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EXCELENTSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO SUTRAN DO MUNICIPIO DE ILHEUS-BA

YGOR DOS SANTOS AFONSO, brasileiro, casado, administrador, portador do documento de identidade n 826399061-CCP B, inscrito no CPF sob o n CPF n 929.342.005-82, residente na rua Eugenio Teixeira Leal, n 65, bairro Goes Calmon, cidade Itabuna, CNH n 02837957149, vem perante Vossa Excelncia, baseado na Lein0 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicao de penalidade por suposto infrao de trnsito, conforme notificao em anexo. De acordo com a notificao n 100158481 , o veiculo FORD KA, placa NZY7487, ano 2012, foi multado quando trafegava pela Av. Proclamao PX N 1354 SENT JD SAVOIA DI, nesta cidade de Ilhus -BA no dia 27/11/2013, foi multado de forma indevida por sistema de radar esttico ali instalado. Venho desde j requerer que tal deciso imposta pela autoridade de trnsito, seja prontamente cancelada por esta JARI, por consequncia dos seguintes motivos:

a- A referida avenida no apresenta a sinalizao obrigatria, instalada dentro das normas do CONTRAN, atravs da Resoluo N 146, DE 27 DEAGOSTO DE 2003, que estabelece padres especficos para toda fiscalizao de trnsito por meio mecnico, eltrico, eletrnico e fotogrfico, que tenho como fato gerador o controle de velocidade que em seu anexo III consta que sinalizao em vias urbanas abaixo de 80 Km/h deve ser feitas no mnimo a100 metros antes do radar instalado, fato que no aconteceu, pois a placa de sinalizao de velocidade indicativa de 40 km/h estava instalada a menos de 50 metros do aparelho. Tal fato caracteriza-se como irregular perante legislao conforme a resoluo mencionada e em desrespeito total aos direitos do cidado, que como condutor, deve ser permanente e corretamente informado sobre a existncia de fiscalizao na pista. O carter do Cdigo de Trnsito Brasileiro primeiramente educativo, sendo que a punio s deve acontecer em ltima instncia, fato este que primeiramente deve ser imposta uma multa de advertncia em razo da natureza da infrao ser mdia. a sinalizao ser colocada em posio e condies que tornem perfeitamente visvel e legvel durante o dia e noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normasb- Sustenta-se, ainda, como justificativa para o arquivamento do auto de infrao o fato do Requerente no ter sido notificado previamente, tomando conhecimento do auto quando pesquisou a situao do veculo, para troca, e, por simples preveno, vem perante a JARI defender seus direitos lquidos e certos, e inclusive com fundamento do art. 281, inciso II, no qual dispe se no prazo mximo da lei no for expedida a notificao da autuao (redao dada pelo art. 3 da Lei 9.602/98), o auto de infrao ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.c- Solicito a averiguao de calibragem deste radar, junto ao rgo responsvel pelo mesmo, atravs da devida cpia de seu termo de aferimento obrigatrio, emitido pelo INMETRO, dentro da Resoluo 079-96 do CONTRAN, atestando sua preciso, uma vez que o velocmetro de meu veculo no apontava a velocidade constante na notificao.

Diante do exposto, venho requerer desde j, o cancelamento da penalidade imposta e a consequente revogao dos pontos de meu pronturio. No aguardo do deferimento, sem mais, desde j agradeo.Pelo exposto, requer aos componentes do JARI que seja deferido o pedido, com fundamento legal ora exposto em tela, e o auto de infrao arquivado e seu registro julgado insubsistente.

E. Deferimento.Ilhus, 24 de fevereiro 2014.

YGOR DOS SANTOS AFONSO