Gazeta n.º 42 | quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 · Glossário de termos relacionados com as...

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Gazeta n.º 42 (28-02-2018) 1 Gazeta n.º 42 | quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Jornal Oficial da União Europeia ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 (1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2018/251 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018. JO L 57 de 28.2.2018, p. 1-2382. ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2018/1/oj PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018B0251&from=PT FINANÇAS EUROPEIAS Orçamento geral da União Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 Sistema de recursos próprios da União Europeia Artigo único O processo previsto no artigo 314. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 definitivamente aprovado. Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017. ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 ÍNDICE (2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia. JO L 168 de 7.6.2014, p. 105. (3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho. JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. (4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. JO L 347 de 20.12.2013, p. 884. (5) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. «Publicação do orçamento geral da União Europeia para 2018 no Jornal Oficial Versão que faz fé do orçamento geral da União Europeia para 2018: http://eurlex.europa.eu/eli/budget/2018 O orçamento geral da União Europeia é publicado no final de um processo orçamental que teve início em princípios de 2017 e terminou, em novembro de 2017, com a adoção do orçamento para 2018. A elaboração do orçamento da União Europeia é um processo democrático em que participam todas as instituições. Lista de documentos Jornal Oficial da União Europeia L 57 de 28 de fevereiro de 2018

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Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

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Gazeta n.º 42 | quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Jornal Oficial da União Europeia

ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018

(1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2018/251 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018. JO L 57 de

28.2.2018, p. 1-2382. ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2018/1/oj

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018B0251&from=PT

FINANÇAS EUROPEIAS

Orçamento geral da União

Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

Sistema de recursos próprios da União Europeia

Artigo único

O processo previsto no artigo 314. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento

geral da União Europeia para o exercício de 2018 definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018

ÍNDICE

(2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União

Europeia. JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às

disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do

Conselho. JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro

plurianual para o período 2014-2020. JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a

disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

«Publicação do orçamento geral da União Europeia para 2018 no Jornal Oficial

Versão que faz fé do orçamento geral da União Europeia para 2018: http://eurlex.europa.eu/eli/budget/2018

O orçamento geral da União Europeia é publicado no final de um processo orçamental que teve início em princípios de 2017

e terminou, em novembro de 2017, com a adoção do orçamento para 2018.

A elaboração do orçamento da União Europeia é um processo democrático em que participam todas as instituições.

Lista de documentos

Jornal Oficial da União Europeia L 57 de 28 de fevereiro de 2018

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Sínteses da legislação da UE

Orçamento da UE para 2017: 157 880 milhões de euros

Sínteses por tema: Orçamento

Glossário de termos relacionados com as sínteses da legislação da UE

Orçamento

Recursos próprios

Quadro financeiro plurianual

Outros sítios

Sítio sobre o orçamento

Portal Europa: Orçamento

http://eur-lex.europa.eu/content/news/EU-general-budget-2018-official-journal.html»

POBREZA: uma perspetiva de género P8_TA(2016)0235

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género (2015/2228(INI))

(2018/C 076/16). JO C 76 de 28.2.2018, p. 93-104.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016IP0235&from=PT

TRÁFICO DE SERES HUMANOS P8_TA(2016)0227

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das

vítimas de uma perspetiva de género (2015/2118(INI)) (2018/C 076/12). JO C 76 de 28.2.2018, p. 61-75.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016IP0227&from=PT

Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico

de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002//629/JAI do Conselho

TRANSFERÊNCIA TRANSATLÂNTICA DE DADOS P8_TA(2016)0233

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a transferência transatlântica de dados

(2016/2727(RSP)) (2018/C 076/14). JO C 76 de 28.2.2018, p. 82-85.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016IP0233&from=PT

(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 16.º, 47.º e 52.º

(3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(4) Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14, Maximillian Schrems/Data Protection

Commissioner (comissário para a proteção de dados) (EU:C:2015:650).

(5) Declaração do Grupo de Trabalho do artigo 29.º sobre as consequências do acórdão Schrems, de 3 de fevereiro de 2016.

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Diário da República

AGRICULTURA: áreas atingidas pelos incêndios

(1) Resolução da Assembleia da República n.º 57/2018, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo a criação de condições

para a reposição da atividade agrícola nas áreas atingidas pelos incêndios. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018),

p. 1097. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/57/2018/02/28/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778981

AGRICULTURA

Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020)

Reposição da atividade agrícola

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Estenda a operação n.º 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», a todos os concelhos identificados na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, e considere a eventual abertura da operação n.º 3.2.2, «Pequenos

Investimentos nas Explorações Agrícolas», às situações que não estão abrangidas pela operação n.º 6.2.2, ambas constantes do

Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).

2 - Disponibilize uma linha de crédito (a 0 % de juros/spread) destinada a financiar a compra de alimentação e a recuperação do

potencial produtivo em geral (cercas, sistemas de rega e distribuição de água, alguns edifícios agrícolas, como armazéns e palheiros,

e apiários), com um procedimento administrativo célere, de modo a ter efeitos imediatos.

3 - Atendendo à urgência de reconstruir, no imediato, outras infraestruturas destruídas pelos incêndios (apiários e sistemas de rega),

crie uma situação de exceção à imposição do PDR 2020, permitindo a elegibilidade das faturas com data posterior à ocorrência dos

incêndios, mesmo que essa data seja anterior à submissão de eventuais projetos candidatos a apoios comunitários que venham a ser

criados e aos quais os agricultores se candidatem.

Aprovada em 29 de novembro de 2017.

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reconhece

como condições excecionais determinados incêndios florestais verificados no ano de 2017. Diário da República. - Série I - N.º

190 (02-10-2017), p. 5559 - 5560. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/148/2017/10/02/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/108238706

AGRICULTURA

Desenvolvimento Regional

Autarquias locais

Empresas

Florestas

Habitação

Infraestruturas

1 - Reconhecer, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, como condições excecionais, os incêndios florestais ocorridos ou que venham a ocorrer no ano

de 2017 em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou 10 % da área do respetivo concelho,

aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação Sobre

Incêndios Florestais.

2 - Reconhecer que preenchem os requisitos previstos no número anterior, até à data de aprovação da presente resolução,

os concelhos de Abrantes, Alijó, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Gavião, Guarda, Freixo de Espada à Cinta, Ferreira do

Zêzere, Fundão, Mação, Mangualde, Nisa, Oleiros, Proença-a-Nova, Resende, Sardoal, Torre de Moncorvo, Vila de Rei e Vila

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Velha de Ródão, para além dos já abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-A/2017 e 101-B/2017, de

12 de julho.

3 - Determinar a adoção das seguintes medidas extraordinárias:

a) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações;

b) Apoiar o restabelecimento das condições de proteção civil;

c) Realizar o levantamento urgente e apoiar as condições para o restabelecimento das situações críticas de carência habitacio nal ou risco de encerramento de empresas devido à destruição de bens, imóveis ou equipamentos e não cobertos por seguro.

4 - Determinar a atribuição de apoio financeiro ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal aos municípios

excecionalmente atingidos por incêndios florestais, mediante seleção pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional competente, em aplicação do regime e das condições previstas na lei, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º

225/2009, de 14 de setembro, e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-

D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de

28 de dezembro.

5 - Autorizar o reforço da dotação do Fundo de Emergência Municipal, através do recurso à dotação provisional, prevista no

capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

6 - Determinar que o disposto nos números anteriores tem aplicação subsidiária em relação à apresentação preferencial

pelos municípios afetados de candidatura ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

7 - Estabelecer que a aplicação da presente resolução aos municípios afetados por eventuais incêndios posteriores à data da

sua aprovação depende apenas da verificação, através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo

Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais, da área ardida exigida pelo n.º 1.

8 - Proceder à abertura de concursos do Programa de Desenvolvimento Rural, PDR 2020, para medidas de apoio a ações de

emergência florestal pós-incêndio para minimização dos riscos de erosão e para a reposição do potencial produtivo agrícola,

relativamente a freguesias ou municípios afetados, nos termos da regulamentação aplicável.

ATROPELAMENTO DE ANIMAIS NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo medidas de monitorização

e minimização do atropelamento de animais na rede rodoviária nacional. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018),

p. 1097. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/59/2018/02/28/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778983

ORGANISMOS

CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA

Circulação segura de animais selvagens pelo território nacional,

Fauna selvagem

Grupo de trabalho multidisciplinar

Impacte do atropelamento de animais no ecossistema

Planos nas áreas protegidas e de proteção especial

Programas de educação e sensibilização ambiental

Programa de monitorização e minimização dos atropelamentos de animais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Constitua um grupo de trabalho multidisciplinar, integrando elementos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas ,

I. P. (ICNF, I. P.), da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA),

da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), de universidades, de unidades de investigação e desenvolvimento e de

associações ambientais para a definição de prioridades, abordagens e metodologias padronizadas com vista a uma rede nacional de

monitorização e para implementar e testar medidas que reduzam o atropelamento de animais nas vias rodoviárias.

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2 - Elabore e implemente um programa nacional de monitorização e minimização dos atropelamentos de animais nas vias

rodoviárias, avaliando as medidas minimizadoras de três em três anos, através de um relatório de implementação do referido

programa.

3 - Garanta os meios humanos, técnicos e financeiros para cumprir os objetivos traçados no programa de monitorização e

minimização dos atropelamentos de animais.

4 - Proceda a estudos sobre o impacte do atropelamento de animais no ecossistema, verificando dados relevantes tais como quais

os troços rodoviários mais problemáticos, quais as espécies, os grupos e as populações mais afetadas ou os períodos de maior risco,

e a estudos de viabilidade técnica e de impacte ambiental, relativos ao planeamento, à construção, ao melhoramento e à duplicação

de rodovias e ferrovias, para que estas contenham medidas de mitigação dos riscos de atropelamento para os animais selvagens e

aponte medidas de correção e minimização dos impactes das vias rodoviárias no atropelamento de vertebrados.

5 - Adote medidas que visem assegurar a circulação segura de animais selvagens pelo território nacional, com a redução de

acidentes envolvendo pessoas e animais nas rodovias e ferrovias, nomeadamente verificando a possibilidade de implantação de

medidas que auxiliem a travessia da fauna selvagem, tais como instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens

aéreas ou subterrâneas, pontes, cercas e refletores, assim como promover a educação ambiental através de campanhas que visem a

consciencialização dos motoristas e da população.

6 - Implemente planos nas áreas protegidas e de proteção especial que tenham em conta a especificidade da sua fauna selvagem e

das espécies em risco de conservação.

7 - Publique anualmente os números totais e as características dos atropelamentos de animais e crie um cadastro nacional público

de acidentes rodoviários com animais, com o registo do número de animais feridos e mortos nas estradas, divididos por grupos,

espécies e localidade.

8 - Reforce a fiscalização e monitorização nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais selvagens identificadas a

partir dos dados do cadastro nacional, apoiando as estruturas de instituições já existentes e admitindo a possibilidade de celebração

de protocolos e acordos com organizações não-governamentais de ambiente.

9 - Crie programas de educação e sensibilização ambiental, orientados para as populações e os utilizadores das vias rodoviárias, que

contribuam para a mitigação das elevadas taxas de atropelamento de animais, e crie fundos complementares para a investigação

científica nesta área.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2018, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo o envio à Assembleia da

República dos relatórios sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário da República. - Série I - n.º 42

(28-02-2018), p. 1097. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/58/2018/02/28/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778982

Recomenda ao Governo o envio à Assembleia da República dos relatórios sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da

Criança

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que envie à

Assembleia da República os relatórios sobre a aplicação, por parte do Estado Português, da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

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JOGOS SOCIAIS: repartição dos resultados líquidos atribuídos ao Ministério da Saúde

Portaria n.º 61/2018, de 28 de fevereiro / Saúde. - Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados

líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de

março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. Diário da

República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018), p. 1123 - 1124.

ELI: http://data.dre.pt/eli/port/61/2018/02/28/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778988

SAÚDE PÚBLICA

Distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais

Ministério da Saúde

Plano Nacional de Saúde

Prestação de cuidados continuados integrados

Prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos

Programas de saúde considerados prioritários

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

REFERÊNCIAS

Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei

n.º 106/2011, de 21 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos

sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais

Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2018, de

acordo com as seguintes percentagens:

a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados;

b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos

e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde;

c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes

percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devida mente

justificada:

i) 7 % para a área do VIH/SIDA, hepatites virais e tuberculose;

ii) 3 % para a área da saúde mental;

iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;

iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;

v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;

vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;

vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;

viii) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;

ix) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos;

x) 0,5 % para a área da promoção da alimentação saudável;

xi) 0,1 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

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Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

PRODUTOS FLORESTAIS

(1) Portaria n.º 61-A/2018, de 28 de fevereiro / AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL. - Ao abrigo da

alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º

215/2015, de 6 de outubro, procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias

n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1,

«Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)». Diário da República. - Série I - n.º 42 - 1.º Suplemento (28-02-2018), p. 1130-(2) a 1130-(6).

ELI: http://data.dre.pt/eli/port/61-a/2018/02/28/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114787303

FLORESTAS

Biomassa florestal residual

Formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt

Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas

Plano de abertura de candidaturas

Portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt

Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis

até 1 milhão de euros por beneficiário

Valorização dos recursos florestais

REFERÊNCIAS

Portaria n.º 150/2016, de 25-05, alterada pelas Portarias n.ºs

249/2016, de 15-09, e 46/2018, de 12-02

Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12-09: artigo 31.º, n.º 1, m)

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs

249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1,

«Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)» e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do

TFUE», ambas inseridas na Medida 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio

Os artigos 3.º, 17.º, 18.º, 20.º e 24.º, e os Anexos II e III da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs

249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (…).

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas não elegíveis

ANEXO III

Despesas Elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 14.º)

Despesas não elegíveis

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

8

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime de

aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados

como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente. Legislação Consolidada - ELI: http://data.dre.pt/eli/port/150/2016/p/cons/20180228/pt/html

Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio

[alterações das Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 61-A/2018, de 28 de fevereiro]

Índice sistemático

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Objetivos

Artigo 3.º Definições

Capítulo II «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do TFUE»

Artigo 4.º Beneficiários

Artigo 5.º Tipologias de investimento

Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações

Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis

Capítulo III «Investimentos em produtos florestais não identificados no anexo i do TFUE»

Artigo 9.º Beneficiários

Artigo 10.º Auxílios de Estado

Artigo 11.º Tipologias de investimento

Artigo 12.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Artigo 13.º Critérios de elegibilidade das operações

Artigo 14.º Despesas elegíveis e não elegíveis

Capítulo IV Critérios de seleção, obrigações e forma dos apoios

Artigo 15.º Critérios de seleção das candidaturas

Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários

Artigo 17.º Forma, nível e limites dos apoios

Capítulo V Procedimento

Artigo 18.º Apresentação das candidaturas

Artigo 19.º Anúncios

Artigo 20.º Análise e decisão das candidaturas

Artigo 21.º Transição de candidaturas

Artigo 22.º Termo de aceitação

Artigo 23.º Execução dos investimentos

Artigo 24.º Apresentação dos pedidos de pagamento

Artigo 25.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento

Artigo 26.º Pagamentos

Artigo 27.º Controlo

Artigo 28.º Reduções e exclusões

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Norma transitória

Artigo 30.º Entrada em vigor e produção de efeitos

Anexo I (a que se refere o artigo 3.º)

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

9

Anexo II Despesas elegíveis e não elegíveis

Anexo III Despesas elegíveis e não elegíveis

Anexo IV Nível dos apoios

Anexo V Reduções e exclusões

PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS: Direção-Geral das Artes (DGARTES)

Balcão Artes https://www.dgartes.gov.pt

Aviso n.º 2849-A/2018 (Série II) de 27 de fevereiro / Cultura. Direção-Geral das Artes. - Abertura de procedimento

simplificado para a apresentação de candidaturas no âmbito do Programa de Apoio a Projetos, nos domínios da circulação

nacional, edição, formação, internacionalização e investigação. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 - 1.º Suplemento (28-

02-2018), p. 6496-(2). https://dre.pt/application/conteudo/114771763

ARTES

Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do Estado às Artes

Regulamento dos Programas Apoio às Artes

REFERÊNCIAS

Decreto-Lei n.º 103/2017 de 24 de agosto

Portaria n.º 301/2017 de 16 de outubro

A Direção-Geral das Artes (DGARTES) torna público, através do presente aviso, a abertura de procedimento simplificado para a

apresentação de candidaturas no âmbito do Programa de Apoio a Projetos, nos domínios da circulação nacional, edição, formação,

internacionalização e investigação, no montante financeiro global disponível de € 100.000,00, fixado por despacho, de 23/02/2018,

do Secretário de Estado da Cultura.

O procedimento decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017 de 24 de agosto (Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do

Estado às Artes) e da Portaria n.º 301/2017 de 16 de outubro (Regulamento dos Programas Apoio às Artes) e o respetivo Aviso de

Abertura, com todas as condições aplicáveis, encontra-se disponível para consulta dos interessados no Balcão Artes, em

https://www.dgartes.gov.pt.

27 de fevereiro de 2018. - A Diretora-Geral, Paula Varanda.

REGULAMENTO CONSULAR

(1) Decreto-Lei n.º 14/2018, de 28 de fevereiro / Negócios Estrangeiros. - Altera o Regulamento Consular, transpondo a

Diretiva (UE) 2015/637. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018), p. 1098 - 1101.

ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/14/2018/02/28/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778985

DIPLOMACIA

Acesso à proteção consular

Cidadão de Estado membro não representados no território de país

terceiro

Compromisso de reembolso

Cooperação entre Estados membros da União Europeia

Identificação

Membros da família de cidadão não representado no território de país

terceiro

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Planos de emergência

Proteção consular dos cidadãos da União

Representações diplomáticas e consulares

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

REFERÊNCIAS

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 46.º

Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de

março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

10

A Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, estabeleceu as medidas de coordenação e de cooperação necessár ias para

facilitar o exercício do direito consagrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos

termos do qual os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado membro de que são nacionais não se

encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os

nacionais desse Estado membro, tendo igualmente em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse

direito.

Tal direito, que se encontra igualmente consagrado no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, const itui

expressão da cidadania da União, como estatuto fundamental dos nacionais dos Estados membros, baseado em valores humanos

fundamentais, em especial a solidariedade e a não discriminação, e confere à União Europeia uma identidade única em países terceiros.

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,

dispõe que compete aos postos e secções consulares portugueses prestar a assistência necessária e possível às pessoas singulares e coletivas

portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, bem como a

apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.

Considera igualmente devida proteção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro

de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado, sendo essa e as demais formas de cooperação consular com as

autoridades dos outros Estados membros da União Europeia, regidas pelo direito internacional e pelo direito da União Europeia em vigor.

Não obstante, a disciplina das medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício desse direito e os

procedimentos previstos pela Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, para efeitos da prestação de proteção consular a

cidadãos não representados, determinaram a necessidade de introduzir correspondentes alterações no Regulamento Consular.

Em concordância com a liberdade de escolha dada aos Estados membros, entendeu-se não incluir os consulados honorários, dotados

essencialmente de funções de defesa dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e dos seus nacionais, na rede de postos

consulares portugueses obrigados a prestar proteção consular a cidadãos não representados, para o que se exige um conjunto mais alargado

de competências do que as que lhes estão atribuídas.

Definiram-se os conceitos de cidadão e de Estado membro não representados no território de país terceiro e regulou-se o procedimento

conducente à prestação de proteção consular àqueles cidadãos, em subsecção própria da secção dedicada a essa função consular.

O regime de cooperação entre os Estados membros da União Europeia sofreu as alterações correspondentes à operacionalização das

medidas de coordenação e de cooperação previstas na Diretiva.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de

31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

2 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/637, do

Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos

cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Consular

O artigo 75.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

Cooperação entre Estados membros da União Europeia

1 - As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e da União Europeia em vigor.

2 - Os postos e as secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados membros e com a União Europeia, para efeitos da proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo viii, segundo o direito da União Europeia em vigor.

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

11

3 - No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados no território de país terceiro.

4 - Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência, que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Consular

São aditados ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, os

artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H, com a seguinte redação: (...).

Artigo 4.º

Aditamento de anexos ao Regulamento Consular

São aditados ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, os

anexos i e ii, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de maio de 2018.

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º [Aditamento de anexos ao Regulamento Consular])

«ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º-E [Compromisso de reembolso])

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º-F [Procedimento])

Formulário de pedido de reembolso

(2) Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para

facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE.

JO L 106 de 24.4.2015, p. 1-13. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/637/oj

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015L0637&from=PT

DIPLOMACIA

Assistência financeira

Embaixadas e os consulados dos Estados-Membros

Estado-líder em matéria consular

Formulários

Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

Medidas de coordenação e de cooperação

Pedido de reembolso

Proteção consular dos cidadãos da União não representados em países

terceiros

Reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência

financeira

Serviço Europeu para a Ação Externa

Tratamento de dados pessoais

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente diretiva estabelece as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício do direito

consagrado no artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, de os cidadãos da União beneficiarem, no território de países terceiros

em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e

consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, tendo igualmente

em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse direito.

2. A presente diretiva não diz respeito às relações consulares entre Estados-Membros e países terceiros.

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

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Artigo 2.º

Princípio geral

1. As embaixadas e os consulados dos Estados-Membros concedem proteção consular aos cidadãos não representados, nas

mesmas condições que aos seus próprios nacionais.

2. Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva é aplicável à proteção consular concedida pelos cônsules

honorários nos termos do artigo 23.º do TFUE. Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos não representados sejam

devidamente informados sobre essas decisões e sobre a medida em que os cônsules honorários são competentes para

conceder proteção em determinado caso.

Artigo 17.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar

cumprimento à presente diretiva até 1 de maio de 2018.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são

acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos

Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no

domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 18.º

Revogação

É revogada a Decisão 95/553/CE, com efeitos a partir de 1 de maio de 2018.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I

A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira

COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR

(ASSISTÊNCIA FINANCEIRA) — [artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/637]

ANEXO II

Formulário de pedido de reembolso

PEDIDO DE REEMBOLSO [artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/637]

(3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p.

31).

(4) Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de dezembro

de 1995, relativa à proteção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (JO L 314 de

28.12.1995, p. 73).

(5) Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (JO C 317 de 12.12.2008,

p. 6).

(6) Decisão 2010/427 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço

Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(7) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo

de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

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RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL: € 592,00| REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

(1) Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. -

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. -

Série I - n.º 42 (28-02-2018), p. 1124 – 1125. ELI: http://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2018/02/28/m/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778989

DIREITO DO TRABALHO

Salário mínimo

Regiões Autónomas

REFERÊNCIAS

Lei n.º 7/2009, de 12-02: artigo 11.º

Código do Trabalho: Artigo 273.º (Determinação da retribuição mínima

mensal garantida)

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 04-08: artigo 6.º

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 592, nos termos do

artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M, de 13 de abril.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.

(2) CÓDIGO DO TRABALHO

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho.

Legislação Consolidada - ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/7/2009/p/cons/20171002/pt/html

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos

órgãos e serviços regionais.

2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

3 - Nas Regiões Autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias

de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas.

4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos previstos no Código

do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.

5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos estatutos político-

administrativos.

Gazeta n.º 42 (28-02-2018)

14

CÓDIGO DO TRABALHO

Artigo 273.º

Determinação da retribuição mínima mensal garantida

1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado

anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos

trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política

de rendimentos e preços.

3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

4 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao

trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

TRÁFICO DE SERES HUMANOS PARA FINS LABORAIS

Resolução da Assembleia da República n.º 60/2018, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo que reforce o combate ao

tráfico de seres humanos para fins laborais. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2018), p. 1098.

ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/60/2018/02/28/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/114778984

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Reforce a fiscalização junto das zonas e atividades que apresentam maior risco de recurso a mão de obra sazonal.

2 - Proceda a um levantamento nacional do número de imigrantes que trabalham sazonalmente em Portugal em explorações

agrícolas.

3 - Elabore um plano de emergência que permita identificar as pessoas que se encontram nestas circunstâncias, dando resposta às

suas necessidades mais imediatas, nomeadamente alojamento e alimentação, e auxiliando a respetiva integração na sociedade

portuguesa ou o seu retorno ao país de origem, de acordo com a sua vontade.

Aprovada em 26 de janeiro de 2018.

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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Portal da Ordem dos Advogados | Comunicação | Publicações | Gazetas e Resenhas | 2018

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Área da Biblioteca no portal http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

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