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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.
Incidente de Falsidade nº 5043015-38.2017.4.04.7000/PR
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos do
procedimento incidental em epígrafe, cujos trâmites se dão por esse Juízo, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados,
em atendimento à determinação constante do evento 65, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
com supedâneo no artigo 145, inciso II do Código de Processo Penal e demais artigos
de regência, nos termos que passa a expor a seguir.
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I – SÍNTESE FÁTICA
Em 14.12.2016 o Ministério Público Federal ofereceu denúncia
em desfavor do Arguído imputando-lhe os delitos de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro. A denúncia foi recebida em 19.12.2016.
Segundo a narrativa ministerial, supostos valores arrecadados
através de esquema de corrupção no âmbito da Petrobrás teriam sido empregados na
compra de um imóvel no valor de R$ 12.422.000,00, localizado na Rua Haberbeck
Brandão nº 178, São Paulo/SP, e outro, no valor de R$ 504.000,00, localizado na
Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1.501, São Bernardo do Campo/SP.
No que aqui interessa, o apartamento situado em São Bernardo do
Campo/SP, foi ele adquirido por Glaucos da Costamarques com recursos próprios, em
2010, o qual, posteriormente, celebrou contrato de locação com a falecida esposa do
Arguído, D. Marisa Letícia Lula da Silva, pacto ex locato este que foi artificialmente
apontado pelo Ministério Público Federal – em verdadeiro devaneio acusatório – como
ideologicamente falso.
Ao longo de toda a instrução processual, sustentou o MPF a ficta
falsidade do aludido contrato de locação, sendo certo que, durante o interrogatório do
Arguído, realizado em 13.09.2017, este Juízo e o Ministério Público Federal
promoveram inúmeros e insistentes questionamentos acerca da localização dos recibos
relativos aos pagamentos mensais da referida locação, recomendando a sua imediata
juntada aos autos.
Em atenção a tal recomendação, o Arguído determinou que
fossem buscados e encontrados tais recibos – visto que sua falecida esposa era a pessoa
que cuidava das finanças do casal – logrando, enfim, localizá-los. Assim, é que em
25.09.2017, apresentou, na fase de diligências complementares disciplinada no artigo
402 do Código de Processo Penal, o instrumento de contrato de locação
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acompanhado de recibos de alugueis referentes ao período de 2011 a 20151, todos
firmados por Glaucos da Costamarques, comprovando inequivocamente a legítima
relação contratual estabelecida entre ele e D. Marisa Letícia.
Inconformado em ver sua tese acusatória desmoronar, em
05.10.2017, o Ministério Público Federal ofereceu o presente Incidente de Falsidade2,
alegando que as partes teriam falsificado o instrumento contratual, prestando
informações falsas à Receita Federal que seriam corroboradas por recibos igualmente
falsos de quitação dos alugueis.
Como supostos indicativos da falsidade dos recibos, foram
apontados os seguintes argumentos:
(i) não haveria fluxo financeiro que indicasse o pagamento de aluguel
entre os anos de 2011 a 2015 e os pagamentos ocorridos a partir deste
ano teriam o fito de fornecer lastro de realidade à locação;
(ii) Glaucos da Costamarques teria afirmado em seu interrogatório, nos
autos da ação penal de origem, que apenas começou a receber os alugueis
do apartamento a partir de dezembro/2015 e que as declarações por ele
prestadas à Receita Federal eram falsas. Com relação aos recibos,
afirmou o corréu que João Muniz Leite, contador, colheu sua assinatura
nos recibos de 2015, em seu leito hospitalar;
(iii) a planilha, em tese encontrada na casa de Luiz Inácio Lula da Silva,
que retrataria os gastos familiares, não previa o aluguel do apartamento e
os recibos de quitação não foram encontrados nesta oportunidade.
1 Evento 1080 da Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 – Doc. 01 2 Evento 01.
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Em despacho proferido em 09.10.20173, esse Juízo determinou a
intimação desta Defesa para que informasse se dispunha dos originais dos recibos e,
caso positivo, os apresentasse em Juízo.
Assim, em manifestação datada de 11.10.20174, comunicou-se a
existência das vias originais dos recibos, bem como se demonstrou a sua veracidade,
lastreada nos seguintes fatos e documentos:
(i) Glaucos afirmou por diversas vezes ser proprietário do apartamento
em questão, declarando à Polícia Federal e à Receita Federal que recebia
os valores referentes aos alugueis em espécie, não tendo em momento
algum questionado a autenticidade das assinaturas lavradas nos recibos;
(ii) Juntou-se aos autos uma carta enviada por Glaucos à Marisa Letícia,
em janeiro de 2015, requerendo – ressalte-se – a modificação na forma de
pagamento, sem que nela constasse qualquer registro de débitos
anteriores em aberto;
(iii) Declaração do contador João Muniz Leite que atesta a veracidade
dos recibos;
(iv) A quebra de sigilo bancário do proprietário-locador evidencia
movimentação financeira compatível com o recebimento de aluguéis;
(v) A ausência de referência aos alugueis na planilha apontada pelo MPF
não tem o condão de corroborar a tese acusatória, vez que não possui
caráter exaustivo, referindo-se apenas a “pagamentos em agência
bancária” e “pagamentos com débito em conta”, sequer apontando
3 Evento 03. 4 Evento 06.
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gastos primordiais para a sobrevivência de uma família, como, por
exemplo, alimentação.
(vi) Os recibos da locação em tela não eram alvo da busca e apreensão
realizada na residência do Arguído, motivo pelo qual podem ter passado
despercebidos pelos agentes policiais;
(vii) a força probatória dos recibos com declaração de quitação decorre
de lei, conforme expressamente disposto no artigo 319 do Código Civil.
Na mesma oportunidade, a Defesa se comprometeu a apresentar
as vias originais dos recibos de pagamento, requerendo a designação de audiência para a
entrega dos documentos na presença de um perito que pudesse certificar as condições
em que o material seria entregue, o que foi indeferido5, procedendo-se, assim, em
24.10.2017, à entrega das vias originais em Secretaria6.
Em 19.10.2017 o MPF juntou aos autos, o Relatório de
Informação nº 163/2017, oportunidade em que informou ao juízo que, em atenção à
determinação exarada nos autos da ação penal, o Hospital Sírio Libanês prestou os
seguintes esclarecimentos: (i) Glaucos esteve internado naquele estabelecimento de
23.11.2015 a 29.12.2015; (ii) João Muniz foi visita-lo em três oportunidades: uma no
dia 03.12.2015 e duas no dia 04.12.2015; e (iii) não foram encontrados registros da
suposta visita de Roberto Teixeira a Glaucos7.
Em 25.10.2017, apesar de novamente reconhecer a controvérsia
acerca das perícias pretendidas pelo Parquet, o juízo determinou a sua intimação e desta
defesa para precisar a perícia pretendida, bem como para formular quesitos e nomear
5 Evento 09. 6 Evento 14. 7 Evento 11.
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assistente técnico, se necessário8. Em razão das evidentes omissões existentes na
decisão, o Arguído opôs Embargos de Declaração9 que restaram em parte acolhidos10.
Ato contínuo, o MPF requereu a realização de prova oral
consistente na oitiva de Glaucos da Costamarques e do contador João Muniz Leite para,
em seguida, manifestar-se acerca da perícia11, pedido este que foi acolhido12,
designando-se audiência para a oitiva da testemunha e reinterrogatório do corréu.
Ressalta-se que a Defesa insurgiu-se contra o pedido formulado13
à medida que fora adotado rito procedimental diverso daquele expressamente previsto
na legislação processual penal – em evidente afronta ao princípio da ampla defesa –,
com o claro intento de reabrir a instrução criminal da ação principal, já encerrada,
em desesperada tentativa de amparar sua equivocada tese acerca da suposta falsidade
dos recibos.
Em 12.12.2017, o Arguído juntou aos autos Relatório Pericial
Preliminar14 realizado nos recibos em questão, comprovando, mais uma vez, a sua
autenticidade. Em síntese, concluiu o ilustre perito:
(i) “as assinaturas constantes dos recibos são autênticas”, ou seja, foram
lançadas pelo Sr. Glaucos da Costamarques;
(ii) “é possível afastar, categoricamente, a hipótese de que os recibos
tenham sido impressos e assinados em uma única oportunidade, ou
seja, podemos atestar que as peças em fulcro foram produzidas e
firmadas em diferentes períodos”;
8 Evento 17. 9 Evento 20. 10 Evento 22. 11 Evento 31. 12 Evento 38. 13 Evento 36. 14 Evento 58.
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(iii) “seus textos foram impressos através de, pelo menos, 05 (cinco)
diferentes periféricos”, especificando, ainda, que “foram utilizadas, ao
menos, duas diferentes impressoras a laser e três diferentes impressoras
jato de tinta”;
(iv) “os textos resultaram de 7 (sete) diferentes arquivos”;
(v) “foram utilizados, na lavra das assinaturas, 14 (catorze) diferentes
instrumentos gráficos (sendo uma hidrográfica e 13 esferográficas
diversas)”;
(vi) as assinaturas foram lançadas “em diferentes estados de saúde do
signatário”.
Após a colheita da prova oral, o Parquet desistiu da perícia
técnica antes requerida, alegando serem suficientes os elementos probatórios já
produzidos para a confirmação da falsidade dos recibos15.
Glaucos da Costamarques, por sua vez, em atenção à
determinação proferida em audiência, juntou aos autos, em 18.12.2017, recibos de
aluguel que estavam em seu arquivo pessoal e requereu nova expedição de ofício ao
Hospital Sírio Libanês para esclarecimentos acerca dos registros da portaria, bem como
a disponibilização de cópia não editada de todos os vídeos das instalações durante seu
período de internação16.
15 Evento 62. 16 Evento 63.
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Inicialmente, os pedidos foram indeferidos17 sob o fundamento de
que (i) estariam preclusos, pois, se pertinentes, deveriam ter sido requeridas
inicialmente e, (ii) ainda que assim não fosse, seriam provas de difícil produção. Contra
tal decisão foram opostos Embargos de Declaração18, os quais foram rejeitados, vez que
não se identificou qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
Registre-se, entretanto, que no mesmo dia da oposição dos
embargos declaratórios acima apontados, ou seja, em 08.01.2018, a Defesa de Glaucos
da Costamarques apresentou petição nos autos da ação penal principal19 – a qual,
ressalte-se, já teve encerrada a instrução processual e, inclusive, a fase de diligências
complementares prevista no art. 402 do CPP – pleiteando, novamente, “a expedição de
ofício ao hospital Sírio Libanês para que (i) esclareça os erros e inconsistências
presentes no registro de portaria entregue a esse r. juízo, no tocante à impossibilidade
de diversas pessoas ali registradas terem, ao mesmo tempo, pernoitado no quarto de
Glaucos da Costamarques; e (ii) disponibilize cópia não editada de todo o acervo de
vídeos das instalações do hospital, relativos ao período de 23.11.2015 a 29.12.2015,
quando esteve o acusado Glaucos da Costamarques lá internado”. Tais pedidos foram
deferidos pelo Juízo naqueles autos.
Em 11.01.2018, o MPF apresentou alegações finais20 nas quais,
após breve relato do feito, pugnou pela procedência do Incidente e o consequente
reconhecimento da falsidade ideológica dos documentos, sob o argumento de que o
acervo probatório juntado aos autos da ação penal e do próprio Incidente,
comprovariam, inequivocamente, a falsidade arguida.
A tese firmada pelo Ministério Público, contudo, não encontra
qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deverá o presente
Incidente de Falsidade ser julgado improcedente, declarando-se a autenticidade dos
17 Evento 65. 18 Evento 68. 19 Evento 1455 da ação penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 – Doc. 02 20 Evento 70.
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recibos de alugueis apresentados pelo Arguído e sua força probatória, pelos motivos de
fato e direito a seguir expostos.
II – PRELIMINAR
II.1. Da inadequação do incidente para arguição de falsidade ideológica e a
pretendida antecipação de julgamento pelo MPF
Inicialmente, indispensável se faz destacar que o presente
incidente não se presta à arguição de falsidade ideológica dos documentos impugnados,
consoante pretende o Ministério Público Federal. Isso porque, o referido procedimento
“presta-se a provar a falsidade de documentação juntada aos autos por uma das partes,
e que se tem por autêntica”21, apenas e tão somente em seu aspecto material.
Assim leciona a doutrina de EUGÊNIO PACELLI:
“A nosso aviso, a única hipótese cabível para a provocação do incidente seria a falsidade material. A outra, de natureza ideológica, pode muito bem ser demonstrada na regular instrução do feito.”22.
No mesmo sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 4ª
Região:
“A falsidade ideológica de documento particular pode ser apurada pelo Juiz no curso de processo, sendo dispensável a instauração do incidente de falsidade”23 (destacamos).
A comprovação da suposta falsidade ideológica dos recibos
somente poderia ser realizada no próprio curso da ação penal, ocasião em que, para
tanto, o MPF poderia se utilizar de qualquer meio de prova. Conclui-se, portanto, que
21 TRF 3, 3ª Região, DJU 17-9-2002, p.155, rel. André Nabarrete. 22 PACELLI. Eugênio. FISCHER. Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 316. 23 TRF, 4ª região, DJU. 17.03.1999, p. 544. Rel. Jardim de Camargo.
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o que se pretende com a instauração do presente Incidente é a reabertura da instrução
criminal, já encerrada, e a antecipação do julgamento de mérito da ação penal.
A afirmação encontra lastro na própria argumentação
desenvolvida pelo Órgão Acusatório, bem como nas provas por ele requeridas.
O Parquet inicialmente pugnou pela realização de perícias
grafoscópica e documentoscópica por acreditar – sem qualquer amparo nas provas até
então produzidas – que os recibos contavam com assinaturas que não teriam sido
lançadas por Glaucos da Costamarques. A suposição contrariava até mesmo as
declarações prestadas pelo próprio corréu, que em momento algum negou a produção e
assinatura de tais recibos.
Ao perceber que as diligências requeridas apenas comprovariam a
tese firmada pela defesa, o MPF alterou seu discurso requerendo a produção de prova
testemunhal, sob o pretexto de que, após a sua colheita, seria possível avaliar a real
necessidade da produção das perícias. Ao fazê-lo, este juízo oportunizou que o órgão
acusador produzisse extemporaneamente e mediante procedimento incidental que
não se presta a essa finalidade, as provas que não produziu nos autos da ação penal de
origem.
Tem-se, portanto, que o Incidente demonstra tão somente o
descontentamento do Parquet ao ver a sua mirabolante tese acusatória – qual seja, a
simulação do contrato de locação do apartamento 121, do Residencial Hill House,
viabilizada pela suposta compra feita por interposta pessoa, a fim de ocultar o real
proprietário do apartamento – desconstruída pela simples apresentação dos recibos de
quitação do aluguel entregues por Glaucos da Costamarques à Dona Marisa Letícia Lula
da Silva.
Manobra semelhante foi utilizada nos autos do Incidente de
Falsidade nº 5037409-29.2017.4.04.7000. Naqueles autos, a acusação postulou a quebra
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de sigilo fiscal de Mateus Cláudio Gravina Baldassari, de suas empresas e das empresas
Jaumont Services Limited e Beluga Holdings, pedido este que foi parcialmente
deferido. Diante da ilegalidade, o Arguído ajuizou Correição Parcial24 com o fito de
evitar a produção de tal prova e, caso a sua produção já tivesse se concretizado,
promover sua imediata inutilização.
Na ocasião, o D. Desembargador JOÃO PEDRO GEBRAN NETO –
Relator por prevenção dos casos da Operação Lava Jato no TRF4 –, ao proferir voto
dando provimento ao pedido da Defesa, manifestou-se pela inadmissibilidade da
utilização do Incidente de Falsidade para eventual apuração de falsidade
ideológica, o que significaria evidente reabertura da instrução criminal.
Destaca-se o seguinte trecho do julgado:
“Não se pode admitir que o incidente de falsidade documental, cujo objeto destina-se unicamente a apurar a veracidade de documentos juntados na ação penal, seja utilizado para a reabertura da fase instrutória. Compulsando os autos da ação penal (5063130-17.2016.4.04.7000) verifica-se que a instrução já se encontra encerrada e que, findo o prazo do artigo 402 do CPP para pedido de diligências complementares, o órgão ministerial não postulou a produção naquela ação principal a quebra de sigilo nos termos em que postulada no incidente de falsidade. Os limites do incidente não podem ser extrapolados para a produção de provas estranhas ao seu fim precípuo. Nem o Parquet e nem o juízo esclarecem como o resultado da quebra de sigilo fiscal poderia auxiliar na avaliação de autenticidade dos documentos. A teor do artigo 148 do CPP, "qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil". Como bem mencionado por Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, "presta-se a firmar, no incidente, uma verdade (processual) acerca de determinado meio de prova, sem maiores repercussões fora do processo" (in Comentários ao Código De Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 305). Ou seja, deste incidente de falsidade só poderá ser extraída a autenticidade ou não dos documentos questionados. Não é possível imaginar que outra prova seja produzida que não para este fim. A prova pretendida para apurar quem seriam os verdadeiros beneficiários dos valores depositados nas empresas mencionadas não guarda qualquer relação com o objeto do incidente. Se o cerne deste recai sobre a autenticidade dos documentos juntados pela Defesa de Marcelo Odebrecht, o seu objetivo é a conclusão sobre a sua veracidade ou
24 Processo nº 5067325-59.2017.4.04.0000/PR
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não, não comportando maiores digressões sobre o seu conteúdo, como pretende o Ministério Público Federal. O incidente de falsidade admite apenas a verificação da falsidade material dos documentos, não cabendo analisar eventual falsidade ideológica em procedimento apartado da ação principal. Assim, a aptidão, ou não, do conteúdo dos documentos é matéria que deveria ter sido dirimida no âmbito da ação penal. Citando novamente Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, "a única hipótese cabível para a provocação do incidente seria a falsidade material. A outra, de natureza ideológica, pode muito bem ser demonstrada na regular instrução do feito" (in op. Cit., pág. 305).
O mesmo entendimento deve prevalecer no presente caso. Isso
porque é evidente que o Parquet não visa à apuração da suposta falsidade dos recibos de
alugueis, mas sim a colheita das provas que possam eventualmente corroborar a tese por
ele firmada. É uma tentativa desesperada de obtenção de provimento jurisdicional que
embase eventual condenação do Arguído nos autos da ação penal, após o encerramento
da instrução processual.
Neste momento, imprescindível se faz destacar, mais uma vez, a
recente decisão proferida por esse magistrado em 16.01.2018, nos autos da ação penal25
principal, por meio da qual, em patente contradição com decisões anteriormente
proferidas tanto no incidente quanto na ação penal, deferiu, a Glaucos da Costamarques,
acesso às gravações das câmeras de segurança do Hospital Sírio Libanês.
Oportuno trazer breve linha do tempo que poderá demonstrar com
maior facilidade o quanto alegado a seguir:
28.09.2017 Ação penal principal (evento 1118) A defesa de Glaucos da Costamarques requereu a expedição de ofício ao
Hospital Sírio Libanês para que a referida instituição informe os dados relativos ao registro de visitas, referentes ao período de 22/11/2015 a 29/12/2015, com ênfase nos visitantes Roberto Teixeira e João M. Leite.
25 Evento 1464 da ação penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 – Doc. 03
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11.10.2017 Ação penal principal (evento 1163) Deferida a expedição do ofício pelo Juízo (evento 1124), o Hospital Sírio
Libanês apresentou resposta informando haver localizado três registros de visita de João Muniz Leite, mas nenhuma de Roberto Teixeira, no período de internação de Glaucos.
13.10.2017 Ação penal principal (evento 1168) Proferido despacho pelo Juízo determinando nova expedição de ofício
solicitando informação sobre eventuais registros de ingresso de Roberto Teixeira no Hospital Sírio Libanês no segundo semestre de 2015, a qualquer título, para internação ou tratamento.
20.10.2017 Ação penal principal (evento 1218) Em nova resposta, o Hospital Sírio Libanês esclareceu não haver
encontrado registros de ingresso de Roberto Teixeira ocorridos durante o segundo semestre de 2015.
18.12.2017 Incidente de falsidade (evento 63)
Desta vez no Incidente, a defesa de Glaucos da Costamarques requereu a expedição de novo ofício ao hospital Sírio Libanês para que (i) fossem esclarecidos os alegados erros e inconsistências presentes no registro de portaria entregue ao juízo; (ii) bem como fosse disponibilizada cópia não editada de todo o acervo de vídeos das instalações do hospital, relativos ao período de 23.11.2015 a 29.12.2015, quando esteve o acusado Glaucos lá internado.
19.12.2017 Incidente de falsidade (evento 65)
Proferida decisão pelo Juízo indeferindo o quanto pleiteado pela defesa de Glaucos no evento 63, sob os seguintes fundamentos:
Em que pesem os requerimentos por apresentados pelo diligente defensor, este julgador postergou, pelo despacho de 10/11/2017 e para depois da audiência, tão somente a apreciação do requerimento de perícia formulado pelo MPF. Assim, os requerimentos de informações ou acesso a vídeos do Hospital Sírio Libanês, se pertinentes, deveriam ter sido formulados no início do incidente de falsidade ou mesmo na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000. O fato do novo defensor ter assumido recentemente a Defesa não elimina a preclusão. Por outro lado, já foram colhidas, em duas oportunidades, informações junto ao Hospital Sírio Libanês. Os registros apresentados podem ser
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examinados diretamente pelas partes e eventuais falhas podem ser apontadas independentemente de nova provocação ao referido estabelecimento.
Quanto aos vídeos, nada garante que o hospital mantenha até hoje os registros de vídeo de ingresso no estabelecimento de 2015, nada garante que todas as entradas eram filmadas, nada garante que as gravações sejam de boa qualidade e, mesmo se obtidos os vídeos, ainda seria necessário examinar todas as gravações na expectativa de identificar Roberto Teixeira ingressando no local. Não esclarece a Defesa quem iria realizar esse exame. Então indefiro essas provas pois, se pertinentes, deveriam ter sido requeridas inicialmente e, ainda que assim não fosse, são provas de difícil produção.
19.12.2017 Ação penal principal (evento 1435).
Minutos após proferir a decisão acima mencionada no incidente de falsidade, esse mesmo Juízo, ao indeferir pedido de Glaucos da Costamarques de quebra de sigilo telefônico de números de sua titularidade, afirmou:
Em que pese o requerido, a instrução está encerrada e não cabe realizar novas diligências, reabrindo a instrução, salvo se absolutamente relevantes e de fácil produção. O fato do acusado ter trocado de advogado não reabre fases processuais já superadas.
16.01.2018 Ação penal principal (evento 1464).
Após nova a defesa de Glaucos reiterar o pedido de expedição de novo ofício ao Hospital Sírio Libanês a fim de obter acesso às filmagens da instituição, esse Magistrado, contrariando frontalmente entendimento esposado anteriormente, deferiu o quanto requerido, afirmando:
Em vista da insistência da Defesa de Glaucos da Costamarques na produção da prova, considerando adicionalmente a informação nova de que a própria Defesa examinará o material e a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, resolvo rever o decidido. Agregue-se que, quanto a essa prova, é possível afirmar que o interesse dela só surgiu em decorrência da informação prestada já após a fase do art. 402 do CPP pelo Hospital Sírio Libanês da inexistência de registros das visitas de Roberto Teixeira ao Hospital no período em questão. Assim e muito embora pareça-me improvável que a Defesa logre realizar a identificação pretendida, defiro o acesso pela Defesa de Glaucos da
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Costamarques dos vídeos eventualmente mantidos quanto à gravações de acesso ao Hospital Sírio Libanês ou ao apartamento ali ocupado por Glaucos da Costamarques entre 23/11/2015 a 29/12/2015.
Da leitura dos trechos acima transcritos, a primeira constatação –
óbvia e irrefutável – é a de que a matéria tratada no presente Incidente se confunde
integralmente com o mérito da ação penal principal, restando evidenciada, mais uma
vez, que a intenção precípua do Ministério Público Federal com a arguição foi a de
antecipar o julgamento de mérito da ação penal, após notar o desmoronar da tese
acusatória.
Ademais, não obstante o acesso às gravações do hospital tenha
sido deferido nos autos da ação penal, faz-se necessário destacar a contradição
verificada a partir das decisões proferidas por esse Juízo em ambos os procedimentos.
Das transcrições acima explicitadas, é possível concluir:
(i) A prova pretendida pela Defesa de Glaucos da Costamarques – inicialmente
requerida nos autos do Incidente de Falsidade e posteriormente transferida
aos autos da Ação Penal – é de difícil produção (evento 65 do Incidente de
Falsidade), sendo improvável que se logre a realização da identificação
pretendida (evento 1464 da Ação Penal);
(ii) A instrução nos autos da Ação Penal se encontra encerrada desde o ano
passado – conforme registrado pelo próprio magistrado em decisão proferida
no evento 1435 (Doc. 04) – não cabendo realizar novas diligências salvo se
absolutamente relevantes e de fácil produção;
Assim, inegável é fato de que o recente deferimento – nos autos
da ação penal – absolutamente contraditório e arbitrário, inverte a ordem processual
e tumultua os autos, além de violar normas processuais penais e garantias
constitucionais.
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Ademais, de tão imbricados os procedimentos, revela-se, no
mínimo, surpreendente e ilógica a abertura de prazo para apresentação de alegações
finais enquanto não concluída a prova deferida na ação penal – indevidamente, repise-se
–, a qual foi inicialmente requerida nos presentes autos.
Aliás, a partir do deferimento da mencionada diligência, ainda
que este tenha se dado no âmbito da ação principal, revela-se a impossibilidade de que
este procedimento seja julgado de forma definitiva antes da conclusão da diligência em
questão, visto que seu resultado poderá influir nos presentes autos, diante da confusão
realizada entre o seu objeto (a determinação de eventual falsidade material dos
documentos) e o mérito da ação penal.
Dessa forma, verifica-se, sem qualquer sombra de dúvida, que o
presente incidente de falsidade deve, necessariamente, ser rejeitado diante da
inadequação da medida para discutir a aventada falsidade ideológica dos recibos em
referência, entendimento este, amplamente majoritário entre doutrina e jurisprudência.
Caso assim não entenda, deverá esse Magistrado julgar
improcedente o procedimento da falsidade arguida, uma vez que comprovada de
maneira cabal a veracidade dos documentos apresentados pelo Arguído, conforme se
demonstrará a seguir.
III – MÉRITO
O Ministério Público Federal, em suas exaltadas alegações finais,
numa clara tentativa de ludibriar o Juízo acerca dos fatos em apreciação no presente
incidente, traz diversas afirmações que não condizem com a realidade nem tampouco
com as provas carreadas nos autos – tanto do incidente quanto da ação penal –
distorcendo fatos e criando a narrativa que mais lhe convém.
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Assim, faz-se necessário rebater, de maneira minuciosa, os
fictícios argumentos ali expostos, sendo certo que ao final restará evidenciada a
teratologia do presente feito e a necessidade de que seja julgado improcedente.
III.1 - Da alegada ausência de fluxo financeiro
Logo no início de suas alegações finais, o órgão ministerial,
repetindo as indiscriminadas acusações lançadas na peça que iniciou o presente feito,
assevera:
Efetivamente, como já enfatizado na denúncia, dados advindos da quebra de sigilo bancário indicaram, desde logo, a ausência de relação locatícia real, na medida em que evidenciaram a absoluta ausência de fluxo financeiro que indicasse o pagamento do aluguel do apartamento 121 até novembro de 2015, observando-se depósitos em espécie em montantes compatíveis com os valores indicados nos simulados recibos apenas a partir de dezembro de 2015.
Adiante, alega o MPF que esse “recebimento de aluguéis somente
a partir de 2015” estaria associado à prisão de José Carlos Bumlai e o início das
investigações envolvendo um apartamento localizado na cidade do Guarujá/SP e um
sítio situado em Atibaia/SP, imóveis descabidamente atribuídos ao Arguído.
Muito embora o MPF tenha se esforçado para tentar – de forma
artificial – vincular a data de referidos depósitos ao início de investigações relativas ao
Arguído, assim como às datas relatadas por Glaucos da Costamarques em seus
interrogatórios (contraditórios ente si e se comparados com suas declarações anteriores),
omitiu o órgão acusador e/ou deixou de analisar diversos depósitos em dinheiro
efetuados nas contas de Glaucos da Costamarques, desde 2011, cujo montante
aproxima-se da quantia de R$ 2.000.000,00 – tudo detalhado no relatório da quebra de
sigilo bancário.
Ressalta-se, ainda, que nas contas utilizadas por D. Marisa, seja
em seu nome, em nome do Peticionário ou conta conjunta, também existem variados
débitos equivalentes com históricos denominados “Saques em Terminal de
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Autoatendimento”, desde muito antes de Dezembro de 2015. No entanto, tal fato foi
igualmente ignorado nas análises do Ministério Público.
Além disso, conforme já esclarecido, existem muitos outros
saques efetuados em cheques de referidas contas, cujo destino final certamente envolveu
o pagamento dos aluguéis em dinheiro diretamente ao Sr. Glaucos da Costamarques ou
a pessoa por ele designada.
A comprovar tal afirmação, bem como o pagamento dos aluguéis,
estão os valores em espécie depositados em conta pelo próprio Sr. Glaucos e pessoas
não identificadas, que ultrapassam a quantia devida a título de aluguéis no período,
somados, ainda, às entradas de ATM, também não analisados pelo Ministério Público.
Necessário, neste ponto, registrar que esta Defesa jamais buscou
enganar esse Juízo ou induzi-lo a erro, mas sim, apenas destacou o fato de que as
investigações do órgão acusador acerca das contas do Sr. Glaucos são precárias, não
sendo explicados os valores ali depositados em espécie — os quais, inclusive, não
correspondem com as declarações de imposto de renda do corréu, apontando para a
necessidade de análise mais aprofundada. Mas isso nunca foi de interesse do Parquet.
Além disso, importante ressaltar que:
a) sequer foram analisadas as contas das empresas do Sr. Glaucos, de sua
esposa e filhos – estes últimos, sabidamente, parceiros comerciais do
pai –, a exemplo do que foi levado a cabo em relação ao Arguído;
b) as contas do Sr. Glaucos continuaram com movimentação durante o
período em que o mesmo esteve hospitalizado, o que indica que, além
dele, outras pessoas têm acesso a elas e as movimentam.
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Curioso, ainda, destacar que ao seguir-se a lógica ministerial, a
única forma de se efetuar o pagamento de um aluguel – ou qualquer outro gasto familiar
– é mediante transferência bancária, sendo impossível que tal quitação se dê, por
exemplo, através de pagamentos feitos em moeda corrente.
Ao invés de buscar demonstrar de forma efetiva as suas
acusações, limita-se o Parquet a pregar, de forma desconexa, a inexistência de
pagamento pela suposta ausência de fluxo bancário, o que, conforme já demonstrado,
não encontra respaldo nas provas carreadas aos autos.
A verdade é que o MPF busca nestes autos algo que não deixa de
ser inusitado: que seja desprezada a parte do depoimento do Sr. Glaucos em que ele
reafirma ser o proprietário do apartamento e que adquiriu o bem com recursos próprios
e lícitos, e seja considerada apenas a parte em que ele afirma que não recebera os
aluguéis entre 2010 e 2015. O detalhe é que a parte que se busca desprezar é justamente
a parte que interessa para os procedimentos em questão!
III.2 – Da suposta planilha de contas mensais
Adiante em sua sanha acusatória, alega o MPF:
Converge, a corroborar a falsidade da simulada relação locatícia e dos recibos engendrados para lhe dar suporte, a planilha arrecadada na residência de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e Marisa Letícia Lula da Silva, intitulada “CONTAS MENSAIS 2º Sem. 2011” (autos n.º 5006597-38.2016.4.04.7000, evento 6, AP-INQPOL5, PDF 7), que elenca gastos domésticos da família do ex-presidente, não trazendo nenhuma referência a pagamento de aluguel referente ao apartamento n. 121, muito embora estejam registrados gastos condominiais, de energia elétrica e de IPTU relativos a esse mesmo imóvel.
Novamente o MPF distorce as informações trazidas aos autos,
além de efetuar análises incompletas que prejudicam as conclusões. Nesse caso, referida
planilha, cuja autoria é desconhecida, registre-se, lista “PAGAMENTOS EM
AGÊNCIA BANCÁRIA” e “PAGAMENTOS COM DÉBITOS EM CONTA”, e
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não gastos domésticos da família do Arguido, como quer preconizar o Ministério
Público Federal.
Já restou evidenciada, anteriormente, a existência de diversos
saques em dinheiro das contas do casal que, por óbvio, também são destinados a
pagamentos de gastos domésticos da família, os quais não constam da referida
planilha, pois a mesma, como indicado no próprio documento, refere-se unicamente a
“Pagamentos em Agencia Bancária” e “Pagamentos com Débitos em Conta”, que não é
o caso do aluguel do apartamento 121.
Além disso, sequer o MPF se preocupou, durante suas análises,
em efetuar o cruzamento dos valores lançados na mencionada planilha com aqueles
constantes dos relatórios da quebra do sigilo bancário, a fim de atestar, minimamente, a
fidedignidade das informações ali lançadas.
A partir desse cruzamento, é possível concluir que a planilha é
imprestável, pois seus valores sequer conferem com aqueles efetivamente constantes
dos extratos bancários.
Para que não restem dúvidas, veja-se tabela comparativa, na qual
as linhas de cor cinza são os valores discriminados na planilha, e as demais, indicam
aqueles localizados ou não, nos extratos bancários.
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Assim, verifica-se que a referida planilha, tida pelo Parquet como
comprovação máxima de ausência de movimentação financeira, não reflete, sequer, a
realidade dos “PAGAMENTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA” e “PAGAMENTOS
COM DÉBITOS EM CONTA” que, supostamente, pretende retratar, sendo
impossível tê-la como prova para decretar a descabida falsidade dos recibos
apresentados.
III.3 – Da assinatura dos recibos
Adiante, o Ministério Público Federal passou a dedicar seus
ataques às assinaturas constantes dos recibos, numa desesperada tentativa de tornar
críveis suas descabidas alegações de falsidade.
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Em argumentação dramática, assevera o órgão acusador que a
partir da prisão de José Carlos Bumlai, teria advindo “uma corrida de João Muniz
Leite” ao hospital “para colher assinaturas de recibos da forjada locação”.
Merecedor de destaque, neste ponto, o seguinte trecho das
alegações ministeriais26:
De notar ainda a inverossímil explicação apresentada por João Muniz Leite em depoimento judicial, de que teria ido ao hospital para colher as assinaturas nos citados recibos apenas com a finalidade de atender ao seu “rito” pessoal de organização de documentos de seus clientes. É, no mínimo, inusitada a cena de o contador ter diligenciado para obter assinatura de locador, durante período de internação hospitalar - e do estado de saúde grave a ponto de determinar o cuidado especial –, mormente considerada a utilidade relativa da documentação e a flagrante ausência de urgência. [...] De acordo com as regras de experiência comum, recibos de aluguel são assinados de maneira gradual, conforme os respectivos pagamentos são feitos. A assinatura em bloco, numa mesma ocasião – e, ademais, em um leito hospitalar – de recibos referentes a um período longo de locação (todos os recibos de 2015, além de diversos de 2014) – expediente relatado por GLAUCOS DA COSTAMARQUES e confirmado pelo contador João Muniz Leite –, escapa a essa situação de normalidade. A anormalidade manifesta dessa desabalada corrida do contador João Muniz Leite ao hospital – que fora antecedida de duas ligações telefônicas de ROBERTO TEIXEIRA para GLAUCOS – para a colheita das assinaturas de GLAUCOS que se encontrava internado, bem patenteia que havia uma especial preocupação no uso que seria feito desses documentos: os envolvidos na ocultação da propriedade do apartamento n. 121 buscavam com urgência a confecção e assinatura dos recibos a dar lastro à inexistente relação locatícia, notadamente diante do contexto em que José Carlos Bumlai acabara de ser preso no âmbito da Operação Lava Jato e, coincidentemente, também se iniciavam as investigações com relação a indícios de ocultação de patrimônio por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, atinentes ao imóvel localizado no Guarujá, ora objeto da Ação Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, e ao Sítio de Atibaia, ora objeto da Ação Penal n.º 5021365-32.2017.404.7000.
Mais uma vez, as crenças assumiram o lugar dos fatos!
26 Página 17 das alegações finais ministeriais.
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O próprio Glaucos reconheceu em seu depoimento que emitia
recibos desde 2011 — sem qualquer relação dos documentos com a prisão cautelar de
José Carlos Bumlai:
Juiz Federal:- Como é que o senhor explica esses recibos que foram apresentados pela defesa do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, o senhor assinava recibos relativamente a essa locação? Glaucos da Costamarques:- Assinava, sim senhor. Juiz Federal:- O senhor pode me descrever como era esse procedimento? Glaucos da Costamarques:- Eu vou contar o desenrolar: eu fiz um contrato de aluguel com a dona Marisa e como o apartamento vinha sendo alugado há muitos anos, primeiro pelo PT, depois pela Presidência da República, eu tinha a expectativa de receber esse aluguel, embora o apartamento tivesse sido comprado para o Zé Carlos, mas era uma maneira de corrigir o dinheiro que eu emprestei, na minha cabeça era isso. Aí o aluguel de fevereiro que vence dia 05 de março, eles não me pagaram, aí esperei o aluguel de março que vence dia 05 de abril, eles não me pagaram, eu fui falar com o Zé Carlos, “Olha, eles não me pagaram o aluguel, o que pode estar acontecendo?”, ele falou “Glaucos, esquece o aluguel” eu falei “Mas eu declarei o imposto no carnê-leão. O aluguel de fevereiro que eles pagam dia 05 de março, o carnê-leão vence 30 de abril, o aluguel de março que eles pagam 05 de abril, vence 31 de maio, e aí além de eu não receber o aluguel ainda vou pagar o imposto?” ai ele falou “Não, eu vou ressarcir esse imposto para você, porque eles vão declarar que pagaram o aluguel e você vai ter que declarar que recebeu o aluguel, então eu vou te ressarcir esse imposto” e aí o desenrolar da coisa foi o seguinte, aí eu na véspera de declaração do imposto de renda, eles tinham que pegar o recibo que faz parte do imposto de renda, eu fiz, eu tenho a cópia, eu fiz os recibos todos de 2011, fevereiro, março, até dezembro e eu assinei e entreguei para o contador deles que era o João, e todo ano era isso, o senhor entendeu? Eu fazia os recibos, agora...
Verifica-se, ainda, que, de maneira exagerada, insiste o MPF nas
assinaturas dos recibos em “leito hospitalar”, afirmando que se encontrava Glaucos da
Costamarques “em estado de saúde grave”, numa óbvia tentativa de dar ao ato um ar de
urgência e, consequentemente, de ilicitude. Da leitura das palavras proferidas pelo MPF,
alguém desavisado seria levado a crer que o Sr. Glaucos estava, praticamente, em leito
de morte, o que, sabidamente, não é verdade.
Ressalte-se, aliás, que o Sr. Glaucos em seu primeiro
interrogatório, ocorrido em 06.09.2017, nos autos da ação penal nº 5063130-
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“check up”, ou seja, não se encontrava debilitado ou em quase leito de morte, como
querem fazer parecer os Procuradores da República.
Além disso, induz o Parquet à ideia de que o contador João
Muniz Leite teria ido ao Hospital unicamente com o intuito de colher a assinatura do Sr.
Glaucos, o que tampouco condiz com a realidade, conforme se depreende tanto do
depoimento de contador quanto do Sr. Glaucos.
Da simples análise do depoimento prestado pelo contador,
verificam-se, de plano, as distorções feitas pelo MPF.
Ministério Público Federal:- E qual era a urgência dessa colheita de assinaturas em leito hospitalar? João Muniz Leite:- A urgência era porque o senhor Glaucos não morava mais em São Paulo, ao sair do hospital ele já retornaria direto para a residência dele no Mato Grosso, então era uma oportunidade que eu tinha de ter a assinatura dele nos recibos para ficar a documentação completa. [...] João Muniz Leite:- Entregou numa única vez todos os recibos, os de 2014 e 2015, alguns prontos não assinados e outros por fazer, os por fazer então ele pediu para que eu fizesse e que assinaria então no hospital sem problema nenhum, ele pediu que fizesse isso porque após a saída do hospital ele já retornaria para o Mato Grosso, então por isso que eu me apressei e fui ao hospital.
O mesmo foi, inclusive, confirmado por Glaucos da
Costamarques ao esclarecer que em razão da operação à qual se submeteria, passou a
resolver diversas pendências, “para deixar as coisas em ordem”, dentre elas, os recibos
não assinados:
Juiz Federal:- Ele apareceu de surpresa no hospital? Glaucos da Costamarques:- Não, não. Juiz Federal:- Ou ele tinha avisado antes? Glaucos da Costamarques:- Não, não, ele avisou que vinha tal dia, tal hora, porque... E eu não lembro se eu falei com ele, porque eu não tinha o recibo, porque eu estava pondo minha vida em ordem. Juiz Federal:- Sei. Glaucos da Costamarques:- Eu ia fazer uma operação grande, eu chamei meus filhos e tudo para resolver com eles.
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Dignas de registro, ainda, as peculiares contradições no discurso
acusatório:
Efetivamente, como já acima pontuado, com assento em prova documental, GLAUCOS foi internado em 23/11/2015, sendo o seu primo José Carlos Bumlai preso em 24/11/2015, havendo o registro de que, no dia imediatamente seguinte, 25/11/2015, GLAUCOS recebeu duas ligações telefônicas originadas do escritório de ROBERTO TEIXEIRA, conforme dados obtidos em quebra de sigilo telefônico, vindo em seguida as visitas do contador João Muniz a GLAUCOS no estabelecimento hospitalar, ocorridas nos dias 03/12/2015 e 04/12/2015, com duração total de quase três horas.
Ora, entre as ligações apontadas pelo MPF em 25/11/2015 e a ida
do senhor João Muniz Leite ao Hospital nos dias 3 e 4 de dezembro, mais de uma
semana se passou, lapso temporal que dificilmente pode ser classificado como “uma
desabalada corrida” ao hospital, ou então uma “disparada na busca de assinaturas”.
Outrossim, referências as ligações do “escritório de Roberto
Teixeira” não podem levar a qualquer suposição dos diálogos eventualmente havidos, e,
ainda, sobre os interlocutores.
Ademais, o próprio Parquet reconhece a assinatura de outros
recibos em anos anteriores, tornando ainda mais inverossímil a narrativa construída pela
acusação de que a assinatura dos recibos faltantes em 2015 teria ocorrido de maneira
emergencial em razão da prisão de José Carlos Bumlai.
Assim, evidente é a constatação de que as suspeitas ministeriais
acerca da assinatura dos recibos não passam de irresignação em ver a tese acusatória ser
cabalmente desconstruída com a apresentação dos recibos de aluguel que comprovam a
veracidade do contrato de locação firmado entre Glaucos da Costamarques e Dona
Marisa Letícia Lula da Silva.
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III.4 – Do recolhimento de imposto por meio do “carnê-leão”
Outro argumento ao qual se apega a Acusação é o de que o
imposto devido em razão do recebimento de aluguéis, recolhido por meio do
denominado “carnê-leão”, não teria saído das contas de Glaucos da Costamarques.
Ainda que se desconsiderem as declarações prestadas por João
Muniz Leite – que afirmou, por mais de uma vez, que efetivamente calculava e emitia
os DARFs – não se pode ignorar o quanto dito pelo próprio Glaucos da Costamarques
durante o seu reinterrogatório:
Juiz Federal:- Sim. A questão do imposto de renda que o senhor recolhia esse carnê-leão era o senhor que pagava mesmo? Glaucos da Costamarques:- Olha, eu vou contar o carnê-leão, o Zé Carlos falou que ia me repor e ele me repunha o dinheiro e eu pagava o carnê-leão, o senhor entendeu, às vezes eu pulava um mês, teve um ano como este ano, este ano eu ainda não paguei o carnê-leão nenhum mês, vou pagar antes do final do ano, eu tenho que declarar, o senhor entendeu? Juiz Federal:- Mas era o senhor mesmo que pagava então? Glaucos da Costamarques:- Eu pagava, por exemplo, qual é o procedimento, eu tenho conta no Banco do Brasil, tinha no Santander, não tenho mais, chega no Banco do Brasil para pagar, eu tenho várias contas, pagar telefone, luz, carnê-leão, chego para pagar, qual é o procedimento, ele pega, soma tudo, faz um saque do valor total e quita tudo, o senhor entendeu, esse é o procedimento, mas eu que pagava o carnê-leão.
Muito embora o Parquet tenha tentado induzir o Sr. Glaucos em
seu depoimento, reafirmou ele que efetuava o recolhimento do imposto, sendo possível
inclusive, que tal pagamento tenha se dado por meio de contas de seus filhos, os quais,
sabidamente, possuem ampla relação comercial com o pai.
Ademais, cabe destacar outra incongruência nas alegações finais
ministeriais que, mais uma vez, confirma a precariedade na análise das contas bancárias
de titularidade do Sr. Glaucos.
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Afirmou o MPF27:
A seu turno, no que pertine à confecção dos recibos, GLAUCOS afirmou no reinterrogatório que, em 2012, às vésperas da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2011, fez todos os recibos referentes a 2011, pois LUIZ INÁCIO e Marisa Letícia iam declarar que pagavam aluguel, embora não pagassem, e ele então precisava declarar que recebia aluguel, embora não recebesse.
Ocorre que, os valores relativos ao imposto incidente sobre os
aluguéis foram recolhidos por Glaucos (via “carnê leão”) muito antes da data declarada
por ele como aquela em que supostamente teria tomado conhecimento de que os
aluguéis passariam a ser declarados (próximo à entrega da declaração, que foi abril de
2012).
A fim de comprovar o quanto afirmado, seguem, abaixo, tabelas
em que estão destacados os valores apontados na declaração de imposto de renda (tabela
1) e os pagamentos efetuados, com as respectivas datas (tabela 2), observando-se apenas
uma diferença de um centavo.
Tabela 01 – Informações da declaração de imposto de renda de Glaucos e Esposa
Mês de Rendimento Valor
Março R$ 349,29
Abril R$ 318,54
Maio R$ 316,05
Junho R$ 288,22
Julho R$ 259,12
Agosto R$ 286,51
Setembro R$ 259,13
Outubro R$ 259,13
27 Página 16 das alegações finais.
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Tabela 2 – Informações conforme constantes da conta bancária – obtidas a partir da
quebra de sigilo
Data do pagamento Valor pago Banco Conta Agência
29.08.2011 R$ 349,29 Banco do Brasil 35009 1881
29.08.2011 R$ 318,54 Banco do Brasil 35009 1881
29.08.2011 R$ 316,05 Banco do Brasil 35009 1881
29.08.2011 R$ 288,22 Banco do Brasil 35009 1881
29.08.2011 R$ 259,13 Banco do Brasil 35009 1881
29.08.2011 R$ 259,13 Banco do Brasil 35009 1881
17.10.2011 R$ 286,51 Banco do Brasil 35009 1881
29.12.2011 R$ 259,13 Banco do Brasil 35009 1881
Assim, revela-se, mais uma vez, superficial a análise elaborada
pelo órgão acusador acerca das informações obtidas por meio da quebra de sigilo do Sr.
Glaucos, a qual levou a conclusões precipitadas e equivocadas.
III.5 – Das inúmeras versões de Glaucos da Costamarques
Necessário, ainda, relembrar a reiterada alteração de versões
apresentadas pelo Sr. Glaucos da Costamarques. Ao longo de sua manifestação, o
ministério Público Federal aponta o fato de que Glaucos, em seu primeiro interrogatório
(realizado em 06.09.2017 nos autos da ação penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000),
afirmou que somente passou a receber o pagamento de valores a título de aluguel a
partir de novembro de 2015, reconhecendo que “eram falsos os lançamentos em suas
declarações de imposto de renda”.
Como já é de conhecimento desse Juízo, o Sr. Glaucos da
Costamarques apresentou diversas versões acerca do aluguel do apartamento em
questão, restando difícil saber qual delas é a verdadeira versão, se as apresentadas em
Juízo, perante a Polícia Federal ou então aquela enviada à Receita Federal.
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Curiosamente, ignora o órgão ministerial esse fato. Aliás, durante
esse primeiro interrogatório, tido como verdade absoluta pelo MPF, Glaucos sequer
mencionou os episódios em que assinou diversos recibos de aluguel ou tratou dos
recibos que ele próprio apresentou posteriormente nos presentes autos.
Ora, se possuía ele uma memória tão vívida da suposta visita de
Roberto Teixeira ao Hospital, dando notícia de que a partir daquele momento o aluguel
passaria a ser pago, como não se recordava de ter, naquela ocasião e em tantas outras,
assinado recibos de quitação de aluguel?
Ou, ainda, como não se lembrou do e-mail enviado ao contador
João Muniz Leite por meio do qual especificou os valores recebidos a título de aluguel?
Após a apresentação da comprovação de quitação dos aluguéis
em Juízo, viu-se, mais uma vez, obrigado a alterar sua versão dos fatos e incluir a
assinatura dos mencionados recibos a fim de, mais uma vez, adaptar sua narrativa
àquela elaborada pelo Ministério Público Federal.
Imprescindível, neste momento, destacar as preocupantes notícias
que vieram ao conhecimento do Arguído que apontam uma possível relação entre as
várias mudanças de discurso de Glaucos da Costamarques e seu filho, Gustavo da Costa
Marques28 o qual, além de possuir profunda relação comercial com o pai, foi Diretor de
Relações Institucionais da Camargo Correia por 16 anos e celebrou acordo de
colaboração premiada com a Operação Lava Jato, que correu o risco de ser anulado29.
Segundo notícias veiculadas, a Força Tarefa da Operação Lava
Jato promoveu um recall de acordos de colaboração firmados por ex-executivos da
28 Doc. 05 – disponível em: https://jornalggn.com.br/noticia/a-lava-jato-propoe-a-delator-trocar-o-pescoco-do-filho-pelo-de-lula-por-luis-nassif-e-cintia-alves (consulta em janeiro/2018) 29 Docs. 06 – disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,camargo-tentou-proteger-lobao-afirma-executivo,10000088447 (consulta em janeiro/2018)
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Camargo Correa, dentre eles, Gustavo da Costa Marques que, inclusive, teve pedido de
anulação formulado contra seu acordo de delação. Além disso, noticiou-se, ainda, que o
mencionado recall envolveria acusações conta o Arguído30, prática, esta, já usual da
Força Tarefa, entretanto, não menos indignante.
Dessa forma, diante das constantes alterações de discurso e as
diferentes versões apresentadas por Glaucos da Costamarques que, na condição de
corréu na ação penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000, – e agindo como se delator fosse –
tem todo o interesse de corroborar a versão apresentada pelo Parquet, somada ao fato de
que mesmo suas mais recentes declarações trazem contradições internas, resta
irrefutável a constatação de que sua palavra não deve ser tida como prova.
III. 6 – Do encontro dos recibos
Por fim, em um último ato de verdadeiro desespero, alega o
Ministério Público Federal:
Diante das tão clamorosas evidências da falsidade ideológica dos documentos impugnados neste incidente, ora destacadas, compreende-se porque a defesa do arguido, como é visível, tenha ido construir a fantasiosa e inverossímil versão sobre o “encontro” dos recibos em sua residência, que não convence ninguém, consoante pormenorizadamente abordado na manifestação ministerial do evento 31, à qual ora aqui se reporta, sendo, assim, pois, irretorquível que o arguido fez uso de recibos ideologicamente falsos na ação penal de que se trata, documentos que foram ardilosamente produzidos para dar falso amparo à simulada locação, que é um dos expedientes de dissimulação da real propriedade do apartamento n. 121 de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Consoante previamente explanado nestes autos, as pessoas
incumbidas da realização de diligências lograram localizar tanto o contrato de locação
assinado por D. Marisa e pelo corréu Glaucos, como os recibos de locação assinados
30 Doc. 07 – disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/radar/recall-da-delacao-da-camargo-correa-trara-revelacoes-sobre-lula/ (consulta em janeiro/2018)
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por este último para dar quitação dos valores à D. Marisa, os quais foram devidamente
entregues a esse Juízo.
Os devidos relatos de como se deu a localização dos referidos
documentos vieram das próprias pessoas que desempenharam a tarefa, e não da Defesa
do Arguído, conforme declarações prestadas perante notário e juntadas aos presentes
autos no evento 6.
O fato de, repita-se, os recibos e demais documentos ora tratados
não terem sido apreendidos (ou selecionados) durante a busca e apreensão policial
realizada na residência do Arguído e de D. Marisa em 04/03/2016 tampouco pode ser
utilizado para confrontar a força probatória da quitação, tal como estabelecido em lei.
O mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo não
continha qualquer determinação para a apreensão de elementos destinados à elucidação
da propriedade do apartamento em questão. Aliás, conforme já apontado, havia
determinação específica tão somente havia em relação ao famigerado tríplex do
Guarujá:
“b) documentos que elucidem a propriedade, a aquisição, reforma e instalação de cozinha do art (sic) 164-A do Condomínio Solaris (ex-Mar Cantábrico), incluindo a origem dos recursos nela utilizados”.
O inquérito policial para apurar a propriedade do apartamento 121
do Edifício Hill House, em São Bernardo do Campo/SP, foi instaurado somente em
15/03/2016 – ou seja, 11 dias após a busca e apreensão antes referida – a partir de
impressões coletadas durante a busca e apreensão, como se verifica na portaria
correspondente. Assim, sequer existia investigação em curso relativa àquele imóvel que
pudesse justificar a apreensão do contrato de locação e dos recibos. Mesmo que assim
não fosse – o que somente se admite a título de argumentação –, agentes policiais não
estão imunes a falhas.
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A postura do Parquet de tentar desacreditar o quanto alegado
pelas pessoas que, após empreender esforços, puderam localizar as provas de quitação
dos aluguéis, as quais foram matéria de indagações reiteradas durante o interrogatório
do Arguído em 13.09.2017, tanto por esse Juízo, quanto pelo MPF, demonstra apenas a
dificuldade em aceitar que sua narrativa acusatória não se sustenta.
III.7 – Da força probatória dos Recibos
Por fim, necessário se faz, ainda, explanar, mais uma vez, o
óbvio: os recibos apresentados dão quitação à D. Marisa, falecida esposa do Arguído,
na forma do artigo 319 do Código Civil.
A quitação é a prova mais plena e acabada de adimplemento
segundo a lei brasileira e, segundo a jurisprudência31, “O recibo de pagamento é a única
prova de que pode se valer o devedor para demonstrar que adimpliu a obrigação. É o
que soa do art. 319 do vigente Código Civil”, e o Direito Civil não pode ser
desconsiderado na solução da controvérsia.
O eminente jurista argentino Julio Maier, um dos grandes nomes
do Direito Penal e do Processo Penal do mundo, emitiu parecer crítico sobre a sentença
exarada por este Juízo no caso do chamado “tríplex do Guarujá”. Uma das observações
feitas pelo ilustre Professor naquela oportunidade foi justamente o fato de ter-se
considerado a existência de uma “propriedade de fato” que não tem amparo na
legislação civil brasileira. Relembre-se:
“O fato de excluir o Direito Civil brasileiro para resolver o caso, como pretende a sentença de condenação, é ilegítimo e, a meu juízo, constitui o maior erro dela com referência ao Direito material”.
Se o Sr. Glaucos, como proprietário e locador, emitiu recibos
dando quitação à D. Marisa pelos aluguéis pagos de 2011 a 2015, isso deve ser lido,
31 TJSP, Ap. 1.116.175.900, Rel. Des. Mendes Gomes, j. 13.08.2007.
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segundo a lei brasileira, como prova do pagamento desses aluguéis. O que se poderia
buscar, nessa situação, é a confirmação de que as assinaturas são do Sr. Glaucos – o que
foi efetivamente confirmado por ele.
Ainda que Glaucos se recusasse a admitir a assinatura dos
diversos recibos, a conclusão do renomado perito Celso M. R. Del Picchia em seu
Relatório Pericial Preliminar não deixa dúvidas ao asseverar que as assinaturas
constantes dos recibos são autênticas, lançadas pelo Sr. Glaucos, em diferentes estados
de saúde.
Assim, evidenciada está a necessária improcedência da presente
medida incidental e o consequente reconhecimento de que os recibos de quitação de
aluguel são documentos idôneos, capazes de comprovar os pagamentos efetuados por D.
Marisa Letícia Lula da Silva a Glaucos da Costamarques.
IV – PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
(i) A rejeição do presente Incidente de Falsidade diante da evidente
inadequação da medida para discutir a aventada falsidade ideológica dos
recibos em questão, entendimento este amplamente majoritário na
doutrina e jurisprudência, inclusive, no E. Tribunal Regional Federal da
4ª Região;
(ii) Na remota hipótese de que esse Juízo entenda ser possível a
discussão acima referida em sede da presente medida incidental, deverá
ela, indubitavelmente, aguardar o desfecho da diligência deferida nos
autos da ação penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 e, posteriormente, ser
julgada improcedente, ante os fatos aqui expostos, reconhecendo-se,
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consequentemente, a autenticidade dos recibos de pagamento de aluguel
apresentados.
Termos em que,
pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Curitiba (PR), em 26 de janeiro de 2018.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/SP 396.470
SOFIA LARRIERA SANTURIO
OAB/SP 283.240
ALFREDO E. DE ARAUJO ANDRADE
OAB/SP 390.453
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