJARÁ-MIRIM RONDÔNIA Lei nº 8.210/91 e Decreto nº 843/9325 ANOS A PARTIR DE 1991 =

2016

BOA VISTA

RORAIMA

Lei no. 11.732 de 30/06/2008 (revogou parte da Lei nº 8.256/91 e Decreto nº 6.614/08 criou ALCP e

ALCB)

25 ANOS A PARTIR DE 1991 = 2016BONFIM

Lei nº 13.023/2014

Art. 3o As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio criadas até a

data de publicação desta Lei ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2050.

PRORROGAÇÃO DAS ALCs

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Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista

- ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do

Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem

destinadas a:

I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e

Bonfim - ALCB;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e

matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - (VETADO)

VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder

Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.

ALC – Mercadoria Estrangeira Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991

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Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, ofuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou oaperfeiçoe para consumo, tal como:

[...]

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar ofuncionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto(beneficiamento);

Regulamento do IPIDecreto nº 7.212/2010

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INCENTIVOS À MERCADORIA NACIONAL

Isenção do IPI para consumo ou utilização desde que industrializados porestabelecimentos com projeto aprovado pelo CAS (Art. 3º da Lei nº 8.210/1991, art. 9º do Decreto nº

843/1993 e Art. 95 RIPI);

Isenção do ICMS, que deverá ser abatido do preço da mercadoria (Convênio ICM 52/1992);

Redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS destinadas ao consumo ouindustrialização, exceto atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração nãocumulativo das contribuições (§§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004);

Manutenção dos créditos do PIS/PASEP e COFINS, pelo vendedor (art. 17 da Lei nº

11.033/2004);

Redução das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS aplicadas à receita bruta de pessoacomercial ou industrial estabelecidas nas ALCs (§ 5º da Lei nº 10.637/2002 e § 6º do art.2º da Lei nº

10.833/2003).

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PIS/COFINSLei 10.996/04

Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuiçãopara o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas demercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, porpessoa jurídica estabelecida fora da ZFM

§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ouà industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos (...), por pessoa jurídicaestabelecida fora dessas áreas.

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham comodestinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de LivreComércio referidas no § 3º

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1- Sistemática Cumulativa(Regime presumido): pela qual não é permitido o aproveitamento de

créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a

base de cálculo da alíquota total de 3,65% (PIS= 0,65% e COFINS:3,00%);

2- Sistemática não-cumulativa(Regime Lucro Real): pela qual é permitido o aproveitamento de

créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a

base de cálculo da alíquota 9,25% (PIS= 1,65% e COFINS 7,60%)

Valor compra: R$ 1.000,00 - Valor Revenda R$ 1.200,00

EMPRESA ALÍQUOTAS % CRÉDITO DÉBITO APURAÇÃO

Var /Atac PIS COFINS PIS COFINS PIS COFINS

Compra 0,00 0,00 - - - - -

Revenda 0,65 3,00 - - R$ 7,80 R$ 36,00 R$ 43,80

Compra 1,65 7,60 R$ 16,50 R$ 76,00 -

Revenda 1,65 7,60 - - R$ 19,80 R$ 91,20 R$ 18,50

PIS/COFINSLei nº10.637/2002 e 10.833/2003

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Perda de atratividade das ALCs

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ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS

Apicultura

Piscicultura

Madeira, Moveis e Artefatos

Grãos

Mandiocultura e Derivados

Pecuária de Corte e Leite

Fruticultura

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ATIVIDADE INDUSTRIAL – Boa Vista

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ATIVIDADE INDUSTRIAL – Boa Vista

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ATIVIDADE INDUSTRIAL – Boa Vista

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SETOR Boa Vista Bonfim Brasileia Epitaciolândia Cruzeiro do Sul Guajara Mirim Macapá Santana Tabatinga

Agropecuária 3 1 2 1

Comércio 1.889 15 101 95 356 306 1.051 177 85

Cooperativa 4 1 2 1

Entidades sem fins lucrativos

3 1 1 4 1

Governo 3 3 1

Indústria com projeto pleno

1

Indústria com projeto simplificado

1 1 1

Indústria sem projeto 32 3 9 6 31 10

Mineração 1

Apresentação de projeto

1

Despachante 1

Serviços 308 1 11 5 44 8 145 11 4

Transportador 9 3 3

TOTAL POR MUNICÍPIO 2.256 17 117 100 416 322 1.236 199 94

Quantidade de empresas habilitadas por ALCs

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SH4 DESCRIÇÃO VALOR US$ REP %

1201 Soja, mesmo triturada 609.292 35,64%

9018Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos

de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais387.086 22,64%

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros

edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutas ou de

produtos hortícolas, da posição 2009

131.852 7,71%

1005 Milho 113.617 6,65%

3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 104.346 6,10%

2201Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve94.543 5,53%

9998 Consumo de bordo (combustíveis e lubrificantes para embarcações e aeronaves) 59.014 3,45%

1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 35.162 2,06%

8701 Tractores (exceto os da posição 8709) 34.750 2,03%

8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 25.190 1,47%

Principais Produtos Exportados pelo Município de Boa Vista em 2015

Fonte: Aliceweb

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Volume de Exportações de Boa Vista (US$ 1,00)

Fonte: Aliceweb

6.537.352

5.674.541

8.028.491

10.240.329

9.546.650

0

2.000.000

4.000.000

6.000.000

8.000.000

10.000.000

12.000.000

2011 2012 2013 2014 2015

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0

1.000.000

2.000.000

3.000.000

4.000.000

5.000.000

6.000.000

7.000.000

Comparativo do PIB dos municípios de Roraima – 2013

(PIB – 1.000,00 R$)

Fonte: ÌBGE

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70,71%

59,90%

67,24%

44,73%

35,95%

59,68%

37,61%

30,69%

54,56%

13,73%

33,80%

30,37%

46,53%

36,26%

9,04%

12,12%

26,03%

15,58%

24,44%

17,27%

14,38%

31,47%

20,24%

14,25%

20,81%

22,40%

23,11%

16,69%

19,65%

20,25%

27,98%

73,11%

17,17%

30,83%

46,78%

25,94%

30,92%

49,07%

31,19%

65,46%

43,81%

46,51%

36,79%

44,09%

0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%

Amajari

Alto Alegre

Boa Vista

Bonfim

Cantá

Caracaraí

Caroebe

Iracema

Mucajaí

Normandia

Pacaraima

Rorainópolis

São João da Baliza

São Luiz

Uiramutã

Agropecuária Indústria Serviços

Distribuição do VAB dos municípios de Roraima por

Atividade – 2013 (%)

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EVOLUÇÃO DAS COMPRAS NACIONAIS POR ALC

Fonte: Sistema Gerencial da Suframa

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ALCs Indústria Comércio Outros

Boa Vista 8.924.812,98 362.904.146,05 8.745.470,80

Bonfim - 1.938.458,75 -

Brasiléia e Epitaciolândia 4.565.317,78 189.050.710,20 603.903,04

Cruzeiro do Sul 2.453.143,98 92.696.670,20 2.431.991,88

Guajará-Mirim 685.547,22 347.524.264,19 7.501,54

Macapá/Santana 14.531.640,93 534.473.406,02 20.646.178,40

Tabatinga - 15.518.130,24 583.071,19

Total Geral 30.474.915,67 1.196.581.521,46 33.010.615,31

EVOLUÇÃO DAS COMPRAS NACIONAIS POR

SEGMENTO

Fonte: Sistema Gerencial da Suframa

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Criação ALCBV e ALCBF

Lei nº 8.256/1991

alterada pela lei nº 11.732/2008

Regulamentação ALCBV e ALCBF –Regulamentação

ZFV

Decreto nº 6.614/2008

Previsão ZFV nas demais ALCs

Lei nº 11.898/2009

Regulamentação ZFV nas demias

ALCsDecreto nº 8.597/2015

Critérios de preponderânciaResolução CAS

nº 1/2016

Evolução histórica ZFV em Roraima

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Decretos regulamentadores

ALC DE BOA VISTA E BONFIM DEMAIS ALCs

Art. 4º do DECRETO nº 6.614/2008:

Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

Art 1º do DECRETO nº 8.597/2015:

(...) ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

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ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

CONSUMO INTERNO

Regra:SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO II e IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO

SUSPENSÃO DO II e IPI QUANDO TIVER DESTINAÇÃO

PRÓPRIA CONFORME LEI ESPECÍFICA.

OU

COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR

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ZONA FRANCA VERDE

CONSUMO INTERNO

Regra:SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO II e

IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO

SUSPENSÃO DO II e IPI QUANDO TIVER DESTINAÇÃO ESPECÍFICA CONFORME LEI

+

COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR

INDUSTRIALIZAÇÃOCOM

MATÉRIA PRIMA REGIONAL

ISENÇÃO DO IPI NA INTERNAÇÃO

+

COMPRAS DO MERCADO

AMOC + AP

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INDUSTRIALIZAÇÃO NAS ALC`s COM ISENÇÃO DO IPI

PREPONDERÂNCIA DE MATÉRIA

PRIMA REGIONAL

DECRETO Nº 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 6.614 DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

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Lei n. 6.614, Art. 4º §2º: Excetuam-se da isenção prevista no caput as armas,

as munições e o fumo.

Lei n. 8.597, Art. 2º §2º: A isenção de que trata o art. 1º não se aplica:

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações

cosméticas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos de

perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados

nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:

I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de

livre comércio referidas no art. 1º; ou

II - quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou

da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e

observada a preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.

Exceções ao incentivo ZFV

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MATÉRIA PRIMA REGIONAL

§ 1o A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja

composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional

provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do

capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrosilvopastoril,

observada a legislação ambiental pertinente. (§ 1º, Art. 4º, Decreto nº

6.614/2008)

§ 4o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-

prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo

ou criação animal na região da Amazônia Ocidental. (§ 4º, Art. 4º, Decreto nº

6.614/2008)

Obs: no caso dos minerais, não abrange o Capítulo 26 da Tipi

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Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos produtos

elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos

tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da

Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os

critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima

de origem regional referida no § 1º do art. 1º e levará em conta pelo menos um

dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade;

III - peso; ou

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.

A QUESTÃO DA PREPONDERÂNCIA DE MP REGIONAL

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RESOLUÇÃO DOS CAS nº 001 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).2601.1 - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):2601.11.00 -- Não aglomerados NT2601.12.00 -- Aglomerados NT2601.20.00 - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT

2602.00Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos eseus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.

2602.00.10 Aglomerados NT2602.00.90 Outros NT

2603.00 Minérios de cobre e seus concentrados.2603.00.10 Sulfetos NT2603.00.90 Outros NT

2604.00.00 Minérios de níquel e seus concentrados. NT

2605.00.00 Minérios de cobalto e seus concentrados. NT

2606.00 Minérios de alumínio e seus concentrados.2606.00.1 Bauxita2606.00.11 Não calcinada NT2606.00.12 Calcinada NT2606.00.90 Outros NT

2607.00.00 Minérios de chumbo e seus concentrados. NT

2608.00 Minérios de zinco e seus concentrados.2608.00.10 Sulfetos NT2608.00.90 Outros NT

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CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

Art. 1º A predominância prevista no §1° do artigo 4° do Decreto nº 6.614, de 23 de

outubro de 2008, e a preponderância estabelecida no § 1º do artigo 1º do Decreto

nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, serão caracterizadas pela utilização de

matéria-prima de origem regional na composição final do produto em

percentual superior a 50% (critério absoluto) ou em percentual que

represente a utilização do total das matérias-primas regionais em

intensidade superior àquelas de outras origens ponderadas

individualmente (critério relativo), considerando pelo menos um dos seguintes

atributos:

I – volume;

II – quantidade; ou

III – peso.

COMPOSIÇÃO FINAL

§ 1º A composição final do produto a que se refere o caput deste artigo é

definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto

conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação

da preponderância.

CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA

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CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA

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CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA

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Art. 2° A predominância e a preponderância referidas no artigo 1º também

poderão ser caracterizadas pela importância de utilização da matéria-prima

de origem regional no produto final (critério por importância).

Parágrafo único. A predominância e preponderância por importância estarão

demonstradas quando a presença de determinada matéria-prima for

indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua

ausência ou substituição por outra matéria-prima conferir a ele natureza

diversa.

I – volume;

II – quantidade; ou

III – peso

CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA

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CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA

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A EMPRESA DEVE INDICAR NO PROJETO O CRITÉRIO A QUE SUBMETE O

PROJETO

§ 2º O critério ou critérios a serem utilizados serão indicados pela pleiteante em cada

projeto industrial específico.

ÁGUA

§ 3º A água não será considerada no cálculo da preponderância de matéria-prima

regional, salvo nas seguintes condições:

I – quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;

II – quando for resultante de reações químicas do processo produtivo;

III – quando o produto final for a própria água; e

IV – quando a água utilizada possuir especificidades apenas encontradas na região

pelas particularidades do local em que ocorreu sua extração e que seja determinante

das características do produto final.

CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA

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Elaboração e publicação daCARTILHA “Zona Franca Verde –Roteiro do incentivo fiscal”

• Explica os critérios depreponderância;

• Sistematiza todo o fluxooperacional do benefício;

• Linguagem simplificada paramaximizar o acesso.

http://site.suframa.gov.br/assuntos/zfv

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Roteiro de Apresentação dos Projetos Industriais ZFV

• Formulário de texto;

• Especificação da documentação acessória necessária;

• Novo paradigma de análise (PPB x preponderância

regional).

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Seção própria paraLEGISLAÇÃO APLICADA nonovo Portal da SUFRAMA

• Publicações;• Legislação aplicada; e• Material relacionado

aos eventos de divulgação e treinamento.

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EVENTOS DE DIVULGAÇÃO E TREINAMENTO NAS ALCS

• Realizar evento em todos os ESTADOS com ALC`s, de formaordenada e rotativa;

• Públicos alvo:

• Servidores das unidades descentralizadas da SUFRAMA;

• Empresários;

• Classe política da região;

• Parceiros institucionais estratégicas (SEBRAE, Sec. PlanejamentoEstadual, CORECON, ...); e

• Universidade.

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DIVULGAÇÃO NOS ESTADOS

Guajará-Mirim - RO

• De 31 de maio à 01 de junho:

• Audiência Pública palestra aos empresários

Rio Branco -AC

• De 31 de maio à 03 de junho:

• Treinamento quanto aos benefícios ZFV e operacionalização do incentivo

Boa Vista -RR

• De 07 à 10 de junho:

• Audiência Pública na Assembleia Estadual e Jornada de treinamento

Rio Branco –AC

• De 25 à 29 de julho:

• Divulgação ZFV na feira EXPOACRE

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30 de março de 2016

Audiência Pública na Comissão de Desenvolvimento

Regional e Turismo do Senado Federal

DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE DA ZFV

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03 de março de 2016

Seminário de lançamento da Zona Franca Verde de Macapá e Santana

14 à 18 de março de 2016

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RONDÔNIA: 31/05 e 01/06

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ACRE: 01 a 03 DE JUNHO

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PRÓXIMAS AÇÕES

• Criar formulário eletrônico e interface de análise;

• Definir solução de sistematização dos Indicadores Industrias dos empreendimentos ZFV; E

• Elaborar selo “Produzido na Zona Franca Verde”’.

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Obrigado

Rafael GouveiaEconomista

[email protected]