20/12/001 TEORIA GERAL DOS RECURSOS GENERALIDADES O nosso sistema processual é baseado no sistema...
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS
GENERALIDADES
O nosso sistema processual é baseado no sistema do duplo grau de jurisdição, onde existe a instância da qual você recorre que é o chamado juízo "a quo" e a chamada instância para a qual você recorre que é chamado juízo "ad quem".
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JUÍZO A QUO X
JUÍZO AD QUEM.
-Órgão jurisdicional contra o qual se recorre.- Órgão jurisdicional para o qual se recorre
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
É REGRA, PORÉM NÃO ABSOLUTA, ADMITINDO EXCEÇÕES, EM QUE A MATÉRIA É REEXAMINADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. EX.: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
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DOS RECURSOS.
Generalidades: Recurso = do latim
recursus = CORRIDA PARA TRÁS, CAMINHO PARA VOLTAR, VOLTA.
Um novo curso daquilo que estava em curso.
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-A falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional; ele instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”.
RAZÕES:
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O reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, rese etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, protesto por novo júri, rese no juízo de retratação etc.).
FINALIDADE:
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CONCEITO
É O REMÉDIO JURÍDICO PROCESSUAL PELO QUAL SE PROVOCA O REEXAME DE UMA DECISÃO.
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FUNDAMENTOS:
A- falibilidade humana - natureza filosófica.
C- inconformidade com uma decisão desfavorável - natureza humana
C- maior confiança que se tem em órgãos colegiados.
D- organização do poder judiciário em instâncias - movimentação das instâncias.
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PRESSUPOSTO LÓGICO E FUNDAMENTAL.
a- LÓGICO - Existência de um despacho ou decisão do órgão jurisdicional.
b- FUNDAMENTAL - Sucumbência = interesse, gravame, prejuízo + desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido.
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PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE
ADMISSIBILIDADE: 1º. - Existência concreta de uma decisão
- pressuposto lógico. 2º. - previsão legal para o recurso. 3º. - interposição na forma da lei - Art.
578 - - por petição,. - por termo nos autos; EXCEÇÃO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO -
lei 8.038/90 - somente podem ser interpostos por petição nos autos.
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4-TEMPESTIVIDA
DEA TEMPESTIVIDADE DEFINE QUE OS RECURSOS DEVEM SER INTERPOSTOS DENTRO DE SEU PRAZO LEGAL PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO.
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DA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS
ARTIGO 798, § 5º., 'A', DIZ QUE É A PARTIR DA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO.
TRIBUNAL DO JÚRI E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INTIMAÇÃO NA SESSÃO OU NA AUDIÊNCIA.
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CONTAGEM DO PRAZO
dia do começo - NÃO.dia do fim - SIM.;vários advogados -
intimação perfeita quando feita a um deles.
intimação do réu e do defensor - primeiro aquele, depois este – conta a partir da ultima
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REGRAS DE CONTAGEM DOS PRAZOS
deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei; não se computa no prazo o dia do começo, mas inclui-se o do término; os prazos são peremptórios e a perda implica o não-recebimento do recurso;
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- prazos: 15 dias (recurso extraordinário e especial),
- 10 dias (embargos infringentes e de nulidade),
- 05 dias (apelação, RESE, protesto por novo júri, correição parcial),
- 02 dias (embargos de declaração), - 48 horas (carta testemunhável),- não há prazo (revisão criminal, HC); os
defensores públicos ou quem exerça suas funções o prazo é o dobro.
COMO CONTAR OS PRAZOS ?
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PRECLUSÃO•perda do prazo, eis que os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, nos termos do artigo 798, não se interrompendo pro férias, domingos ou feriados, salvo a hipótese previsto no § 4º. deste mesmo dispositivo legal.
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5 - INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO = SUCUMBÊNCIA -
a- única ;b- múltipla
;b.1
paralela:;b.2
recíproca ;
a- direta ;b- reflexa
total;parcial
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5- PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS.
5.1- Previsão legal - medida consignada prevista em lei.
Inadequação legal - desde que não haja má-fé pode ser ele conhecido. Impera aqui o Princípio da Fungibilidade = Teoria do Recurso indiferente de Goldschimdt -
5.2-Tempestividade; JÁ VISTO
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5- PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS.
5.3 - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, TAIS COMO PRAZO, FORMA DE INTERPOSIÇÃO (ARTIGO 578), ETC.
MOTIVAÇÃO DO RECURSO; RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA
APELAR ; PREPARO DO RECURSO.
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OS FATOS IMPEDITIVOS X OS FATOS EXTINTIVOS
IMPEDITIVOS- são aqueles que ocorrem após a interposição do recurso e ensejam a sua extinção sem julgamento.EXTINTIVOS- são aqueles que ocorrem após a interposição do recurso e ensejam a sua extinção sem julgamento
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FATOS EXTINTIVOS SÃO A DESERÇÃO E A DESISTÊNCIA.
A desistência ocorre quando o recorrente expressamente se manifesta pela não continuidade do recurso. Já a deserção consiste na desistência tácita, que pode ocorrer pela falta de preparo do recurso quando necessário ou pela fuga do réu após interposto o recurso.
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PRESSUPOSTOS RECURSAIS
SUBJETIVOS:
• São de duas ordens:- interesse - não pode recorrer sem interesse na reforma. Da Sucumbência exsurge o interesse recursal - § único do artigo 577.- legitimidade - somente a parte lesionada pela decisão, a parte que sofreu o gravame.
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU
PRELIBAÇÃO:
CABE AO JUÍZO, A QUO, PRECARIAMENTE, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUE PODE SER POSITIVO OU NEGATIVO.
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INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
O recurso pode ser interposto de duas
formas: -por termos nos autos quando a parte manifestar sua vontade oralmente;-por petição, e ambos serão assinados pelo recorrente ou seu representante legal.
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DA INTERPOSIÇÃO VIA FAX
O ordenamento jurídico admite ainda a interposição por fax ou telex, mas condicionando à juntada dos originais em cinco dias a contar do fim da transmissão.
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DO REEXAME NECESSÁRIO
Outra situação diz respeito ao recurso das decisões cuja lei exige que seja submetida necessariamente ao reexame pelo Tribunal.
Nesse caso, ao término da sentença o próprio magistrado recorre de sua decisão, subindo os autos ao tribunal.
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ExtinçãoConforme já vimos, após a interposição e o juízo de admissibilidade, o recurso pode ser extinto sem o julgamento de mérito por meio da desistência ou deserção.
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EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS.
Falta de preparo, nos casos previstos por lei, 806, § 2º.
- deserção pela fuga do apelante - 595 -;
- desistência: em regra pode, Ministério Público
não pode desistir do recurso que haja interposto, nos termos do art. 576. Ele recorre se quiser, porém tendo recorrido não pode recuar.
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CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS ORDINÁRIO, EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
-Extraordinário: art. 102, III, a, b e c, da CF - questão federal de ordem constitucional STF = corte constitucional.- Especial: art. 105, III, a, b e c. - questão federal de ordem infraconstitucional. Ordinário - por exclusão - exceto o extraordinário e o especial, será recurso ordinário.
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIOS.
VOLUNTÁRIOS:os recursos em regra são voluntários, porém existem alguns casos em que o recurso é obrigatório, são os chamados recursos necessários
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RECURSOS NECESSÁRIOS:
são meros reexames não sujeitos aos pressupostos recursais (TJRS X TARS).1- Absolvição sumária no júri;2- concessão de habeas corpus, art. 574, I;3- absolvição ou arquivamento nos crimes da lei de economia popular;
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RECURSOS NECESSÁRIOS:
4- lei 4.591 nos crimes referentes a incorporação imobiliária;5- Reabilitações criminais;6- quando o relator das câmaras criminais reunidas indefere liminarmente a revisão criminal.
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EFEITOS DOS RECURSOS
1º. Interruptivo do trânsito em julgado da sentença;2º.- Hipóteses de efeito suspensivo:APELAÇÃO - desde que o réu preencha os requisitos do artigo 594 do CPP.Nos crimes de narcotráficos;Recurso em sentido estrito no caso de pronúncia; quando o juiz omite a ordem de prisão.
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EFEITOS DOS RECURSOS3º.- DEVOLUTIVO - REMETE A UM OUTRO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO, COMO REGRA, O CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
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REGRAS DO EFEITO DEVOLUTIVO: O Tribunal não pode agravar a situação
do réu, se o recurso somente foi interposto pela defesa;
- possibilidade da "reformatio in mellius", mesmo que o recurso seja exclusivo do MP;
- o tribunal não pode reconhecer nulidade que não tenha sido argüida em recurso da acusação, quando seu reconhecimento vier a produzir efeitos contrários ao réu - Súmula 160 -;
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"tantum devolutum quantum apelattum”,
No júri a apelação está subordinada ao princípio do "tantum devolutum quantum apelattum, a devolução ocorre nos exatos termos da apelação.
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EFEITOS DOS RECURSOS4º. REGRESSIVO - QUANDO O REEXAME É DEVOLVIDO AO PRÓPRIO ORGÃO QUE PROLATOU A DECISÃO IMPUGNADA. Ex.: Embargos de Declaração
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“REFORMATIO IN PEJUS “
(pior):
havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por ex., pena fixada abaixo do mínimo legal; exceção: havendo anulação de julgamento do júri, no novo plenário os jurados poderão reconhecer crime mais grave.
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“havendo recurso apenas por parte da acusação, o tribunal pode proferir decisão mais benéfica em relação àquela constante da sentença – ex.: réu condenado à pena de 1 ano de reclusão; MP apela visando aumentar a pena; o tribunal pode absolver o acusado por entender que não existem provas suficientes.
“REFORMATIO IN MELLIUS” (melhor):