5/8/2018 Dissertação - O Duplo Grau de Jurisdição como Garantia Constitucional - DPP III - slidepdf.com
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O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL?
Entre as discursões juristas surge o principio do duplo grau de jurisdição, este
que a doutrinadora Djanira define como a ³possibilidade de reexame, de
reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro
órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia
superior´. Onde a problematização fixa em torno de o princípio ser uma
garantia constitucional ou não, sendo que não é tratado de forma expressa em
nossa Carta Magma.
Uma corrente doutrinária argumenta que se a intenção do legislador
constitucional ao prever os recursos aos tribunais superiores, não teria ele
aberto a possibilidade da interposição de recurso extraordinário contra decisão
de primeiro grau de jurisdição. Ou seja , quando a Constituição garantiu o
recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau, afirmou que o direito ao
duplo grau não é imprescindível ao devido processo legal.
Ao contrário outra corrente afirma que de forma implícita a Constituição nos
apresenta o duplo grau de jurisdição. Em seu art. 5° identificamos facilmente os
princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e que ambos
não se subsistem separadamente, e a integração destes princípios visa
assegurar alguns dos principais fundamentos e objetivos constitucionais do
nosso país, que consistem na dignidade da pessoa humana e na construção de
uma sociedade livre, justa e solidária. Não há como assegurar o princípio da
ampla defesa e do devido processo legal sem garantir a existência de um
segundo grau de jurisdição que possa fornecer uma nova análise de cada
caso, se necessário.
Nesse sentido, mesmo se tratando de princípio constitucional implícito, o duplo
grau de jurisdição pode sofrer limi tações ou restrições pelo legislador ordinário.
Assim, todo aquele que obtiver uma decisão judicial desfavorável aos seus
interesses poderá recorrer deste provimento, nos termos da lei ordinária,
respeitando para tanto, determinados requisitos que, se inob servados, levarão
ao não conhecimento do recurso manejado, impossibilitando a manifestação do
Tribunal, ou seja, restringindo a atuação do duplo grau de jurisdição , como a
faculdade de recorrer ou mesmo a tempestividade.
O que se percebe ao analisar estas duas correntes doutrinárias é de que
ambas são unânimes ao creditar a existência do duplo grau de jurisdição,
divergindo apenas quanto à sua qualidade de princípio fundamental para o
exercício do devido processo legal no sistema jurídico brasileiro.
Mas, ainda que com todo seu caráter de segurança jurídica e garantia
constitucional, o duplo grau de jurisdição não se reveste como princípio de
caráter absoluto, podendo a sua aplicação ser restringida pelo legislador
ordinário ou pelo próprio constituinte.
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