Conhecido tributarista paulista concedeu recentemente entrevista na Folha
de São Paulo, concluindo que um dos réus da AP 470/MG teria sido
condenado sem provas.
E que a teoria do domínio do fato seria coisa importada da Alemanha e que
nem lá seria aplicada.
Afirma que conheceu os autos por que esse réu teria lhe enviado cópias.
Algumas curiosidades: as cópias que lhe foram encaminhadas só cuidavam
(ou reproduziam) os fatos em relação àquele réu? Não estaria o eminente
entrevistado habilitado a emitir juízo sobre outras condenações? Ou, a
contrario senso, as demais (condenações) estariam corretas?
Mas, acho que o foco da entrevista repousa mesmo na questão do domínio
do fato.
O fato, para mim, é que não temos domínio sobre o processo, suas
especificidades e o conjunto imenso de documentação e prova ali
produzidas. Quem sabe o amigo do entrevistado não teria enviado apenas
"algumas cópias" e não "todas" a ele?
Anda virando moda - com ares e cores de rasgada ilegalidade - julgadores
se manifestarem sobre o objeto do processo que ainda julgarão;
doutrinadores acompanharem em tempo real determinados julgamentos, e -
cereja do bolo! - os "juristas de sempre" emitirem conclusões definitivas
sobre questões que sequer tiveram tempo de pesquisar em maior
profundidade (pelo menos, é o que parece).
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Não sei se uma ou mais ou todas as condenações foram injustas ou justas.
Não sei porque não atuei e nem atuo no processo. Não conheço as provas.
Mas, ainda que conhecesse ou soubesse, não acho adequado ir à mídia
fomentar expectativas, com pretensões de formação da opinião pública.
Se a condenação com base na teoria do domínio do fato fundou-se mesmo
unicamente em meras presunções, dispensando a prova material das
circunstâncias fáticas que demonstrariam o domínio das ações, terá errado
o STF. E terá acertado o entrevistado.
De novo, não sei porque desconheço os autos.
Mas que a teoria do domínio do fato convive pacificamente com o in dubio
pro reo não tenho a menor dúvida!
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