Fato do produto e do servio Arts. 8 a 17 Dano provocado por um
produto ou servio Superao da dicotomia de responsabilidade
contratual/extracontratual Requisitos Desconformidade com
expectativa legtima; Capacidade de provocar acidentes Risco e
segurana O recall (art. 10, 1)
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Fato do produto e do servio Periculosidade Inerente Trazem um
risco intrnseco sua prpria qualidade ou modo de funcionamento Deve
ser dotada de normalidade e previsibilidade Periculosidade
Adquirida Produtos que tornam-se perigosos em razo de um defeito
que apresentam Perigo imprevsivel para o consumidor Subdividem-se
em Defeitos de fabricao (intrnsecos) Defeitos de concepo
(intrnsecos) Defeitos de comercializao (extrnsecos)
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Fato do produto e do servio Periculosidade Exagerada
Periculosidade prxima periculosidade inerente, tendo como fator de
diferenciao o fato do risco ser to elevado que no seria afastado
pela simples informao ao consumidor Defeituosos por fico
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Fato do produto e servio Quem responsvel? (art. 12, caput)
Responsabilidade solidria Fabricante, construtor, produtor e
importador E se tiver mais de um fabricante? (art 25, 2) O que cada
um desses? Afastamento da relatividade dos contratos E o
comerciante? (art. 13) Impossibilidade de identificao do
fabricante, construtor, produtor e importador Fornecimento do
produto sem identificao clara de do fabricante, construtor,
produtor e importador Conservao inadequada de produtos perecveis
Poder tambm atingir o fabricante, em virtude de seu duplo encargo
produto adequado e fiscalizao do revendedor Por que esse tratamento
diferenciado?
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Fato do produto ou servio Circunstncias relavantes para
verificar-se a existncia do defeito: (art. 12, 1) Apresentao Uso e
riscos razoavelmente esperados poca em que foi colocado em circulao
Colocao posterior no mercado de produto de melhor qualidade A
questo do risco de desenvolvimento
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Fato do produto ou servio Caractersticas dos defeitos Defeitos
de fabricao Caput art. 12 Oriundo do automatismo e padronizao
Inevitavel, previsivel estatisticamente, manifestao limitada
Defeitos de concepo Defeito do projeto, da frmula que ser adotada
para feitura dos produtos Inevitavel, dificuldade de previso
estatstica, manifestao universal Defeitos de comercializao
Pertinente apresentao dos produtos, relacionado informao
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Fato do produto ou servio Excludentes de responsabilidade (art.
12, 3) Relembrando Responsabilidade objetiva Fornecedor comprova
que no colocou o produto no mercado Afasta nexo de causalidade
Produto falsificado ou produto no destinado ao mercado O caso
microvlar (REsp 1.120.746)(REsp 1.120.746) Fornecedor comprova que
inexiste o defeito Excludente do dano
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Fato do produto ou servio Culpa exclusiva da vtima ou de
terceiro Afasta nexo de causalidade Quem terceiro? E a culpa
concorrente? Caso fortuito e fora maior No previstos expressamento
pelo CDC, mas admitidos pelo sistema jurdico Aceitao doutrina e
jurisprudncia Caso fortuito Evento imprevisvel e inevitvel
oFortuito intrnseco e extrnseco Fora maior Evento que poderia ser
previsvel, mas que inevitvel em virtude de envolver foras superior
s do agente, como a natureza A questo da falha dos freios
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Fato do produto e do servio Fato do servio Sistemtica similar
prevista para o fato do produto, com adequaes Relembrar conceito de
servio Quem responsvel? (art. 14, caput) Fornecedor Mltiplos
fornecedores? Quais defeitos? (14, 1) Servio defeituoso quando no
oferece a segurana que dele se espera, considerando as
circunstncias relevantes: oModo de forneciemnto oResultado e riscos
que dele razoavelmente se espera opoca em que foi fornecido
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Fato do produto e servio Excludentes de responsabilidade
Inexistncia do defeito Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro
Caso fortuito e fora maior
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Fato do Produto ou Servio Responsabilidade Civil Profissionais
Liberais (art. 14, 4) Profissional liberal x prestadoras de servio
Hospital e danos imputveis Culpa do mdico para responsabilizao
objetiva do hospital Inverso do nus da prova E o SUS? Cirurgias
plsticas
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Fato do produto ou servio Prazo prescricional (art. 27)
Prescria e decadncia Prazo de 5 anos Termo inicial Conhecimento do
dano E de sua autoria
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Vcio do produto ou servio Dilogo com vcios redibitrios Violao
incolumidade econmica Vcios ocultos, vcios aparentes e vcios
conhecidos pelo consumidor Feiro de arranhados, boa-f objetiva e
incolumidade fisico-psquica
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Vicio do produto ou servio Aspectos gerais de responsabilidade
Ignorncia do fornecedor sobre vcios no o exime da responsabilidade
(art. 23) No fornecimento de produtos in natura o responsvel ser o
fornecedor imediato, salvo se o produto for claramente identificado
(art. 18, 5) Dano causado por componente enseja responsabilizao
solidria do fabricante, cosntrutor ou importador, e de quem
realizou a incorporao (art. 25, 2) Nao pode o fornecedor se
exonerar contratualmente de sua responsabilidade (art. 24)
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Vcio do produto ou servio Vcio encontrado, o que fazer? (art.
18, caput e 1) Substituio do produto por outro da mesma espcie, em
perfeitos condies de uso Restituio imediata da quantia paga;
Abatimento proporcional do preo Perdas e danos cabe, eventualmente,
para as trs hipteses
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Vicio do produto ou servio E o prazo de 30 dias? Interpretao
isolada levaria a sua aplicao necessria Interpretao sistmica
Integrao artigo 35 Dilogo das fontes com CC, em face da sistemtica
dos vcios redibitrios Regra para evitar abuso de direito, sendo
aplicado se (art. 18, 3): Substituio das partes puder ser feita sem
comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, nem
diminuir-lhe o calor; ou No se tratar de produto essencial
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Vicio de quantidade Discrepncia a menor entre a quantidade
efetivamente presente no produto e a informada na embalagem
Consumidor pode exigir Abatimento proporcional Complementao
Substituio por outro da mesma marca/espcie Restituio imediata
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Vcio de servios Haver vcio de servio quando(art. 20): For o
servio inadequado para o fim que dele se espera No atender as
normas regulamentares Vcio diminuir o valor do servio O que fazer?
Reexecuo dos servios Restituio da quantia paga Abatimento
proporcional Obrigao fornecedores utilizar produtos originais,
adequados e novos, salvo anuncia em contrrio do consumidor
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Decadncia Decadncia e vcios Bens durveis e no-durveis Servios
durveis e no-durveis 30 dias/90 dias Quando comea? (26, 1) Entrega
efetiva dos bens/trmino da execuo do servio Vcio oculto? (26, 3)
oEvidncia do defeito oO conceito de vida til Quando obsta?
oReclamao comprovadamente formulada oInqurito civil oO que
obstar?
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Decadncia Prazo legal e garantia contratual Dilogo das fontes e
diferentes prazos STJ, atraso de voo e aplicao prazo CC