UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (6º PERÍODO)
PROFESSORA: ILKA LIMA
ALUNO: BRUNO CORTEZ TORRES CASTELOO BRANCO
DISSÍDIO COLETIVO
1. INTRODUÇÃO
A competência constitucional da Justiça do Trabalho não se limita à composição de
conflitos de matriz individual. Com o desenvolvimento do Estado Social, os trabalhadores
passaram a se associar com o objetivo de conquistar melhores condições de trabalho,
superando a exploração típica dos primórdios da Revolução Industrial.
Os dissídios coletivos são, portanto, ações ajuizadas na Justiça Obreira de grau superior
(Tribunais) por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores)
para dar fim a divergências que não foram possíveis de ser superadas através da negociação
direta, com a elaboração de normas gerais e abstratas.
2. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Os conflitos podem ser resolvidos judicialmente, propondo-se a ação em juízo, ou
extrajudicialmente, evitando-se acionar a máquina estatal por meio de acordo amigável.
Quando a solução se dá extrajudicialmente, denominamos de autocomposição, pois
predomina o princípio da autonomia privada coletiva (conjugado com o princípio da proteção
do trabalhador), onde as partes (de um lado o sindicato da categoria profissional, de outro, o
sindicato da categoria econômica, detentora dos meios de produção) transigem e firmam
acordo ou convenção, diretamente ou através de um mediador imparcial.
A solução judicial, por sua vez, chama-se heterocomposição, por neste caso a decisão é
imposta por um terceiro externo à lide, seja por via arbitral (o Ministério Público, por exemplo),
como por via jurisdicional.
3. COMPETÊNCIA
Os dissídios individuais iniciam no primeiro grau (Varas do Trabalho) e só em grau de
recurso serão apreciados pelas instâncias superiores. Mas os dissídios coletivos, por sua
natureza ampla, são processados e julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em cuja
jurisdição tenha ocorrido o conflito, ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a base
territorial do sindicato ultrapassar aquela que corresponde a de um Estado da Federação
(suprarregional).
4. CLASSIFICAÇÃO
A doutrina classifica os dissídios coletivos em cinco categorias, quais sejam:
a Natureza econômica: é o mais comum. É ação de natureza constitutiva que visa
implementar novas condições de trabalho sobre contratos individuais, sobretudo no
tocante à remuneração.
b Natureza jurídica: é ação declaratória para auferir a interpretação adequada de
sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções que
estão gerando divergência.
c Originário: ajuizado ao se aproximar ou logo após o final da vigência de um
instrumento normativo negociado ou de uma sentença coletiva.
d Revisão: para reavaliar normas e condições de trabalho ainda vigentes e discutir sua
adaptação às novas circunstâncias de fato que a tornaram injustas.
e Declaração sobre a paralisação do trabalho: de natureza mista, onde se avaliará a
abusividade ou não do movimento paredista (declaratória) e, se procedentes as
reivindicações, instituir-se-ão novas condições coletivas (constitutiva).
5. PODER NORMATIVO
Os Estados Democráticos contemporâneos regem-se, em sua maioria, pelo princípio da
separação dos poderes, a semelhança do que já prelecionava Montesquieu no século XVIII,
consubstanciado no art. 2º da Constituição Federal.
No entanto, tal princípio é mitigado pelo chamado Poder Normativo da Justiça do
Trabalho. Trata-se de função anômala, pois o magistrado, através da sentença normativa, cria
normas gerais e abstratas aplicáveis à categoria profissional e econômica pelo prazo máximo de
até quatro anos.
Mas sua aplicação não se dá de pronto, pois é indispensável tentativa frustrada de
negociação anterior. A Justiça do Trabalho, tanto nos dissídios individuais quanto nos coletivos,
deve sempre prezar pela conciliação, a solução conjunta, pois pacifica de forma mais efetiva as
relações de trabalho.
6. LETIGIMIDADE
No polo ativo, estão legitimados para propor ação de dissídio coletivo, ordinariamente,
os sindicatos devidamente constituídos e registrados da classe profissional e da classe
econômica; de forma residual, a federação e a confederação ou comissão de negociação de
trabalhadores, inexistindo sindicatos; e extraordinariamente, como substituto processual, o
Ministério Público do Trabalho, em case de greve em serviço essencial com possibilidade de
lesão ao interesse público.
No polo passivo, também as entidades sindicais de ambos os lados (dos empregados e
das empresas).
7. PROCEDIMENTO
O dissídio coletivo é uma ação. Sendo assim, para o seu regular e válido
processamento, faz-se necessário que preencha determinados requisitos, sob o risco de
ulterior declaração de nulidade.
Subjetivamente, deve-se considerar a competência territorial e funcional (em qual
Tribunal propor? Qual TRT? Ou TST?). Ademais, a capacidade do sindicato também deve ser
analisada, pois o mesmo irá representar, de forma obrigatória, os interesses dos trabalhadores,
podem inclusive transigir.
Objetivamente, é necessária a existência de negociação prévia e, sendo frustrada, a
autorização da assembléia de trabalhadores, além de comum acordo entre as partes adversas
da relação.
A petição inicial deve ser escrita (não se admite verbal), com auxílio de advogado
regularmente inscrito na OAB, e contar com: designação e qualificação dos reclamantes e dos
reclamados, assim como a natureza do estabelecimento ou do serviço; motivos do dissídio e as
bases da conciliação; indicação da base territorial e das categorias representada no conflitos;
anuência de todos os interessados.
O Presidente do Tribunal ordena a citação dos suscitados, determinando a realização
da audiência de conciliação. Não há que se falar em revelia ou arquivamento diante da
ausência do suscitante, por tratar-se de processo coletivo. Não sendo possível o acordo, há
prolação de sentença normativa.
As custas são pagas pela parte vencida ao final do processo, independente de
notificação.
Ressalte-se que, havendo modificação da sentença em grau de recurso, a mesma será
tida por inexistente.
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