Gazeta n.º 42 (28-02-2018)
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Gazeta n.º 42 | quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Jornal Oficial da União Europeia
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018
(1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2018/251 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018. JO L 57 de
28.2.2018, p. 1-2382. ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2018/1/oj
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018B0251&from=PT
FINANÇAS EUROPEIAS
Orçamento geral da União
Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020
Sistema de recursos próprios da União Europeia
Artigo único
O processo previsto no artigo 314. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento
geral da União Europeia para o exercício de 2018 definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018
ÍNDICE
(2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União
Europeia. JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do
Conselho. JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020. JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a
disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
«Publicação do orçamento geral da União Europeia para 2018 no Jornal Oficial
Versão que faz fé do orçamento geral da União Europeia para 2018: http://eurlex.europa.eu/eli/budget/2018
O orçamento geral da União Europeia é publicado no final de um processo orçamental que teve início em princípios de 2017
e terminou, em novembro de 2017, com a adoção do orçamento para 2018.
A elaboração do orçamento da União Europeia é um processo democrático em que participam todas as instituições.
Lista de documentos
Jornal Oficial da União Europeia L 57 de 28 de fevereiro de 2018
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Sínteses da legislação da UE
Orçamento da UE para 2017: 157 880 milhões de euros
Sínteses por tema: Orçamento
Glossário de termos relacionados com as sínteses da legislação da UE
Orçamento
Recursos próprios
Quadro financeiro plurianual
Outros sítios
Sítio sobre o orçamento
Portal Europa: Orçamento
http://eur-lex.europa.eu/content/news/EU-general-budget-2018-official-journal.html»
POBREZA: uma perspetiva de género P8_TA(2016)0235
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género (2015/2228(INI))
(2018/C 076/16). JO C 76 de 28.2.2018, p. 93-104.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016IP0235&from=PT
TRÁFICO DE SERES HUMANOS P8_TA(2016)0227
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das
vítimas de uma perspetiva de género (2015/2118(INI)) (2018/C 076/12). JO C 76 de 28.2.2018, p. 61-75.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016IP0227&from=PT
Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico
de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002//629/JAI do Conselho
TRANSFERÊNCIA TRANSATLÂNTICA DE DADOS P8_TA(2016)0233
(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a transferência transatlântica de dados
(2016/2727(RSP)) (2018/C 076/14). JO C 76 de 28.2.2018, p. 82-85.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016IP0233&from=PT
(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 16.º, 47.º e 52.º
(3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14, Maximillian Schrems/Data Protection
Commissioner (comissário para a proteção de dados) (EU:C:2015:650).
(5) Declaração do Grupo de Trabalho do artigo 29.º sobre as consequências do acórdão Schrems, de 3 de fevereiro de 2016.
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Diário da República
AGRICULTURA: áreas atingidas pelos incêndios
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 57/2018, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo a criação de condições
para a reposição da atividade agrícola nas áreas atingidas pelos incêndios. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018),
p. 1097. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/57/2018/02/28/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778981
AGRICULTURA
Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020)
Reposição da atividade agrícola
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Estenda a operação n.º 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», a todos os concelhos identificados na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, e considere a eventual abertura da operação n.º 3.2.2, «Pequenos
Investimentos nas Explorações Agrícolas», às situações que não estão abrangidas pela operação n.º 6.2.2, ambas constantes do
Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).
2 - Disponibilize uma linha de crédito (a 0 % de juros/spread) destinada a financiar a compra de alimentação e a recuperação do
potencial produtivo em geral (cercas, sistemas de rega e distribuição de água, alguns edifícios agrícolas, como armazéns e palheiros,
e apiários), com um procedimento administrativo célere, de modo a ter efeitos imediatos.
3 - Atendendo à urgência de reconstruir, no imediato, outras infraestruturas destruídas pelos incêndios (apiários e sistemas de rega),
crie uma situação de exceção à imposição do PDR 2020, permitindo a elegibilidade das faturas com data posterior à ocorrência dos
incêndios, mesmo que essa data seja anterior à submissão de eventuais projetos candidatos a apoios comunitários que venham a ser
criados e aos quais os agricultores se candidatem.
Aprovada em 29 de novembro de 2017.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reconhece
como condições excecionais determinados incêndios florestais verificados no ano de 2017. Diário da República. - Série I - N.º
190 (02-10-2017), p. 5559 - 5560. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/148/2017/10/02/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/108238706
AGRICULTURA
Desenvolvimento Regional
Autarquias locais
Empresas
Florestas
Habitação
Infraestruturas
1 - Reconhecer, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, como condições excecionais, os incêndios florestais ocorridos ou que venham a ocorrer no ano
de 2017 em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou 10 % da área do respetivo concelho,
aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação Sobre
Incêndios Florestais.
2 - Reconhecer que preenchem os requisitos previstos no número anterior, até à data de aprovação da presente resolução,
os concelhos de Abrantes, Alijó, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Gavião, Guarda, Freixo de Espada à Cinta, Ferreira do
Zêzere, Fundão, Mação, Mangualde, Nisa, Oleiros, Proença-a-Nova, Resende, Sardoal, Torre de Moncorvo, Vila de Rei e Vila
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Velha de Ródão, para além dos já abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-A/2017 e 101-B/2017, de
12 de julho.
3 - Determinar a adoção das seguintes medidas extraordinárias:
a) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações;
b) Apoiar o restabelecimento das condições de proteção civil;
c) Realizar o levantamento urgente e apoiar as condições para o restabelecimento das situações críticas de carência habitacio nal ou risco de encerramento de empresas devido à destruição de bens, imóveis ou equipamentos e não cobertos por seguro.
4 - Determinar a atribuição de apoio financeiro ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal aos municípios
excecionalmente atingidos por incêndios florestais, mediante seleção pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional competente, em aplicação do regime e das condições previstas na lei, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º
225/2009, de 14 de setembro, e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-
D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de
28 de dezembro.
5 - Autorizar o reforço da dotação do Fundo de Emergência Municipal, através do recurso à dotação provisional, prevista no
capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
6 - Determinar que o disposto nos números anteriores tem aplicação subsidiária em relação à apresentação preferencial
pelos municípios afetados de candidatura ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
7 - Estabelecer que a aplicação da presente resolução aos municípios afetados por eventuais incêndios posteriores à data da
sua aprovação depende apenas da verificação, através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo
Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais, da área ardida exigida pelo n.º 1.
8 - Proceder à abertura de concursos do Programa de Desenvolvimento Rural, PDR 2020, para medidas de apoio a ações de
emergência florestal pós-incêndio para minimização dos riscos de erosão e para a reposição do potencial produtivo agrícola,
relativamente a freguesias ou municípios afetados, nos termos da regulamentação aplicável.
ATROPELAMENTO DE ANIMAIS NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL
Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo medidas de monitorização
e minimização do atropelamento de animais na rede rodoviária nacional. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018),
p. 1097. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/59/2018/02/28/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778983
ORGANISMOS
CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA
Circulação segura de animais selvagens pelo território nacional,
Fauna selvagem
Grupo de trabalho multidisciplinar
Impacte do atropelamento de animais no ecossistema
Planos nas áreas protegidas e de proteção especial
Programas de educação e sensibilização ambiental
Programa de monitorização e minimização dos atropelamentos de animais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Constitua um grupo de trabalho multidisciplinar, integrando elementos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas ,
I. P. (ICNF, I. P.), da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA),
da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), de universidades, de unidades de investigação e desenvolvimento e de
associações ambientais para a definição de prioridades, abordagens e metodologias padronizadas com vista a uma rede nacional de
monitorização e para implementar e testar medidas que reduzam o atropelamento de animais nas vias rodoviárias.
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2 - Elabore e implemente um programa nacional de monitorização e minimização dos atropelamentos de animais nas vias
rodoviárias, avaliando as medidas minimizadoras de três em três anos, através de um relatório de implementação do referido
programa.
3 - Garanta os meios humanos, técnicos e financeiros para cumprir os objetivos traçados no programa de monitorização e
minimização dos atropelamentos de animais.
4 - Proceda a estudos sobre o impacte do atropelamento de animais no ecossistema, verificando dados relevantes tais como quais
os troços rodoviários mais problemáticos, quais as espécies, os grupos e as populações mais afetadas ou os períodos de maior risco,
e a estudos de viabilidade técnica e de impacte ambiental, relativos ao planeamento, à construção, ao melhoramento e à duplicação
de rodovias e ferrovias, para que estas contenham medidas de mitigação dos riscos de atropelamento para os animais selvagens e
aponte medidas de correção e minimização dos impactes das vias rodoviárias no atropelamento de vertebrados.
5 - Adote medidas que visem assegurar a circulação segura de animais selvagens pelo território nacional, com a redução de
acidentes envolvendo pessoas e animais nas rodovias e ferrovias, nomeadamente verificando a possibilidade de implantação de
medidas que auxiliem a travessia da fauna selvagem, tais como instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens
aéreas ou subterrâneas, pontes, cercas e refletores, assim como promover a educação ambiental através de campanhas que visem a
consciencialização dos motoristas e da população.
6 - Implemente planos nas áreas protegidas e de proteção especial que tenham em conta a especificidade da sua fauna selvagem e
das espécies em risco de conservação.
7 - Publique anualmente os números totais e as características dos atropelamentos de animais e crie um cadastro nacional público
de acidentes rodoviários com animais, com o registo do número de animais feridos e mortos nas estradas, divididos por grupos,
espécies e localidade.
8 - Reforce a fiscalização e monitorização nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais selvagens identificadas a
partir dos dados do cadastro nacional, apoiando as estruturas de instituições já existentes e admitindo a possibilidade de celebração
de protocolos e acordos com organizações não-governamentais de ambiente.
9 - Crie programas de educação e sensibilização ambiental, orientados para as populações e os utilizadores das vias rodoviárias, que
contribuam para a mitigação das elevadas taxas de atropelamento de animais, e crie fundos complementares para a investigação
científica nesta área.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2018, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo o envio à Assembleia da
República dos relatórios sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário da República. - Série I - n.º 42
(28-02-2018), p. 1097. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/58/2018/02/28/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778982
Recomenda ao Governo o envio à Assembleia da República dos relatórios sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da
Criança
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que envie à
Assembleia da República os relatórios sobre a aplicação, por parte do Estado Português, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
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JOGOS SOCIAIS: repartição dos resultados líquidos atribuídos ao Ministério da Saúde
Portaria n.º 61/2018, de 28 de fevereiro / Saúde. - Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados
líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. Diário da
República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018), p. 1123 - 1124.
ELI: http://data.dre.pt/eli/port/61/2018/02/28/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778988
SAÚDE PÚBLICA
Distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais
Ministério da Saúde
Plano Nacional de Saúde
Prestação de cuidados continuados integrados
Prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos
Programas de saúde considerados prioritários
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei
n.º 106/2011, de 21 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos
sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2018, de
acordo com as seguintes percentagens:
a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados;
b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos
e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da
saúde;
c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes
percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devida mente
justificada:
i) 7 % para a área do VIH/SIDA, hepatites virais e tuberculose;
ii) 3 % para a área da saúde mental;
iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;
iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;
v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;
vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;
vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;
viii) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;
ix) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos;
x) 0,5 % para a área da promoção da alimentação saudável;
xi) 0,1 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
PRODUTOS FLORESTAIS
(1) Portaria n.º 61-A/2018, de 28 de fevereiro / AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL. - Ao abrigo da
alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º
215/2015, de 6 de outubro, procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias
n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1,
«Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)». Diário da República. - Série I - n.º 42 - 1.º Suplemento (28-02-2018), p. 1130-(2) a 1130-(6).
ELI: http://data.dre.pt/eli/port/61-a/2018/02/28/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114787303
FLORESTAS
Biomassa florestal residual
Formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt
Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas
Plano de abertura de candidaturas
Portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt
Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis
até 1 milhão de euros por beneficiário
Valorização dos recursos florestais
REFERÊNCIAS
Portaria n.º 150/2016, de 25-05, alterada pelas Portarias n.ºs
249/2016, de 15-09, e 46/2018, de 12-02
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12-09: artigo 31.º, n.º 1, m)
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs
249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1,
«Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)» e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do
TFUE», ambas inseridas na Medida 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
Os artigos 3.º, 17.º, 18.º, 20.º e 24.º, e os Anexos II e III da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs
249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (…).
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas não elegíveis
ANEXO III
Despesas Elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
Despesas não elegíveis
Gazeta n.º 42 (28-02-2018)
8
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime de
aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados
como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente. Legislação Consolidada - ELI: http://data.dre.pt/eli/port/150/2016/p/cons/20180228/pt/html
Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
[alterações das Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 61-A/2018, de 28 de fevereiro]
Índice sistemático
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Definições
Capítulo II «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do TFUE»
Artigo 4.º Beneficiários
Artigo 5.º Tipologias de investimento
Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis
Capítulo III «Investimentos em produtos florestais não identificados no anexo i do TFUE»
Artigo 9.º Beneficiários
Artigo 10.º Auxílios de Estado
Artigo 11.º Tipologias de investimento
Artigo 12.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 13.º Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 14.º Despesas elegíveis e não elegíveis
Capítulo IV Critérios de seleção, obrigações e forma dos apoios
Artigo 15.º Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 17.º Forma, nível e limites dos apoios
Capítulo V Procedimento
Artigo 18.º Apresentação das candidaturas
Artigo 19.º Anúncios
Artigo 20.º Análise e decisão das candidaturas
Artigo 21.º Transição de candidaturas
Artigo 22.º Termo de aceitação
Artigo 23.º Execução dos investimentos
Artigo 24.º Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 25.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Artigo 26.º Pagamentos
Artigo 27.º Controlo
Artigo 28.º Reduções e exclusões
Capítulo VI Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º Norma transitória
Artigo 30.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I (a que se refere o artigo 3.º)
Gazeta n.º 42 (28-02-2018)
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Anexo II Despesas elegíveis e não elegíveis
Anexo III Despesas elegíveis e não elegíveis
Anexo IV Nível dos apoios
Anexo V Reduções e exclusões
PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS: Direção-Geral das Artes (DGARTES)
Balcão Artes https://www.dgartes.gov.pt
Aviso n.º 2849-A/2018 (Série II) de 27 de fevereiro / Cultura. Direção-Geral das Artes. - Abertura de procedimento
simplificado para a apresentação de candidaturas no âmbito do Programa de Apoio a Projetos, nos domínios da circulação
nacional, edição, formação, internacionalização e investigação. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 - 1.º Suplemento (28-
02-2018), p. 6496-(2). https://dre.pt/application/conteudo/114771763
ARTES
Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do Estado às Artes
Regulamento dos Programas Apoio às Artes
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 103/2017 de 24 de agosto
Portaria n.º 301/2017 de 16 de outubro
A Direção-Geral das Artes (DGARTES) torna público, através do presente aviso, a abertura de procedimento simplificado para a
apresentação de candidaturas no âmbito do Programa de Apoio a Projetos, nos domínios da circulação nacional, edição, formação,
internacionalização e investigação, no montante financeiro global disponível de € 100.000,00, fixado por despacho, de 23/02/2018,
do Secretário de Estado da Cultura.
O procedimento decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017 de 24 de agosto (Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do
Estado às Artes) e da Portaria n.º 301/2017 de 16 de outubro (Regulamento dos Programas Apoio às Artes) e o respetivo Aviso de
Abertura, com todas as condições aplicáveis, encontra-se disponível para consulta dos interessados no Balcão Artes, em
https://www.dgartes.gov.pt.
27 de fevereiro de 2018. - A Diretora-Geral, Paula Varanda.
REGULAMENTO CONSULAR
(1) Decreto-Lei n.º 14/2018, de 28 de fevereiro / Negócios Estrangeiros. - Altera o Regulamento Consular, transpondo a
Diretiva (UE) 2015/637. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018), p. 1098 - 1101.
ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/14/2018/02/28/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778985
DIPLOMACIA
Acesso à proteção consular
Cidadão de Estado membro não representados no território de país
terceiro
Compromisso de reembolso
Cooperação entre Estados membros da União Europeia
Identificação
Membros da família de cidadão não representado no território de país
terceiro
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Planos de emergência
Proteção consular dos cidadãos da União
Representações diplomáticas e consulares
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
REFERÊNCIAS
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 46.º
Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de
março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
Gazeta n.º 42 (28-02-2018)
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A Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, estabeleceu as medidas de coordenação e de cooperação necessár ias para
facilitar o exercício do direito consagrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos
termos do qual os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado membro de que são nacionais não se
encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os
nacionais desse Estado membro, tendo igualmente em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse
direito.
Tal direito, que se encontra igualmente consagrado no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, const itui
expressão da cidadania da União, como estatuto fundamental dos nacionais dos Estados membros, baseado em valores humanos
fundamentais, em especial a solidariedade e a não discriminação, e confere à União Europeia uma identidade única em países terceiros.
O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
dispõe que compete aos postos e secções consulares portugueses prestar a assistência necessária e possível às pessoas singulares e coletivas
portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, bem como a
apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.
Considera igualmente devida proteção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro
de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado, sendo essa e as demais formas de cooperação consular com as
autoridades dos outros Estados membros da União Europeia, regidas pelo direito internacional e pelo direito da União Europeia em vigor.
Não obstante, a disciplina das medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício desse direito e os
procedimentos previstos pela Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, para efeitos da prestação de proteção consular a
cidadãos não representados, determinaram a necessidade de introduzir correspondentes alterações no Regulamento Consular.
Em concordância com a liberdade de escolha dada aos Estados membros, entendeu-se não incluir os consulados honorários, dotados
essencialmente de funções de defesa dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e dos seus nacionais, na rede de postos
consulares portugueses obrigados a prestar proteção consular a cidadãos não representados, para o que se exige um conjunto mais alargado
de competências do que as que lhes estão atribuídas.
Definiram-se os conceitos de cidadão e de Estado membro não representados no território de país terceiro e regulou-se o procedimento
conducente à prestação de proteção consular àqueles cidadãos, em subsecção própria da secção dedicada a essa função consular.
O regime de cooperação entre os Estados membros da União Europeia sofreu as alterações correspondentes à operacionalização das
medidas de coordenação e de cooperação previstas na Diretiva.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de
31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/637, do
Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos
cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Consular
O artigo 75.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Cooperação entre Estados membros da União Europeia
1 - As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e da União Europeia em vigor.
2 - Os postos e as secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados membros e com a União Europeia, para efeitos da proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo viii, segundo o direito da União Europeia em vigor.
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3 - No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados no território de país terceiro.
4 - Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência, que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Consular
São aditados ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, os
artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H, com a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Aditamento de anexos ao Regulamento Consular
São aditados ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, os
anexos i e ii, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de maio de 2018.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º [Aditamento de anexos ao Regulamento Consular])
«ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º-E [Compromisso de reembolso])
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º-F [Procedimento])
Formulário de pedido de reembolso
(2) Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para
facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE.
JO L 106 de 24.4.2015, p. 1-13. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/637/oj
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015L0637&from=PT
DIPLOMACIA
Assistência financeira
Embaixadas e os consulados dos Estados-Membros
Estado-líder em matéria consular
Formulários
Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
Medidas de coordenação e de cooperação
Pedido de reembolso
Proteção consular dos cidadãos da União não representados em países
terceiros
Reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência
financeira
Serviço Europeu para a Ação Externa
Tratamento de dados pessoais
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva estabelece as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício do direito
consagrado no artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, de os cidadãos da União beneficiarem, no território de países terceiros
em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e
consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, tendo igualmente
em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse direito.
2. A presente diretiva não diz respeito às relações consulares entre Estados-Membros e países terceiros.
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Artigo 2.º
Princípio geral
1. As embaixadas e os consulados dos Estados-Membros concedem proteção consular aos cidadãos não representados, nas
mesmas condições que aos seus próprios nacionais.
2. Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva é aplicável à proteção consular concedida pelos cônsules
honorários nos termos do artigo 23.º do TFUE. Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos não representados sejam
devidamente informados sobre essas decisões e sobre a medida em que os cônsules honorários são competentes para
conceder proteção em determinado caso.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente diretiva até 1 de maio de 2018.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos
Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no
domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 18.º
Revogação
É revogada a Decisão 95/553/CE, com efeitos a partir de 1 de maio de 2018.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira
COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR
(ASSISTÊNCIA FINANCEIRA) — [artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/637]
ANEXO II
Formulário de pedido de reembolso
PEDIDO DE REEMBOLSO [artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/637]
(3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p.
31).
(4) Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de dezembro
de 1995, relativa à proteção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (JO L 314 de
28.12.1995, p. 73).
(5) Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (JO C 317 de 12.12.2008,
p. 6).
(6) Decisão 2010/427 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço
Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(7) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo
de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
Gazeta n.º 42 (28-02-2018)
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RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL: € 592,00| REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. -
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. -
Série I - n.º 42 (28-02-2018), p. 1124 – 1125. ELI: http://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2018/02/28/m/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778989
DIREITO DO TRABALHO
Salário mínimo
Regiões Autónomas
REFERÊNCIAS
Lei n.º 7/2009, de 12-02: artigo 11.º
Código do Trabalho: Artigo 273.º (Determinação da retribuição mínima
mensal garantida)
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 04-08: artigo 6.º
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 592, nos termos do
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M, de 13 de abril.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
(2) CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho.
Legislação Consolidada - ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/7/2009/p/cons/20171002/pt/html
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos
órgãos e serviços regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 - Nas Regiões Autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias
de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas.
4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos previstos no Código
do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos estatutos político-
administrativos.
Gazeta n.º 42 (28-02-2018)
14
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 273.º
Determinação da retribuição mínima mensal garantida
1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado
anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos
trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política
de rendimentos e preços.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
4 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao
trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
TRÁFICO DE SERES HUMANOS PARA FINS LABORAIS
Resolução da Assembleia da República n.º 60/2018, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo que reforce o combate ao
tráfico de seres humanos para fins laborais. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018), p. 1098.
ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/60/2018/02/28/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778984
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reforce a fiscalização junto das zonas e atividades que apresentam maior risco de recurso a mão de obra sazonal.
2 - Proceda a um levantamento nacional do número de imigrantes que trabalham sazonalmente em Portugal em explorações
agrícolas.
3 - Elabore um plano de emergência que permita identificar as pessoas que se encontram nestas circunstâncias, dando resposta às
suas necessidades mais imediatas, nomeadamente alojamento e alimentação, e auxiliando a respetiva integração na sociedade
portuguesa ou o seu retorno ao país de origem, de acordo com a sua vontade.
Aprovada em 26 de janeiro de 2018.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
2018-03-11 / 16:14 - DOC - 605 KB - 6204 PALAVRAS - 14 PÁGINAS
Portal da Ordem dos Advogados | Comunicação | Publicações | Gazetas e Resenhas | 2018
https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/gazetas-e-resenhas/
Área da Biblioteca no portal http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Catálogo bibliográfico http://boa.oa.pt/
Correio eletrónico [email protected]
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