Disciplina de “Orçamento Público” do Curso de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Brasília
1º Semestre de 2017.
Professor Paulo Eduardo Nunes de Moura Rocha
ASPECTOS GERAIS
Aprovação: até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa.
Entrada em vigor: com sua sanção e produz efeitos
até o final do exercício financeiro subsequente -
aproximadamente 18 MESES
Abrangência: Poderes da União, seus fundos, órgãos,
autarquias, exceto as relativas aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas,
fundações e empresas estatais dependentes.
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ARTS. 165, § 2º, E 169, § 1º INCISO II
Estabelecer as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente;
Orientar a elaboração da lei orçamentária;
Dispor sobre as alterações na legislação tributária;
Estabelecer a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
Autorizar o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal.
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Constitucional - Arts. 165, § 2o, e 169, § 1o, inciso II.
Legal - Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Específico - Originado na própria LDO.
CONTEÚDO
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CF. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – as diretrizes orçamentárias;
(...)
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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CF. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (EC no 19/98)
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
Dispor sobre o equilíbrio entre receita e despesa (art. 4o, inciso I, alínea “a”);
Definir os critérios e forma de limitação de empenho(art. 4o, inciso I, alínea “b”);
Estabelecer normas relativas ao controle de custos e àavaliação dos resultados dos programas financiados comrecursos dos orçamentos (art. 4o, inciso I, alínea “e”);
Dispor sobre demais condições e exigências paratransferências de recursos (arts. 4o, I,“f”, 25, § 1o, e 26);
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Estabelecer as metas fiscais para o exercício em referência e para os dois seguintes (art. 4o, § 1o);
Avaliar os passivos contingentes (Riscos Fiscais) e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (art. 4o, § 3o) ;
Estabelecer o montante da reserva de contingência com base na receita corrente líquida (art. 5o, inciso III);
Estabelecer o índice de preços para atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada (art. 5o, § 3o);
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
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Dispor sobre a demonstração trimestral do impacto e do custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil (art. 7o, § 2o);
Dispor sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8o);
Relacionar as despesas sobre as quais não incidirão a limitação de empenho (art. 9o, § 2o);
Dispor sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (art. 14);
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
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Definição do que seja despesa irrelevante para fins
da aplicação do art. 16 (art. 16, § 3o);
Prever as situações em que poderão ser efetuadas
horas extras quando a despesa de pessoal atingir
95% dos limites estabelecidos no art. 20 - prudencial
- (art. 22, parágrafo único, inciso V);
Dispor sobre condições para inclusão de novos
projetos na lei orçamentária e nas leis de créditos
adicionais (art. 45);
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
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2017
Capítulo I - Das Metas e Prioridades Da Administração Pública
Federal (art. 2o ao 4o);
Capítulo II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos (arts.
5º ao 15);
Capítulo III - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos da União (arts. 16 ao 56-L):
Seção I - Diretrizes Gerais (arts. 16 ao 21);
Seção II -Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria
Pública da União (arts. 22 ao 23);
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Seção III - Dos Débitos Judiciais (arts. 24 ao 32);
Seção IV - Dos Empréstimos, Financiamentos e
Refinanciamentos (arts. 33 ao 35);
Seção V - Do Orçamento da Seguridade Social (arts. 36 ao 37);
Seção VI - Do Orçamento de Investimento (arts. 38 );
Seção VII - Das Alterações da Lei Orçamentária (arts. 39 ao
52);
Seção VIII - Da Limitação Orçamentária e Financeira (arts. 53
ao 55);
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Seção IX - Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária (art. 56);
Seção X - Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares (arts. 56-A ao 56-L):
Subseção I - Disposições Gerais (art. 56-A ao 56-H);
Subseção II - Das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais (art. 56H ao 56-K);
Subseção III - Das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas de Bancada Estadual (art. 56-L);
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Capítulo IV - Das Transferências (arts. 57 ao 72-B):
Seção I - Das Transferências para o Setor Privado:
Subseção I - Das Subvenções Sociais (art. 57);
Subseção II - Das Contribuições Correntes e de Capital (art. 58 ao 59);
Subseção III - Dos Auxílios (art. 60);
Subseção IV - Disposições Gerais (arts. 61 ao 63);
Seção II - Das Transferências Voluntárias (arts. 64 ao 68);
Seção III - Disposições Gerais sobre Transferências (arts. 69 ao 72-B);
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Capítulo V - Da Dívida Pública Federal (arts. 73 ao 77-A);
Capítulo VI - Das Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais e Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes (arts. 78 ao 95):
Seção I - Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (arts. 78 ao 91);
Seção II - Das Despesas com Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes; (arts. 92 ao 95) ;
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Capítulo VII - Da Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento (arts. 96 ao 97);
Capítulo VIII - das Alterações na Legislação e sua Adequação Orçamentária (arts 98 ao 101):
Seção I -Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação (art. 98) ;
Seção II - Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas (arts. 99 ao101);
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Capítulo IX - Das Disposições sobre a Fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as Obras e os Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (arts. 102 ao 110-A);
Capítulo X - Da Transparência (arts. 111 ao 134):
Seção I - Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos (arts. 115 ao 116);
Seção II - Das Disposições Finais sobre Transparência (arts. 117 ao 121-A);
Capítulo XI - Disposições Finais (arts 122 ao 134).
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LDO 2017 – PRIORIDADES E METAS
Art. 4o As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2017, atendidas as despesas contidas na Seção I do Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias constantes do Anexo de Prioridades e Metas.
Parágrafo único. Inclui-se entre as prioridades da administração pública federal para o exercício de 2017 a conclusão de obras inacabadas com percentual de execução física superior a 50% (cinquenta por cento). (VETADO).
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LDO 2017 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5o da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 a, no mínimo, 2,28% (dois inteiros e dois oito décimos por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos 1,28% (um inteiro e dois oito décimos por cento) da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
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PROJETO DE LEI Nº 01/2015-CN (I)
Texto da Lei
Anexo I - Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados
Anexo II - Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016
Anexo III - Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da LRF, por constituírem obrigações constitucionais ou legais da União
Anexo IV - Metas Fiscais – Introdução(Art. 4o, § 1o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV.1 - Anexo de Metas Fiscais Anuais(Art. 4o, § 2o, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV. 2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado(Art. 4o, § 2o, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
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Anexo IV. 3 Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior – 2014(Art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV. 4 – Evolução do Patrimônio Líquido(Art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV.5 – Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos(Art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV.6 – Projeções Atuariais para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS(Art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV.7 – Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis(Art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV.8 - Avaliação Atuarial do Sistema de Pensões Militares das Forças Armadas(Art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
PROJETO DE LEI Nº 01/2015-CN (II)
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Anexo IV.9 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial dos Benefícios Assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS(Art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV.10 – Avaliação da Situação Financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT(Art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV.11 – Renúncia de Receitas(Art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV.12 – Compensação da Renúncia de Receita(Art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo V - Riscos Fiscais(Art. 4o, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo VI - Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial(Art. 4o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
PROJETO DE LEI Nº 01/2015-CN (III)
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PROJETO DA LDO - 2004
FORMULÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
ÓRGÃO/UNIDADE:
(1) - Estrutura e Organização dos Orçamentos (5) - Alteração na Legislação Tributária
(programação condicionada)
(2) - Gestão/Execução Orçamentária (6) - Programação das Agências Financeiras
Oficiais de Fomento
(3) - Operações de Crédito (tratamento) Operações
Oficiais de Crédito (estrutura) e Encargos
Financeiros da União
(7) - Metas Fiscais, Parâmetros e Critérios para
Limitação de Empenho e de Movimentação
Financeira
TEMA: ( )
(4) - Pessoal e Encargos Sociais (8) - Outro
REFERÊNCIA À
LDO-2003:
Capítulo: Seção: Subseção: Art.: §: Inciso: Alínea:
REDAÇÃO DO(S) DISPOSITIVO(S) PROPOSTO(S) (*)
JUSTIFICATIVAS
NOME DO PROPONENTE: TEL.: E-MAIL:
(*) Negrito: incluído e tachado: excluído em relação à LDO-2003
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CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO DO PLDO - 2004
Etapa
Descrição
Prazo
Desmembramento dos temas específicos
A fim de dar maior celeridade ao processo de discussão do PLDO, a sua estrutura foi desmembrada em temas, conforme a seguir relacionados.
6/mar
Apresentação do processo de elaboração e discussão com os agentes envolvidos
Seminário de apresentação da estrutura e dos temas da LDO, e do processo de proposições setoriais, observada a distribuição dos grupos.
11/mar
Encaminhamento de propostas pelos agentes
Data limite para recebimento das proposições dos agentes.
19/mar
Consolidação e Avaliação das propostas dos grupos
Reunião para avaliação das propostas dos agentes, consolidadas por grupo, e eleição de representante para o grupo de discussão geral.
19/mar (tarde)
Consolidação e Avaliação Geral
Formação de um grupo geral, que consolidará e avaliará as propostas dos grupos setoriais, e elegerá um representante para prosseguimento das discussões.
20/mar
Discussões técnicas no âmbito do MP
Avaliação técnica das propostas apresentadas pelos grupos setoriais, bem como do grupo de agentes técnicos.
24/mar
Avaliação do Secretario Executivo e Ministro - MP
Apresentação ao Secretário-Executivo e ao Ministro da proposta consolidada.
28/mar
Discussão Externa: Casa Civil/PR e Congresso Nacional (CMO e lideranças)
Apresentação da proposta à Casa Civil, às lideranças do Governo no Congresso, e à Comissão Mista de Orçamento.
04/abr
Análise Jurídica Avaliação dos aspectos jurídicos. 10/abr
Formalização e encaminhamento ao CN
Redação final e encaminhamento ao Congresso Nacional.
15/abr
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DISTRIBUIÇÃO DE TEMAS PARA DISCUSSÃO – PLDO 2004
TEMAS
1 - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
2 - GESTÃO/EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO (TRATAMENTO), OPERAÇÕES OFICIAIS DE
CRÉDITO (ESTRUTURA) E ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
4 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
5 - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (PROGRAMAÇÃO
CONDICIONADA)
6 - PROGRAMAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
7 - METAS FISCAIS, PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA LIMITAÇÃO DE
EMPENHO E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
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DISTRIBUIÇÃO DOS GRUPOS DE DISCUSSÃO SETORIAL – PLDO 2004
GRUPOSÓRGÃOS FACILITADOR
1 – SETOR SOCIAL Saúde, Educação, Trabalho e
Emprego, Cultura, Previdência,
Assistência Social, Esporte e
Combate a Fome.
Dep. Programas
Sociais/SOF: George
Soares
2 – SETOR INFRA-
ESTRUTURA
Transportes, Integração Nacional,
Comunicações, Minas e Energia,
Cidades, Comunicações e Meio-
Ambiente.
Dep. Programas de
Infra-Estrutura/SOF:
Felipe Daruich
3 – SETOR PODERES
DE ESTADO/
PROGRAMAS
ESPECIAIS
Câmara dos Deputados, Senado
Federal, TCU, Tribunais,
Conselho de Justiça Federal,
MPU, Presidência e Secretárias
de Estado, Vice-Presidência,
Relações Exteriores, Justiça,
Defesa e Ciência e Tecnologia.
Dep. Programas
Especiais: Célia Correa
4 – SETOR
ECONÔMICO
Indústria, Comércio e
Desenvolvimento, Agricultura,
Desenvolvimento Agrário,
Fazenda, Planejamento e
Turismo.
Dep. Programas
Econômicos: José
Roberto M. P. Jr.
5 – AGENTES
TÉCNICOS
Planejamento: Sec. Recursos
Humanos, Sec. Gestão,
Assessoria Econômica, Sec.
Assuntos Internacionais, Sec.
Planejamento e Investimentos
Estratégicos
Fazenda: Sec. Tesouro Nacional e
Sec. Política Econômica
Presidência: Sec. Controle
Interno
Congresso Nacional: Consultorias
de Orçamento (Senado e Câmara)
e TCU
Secretaria-Adjunta:
Ariosto A. Culau
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FIMProf. Paulo Eduardo Rocha
Eixo de Gestão e Negócios
Campus Brasília
E-mail:
Lattes:
http://lattes.cnpq.br/44144
11053980077
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