Documento 2

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO SUTRAN DO MUNICIPIO DE ILHEUS-BA YGOR DOS SANTOS AFONSO, brasileiro, casado, administrador, p ortador do documento de identidade nº 826399061-CCP B, inscrito no CPF sob o nº CPF nº 929.342.005-82, residente na rua Eugenio Teixeira Leal, nº 65, bairro Goes Calmon, cidade Itabuna, CNH nº 02837957149, vem perante Vossa Excelência, baseado na Lein0 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a notificação nº 100158481 , o veiculo FORD KA, placa NZY7487, ano 2012, foi multado quando trafegava pela Av. Proclamação PX N 1354 SENT JD SAVOIA DI, nesta cidade de Ilhéus -BA no dia 27/11/2013, foi multado de forma indevida por sistema de radar estático ali instalado. Venho desde já requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja prontamente cancelada por esta JARI, por consequência dos seguintes motivos: a- A referida avenida não apresenta a sinalização obrigatória, instalada dentro das normas do CONTRAN, através da Resolução Nº 146, DE 27 DEAGOSTO DE 2003, que estabelece padrões específicos para toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico e fotográfico, que tenho como fato gerador o controle de velocidade que em seu anexo III consta que sinalização em vias urbanas abaixo de 80 Km/h deve ser feitas no mínimo a100 metros antes do radar instalado, fato que não aconteceu, pois a placa de sinalização de velocidade indicativa de 40 km/h estava instalada a menos de 50 metros do aparelho. Tal fato caracteriza-se como irregular perante à legislação conforme a resolução mencionada e em desrespeito total aos direitos do cidadão, que como condutor, deve ser permanente e corretamente informado sobre a existência de fiscalização na pista. O caráter do Código de Trânsito Brasileiro é primeiramente educativo, sendo que a punição só deve acontecer em última instância, fato este que primeiramente deve ser imposta uma multa de advertência em razão da natureza da infração ser média. ” a sinalização será colocada em posição e condições que tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e à noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas…”  b- Sustenta-se, ainda, como justificativa para o arquivamento do auto de infração o fato do Requerente não ter sido notificado previamente, tomando conhecimento do auto quando pesquisou a situação do veículo, para troca, e, por simples prevenção, vem perante a JARI defender seus direitos líquidos e certos, e inclusive com fundamento do art. 281, inciso II, no qual dispõe se no prazo máximo da lei não for expedida a notificação da autuação (redação dada pelo art. 3º da Lei 9.602/98), o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente. c- Solicito a averiguação de calibragem deste radar, junto ao Órgão responsável pelo mesmo, através da devida cópia de seu termo de aferimento obrigatório, emitido pelo

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EXCELENTSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO SUTRAN DO MUNICIPIO DE ILHEUS-BA

YGOR DOS SANTOS AFONSO, brasileiro, casado, administrador, portador do documento de identidade n 826399061-CCP B, inscrito no CPF sob o n CPF n 929.342.005-82, residente na rua Eugenio Teixeira Leal, n 65, bairro Goes Calmon, cidade Itabuna, CNH n 02837957149, vem perante Vossa Excelncia, baseado na Lein0 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicao de penalidade por suposto infrao de trnsito, conforme notificao em anexo. De acordo com a notificao n 100158481 , o veiculo FORD KA, placa NZY7487, ano 2012, foi multado quando trafegava pela Av. Proclamao PX N 1354 SENT JD SAVOIA DI, nesta cidade de Ilhus -BA no dia 27/11/2013, foi multado de forma indevida por sistema de radar esttico ali instalado. Venho desde j requerer que tal deciso imposta pela autoridade de trnsito, seja prontamente cancelada por esta JARI, por consequncia dos seguintes motivos:

a- A referida avenida no apresenta a sinalizao obrigatria, instalada dentro das normas do CONTRAN, atravs da Resoluo N 146, DE 27 DEAGOSTO DE 2003, que estabelece padres especficos para toda fiscalizao de trnsito por meio mecnico, eltrico, eletrnico e fotogrfico, que tenho como fato gerador o controle de velocidade que em seu anexo III consta que sinalizao em vias urbanas abaixo de 80 Km/h deve ser feitas no mnimo a100 metros antes do radar instalado, fato que no aconteceu, pois a placa de sinalizao de velocidade indicativa de 40 km/h estava instalada a menos de 50 metros do aparelho. Tal fato caracteriza-se como irregular perante legislao conforme a resoluo mencionada e em desrespeito total aos direitos do cidado, que como condutor, deve ser permanente e corretamente informado sobre a existncia de fiscalizao na pista. O carter do Cdigo de Trnsito Brasileiro primeiramente educativo, sendo que a punio s deve acontecer em ltima instncia, fato este que primeiramente deve ser imposta uma multa de advertncia em razo da natureza da infrao ser mdia. a sinalizao ser colocada em posio e condies que tornem perfeitamente visvel e legvel durante o dia e noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normasb- Sustenta-se, ainda, como justificativa para o arquivamento do auto de infrao o fato do Requerente no ter sido notificado previamente, tomando conhecimento do auto quando pesquisou a situao do veculo, para troca, e, por simples preveno, vem perante a JARI defender seus direitos lquidos e certos, e inclusive com fundamento do art. 281, inciso II, no qual dispe se no prazo mximo da lei no for expedida a notificao da autuao (redao dada pelo art. 3 da Lei 9.602/98), o auto de infrao ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.c- Solicito a averiguao de calibragem deste radar, junto ao rgo responsvel pelo mesmo, atravs da devida cpia de seu termo de aferimento obrigatrio, emitido pelo INMETRO, dentro da Resoluo 079-96 do CONTRAN, atestando sua preciso, uma vez que o velocmetro de meu veculo no apontava a velocidade constante na notificao.

Diante do exposto, venho requerer desde j, o cancelamento da penalidade imposta e a consequente revogao dos pontos de meu pronturio. No aguardo do deferimento, sem mais, desde j agradeo.Pelo exposto, requer aos componentes do JARI que seja deferido o pedido, com fundamento legal ora exposto em tela, e o auto de infrao arquivado e seu registro julgado insubsistente.

E. Deferimento.Ilhus, 24 de fevereiro 2014.

YGOR DOS SANTOS AFONSO