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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 1 “ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA a ser realizada no dia 24 de junho de 2015. (Ordinária nº. 23/15) 1) DELIBERAÇÃO 1.1) Processo de responsabilidade Proresp: 996062/13-0 Protocolo: 1099472/13-1 Leiloeiro: Emilio Basile Neto Vogal Relator: Reinaldo Pedro Correa Assunto: Denúncia contra leiloeiro oficial. Síntese da denúncia Trata-se de denúncia ofertada pela D. Procuradoria desta Casa, em face do Leiloeiro Oficial Emilio Basile Neto, matriculado nesta Jucesp sob nº. 211 (posse em 21/08/1980), por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 36, “a”, 2, do Regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo Decreto nº. 21.981/32, e no artigo 13, II da IN 113/2010 (atualmente substituído pelo artigo 39, II, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013), ensejando, por consequência, a aplicação de pena de destituição e cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº. 113/2010, do DNRC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente substituído pelo artigo 43, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013) por ter figurado no quadro social da sociedade empresária Lorena Arte e Antiguidades Ltda. EPP desde 2002.

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1

“ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA

a ser realizada no dia 24 de junho de 2015.

(Ordinária nº. 23/15)

1) DELIBERAÇÃO

1.1) Processo de responsabilidade

Proresp: 996062/13-0

Protocolo: 1099472/13-1

Leiloeiro: Emilio Basile Neto

Vogal Relator: Reinaldo Pedro Correa

Assunto: Denúncia contra leiloeiro oficial.

Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela D.

Procuradoria desta Casa, em face do Leiloeiro Oficial Emilio Basile Neto,

matriculado nesta Jucesp sob nº. 211 (posse em 21/08/1980), por

descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 36, “a”, 2, do

Regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo Decreto nº.

21.981/32, e no artigo 13, II da IN 113/2010 (atualmente substituído pelo

artigo 39, II, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013), ensejando, por

consequência, a aplicação de pena de destituição e cancelamento da

matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº. 113/2010, do

DNRC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente substituído pelo

artigo 43, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013) por ter figurado no

quadro social da sociedade empresária Lorena Arte e Antiguidades Ltda. –

EPP desde 2002.

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Síntese da defesa prévia – Devidamente notificado, o denunciado,

tempestivamente, apresentou defesa prévia informando: “(...)I.

PRELIMINARMENTE: Em decorrência da extinção da punibilidade em face

da ocorrência da PRESCRIÇÃO, porquanto, considerando os termos da

“Denúncia às fls. 36, no sentido de que o requerente “...figura como sócio

da sociedade empresária “ Lorena Arte e Antiguidade Ltda. – EPP”, desde

2002.” (gn), e considerando mais, que o art. 22, inciso II, da Instrução

Normativa nº 113, de 28.04.2010, determinar o prazo de 5 anos par o

exercício da pretensão punitiva, logo encontra-se prescrita a punibilidade

desde o ano de 2007. Assim, a Denúncia deverá ser extinta e arquivada

em face da prescrição. II – NO MÉRITO: a “Denúncia” também é

improcedente, pelas seguintes razões: (i) O requerente, em que pese

constar como sócio da referida empresa “ Lorena Arte e Antiguidade

Ltda.”, não pratica atos de comércio, limitando-se apenas a sua

configuração no contrato social, sendo que a referida empresa é

administrada e gerida por sua filha Renata Basile. (ii) O requerente não

exerce desde 2002 a atividade de leiloeiro, de forma que inexiste qualquer

incompatibilidade pelo exercício concomitante da atividade de leiloeiro

com a de comerciante, pelo simples fato de não a exercê-la. (iii) Por fim, o

requerente desde 2009, encontra-se também impossibilitado de exercer a

função de leiloeiro em decorrência do agravamento do seu estado de

saúde, de forma que requer o seu afastamento do exercício do cargo para

tratamento de saúde, na forma do art.37, caput e seu parágrafo único, do

Decreto nº 21.981, de 19.10.1932” .

Procuradoria – Por meio do Parecer nº. 61/2014 (fls.55/57) exarou o

seguinte entendimento: “(...) As razões apresentadas não afastam os

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termos da denúncia. Deveras, o que importa é que o leiloeiro constituiu

uma sociedade quando havia impedimento profissional para tanto. A

alegada prescrição não pode ser acolhida, tendo em vista que o leiloeiro

ainda figura como sócio da empresa Lorena Arte e Antiguidades Ltda., -

EPP, que se encontra ativa. Não procedem as alegações de que não

pratica atos do comércio e de que não exerce a atividade de leiloeiro

desde 2002, eis que o impedimento refere-se ao exercício do comércio,

direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, nem como à composição

societária de qualquer espécie ou denominação, conforme art. 35, inciso I,

alíneas “a” e “b”, da IN 17/2013, do DREI. Em relação à solicitação de

afastamento do exercício do cargo de leiloeiro para tratamento de saúde,

referido requerimento deve ser realizado nos termos do art.37, caput, do

decreto nº 21.981/32 e não afasta o presente procedimento administrativo,

uma vez que os fatos aqui tratados são anteriores a esse pedido”.

Vogal Relator: O i. Vogal Relator Reinaldo Pedro Correa, em 11 de

dezembro de 2014, proferiu o seguinte voto: “Vistos, relato, As fls. 60 dos

autos optei no voto pela suspensão de (noventa) dias ao leiloeiro em

questão para regularização de sua situação junto a JUCESP. No Plenário

de 27 de março de 2014 foi deliberado pela suspensão de todos os

processos contra os leiloeiros para que os mesmos subscrevessem nova

“Declaração de Desimpedimento”. Notificações foram expedidas ao Sr.

Emilio para suas providências fls. 66/71 e confirmações de recebimentos

de fls. 72/74 dos autos. Verificou-se as fls. 76/79 que o leiloeiro Sr. Emilio

permanece participando do quadro societário da empresa “ Lorena Arte e

Antiguidades Ltda.”. Sendo Assim, altero o meu voto às fls. 60 pela

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destituição do cargo de leiloeiro oficial e o cancelamento de sua

matrícula de inscrição junto à JUCESP”(fls. 83).

Pela destituição do cargo de leiloeiro pelo cancelamento de sua

matrícula, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da

D. Procuradoria.

Ao e. Plenário para deliberação.

1.2) Processo de responsabilidade

Proresp: 996066/13-5

Protocolo: 1099476/13-6

Leiloeiro: Olivio Guedes de Almeida Filho

Vogal Relator: Jorge Uieda

Assunto: Denúncia contra leiloeiro oficial.

Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela D.

Procuradoria desta Casa, em face do Leiloeiro Oficial Olívio Guedes de

Almeida Filho, matriculado nesta Jucesp sob nº. 448 (posse em

20/06/1995), por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art.

36, “a”, 2, do Regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo

Decreto nº. 21.981/32, e no artigo 13, II da IN 113/2010 (atualmente

substituído pelo artigo 39, II, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de

2013), ensejando, por consequência, a aplicação de pena de destituição e

cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo art. 20, caput, da IN nº.

113/2010, do DNRC, c/c o dispositivo legal supracitado (atualmente

substituído pelo artigo 43, da IN DREI nº. 17 de 5 de dezembro de 2013)

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por figurar como procurador da sociedade Modigliani Brand do Brasil

Licenciamentos e promoção Cultural Ltda. desde 2011.

Síntese da defesa prévia – Devidamente notificado, o denunciado,

tempestivamente, apresentou defesa prévia informando que o Sr. Olívio

Guedes exerce várias atividades sem fins lucrativos e que “um leiloeiro

oficial exige privilégios para entidades sem fins lucrativos visando o

aspecto social da sociedade brasileira” (fls. 54/77).

Procuradoria – Por meio do Parecer nº. 193/2014 (fls.81/84) exarou o

seguinte entendimento: “(...) ratifica-se a denúncia formalizada contra o

leiloeiro oficial, Olívio Guedes de Almeida Filho, qualificado nos autos, por

descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 36, letra “a”, item

2º, do Regulamento que se refere ao Decreto nº 21.981/32, e no art. 16,

inc. II, da IN nº 113/2010, do DNRC, e requerida a aplicação de pena de

destituição e cancelamento da matrícula, segundo art. 20, caput, da IN nº

113/2010, do DNRC c/c art. 36, letra “a”, item 2º, do Regulamento do

decreto nº 21.981/1932, por exercer atividade comercial, como procurador

da sociedade limitada constante dos autos”.

Vogal Relator: O i. Vogal Relator Jorge Uieda, em 15 de dezembro de

2014, proferiu o seguinte voto: “Estamos diante de mais um caso em que o

Leiloeiro extrapola a sua atividade básica, passando a exercer, também,

atividades não permitidas pela Legislação, entre as quais: a) Constituir

sociedade de qualquer espécie (Dec. 21981/1932); b) Exercer comércio,

direta ou indiretamente, em seu nome ou de terceiros (IN 113/2010 –

DNRC) sob pena de destituição e consequente cancelamento da

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matrícula; c) Exercer atividade empresária ou participar da administração

e/ou fiscalização (IN 13/2010); d) Outros... O Sr. Olívio infringe a Lei pelo

fato de ser o Procurador designado pela Renzi & Parstners SRL, que por

sua vez é uma das sócias da Modigliani Grand do Brasil Licenciamento e

Promoção Cultural Ltda. (DOC. 04 – Pag. 60 e Ficha Cadastral pag. 104);

por ter apresentado defesa não consistente e , ainda não ter assinado

Nova Declaração de Desimpedimento dentro do prazo concedido pela

Jucesp de 60 (sessenta dias). Este vogal relator, S.M.J. Concorda com a

decisão de que seja declarada a destituição do denunciado do cargo de

leiloeiro, com a cancelamento da sua matrícula”” (fls.110).

Pela destituição do cargo de leiloeiro, nos termos do voto do Vogal

Relator e da manifestação da D. Procuradoria.

Ao e. Plenário para deliberação.

1.3) Processo de responsabilidade

Proresp: 996045/14-4

Protocolo: 1066056/13-4

Leiloeira: Monique Batista Souza

Vogal Relator: Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti

Vogal Revisora: Ana Paula Locoselli Enricchsen

Assunto: Falta de complementação de caução

Síntese da denúncia – Trata-se de denúncia ofertada pela D.

Procuradoria desta Casa, em face da Leiloeira Oficial Monique Batista

Souza, matriculada nesta Jucesp sob nº. 887 (posse em 20/12/2011), por

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descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 28 da Instrução

Normativa 17/2013, ensejando, por consequência, a aplicação de pena de

destituição e cancelamento da matrícula, na forma prevista pelo parágrafo

3º do referido dispositivo, por ausência de complementação compulsória

da caução funcional obrigatória de leiloeiro oficial, bem como instauração

do processo administrativo disciplinar perante a JUCESP para apuração de

responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis, com a destituição

do cargo de leiloeira e cancelamento da matrícula, nos termos do Decreto

21.932/32.

Procuradoria – Por meio do Parecer nº. 290/2015 (fls.59/60) exarou o

seguinte entendimento: “(...) os fatos estão suficientemente documentados

e provados nos autos. A ausência de defesa e de pedido de diligências por

parte de denunciado vem reforçar mais ainda a denúncia”.

Vogal Relator: O i. Vogal Relator Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues

Segeti, em 12 de maio de 2015, proferiu o seguinte voto: “Visto e

analisado este processo, verificou-se que a exigência de pagamento de

caução para exercício da profissão de leiloeiro teve repercussão geral

reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) e o

mérito da questão será analisado nos autos do Recurso Extraordinário nº

611.585, cuja solução ostenta relevância para além dos limites subjetivos

da demanda. Sob o ângulo da repercussão geral, o relator da matéria,

Ministro Marco Aurélio, anotou que a questão é relevante do ponto de vista

social, ultrapassando o interesse subjetivo das partes. “está-se diante de

questão merecedora do crivo do Supremo, para definir se é harmônico, ou

não, com o disposto no art. 5º, inciso xIII, da Constituição Federal, o

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decreto 21.981/32, a prescrever que, após a habilitação do leiloeiro, deve

ele prestar fiança em dinheiro ou em apólice da dívida pública federal”

disse o Ministro, ao admitir a configuração do instituto da Repercussão

Geral. Diante do acima exposto, sugere-se que presente processo seja

suspenso, novamente, até que proferida decisão judicial transitada em

julgado pelo Supremo Tribunal Federal”.

Vogal Revisora: “Acompanho o voto do vogal relator no sentido de

aguardar decisão do STF. E portanto pela suspensão do processo”.

Pela suspensão do processo, nos termos do voto do Vogal Relator e

da Vogal Revisora.

Ao e. Plenário para deliberação.

2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO

2.1) Denúncia

Protocolo(s): 1099171/13-1

Proresp: 996064/13-8

Leiloeiro: Guerino Marchioro Neto

Assunto: Arquivamento da Denúncia.

Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO O ARQUIVAMENTO do

PRORESP 996064/13-8”

Ao e. Plenário para ciência.

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2.2) Revisão ex-officio

Revex: 997.039/13-9

Protocolo(s): 1043772/13-3

Interessado: Antônio Ozanete Carvalho

NIRE: 35121892432

Sociedade: Antônio Ozanete A. Carvalho Materiais de Informática – ME

Assunto: Cancelamento da inscrição de microempreendedor individual.

Decisão da Presidência: “Considerando o teor do ofício encaminhado

pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário da Receita Federal

do Brasil, assim como, as razões fáticas e de direito oportunamente

externadas pelo d. Órgão de Consultoria Jurídica desta Casa,

DETERMINO o cancelamento do ato de constituição da empresa individual

Antonio Ozanete A. Carvalho Materiais de Informática -ME (NIRE

35121892432)”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.3) Revisão ex-officio

Revex: 997004/12-5

Protocolo(s): 11294465/11-1

B.A.: 1.052.186/11-7

Interessados: Rodieber Moraes Barberini e Sibelius Ambrogi de Carvalho

NIRE: 35209148224

Sociedade: Tecap Tecnologia Comércio e Aplicações Ltda.

Assunto: revisão ex-officio registro nº 194.053/11-8

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Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o cancelamento do

arquivamento 194.053/11-8, de 24/05/2011 da sociedade Tecap

Tecnologia Comércio e Aplicações Ltda. (NIRE 35209148224)”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.4) Revisão ex-officio

Revex: 997091/13-7

Protocolo(s): 1096057/13-0, 1096279/13-7 e 1045512/13-8

B.A.: 1.050.712/13-4

Interessado(a): Alexandre Anésio Gomes

NIRE: 35213813628

Sociedade: L.L.L. Comércio de Ferragens Ltda.

Assunto: Transformação da sociedade LLC Comércio de Ferragens Ltda.

no empresário individual Alexandre Anésio Gomes.

Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o cancelamento do ato de

transformação da sociedade LLC Comércio de Ferragens Ltda. no

empresário individual ALEXANDRE ANÉSIO GOMES, consubstanciado

nos registros 107.972/10-4 e 35125888031”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.5) Revisão ex-officio

Revex: 997053/12-4

Protocolo(s): 1039146/12-0, 1043851/12-4 e 1043852/12-8

Interessado(a): Wilson da Silva

NIRE: 35218811101

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Sociedade: Área Segurança Consultoria e Negócios Ltda.

NIRE: 35216886839

Sociedade: LRS Comércio e Serviços Ltda.

Assunto: Cancelamento dos arquivamentos 469.975/11-8 e 469.964/11-0

Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o cancelamento dos

arquivamentos 469.964/11-0, sessão de 27/12/2011, da sociedade LRS

Comércio e Serviços Ltda. (35216886839) e 469.975/11-8, sessão de

27/12/2011, da sociedade Área de Segurança Consultoria e Negócios

Ltda. (NIRE 35218811101)”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.6) Revisão ex-officio

Revex: 997068/13-9

Protocolo(s): 1134101/12-0

B.A.: 1.051.290/12-0

NIRE: 35200494405

Sociedade: Maresias Hotéis e Turismo Ltda.

Assunto: Convalidação do arquivamento 466.135/12-9.

Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO a convalidação do

arquivamento 466.135/12-9, de 26/10/2013, da sociedade Maresias Beach

Hotel Ltda. (NIRE 35200494405), mediante a inutilização (fls. 13/29 – 6ª

alteração contratual da Maresias Beach Hotel Ltda.) e retenção da via

original apresentada às fls. 84/103 (4ª alteração contratual da sociedade

Maresias Hotéis e Turismo Ltda.) para composição do acervo desta

Jucesp”.

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2.7) Revisão ex-officio

Revex: 997115/11-7

Protocolo(s): 1073788/12-0, 1129335/11-2, 1027803/13-1

B.A.: 1.052.130/11-2

NIRE: 35300329546

Sociedade: Indústria de Alimentos Nilza S.A

Assunto: Arquivamento do processo de revisão ex-officio 997.115/11-7.

Decisão da Presidência: “(...) considerando que os arquivamentos

217.529/11-2 e 217.530/11-4, ambos de 10/06/2011, foram efetuados após

a revogação da falência em 31/05/2011 e ao tempo da vigência do prazo

de dois anos, fixado por ordem judicial datada de 22/04/2009, que deferiu

a recuperação judicial da sociedade em epígrafe, sendo que esta somente

fora convolada em falência no bojo do Agravo de Instrumento 0113984-

45.2012.8.26.0000, em 30/10/2012, não subsiste o vício que ensejou o

presente expediente administrativo razão pela qual acolho na íntegra o

Parecer CJ/Jucesp nº 309/2013 e DETERMINO o arquivamento do

processo de revisão ex officio 997.115/11-7”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.8) Cancelamento de registro - RRJ Transporte de Valores,

Segurança e Vigilância Ltda.

Processo: 0002190-56.2014.403.6100

Trâmite: 11ª Vara da Justiça Federal

Mandado de segurança: 0011.2014.00126

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Protocolo(s): 1029261/14-3

Impetrante: Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta

NIRE: 35214985601

Sociedade: RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda.

Assunto: Cancelamento do registro nº 662.444/14-1.

Decisão da Presidência: “(...) determino o cancelamento do registro da

sociedade empresária RRJ Transporte de Valores. Segurança e Vigilância

Ltda.(NIRE 3521498560)”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.9) Recurso ao Plenário

Replen: 990133/13-8

NIRE: 352000972056

Recorrente: Vastec Equipamentos Industriais Ltda.

NIRE: 35227550489

RECORRIDA: Vastec Elétrica e Serviços de Manutenção Ltda.

Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35227550489

Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o arquivamento do Recurso

ao Plenário 990133/13-8, interposto por Vastec Equipamentos Industriais

Ltda” (fls.49).

Ao e. Plenário para ciência.

2.10) Recurso ao Plenário

Replen: 990106/13-5

Protocolo: 1045050/13-1

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NIRE: 35217043258

Recorrente: TRW Automotive Ltda.

NIRE: 35227508270

RECORRIDA: TRW Transportadora de Cargas em Geral Ltda. - ME

Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35227508270

Decisão da Presidência: “(...) DETERMINO o arquivamento do Recurso

ao Plenário 990106/13-5, interposto por TRW Automative Ltda” (fls.65).

Ao e. Plenário para ciência.

2.11) Suspensão dos efeitos do arquivamento - Bento de Araújo

Mendes - ME

Protocolo(s): 1123679/12-5

NIRE: 35120796707

Interessado: Bento de Araújo Mendes - ME

Assunto: Suspensão do ato constitutivo nº. 35120796707

Decisão da Presidência: “(...) determino a imediata suspensão do ato

constitutivo do empresário individual”. Certifica-o, também, que o

cancelamento, se necessário só poderá ocorrer mediante ordem judicial.

Ao e. Plenário para ciência.

2.12) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Comercial Gois

Carvalho Ltda.

Protocolo(s): 1117652/13-0

Interessado: Ricardo Siqueira

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NIRE: 3214671207

Sociedade: Comercial Gois Carvalho Ltda.

Assunto: Suspensão do registro nº 456.142/10-5

Decisão da Presidência: “(...) Registre-se o teor do requerimento e da

decisão suspensiva do registro nº 456.142/10-5, sessão de 29/12/2010.

Em razão do arrastamento, será restaurado o registro nº 7.721/99-7,

sessão de 26/01/1999”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.13) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Judah Plásticos e

Metais Ltda.

Protocolo(s): 1.138.733/13-1

Interessado: Uilton Nascimento Pinto

NIRE: 35220046599

Sociedade: Judah Plásticos e Metais Ltda. (denominação atual) – Smaq

W. Mercado Ltda. (denominação anterior).

Assunto: Suspensão do registro nº 148.640/10-2

Decisão da Presidência: “(...) Registre-se o teor do requerimento e da

decisão suspensiva do registro nº 148.640/10-2, sessão de 06/05/2010;

diante da restauração do arquivamento anterior (nº 242.157/08-7, sessão

de 08//08/2008) a denominação anterior será restabelecida SMAQW W.

Mercado Ltda. (denominação anterior)”.

Ao e. Plenário para ciência.

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2.14) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Soumundy Brasil

Indústria e Construções Ltda.

Protocolo(s): 1063178/13-7

Interessados: João Batista de Almeida e José Eustáquio de Almeida

NIRE: 35220046599

Sociedade: Soumundy Brasil Indústria e Construções Ltda. (Atual

denominação: Unic Steel Indústria e construções LTDA).

Assunto: Alegação de falsidade autógrafa.

Decisão da Presidência: “(...) é exclusivamente formal a análise

registrária, visto que o questionamento intrínseco da validade do ato

negocial é reservado à jurisdição. Assim, inexistindo alegação de falsidade

autógrafa – consoante previsão de processamento para esses casos

(portaria nº53/2013 c/c o art.40, §1º, do Decreto nº 1.800/96) - , não

conheço do pedido de suspensão contratual apontada pelos requerentes”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.15) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Odontocard Plano de

Assistência Odontológica e Cartão de Desconto Ltda.

Protocolo(s): 1029167/13-8

Interessados: José Theodoro de Souza

NIRE: 35217032221

Sociedade: Odontocard Plano de Assistência Odontológica e Cartão de

Desconto Ltda.

Assunto: Suspensão do arquivamento nº 82.236/03-3

Decisão da Presidência: “(...) determino a imediata SUSPENSÃO do

arquivamento nº 82.236/03-3, sessão de 30/04/2003, onde constou o nome

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do requerente José Theodoro de Souza que o impugna sob alegação de

falsidade”.

Ao e. Plenário para ciência.

2.16) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Anderson Antonio

Rodrigues 283466987 - ME

Protocolo(s): 1011574/14-7

NIRE: 35804416418

Interessado: Anderson Antonio Rodrigues

Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.

Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato

constitutivo do microempreendedor individual em nome de Anderson

Antonio Rodrigues 28434669897 – ME (NIRE 3580441641-8) seguido do

bloqueio da ficha cadastral”.

Ao e. Plenário para ciência

2.17) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Luciana Camelo

Spandri 12652298801 - ME

Protocolo(s): 1024391/14-0

NIRE: 35804416418

Interessada: Luciana Camelo Spandri

Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.

Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato

constitutivo do microempreendedor individual em nome de Luciana

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Camelo Spandri 12652298801 – ME (NIRE 3580089386-6) seguido do

bloqueio da ficha cadastral”.

Ao e. Plenário para ciência

2.18) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Letícia Larin Platzeck

Senra 31096681811 - ME

Protocolo(s): 1056060/14-1

NIRE: 35803320972

Interessada: Letícia Larin Platzeck Senra

Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.

Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato

constitutivo do microempreendedor individual em nome de Letícia Larin

Platzeck Senra 31096681811 – ME (NIRE 35803380972) seguido do

bloqueio da ficha cadastral”.

Ao e. Plenário para ciência

2.19) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Jader Claudino da

Silva 41918949867 - ME

Protocolo(s): 1022652/13-8

NIRE: 3580633515-6

Interessada: Jader Claudino da Silva

Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.

Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato

constitutivo do microempreendedor individual em nome de Jader Caludino

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da Silva 41918949867 – ME (NIRE3580633515-6) seguido do bloqueio da

ficha cadastral”.

Ao e. Plenário para ciência

2.20) Suspensão dos efeitos do arquivamento – Euridece Sousa de

Oliveira Fernandes 01196627878 - ME

Protocolo(s): 1087533/14-4

NIRE: 3580978026-6

Interessada: Euridece Sousa de Oliveira Fernandes

Assunto: Suspensão do ato constitutivo de microempreendedor.

Decisão da Presidência: “determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato

constitutivo do microempreendedor individual em nome de Euridece de

Oliveira Fernandes 01196627878 – ME (NIRE 3580978026-6) seguido do

bloqueio da ficha cadastral”.

Ao e. Plenário para ciência

2.21) Cancelamento de autenticação

Protocolo(s): 1.066.874/14-1, 1.075.662/14-0 e 1.135.070/14-3.

NIRE: 35200953710

Sociedade: DEMAX – Serviços e Comércio Ltda.

Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação dos Livros Diário nºs

102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 129,

130, 132, 133, 134 e 135.

Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento das autenticações nºs 165.737, 165.738, 165.739, 30.929,

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26.799, 26.800, 26.801, 26.802, 88.513, 88.514, 88.515, 22.625, 34.599,

34.598, 34.600, 17.609, 17.229, 17.230, 17.231 e 17.224

independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no

parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls.79/81).

Ao e. Plenário para ciência.

2.22) Cancelamento de autenticação

Protocolo (s): 1.066.651/14-0 e 1.093.822/14-4.

NIRE: 35215474863

Sociedade: M12 Express – Transportes e Serviços Ltda.

Assunto: cancelamento de etiqueta da autenticação dos livros Diário nºs

01,02 e 03, tendo em vista que as etiquetas apostas nos livros Diário foram

emitidas como sendo do NIRE 35221547486 (Web Surf Comércio e

Importação e Exportação Ltda - ME).

Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento das autenticações nºs 104.168, 104.169 e 104.167

independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no

parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 15/16).

Ao e. Plenário para ciência.

2.23) Cancelamento de autenticação

Protocolo(s): 1.101.639/14-3, 1.105.507/14-2 e 1.025.576/15-9

NIRE: 35220267498

Sociedade: Fildler Assistência Técnica Ltda.

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Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação dos Livros Diário nºs

07, 08 e 09.

Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento das autenticações nºs 72.500, 74.600 e 35.154

independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no

parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls.14/15).

Ao e. Plenário para ciência.

2.24) Cancelamento de autenticação

Protocolo(s): 1.089.586/14-0, 1.101.919/14-0 e 1.025.599/15-9

NIRE: 35216596695

Sociedade: ATB – Aero Taxi Ltda.

Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 18.

Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento da autenticação nº 116.110 independentemente de abertura

de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011

(fls.20/21).

Ao e. Plenário para ciência.

2.25) Cancelamento de autenticação

Protocolo(s): 1.116.505/13-7, 1.026.928/14-0 e 1.093.850/14-0

NIRE: 35214924105

Sociedade: Adega Alentejana Comércio Importação e Exportação Ltda.

Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação dos Livros Diário nºs

17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.

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Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento das autenticações nºs 107.103, 107.105, 48.585, 48.586,

48.587, 48.588, 55.566, 55.567, 55.569 e 55.570 independentemente de

abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº

474/2011 (fls.54/55).

Ao e. Plenário para ciência.

2.26) Cancelamento de autenticação

Protocolo(s): 1.017.597/14-5 e 1.093.787/14-4

NIRE: 32197118627

Sociedade: Alvarenga Projetos Automotivos Ltda.

Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 12.

Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento da autenticação nº 91.154 independentemente de abertura

de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011

(fls.08/09).

Ao e. Plenário para ciência.

2.27) Cancelamento de autenticação

Protocolo(s): 1.053.342/14-7 e 1.093.673/14-0

NIRE: 35223505641

Sociedade: ODORTEC Comércio de Produtos Químicos e Biológicos Ltda.

- EPP.

Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação dos Livros Diário nºs

03 e 04.

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Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento das autenticações nºs 33.934 e 30.299 independentemente

de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP

nº 474/2011 (fls.10/11).

Ao e. Plenário para ciência.

2.28) Cancelamento de autenticação

Protocolo: 1.139.22/13-2

NIRE: 35300392604

Sociedade: Brookfield SPE SP-23 S.A.

Assunto: Cancelamento das autenticações dos Livros Registro de Atas de

Assembleias Gerais nº 1, Registro de Atas das Reuniões do Conselho de

Administração nº1, Registro de Atas das Reuniões de Diretoria nº 1 e

Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº 1, autenticados,

respectivamente, sob nºs 884, 885, 886 e 887, pertencentes à sociedade

empresária Brookfield SPE SP-23 S.A., pois, segundo a sociedade, o

CNPJ que consta nos termos de abertura dos livros está errado.

Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: “Diante do

exposto, encaminho os autos ao Setor de Recurso, a fim de que a

sociedade empresária seja notificada do arquivamento do presente

expediente, independentemente de abertura de revisão de ofício,

consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011” (fls.46/47).

Ao e. Plenário para ciência.

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2.29) Cancelamento de autenticação

Protocolo: 1.103.546/14-4

NIRE: 35209042451

Sociedade: Gráfica e Editora Altamisa Ltda.

Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 14.

Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento da autenticação nº 73.009 independentemente de abertura

de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011

(fls.15/16).

Ao e. Plenário para ciência.

2.30) Cancelamento de autenticação

Protocolo(s): 1.128.674/13-0 e 1.042.082/14-5

NIRE: 35201579030

Sociedade: Marcos Ribeiro & Cia. Ltda.

Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 5.

Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:

cancelamento da autenticação nº 42.480 independentemente de abertura

de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011

(fls.27/28).

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