ÉTICA E ESTATUTO DA OAB – RG
Lei 8.906/94 – EAOAB CED RGEAOAB
I) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB
Conceito: A OAB é um serviço público federal absolutamente independente, isto é, não detém vínculo hierárquico, nem vínculo funcional, com nenhum órgão da administração pública.
Não está sujeito ao Tribunal de Contas, logo não tem controle.
Natureza jurídica (STF): Instituição Pública “Sui generis” – Julgado do STF, ADIN 3026/2006.
Regime de contratação: todos os funcionários da OAB tem regime na CLT – celetista, não precisa de concurso para o ingresso.
Imunidade Tributária: OAB tem imunidade tributária TOTAL, esta competência foi dada pela Constituição Federal.
Obs.: A imunidade da OAB foi dada pelo Estatuto, o que na prática seria isenção, porque só quem tem competência para dar imunidade é a CF – Mas para CESPE é IMUNIDADE
Imunidade tributária com relação a bens (IPTU e IPVA), serviços (ISS e ICMS) e renda (IR). Hot!hot!
Crédito da OAB – Quem deve para OAB – São os advogados e os estagiários – Se não pagar causa SUSPENSÃO de 30d mínimo e máximo até pagar.
Crédito da OAB é transformado em CDA – Certidão de Dívida Ativa.
CDA – Pode ser executada – Quem cobra é o Conselho Seccional na JUSTIÇA ESTADUAL, tem 5 anos para cobrar se não prescreve.
Obs. Na justiça Federal é execução fiscal – Civel, art. 109, I CF.
Contribuição da OAB – Contribuição ÚNICA – Quem paga contribuição para OAB, fica dispensado de pagar outras contribuições – art. 47
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Contribuição da OAB
A OAB não paga Contribuição Sindical nem Contribuição Assistencial.
Sentença ADIN 2522 – Concluiu que advogado paga somente a Contribuição da OAB, dispensando-o de pagar as demais contribuições.
II) ÓRGÃOS DA OAB – São 04: Conselho Federal, Conselho Seccional, Subseção e Caixa de Assistência dos Advogados.
A) Conselho Federal – art. 51 a 56 – EOA e 121 e 127, RI
Órgão supremo da OAB, com sede no DF, é o último grau recursal da OAB.
Preenche as lacunas do EAOAB; CED; RGEAOAB, dá provimento.
É responsável por representar os advogados fora do Brasil.
Dá parecer dos Cursos Jurídicos, porém não é vinculativo.
Competência do Conselho Federal:
o Indicar Lista sêxtupla para o preenchimento dos cargos federais e interestaduais – 5° constitucional.
o Lista – nesta lista não pode ser indicado ninguém eleito, que ocupe cargo ou mandato da OAB.
o Banca de concurso – Toda banca de concurso jurídico tem um representante da OAB – indicado pelo Conselho federal
Quem cria as regras mínimas do Exame da Ordem é a OAB, sendo que:
o Conselho Federal dá as diretrizes e o o Conselho Seccional é que aplica. o Ética é a única matéria obrigatória no Exame da Ordem – 10
questões.
o Ler artigo 7 EOA – Mandado de Segurança
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Composição do CF
o Temos que estudar outro capitulo do Estatuto que é Eleição ou Mandato.
o Há uma chapa – e o voto é obrigatório
Chapa é composta:Presidente
Vice-PresidenteDiretor financeiro ou tesoureiro
Secretário GeralConselheiros SeccionaisConselheiros Federais
Diretoria da CAA
Composição do Conselho Federal – hot! hot!
Presidente do Conselho Federal Tem voto de qualidade Não foi eleito na chapa (mas pode ser), quem o
escolhe/vota são os Conselheiros Federais, mas não precisa ser um deles (Conselheiro Federal)
Conselheiros Federais Tem voto por delegação 01 voto por Estado Eleitos 03 por Estado - na chapa
Ex.presidente do Conselho Federal Cargo honorário vitalício
Presidente dos Conselhos Seccionais São convidados
B) Conselho Seccional – SEÇÕES - art. 56 a 59 – EOA - 105 e 114, RI. hot! hot! ler 58
01 Conselho Seccional por Estado, o DF também tem.
Tem competência para criar e intervir na Subcessão e a CAA, também pode intervir 2/3 de quórum.
O número de Conselheiro Seccional é “proporcional” ao número de advogados.
Conforme dispõe a Lei no mínimo de 24 (a partir de 3000) e no máximo de 60.
Direito de Voz - Só fala (V)
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Direito de Voz e Voto – Fala e registra o voto (VV)
Composição – Conselho Seccional – Seções hot! hot!
Presidente do Conselho Seccional Vice-Presidente; Diretor Financeiro; Secretário Geral, Diretor CAA Conselheiros Seccionais (min 24, Max 60) Ex. Presidente dos Conselhos Seccionais – honorários e vitalícios Presidente Instituto dos Advogados - No Estado que tiver este instituto, o Presidente será convidado.
Competência do Conselho Seccional – Seções hot! hot! Tem competência para criar e intervir na Subcessão e a
CAA, Julgar em grau de recurso as decisões TED, CAA,
Subseções e do seu Presidente. Fixar as anuidades dos advogados (cada estado fixa o
valor) Fixar a tabela mínima dos honorários advocatícios Definir o traje dos advogados (roupa) Regulamentar a inscrição do advogado Aplicar exames da ordem Indicar 5° constitucional - Interestadual Indicar os membros das bancas de concursos para os
Tribunais Estaduais
Tribunal de Ética e Disciplina - TEDNão é órgão da OAB, está dentro do Conselho seccional.Ementas do TED
Funções do TED:Julgar o processo disciplinarOrientar os advogados, respondendo as suas consultas, cujo resultado vira ementa.
É o órgão consultivo dos advogados Conciliar conflitos que envolvam os advogados Emendas do TED
Spam de advocacia é considerado mala direta. Adesivo do advogado ou seu escritório no carro, NÃO
PODE
A Jurisdição do TED é disciplinar e não apenar. Se os advogados não se entendem vão para o judiciário. A pena do TED é administrativa
C) Subseção – Art. 60 e 61 – EAO, 115 e 120, RI - LER, RELER, hot! hot!
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Órgão Regional - É criado em uma região para auxiliar o Conselho Seccional, pode ser: UM MUNICÍPIO, MAIS DE UM MUNICÍPIO, OU MENOS DE UM MUNICÍPIO (por exemplo, vários bairros).
Subseção requisitos – hot! hot!
Para criar tem que ter mais de 15 advogados inscritos em uma Região
D) CAA – Caixa de Assistência dos Advogados – art 62 EOAB, 121 e 127, RI
Órgão social da OAB,é ESTADUAL tem personalidade jurídica.
Tem a função de prestar assistência aos advogados.
Para um Estado criar o CAA, terá que ter inscritos no Estado mais de 1.500 advogados (número mínimo de advogado)
Quem cria a CAA é o Conselho Seccional, a metade de todo os seu faturamento -1/2 $ - menos os pagamentos obrigatórios, vai para o CAA. Ler art. 57, RI, destinação da arrecadação.
E) GRÁFICO
CONSELHO FEDERAL Art.51 a 55Federal VV Conselheiros Federais
03 por Estado – Voto delegadoVV Presidente do CF
Interest. VV Vice-Pres / DF -Tesoureiro / Secretário Geral
Banca V Ex.Presidentes’s do CFHonorários e vitalício
de 5° Const V Presidente do CSconvidados
ConcurCONSELHO SECCIONAL(56 a 59 CAA (62)
Pres.Conselho Seccional ½ do valorVV Conselheiros Seccionais arrecadado
Estadual VV Presidente do CS pelo CS.VV VP; SG; DF + CAAV Ex.Presidentes’s do CSV Pres. do Instituto dos
Advogados
SUB-SEÇÃO (60/61)+ 15 ADVs inscritos numa região.
F) Eleição
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Voto é obrigatório para os advogados em dia com a anuidade da OAB. O Advogado em dia tem o DEVER de votar.
Se estiver em dia e não votar paga multa no valor de 20% da anuidade.
Prazo de mandato: 03 anos
Requisitos para se eleger: 5 anos inscrito, em dia com as anuidades e primariedade (nunca ter sido processado na OAB).
Não recebe salários – cargo não remunerado.
Data da eleição: Dia: SEGUNDA QUINZENA Mês: Novembro
Ano: Último ano do mandato anterior
Posse: datas, quando é a posse?o Seccional; Subseção e CAA – 01 de Janeiroo Conselho Federal – 01 de Fevereiro
III) PUBLICIDADE NA ADVOCACIAO advogado pode fazer publicidade na advocacia desde que com moderação e discrição.
NÃO PODE Publicidade em rádio e TV Foto na publicidade e em outdoor Publicar cargos que ocupa Colocar preço nem formas de pagamento.
PODE Jornal, revista e periódico pode fazer anúncio Colocar títulos acadêmicos Colocar área especializada: Civel, trabalhista, criminal
Dar entrevista na imprensa DESDE QUE Tratar de caso, sobre o seu patrocínio Tratar de caso sobre patrocínio de terceiros NÃO pode dar consultas
DEVE CONSTAR - É OBRIGATÓRIO Nome completo do advogado Número da OAB Sociedade, nome e número
o Mala direta pode ? Só pode para cliente do advogado/escritório, caso contrário NÃO. Emenda do TED – Caso haja mala direta o adv tem que provar que o cliente é
que solicitou os serviços.IV) DIREITOS DOS ADVOGADOS
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Art. 7º, inc. II – Inviolabilidade.o Local do trabalhoo Arquivos físicos ou digitaiso Correspondências
02 Princípios fundamentam a inviolabilidade: “Em nome da liberdade de defesa e do Sigilo Profissional”
Para quebrar a inviolabilidade o Somente com uma autorização, medida judicialo Presença de um representante da OAB
É um DIREITO CONSTITUCIONAL – ADIn nº 1127-8 hot!hot!
Art. 7º, inc. IV o Se advogado for preso por motivos:
Ligados a advocacia Preso em flagrante Gera nulidade do auto de prisão em flagrante
Art. 7º, inc. V – Sala de estado maior o Sala condigna, NÃO PRECISA mais a OAB reconhecero Caso não tenha a sala – Prisão domiciliar
o A expressão “Assim reconhecida pela OAB..” não é mais direito do Advogado (este trecho saiu do texto de lei).
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ANTESEAOAB
LIMINARSuspendia a eficácia
SENTENÇAC - Constitucional e I - Inconstitucional
ART. 7°, II, EAOAB
Ler art. E acompanhada de representante da OAB
C- A íntegra do art.Voltou a valer
ANTESEAOAB
LIMINARSuspendia a eficácia
SENTENÇAC - Constitucional e I – Inconstitucional
ART. 7°, IV , EAOAB
Ler art. Ter a presença de adv quando preso em flagrante
C- A íntegra do art.Voltou a valer
Art. 7º, inc. IX o Processo ou recursoo 1º - Relatório - Juiz / Desembargador →relatoro 2º - Sustentação oral → 15 minutoso 3º - Voto do relator (lido)
→ sustentação oral 15 minutoso 4º - Julgamento – concorda
discorda
“Este inciso IX, foi DECLARADO INTEIRO INCONSTITUCIONAL → Logo NÃO É DIREITO DO ADVOGADO a SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS O VOTO DO RELATOR”
Art. 7º, inc. XIVo Mesmo sem procuraçãoo Findos ou em andamentoo Ainda que conclusoso Tomar cópias ou apontamentos
Art. 7º, §2º
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ANTESEAOAB
LIMINARSuspendia a eficácia
SENTENÇAC - Constitucional e I – Inconstitucional
ART. 7°, V, EAOAB
Ler art. Assim reconhecidos pela OAB I – não precisa do reconhecimento da OAB
ANTESEAOAB
LIMINARSuspendia a eficácia
SENTENÇAC - Constitucional e I – Inconstitucional
ART. 7°, IX ,EAOAB
Ler art. Tirou a eficácia por inteiro I – não é dto do adv falar após o voto do relator
ANTESEAOAB
LIMINARSuspendia a eficácia
SENTENÇAC - Constitucional e I – Inconstitucional
ART. 7°, § 2°, EAOAB
Ler art. Desacato I – desacato é crime, mas não cabe prisão em flagrante
ADIN nr. 1127-8 – hot! hot! A PRIMEIRA ADIN foi ajuizada pela AMB, novembro/94, alegando ser
inconstitucional EAOAB. STF liminar para alterar EAOAB, suspendia a eficácia de partes EAOAB.
o Em Maio/2005, esta ADIN foi sentenciada – alterou o texto (entendimento uníssono) do EAOAB, cujo acórdão ainda não foi publicado.
Art
Comentários Direitos dos advogados: Caso o juiz indefira uma re-pergunta, o advogado deve pedir no ato que conste
em ata, se não preclui para agravar. Quando o Juiz abusa da autoridade em audiência, o advogado pode dar voz de
prisão ao Juiz. Juiz, Promotor, Delegado podem se autoridades coatoras do art. 7. Art. 1 EOA – Bacharel de direito NÃO pode FAZER CONSULTORIA, ASSESSORIA...
o Na CLT – Justiça do Trabalho – Não precisa de advogado na 1 instancia,, apenas na fase recursal.
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V) IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO - Art. 7°, § 2°, EAOB hot! hot!
A PRIMEIRA ADIN foi ajuizada pela AMB, novembro/94, alegando ser inconstitucional o
artigo 7. Porém a liminar suspendia a eficácia da primeira parte do inciso IV, art. 7, OAB.
o Em 2005, esta ADIN foi sentenciada – considerou CONSTITUCIONAL TODO O
ART. 7, IV, OAB, cujo acórdão ainda não foi publicado.
CRIMES ANTES
EADEPOIS DA LIMINAR
DEPOIS DA SENTENÇA
Difamação crime Não é Não é
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ANTESEAOAB
LIMINARSuspendia a eficácia
SENTENÇAC - Constitucional e I - Inconstitucional
ART. 1°, EAOAB
Postulação Adv a qq órgão do PJ e aos Juizados especiais
Excluiu a aplicação aos Juizados
especiaisI - qualquer
ART. 7°, § 4°, EAOAB
Ler art.
ART. 50, EAOAB
Ler art.
crime crimeInjúria crime Não é
crimeNão é crime
Desacato Contra:
Juiz, Promotor Estadual, Delegado - JECRIM – Lei 9099/95
Autoridades Federais – JECRIM FEDERAL – Lei 10.259/01
Crime Crime Crime
Calúnia Crime Crime CrimeNão cabe prisão em flagrante do advogado nestes crimes – as
autoridades devem lavrar o TO – Termo Circunstanciado
VI) INSCRIÇÃO NA OAB art. 8º, EOAB – Requisitos:
a) Capacidade civil – maioridade / sanidade, art. 8º, Ib) Diploma ou Certidão de conclusão de curso, art. 8º, IIc) Título de Eleitor e quitação militar, art. 8º, IIId) Aprovação no exame de ordem, art. 8º, IVe) NÃO EXERCER atividade IMCOMPATÍVEL com a advocacia, art. 28 EOAB, os incisos:
Art. 28, V – ser policial, ele pode fazer o exame da ordem, mas não pode se inscrever na OAB pede certidão de aprovação (validade perpétua) e quando desvinculado pode exercer a profissão.
Art. 28, VIII – gerente de banco, público ou privado.f) Idoneidade moral – nunca ter sido condenado pela prática de crime infamante (qq crime contrário a honra, a dignidade e a boa fama de quem o pratica- Tem que ter sentença condenatória transitada em julgado).
o Qualquer pessoa pode impugnar o pedido, não de forma anônima, apresentando relevantes razões, não necessita de prova. Instaura-se um incidente de inidoneidade moral, que suspende o processo de inscrição até que o Conselho Seccional dê a solução (quórum de 2/3 dos votos) Hot!hot!
g) Prestar compromisso perante o Conselho Seccional – solene, formal e personalíssimo.
Carteira (livrinho – brochura) e cédula, qual das duas é de uso obrigatório? R.: A Cédula da inscrição do Conselho Seccional.
Para inscrição como estagiário é necessário: ler art. 9º EAOABArtigo 29º – Regulamento geral – 04 atividades do estagiário Carga e devolução dos autos Obter certidões junto aos Cartórios
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Assinar petição de juntada de documentos no processo judicial ou administrativo.
Reuniões extrajudiciais ........autorizadas pelo advogado
Prazo de validade para estagiário – 02 anos prorrogáveis por mais 01 ano. O Estagiário pode ter no total 03 inscrições – 9 anos.
INSCRIÇÃOPRINCIPAL
Hot!hot!
Regra: escolho o Conselho Seccional do meu domicílio profissional.
Obs. Para fazer OAB tem que provar o domicílio eleitoral ou provar que tem faculdade nesta seccional.
INSCRIÇÃOSUPLEMENTAR
Hot!hot!
Mais de 05 causas por ano em outro Estado , ou habitualidade (6 causas), pago a anuidade e posso ter quantas inscrições quiser (conseguir pagar).
INSCRIÇÃOTRANSFERENCIA
Na transferência de domicílio profissional posso mudar a inscrição principal
INTERRUPCÃO DA INSCRIÇÃO
1) CANCELAMENTO da Inscrição - Art. 11 EA - É a interrupção definitiva da inscrição. Deixa de ser advogado, são 05 causas: Hot!hot!-
1. O requerimento/pedido do próprio advogado2. Quando o advogado sofrer pena de exclusão3. Falecimento (Não paga mais anuidade)4. Quando o advogado passar a exercer de forma definitiva atividade
incompatível com a advocacia – art. 28a. Se a inscrição for definitiva – será CANCELADAb. Se for temporária – será o LICENCAMENTO
ANTES DA INSCRIÇÃO → Se sou incompatível NÃO me inscrevo
INCOMPATIBILIDADE
APÓS A INSCRIÇÃO1 → DEFINITIVA – CANCELAMENTO da inscrição
TEMPORÁRIO – LICENCIAMENTO da ins.
1-Se já sou inscrito e torno-me incompatível. Após estar inscrito, sou advogado e passo no concurso promotor, com isto o adv se torna incompatível, e a inscrição terá o cancelamento definitivo ou se temporário o novo cargo, pede licenciamento da inscrição.
5. Quando o advogado perder qualquer dos requisitos da inscrição.
2) LICENCIAMENTO da inscrição – Art. 12 EA - É a interrupção temporária em ....03 hipóteses:
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1) A requerimento / pedido justificado do advogado.2) Quando o advogado passar a exercer de forma temporária atividade
incompatível com a advocacia – art. 283) Doença mental curável
Obs.: Doença mental incurável – a inscrição será cancelada.
LICENCIAMENTO diferente de SUSPENSÃO – hot! hot!LICENCIAMENTO, art. 12
É a interrupção temporária da inscriçãoSUSPENÇÃO
É um benefício É pena e sançãoNÃO paga a anuidade Paga a anuidade
VII) INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTO - hot! hot!
INCOMPATIBILIDADE, art. 28 EA Antes da inscrição Depois da inscrição
Art. 8, VNão consegue se inscrever PERMANENTE TEMPORÁRIO
Gera CANCELAMENTO
da inscrição
GeraLICENCIAMENTO
da inscrição
Atividade exclusiva – PROCURADOR GERAL DO ESTADO GERENTE JURÍDICO DE BANCO
Art.28 EOAB – A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria:
I – Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito + Vice) e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais:
Ex.: Mesa dos Senadores
Tá na mesa? INCOMPATIBILIDADE
Senadores Tá no chão? IMPEDIDO “x” ou a “F” Serviço Público.
II – Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como
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Pres. - Vice - 1° Secret.
1 2 3 4 56 7 8 9 1011 12 13 14 15
Não pode advogarINCOMPATIBILIDADE
PROIBIÇÃO TOTAL para o exercício da advocacia
de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.
Juiz (de direito, trabalho, classista e federal) – EXCETO JUIZ ELEITORAL, este pode ser Juiz Eleitoral e advogado (Adin 1127-8)
Promotores (Membros do MP) com poder de deliberação TC (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) com poder de deliberação.
III- Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público:
Ocupantes de cargo (função de direção) – MANDA
Funcionário Público
Vc manda?
simIncompatibilidade
Temporária
Não manda
Impedimento CONTRA a Fazenda Pública que paga seu salário
Ex. Diretor do PROCON. É funcionário público. Manda??? Sim, é incompatível temporário.
IV – Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; hot! hot!
Poder Judiciário (Federal e Estadual) Funcionários Notas e Registros
V – Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. hot! hot!
Qualquer polícia (civil, militar) (municipal, estadual e federal), qualquer cargo.
VI – Militares de qualquer natureza, na ativa. Militar da marinha, exército e aeronáutica – NA ATIVA
VII – Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
Funcionários que LAF (lançam, arrecadam e fiscalizam TRIBUTOS). Ex. Delegado RF, Agente de Trânsito que lavra auto de infração
VIII – Ocupantes de funções de direção e gerencia em instituições financeiras, inclusive privadas. hot! hot!
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EC 45 – CRIOU e APROVOU APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, com mais de 70 anos- Todos os cargos (qualquer cargo). Logo, os cargos são TEMPORÁRIOS
Gerentes e diretores de bancos
EXCEÇÕES: podem advogar – Não há incompatibilidade - hot! hot!
a) ATIVIDADE EXCLUSIVA – Ex.1 – Advogado do exército pode advogar exclusivamente na função – ele ganha para isto.
Ex.2 – Gerente Jurídico de Banco – atua exclusivamente na função da Instituição que trabalha.
b) Docentes do direito, Art. 30, § únicoEx. professor de direito de Universidade Pública
c) Coordenador / Diretor do curso de Direito das Universidades Públicas – art. 28 §2°
Observações: hot! hot!
1) MÉDICO LEGISTA e ADVOCACIA – É incompatibilidade ou impedimento? É INCOMPATIVEL, porque qualquer funcionário da Secretaria de segurança exerce função policial.
2) PROCURADOR DE ESTADO E ADVOCACIA - É incompatibilidade ou impedimento? É IMPEDIDO, porque é funcionário público e “NÃO MANDA”, pode advogar fora da função, só não pode contra o Estado.
3) PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – É INCOMPATÍVEL.
VIII) INFRAÇÃO E SANÇÃO DISCIPLINAR – DECORAR HOT! HOT!
Infração Disciplinar tem que ter um processo disciplinar antes de aplicar qualquer das penas.
I a XVI, XXIXART. 34
CENSURA + MULTAART. 36
NP ATO / CENSURA
DINHEIRO $;
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FUNCIONÁRIOSPÚBLICO
CONTRAFAZENDAPÚBLICA
$ (Que paga seus salários)
MEMBROS DO PODER
LEGISLATIVO
CONTRAou
FAVORSERVIÇO PÚBLICO
IMPEDIMENTO - Art. 30 EAOBPROIBIÇÃO PARCIAL do exercício da advocacia
XVII ao XXVART. 34
SUSPENSÃO + MULTAART. 37
P CARGA; INÉPCIA
XXVI ao XXVIIIART. 34
EXCLUSÃO - ART. 381) XXVI – falsa prova2) XXVII – Inidônio para o exercício da advocacia – Crime infamante (Sent. Cond. SEM Trans em julgado3) XXVIII – Praticar crime infamante (sentença condenatória transitada em julgado)
P
CRIMEQq motivo para aplicar exclusão tem q ter a manifestação favorável de 2/3 do CS – art. 38 §único
ART. 34 MULTA - ART. 39
A MULTA é acessória, irá agravar a censura e suspensão
SANÇÕES DISCIPLINARES:
1) Censura – art. 36 – A censura é uma sanção que representa um registro no prontuário do advogado.
- A censura não é pública, ou seja não publica no DO
- Quando cabe censura: a) I a XVI e XXIX do art. 34 – Dica: ATO b) Qualquer infração contra o CED c) Tudo que estiver no EA que não tenha pena maior prevista (aplicação residual)
- Art 40 EA - “Na aplicação da censura se for constatado que o advogado penalizado apresenta uma das circunstâncias atenuantes do art. 40 EA, a censura deve ser convertida em advertência escrita por ofício reservado”. (Não é sanção, é conversão da censura – A advertência não fica registrada).
2) Suspensão - art. 37: Acarreta a proibição do exercício da advocacia em todo território nacional.
Tem que continuar a pagar a anuidade da OAB É sanção pública – publicado no DOU Cabimento – inc. XVII a XXV Dica: $ ; carga e inépcia Reincidência Prazo:
PRAZO REGRA 30 dias a 12 MESES$ é suspensão XXI 30 dias Até prestar contas com o cliente$ é suspensão XXIII 30 dias Até o pagamento da anuidade com jurosInépcia é susp. XIV 30 dias Até a aprovação em novas provas de
habilitação (novo exame de ordem)
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3) Exclusão: Gera o cancelamento da inscrição (acaba com a inscrição, não pode mais advogar, pode voltar, mas não restitui a inscrição anterior) terá que cumprir os requisitos do art. 8 EA.
É pública, será publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) Pena tem repercussão federal, quem aplica a pena é o Estado.
Cabe exclusão em 02 hipóteseso Crime – Inc. XXVI a XXVIII, art. 34o 3 suspensão – Na hora de aplicar a terceira suspensão do advogado,
será aplicada a exclusão. Não importa o motivo.
Ex. Art. 8, inc XXXIV – Conversar com a parte contrária - CENSURA Art. 8, inc.XXXIV – Reincidente específico – C não, SUSPENSÃO Repetiu o inciso 8 – Já zerouContinua.... Art. XXXV - ? Art. XXXIV, VIII - Aplica CENSURA Art, XXXIV, VIII - Reincidente – C não, SUSPENSÃO
Art. XXXIV, XVIII – Suspensão não pq é 3x – EXCLUSÃOQuando for aplicar a terceira suspensão, aplica a exclusão.
Observação: Para aplicar a EXCLUSÃO tem que ter a manifestação favorável de MAIS DE 2/3 do CONSELHO SECCIONAL –CS, art. 38, § único – Qualquer motivo. hot! hot!
Quórum de 2/3 do CS sempre para indeferir inscrição de advogado; excluir inscrição de advogado
4) Multa: É uma sanção acessória agravante OU da censura OU da suspensão. Nunca só multa É sanção pecuniária de 01 a 10 anuidades, e este valor deve ser recolhido no CS
da inscrição principal do advogado punido.
IX) MANDATO JUDICIAL art. 5 - hot! hot!
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES O cliente e o advogado têm que concordar, ter ciência.
REVOGAÇÃO Ato unilateral do CLIENTE
RENÚNCIA Ato unilateral do ADVOGADO Tem prazo de permanência mínimo de 10 dias Salvo se for substituído antes
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – EXTINÇÃO DO FEITO
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Observação: NOVO MANDATO, NÃO EXTINGUE O MANDATO ANTERIOR, SE FIZER A JUNTADA ESTA COMETENDO INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
X) SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Conceito: Sociedade de advogados têm finalidade exclusiva de atividade de advocacia, representando a união de 2 ou mais advogados para a colaboração profissional recíproca, não podendo incluir qualquer outra atividade no seu objeto social.
Podem integrar a sociedade advogados regularmente inscritos e este poderá estar inscrito em uma única sociedade no mesmo território pertencente ao Conselho Seccional
Contrato Social é o ato constitutivo da sociedade de advogados, que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB, cujo território pertencer à sede do escritório.
Filial da sociedade de advogados: Quando houver filial é necessário que os sócios tenham inscrição suplementar no competente CS.
Personalidade Jurídica: É uma sociedade de direito, composta só de advogados, é registrada (tem personalidade jurídica) onde tiver sede no Conselho Seccional.
Objeto social: Não pode constar qualquer outro objeto na sociedade (somente atividade da advocacia), se for sociedade de fato será infração disciplinar com pena de censura.
NOME – Não pode ser nome fantasia – ou é de um dos advogados ou o sobrenome de um deles.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE – art. 15.o A responsabilidade dos sócios PARA COM A SOCIEDADE é subsidiária e
ilimitada.
o Entre os sócios a responsabilidade é SOLIDÁRIA, salvo se o contrato previr algo diferente.
PJ “X”↓
Contrato↓
PF “A”
PF “B”
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
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ResponsabilidadeCivil
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA
XI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conceito: É tudo aquilo que o advogado recebe do cliente em contraprestação do serviço judicial ou extrajudicial por ele prestado.
o Direito exclusivo do advogado – estagiário não recebe.o Regra: HÁ será sempre em pecúnia. A forma regular é o pagamento, não
se admite dação em pagamento. (Infração disciplinar.
Classificação dos honorários advocatícios – art. 22 EA
A) HÁ CONVENCIONADOS – Existe um acordo entre as partes, é um contrato que pode ser verbal ou escrito (antes de propor a ação).
Quando convencionado (é incontroverso), não pode haver discussão.
Combina o valor e a forma de pagamento.
Caso não tenha convencionado a lei diz que: o 1/3 dos HÁ na Distribuiçãoo 1/3 na sentença de 1 grauo 1/3 no transito em julgado
O contrato escrito é TEE (Título Executivo Extrajudicial), tem assinatura e a jurisprudência diz que não precisa de 02 testemunhas.
Formas de cobrança do TEE
a) Ação de execuçãoAjuiza a ação, pode ser autônoma (credor ajuíza, se ainda for advogado do cliente tem que renunciar), mas no prazo de 2 anos não posso ajuizar tenho que contratar outro advogado??
Abstenção Bienal – art. 19, CED – ex-cliente; ex-empregadorb) Execução nos próprios autos
Ex. Cliente contratou (TEE) ação trabalhista no valor de R$ 5.000,00. Reclamado deposita R$ 20.000,00.Juiz expede 2 mandados, uma para o reclamante no valor de R$ 15.000,00 e outro para o advogado, R$ 5.000,00.
c) Execução coletivaEx.: Falência; recuperação judicial; liquidação judicial; insolvência civil – quando vários credores se juntam.
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TEE tem preferência para o recebimento de seus créditos? É crédito diferenciado?
Verbas trabalhistas Verbas tributárias Créditos privilegiadas – EXECUÇÃO COLETIVA (TEE)
Credores quirografários
Posição do STF – Não importa, se advogado PF ou sociedade de adv., é CRÉDITO PRIVILEGIADO, tem natureza jurídica ALIMENTAR.
Onde cobrar do TEEo Antigamente – prestação de serviços – Cível Comum.
o EC 45 – Todas as “relações de trabalho”, são de competência da Justiça do Trabalho.
Prescrição 02 anos (tem que contratar advogado, não pode esperar)
Crédito sobe na pirâmide – Crédito trabalhista
o Quando o STF julgar os conflitos de competência terá uma posição – competência trabalhista, relações de trabalho, exceto o CDC.
B) Honorários arbitrados judicialmente – art. 22 EA Quando não tenho contrato ou Não tenho contrato escrito ou Tenho contrato verbal, mas há controvérsia
Se não tenho contrato escrito: Primeiro trabalha para o cliente; Daí propõe ação Cliente apresenta defesa Juiz nomeia perito, que usa como parâmetro a tabela da OAB Juiz sentencia Cabe recurso Transitado em julgado TEJ
TRABALHO AÇÃO DEFESA Perícia – tabela OAB
CUMPRIMENTODE SENTENÇA
TEJ T em J Recurso sentença
Crédito privilegiado
STF – NJ Alimentar
C) Honorários de sucumbência
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A parte perdedora paga os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS para o advogado da parte vencedora. O CPC dispõe o valor de 10 a 20%.
Exclusivo do advogado. Se for HÁ de Sociedade de Advogados – Divide entre eles Se for advogado empregado – HS fica com advogado, nunca com o
empregador.
Bônus do advogado vencedor o Justiça do Trabalho não tem sucumbênciao Juizado Especial Cível, não tem sucumbência em 1 grau mas terá
em 2 grau.
D) Gratuidade Judicial – Lei 1060/1950
Juiz defere para a parte Juiz condena ao pagamento, mas suspende a exigibilidade, dura 5 anos,
se mudar as condições financeiras pode cobrar.
RESUMO dos HONORÁRIOS ADVOCATICIOS1 - Convencionados Pode 1 + 3 (bônus) = SIM
2 - Arbitrado Pode 2 + 3 = SIM 3 - Sucumbencial Pode 1 + 2 = NÃO, PQ OS DOIS SÃO
CLIENTES
E) Cláusula “ad êxito” ou “ad exitum” é diferente de cláusula “quota lits”
Cláusula “ad êxito” ou “ad exitum
Cláusula “quota lits”
Contrato de risco – adv faz se quiser.
Tem que receber pecúnia. Requisitos:
O advogado pode convencionar um valor fixo ou um percentual.
a) Contrato escritob) Declaração do cliente dizendo que não tem condições de pagar HA em dinheiro.c) A quota do advogado deve ser menor do que a quota do cliente, ainda que somados a sucumbência, limite 30%.d) Emenda TED – Advogado deve adiantar o pagamento o pagamento dos custos processuais e se reembolsar no final.
G) PRESCRIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, Art. 25 EOA, 05 ANOS
Prazo prescricional – PPP Prescrição da punição punitiva PI Prescrição intercorrente ou intertemporal
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PPP - Prescrição da punição punitiva – A OAB tem vontade de punir, o prazo é de 05 anos a partir da ciência oficial dos fatos.
PI - Prescrição intercorrente ou intertemporal (?)
A partir de 05 incisos de termos iniciais:o Inciso I - Vencimento do contratoo Inciso II - Trânsito em julgado da decisão que fixar os
honorários.o Inciso III - Término do serviço extrajudicial “última ação”o Inciso IV - Da desistência da ação ou do acordo (transação)o Inciso V - Renúncia ou revogação do mandado
XII) PROCESSO DISCIPLINAR – art. 68EA
Obrigatoriamente nesta ordem
Quem julga o processo disciplinar? É o TED – Tribunal de Ética e Disciplina do local dos fatos não importa se o advogado está ou não inscrito nesta subseção, é ele quem julga o processo disciplinar,
TED não é órgão da OAB, pois pertence ao Conselho Seccional, logo cada Estado tem um.
TED da SUB-seção é mais fraco - TEDINHO, este somente INSTAURA E INSTRUI o processo disciplinar
O TED-CS julga todos os processos disciplinares do Estado. Mas sempre o TED do LOCAL DOS FATOS, porque esta mais perto das provas. Assim o TED-SC indica a pena e quem aplica é o Órgão do Conselho Seccional da inscrição principal.
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Processo Disciplinar
OutrosProcessos
EA
Legislação Processual Civil Comum
EA
Aplica subsidiariamenteLegislação Processual Penal Comum
Legislação Processual Administrativa Comum
Processo Art.68EA
CONSELHO FEDERAL
INSTRUIINSTAURAJULGA
CONSELHO SECCIONAL
TED
INSTAURAINSTRUI
SUB-SEÇÃOTED
(TEDINHO)
EXCEÇÕES: CF CF o A) Se a infração for cometida contra o Conselho Federal é o próprio Conselho
Federal que julga o processo disciplinar. Neste caso não será o TED do local dos fatos. Ex. O CF notificou o advogado e o mesmo não se manifesta, é infração
do CF.
o B) SUSPENSÃO PREVENTIVA – artigo 70, § 3º – é uma pena cautelar que deverá ser aplicada ao advogado que cometer uma infração grave capaz de causar repercussão negativa a dignidade da advocacia. Tem que ter os seguintes requisitos:
Periculum in mora Fumus boni iures
o Quem aplica a suspensão preventiva? É o TED do Conselho Seccional da inscrição principal – julga e aplica a pena, não do local dos fatos. E deve ser aplicada LOGO APÓS A INFRAÇÃO.
Processo (A) Disciplinar
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1º exceçãoCF
IDInfração
Disciplinar
SDSanção
Disciplinar
CS da Inscrição
Principal ,
TEDCS do local dos fatos
2º exceçãoSanção / Pena
Suspensão preventiva Art. 70, § 3º
É pena, cautelarAplica logo após a infração
TED do CS da IP → Aplica pena e julga o processo
Requisitos para aplicação da suspensão preventivao 1º Requisito - Notificar o acusado para que ele compareça (seja ouvido) em uma
seção especial do TED. Se não comparecer, nomeia um advogado dativo para representar na
seção, e fazer a defesa em 15 min.
Se comparecer faz sua defesa ou quem faz é o advogado por ele constituído, prazo de 15 min.
Limitação da defesa: A defesa não discute o mérito, somente se cabe ou não a suspensão preventiva
o 2º Requisito - Julgar o processo disciplinar no prazo máximo de 90 dias, Se não fizer tem que baixar a suspensão (volta a advogar), e o
processo fica correndo.
INSTAURAÇÃO (iniciar) DO PROCESSO DISCIPLINARo De ofício pela própria OAB – por um dos 3 Presidentes (CS,S ou TED)o Representação da pessoa interessada, e não pode ser anônima, nem precisa
de advogado, é a vítima do advogado processado.o Representação de qualquer autoridade
o Da instauração ao julgamento o processo disciplinar é sigiloso desde a instauração até o trânsito em julgado e só podem ter acesso: as partes; advogados e estagiários constituídos nos autos com procuração e autoridade competente do TED.
o Prazos: TODOS DE 15 DIAS Defesa prévia – 15d prorrogáveis + 15 d Alegações finais – 15 d sucessivos (para cada parte) Recurso – 15 d Sustentação oral no Tribunal – 15 minutos
o Contagem dos prazos: 2 momentos: Notificação pessoal do acusado (carta) no PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR AO
RECEBIMENTO da notificação. (Não é da juntada) Se não apresentou defesa será REVEL.
Notificação pela imprensa oficial: DOE – Diário Oficial do estado PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR A PUBLICAÇÃO.
Se não localizado no endereço, após algumas tentativas.
o EFEITOS DA REVELIA – Decretada a revelia do acusado, o Presidente do Conselho Seccional ou Presidente da Subseção deve nomear um defensor dativo ao advogado processado.
Não suspende o processo, não tem julgamento antecipado, não vira verdade a representação.
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REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E RECURSO
Revisão não é recurso.
REVISÃO é diferente de RECURSOQuem faz a análise é o próprio órgão julgador (TED) - É o órgão superiorNão tem prazo - 15 dias para interporCabimento (somente nestas hipóteses)
- Quando houver ERRO DE JULGAMENTO.- Quando houver falsa prova na condenação.
RECURSO NA OAB Competência recursal: “Só vai para o Conselho Federal – CF, recurso contra
decisão do Conselho Seccional-SC”.
Observações:o Se o CF decide, não cabe recurso porque é o último grau (senta e
chora).
o O presidente do CS decide sozinho, é uma decisão INDIVIDUAL; MONOCRÁTICA; UNITÁRIA. Contra esta decisão cabe recurso ao CS, no Prazo de 15 dias.
Cabimento:DAS DECISÕES CABE RECURSO
AOLEGITIMIDADE
TEDSUBCAAPCS
CONSELHO SECCIONAL-CS
PARTE INTERESSADA
CONSELHO SECCIONALDecisões:NÃO UNÂNIMES do CS (maioria dos votos)
UNANIMES do CS que descumpriu a LEI (EA/RG/CED) ou a JURISPRUDENCIA da OAB.
CONSELHO FEDERAL
Parte interessada (parte perdedora)
Legitimidade ordinária
Pres. do CSLegitimidade extraordinária
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Decisões:
NÃO UNÂNIMES do CS e
UNANIMES do CS
Descumpriu a LEI (EA/RG/CED) ou
a JURISPRUDENCIA da OAB.
CF
Efeitos dos recursos: Devolutivo e Suspensivoo Devolutivo – Devolveu a matéria ao órgão julgador superior. o Suspensivo – Suspende a decisão atacada / impugnada.
o REGRA: todos os recursos terão os efeitos D e S.
o EXCEÇÃO
EXCEÇÃONÃO SUSPENDE, Cabe recurso mas não tem efeito suspensivoA) Art. 63 EA – Processo de EleiçãoB) Art. 70, § EA – Suspensão preventivaC) Art. 34, XXVI c/c Art. 38, II EAExclusão do Adv que fez falsa prova no processo de inscrição
XIII) REABILITAÇÃO DO ADVOGADO Qual o papel da reabilitação? O advogado penalizado, cumpriu a pena e pede
para zerar o prontuário.
Prazo: art. 41 Regra: 01 ano após o cumprimento da pena
Exceção: Punido por um crime (EXCLUSÃO), a reabilitação disciplinar estará vinculada a REABILITAÇÃO PENAL.
Reabilitação
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SubTEDinho
CS
TED
CAA(+1500 ADV)Pres. do CS
Decisão Individual, monocrática ou
unitária
Exceção:
Regra: 01 ano
CRIME
Exceção:
Exceção:
ReabilitaçãoDisciplinar na
OAB
ReabilitaçãoPenal Estelionato
Punição
Reabilitação (emite-se um DOC e apresenta na OAB)
XIV) MANDADO JUDICIAL – art. 8 ao 24 CED e art. 5 EA.
Conceito: MJ é um contrato em espécie onde o cliente OUTORGANTE outorga ao advogado (OUTORGADO) poderes para que este possa agir em juízo ou fora dele.
Pode ser escrito ou verbal Instrumento do mandato – PROCURAÇÃO (se assina o instrumento do
mandato, PRESUME-SE que existe contrato).
Natureza Jurídica do contrato de mandato: É um contrato típico, misto (mais de um. Por ex. Contrato de honorários e Contrato de prestação de serviços) e fusionado (fusão, ligação).
Inicio do mandato – duas formas: CONSTITUIÇÃO: O Cliente escolhe o advogado, o contrato inicia com a
assinatura do Instrumento do Mandato (procuração) Não precisa mais o reconhecimento de firma no Instrumento do
mandato.
NOMEAÇÃO: O advogado é nomeado (obrigado), caso não compareça será punido, salvo justificativa. São duas espécies:
Nomeação “AD DOC” (para aquele ato, aquela audiencia) - Neste caso o cliente não escolhe o advogado e a responsabilidade é limitada para o ato.
Nomeação “APUD ACTA” (registrado em ata) – Neste caso o mandato é tácito. O cliente escolhe o advogado e a responsabilidade é ilimitada (para todo o processo).
Prazo para juntar o mandato aos autos – apresentar a procuração nos autos REGRA: Art. 5, “caput”- Em juízo ou fora dele, fazendo prova... quer
dizer LOGO, IMEDIATAMENTE.no ato da postulação.
EXCEÇÃO: Se o advogado afirmar questão de urgência - 15 dias prorrogável por igual período. Presunção relativa em favor do advogado.
Poderes do instrumento do mandato
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Poderes “AD JUDICIA” – Cláusula com poderes gerais, poderes para o foro em geral – regra geral.
Poderes “AD JUDICIA ET EXTRA”- Cláusula com poderes específicos.
Neste caso a lei exige que conste na procuração poderes para alguns ATOS ou AÇÕES
Ex. Dar quitação Renunciar direitos ATOS Receber citação Adoção Representação criminal – queixa crime AÇÕES
Extinção do mandato 04 FORMAS:
Consensual – Substabelecimento SEM RESERVAS de poderesUnilateral - RevogaçãoUnilateral - RenúnciaPresumida
Consensual – Substabelecimento (transferência) SEM RESERVAS de poderes
OBSERVAÇÃOSubstabelecimento SEM reserva de Poderes - Extingue o mandato
Substabelecimento COM reserva de poderes – NÃO EXTINGUE O MANDATO
C (cliente tem que anuir, concordar obrigatoriamente)
Adv A B Sai Entra
C
Adv A Adv B A+BPassa Substabelece Ficam noprocuração processo No sub COM o adv subestabelecido somente poderá exigir honorários advocatícios do cliente outorgante com anuência/autorização expressa do adv subestabelecente.Essa anuência equivale a uma cessão de créditos.
Unilateral – Revogação O CLIENTE não quer mais o advogado, ato unilateral do cliente. Tem que cumprir
02 requisitos para ser válido: Ciência inequívoca do advogado Juntada da revogação nos autos.
A partir daqui não precisa mais pagar verbas honorárias contratadas. Art. 14 CED.
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Unilateral – Renúncia O ADVOGADO não quer continuar com o caso, ato unilateral. Tem 02 requisitos
para ser válido: Ciência inequívoca do CLIENTE Juntada da renúncia nos autos.
Prazo de permanência: 10 dias salvo se antes for substituído. Dentro deste prazo se tiver audiência tem que fazer. Art. 13.
Omissão do motivo. Não precisa justificar.
Extinção Presumida Se ocorrer um dos dois requisitos PRESUME-SE que acabou o mandato.
Extinção do Feito Arquivamento dos autos
Observação: Novo mandato, nova procuração, não extingue o mandato antigo.
Se já tem procuração (mandato) nos autos e junta outro comete INFRAÇÃO DISCIPLINAR art. 11, – sanção CENSURA art. 36, II, EA..
XV) CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ler e reler os artigos:
Art.08 – Riscos do Mandatoo O Advogado é o primeiro juiz da causa, logo é dever dele mostrar os
riscos do mandato.o É dever demonstrar por escrito (para que possa provar), de forma clara e
inequívoca os riscos, informando ao cliente da “aventura jurídica”.o Se perder paga sucumbência.
Art.11 – Novo Mandatoo Se o cliente já tem advogado, não pode entrar no processo.o Não posso juntar procuração onde já tem mandato antigo. Caso isto
ocorra, CENSURA salvo motivo justo.
Art.18 – Conflito de interesses.o Dois clientes têm o mesmo objetivo – não há conflito, é consensual,
podem ter o mesmo advogado. Sobrevindo o conflito de interesses e não acordos dos interessados o advogado terá que renunciar um deles.
Art.19 – Ex-cliente // Ex-empregador
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o ABSTENÇÃO BIENAL (ementa do TED) – Durante 02 anos fica proibido de advogar contra ex-cliente ou ex-empregador, resguargando o sigilo profissional.
Art.20 – Ato Jurídico válido e Consultao O advogado deve abster-se de (não pode advogar): a).... b)... c).... – 1
parte do artigo 20.
o Não ocorreu contratação, nem pagamento ler o final do artigo 20
Sigilo profissionalo É um direito dever a verdade tem que ser valorizada (regra de ordem
pública).o Art. 7, II hot! hot! – Direito a inviolabilidade, para garantir tem 02
princípios: Liberdade de defesa Sigilo profissional
A inviolabilidade se divide em 3:Local de trabalho
Mais que o escritórioArquivos
físicosdigitais
ComunicaçãoEpístola (carta)
Exceção para violar: MEDIDA JUDICIAL + precisa do acompanhamento do representante da OAB, sob pena da nulidade da prova (ADIN).
....fim.... leia os artigos....rsrs
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