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“ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA
a ser realizada no dia 24 de junho de 2015.
(Ordinária nº. 23/15)
1) DELIBERAÇÃO
1.1) Processo de responsabilidade
Proresp: 996062/13-0
Protocolo: 1099472/13-1
Leiloeiro: Emilio Basile Neto
Vogal Relator: Reinaldo Pedro Correa
Assunto: Denúncia contra leiloeiro oficial.
Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela D.
Procuradoria desta Casa, em face do Leiloeiro Oficial Emilio Basile Neto,
matriculado nesta Jucesp sob nº. 211 (posse em 21/08/1980), por
descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 36, “a”, 2, do
Regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo Decreto nº.
21.981/32, e no artigo 13, II da IN 113/2010 (atualmente substituído pelo
artigo 39, II, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013), ensejando, por
consequência, a aplicação de pena de destituição e cancelamento da
matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº. 113/2010, do
DNRC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente substituído pelo
artigo 43, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013) por ter figurado no
quadro social da sociedade empresária Lorena Arte e Antiguidades Ltda. –
EPP desde 2002.
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Síntese da defesa prévia – Devidamente notificado, o denunciado,
tempestivamente, apresentou defesa prévia informando: “(...)I.
PRELIMINARMENTE: Em decorrência da extinção da punibilidade em face
da ocorrência da PRESCRIÇÃO, porquanto, considerando os termos da
“Denúncia às fls. 36, no sentido de que o requerente “...figura como sócio
da sociedade empresária “ Lorena Arte e Antiguidade Ltda. – EPP”, desde
2002.” (gn), e considerando mais, que o art. 22, inciso II, da Instrução
Normativa nº 113, de 28.04.2010, determinar o prazo de 5 anos par o
exercício da pretensão punitiva, logo encontra-se prescrita a punibilidade
desde o ano de 2007. Assim, a Denúncia deverá ser extinta e arquivada
em face da prescrição. II – NO MÉRITO: a “Denúncia” também é
improcedente, pelas seguintes razões: (i) O requerente, em que pese
constar como sócio da referida empresa “ Lorena Arte e Antiguidade
Ltda.”, não pratica atos de comércio, limitando-se apenas a sua
configuração no contrato social, sendo que a referida empresa é
administrada e gerida por sua filha Renata Basile. (ii) O requerente não
exerce desde 2002 a atividade de leiloeiro, de forma que inexiste qualquer
incompatibilidade pelo exercício concomitante da atividade de leiloeiro
com a de comerciante, pelo simples fato de não a exercê-la. (iii) Por fim, o
requerente desde 2009, encontra-se também impossibilitado de exercer a
função de leiloeiro em decorrência do agravamento do seu estado de
saúde, de forma que requer o seu afastamento do exercício do cargo para
tratamento de saúde, na forma do art.37, caput e seu parágrafo único, do
Decreto nº 21.981, de 19.10.1932” .
Procuradoria – Por meio do Parecer nº. 61/2014 (fls.55/57) exarou o
seguinte entendimento: “(...) As razões apresentadas não afastam os
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termos da denúncia. Deveras, o que importa é que o leiloeiro constituiu
uma sociedade quando havia impedimento profissional para tanto. A
alegada prescrição não pode ser acolhida, tendo em vista que o leiloeiro
ainda figura como sócio da empresa Lorena Arte e Antiguidades Ltda., -
EPP, que se encontra ativa. Não procedem as alegações de que não
pratica atos do comércio e de que não exerce a atividade de leiloeiro
desde 2002, eis que o impedimento refere-se ao exercício do comércio,
direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, nem como à composição
societária de qualquer espécie ou denominação, conforme art. 35, inciso I,
alíneas “a” e “b”, da IN 17/2013, do DREI. Em relação à solicitação de
afastamento do exercício do cargo de leiloeiro para tratamento de saúde,
referido requerimento deve ser realizado nos termos do art.37, caput, do
decreto nº 21.981/32 e não afasta o presente procedimento administrativo,
uma vez que os fatos aqui tratados são anteriores a esse pedido”.
Vogal Relator: O i. Vogal Relator Reinaldo Pedro Correa, em 11 de
dezembro de 2014, proferiu o seguinte voto: “Vistos, relato, As fls. 60 dos
autos optei no voto pela suspensão de (noventa) dias ao leiloeiro em
questão para regularização de sua situação junto a JUCESP. No Plenário
de 27 de março de 2014 foi deliberado pela suspensão de todos os
processos contra os leiloeiros para que os mesmos subscrevessem nova
“Declaração de Desimpedimento”. Notificações foram expedidas ao Sr.
Emilio para suas providências fls. 66/71 e confirmações de recebimentos
de fls. 72/74 dos autos. Verificou-se as fls. 76/79 que o leiloeiro Sr. Emilio
permanece participando do quadro societário da empresa “ Lorena Arte e
Antiguidades Ltda.”. Sendo Assim, altero o meu voto às fls. 60 pela
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destituição do cargo de leiloeiro oficial e o cancelamento de sua
matrícula de inscrição junto à JUCESP”(fls. 83).
Pela destituição do cargo de leiloeiro pelo cancelamento de sua
matrícula, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da
D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.2) Processo de responsabilidade
Proresp: 996066/13-5
Protocolo: 1099476/13-6
Leiloeiro: Olivio Guedes de Almeida Filho
Vogal Relator: Jorge Uieda
Assunto: Denúncia contra leiloeiro oficial.
Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela D.
Procuradoria desta Casa, em face do Leiloeiro Oficial Olívio Guedes de
Almeida Filho, matriculado nesta Jucesp sob nº. 448 (posse em
20/06/1995), por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art.
36, “a”, 2, do Regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo
Decreto nº. 21.981/32, e no artigo 13, II da IN 113/2010 (atualmente
substituído pelo artigo 39, II, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de
2013), ensejando, por consequência, a aplicação de pena de destituição e
cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº.
113/2010, do DNRC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente
substituído pelo artigo 43, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013)
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por figurar como procurador da sociedade Modigliani Brand do Brasil
Licenciamentos e promoção Cultural Ltda. desde 2011.
Síntese da defesa prévia – Devidamente notificado, o denunciado,
tempestivamente, apresentou defesa prévia informando que o Sr. Olívio
Guedes exerce várias atividades sem fins lucrativos e que “um leiloeiro
oficial exige privilégios para entidades sem fins lucrativos visando o
aspecto social da sociedade brasileira” (fls. 54/77).
Procuradoria – Por meio do Parecer nº. 193/2014 (fls.81/84) exarou o
seguinte entendimento: “(...) ratifica-se a denúncia formalizada contra o
leiloeiro oficial, Olívio Guedes de Almeida Filho, qualificado nos autos, por
descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 36, letra “a”, item
2º, do Regulamento que se refere ao Decreto nº 21.981/32, e no art. 16,
inc. II, da IN nº 113/2010, do DNRC, e requerida a aplicação de pena de
destituição e cancelamento da matrícula, segundo art. 20, caput, da IN nº
113/2010, do DNRC c/c art. 36, letra “a”, item 2º, do Regulamento do
decreto nº 21.981/1932, por exercer atividade comercial, como procurador
da sociedade limitada constante dos autos”.
Vogal Relator: O i. Vogal Relator Jorge Uieda, em 15 de dezembro de
2014, proferiu o seguinte voto: “Estamos diante de mais um caso em que o
Leiloeiro extrapola a sua atividade básica, passando a exercer, também,
atividades não permitidas pela Legislação, entre as quais: a) Constituir
sociedade de qualquer espécie (Dec. 21981/1932); b) Exercer comércio,
direta ou indiretamente, em seu nome ou de terceiros (IN 113/2010 –
DNRC) sob pena de destituição e consequente cancelamento da
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matrícula; c) Exercer atividade empresária ou participar da administração
e/ou fiscalização (IN 13/2010); d) Outros... O Sr. Olívio infringe a Lei pelo
fato de ser o Procurador designado pela Renzi & Parstners SRL, que por
sua vez é uma das sócias da Modigliani Grand do Brasil Licenciamento e
Promoção Cultural Ltda. (DOC. 04 – Pag. 60 e Ficha Cadastral pag. 104);
por ter apresentado defesa não consistente e , ainda não ter assinado
Nova Declaração de Desimpedimento dentro do prazo concedido pela
Jucesp de 60 (sessenta dias). Este vogal relator, S.M.J. Concorda com a
decisão de que seja declarada a destituição do denunciado do cargo de
leiloeiro, com a cancelamento da sua matrícula”” (fls.110).
Pela destituição do cargo de leiloeiro, nos termos do voto do Vogal
Relator e da manifestação da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.3) Processo de responsabilidade
Proresp: 996045/14-4
Protocolo: 1066056/13-4
Leiloeira: Monique Batista Souza
Vogal Relator: Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
Vogal Revisora: Ana Paula Locoselli Enricchsen
Assunto: Falta de complementação de caução
Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela D.
Procuradoria desta Casa, em face da Leiloeira Oficial Monique Batista
Souza, matriculada nesta Jucesp sob nº. 887 (posse em 20/12/2011), por
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descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 28 da Instrução
Normativa 17/2013, ensejando, por consequência, a aplicação de pena de
destituição e cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo parágrafo
3º do referido dispositivo, por ausência de complementação compulsória
da caução funcional obrigatória de leiloeiro oficial, bem como instauração
do processo administrativo disciplinar perante a JUCESP para apuração de
responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis, com a destituição
do cargo de leiloeira e cancelamento da matrícula, nos termos do Decreto
21.932/32.
Procuradoria – Por meio do Parecer nº. 290/2015 (fls.59/60) exarou o
seguinte entendimento: “(...) os fatos estão suficientemente documentados
e provados nos autos. A ausência de defesa e de pedido de diligências por
parte de denunciado vem reforçar mais ainda a denúncia”.
Vogal Relator: O i. Vogal Relator Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues
Segeti, em 12 de maio de 2015, proferiu o seguinte voto: “Visto e
analisado este processo, verificou-se que a exigência de pagamento de
caução para exercício da profissão de leiloeiro teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) e o
mérito da questão será analisado nos autos do Recurso Extraordinário nº
611.585, cuja solução ostenta relevância para além dos limites subjetivos
da demanda. Sob o ângulo da repercussão geral, o relator da matéria,
Ministro Marco Aurélio, anotou que a questão é relevante do ponto de vista
social, ultrapassando o interesse subjetivo das partes. “está-se diante de
questão merecedora do crivo do Supremo, para definir se é harmônico, ou
não, com o disposto no art. 5º, inciso xIII, da Constituição Federal, o
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decreto 21.981/32, a prescrever que, após a habilitação do leiloeiro, deve
ele prestar fiança em dinheiro ou em apólice da dívida pública federal”
disse o Ministro, ao admitir a configuração do instituto da Repercussão
Geral. Diante do acima exposto, sugere-se que presente processo seja
suspenso, novamente, até que proferida decisão judicial transitada em
julgado pelo Supremo Tribunal Federal”.
Vogal Revisora: “Acompanho o voto do vogal relator no sentido de
aguardar decisão do STF. E portanto pela suspensão do processo”.
Pela suspensão do processo, nos termos do voto do Vogal Relator e
da Vogal Revisora.
Ao e. Plenário para deliberação.
2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) Denúncia
Protocolo(s): 1099171/13-1
Proresp: 996064/13-8
Leiloeiro: Guerino Marchioro Neto
Assunto: Arquivamento da Denúncia.
Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO O ARQUIVAMENTO do
PRORESP 996064/13-8”
Ao e. Plenário para ciência.
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2.2) Revisão ex-officio
Revex: 997.039/13-9
Protocolo(s): 1043772/13-3
Interessado: Antônio Ozanete Carvalho
NIRE: 35121892432
Sociedade: Antônio Ozanete A. Carvalho Materiais de Informática – ME
Assunto: Cancelamento da inscrição de microempreendedor individual.
Decisão da Presidência: “Considerando o teor do ofício encaminhado
pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário da Receita Federal
do Brasil, assim como, as razões fáticas e de direito oportunamente
externadas pelo d. Órgão de Consultoria Jurídica desta Casa,
DETERMINO o cancelamento do ato de constituição da empresa individual
Antonio Ozanete A. Carvalho Materiais de Informática -ME (NIRE
35121892432)”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.3) Revisão ex-officio
Revex: 997004/12-5
Protocolo(s): 11294465/11-1
B.A.: 1.052.186/11-7
Interessados: Rodieber Moraes Barberini e Sibelius Ambrogi de Carvalho
NIRE: 35209148224
Sociedade: Tecap Tecnologia Comércio e Aplicações Ltda.
Assunto: revisão ex-officio registro nº 194.053/11-8
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Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o cancelamento do
arquivamento 194.053/11-8, de 24/05/2011 da sociedade Tecap
Tecnologia Comércio e Aplicações Ltda. (NIRE 35209148224)”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.4) Revisão ex-officio
Revex: 997091/13-7
Protocolo(s): 1096057/13-0, 1096279/13-7 e 1045512/13-8
B.A.: 1.050.712/13-4
Interessado(a): Alexandre Anésio Gomes
NIRE: 35213813628
Sociedade: L.L.L. Comércio de Ferragens Ltda.
Assunto: Transformação da sociedade LLC Comércio de Ferragens Ltda.
no empresário individual Alexandre Anésio Gomes.
Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o cancelamento do ato de
transformação da sociedade LLC Comércio de Ferragens Ltda. no
empresário individual ALEXANDRE ANÉSIO GOMES, consubstanciado
nos registros 107.972/10-4 e 35125888031”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.5) Revisão ex-officio
Revex: 997053/12-4
Protocolo(s): 1039146/12-0, 1043851/12-4 e 1043852/12-8
Interessado(a): Wilson da Silva
NIRE: 35218811101
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Sociedade: Área Segurança Consultoria e Negócios Ltda.
NIRE: 35216886839
Sociedade: LRS Comércio e Serviços Ltda.
Assunto: Cancelamento dos arquivamentos 469.975/11-8 e 469.964/11-0
Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o cancelamento dos
arquivamentos 469.964/11-0, sessão de 27/12/2011, da sociedade LRS
Comércio e Serviços Ltda. (35216886839) e 469.975/11-8, sessão de
27/12/2011, da sociedade Área de Segurança Consultoria e Negócios
Ltda. (NIRE 35218811101)”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.6) Revisão ex-officio
Revex: 997068/13-9
Protocolo(s): 1134101/12-0
B.A.: 1.051.290/12-0
NIRE: 35200494405
Sociedade: Maresias Hotéis e Turismo Ltda.
Assunto: Convalidação do arquivamento 466.135/12-9.
Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO a convalidação do
arquivamento 466.135/12-9, de 26/10/2013, da sociedade Maresias Beach
Hotel Ltda. (NIRE 35200494405), mediante a inutilização (fls. 13/29 – 6ª
alteração contratual da Maresias Beach Hotel Ltda.) e retenção da via
original apresentada às fls. 84/103 (4ª alteração contratual da sociedade
Maresias Hotéis e Turismo Ltda.) para composição do acervo desta
Jucesp”.
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Ao e. Plenário para ciência.
2.7) Revisão ex-officio
Revex: 997115/11-7
Protocolo(s): 1073788/12-0, 1129335/11-2, 1027803/13-1
B.A.: 1.052.130/11-2
NIRE: 35300329546
Sociedade: Indústria de Alimentos Nilza S.A
Assunto: Arquivamento do processo de revisão ex-officio 997.115/11-7.
Decisão da Presidência: “(...) considerando que os arquivamentos
217.529/11-2 e 217.530/11-4, ambos de 10/06/2011, foram efetuados após
a revogação da falência em 31/05/2011 e ao tempo da vigência do prazo
de dois anos, fixado por ordem judicial datada de 22/04/2009, que deferiu
a recuperação judicial da sociedade em epígrafe, sendo que esta somente
fora convolada em falência no bojo do Agravo de Instrumento 0113984-
45.2012.8.26.0000, em 30/10/2012, não subsiste o vício que ensejou o
presente expediente administrativo razão pela qual acolho na íntegra o
Parecer CJ/Jucesp nº 309/2013 e DETERMINO o arquivamento do
processo de revisão ex officio 997.115/11-7”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.8) Cancelamento de registro - RRJ Transporte de Valores,
Segurança e Vigilância Ltda.
Processo: 0002190-56.2014.403.6100
Trâmite: 11ª Vara da Justiça Federal
Mandado de segurança: 0011.2014.00126
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Protocolo(s): 1029261/14-3
Impetrante: Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta
NIRE: 35214985601
Sociedade: RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda.
Assunto: Cancelamento do registro nº 662.444/14-1.
Decisão da Presidência: “(...) determino o cancelamento do registro da
sociedade empresária RRJ Transporte de Valores. Segurança e Vigilância
Ltda.(NIRE 3521498560)”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.9) Recurso ao Plenário
Replen: 990133/13-8
NIRE: 352000972056
Recorrente: Vastec Equipamentos Industriais Ltda.
NIRE: 35227550489
RECORRIDA: Vastec Elétrica e Serviços de Manutenção Ltda.
Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35227550489
Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o arquivamento do Recurso
ao Plenário 990133/13-8, interposto por Vastec Equipamentos Industriais
Ltda” (fls.49).
Ao e. Plenário para ciência.
2.10) Recurso ao Plenário
Replen: 990106/13-5
Protocolo: 1045050/13-1
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NIRE: 35217043258
Recorrente: TRW Automotive Ltda.
NIRE: 35227508270
RECORRIDA: TRW Transportadora de Cargas em Geral Ltda. - ME
Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35227508270
Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o arquivamento do Recurso
ao Plenário 990106/13-5, interposto por TRW Automative Ltda” (fls.65).
Ao e. Plenário para ciência.
2.11) Suspensão dos efeitos do arquivamento - Bento de Araújo
Mendes - ME
Protocolo(s): 1123679/12-5
NIRE: 35120796707
Interessado: Bento de Araújo Mendes - ME
Assunto: Suspensão do ato constitutivo nº. 35120796707
Decisão da Presidência: “(...) determino a imediata suspensão do ato
constitutivo do empresário individual”. Certifica-o, também, que o
cancelamento, se necessário só poderá ocorrer mediante ordem judicial.
Ao e. Plenário para ciência.
2.12) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Comercial Gois
Carvalho Ltda.
Protocolo(s): 1117652/13-0
Interessado: Ricardo Siqueira
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NIRE: 3214671207
Sociedade: Comercial Gois Carvalho Ltda.
Assunto: Suspensão do registro nº 456.142/10-5
Decisão da Presidência: “(...) Registre-se o teor do requerimento e da
decisão suspensiva do registro nº 456.142/10-5, sessão de 29/12/2010.
Em razão do arrastamento, será restaurado o registro nº 7.721/99-7,
sessão de 26/01/1999”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.13) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Judah Plásticos e
Metais Ltda.
Protocolo(s): 1.138.733/13-1
Interessado: Uilton Nascimento Pinto
NIRE: 35220046599
Sociedade: Judah Plásticos e Metais Ltda. (denominação atual) – Smaq
W. Mercado Ltda. (denominação anterior).
Assunto: Suspensão do registro nº 148.640/10-2
Decisão da Presidência: “(...) Registre-se o teor do requerimento e da
decisão suspensiva do registro nº 148.640/10-2, sessão de 06/05/2010;
diante da restauração do arquivamento anterior (nº 242.157/08-7, sessão
de 08//08/2008) a denominação anterior será restabelecida SMAQW W.
Mercado Ltda. (denominação anterior)”.
Ao e. Plenário para ciência.
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2.14) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Soumundy Brasil
Indústria e Construções Ltda.
Protocolo(s): 1063178/13-7
Interessados: João Batista de Almeida e José Eustáquio de Almeida
NIRE: 35220046599
Sociedade: Soumundy Brasil Indústria e Construções Ltda. (Atual
denominação: Unic Steel Indústria e construções LTDA).
Assunto: Alegação de falsidade autógrafa.
Decisão da Presidência: “(...) é exclusivamente formal a análise
registrária, visto que o questionamento intrínseco da validade do ato
negocial é reservado à jurisdição. Assim, inexistindo alegação de falsidade
autógrafa – consoante previsão de processamento para esses casos
(portaria nº53/2013 c/c o art.40, §1º, do Decreto nº 1.800/96) - , não
conheço do pedido de suspensão contratual apontada pelos requerentes”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.15) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Odontocard Plano de
Assistência Odontológica e Cartão de Desconto Ltda.
Protocolo(s): 1029167/13-8
Interessados: José Theodoro de Souza
NIRE: 35217032221
Sociedade: Odontocard Plano de Assistência Odontológica e Cartão de
Desconto Ltda.
Assunto: Suspensão do arquivamento nº 82.236/03-3
Decisão da Presidência: “(...) determino a imediata SUSPENSÃO do
arquivamento nº 82.236/03-3, sessão de 30/04/2003, onde constou o nome
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do requerente José Theodoro de Souza que o impugna sob alegação de
falsidade”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.16) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Anderson Antonio
Rodrigues 283466987 - ME
Protocolo(s): 1011574/14-7
NIRE: 35804416418
Interessado: Anderson Antonio Rodrigues
Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.
Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato
constitutivo do microempreendedor individual em nome de Anderson
Antonio Rodrigues 28434669897 – ME (NIRE 3580441641-8) seguido do
bloqueio da ficha cadastral”.
Ao e. Plenário para ciência
2.17) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Luciana Camelo
Spandri 12652298801 - ME
Protocolo(s): 1024391/14-0
NIRE: 35804416418
Interessada: Luciana Camelo Spandri
Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.
Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato
constitutivo do microempreendedor individual em nome de Luciana
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Camelo Spandri 12652298801 – ME (NIRE 3580089386-6) seguido do
bloqueio da ficha cadastral”.
Ao e. Plenário para ciência
2.18) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Letícia Larin Platzeck
Senra 31096681811 - ME
Protocolo(s): 1056060/14-1
NIRE: 35803320972
Interessada: Letícia Larin Platzeck Senra
Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.
Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato
constitutivo do microempreendedor individual em nome de Letícia Larin
Platzeck Senra 31096681811 – ME (NIRE 35803380972) seguido do
bloqueio da ficha cadastral”.
Ao e. Plenário para ciência
2.19) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Jader Claudino da
Silva 41918949867 - ME
Protocolo(s): 1022652/13-8
NIRE: 3580633515-6
Interessada: Jader Claudino da Silva
Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.
Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato
constitutivo do microempreendedor individual em nome de Jader Caludino
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da Silva 41918949867 – ME (NIRE3580633515-6) seguido do bloqueio da
ficha cadastral”.
Ao e. Plenário para ciência
2.20) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Euridece Sousa de
Oliveira Fernandes 01196627878 - ME
Protocolo(s): 1087533/14-4
NIRE: 3580978026-6
Interessada: Euridece Sousa de Oliveira Fernandes
Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.
Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato
constitutivo do microempreendedor individual em nome de Euridece de
Oliveira Fernandes 01196627878 – ME (NIRE 3580978026-6) seguido do
bloqueio da ficha cadastral”.
Ao e. Plenário para ciência
2.21) Cancelamento de autenticação
Protocolo(s): 1.066.874/14-1, 1.075.662/14-0 e 1.135.070/14-3.
NIRE: 35200953710
Sociedade: DEMAX – Serviços e Comércio Ltda.
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação dos Livros Diário nºs
102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 129,
130, 132, 133, 134 e 135.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento das autenticações nºs 165.737, 165.738, 165.739, 30.929,
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26.799, 26.800, 26.801, 26.802, 88.513, 88.514, 88.515, 22.625, 34.599,
34.598, 34.600, 17.609, 17.229, 17.230, 17.231 e 17.224
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls.79/81).
Ao e. Plenário para ciência.
2.22) Cancelamento de autenticação
Protocolo (s): 1.066.651/14-0 e 1.093.822/14-4.
NIRE: 35215474863
Sociedade: M12 Express – Transportes e Serviços Ltda.
Assunto: cancelamento de etiqueta da autenticação dos livros Diário nºs
01,02 e 03, tendo em vista que as etiquetas apostas nos livros Diário foram
emitidas como sendo do NIRE 35221547486 (Web Surf Comércio e
Importação e Exportação Ltda - ME).
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento das autenticações nºs 104.168, 104.169 e 104.167
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 15/16).
Ao e. Plenário para ciência.
2.23) Cancelamento de autenticação
Protocolo(s): 1.101.639/14-3, 1.105.507/14-2 e 1.025.576/15-9
NIRE: 35220267498
Sociedade: Fildler Assistência Técnica Ltda.
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Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação dos Livros Diário nºs
07, 08 e 09.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento das autenticações nºs 72.500, 74.600 e 35.154
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls.14/15).
Ao e. Plenário para ciência.
2.24) Cancelamento de autenticação
Protocolo(s): 1.089.586/14-0, 1.101.919/14-0 e 1.025.599/15-9
NIRE: 35216596695
Sociedade: ATB – Aero Taxi Ltda.
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 18.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento da autenticação nº 116.110 independentemente de abertura
de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls.20/21).
Ao e. Plenário para ciência.
2.25) Cancelamento de autenticação
Protocolo(s): 1.116.505/13-7, 1.026.928/14-0 e 1.093.850/14-0
NIRE: 35214924105
Sociedade: Adega Alentejana Comércio Importação e Exportação Ltda.
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação dos Livros Diário nºs
17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.
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Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento das autenticações nºs 107.103, 107.105, 48.585, 48.586,
48.587, 48.588, 55.566, 55.567, 55.569 e 55.570 independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº
474/2011 (fls.54/55).
Ao e. Plenário para ciência.
2.26) Cancelamento de autenticação
Protocolo(s): 1.017.597/14-5 e 1.093.787/14-4
NIRE: 32197118627
Sociedade: Alvarenga Projetos Automotivos Ltda.
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 12.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento da autenticação nº 91.154 independentemente de abertura
de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls.08/09).
Ao e. Plenário para ciência.
2.27) Cancelamento de autenticação
Protocolo(s): 1.053.342/14-7 e 1.093.673/14-0
NIRE: 35223505641
Sociedade: ODORTEC Comércio de Produtos Químicos e Biológicos Ltda.
- EPP.
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação dos Livros Diário nºs
03 e 04.
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Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento das autenticações nºs 33.934 e 30.299 independentemente
de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP
nº 474/2011 (fls.10/11).
Ao e. Plenário para ciência.
2.28) Cancelamento de autenticação
Protocolo: 1.139.22/13-2
NIRE: 35300392604
Sociedade: Brookfield SPE SP-23 S.A.
Assunto: Cancelamento das autenticações dos Livros Registro de Atas de
Assembleias Gerais nº 1, Registro de Atas das Reuniões do Conselho de
Administração nº1, Registro de Atas das Reuniões de Diretoria nº 1 e
Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº 1, autenticados,
respectivamente, sob nºs 884, 885, 886 e 887, pertencentes à sociedade
empresária Brookfield SPE SP-23 S.A., pois, segundo a sociedade, o
CNPJ que consta nos termos de abertura dos livros está errado.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: “Diante do
exposto, encaminho os autos ao Setor de Recurso, a fim de que a
sociedade empresária seja notificada do arquivamento do presente
expediente, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011” (fls.46/47).
Ao e. Plenário para ciência.
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2.29) Cancelamento de autenticação
Protocolo: 1.103.546/14-4
NIRE: 35209042451
Sociedade: Gráfica e Editora Altamisa Ltda.
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 14.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento da autenticação nº 73.009 independentemente de abertura
de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls.15/16).
Ao e. Plenário para ciência.
2.30) Cancelamento de autenticação
Protocolo(s): 1.128.674/13-0 e 1.042.082/14-5
NIRE: 35201579030
Sociedade: Marcos Ribeiro & Cia. Ltda.
Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 5.
Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
cancelamento da autenticação nº 42.480 independentemente de abertura
de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls.27/28).
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