DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 41/2018
Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Procuradora-Geral da República
LUCIANO MARIZ MAIA
Vice-Procurador-Geral da República
ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
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SUMÁRIO
Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 Corregedoria do MPF ........................................................................ 3 Câmaras de Coordenação e Revisão e PFDC ..................................... 3 Procuradoria Regional da República da 2ª Região ............................. 4 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 5 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 5 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 6 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 7 Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 8 Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 11 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 12 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 17 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 18 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 18 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 24 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 26 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 28 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 29 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 30 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 33 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 37 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 42 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 43 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 44 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ............................. 60 Expediente ....................................................................................... 62
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 98386|
DECISÃO N° 63, DE 19 DE JANEIRO DE 2018
REFERÊNCIA: PP 1.14.012.000135/2016-61 (MPF/PRM – Irecê/BA).
Procedimento preparatório instaurado para apurar irregularidade no edital de
concurso público do Instituto Federal da Bahia (IFBA), para o cargo de professor,
consistente na distribuição de vagas para portadores de deficiência acima do
permitido por lei. Informações encaminhadas pelo IFBA. Ausência de
irregularidade. Observância dos dispositivos legais aplicáveis à matéria.
Homologação do arquivamento.
1.Cuida-se de arquivamento do procedimento preparatório e encaminhamento dos autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal para a devida homologação.
2.Em sessão realizada pela 1ª CCR/MPF, o colegiado deliberou pelo não conhecimento do arquivamento e determinou a remessa dos
autos à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão nos seguintes termos:
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. TEMA AFETO A OUTRO ÓRGÃO. SISTEMA DE COTAS. INSTITUTO FEDERAL DA
BAHIA (IFBA). QUANTIDADE DE VAGAS. ATRIBUIÇÃO DA PFDC. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar irregularidade no edital
de concurso público do Instituto Federal da Bahia (IFBA), para o cargo de professor, consistente na distribuição de vagas para portadores de deficiência
acima do permitido por lei. 2. A defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos destinada a garantir seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos
serviços de relevância pública é matéria atribuída pela LC nº 75/93 aos Procuradores dos Direitos do Cidadão (arts. 11 e 12), que atuam sob coordenação
do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão (art. 41, parágrafo único). 3. Interpretação da Resolução do CSMPF nº 148/2014, que ressalva
expressamente a atribuição da PFDC (art. 1º), em conformidade com a LC nº 75/93. PELO NÃO CONHECIMENTO, COM REMESSA À PFDC.
3.Ciente.
4.O Procurador oficiante, Dr. Marcio Albuquerque de Castro, relatou e promoveu o arquivamento dos autos, nos seguintes termos:
(…)
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Trata-se de representação formulada pelo Sr. Marco André Santos Machado, na qual narra que “...Estou concorrendo para o concurso
do Instituto Federal da Bahia, cargo de professor...me candidatei à vaga com código 410.3. O código de vaga 410.3, inicialmente destina 1 vaga para
concorrência ampla, 1 vaga para portadores de deficiência e 1 vaga para negros ou pardos...Observando outros códigos de vagas (como 401.3, 410.1,
412.1, 420.1), que possuem o mesmo número total de vagas (3 vagas), percebe-se que a distribuição das mesmas foi feita de forma diferente (2 para
ampla concorrência e 1 para negros ou pardos). Dessa forma, no meu entendimento, não deveria existir vaga para portadores de deficiência no código
410.3...” (fl. 02).
Então, o IFBA informou “...que na distribuição das vagas utilizou-se o Princípio da Legalidade, destacando que no trato da questão
observou rigorosamente as legislações pertinentes, sendo que para pessoas com deficiência obedeceu ao disposto no paragrafo 2° do art. 5°, da Lei n°
8.112/90, enquanto na reserva de cotas para negros, pautou-se no artigo 1°, da Lei n° 12.990/2014, §§ 1° e 2°...” (fls. 09/10).
Prosseguindo, “...No concurso público realizado pelo Instituto Federal da Bahia (IFBA), de que trata o Edital n° 04/2016, foi
disponibilizado um total de 193 vagas, dentre as quais 10 vagas (pouco mais de 5%) foram reservadas às pessoas com deficiência e 39 vagas
(aproximadamente 20%) foram reservadas aos negros, totalizando 49 vagas (25%) reservadas a candidatos cotistas...Ressalte-se que as 49 vagas
destinadas às cotas foram distribuídas aleatoriamente no quadro geral de vagas...”
É o sucinto relatório. Passa-se à manifestação.
De início, as informações trazidas pelo representante carecem de quaisquer características que evidenciem o interesse desse Ministério
Público Federal em atuar neste caso.
Primeiro, conforme se constata da leitura dos esclarecimentos prestados pela referida instituição de ensino federal, a disponibilização
de vagas para negros e portadores de deficiência neste certame específico obedeceu aos termos dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, aliás
transcritos à fl. 10.
Segundo, da simples análise destas normas, resta patente que a administração pública não está obrigada a reservar idêntico percentual
de vagas a candidatos cotistas para cada cargo efetivo/emprego público constante do mesmo edital de concurso público. Isto é, apenas importa que o
aludido percentual incida sobre o total de vagas ofertadas.
Terceiro, o ordenamento jurídico pátrio coloca à disposição dos interessados a possibilidade de se socorrerem diretamente do Poder
Judiciário, no intuito de resguardarem seus interesses/direitos.
Dessa forma, com base nas considerações acima, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito. Ciência ao representante,
inclusive sobre a possibilidade de interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso, venham-me os autos conclusos. Transcorrido in
albis o prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins de homologação ou outras providências reputadas
cabíveis ante o teor do disposto no art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/1993.
(...)
5.É o relatório.
6.Secundando as razões expostas, homologo o arquivamento.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 98501|
DECISÃO Nº 64, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Referência: PP MPF/PRRR 1.32.000.000659/2017-53
1. Ciente da decisão do NAOP da 1ª Região, que não conheceu da promoção de arquivamento.
2. Considerando que a questão exposta nos autos diz respeito à matéria relacionada ao controle externo da atividade policial, a análise
da promoção de arquivamento cabe à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, sendo necessária a redistribuição do feito.
3. Remetam-se os autos à 7ª CCR.
4. À Assessoria de Administração da PFDC, para cumprimento.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 98762|
DECISÃO Nº 65, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
Referência: PP MPF/PRM – Joinville/SC 1.33.005.000067/2017-54
1. Ciente da decisão do NAOP da 4ª Região.
2. Considerando que a questão exposta nos autos diz respeito a controle de atos da Administração, a análise da promoção de
arquivamento cabe à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, sendo necessária a redistribuição do feito.
3. Remetam-se os autos à 1ª CCR.
4. À Assessoria de Administração da PFDC, para cumprimento.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 98948|
DECISÃO Nº 66, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
Referência: PP MPF/PRM – Joinville/SC 1.33.005.000072/2017-67
1. Ciente da decisão do NAOP da 4ª Região.
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2. Considerando que a questão exposta nos autos diz respeito a controle de atos da Administração, a análise da promoção de
arquivamento cabe à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, sendo necessária a redistribuição do feito.
3. Remetam-se os autos à 1ª CCR.
4. À Assessoria de Administração da PFDC, para cumprimento.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
CORREGEDORIA DO MPF
##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 98338|
PORTARIA Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em atenção à solicitação
contida no Ofício nº5/2018, da Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo, Sandra Cureau.
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar desta data, o prazo concedido à Comissão de Inquérito Administrativo CMPF nº
1.00.002.000199/2016-76, constituída pela PORTARIA CMPF Nº 43, de 10 de maio de 2018, para a conclusão dos trabalhos.
OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO E PFDC
##ÚNICO: | EXTRA-CAMARAS - 99259|
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018
Institui Grupo de Trabalho para atender às demandas técnicas e operacionais das
Câmaras de Coordenação e Revisão, Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão e Conselho Institucional do Ministério Público Federal.
OS COORDENADORES DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a
PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, no uso das atribuições previstas nos arts. 26 e seguintes do Regimento Interno Diretivo
do Ministério Público Federal (Portaria PGR/MPF n° 357, de , 5 de maio de 2015), e na Resolução CSMPF n° 20, de 6 de fevereiro de 1996, e
considerando o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.004334/2016-72, resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT-Câmaras) para atender às demandas técnicas e operacionais das Câmaras de Coordenação e
Revisão, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e Conselho Institucional do Ministério Público Federal, inclusive no que tange à melhoria do
Sistema Único e elaboração de relatórios estatísticos.
Art. 2º O GT-Câmaras será composto pelos seguintes integrantes:
I-ADRIANA CAMPELO ONIAS DE CARVALHO CÂMARA, matrícula nº 15864;
II-ANDRÉ THIAGO SOUZA DA SILVA, matrícula nº 18335;
III-ANDREIA CRISTINE HONDA, matrícula nº 20256;
IV-CRISTIANE ALMEIDA DE FREITAS, matrícula nº 5593;
V-DANIELE FLÁVIA OLIVEIRA, matrícula nº 10834;
VI-ESTEFÂNIO ALVES PEREIRA, matrícula nº 7844;
VII-GLEIDSON MOREIRA FERNANDES, matrícula nº 19580;
VIII-GREICEANE MESQUITA DE MENEZES, matrícula nº 19139;
IX-IRLA ROCHA MONTEIRO LOPES, matrícula nº 18717;
X-JOSI CAIXETA CALAZANS, matrícula nº 11593;
XI-KARINA COSTA RECEDIVE, matrícula 20180;
XII-LARISSA RATHGE RANGEL PEREIRA, matrícula 14691;
XIII-LUCIANE GOMES, matrícula 3005;
XIV-LUSIA REINALDA DA COSTA, matrícula 4714;
XV-MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, matrícula 2135;
XVI-MARIO CABRAL DE ABREU, matrícula 14107;
XVII-ROBERTA SOUSA ALMEIDA PONTES, matrícula 15334;
XVIII-RODRIGO CHAGAS COIMBRA, matrícula 12589;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
XIX-TÚLIO BORGES DE CARVALHO, matrícula 25862;
XX-VIRGÍNIA FIGUEIREDO FONSECA, matrícula 6409.
§ 1º Os trabalhos do GT- Câmaras serão coordenados pelos servidores indicados nos incisos IV e XIII do presente artigo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora da 1ª CCR
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Subprocuradora-geral da República
Coordenadora da 2ª CCR
JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Subprocurador-geral da República
Coordenador da 3ª CCR
NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Subprocurador-geral da República
Coordenador da 4ª CCR
MÔNICA NICIDA GARCIA
Subprocuradora-geral da República
Coordenadora da 5ª CCR
LUCIANO MARIZ MAIA
Subprocurador-geral da República
Coordenador da 6ª CCR
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Subprocuradora-geral da República
PFDC
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Subprocurador-geral da República
Coordenador da 7ª CCR
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR2 - 5946|
PORTARIA N° 65, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos
77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/93 e na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 30/2008, em conformidade com
as indicações encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ato n. 07/2018, recebido em 28 de
fevereiro de 2018), RESOLVE:
DESIGNAR para oficiar durante os períodos adiante elencados os Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça a seguir nominados:
1.JACQUELINE ESTHER ABECASSIS para completar o biênio eleitoral perante a 5ª Promotoria Eleitoral – Copacabana, Comarca da Capital, a partir do dia 01 de março de 2018, com fundamento no art. 2º da Resolução Conjunta GPGJ/PRE n. 13, de 22 de junho de 2017;
2. MARCOS MORAES FAGUNDES para completar o biênio eleitoral perante a 180ª Promotoria Eleitoral – Taquara, Comarca da Capital, a partir do dia 01 de março de 2018, com fundamento no art. 2º da Resolução Conjunta GPGJ/PRE n. 13, de 22 de junho de 2017;
3. FLÁVIA MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO para completar o biênio eleitoral perante a 238ª Promotoria Eleitoral – Santa
Cruz, Comarca da Capital, a partir do dia 01 de março de 2018, com fundamento no art. 2º da Resolução Conjunta GPGJ/PRE n. 13, de 22 de junho de
2017; e
4. ANA CRISTINA FERNANDES PINTO VILLELA para completar o biênio eleitoral perante a 161ª Promotoria Eleitoral –
Bonsucesso, Comarca da Capital, a partir do dia 18 de março de 2018, com fundamento no art. 2º da Resolução Conjunta GPGJ/PRE n. 13, de 22 de junho de 2017.
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação.
Publique-se no DMPF-e.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 5
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ##ÚNICO: | EXTRA-AL - 4265|
PORTARIA Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 7.347/85 (LACP), sobretudo o teor dos artigos 1º e 5º;
CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 8.078 (CDC), em especial as normas dispostas em seu título III;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o art. 211, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que “A União [...] exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”;
CONSIDERANDO o repasse de verbas federais ao Município de Paripueira destinadas à complementação do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei 11.494/2007 prevê que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do
FUNDEB "serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública";
CONSIDERANDO que o art. 29 da Lei 11.494/2007 dispõe que "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais";
CONSIDERANDO a necessidade de apurar notícia de possíveis irregularidades relacionadas à destinação dada às verbas do FUNDEB
pela gestão do Município de Paripueira, veiculada na manifestação feita pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de tramitação deste procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, §§ 6º e 7º, da
Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE converter este procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados:
Grupo Temático: 1ª CÂMARA - DIREITOS SOCIAIS E ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL
Tema: Improbidade administrativa (Atos Administrativos/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO)
Objeto definitivo: Apurar possíveis irregularidades relacionadas à aplicação das verbas do FUNDEB pela gestão do Município de
Paripueira, mormente ao que diz respeito ao descumprimento por servidores da carga horária contratada pelo FUNDEB, e à remuneração de professores
abaixo do piso salarial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências:
(1) Registre-se e autue-se a presente portaria, junto com as peças de informação a ela anexadas (art. 5º, inciso III, da Resolução
CSMPF nº 87/2010);
(2) Comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão – CCR para apreciação;
(3) Solicite-se a publicação da portaria via Sistema Único;
(4) Expeça-se ofício ao Município de Paripueira requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do cumprimento da
carga horária contratada pelo FUNDEB pelos servidores Altan da Silva Casado (CPF 553.697.744-04) e Heleno Ramos Nunes (CPF 208.470.924-53).
CINARA BUENO SANTOS PRICLADNITZKY
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 6217|
PORTARIA Nº 27, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que esta Procuradoria da República autuou a Notícia de Fato nº 1.12.000.001575/2017-20, à luz do disposto no
Enunciado nº 04/7ª CCR, a fim de apurar a atos de improbidade administrativa em desfavor do Município de Laranjal do Jari. Os proprietários da empresa
Civiltec Construções LTDA move a ação de cobrança n. 001175-54.2017.8.03.0008 contra a prefeitura municipal em virtude de não ter recebido
pagamento por serviços executados no âmbito do Contrato nº 010/2012/CPLSO/SEMAP/PMLJ, cujo objeto é a construção de 31 unidades habitacionais
no bairro Cajari I.
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA a conversão em Inquérito Civil Público da Notícia de Fato n.º Fato nº 1.12.000.001575/2017-20, à luz do disposto no
Enunciado nº 04/7ª CCR, a fim de apurar a atos de improbidade administrativa em desfavor do Município de Laranjal do Jari. Os proprietários da empresa
Civiltec Construções LTDA move a ação de cobrança n. 001175-54.2017.8.03.0008 contra a prefeitura municipal em virtude de não ter recebido
pagamento por serviços executados no âmbito do Contrato nº 010/2012/CPLSO/SEMAP/PMLJ, cujo objeto é a construção de 31 unidades habitacionais
no bairro Cajari I. Deve-se, após os registros de praxe, proceder-se à publicação mediante a observância de todos os requisitos cingidos pelos arts. 5.º e
6.º da Resolução nº 87/2006 (após a alteração implementada pela Resolução nº 106/2010) do CSMPF.
THEREZA LUIZA FONTENELLI COSTA MAIA
Procuradora da República
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 6
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 354|
PORTARIA N° 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com fundamento nos arts. 129, III, da Constituição
Federal e o art. 7.º, I da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas
e minorias, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos dos arts. 5.º, III, alínea “e”,
e 6.º, VII, alínea “c”, e XI, da Lei Complementar n.º 75/93, e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a carta elaborada pelos povos indígenas Kambeba, Kokama, Ticuna e Apurinã, em conjunto com as demais
informações acerca do desmatamento e outras irregularidades envolvendo as terras de propriedade de não indígenas na Ilha do Panamim.
RESOLVE instaurar, de ofício, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, definindo como objeto: “Apurar possíveis crimes ambientais e
irregularidades diversas na Ilha do Panamim, localizada no município de Tefé/AM, que estão afetando as comunidades indígenas dos povos Kokama,
Kambeba, Apurinã e Ticuna na referida área, qual está em processo de demarcação”.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) seja providenciada a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados do Sistema Único, bem como, em até 10 (dez
dias), a comunicação da 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário
Oficial, nos termos dos arts. 6.º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
2) seja fixado o prazo de 01 (um) ano para conclusão do IC, prorrogável se necessário, conforme disposição do art. 15, da Resolução
CSMPF n.º 87/2006, com redação dada pela Resolução CSMPF n.º 106, de 06/04/2010;
Designo o Técnico Administrativo José Wyllace Bezerra Cavalcante para atuar neste inquérito civil como secretário, enquanto lotado
nesta PRM.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM, em Tefé/AM, 28 de fevereiro de 2018.
ANNE CAROLINE AGUIAR ANDRADE NEITZKE
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 1294|
PORTARIA Nº 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito
Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e otimizar os procedimentos de gestão, acompanhamento da execução e fiscalização
dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos hábeis, relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, atinente a município
pertencente a área de atribuição desta Procuradoria;
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 1.13.001.000104/2017-57 autuado nesta Procuradoria da República no Município
de Tabatinga/AM, para apurar possíveis irregularidades perpetradas pela ex gestora do Município de Jutaí, Marlene Gonçalves Cardoso, em relação a
execução do convênio federal do termo de compromisso PAC2 09695 (obra 1007193) destinada a construção de Quadra Coberta da Escola Santa Tereza
em Jutaí, com recursos advindos do FNDE.
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar mais diligências, de modo a obter mais elementos de prova para adoção das medidas
eventualmente cabíveis e o esgotamento do prazo deste procedimento;
RESOLVE nos termos do art. 1º, art. 2°, II e art. 4°, §4º, da Resolução n° 87 de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, com redação dada pela Resolução n° 106/2010, do mesmo órgão, estabelecer a conversão deste procedimento preparatório
em INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª CCR, mantendo o mesmo objeto, bem como, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF.
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, DETERMINO que:
a) a conversão do feito em Inquérito Civil através de Portaria, com as cautelas de praxe;
b) a remessa de ofício ao FNDE, fazendo referência ao processo n. 23034.042358/2017-74, para que, no prazo de 10 (dez) dias: i)
informe a data de vigência do convênio firmado com a Prefeitura de Jutaí/AM para a obra 1007193, referente ao PAC2 09695/2014; ii) caso já vencido
o prazo de vigência, preste informações quanto à eventual prestação de contas por parte do município de Jutaí/AM.
c) a remessa de ofício à Prefeitura Municipal de Jutaí/AM, com cópia das fls. 65/66, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe
sobre a previsão de retomada ou não das obras, bem como indicar se o bem, no estado em que se encontra possui serventia ou não.
ALEXANDRE APARIZI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 7870|
PORTARIA Nº 7, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 7
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, VIII, da Lei N.º. 7.347/1985);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (CRFB/1988, art. 129, VI, e LC N.º 75/1993, art. 8º, II);
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
Considerando, por fim, que o art. 20, § 2º, IV, da Resolução N.º 002/2015/PR/AM, atribui ao Núcleo de Combate à Corrupção a
fiscalização dos atos administrativos em geral.
RESOLVE instaurar o respectivo PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com a finalidade de acompanhar o andamento do acordo
firmado entre o próprio Ministério Público Federal – PR/AM e o município de Boa Vista do Ramos/AM.
Para isso, DETERMINA-SE:
À COJUD, que AUTUE esta portaria e efetue sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução N.º 002/2009/PR/AM,
via Sistema ÚNICO;
À Secretaria, para cumprir as diligências consignadas no despacho que determinou a conversão do procedimento.
JOSÉ GLADSTON VIANA CORREIA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 10711|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
Procedimento Preparatório n.° 1.14.000.002447/2017-29
1. Trata-se de procedimento instaurado “visando à coleta regular e legal de elementos a respeito de representação relatando que a
Defensoria Pública da União na Bahia (DPU-BA). Supostamente, não orientou adequadamente a representante quanto à sua demanda individual” (fl. 5,
frente e verso).
2. De acordo com a representação, foi relatado que:
“… a Dra. Carolina Homem da Costa Vieira de Moura, defensora pública da união, que não fez apuração de denúncia sob o número
2014.01403980, feita pela declarante com relação ao contrato com Caixa Econômica Federal, assinado no dia 05 de abril de 2011, e que desde 21 de agosto de 2014, vem solicitando a rescisão do contrato [...]”.
3. Foram realizadas diligências instrutórias para elucidar os fatos.
4. Solicitou-se à DPU que prestasse informações sobre a situação relatada, esclarecendo quais as providências adotadas para sanar eventuais falhas.
5. Em resposta, a DPU encaminhou o Ofício n.° 58/2017 - DPU BA/GABDPC SSA, mediante o qual foi informado que houve a
instauração do processo de assistência jurídica n.° 2014/014-03980 e que, após a devida análise, a defensora titular arquivou o processo “por entender
que a pretensão da parte assistida carecia de viabilidade jurídica”, transcrevendo trecho da decisão na sequência.
6. Conforme se extrai da decisão, foi explicado à representante que a CEF não tem responsabilidade sobre a questão, tendo sido
orientada, então, a procurar a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que fosse verificada a possibilidade de responsabilizar o vendedor do imóvel
por eventuais vícios.
7. Informou, ainda, que a representante retornou à DPU, tendo sido instaurado novo processo de assistência jurídica, tombado sob o
número 2017/014-04865, com o objetivo de verificar a viabilidade de rescisão do contrato de financiamento.
8. É o relatório do essencial.
9. Esgotadas todas as diligências, os elementos reunidos na presente investigação conduzem à constatação de que não há irregularidades a serem sanadas.
10. Com efeito, não foi comprovada falha no serviço prestado pela DPU, que deu encaminhamento aos pleitos da representante, com a instauração de processos de assistência jurídica, um dos quais resultou em decisão fundamentada de arquivamento.
11. Decerto, não se pode confundir desídia ou má prestação do serviço público com a mera irresignação quanto a uma decisão tomada
em determinado processo, seja ele judicial ou administrativo, de maneira que não foram evidenciados indícios de irregularidades no caso.
12. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei n.° 7.347/85.
13. Encaminhe-se ao(à) representante cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, § 1º, da Resolução n.° 87,
de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 8
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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14. Se o(a) representante não for localizado(a), proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, § 1º, da Resolução n.° 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixando-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.
15. Finalmente, depois da comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, para o necessário exame desta promoção, conforme o art. 62, IV, da Lei Complementar n.° 75/93.
16. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público
Federal, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.
17. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1217|
PORTARIA Nº 21, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) os fatos narrados na Notícia de Fato anexa, autuada com o escopo de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos
federais destinados à educação, repassados ao Município de Sobral, no período de 01/01/2016 a 30/06/2017, detectadas no Relatório de Fiscalização
elaborado pelo FNDE; RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000014/2018-52 com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos
narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com
distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 5ª CCR;
2) Expeça-se ofício à Secretaria de Educação do Município de Sobral/CE, para que apresente manifestação circunstanciada sobre as
irregularidades detectadas pelo FNDE, por ocasião de fiscalização empreendida na municipalidade em setembro de 2017.
Encaminhe-se anexa ao expediente cópia da parte do Relatório relativa ao Município de Sobral, com vistas a uma melhor compreensão
acerca dos fatos (fls.29/51);
3) Oficie-se ao FNDE, requisitando o envio dos papéis de trabalho que embasaram as constatações do Relatório da fiscalização
empreendida no Município de Sobral/CE, em 2017 (Ref.: Processo nº 00190.107038/2017-79);
4) Considerando a verificação pelo FNDE de irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município de Juazeiro do Norte,
oficie-se à Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, encaminhando cópia digitalizada do Relatório de Fiscalização que originou o
presente feito, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis;
5) Comunique-se à 5ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1211|
PORTARIA Nº 22, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) os fatos narrados na Notícia de Fato anexa, autuada com o escopo de apurar possível irregularidade relatada pela Promotoria
Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, em Viçosa do Ceará, consubstanciada na suposta realização de doações à campanha eleitoral de 2016 por beneficiários
de programas sociais federais;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000011/2018-19 com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos
narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com
distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 5ª CCR;
2) Oficie-se à Prefeitura de Bela Cruz, requisitando que informe se as pessoas mencionadas no Ofício nº 005/2017/35ª PJE estão
cadastradas no CADÚNICO, bem como se são beneficiárias do Programa Bolsa Família. Em caso positivo, requisite-se, também, a realização de visita
domiciliar com o objetivo de verificar a condição socioeconômica dos mesmos, encaminhando, na sequência, o respectivo relatório a esta Procuradoria;
3) Comunique-se à 5ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 9
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1197|
PORTARIA Nº 23, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) os fatos narrados na Notícia de Fato anexa, autuada com o escopo de apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº
000171/2013 (SIAFI 799547), firmado entre o Município de Sobral e a Secretaria de Políticas Para Mulheres do Governo Federal, objetivando a
implantação do projeto "A força dos agentes de saúde na construção da identidade feminina na comunidade do bairro Dom José”, localizado na referida
municipalidade;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000005/2018-61 com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos
narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 5ª CCR;
2) Oficie-se à Secretaria de Políticas Públicas Para Mulheres do Ministério da Justiça e Segurança Pública, requisitando a apresentação
de informações sobre o referido convênio, bem como o envio de cópia integral do respectivo processo de prestação de contas, no estado em que se encontrar;
3) Comunique-se à 5ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1242|
PORTARIA Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) os fatos narrados na Notícia de Fato anexa, autuada com o escopo de apurar as condições dos serviços de saúde prestados no Hospital Municipal e nas Unidades Básicas de Saúde da Família de São Benedito/CE;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000033/2018-89, com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 1ª CCR;
2) oficie-se à Secretaria de Saúde do Município, ao Conselho Municipal de Saúde e à Direção do Hospital Municipal inspecionado, requisitando a apresentação de manifestação circunstanciada sobre as irregularidades apontadas nos Relatórios do CREMEC;
3) comunique-se à 1ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1254|
PORTARIA Nº 26, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) os fatos narrados na Notícia de Fato anexa, autuada com o escopo de apurar as condições dos serviços de saúde prestados no Hospital Municipal e nas Unidades Básicas de Saúde da Família de Forquilha/CE;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000034/2018-23, com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos
narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com
distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 1ª CCR;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 10
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2) oficie-se à Secretaria de Saúde do Município, ao Centro de Parto Normal de Forquilha/CE1 e ao Conselho Municipal de Saúde,
requisitando a apresentação de manifestação circunstanciada sobre as irregularidades apontadas no Relatório do CREMEC;
3) comunique-se à 1ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1267|
PORTARIA Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) os fatos narrados na Notícia de Fato anexa, autuada com o escopo de apurar as condições dos serviços de saúde prestados nas
Unidades Básicas de Saúde da Família de Alcântaras/CE;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000036/2018-12, com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos
narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com
distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 1ª CCR;
2) oficie-se à Secretaria de Saúde do Município e ao Conselho Municipal de Saúde, requisitando a apresentação de manifestação
circunstanciada sobre as irregularidades apontadas no Relatório do CREMEC;
3) comunique-se à 1ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1270|
PORTARIA Nº 28, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) os fatos narrados na Notícia de Fato anexa, autuada com o escopo de apurar as condições dos serviços de saúde prestados no
Hospital Municipal e nas Unidades Básicas de Saúde da Família de Santana do Acaraú/CE;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000042/2018-70, com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos
narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com
distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 1ª CCR;
2) oficie-se à Secretaria de Saúde do Município, à Direção do Hospital Municipal Dr. José Arcanjo Neto e ao Conselho Municipal de
Saúde, requisitando a apresentação de manifestação circunstanciada sobre as irregularidades apontadas no Relatório CREMEC;
3) comunique-se à 1ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1286|
PORTARIA Nº 29, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) os fatos narrados na Notícia de Fato anexa, autuada com o escopo de apurar as condições dos serviços de saúde prestados no
Hospital Municipal e nas Unidades Básicas de Saúde da Família de Senador Sá/CE;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, a partir da NF Nº 1.15.003.000043/2018-14, com o objetivo de delimitar, em toda a sua extensão, os fatos narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) autue-se a presente portaria e a Notícia de Fato que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva numeração, com distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à 1ª CCR;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 11
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2) oficie-se à Secretaria de Saúde do Município, à Direção do Hospital Maternidade Maria José Teixeira e ao Conselho Municipal de
Saúde, requisitando a apresentação de manifestação circunstanciada sobre as irregularidades apontadas no Relatório do CREMEC;
3) comunique-se à 1ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL ##ÚNICO: | EXTRA-DF - 16900|
PORTARIA Nº 78, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O Ministério Público Federal, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República instaura o
presente Inquérito Civil, da seguinte forma:
Inquérito Civil nº 1.22.000.000243/2018-62
Envolvido: WIRLANDE DA LUZ e GILBERTO PISELO
Representante: NILZETE SILVA BRANDAO
Resumo: Representante solicita explicação a respeito dos valores pagos para a Wirlande da Luz e Gilberto Piselo, ambos suplentes
de senadores. Solicita também investigação a respeito de solicitação de licenças dos senadores às vésperas de recessos.
Determina:
a) A autuação desta Portaria;
b) Após, conclusos.
ANDREA SILVA ARAÚJO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 17135|
PORTARIA Nº 80, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Converte o Procedimento Preparatório Nº 1.16.000.002335/2017-01 em Inquérito
Civil.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e §2º I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o Procedimento Preparatório fora autuado nesta PRDF em 02/08/2017, em razão do recebimento da Manifestação
20170058031, protocolada sob o nº (PR-DF-00036540/2017);
Considerando que as questões versadas nos autos, ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial acerca
das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.002335/2017-01 em Inquérito Civil, tendo por objeto a apuração
dos fatos abaixo especificados:
“Apurar possível irregularidade envolvendo a negativa de atendimento ao Sr. Williamar Dias Ribeiro (022.949.591-59) pela Agência
do INSS no Gama / DF. O representante é deficiente físico e teria agendado atendimento para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pela Central
135, entretanto teve o atendimento negado injustificadamente.”
ENVOLVIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
REPRESENTANTE: WILLIAMAR DIAS RIBEIRO.
Determina:
1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por
qualquer meio hábil;
2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático;
3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data, pelo gabinete deste 1º Ofício de Seguridade e Educação.
CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
Procurador da República
(Em substituição)
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 17334|
PORTARIA Nº 82, DE 1º DE MARÇO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte a Notícia de Fato autuado sob o nº 1.16.000.000465/2018-82 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao
contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 12
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Objeto: Representação da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - AEEL em face de supostas irregularidades
na RESOLUÇÃO Nº 20 do CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS (CPPI) da UNIÃO FEDERAL.
Envolvido: CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS (CPPI) da UNIÃO FEDERAL
Representante: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS - AEEL
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê
o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
.
PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 17233|
PORTARIA DE ADITAMENTO DE 1º DE MARÇO DE 2018
IC nº 1.18.000.003168/2017-33
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República, no exercício de suas atribuições constitucionais,
considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 a 129 da Constituição da República e na Lei Complementar 75/1993, bem como as Resoluções nº 23/2007 do CNMP e nº 87/2010 do CSMPF, e, ainda, os termos do Enunciado nº 30 e da respectiva Orientação Técnica da 5ª CCR/MPF, resolve:
ADITAR A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.18.000.003168/2017-33, a fim de que conste a correção a seguir:
Na Portaria nº 28, de 19 de Janeiro de 2018, publicada no DMPF-e Nº 16/2018¹, onde se lê: “Converte em Inquérito Civil a Notícia de Fato nº 1.16.000.003168/2017-33...”, leia-se: “Converte em Inquérito Civil a Notícia de Fato nº 1.18.000.003168/2017-33...”.
DETERMINO, assim, a publicação desta portaria na Imprensa Nacional e a inclusão do correspondente arquivo virtual na área
disponível para consulta no sítio da PR/DF.
IVAN CLÁUDIO MARX
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ##ÚNICO: | EXTRA-ES - 7870|
PORTARIA Nº 24, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. Procedimento Preparatório nº 1.17.000.001286/2017-44
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º,
VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao
exercício de suas funções institucionais, instaurar Inquérito Civil Público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPF n.º
106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.001286/2017-44 para analisar o cumprimento
das políticas públicas de saúde voltadas para o atendimento à gestante e a prevenção da violência obstétrica no Município de Serra/ES;
e) considerando, por fim, a necessidade de acompanhamento para averiguação das medidas tomadas para a solução das problemáticas
apontadas.
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o
Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.001286/2017-44 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas
judiciais ou extrajudiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: "Analisar o cumprimento das políticas públicas de saúde voltadas para o atendimento à gestante
e a prevenção da violência obstétrica no Município de Serra/ES".
ii) Certifique-se à PFDC - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP a servidora Marla Marcon Andrade Guimarães, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 7853|
PORTARIA Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. Procedimento Preparatório nº 1.17.000.002244/2017-21
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º,
VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 13
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao
exercício de suas funções institucionais, instaurar Inquérito Civil Público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPF n.º
106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.002244/2017-21 para analisar o cumprimento
das políticas públicas de saúde voltadas para o atendimento à gestante e a prevenção da violência obstétrica no Município de Domingos Martins/ES;
e) considerando, por fim, a necessidade de acompanhamento para averiguação das medidas tomadas para a solução das problemáticas
apontadas.
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o
Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.002244/2017-21 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas
judiciais ou extrajudiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: "Analisar o cumprimento das políticas públicas de saúde voltadas para o atendimento à gestante
e a prevenção da violência obstétrica no Município de Domingos Martins/ES".
ii) Certifique-se à Certifique-se à PFDC - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP a servidora Marla Marcon Andrade Guimarães, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 7866|
PORTARIA Nº 26, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. Procedimento Preparatório nº 1.17.000.000999/2017-91
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º,
VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar Inquérito Civil Público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.000999/2017-91 para apurar supostas
irregularidades no fornecimento de certificados de Pós-Graduação com carga horária diversa da inserida no documento em Instituições de Ensino Superior
vinculadas aos municípios de atribuição da Procuradoria da República na capital do Estado do Espírito Santo;
e) considerando, por fim, a necessidade de acompanhamento para averiguação das medidas tomadas para a solução das problemáticas
apontadas.
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o
Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.000999/2017-91 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: "Apurar supostas irregularidades no fornecimento de certificados de Pós-Graduação com carga
horária diversa da inserida no documento, em Instituições de Ensino Superior vinculadas aos municípios de atribuição da Procuradoria da República na capital do Estado do Espírito Santo";
ii) Certifique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP a servidora Marla Marcon Andrade Guimarães, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 7890|
PORTARIA Nº 29, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. Notícia de Fato MPF/PR/ES n.º 1.17.000.001634/2016-01
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao
exercício de suas funções institucionais, instaurar Inquérito Civil Público;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 14
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
Inquérito Civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração da Notícia de Fato MPF/PR/ES nº 1.17.000.001634/2016-01 para apurar supostos atos
anticoncorrenciais praticados contra a empresa Transilva Transporte e Logística Ltda consistentes em ameaças e atos de violência, com objetivo de induzi-la a desistir de sua atividade empresarial;
e) considerando, por fim, a imprescindibilidade da continuidade de diligências, diante da insuficiência dos elementos integrantes dos
autos.
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o
Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.001634/2016-01 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas
judiciais ou extra-judiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar supostos atos anticoncorrenciais praticados contra a empresa Transilva Transporte e
Logística Ltda consistentes em ameaças e atos de violência, com objetivo de induzi-la a desistir de sua atividade empresarial”.
ii) Certifique-se à 3ª Câmara – Consumidor e Ordem Econômica da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP o servidor Eduardo Vieira Carniele, enquanto lotado neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 7894|
PORTARIA Nº 30, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. Notícia de Fato MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000918/2017-52
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º,
VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao
exercício de suas funções institucionais, instaurar Inquérito Civil Público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
Inquérito Civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPF n.º
106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração da Notícia de Fato MPF/PR/ES nº 1.17.000.000918/2017-52 para apurar suposta irregularidade no
concurso do INSS no ano de 2015, com questões aplicadas em prova cujo conteúdo não constava no Edital, ou o extrapolava, além de que não houve
resposta ao Processo Administrativo nº 9206 aberto junto ao Cespe/UNB;
e) considerando, por fim, a imprescindibilidade da continuidade de diligências, diante da insuficiência dos elementos integrantes dos
autos.
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o
Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.000266/2017-56 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas
judiciais ou extrajudiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar suposta irregularidade no concurso do INSS no ano de 2015, com questões aplicadas
em prova cujo conteúdo não constava no Edital, ou o extrapolava, além de que não houve resposta ao Processo Administrativo nº 9206 aberto junto ao
Cespe/UNB”. ii) Certifique-se à 1ª Câmara – Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral da presente Portaria;
iii) Designo como Secretário deste ICP o servidor Eduardo Vieira Carniele, enquanto lotado neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 7882|
PORTARIA Nº 31, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. Notícia de Fato MPF/PR/ES n.º 1.17.000.001018/2017-22
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º,
VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao
exercício de suas funções institucionais, instaurar Inquérito Civil Público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
Inquérito Civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 15
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
d) considerando a instauração da Notícia de Fato MPF/PR/ES nº 1.17.000.000918/2017-52 para apurar suposta prática abusiva na
comercialização de passagens aéreas por parte da empresa LATAM Linhas Aéreas;
e) considerando, por fim, a imprescindibilidade da continuidade de diligências, diante da insuficiência dos elementos integrantes dos autos.
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter a
Notícia de Fato MPF/PR/ES nº 1.17.000.001018/2017-22 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar suposta prática abusiva por parte da empresa LATAM que supostamente estaria
oferecendo desconto na venda de passagens para crianças acompanhadas, contudo, na finalização da compra, cobra o valor integral do bilhete”.
ii) Certifique-se à 3ª Câmara – Consumidor e Ordem Econômica da presente Portaria;
iii) Designo como Secretário deste ICP o servidor Eduardo Vieira Carniele, enquanto lotado neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 7865|
PORTARIA Nº 32, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. Procedimento Preparatório MPF/PR/ES n.º 1.17.000.001877/2016-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º,
VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar Inquérito Civil Público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
Inquérito Civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPF n.º
106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.001877/2016-31 para apurar possíveis
irregularidades na destinação de unidades habitacionais financiadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida no Condomínio Costa Bella, localizado no município de Vila Velha/ES;
e) considerando, por fim, a imprescindibilidade da continuidade de diligências, diante da insuficiência dos elementos integrantes dos
autos.
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o
Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.001877/2016-31 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas
judiciais ou extrajudiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar possíveis irregularidades na destinação de unidades habitacionais financiadas no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida no Condomínio Costa Bella, localizado no município de Vila Velha/ES”.
ii) Certifique-se à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da presente Portaria;
iii) Designo como Secretário deste ICP a servidora Marla Marcon Andrade Guimarães, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 7900|
PORTARIA Nº 33, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. Notícia de Fato MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000596/2017-41
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III, b, V, b e 6º,
VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao
exercício de suas funções institucionais, instaurar Inquérito Civil Público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
Inquérito Civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução CSMPF n.º
106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração da Notícia de Fato MPF/PR/ES nº 1.17.000.000596/2017-41 para apurar supostas irregularidades em
cobrança de tarifa para pagamento automático além da própria cobrança de pedágio por uma terceira empresa, não concessionária da BR 101;
e) considerando, por fim, a imprescindibilidade da continuidade de diligências, diante da insuficiência dos elementos integrantes dos
autos.
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter o
Procedimento Preparatório MPF/PR/ES nº 1.17.000.000266/2017-56 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas
judiciais ou extrajudiciais.
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 16
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar supostas irregularidades em cobrança de tarifa para pagamento automático além da
própria cobrança de pedágio por uma terceira empresa – a empresa “Sem Parar” –, não concessionária da BR 101”.
ii) Certifique-se à 3ª Câmara – Consumidor e Ordem Econômica da presente Portaria;
iii) Designo como Secretário deste ICP a servidora Marla Marcon Andrade Guimarães, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 8088|
PORTARIA Nº 34, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Referência: PP nº 1.17.000.000940/2017-01
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, c , II, c, III, b e
e, e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993, além do disposto no art. 4º, §1º e §4º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF:
CONSIDERANDO que tramita nesta PR/ES o Procedimento Preparatório nº 1.17.000.000940/2017-01, instaurado para apurar
suposta irregularidade no processo de seleção para Mestrado em Biologia Animal na Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, visto que cada
candidato deve apresentar uma carta de aceite prévia de um orientador para participar do processo seletivo;
CONSIDERANDO que a Universidade Federal do Espírito Santo informou, por meio do Ofício n.º 370/2017/GR-UFES, que a
solicitação de aceite por parte do orientador nas seleções para o mestrado e para o doutorado tem por objetivo proteger os melhores interesses dos
discentes dos programas de pós graduação lato sensu, garantindo que seus orientadores terão disponibilidade e capacidade para orientá-los. Ademais,
orientadores e alunos passam a propor projetos viáveis técnica e economicamente;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal expediu Recomendação MPF n.º 49/2017, à UFES, para que a carta de aceite
fosse incluída expressamente na listagem da documentação necessária prevista nos editais e, em resposta, a universidade informou que após reunião do
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas – PPGBAN decidiu-se por não mais solicitar nenhuma carta de aceite como requisito
para inscrição nos processos seletivos de mestrado e doutorado;
CONSIDERANDO, contudo, que se faz necessário analisar a minuta de arquivamento, bem como se resta alguma irregularidade a
ser diligenciada;
CONSIDERANDO, por fim, que transcorreu o prazo de tramitação deste Procedimento Preparatório, determino sua conversão em
Inquérito Civil, com a ementa:
Apurar suposta irregularidade no processo de seleção para Mestrado em Biologia Animal na Universidade Federal do Espírito Santo
- UFES, visto que cada candidato deve apresentar uma carta de aceite de um orientador para poder participar do processo seletivo.
- Para atendimento aos arts. 6º e 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/2006, do CSMPF, determino seja publicada a presente e comunicada a instauração do feito à PFDC;
- Nomeio a servidora Márcia Vitor para secretariar os trabalhos conduzidos neste feito;
-Publique-se.
FABRÍCIO CASER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 8073|
PORTARIA Nº 35, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Referência: PP nº 1.17.004.000068/2017-52
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, c , II, c, III, b e
e, e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993, além do disposto no art. 4º, §1º e §4º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF:
CONSIDERANDO que tramita nesta PR/ES o Procedimento Preparatório nº 1.17.004.000068/2017-52, instaurado a partir de documento contendo síntese das reivindicações discutidas na Audiência Pública da Câmara Federal realizada em Vitória/ES, no dia 25/11/16.
CONSIDERANDO que as demandas giraram em torno: (i) da recusa da Superintendência Federal de Agricultura e Pesca no Espírito
Santo em atender/recepcionar requerimentos de inscrição de pescadores artesanais, impondo uma situação de ilegalidade e exclusão de direitos; (ii) da
não tramitação interna dos referidos pedidos; (iii) da imposição de obstáculos técnicos para a efetivação da manutenção anual online; (vi) da falta de estrutura e vontade política para atender as necessidades dos pescadores artesanais; (v) dentre outras dificuldades.
CONSIDERANDO que os presidentes, respectivamente, da FAPAES - Federação das Associações dos Pescadores Profissionais,
Artesanais e Aquicultores do Espírito Santo e da FECPAES - Federação das Colônias de Pescadores do Espírito Santo, esclareceram que diversos pescadores capixabas estão sendo excluídos indiscriminadamente da inscrição no RPG, requisito necessário ao recebimento do seguro defeso;
CONSIDERANDO que, sobre a matéria, já tramitou nesta PR/ES o Inquérito Civil nº 1.17.000.002773/2015-62 (remetido ao NAOP
da 2ª Região para homologação de decisão de arquivamento), instaurado para acompanhar a conclusão do procedimento de manutenção corretiva do
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP e a regularização da emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMOC/MPA;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar se as questões discutidas neste feito são idênticas àquelas veiculadas no Inquérito Civil nº 1.17.000.002773/2015-62; e
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 17
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO, por fim, que transcorreu o prazo de tramitação deste Procedimento Preparatório, determina sua conversão em
Inquérito Civil, com a ementa: “Investigar supostas irregularidades envolvendo a emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEMOC/MPA.”
- Para atendimento aos arts. 6º e 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/2006, do CSMPF, determino seja publicada a presente e comunicada a instauração do feito à PFDC;
- Nomeio a servidora Eliédna Matos Pinto para secretariar os trabalhos conduzidos neste feito;
- Publique-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
FABRÍCIO CASER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 774|
EXTRATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2018
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.17.003.000199/2016-69, instaurado com objetivo de apurar a responsabilidade civil para reparar o dano
ambiental causado pela construção de represa, vala e poço, praticado em tese pelo Sr. Matuzalem Raymundo Dazzi, no município de Jaguaré/ES,
utilizados para captação de água na Fazenda Barra Seca ou Fazenda do “Tutui Dazzi”, que acarretou em danos ambientais à Reserva Biológica de
Sooretama. PARTES: de um lado o Ministério Público Federal, como compromitente, e, de outro, Maria Isabel Pontini, como compromissária. OBJETO:
Compromisso de reapresentar, junto ao IEMA, Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, relativo à área objeto do presente Inquérito Civil e,
após aprovação do referido PRAD, executá-lo, de acordo com o cronograma aprovado pelo IEMA. As obrigações serão consideradas cumpridas por meio
de apresentação de manifestação do IEMA atestando a recuperação ambiental da área. VIGÊNCIA: prazo indeterminado. DATA DA ASSINATURA:
16/02/2018. ASSINATURAS: Jorge Munhós de Souza (Procurador da República) e Maria Isabel Pontini.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 9458|
PORTARIA Nº 83, DE 1º DE MARÇO DE 2018
PP n.º 1.18.000.001331/2017-23
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal,
CONSIDERANDO o teor das informações colhidas de forma centralizada pela 7ª CCR acerca dos repasses de verbas do Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN aos Estados e ao Distrito Federal (fls. 09 e seguintes);
CONSIDERANDO que foi identificado o repasse de R$ 2.266.198,68 (Contrato de Repasse n.º 0268695-52/2008) ao Estado de Goiás
reforma das instalações elétricas, hidrossanitárias e estruturais nas alas "A", "B" e "C" do Presídio Odenir Guimarães, do complexo prisional de Aparecida
de Goiânia/GO;
CONSIDERANDO que o Estado de Goiás utilizou apenas R$ 286.481,59 para realizar um reforma parcial na penitenciária,
restituindo ao tesouro nacional, 7 (sete) anos após o repasse, a significativa quantia de R$ 3.168.972,03 (valor corrigido da quantia de R$ 1.979.717,09);
CONSIDERANDO a precariedade do sistema prisional goiano, verificada no Relatório de Inspeção aos Presídios de Goiás
(http://www.tjgo.jus.br/docs/corregedoria/site/REL_digital.pdf);
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução CSMPF n.º 148/2014, são da atribuição da 7ª CCR os feitos cíveis e criminais
relativos ao sistema prisional;
CONSIDERANDO que os fatos podem caracterizar, em tese, atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei nº 8.429/92;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto "apurar eventual ato de
improbidade administrativa praticada em razão da omissão na aplicação de recursos federais repassados ao Estado de Goiás para reforma do Presídio Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO".
DETERMINO, como diligência inicial, seja realizado pedido de pesquisa junto à ASSPA para um levantamento de todos os
Secretários de Segurança Pública e de Administração Penitenciária no Estado de Goiás desde o ano de 2007. Na pesquisa, atentar para o fato de que houve fusão e posterior separação das pastas de "Segurança Pública" e de "Administração Penitenciária".
RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 2101|
PORTARIA Nº 383, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e VI, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “e”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 18
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades no que se refere a prática jurídica online (via EAD) para os períodos
7º, 8º, 9º e 10º, ofertados pela Faculdade Anhanguera de Anápolis/GO, de acordo com o informado na Notícia de Fato 1.18.001.000713/2017-20.
DETERMINO:
a) Converta-se esta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório, vinculado a 1ª CCR, tendo por objeto “A 5ª Promotoria da
Comarca de Anápolis encaminha Notícia de Fato 2017 0037 1498, que versa sobre irregularidades ocorridas na Faculdade Anhanguera de Anápolis,
referente ao Núcleo de Prática Jurídica e outros”.
b) Após os registros de praxe, publique-se cópia da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria, bem como no sistema
Único.
WILSON ROCHA FERNANDES ASSIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 9517|
DESPACHO DE 1° DE MARÇO DE 2018
Ref.: Inquérito Civil nº 1.18.000.003220/2016-71
Trata-se de Inquérito Civil instaurado para que sejam colhidas informações, documentos e outros elementos aptos a informar este
órgão ministerial quanto à fiscalização do cumprimento do que dispõe a RDC ANVISA n° 26/2015, sobre rotulagem obrigatória de alimentos que causam
alergias.
É o relato necessário.
Pois bem, compulsando os autos, observo que, apesar das diversas medidas implementadas por este órgão ministerial visando a
instrução do feito, ainda remanescem diligências complementares, a fim de instruir eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, a cargo deste Ofício de
Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação, Criança, Direitos Sexuais e Reprodutivos e PPD, na Procuradoria da República em Goiás.
Posto isso, prorrogo o prazo de tramitação deste Inquérito Civil Público por mais um ano, ao teor do artigo 15, parágrafo único, da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a contar da data de hoje, solicitando sua regularização no Sistema UNICO
uma vez que o mesmo encontra-se com data prevista para finalização em 10/01/2018.
Envie-se cópia do presente despacho à:
I) ínclita 3º Câmara de Coordenação e Revisão, através do Sistema UNICO, para conhecimento e providências que entender cabíveis;
II) Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, em arquivo no formato digital (PDF) designado: Despacho
Prorrogação – 1.18.000.003220/2016-71, que deverá inserir o arquivo na página consumidor e ordem econômica (www.prgo.mpf.gov.br) deste órgão
ministerial.
Cumpra-se. Publique-se.
MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 1373|
PORTARIA Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fulcro nas atribuições conferidas pelos arts. 127
e 129 da Constituição Federal; art. 6º, VII, b, e art. 7º, I, da LC n. 75/93; o disposto na Res. n. 23/2007, do CNMP.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e
III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar supostas irregularidades praticadas no âmbito de contrato de repasse de verba pública
federal ao município de Confresa/MT.
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL no âmbito da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão com o objeto:“5ª CCR.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONFRESA-MT. Investigar a ocorrência de irregularidades na execução do
Contrato de repasse nº 0336.042-07/2010 (SIAFI 746456), celebrado com o Ministério das Cidades, para a pavimentação asfáltica de vias urbanas no
município de Confresa-MT”.
GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5872|
PORTARIAS NS° 16 A 18, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e, em
especial, com fundamento nos artigos 72, 77, in fine, 78 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 19
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.
30, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta n. 1/2008-PRE-PGJ, de 10 de junho de 2008, e das Portarias ns. 394/2018-PGJ, de
29.01.2018, 459/2018-PGJ e 461/2018-PGJ, de 31.01.2018, 463/2018-PGJ, de 31.01.2018, 489/2018-PGJ, 490/2018-PGJ e 491/2018-PGJ, de
1º.02.2018, 517/2018-PGJ, de 05.02.2018, 595/2018-PGJ, de 08.02.2018, 700/2018-PGJ, de 20.02.2018, 742/2018-PGJ de 22.02.2018;
RESOLVE:
Nº 16 - Designar os Promotores de Justiça abaixo nominados, para, sem prejuízo de suas funções, exercerem as funções de Promotor
Eleitoral Substituto perante as Zonas Eleitorais constantes do quadro a seguir, em razão de férias, licença, vacância, compensação pelo exercício da
atividade ministerial em plantão e/ou viagem a serviço:
PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO
ROMÃO ÁVILA MILHAN JUNIOR 4ª 08 e 09.02.2018
DANIELLA COSTA DA SILVA 12ª 15 e 16.02.2018
ANTENOR FERREIRA DE REZENDE NETO 15ª 15 e 16.02.2018
WILLIAN MARRA SILVA JUNIOR 20ª 15 e 16.02.2018
THIAGO BONFATTI MARTINS 21ª 19.02 a 05.03.2018
ALLAN CARLOS COBACHO DO PRADO 22ª 15 e 16.02.2018
MOISÉS CASAROTTO 23ª 02.02.2018
GEORGE ZAROUR CEZAR 23ª 15 e 16.02.2018
JULIANA MARTINS ZAUPA 27ª 15 e 16.02.2018
FERNANDA ROTILLI DIAS 28ª 08 a 09.02.2018
15 a 16.02.2018
FÁBIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS 33ª 15 e 16.02.2018
BOLIVAR LUIS DA COSTA VIEIRA 38ª 15 e 16.02.2018
ISABELLE ALBUQUERQUE DOS SANTOS RIZZO 40ª 19.02 a 09.03.2018
SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA 44ª 9, 15 e 16.02.2018
19 a 23.02.2018
MATHEUS MACEDO CARTAPATTI 48ª 19 a 23.02.2018
N. 17 - Designar o Promotor de Justiça MOISÉS CASAROTTO para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor
Eleitoral Substituto perante a 32ª Zona Eleitoral, no dia 02.02.2018, em razão de compensação pelo exercício de atividade ministerial em plantão do
titular; e tornar sem efeito, a Portaria PRE/MS n. 14, de 31.01.2018, publicada no DMPF-e N. 23/2018 - EXTRAJUDICIAL, pág. 19, de 1º.02.2018, na
parte que designou o Promotor de Justiça Paulo Henrique Mendonça de Freitas.
N. 18 – Revogar, a partir da 06.02.2018, a Portaria PRE/MS nº 08, de 10.01.2018, publicada no DMPF-e nº 9/2018 -
EXTRAJUDICIAL, pág. 13, de 12.01.2018, na parte que designou o Promotor de Justiça MARCOS MARTINS DE BRITO, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de Promotor Eleitoral Substituto perante a 50ª Zona Eleitoral.
Os efeitos destas Portarias retroagem à data de início dos respectivos períodos de designação.
Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e à Exma. Sra. Presidente do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.M.S.
MARCOS NASSAR
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5874|
PORTARIA N° 19, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e, em
especial, com fundamento nos artigos 72, 77, in fine, 78 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.
30, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta n. 1/2008-PRE-PGJ, de 10 de junho de 2008, e da Portaria n. 487/2018-PGJ, de
1º.02.2018;
RESOLVE:
Nº 19 – Designar o Promotor de Justiça FABIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS para, sem prejuízo de suas funções, exercer
as funções de Promotor Eleitoral perante a 25ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul, pelo período de dois anos, a partir de 1º.03.2018; e revogar, a partir
da referida data, a Portaria PRE/MS n. 119, de 30.11.2017, publicada no DMPF-e N. 226/2017 - EXTRAJUDICIAL, pág. 31, de 1º.12.2017, que designou
o Promotor de Justiça FELIPE ALMEIDA MARQUES.
Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, à Exma. Sra. Presidente do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato
Grosso do Sul e ao Exmo. Sr. Promotor Eleitoral designado como Titular.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.M.S.
MARCOS NASSAR
Procurador Regional Eleitoral
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 20
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5879|
PORTARIA N° 20, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e, em
especial, com fundamento nos artigos 72, 77, in fine, 78 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.
30, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta n. 1/2008-PRE-PGJ, de 10 de junho de 2008, e da Portaria n. 488/2018-PGJ, de
1º.02.2018;
RESOLVE:
Nº 20 – Designar o Promotor de Justiça FELIPE ALMEIDA MARQUES para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções de
Promotor Eleitoral perante a 41ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul, pelo período de dois anos, a partir de 1º.03.2018; e revogar, a partir da referida
data, a Portaria PRE/MS n. 9, de 15.01.2018, publicada no DMPF-e N. 10/2018 - EXTRAJUDICIAL, pág. 99, de 15.01.2018, que designou o Promotor
de Justiça FERNANDO MARCELO PEIXOTO LANZA.
Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, à Exma. Sra. Presidente do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato
Grosso do Sul e ao Exmo. Sr. Promotor Eleitoral designado como Titular.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.M.S.
MARCOS NASSAR
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5882|
PORTARIA Nº 21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e, em
especial, com fundamento nos artigos 72, 77, in fine, 78 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n. 30, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta n. 1/2008-PRE-PGJ, de 10 de junho de 2008, e das Portarias ns. 717/2018-PGJ e 718/2018-PGJ, de 21.02.2018;
RESOLVE:
Nº 21 – Designar o Promotor de Justiça PEDRO ARTHUR DE FIGUEIREDO para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções
de Promotor Eleitoral perante a 54ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul, pelo período de dois anos, a partir de 22.02.2018; e revogar, a partir da referida
data, a Portaria PRE/MS n. 17, de 31.01.2017, publicada no DMPF-e N. 23/2017 - EXTRAJUDICIAL, pág. 39, de 1º.02.2017, que designou a Promotora de Justiça CANDY HIROKI CRUZ MARQUES MOREIRA.
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação.
Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, à Exma. Sra. Presidente do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Exmo. Sr. Promotor Eleitoral designado como Titular.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.M.S.
MARCOS NASSAR
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5969|
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Autos n. 1.21.000.000263/2013-66. Inquérito Civil
1. Objeto:
1.1. Conforme Portaria IC 33/2013, de 21/2/2012, o objeto do Inquérito Civil n. 1.21.000.000263/2013-66 é “apurar possíveis
irregularidades perpetradas por servidores do setor de transporte da Superintendência Estadual da FUNASA em Mato Grosso do Sul – FUNASA/SUEST-
MS, especialmente relativos à venda simulada de combustível, a fim de desviar recursos públicos”.
1.2. O procedimento originou-se de representação anônima, protocolada em 24/5/2011 e desentranhada do Inquérito Civil n.
1.21.000.00966/2011-22, noticiando irregularidades perpetradas por servidores do setor de transporte da Superintendência Estadual da FUNASA em Mato Grosso do Sul – FUNASA/SUEST-MS, especialmente relativos à venda simulada de combustível a fim de desviar recursos públicos (f. 4/10).
2. Elementos:
2.1. Em 15/3/2013, a Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA/MS informou que, para apurar o teor
da representação que originou o presente feito, foi autuado o Processo n. 25185.005.801/2013-12, no qual se concluiu pela instauração de Sindicância Administrativa (f. 16/22).
2.2. Em 23/11/2013, a Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA informou que havia sido instaurada a
Sindicância Administrativa n. 25100.009.627/2013-51 (mídia digital de f. 60), com vistas à apuração das irregularidades relacionadas à execução do
Contrato n. 060/2007, celebrado entre a FUNASA e a empresa Ticket Car (CNPJ n. 47.866.934/0001-74), na qual se concluiu pela instauração de Processo
Administrativo Disciplinar em face dos servidores Ivo da Costa Alves, Paulo César dos Reis, Joel Lima de França, Israel Alves de Souza e Ismael Barbosa Soares, por se crer terem feito uso indevido dos cartões de abastecimento de viaturas da SUEST/MS – FUNASA (f. 38/51).
2.3. Considerando as irregularidades apontadas na Sindicância Administrativa n. 25100.009.627/2013-51, determinou-se a extração de cópias das f. 38/51 dos presentes autos para remessa à Coordenadoria Criminal desta Procuradoria da República (f. 59).
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2.4. Em junho de 2014, a Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA informou que ainda não tinha sido
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (f. 68).
2.5. Em 22/7/2014, a Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA/MS encaminhou informações sobre as
atribuições dos servidores investigados, com documentação comprobatória (f. 74/88).
2.6. Em 4/8/2014, a Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA informou que havia sido instituída a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (f. 90/91).
2.7. Em 11/12/2014, a Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, informou que, mediante a Portaria n.
240/2014, houve redesignação dos trabalhos de apuração no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 25100.016.189/2014-69, o qual ainda se encontrava em andamento (f. 95/96).
2.8. O feito foi sobrestado por 180 dias em 10/6/2015 (f. 106vº).
2.9. Em 15/2/2016, a Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA informou que o PAD n. 25100.016.189/2014-69 fora prorrogado a partir de 27/1/2016, por meio da Portaria n. 18/2016, e ainda não tinha sido concluído (f. 109/110).
2.10. Em 23/7/2016, a Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA informou que o PAD n. 25100.016.189/2014-69 encontrava-se em fase de análise das defesas escritas e elaboração de relatório final (f. 114/116).
2.11. Em 26/8/2016, a Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA informou que o PAD n. 25100.016.189/2014-
69, após concluído os trabalhos de apuração, fora remetido à Procuradoria-Geral Federal/FUNASA, que, por sua vez, enviou-o à Unidade de Execução da Procuradoria-Geral Federal, em São Paulo, para análise e manifestação (f. 118/122).
2.12. Em 9/5/2017, a Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA encaminhou cópia integral digital do PAD n.
25100.016.189/2014-69 (f. 127/129 e f. 131/132).
2.13. Juntaram-se aos autos as cópias impressas do parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNASA, do despacho da
Corregedoria da Auditoria Interna da FUNASA e da decisão de julgamento do PAD n. 25100.016.189/2014-69 (f. 133/153). 3. Análise:
3.1. Inicialmente, observa-se que as diligências realizadas no decorrer do feito voltaram-se ao aguardo da conclusão do PAD n. 25100.016.189/2014-69 pela Corregedoria-Geral da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
3.2. No bojo do PAD n. 25100.016.189/2014-69, no parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNASA, no despacho
da Corregedoria da Auditoria Interna da FUNASA e na decisão de julgamento, concluiu-se que, embora tenham ocorrido abastecimentos irregulares
pelos servidores da FUNASA processados no período compreendido entre os anos de 2010 e 2012, durante a vigência do Contrato n. 060/2007, celebrado
entre a FUNASA e a empresa Ticket Car: i. há plausabilidade na tese de que tais despesas foram feitas para cobrirem falhas anteriores do sistema, bem
como para despesas de manutenção sem cobertura contratual, como troca de óleo, lubrificação e lavagem de veículos da frota da FUNASA; ii. não houve
provas suficientes de que os abastecimentos irregulares foram em proveito próprio ou para terceiros, condição indispensável para aplicação da penalidade
de demissão prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90; iii. não é cabível o ressarcimento ao erário pelos servidores processados, pois não restou
comprovado que tenham obtido vantagem indevida para si ou para terceiros; e iv. seria cabível, no caso, somente a aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão aos envolvidos, as quais, no entanto, se encontram prescritas.
3.3. Como se observa, a Fundação Nacional da Saúde – FUNASA não se quedou inerte diante das irregularidades apontadas na
representação que originou este feito, tendo tomado as providências necessárias para sua devida apuração, concluindo, ao fim de detida instrução no bojo
do PAD n. 25100.016.189/2014-69, pela ausência de intuito fraudulento na conduta dos servidores processados, bem assim pela ausência de prejuízo ao
erário a ser ressarcido, na medida em que o uso indevido dos cartões de abastecimento, a que tudo indica, teria se revertido em prol da própria
Administração; não havendo, desta feita, indicativo de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou outra conduta que possa ser classificada como ímproba nos termos da Lei n. 8.429/1992.
3.4. Por último, quanto à possível utilização indevida das senhas dos servidores Aparecido Teixeira Gomes e Aparecido Cardoso
depois de suas transferências para outros órgãos, consignada à f. 152, vislumbra-se não haver linha possível (ou, ao menos, viável) de investigação a ser
adotada/seguida por este órgão, sobretudo tendo em vista o significativo tempo transcorrido – os fatos datam dos anos de 2010 a 2012 –, bem assim que
não se logrou obter, durante a instrução do PAD n. 25100.016.189/2014-69, elementos de informação mínimos capazes de elidir as dificuldades impostas pelo aludido obstáculo temporal.
4. Conclusão:
4.1. Realizadas as diligências cabíveis, tem-se não haver, nestes autos de inquérito civil, elemento indicativo de prática de ato de
improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, prejuízo ao patrimônio público ou grave e deliberada violação de princípio da Administração Pública).
4.2. Outrossim, ausente indício de conduta delituosa, não cabe a adoção de medida no âmbito penal (Enunciado n. 4 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal1).
4.3. Nos termos do artigo 10, caput, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, promove-se o
arquivamento do Inquérito Civil n. 1.21.000.000263/2013-66.
5. Providências:
5.1. Tratando-se de representante anônimo, não há cientificação a ser realizada (Orientação n. 8 da 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão2).
5.2. Remetam-se os autos ao órgão de revisão competente, qual seja, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal3 no prazo de três dias (art. 10, § 1º, Res. 23/2007-CNMP; art. 9º, § 1º, Lei 7.347/1985).
5.3. Tendo em vista a necessidade de atuação do órgão de revisão, o prazo para a conclusão do presente inquérito civil fica prorrogado por 1 (um) ano (art. 15, caput, Res. 87/2006-CSMPF).
5.4. Publique-se (art. 16, § 1º, I, Res. 87/2006-CSMPF).
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
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##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5966|
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Autos n. 1.21.000.000675/2015-68. Inquérito Civil
1. Objeto:
1.1. Conforme Portaria PP 04/2015, de 11/5/2015, foi instaurado procedimento preparatório com o seguinte objeto “apurar possível
desvio de recursos federais destinados à pavimentação da Rodovia MS-382, em Bonito/MS, e da Rodovia BR-359, entre os Municípios de Coxim/MS e
Alcinópolis/MS, em proveito de empreiteiras que estavam associadas a funcionários da Secretaria de Obras (SEOP) e da Agência Estadual de Gestão de
Empreendimentos (AGESUL)” (f. 2/2v).
1.2. Conforme Portaria IC 22/2016, de 10/02/2016, quando da conversão em inquérito civil, o objeto passou a ser “apurar possível
desvio de recursos federais destinados à pavimentação da Rodovia BR-359, entre os Municípios de Coxim/MS e Alcinópolis/MS, em proveito de
empreiteiras que estavam associadas a funcionários da Secretaria de Obras (SEOP) e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL)”
(f. 107/108). A redução do objeto deu-se porque, segundo o apurado, as obras de pavimentação da Rodovia MS-382, embora fossem objeto de convênio
celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério do Turismo, ainda não haviam se iniciado e, portanto, não houve o repasse de verbas
federais para tanto (f. 27/28).
1.3. O procedimento originou-se de representação de José Orcírio Miranda dos Santos (Deputado Federal Zeca do PT), protocolada
em 23/2/2015, noticiando, em síntese, a possível existência de relações ilícitas entre empreiteiras e funcionários da Secretaria de Estado de Obras Públicas
e de Transporte (SEOP) e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) durante a gestão de André Puccinelli como Governador de
Estado. São citadas, especificamente, as obras de pavimentação da MS-382, em Bonito/MS, e as obras da BR-359, que liga Coxim/MS a Alcinópolis/MS,
ambas as obras, possivelmente, com recursos federais (f. 5-22).
2. Elementos:
2.1. O 2º Ofício desta Procuradoria da República declinou da atribuição, em 10/2/2016, com fundamento no local das obras (f. 1-C).
2.2. A Procuradoria da República do Município de Coxim declinou de atribuição a este 3º Ofício, em 14/3/2017, com fundamento na
semelhança dos fatos investigados nestes autos com aqueles investigados no bojo da Operação Lama Asfáltica (f. 117-118).
2.3. Em 27/5/2015, a AGESUL informou que: as obras de pavimentação da BR-359, entre Coxim e Alcinópolis, foram concluídas;
foram contratadas as empresas CGR Engenharia Ltda. (lote 1) e Construtora Sercel Ltda. (lote 2); e houve convênio com o DNIT e os repasses financeiros
foram totalmente liberados (f. 27-28).
2.4. Em 18/6/2015, a CGU encaminhou o Relatório de Auditoria n. 201317963, com os respectivos papéis de trabalho, relacionado a
ação de controle realizada, no período de 25/2/2014 a 30/8/2014, nas obras de pavimentação da BR-359 (f. 56/57 e mídia digital de f. 121).
2.5. Foi objeto dessa auditoria realizada pela CGU a execução do Termo de Compromisso n. 280/2007-00 (SIAFI 618963), firmado,
em 28/12/2007, entre o DNIT e o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com a interveniência da AGESUL, para a implantação, pavimentação e
restauração asfáltica de 120 km da Rodovia Federal BR-359/MS, no subtrecho Entrada Coxim – Alcinópolis, dividido em 2 segmentos: km 94,3 – 149,6
(55,3 km) e km 149,6 – 214,30 (64,7 km).
2.6. Os mencionados trabalhos de auditoria incluíram, então, as Concorrências n. 036/2008 e n. 037/2008, instauradas pela AGESUL;
bem como os respectivos Contratos n. 038/2009 (km 94,3 – 149,6, CGR Engenharia Ltda.) e n. 037/2009 (km 149,6 – 214,30, Construtora Sercel Ltda.),
ambos licitados para o regime de execução empreitada por preço unitário.
2.7. A CGU apontou, em suma, as seguintes irregularidades (Relatório de Auditoria n. 201317963): (a) restrições à competitividade
dos certames (2.1.1.1); (b) ausência de licença de operação (2.2.1.1); (c) sobrepreços com prejuízo total de R$ 14.650.313,23 nos certames realizados
com recursos do TC-280/2007-00 (2.2.2.1); e (d) movimentação indevida dos recursos financeiros do TC-280/2007-00 (utilização de outra conta bancária de titularidade da AGESUL), com a perda de rastreabilidade dos recursos financeiros (2.2.2.3).
2.8. Em 22/6/2015, o Departamento de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul informou não haver Inquérito Policial, naquela
unidade, sobre as licitações Concorrências n. 036/2008 e n. 037/2008, promovidas pela AGESUL para a pavimentação da BR-359 entre Coxim e
Alcinópolis (f. 62).
2.9. Em 17/8/2015, a AGESUL encaminhou justificativas para as constatações feitas pela CGU no Relatório de Auditoria n. 201317963 (f. 67/69).
2.10. Em 25/5/2015, o DNIT informou que foi contestado o superfaturamento apontado pela CGU, nos termos do Memorando n.
1320/2015/CGCONT/DIR, de 8/6/2015, tendo sido encaminhada tal contestação à CGU, sem ainda ter obtido um posicionamento do órgão fiscalizador (f. 81/105).
2.11. Em 22/11/2016, a CGU informou que, relativamente às constatações referentes às obras de construção da Rodovia Federal BR-
359, entre Coxim e Alcinópolis, havia sido apresentada, à época da conclusão dos trabalhos, qualquer manifestação do DNIT, apenas da unidade
convenente (Governo do Estado de Mato Grosso do Sul/AGESUL), que havia sido instada a manifestar-se, tendo em vista ser a responsável pela aplicação
dos recursos; após a homologação do relatório, foi encaminhada cópia da versão definitiva ao DNIT, que não havia apresentado justificativas até aquele
momento (f. 117).
2.12. Em 11/4/2017, este órgão registrou que, de acordo com informações então obtidas, as obras da Rodovia Federal BR-359, entre
os Municípios de Coxim/MS e Alcinópolis/MS, integrariam as investigações da denominada Operação Lama Asfáltica. Especificamente, o Inquérito Policial 0109/2016-4-SR/DPF/MS.
2.13. Em 18/8/2017, a CGU informou que vem acompanhando as providências adotadas pelo DNIT visando o saneamento da questão
relativa à movimentação indevida dos recursos financeiros do Termo de Compromisso 280/1007-00, o que originou recomendação para a adoção das
providências necessárias à apuração de responsabilidades dos que deram causa, por ação ou omissão, à movimentação de recursos em confronto com os
normativos legais, em face da utilização de conta bancária não vinculada ao Termo de Cooperação (f. 128). Sobre esse assunto, encaminhou a Nota Técnica n. 1496/2017/CGTRAN/DI/SFC, datada de 17/8/2017, contendo as manifestações do DNIT e as análises da CGU (f. 129/131).
3. Análise:
3.1. Inicialmente, cumpre retificar a informação de que os fatos versados nestes autos dizem respeito àqueles objeto de investigação na Operação Lama Asfáltica.
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3.2. Isso porque, em contato mantido, nesta data de 27/2/2018, com o Delegado de Polícia Federal presidente do IPL n. 0109/2016,
verificou-se que o trecho da Rodovia Federal BR-359 sob investigação na Operação Lama Asfáltica é o entre o Município de Alcinópolis/MS e o Estado
de Goiás, relacionado ao TC-213/2008-00 (SIAFI n. 653303), celebrado em 23/06/2009, entre o DNIT e o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com a interveniência da AGESUL. O trecho objeto destes autos não integra as investigações da Operação Lama Asfáltica.
3.3. Da Nota Técnica n. 1496/2017/CGTRAN/DI/SFC da CGU, observa-se que: (a) A recomendação referente à constatação 2.1.1.1/restrições à competitividade dos certames, foi cancelada.
(b) A recomendação referente à constatação 2.2.1.1/ausência de licença de operação (2.2.1.1), tendo em vista a apresentação da
Licença de Operação n. 363/2015, foi considerada atendida.
(c) A recomendação referente à constatação 2.2.2.1/sobrepreços com prejuízo total de R$ 14.650.313,23 nos certames realizados com
recursos do TC-280/2007-00, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelo DNIT apresentaram o detalhamento necessário ao esclarecimento das pendências apontadas no Relatório de Auditoria n. 201317963, foi considerada atendida.
(d) As recomendações referentes à constatação 2.2.2.3/movimentação indevida dos recursos financeiros do TC-280/2007-00
(utilização de outra conta bancária de titularidade da AGESUL), com a perda de rastreabilidade dos recursos financeiros, foram analisadas na seguinte conformidade:
i. Recomendação para que o DNIT adotasse as providências necessárias para comprovar o integral recolhimento das contribuições ao
INSS apontadas no Relatório de Auditoria n. 201317963. Foi considerada atendida, tendo em vista que se verificou que impostos foram deduzidos nas
faturas de pagamento, exceto o INSS da medição final; porém, segundo a informação do gestor, a empresa posteriormente recolheu o tributo, elidindo a constatação.
ii. Recomendação para que o DNIT promovesse a apuração de responsabilidades dos que deram causa, por ação ou omissão, à
movimentação de recursos em confronto com os normativos legais, em face da utilização de conta bancária não vinculada ao Termo de Cooperação. Foi
considerada não atendida, tendo em vista que as providências cabíveis estão em curso, cabendo aguardar o encerramento do Procedimento Disciplinar
Conjunto para que o DNIT informe sobre as conclusões das apurações. O assunto está sendo acompanhado por meio do Sistema Monitor da CGU.
3.4. Posto isso, analisando as constatações de irregularidades exaradas pela CGU no Relatório de Auditoria n. 201317963, observa-
se que, em nenhuma delas, há o indicativo de que tenham sido praticadas deliberadamente/dolosamente pelos agentes públicos e particulares envolvidos,
tendo a CGU, inclusive, anotado falhas em alguns controles administrativos e, de todo modo, acatado as justificativas do DNIT; não havendo, ademais, indicativo de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou outra conduta que possa ser classificada como ímproba nos termos da Lei n. 8.429/1992.
3.5. Remanesceria, tendo em vista a CGU ter considerado ainda não atendida, a recomendação referente à apuração de
responsabilidade dos servidores que teriam feito a movimentação de recursos em confronto com os normativos legais, em face da utilização de conta
bancária não vinculada ao Termo de Cooperação; todavia, esse ponto já está sendo objeto de PAD instaurado pelo DNIT e de acompanhamento pela CGU, por meio do seu Sistema Monitor.
4. Conclusão:
4.1. Realizadas as diligências cabíveis, tem-se não haver, nestes autos de inquérito civil, elemento indicativo de prática de ato de
improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, prejuízo ao patrimônio público ou grave e deliberada violação de princípio da Administração Pública).
4.2. Outrossim, ausente indício de conduta delituosa, não cabe a adoção de medida no âmbito penal (Enunciado n. 4 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal1).
4.3. Nos termos do artigo 10, caput, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, promove-se o arquivamento do Inquérito Civil n. 1.21.000.000675/2015-68.
5. Providências:
5.1. Notifique-se, se possível, o representante para ciência da presente decisão e para que, assim desejando, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente recurso com as respectivas razões (Orientação n. 8 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão2).
5.2. Havendo recurso, conclusos para a análise do mesmo e possível reconsideração desta decisão.
5.3. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao órgão de revisão competente, qual seja, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal3 no prazo de três dias (art. 10, § 1º, Res. 23/2007-CNMP; art. 9º, § 1º, Lei 7.347/1985).
5.4. Tendo em vista a necessidade de atuação do órgão de revisão, o prazo para a conclusão do presente inquérito civil fica prorrogado
por 1 (um) ano (art. 15, caput, Res. 87/2006-CSMPF).
5.5. Publique-se (art. 16, § 1º, I, Res. 87/2006-CSMPF).
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5996|
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Autos n. 1.21.000.001080/2015-20
1. Objeto:
1.1. Conforme Portaria IC 33/2016, de 15/2/2016, o objeto do Inquérito Civil n. 1.21.000.001080/2015-20 era “levantar os contratos
da empresa PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA com o Estado de Mato Grosso do Sul e seus Municípios, considerando as possíveis fraudes apuradas
no curso da Operação Lama Asfáltica (Inquérito Policial n. 197/2013-SR/DPF/MS)” (f. 2).
1.2. Após despacho de saneamento (f. 1.127/1.128), de 17/2/2017, conforme Aditamento da Portaria IC 33/2016, de 5/5/2017, o
objeto do Inquérito Civil n. 1.21.000.001080/2015-20 passou a ser “reunir informações para a adoção de eventuais medidas cautelares necessárias quanto
aos desdobramentos do Inquérito Civil n. 1.21.000.000562/2017-24” (f. 1.172).
2. Elementos:
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2.1. Com o aditamento do seu objeto, o presente feito passou a tramitar conjuntamente ao Inquérito Civil n. 1.21.000.000562/2017-
24, cujo objeto é “acompanhar as investigações da Operação Lama Asfáltica no que concerne aos Inquéritos Policiais n. 0530/2014, n. 0109/2016, n. 0252/2016, n. 0253/2016 e n. 0254/2016, bem assim seus desdobramentos/desmembramentos”.
2.2. Segundo consta, os elementos de informação reunidos neste procedimento subsidiaram as manifestações deste órgão com vistas
ao sequestro – medidas assecuratórias de bens dos envolvidos, no decorrer da Operação Lama Asfáltica, autuadas sob o n. 0004008-81.2016.403.6000,
n. 0003513-03.2017.403.6000 e n. 0008314-59.2017.403.6000, bem assim o ajuizamento das ações cautelares n. 0008108-45.2017.403.6000 e n.
0008855-92.2017.403.6000, no bojo do IPL n. 0252/2016, e n. 000007702.2018.403.6000, no bojo do IPL n. 0516/2016.
3. Análise:
3.1. Inicialmente, cumpre registrar que, conquanto tenha sido instaurado como inquérito civil, o presente feito tem a natureza jurídica
de autêntico procedimento administrativo, dado não possuir objeto próprio de investigação, sendo apenas um instrumento para a reunião de informações
de caráter patrimonial.
3.2. Consoante com o apontado nos itens acima, observa-se que o presente feito, durante seu período de instrução/tramitação, já
logrou cumprir a sua finalidade, qual seja, de reunir informações para a adoção de medidas cautelares necessárias no âmbito das investigações da Operação
Lama Asfáltica (Inquéritos Policiais n. 0530/2014, n. 0109/2016, n. 0252/2016, n. 0253/2016 e n. 0254/2016, bem assim seus
desdobramentos/desmembramentos). É o que se deu, por exemplo, nos autos n. 0004008-81.2016.403.6000, n. 0003513-03.2017.403.6000 e n. 0008314-
59.2017.403.6000, bem assim com o ajuizamento das ações cautelares n. 0008108-45.2017.403.6000, n. 0008855-92.2017.403.6000 e n.
000007702.2018.403.6000.
3.3. A par disso, observa-se que, nas últimas medidas cautelares ajuizadas, não foi necessária a consulta a estes autos, tendo sido
obtido resultado proveitoso de todo modo. É de ser considerado, ademais, que a situação patrimonial dos investigados é flutuante (e não estática) e que
a reunião das informações necessárias às medidas assecuratórias não requer, necessariamente, um procedimento próprio para tanto, podendo tais informações serem extraídas das fontes pertinentes e diretamente trasladadas para a instrução das peças judiciais cabíveis.
4. Conclusão:
4.1. Realizadas as diligências cabíveis, e ante o exposto no item 3.3, não mais se verifica a necessidade de manutenção destes autos.
4.2. Nos termos do artigo 10, caput, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, promove-se o arquivamento dos autos de Inquérito Civil n. 1.21.000.001080/2015-20.
4.3. Embora este feito ostente a natureza jurídica de procedimento administrativo, foi autuado como inquérito civil e, por isso, este órgão entende não haver como deixar de determinar a sua remessa à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
4.4. Outrossim, cumpre registrar, em atenção ao Enunciado n. 4 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal1, que as medidas no âmbito penal vem sendo tomadas no âmbito dos Inquéritos Policiais n. 0530/2014, n. 0109/2016, n. 0252/2016, n. 0253/2016
e n. 0254/2016, bem assim dos desdobramentos/desmembramentos; ainda, por meio das Ações Penais n. 0007457-47.2016.403.6000, n. 0007458-32.2016.403.6000, n. 0007459-17.2016.403.6000, n. 0008107-60.2017.403.6000, n. 0008284-24.2017.403.6000 e n. 0008855-92.2017.4.03.6000.
5. Providências:
5.1. Tratando-se de inquérito civil instaurado em face de dever de ofício, desnecessária a cientificação do noticiante (Orientação n. 8 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão2).
5.2. Remetam-se os autos ao órgão de revisão competente, qual seja, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal3 no prazo de três dias (art. 10, § 1º, Res. 23/2007-CNMP; art. 9º, § 1º, Lei 7.347/1985).
5.3. Tendo em vista a necessidade de atuação do órgão de revisão, o prazo para a conclusão do presente inquérito civil fica prorrogado por 1 (um) ano (art. 15, caput, Res. 87/2006-CSMPF).
5.5. Publique-se (art. 16, § 1º, I, Res. 87/2006-CSMPF).
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 427|
PORTARIA Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 127, caput e no art. 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º,
inc. II, alínea b, inc. III, alínea b, no art. 6º, inc. VII, alíneas b e c e inc. XIV, alínea f e no art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º,
da Lei n.º 7.347/85; e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106/10-CSMPF) e do artigo
2º, inciso II da Resolução nº 23/07 do CNMP:
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos às finanças públicas, bem como promover o inquérito civil e, se necessário, a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social
e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 5º, II, “b” e 6º, VII, “b”, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que tramitou nesta Procuradoria da República em Teófilo Otoni o Inquérito Civil nº 1.22.023.000624/2013-79 e,
após promoção de arquivamento naqueles autos, foi determinada a instauração de novo Inquérito Civil para apurar supostas irregularidades apontadas
em relação aos municípios de Salto da Divisa, Itambacuri, Araçuaí, Frei Gaspar, Teófilo Otoni, Bertópolis, Almenara, Serra dos Aimorés, Malacacheta
e Fronteira dos Vales/MG;
CONSIDERANDO a necessidade de maior aprofundamento das investigações em relação aos municípios acima apontados, para
possível adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tendo por objeto “Apurar irregularidades do Programa
Minha Casa Minha Vida nos municípios de Salto da Divisa, Itambacuri, Araçuaí, Frei Gaspar, Teófilo Otoni, Bertópolis, Almenara, Serra dos Aimorés,
Malacacheta e Fronteira dos Vales/MG”.
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 25
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Ficam designados, para secretariar este feito, os servidores Nielsen Inácio da Silva e Analice Bittencourt da Silva Rusch, aos quais
se determina providenciarem o registro e a autuação desta portaria, bem como sua comunicação à Egrégia 5ª CCR/MPF e publicação no portal do
Ministério Público Federal, no prazo de até 10 (dez) dias.
TÚLIO FÁVARO BEGGIATO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2169|
PORTARIA Nº 2, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Referência: Termo de
Ajustamento de Conduta firmado no procedimento nº 1.22.003.000315/2017-61
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições institucionais,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CRFB 1988 e art. 1º da LC n. 75/1993);
CONSIDERANDO que a Resolução nº 63/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público instituiu nova taxonomia para os
procedimentos administrativos e extrajudiciais, passando a contemplar a categoria de procedimentos de acompanhamento, a fim de possibilitar a
padronização entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados, bem como impôs sua adoção a todas as unidades ministeriais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal, visando a conferir concretude à Resolução CNMP n°
63/2010, no âmbito do MPF , vem acentuando que, “nos casos de procedimentos administrativos autuados com a finalidade de mero acompanhamento
de tramitação de feitos judiciais ou extrajudiciais, é necessária a reclassificação no Sistema Único com a indicação do complemento 'acompanhamento'”
(Ofício n° 152/2013-CMPF, datado de 14 de fevereiro de 2013);
CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, verbis:
“Art. 8º. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
I- acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
(...)”.
CONSIDERANDO que foi firmado termo de ajustamento de conduta nos autos do procedimento preparatório nº
1.22.003.000315/2017-61, com EDSON ANTÔNIO TREBESHI, cujo valor fixado na cláusula segunda, item “c”, beneficiou duas instituições diversas,
quais sejam: PROJETO FUTSAL FELIZ (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE FUTSAL UBERLÂNDIA – CNPJ nº 13.291.099/0001-70) e
ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA- ESAJUP, CNPJ nº 21.238.738/0001-
61;
CONSIDERANDO que a cláusula que determinou o pagamento de R$ 20.000,00 (sendo R$ 10.000,00 para cada instituição) já foi
cumprida, mas ainda estão pendentes os relatórios com a prestação de contas;
DELIBERA POR:
1.a instauração de procedimento administrativo de acompanhamento, vinculado à 1ª CCR/MPF, tendo por objeto “REALIZAR O
ACOMPANHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO TAC FIRMADO NO PP Nº 1.22.003.000315/2017-61, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PROJETO FUTSAL FELIZ E ESAJUP/UFU”;
2.após, considerando que foi estabelecido na cláusula segunda, item “2.2”, o prazo de 90 dias para prestação de contas, contados a
partir da data de recebimento dos recursos e, levando em conta que o depósito foi realizado em 05/12/2017 (f. 97), determino o acautelamento dos autos
até 05/03/2018 ;
3.transcorrido tal lapso temporal sem a manifestação das intervenientes anuentes, expeçam-se ofícios solicitando a comprovação dos gastos realizados com os recursos recebidos;
4.Ciência à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através do Sistema Único.
LEONARDO ANDRADE MACEDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2170|
PORTARIA Nº 3, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO. Referência: Termo de
Compromisso firmado no inquérito civil nº 1.22.003.000840/2016-03
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições institucionais,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CRFB 1988 e art. 1º da LC n. 75/1993);
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público estão “promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III e 129, III, da CRFB 1988, art.
6º, VII, da LC n. 75/1993 e art. 8º, §1º da Lei 7347/1985);
CONSIDERANDO que a Resolução nº 63/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público instituiu nova taxonomia para os
procedimentos administrativos e extrajudiciais, passando a contemplar a categoria de procedimentos de acompanhamento, a fim de possibilitar a
padronização entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados, bem como impôs sua adoção a todas as unidades ministeriais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal, visando a conferir concretude à Resolução CNMP n°
63/2010, no âmbito do MPF , vem acentuando que, “nos casos de procedimentos administrativos autuados com a finalidade de mero acompanhamento
de tramitação de feitos judiciais ou extrajudiciais, é necessária a reclassificação no Sistema Único com a indicação do complemento 'acompanhamento'”
(Ofício n° 152/2013-CMPF, datado de 14 de fevereiro de 2013);
CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, verbis:
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 26
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
“Art. 8º. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
I- acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
(...)”.
CONSIDERANDO que foi firmado Termo de Compromisso nos autos do inquérito civil nº 1.22.003.000840/2016-03, entre
Ministério Público Federal, Ministério Público de Minas Gerais, Universidade Federal de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais, Município de Uberlândia, Associação de Moradores do Bairro Élisson Prieto e Defensoria Pública da União com o fim de
promover a regularização fundiária da Fazenda do Glória;
DELIBERA POR:
1.a instauração de procedimento administrativo de acompanhamento, vinculado à 1ª CCR/MPF, tendo por objeto “REALIZAR A
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TERMO DE COMPROMISSO, FIRMADO PARA A
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO NA ÁREA DO TRIÂNGULO DO GLÓRIA, EM
UBERLÂNDIA, MG”;
2.após, considerando os diversos prazos estabelecidos para o cumprimento das obrigações, acautelem-se os autos por 180 dias,
contados a partir da data de assinatura de referido termo, o que se deu em 14/12/2017;
3.transcorrido tal lapso temporal, renove-se a conclusão dos autos;
4.Ciência à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através do Sistema Único.
LEONARDO ANDRADE MACEDO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 911|
PORTARIA Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF).
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que a Constituição estabelece ser função institucional do Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das comunidades indígenas, incluída o direito à demarcação de suas terras tradicionalmente ocupadas, previstas no art. 231, CR/88;
CONSIDERANDO o PP nº 1.23.005.000230/2017-25, narra situação que evidencia a possibilidade de conflito com interesse de
indígenas existentes na área correspondente à fazenda Serra do Marfim, em especial após a resposta acostada
às fls. 69/70;
CONSIDERANDO o voto nº 4468/2016/4ª CCR, pela não homologação do arquivamento do inquérito policial sem a indicação de
diligências adotadas no âmbito civil sobre os fatos;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93, e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo em vista a necessidade de apurar se há ocupação de não indígenas na área da
fazenda Serra do Marfim que incide dentro dos limites da TI Kayapó.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1. que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do PP nº 1.23.005.000230/2017-25 juntando esta portaria
no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2. que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 6ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3. que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificando-
se nos autos e restituindo-os, se necessário;
4. Requisite-se à FUNAI/TUCUMÃ/PA para que realize diligência in loco a fim de certificar se a área da Fazenda Serra do Marfim
que incide dentro dos limites da TI Kayapó está ocupada por invasores.
Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil sejam acompanhados de cópia
da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP nº
59/2010.
TATIANA DE NORONHA VERSIANI RIBEIRO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1883|
PORTARIA Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Ref. PP nº1.23.007.000538/2017-51
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 27
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito
preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei
Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;
Considerando o recebimento do representação que narra supostas irregularidades na execução do conjunto habitacional "Sol
Nascente", em Novo Repartimento/PA, construído com recursos oriundos do programa federal "Minha Casa, Minha Vida";
Considerando que se vislumbra a necessidade de realização de diligências para melhor avaliar as irregularidades indicadas;
Resolve converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO-ICP, tendo como objeto apurar falhas relacionadas à
implementação do conjunto habitacional "Sol Nascente", em Novo Repartimento/PA, em especial, quanto ao sistema de abastecimento de água e a pavimentação asfáltica, determinando-se, inicialmente, a reiteração do Ofício nº 490/2017, com as advertências legais.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
THAIS ARAUJO RUIZ FRANCO
Procuradora da Republica
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 9929|
PORTARIA N° 98, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República; e
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
meio ambiente (art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/1993, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/1985);
CONSIDERANDO a Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que regulamenta a instauração e
tramitação do inquérito civil; e
CONSIDERANDO a Notícia de Fato n. 1.23.000.000439/2018-10, instaurada para apurar suposta prática de crime ambiental,
conforme AI n. 033257/B, consistente em fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (carcinicultura), sem autorização do órgão ambiental
competente, a menos de 5 metros do limite da Resex Mãe Grande Curuçá, no Município de Curuçá/PA;
RESOLVE converter a Notícia de Fato n. Fato n. 1.23.000.000439/2018-10 em Inquérito Civil, para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais:
Como diligências, determino:
1) Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil; e
2) Comunique-se à 4ª CCR a instauração do presente IC, via Sistema Único.
RICARDO AUGUSTO NEGRINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 10200|
PORTARIA Nº 102, DE 1° DE MARÇO DE 2018
Referência: 1.23.000.000789/2017-03
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.
129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, e:
a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal
de 1988;
b) Considerando que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil para a proteção dos direitos constitucionais
e do patrimônio público, nos termos do art. 6° da Lei Complementar n°75 de 1993;
c) Considerando os fatos constantes no Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000789/2017-03, instaurado para apurar possíveis
irregularidades quanto à possível dispensa irregular de licitação realizada pelo Sr. Rogério Ferreira da Silva, presidente do Conselho Escolar da Escola
Francisco Paulo Mendes, no Município de Ananindeua/PA. Consoante foi apurado, houve irregularidades na gestão dos recursos oriundos do PDDE, no
ano de 2012. Ressalta-se que a Secretaria Estadual de Educação do Estado do Pará encaminhou a esta Procuradoria cópia do PAD no qual culminou
responsabilidade funcional em desfavor do representado;
d) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias.
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo,
pelo que:
Determino:
1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, acompanhado do procedimento referenciado, vinculado a 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 28
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
2 – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
3 – Cumpra-se as providências do despacho retro.
MARCELO SANTOS CORREA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 13718|
PORTARIA Nº 134, DE 1º DE MARÇO DE 2018
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido no art. 10, §4º, incisos I e II, da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público,
e no art. 18, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
considerando o voto de nº 7078/2017, da relatora Denise Vinci Tulio, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 301 da 1ª
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar o Procurador da República WALTER JOSE MATHIAS JUNIOR para, como órgão do Ministério Público Federal, atuar
nos autos nº 1.22.006.000144/2013-16, em trâmite na Procuradoria da República no Município de Francisco Beltrão.
PAULA CRISTINA CONTI THÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 648|
PORTARIA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
EMENTA: PORTARIA. LAVRA IRREGULAR DE AREIA. LEITO DO RIO
PARANAPANEMA. CONVERSÃO EM INQUÉRITO
CIVIL.1.25.013.000115/2017-87.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente (art.
129, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985), bem como é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil
público e a ação civil pública para defesa de tais interesses, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC
nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b” e “d”);
CONSIDERANDO o presente Procedimento Preparatório a notícia enviada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral acerca
de possível lavra irregular de areia (auto de infração 02/2015);
CONSIDERANDO o decurso do prazo do presente apuratório, porém com necessidade de ulteriores deligências;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, na forma do Artigo 4º da Resolução 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público, para, sob sua presidência, apurar a prática, em tese, de lavra irregular de areia no leito do Rio Paranapanema atribuída a Cleudinez Aparecido Cruz, no município de Ribeirão Claro/PR.
Assim, DETERMINO:
I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias;
II – a publicação da presente portaria, com seu encaminhamento por sistema informatizado do Ministério Público Federal;
III – afixe-se no quadro de avisos desta PRM pelo prazo de dez dias;
IV – ato contínuo, voltem os autos conclusos para análise.
DIOGO CASTOR DE MATTOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 13628|
PORTARIA Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
A Procuradora da República Cristiana Koliski Taguchi no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Art.9º,
da Resolução nº174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e considerando o teor do ofício circular nº 20/2017/1ª CCR RESOLVE
Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para o acompanhamento do cumprimento da sentença exarada na ação civil
pública de nº 1999.61.00.050616-0, proposta pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo, bem como das recomendações expedidas no ofício
circular em epígrafe.
Determinar à Secretaria desta Procuradoria da República no Estado do Paraná que proceda às autuações e registros necessários e tome
a seguinte providência:
I. Sejam os autos conclusos para análise das providências a serem tomadas.
CUMPRA-SE
CIRSTIANA KOLISKI TAGUCHI
Procuradora da República
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 29
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 1512|
PORTARIA Nº 38, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Notícia de Fato n.º 1.26.004.000026/2018-93
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções institucionais estabelecidas no art. 129, II e III, da Constituição;
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 6º e 38 da Lei Complementar n.º 75/1993, compete ao Ministério Público Federal, dentre
outras incumbências, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, promover o inquérito civil,
a ação civil pública e outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, para a proteção dos direitos constitucionais, do patrimônio
público e social e da probidade administrativa, dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e na Resolução n.º
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF);
CONSIDERANDO o que consta dos autos em epígrafe, originados de representação do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE
PERNAMBUCO contra o MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, a partir do que consta do Processo T.C. n.º 1380090-5 (Acórdão
Originário TC n.º 817/2017), referente à Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco/PE, exercício de 2013, dando conta de possíveis pagamentos indevidos referentes a recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
CONSIDERANDO que, numa análise preliminar, o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério
Público Federal, em razão de afetar recursos públicos federais, provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
RESOLVE instaurar Inquérito Civil para apurar os fatos noticiados.
Após os registros de praxe, publique-se, reautue-se o presente feito como Inquérito Civil, atualizando-se a descrição do objeto no
Sistema Único e na capa dos autos, e comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do CNMP e dos arts. 6º e 16 da Resolução n.º 87/2006 do CSMPF.
Ficam os servidores lotados no Setor Jurídico ou neste Ofício de Salgueiro, desta Procuradoria, autorizados a juntar diretamente aos
autos os documentos produzidos pelo presidente do feito ou por sua determinação, certidões, relatórios da situação do feito, extratos de consulta a dados
públicos sobre os fatos apurados ou sobre pessoas possivelmente envolvidas, bem como aqueles recebidos em resposta a requisições. Sempre que houver
o cumprimento integral das diligências já determinadas, o vencimento do prazo de conclusão de feito ou quando advierem questões para imediata
apreciação do procurador da República, os autos deverão ser feitos conclusos.
Cumpram-se as diligências determinadas no despacho já lançado nos autos, datado de 23 de fevereiro de 2018.
ANDRÉ ESTIMA DE SOUZA LEITE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7052|
DESPACHO N° 73, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
PIC no 1.26.000.002360/2015-79
Trata-se de Processo Investigatório Criminal instaurado para apurar irregularidades apontadas no Processo de Tomada de Contas
Especial TC no 021.523/2013.4, do Tribunal de Contas da União. O procedimento foi autuado a partir do Relatório de Demandas Especiais no
00215.000643/2009-84, de autoria da Controladoria Geral da União, em razão de suposto prejuízo causado ao Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS decorrente da malversação de recursos transferidos ao Município da Ilha de Itamaracá/PE entre os exercícios de 2005 a 2008.
Realizada pesquisa de correlatos, constatou-se a existência da Notícia de Fato no 1.26.000.000763/2012-31, instaurada a partir da
remessa a esta Procuradoria da República do Relatório de Demandas Especiais no 00215.000643/2009-84. A representação culminou na requisição de inquérito policial, com o envio dos autos à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco – SR/DPF/PE em 06/03/2013.
Pouco tempo depois, em 10/05/2013, chegou na Procuradoria ofício assinado pela autoridade responsável pelo Inquérito Policial no
928/2008-4, comunicando que a Notícia de Fato fora juntada aos autos do mencionado inquérito, em virtude de conexão. Pesquisa no sistema Único,
contudo, não apontou qualquer procedimento com a numeração apontada, levando a crer que possa ter havido erro material na comunicação expedida
pela Polícia Federal ou, quem sabe, durante seu cadastro no sistema interno do MPF.
A análise do objeto do inquérito policial ao qual foi apensada a NF no 1.26.000.000763/2012-31 e o estado em que se encontra é de
fundamental importância para se estabelecerem os próximos passos a serem tomados no presente procedimento. Em razão disso, determino, com fulcro
no art. 38, inciso II, da Lei Complementar no 75/93, a expedição de ofício à SR/DPF/PE, solicitando cópia do inquérito no qual se apensou a Notícia de Fato.
Tendo em vista o término do prazo para conclusão das investigações, prorrogo por mais 90 (noventa) dias o procedimento em epígrafe, a teor do art. 13 da Resolução no 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Promovam-se as atualizações necessárias no sistema Único.
Por tratarem os autos de fatos criminosos que também configuram atos de improbidade administrativa, dê-se ciência à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, com base no art. 12, parágrafo único, da Resolução CNMP no 77/2004.
RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA
Procurador da República
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1533|
PORTARIA Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Notícia de Fato nº 1.30.020.000536/2017-59
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, considerando:
I – o expediente em epígrafe, oriundo de representação acerca de supostas violações a direitos humanos que culminaram com a morte
de 8 pessoas em operação realizada conjuntamente pela Polícia Civil e pelas Forças Armadas na comunidade do Salgueiro em São Gonçalo/RJ;
II – que a presente Notícia de Fato foi distribuída nas férias deste Procurador da República, tendo sido objeto de diligências iniciais
em substituição e retornado a este gabinete em 23/02/2018;
III – que a atuação das forças armadas em funções de policiamento interno, cada vez mais comum, se submete ao controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público Federal;
IV – que a alteração legislativa trazida pela lei 13.491/2017, transferindo para a Justiça Militar a competência para julgar crimes
dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis em operações de garantia da lei e da ordem, não interfere na atribuição do MPF para o controle
externo da atividade policial na esfera cível por meio de Inquérito Civil Público;
V – ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem ainda promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
VI – que é necessário um aprofundamento das investigações, diante das dúvidas trazidas pelo violento desfecho da ação policial na
comunidade do Salgueiro entre os dias 10 e 11 de novembro de 2017 a fim de apurar eventuais excessos na atuação do Exército na operação realizada
em conjunto com a Polícia Civil;
RESOLVE:
instaurar Inquérito Civil Público com base na Notícia de Fato nº 1.30.020.000536/2017-59, com vistas à investigar a atuação do
Exército na operação policial conjunta com a Polícia Civil ocorrida na comunidade do Salgueiro em São Gonçalo/RJ na noite do dia 10 para o dia 11/11/2017, determinando:
a) a autuação como inquérito civil público desta portaria e do expediente nº 1.30.020.000536/2017-59;
b) que seja remetida cópia da presente à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, para conhecimento, solicitando-se a sua publicação;
c) a expedição de ofícios:
c.i) ao Ministério Público Militar, solicitando informações sobre o noticiado Procedimento Investigatório Criminal sobre o caso;
c.ii) ao Comando Militar do Leste, solicitando maiores esclarecimentos sobre a atuação do Exército na operação policial;
c.iii) ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, solicitando informações sobre a existência de procedimento investigatório
em razão da atuação da Polícia Civil na operação.
d) com resposta ou decurso do prazo de 30 (trinta) dias, o retorno ao Procurador da República com atribuição para determinação das
providências cabíveis.
LEONARDO ALMEIDA CÔRTES DE CARVALHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1563|
PORTARIA Nº 11, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Investigados: MSR LOGÍSTICA S.A.; Agência Nacional de Transportes
Terrestres-ANTT; Município de Três Rios/RJ.
01. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
02. CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal;
03. CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil pública para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
04. CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”,
da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos
e coletivos;
05. CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0082/2018/PJPIPDNP,oriundo do Ministério Público Estadual, o qual encaminha os autos
do Inquérito Civil nº 10/2015, com notícia de possível inobservância às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência por parte do Município de
Três Rios e da empresa MRS Logística S.A., tendo em vista a inexistência de passarela com rampas de acesso sobre a via férrea, apta a interligar o bairro
Pátio da Estação ao Terminal Rodoviário Municipal Hélio Soares, localizados em Três Rios/RJ;
06. RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para apuração dos fatos noticiados, determinando, desde logo, a adoção das
providências seguintes:
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 31
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
a) autue-se a presente Portaria, com o seguinte objeto: apurar notícia de possível violação aos direitos dos portadores de necessidades
especiais por parte do Município de Três Rios e a empresa MRS Logística S.A., tendo em vista a inexistência de passarela com rampas de acesso sobre
a via férrea, apta a interligar o bairro Pátio da Estação ao Terminal Rodoviário Municipal Hélio Soares, localizados em Três Rios/RJ.
b) comunique-se à e. PFDC;
c) oficie-se à empresa MRS Logística S.A. (com cópia desta portaria), para que, em 10 (dez) dias, informe se já foram iniciadas as
obras de construção de passarela com rampas de acesso aos portadores de necessidade especiais sobre a via férrea, apta a interligar o bairro Pátio da
Estação ao Terminal Rodoviário Municipal Hélio Soares, localizados em Três Rios/RJ;
d) oficie-se à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (com cópia desta portaria), para que, em 10 (dez) dias, informe se
há previsão para a construção de passarela com rampas de acesso aos portadores de necessidade especiais sobre a via férrea, apta a interligar o bairro
Pátio da Estação ao Terminal Rodoviário Municipal Hélio Soares, localizados em Três Rios/RJ.
Após cumpridas as determinações, acautelem-se os autos até o advento das respostas ou término do prazo estabelecido.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
(Em substituição à titular do 2º ofício)
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1654|
PORTARIA Nº 45, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129,
III e V, da CR) e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93) e ainda:
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, como um todo, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da CR);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, nos termos do art. 205 e seguintes, define os serviços educacionais, quer
prestados pelo Poder Público, quer prestados pelo particular mediante delegação, como serviços públicos dotados de essencialidade;
CONSIDERANDO que se trata de procedimento administrativo que apura possível situação de abandono, em que foi identificado no
Centro Integrado de Educação Pública (CIEP) Chanceler Willy Brandt, em São Gonçalo, a presença de usuários de drogas ocupando o local, além da
provável existência de foco de aedes aegypti;
CONSIDERANDO que o instituto de educação, encontra-se sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação Ciência e
Tecnologia Neusa Brizola, que se encontra no âmbito do Sistema Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07 converter o presente procedimento
preparatório em inquérito civil, determinando à secretaria de tutela coletiva a autuação, registro e juntada dos documentos anexos, anotando na capa dos
autos e no “Único” o seguinte:
Assunto: “Apurar situação precária do CIEP Chanceler Willy Brandt, localizado em São Gonçalo, que encontra-se sob a gestão do
Instituto Federal de Educação Ciência e tecnologia Neusa Brizola, inserido na Estrutura Federal”.
Designo a equipe técnica deste gabinete para secretariar o presente inquérito civil.
Prazo inicial de 1 ano. Promover as publicações regulares. Diligência inicial: reiterar-se o ofício de nº 598/2017 – MPF/PRM-SG-
RJ/GAB/MOAM.
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1659|
PORTARIA Nº 46, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129,
III e V, da CR) e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93) e ainda:
Considerando ser atribuição do Ministério Público, como um todo, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da Constituição da República);
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente, nos termos do art. 129, III, da
Constituição da República e art. 5º, III, “d” da LC 75/1993;
Considerando o Procedimento Preparatório nº 1.30.020.000043/2017-19, que visa apurar se os objetivos do estabelecido entre a
FUNASA e o Município de Tanguá pelos convênios nº 1280/05 e nº 0657/11 foram alcançados, em especial para verificar se o aterro sanitário encontra-
se em operação;
RESOLVE, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I a VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07, converter o procedimento preparatório
nº 1.30.020.000043/2017-19 em inquérito civil, destinado a apurar se os objetivos pactuados entre FUNASA e Município de Tanguá pelos convênios nº
1280/05 e nº 0657/11 foram alcançados, em especial para verificar se o aterro sanitário encontra-se em operação.
À secretaria de tutela coletiva para autuação, registro e juntada dos documentos anexos, anotando na capa dos autos e no “ÚNICO”
o seguinte:
Assunto: “Apurar se os objetivos pactuados entre a FUNASA e o Município de Tanguá pelos convênios nº 128/05 e nº 0657/11 foram
alcançados, em especial para verificar se o aterro sanitário encontra-se em operação”.
Após, encaminhar à equipe técnica deste gabinete para comunicar em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF nº
87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP nº 23/07, à 4ª CCR, cientificando-a da instauração do presente inquérito civil. Promover as publicações regulares.
Designo a equipe técnica deste gabinete para secretariar o presente inquérito civil.
Como diligência inicial, determino a reiteração o último ofício expedido (425/2017 – MPF/PRM – SG – RJ/GAB/MOAM).
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI
Procurador da República
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 32
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##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 17143|
PORTARIA Nº 52, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que este subscreve, com lastro nos artigos 127,
caput, e 129 da Constituição da República de 1988, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei 7347/85; e
Considerando o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.002952/2017-10 instaurado no Ministério Público Federal para apurar
acompanhamento da regulação do art. 32 da Lei nº 12485 sobre credenciamento de canal comunitário de âmbito nacional.
Considerando as Resoluções CSMPF nº 87/2006 e CNMP nº 23/07;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.002952/2017-10 em INQUÉRITO CIVIL, a ser inaugurado pela
presente Portaria, com a seguinte ementa:
ART. 32 DA LEI 12485 – ACOMPANHAMENTO DA REGULAÇÃO – CONSULTA PÚBLICA - ANCINE
Desta forma, determina as seguintes diligências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe, inclusive para efeitos de prevenção;
2) Comunique-se à d. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
ANTONIO DO PASSO CABRAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 17492|
PORTARIA Nº 55, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Procedimento Preparatório n.º 1.30.001.001723/2017-88
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “b”; III, “b”, V,
“b”; 6o, VII, “a”, “b”, e XIV, “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, nas leis nº 7.347/85 e nº 8429/92;
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa incumba ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO as informações divulgadas em sites na Internet que denunciam práticas de tortura em desfavor de um soldado, ao
longo de um trote realizado por 18 cabos do 27º Batalhão de Infantaria Paraquedista, na cidade do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO o relato do soldado, segundo o qual “levou chutes e foi espancado, com uso de paus, pedaços de fios e de plásticos
pelos superiores” e que “restaram inúmeras marcas e ferimentos pelo corpo”.
CONSIDERANDO que, em razão das agressões sofridas e do abalo psicológico provocado pela grave violência, o militar foi
submetido a internação hospitalar, à cirurgia de extração do seu testículo esquerdo e tratamento psicológico.
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Comandante do 27º Batalhão de Infantaria Paraquedista, em agosto de 2017, na
sede da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, bem como o ofício enviado ao MPF por aquele, encaminhando documentos que dizem
respeito às diretrizes, ações e providências tomadas pelo Comando do 27º Batalhão de Infantaria Paraquedista tendo em vista a ocorrência de torturas
que afetem a dignidade humana.
CONSIDERANDO que, embora tenha sido expedido Ofício notificando o Tenente Coronel Marcelo Rosa Martinho, que há dois anos
foi Comandante do 27º Batalhão de Infantaria Paraquedista, a comparecer na sede da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com a
finalidade de prestar esclarecimentos necessários à instrução do Procedimento Preparatório n.º 1.30.001.001723/2017-88, este ainda não foi localizado.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê a vedação à tortura, na medida em que dispõe, em seu art. 5º, III, que ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.455/97 define como crime de tortura o ato de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
CONSIDERANDO a necessidade do prosseguimento da investigação, em face dos elementos de informação obtidos no Procedimento
Preparatório n.º 1.30.001.001723/2017-88, a partir dos quais verifica-se a verossimilhança dos fatos;
RESOLVE converter o procedimento preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a suporta
prática de tortura ocorrida em maio de 2016, em ocasião da realização de trote contra soldado da 27º Batalhão de Infantaria Paraquedista, do Rio de
Janeiro.
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
Procuradora da República
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 17014|
PORTARIA N° 67, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Procedimento Preparatório nº 1.30.001.003311/2017-82
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, no exercício de suas atribuições constitucionais,
notadamente aquelas previstas no art. 129, III, da Constituição da República, e art. 6º, VIII, da Lei Complementar nº 75/93;
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CONSIDERANDO que é função do Ministério Público instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos
"para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III, CR, e art. 7º, I, da LC nº
75/93);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4, §1º, da Resolução CSMPF nº 87/2006 e 2º, §6º, da Resolução CNMP nº 23/2007, sobre o
prazo de tramitação dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO os elementos constantes nestes autos, a requererem o prosseguimento de apuração com vistas à futura tomada de
providência conclusiva;
RESOLVE
CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.003311/2017-82 em INQUÉRITO CIVIL, a ser inaugurado por esta portaria,
pelo prazo de 1 (um) ano, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no Convênio nº 0646/01, firmado entre a FINEP e a Fundação José Pelúcio
Ferreira, com o objetivo de realização do Projeto "Paleoclima e Paleografia do Cretáceo no Brasil
Determino, assim, a realização das seguintes diligências:
1) Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria, feitas as anotações de praxe, inclusive para efeitos de prevenção;
2) Comunique-se por meio eletrônico à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
3) Após, voltem conclusos para análise.
FÁBIO DE LUCCA SEGHESE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 17164|
PORTARIA Nº 68, DE 1º DE MARÇO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o presente procedimento tem como fito apurar supostas irregularidades no Colégio Pedro II – Pregão Eletrônico
25/2017 – Contratação de Empresa sem Acervo Técnico registrado no CREA, conforme exigência do Edital da Licitação;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para promover ampla apuração dos fatos narrados no Procedimento Preparatório nº
1.30.001.004071/2017-33.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à1ª Câmara de Coordenação e Revisão – CCR em geral, para
os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ##ÚNICO: | EXTRA-RN - 7160|
PORTARIA Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução n.
106, de 06 de abril de 2010 e da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e;
CONSIDERANDO a existência do presente procedimento instaurado para apurar possíveis irregularidades e atrasos no Programa de
Mestrado Profissional em Rede da Educação Física (PROEF), para atender professores de Educação Física da Educação Básica em formação continuada
no polo da UFRN;
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão expirou e que há necessidade de prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório n. 1.28.000.001558/2017-22 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as
seguintes providências: a) encaminhem-se os autos à COJUD, para fins de registro e reautuação; b) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a)
lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente inquérito.
Após os registros de praxe, publique-se no Diário Oficial da União e comunique-se esta conversão à 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
VICTOR MANOEL MARIZ
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 512|
PORTARIA Nº 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, V e art. 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
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d) considerando o disposto na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) Considerando a notícia de que houve um desabamento em mina de extração de scheelita, sob a responsabilidade da empresa Bodó
Mineração, culminando com a morte de dois trabalhadores;
f) Considerando que o DNPM é a autarquia federal responsável por autorizar e fiscalizar atividades mineradoras.
DETERMINA:
Autue-se INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para apurar eventual omissão na
fiscalização do DNPM na mina administrada pela Bodó Mineração, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de
cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
VICTOR ALBUQUERQUE DE QUEIROGA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 641|
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
IC nº 1.28.200.000077/2015-81
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAICÓ NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, representado pela Procuradora da República, Maria Clara Lucena Dutra de Almeida Brito (doravante “Compromitente”) e
o MUNICÍPIO DE ACARI-RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 08.097.008/0001-20, representado por Senhor ISAIAS DE
MEDEIROS CABRAL, RG 859.192 SSP/RN, Prefeito de Acari, DANILO DE BRITO LOPES, OAB/RN 6093, Procurador do Município de Acari,
HELIANCA CHIANCA VALE, OAB/RN 5679, Procuradora do Município de Acari, ALBERTINA DA GUIA LOPES DE ARAÚJO, RG 1.688.989
SSP/RN, Secretária de Trabalho, Habitação e Assistência Social, (doravante “Compromissário”), nos autos dos INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº
1.28.200.000077/2015-81, no exercício das atribuições legais e constitucionais firmam o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, MEDIANTE COMINAÇÕES, COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. CONSIDERANDO o previsto no artigo 6º, caput, da Constituição da República, que estatui a fundamentalidade do direito à
moradia;
2. CONSIDERANDO que a Lei nº 11.124/05, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, estabelece, em seu
art. 2º, que tal política pública se orienta, entre outros objetivos, para a viabilização do acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável à
população de baixa renda; e que a Lei nº 11.977/09 criou o Programa Minha Casa Minha Vida que, de acordo com o art. 1º, “ tem por finalidade criar
mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de
habitações rurais”;
3. CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a missão constitucional de proteção e defesa dos interesses difusos e
coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art.129, incisos II e III c/c art.197, da Constituição Federal e art. 5º, inciso V, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/93);
4. CONSIDERANDO que, até a presente data, foram executados de fato 4 (quatro) programas relacionados à política pública de
habitação de interesse social na cidade de Acari, todos contando com o aporte direto de recursos federais, notadamente através de recursos do próprio Orçamento Geral da União, por meio de convênios firmados entre a edilidade e o Ministério das Cidades;
6. CONSIDERANDO que, na execução da política local de habitação de interesse social, o município é o responsável pelo
estabelecimento dos critérios através dos quais são escolhidos os beneficiários das moradias e que, com a entrega das chaves, o beneficiário firma um
“Termo de Moradia e Compromisso de Posse”, por meio do qual, se obrigam a manter a posse ininterrupta do bem por um período aquisitivo pré-determinado, mantida a propriedade em nome da edilidade;
7. CONSIDERANDO que tramita, nesta Procuradoria da República, o PP nº 1.28.200.000075/2015-81, que tratam, respectivamente,
sobre irregularidades na seleção de beneficiários de moradias populares no PMCMV no município de Acari;
8. CONSIDERANDO que, até a presente data, o município de Acari não estabeleceu critérios objetivos suficientes para solucionar as irregularidades referidas no item anterior e a necessidade de transparência na gestão da política local de habitação de interesse social;
9. CONSIDERANDO a intenção do atual prefeito de Acari, através do estabelecimento de medidas de transparência administrativa,
assumir o compromisso público de promover uma política local de habitação de interesse social consentânea com os princípios e objetivos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e com as finalidades do Programa Minha Casa Minha Vida;
O Ministério Público Federal RESOLVE CELEBRAR o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira: Do objeto e dos e feitos do presente Compromisso
1.1. Este Compromisso tem por objeto obrigações assumidas pelo Município de Acari/RN no sentido de estabelecer critérios objetivos
e de transparência na gestão da política local de habitação de interesse social, empreendida no marco da Lei nº 11.124/05, notadamente quanto aos
critérios de seleção dos beneficiários, à manutenção de um cadastro de excedentes, à fiscalização periódica do efetivo respeito à obrigação de posse
ininterrupta assumida pelos beneficiários, à adoção de um procedimento administrativo célere para promoção da retomada da posse de imóveis
desocupados ou utilizados para fins diversos do previsto, com a consequente entrega para novo beneficiário regularmente cadastrado e, por fim, ao estabelecimento de mecanismos de ampla publicidade de tal regulamentação.
1.2. Este Compromisso também abrange as obrigações assumidas pelo Município de Acari/RN na execução de todos os programas
habitacionais que envolvam recursos federais executados na municipalidade, especialmente o Programa Minha Casa Minha Vida, naquilo em que não
houver conflito com eventual regulamentação anterior ou posterior emanada pelo Ministério das Cidades ou outro órgão/ente federal que execute política pública de habitação no município de Acari/RN;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 35
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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1.3. Fica expressamente consignado aqui que as obrigações assumidas pelo município de Acari/RN não se restringem ao mandato do
atual Chefe do Executivo municipal, vigendo até o eventual desfazimento do presente termo de compromisso. O desconhecimento do presente
compromisso não poderá ser alegado pelos atuais e pelos futuros gestores como motivo para impedir o cumprimento das obrigações aqui estatuídas.
1.4. À luz do art. 190 do Código de Processo Civil, ficam as partes vinculadas ao presente Termo de Ajustamento de Conduta, ainda
que haja troca de membro do Ministério Público Federal na condução do tema bem como caso haja troca de escritório ou procuradores responsáveis pelo
Compromissário, tendo em vista que as cláusulas foram debatidas e trabalhadas em conformidade com a lei e as previsões gerais de boa fé contratual,
horizontal e vertical, não havendo possibilidade, após homologada, de discussão de validade do presente negócio.
1.5. A celebração do presente compromisso não convalida eventuais ilícitos já ocorridos na execução da política local de habitação
de interesse social até a presente data, não impedindo a sua apuração e a adoção das medidas extraprocessuais e processuais cabíveis para a eventual
responsabilização criminal, cível e administrativa dos envolvidos.
Cláusula Segunda: Das obrigações assumidas pelo município de Acari/RN
2.1. Dos critérios de seleção e do cadastramento
2.1.1. O MUNICÍPIO DE ACARI/RN compromete-se, através da sua Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social e do Conselho Municipal de Habitação, ou dos órgãos que vierem a sucedê-los na estrutura administrativa do município, a estabelecer, mediante
ato normativo, os critérios utilizados para a seleção das famílias beneficiárias para o recebimento de moradia no âmbito da política local de habitação de
interesse social.
2.1.1.1. Os critérios eleitos deverão ser estabelecidos de forma objetiva e levar em consideração os objetivos e princípios do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cidades para a execução do Programa Minha Casa Minha Vida,
privilegiando famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social e que ainda não tenham tido acesso a uma habitação digna e sustentável.
2.1.1.2. Os critérios eleitos deverão ser aplicados em todo e qualquer programa de habitação de interesse social executado pelo
município de Acari/RN, ressalvada a sua atualização também por ato normativo ou a imposição de critérios diferenciados em razão das especificidades
estabelecidas em convênio firmado com o Ministério das Cidades ou outro ente fomentador associado ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social, ao Programa Minha Casa Minha Vida ou outro programa federal de fomento à política local de habitação.
2.1.1.3. Considerando a inexistência da regulamentação atual, os critérios mínimos a serem utilizados como requisito de seleção das
famílias beneficiárias no âmbito da política local de habitação de interesse social deverão ser apresentados pelo Município de Acari/RN ao Ministério
Público Federal no prazo de 30 (trinta) dias, com base em deliberação do Conselho Municipal de Habitação..
2.1.1.3.1. Apresentados os critérios mínimos referidos no item anterior, estes passarão a fazer parte integral do presente Compromisso,
independentemente de revogação futura do ato normativo que o regulamentou, somente podendo modificados por aditivo ao presente Termo de
Ajustamento de Conduta.
2.1.2. O MUNICÍPIO DE ACARI/RN compromete-se, através da sua Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social e do Conselho Municipal de Habitação, ou dos órgãos que vierem a sucedê-los na estrutura administrativa do município, a manter um cadastro
ordinário de famílias excedentes, selecionadas a partir dos mesmos critérios referidos na cláusula 2.1.1, classificando-as a partir da ordem de realização
do cadastro e o número de requisitos de seleção atendidos, esta última baliza aferida através de relatório socioeconômico signado, necessariamente, por
uma assistente social do quadro do município.
2.1.2.1. A classificação no cadastro ordinário de excedentes deverá estabelecer a posição de espera de cada família.
2.1.2.2. As famílias inseridas no cadastro ordinárias de excedentes serão convocadas, ao menos 1 (uma) vez por ano, para atualização
de seus dados socioeconômicos, mediante edital amplamente divulgado.
2.1.2.2.1. Em caso de ausência à atualização de dados socioeconômicos, o município deverá notificar, através de carta com Aviso de
Recebimento, a família ausente que, tornando a não atender à convocação, poderá, a critério da edilidade, ser excluída do cadastro de excedentes.
2.1.2.3. Os órgãos municipais responsáveis, mediante parecer circunstanciado de assistente social do quadro do município e aprovação
do Conselho Municipal de Habitação (ou órgão sucessor na estrutura administrativa), poderão, em casos excepcionais, estabelecer situações de prioridade
dentro do cadastro de famílias excedentes, sempre pautados em quadros de acentuada e comprovada vulnerabilidade social e econômica da família
beneficiária.
2.1.2.4. A eleição de situações de prioridade em detrimento do cadastro ordinário de excedentes nunca poderá exceder 10% (dez por
cento) das moradias de interesse social ofertadas por vez e somente deverá ser feita quando houver disponibilidade imediata de habitações.
2.1.2.5. No caso de situação na qual a oferta de moradias de interesse social for inferior a 10 (dez) habitações, o Município poderá
estabelecer situação de prioridade em 1 (uma) delas, desde que não se trate da oferta única, situação em que sempre se deverá atender o cadastro ordinário
de excedentes.
2.1.2.6. Deverá ser garantida ampla publicidade ao cadastro ordinário de excedentes e decisões do Conselho Municipal de Habitação
(ou órgão sucessor na estrutura administrativa) que elegerem situação de prioridade, com a sua disponibilização no sítio virtual do Município, em locais
de fácil acesso ao público e para consulta pública na sede da SEMTHAS ou de outro órgão municipal destacado para tal fim.
2.1.2.7. Em relação aos pareceres sociais elaborados pela equipe do Conselho Municipal de Habitação, relatórios informativos
poderão ser disponibilizados para consulta, mediante solicitação, às pessoas diretamente interessadas.
2.1.2.8. O cadastro ordinário de famílias excedentes, acompanhados dos relatórios socioeconômicos elaborados, assim como os
pareceres sociais e decisões do Conselho Municipal de Habitação (ou órgão sucessor na estrutura administrativa) que elegerem situação de prioridade,
deverão ser remetidos, anualmente, ao Ministério Público Federal.
2.2. Da fiscalização e da redistribuição de imóveis disponíveis ou utilizados indevidamente
2.2.1. O MUNICÍPIO DE ACARI/RN compromete-se, através da sua Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social e do Conselho Municipal de Habitação, ou dos órgãos que vierem a sucedê-los na estrutura administrativa do município, a manter uma Ouvidoria
permanente, que poderá assumir uma formatação dentro das possibilidades do município (p. ex. disponibilização de linha telefônica, sítio virtual), para
colher denúncias de irregularidades no uso das moradias de interesse social disponibilizadas, tais como manutenção de imóvel desocupado, realização de
reformas não permitidas, venda irregular, aluguel irregular, entre outras.
2.2.1.1. Recebida a denúncia, não sendo o caso de sua manifesta falta de fundamento, o município deverá promover fiscalização da
irregularidade no local, documentando as conclusões obtidas.
2.2.1.2. Confirmada in loco a violação do Termo de Moradia e Compromisso de Posse ou existindo indícios de tal situação, o
município deverá promover a abertura de procedimento de apuração, notificando o beneficiário pra, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativa
oral ou escrita.
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2.2.1.2.1. Caso seja apresentada justificativa oral, esta deverá ser reduzida a termo.
2.2.1.3. Transcorrido sem manifestação o prazo para justificativa, o município deverá se certificar de que houve notificação pessoal
do interessado. Falhando esta última, deverão ser feitas 3 (três) tentativas de notificação, em turnos diferentes, no imóvel ocupado pelo beneficiário.
Frustradas tais tentativas, mediante documentação minuciosa das visitas, o interessado será notificado por edital.
2.2.1.4. Após a fase de justificativa, a Conselho Municipal de Habitação (ou órgão sucessor na estrutura administrativa), munido de
parecer social de assistente social do quadro do município e parecer jurídico da Procuradoria do Município, terá o prazo de 10 (dez) dias, após a instrução
do processo com os citados pareceres, para decidir.
2.2.1.5. Decidida a revogação do Termo de Moradia e Posse, será convocada, imediatamente, família excedente constante no cadastro
ordinário, respeitada a ordem de classificação.
2.2.1.6. O município deverá adotar todas as providências para garantir a integridade do imóvel e da nova família beneficiária durante
o processo de transição e imissão na posse do bem.
2.2.1.7. Deve ser dada ampla publicidade à existência da Ouvidoria, mediante divulgação em locais de ampla visibilidade na cidade
e nos meios de comunicação local, garantindo-se acesso irrestrito ao cidadão, seja através da disponibilização no sítio virtual da edilidade, seja através
da designação de espaço, em órgão municipal, para que o interessado registre sua manifestação.
2.2.2. O MUNICÍPIO DE ACARI/RN compromete-se, através da sua Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social e do Conselho Municipal de Habitação, ou dos órgãos que vierem a sucedê-los na estrutura administrativa do município, ou dos órgãos que vierem
a sucedê-los na estrutura administrativa do município, a realizar, ao menos 1 (uma) vez ao ano, fiscalização, mediante relatórios de visita, a fim de
identificar eventuais irregularidades em relação aos Termos de Moradia e Posse, deflagrando, sempre que necessário, o procedimento administrativo
previsto na cláusula precedente.
2.2.2.1. A primeira fiscalização, referente às 30 residências entregues durante a gestão compreendida entre 2009 e 2012, deverá
ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da celebração deste Compromisso.
2.2.3. No caso de invasão de imóvel por pessoa ou família não autorizada, o MUNICÍPIO DE Acari/RN, através de sua Procuradoria
Municipal, deverá adotar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notícia da invasão, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a retomada da
posse do bem.
2.2.3.1. Retomada a posse do bem, deverá ser promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua entrega ao beneficiário esbulhado ou,
no caso de imóvel abandonado, à família seguinte no cadastro ordinário de excedentes.
2.3. Da ampla publicidade
2.3.1. O MUNICÍPIO DE ACARI/RN compromete-se, através da sua Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social e do Conselho Municipal de Habitação, ou dos órgãos que vierem a sucedê-los na estrutura administrativa do município, a garantir ampla
publicidade aos termos do presente Compromisso e os demais critérios de seleção das famílias beneficiárias do programa local de habitação de interesse
social, das formas e critérios de acesso ao programa, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
concedidos.
2.3.1.1. Deverão ser realizadas, a este propósito, audiências públicas, sempre que estiver para ser executado um novo projeto de
habitação (sem prejuízo da audiência pública prevista no item 2.3.1.1.2), com a participação dos gestores locais, de representantes dos agentes financeiros
e da representação dos moradores (através de associações eventualmente existentes), franqueada a participação de todos os interessados.
2.3.1.1.1. A realização das audiências públicas deverá ser precedida da divulgação nos meios de comunicação locais, na área dos
conjuntos habitacionais vinculados ao programa local de moradia de interesse social e em locais de ampla visibilidade na cidade e nas repartições públicas.
2.3.1.1.2. A primeira audiência pública, referente à fiscalização do projeto habitacional entregue na gestão municipal compreendida
entre os anos 2009 e 2012, será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a fiscalização das 30 residências remanescentes (que deverá ocorrer
até 90 dias após a assinatura do presente termo).
2.3.2. O MUNICÍPIO DE ACARI/RN compromete-se, através da sua Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social e do Conselho Municipal de Habitação, ou dos órgãos que vierem a sucedê-los na estrutura administrativa do município, a criar um Balcão de
Informações, presencial ou através de linha telefônica gratuita, no qual serão esclarecidas dúvidas do cidadão sobre o funcionamento e as regras do
programa local de habitação de interesse social.
Cláusula Terceira: Dos prazos
3.1. Caberá às partes observar rigorosamente os prazos previstos neste Compromisso, cumprindo as obrigações ora assumidas de
modo tempestivo e efetivo.
3.2. Nas obrigações em que não estabelecido prazo, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o início de seu cumprimento.
3.3. Os prazos aqui previstos tem, por termo inicial, o primeiro dia útil posterior à celebração deste Compromisso.
Cláusula Quarta: Das penalidades
4.1. O descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas deste Compromisso gerará, por violação, a incidência de multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do agente público responsável, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
regulamentado pelo Decreto nº 1.306, de 9.11.94.
4.1.1. Noticiado o descumprimento, o Compromitente notificará o município compromissário para que, no prazo improrrogável de
10 (dez) dias, apresente justificativa. Decorrido o prazo sem resposta ou não sendo suficiente a justificativa, a juízo do Compromitente, restará
caracterizado o descumprimento, incidindo as sanções aqui previstas.
4.2. Além da penalidade prevista na cláusula precedente, incidirá multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), na pessoa do
agente público responsável, até que seja cumprida a obrigação.
4.3. O descumprimento dos prazos previstos no procedimento da cláusula 2.2. deste Compromisso, desde que não ultrapassem o
dobro do interregno previsto, não autorizam, per si, a incidência das sanções aqui previstas.
4.4. A ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução total ou parcial das obrigações previstas neste Compromisso
deverá ser comunicada ao Compromitente pela Compromissária no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do vencimento, não ocorrendo a incidência das multas
previstas, salvo se a comunicação se der fora deste prazo ou se a justificativa alegada não for devidamente comprovada.
4.5. As sanções pecuniárias previstas serão reajustadas anualmente, na data da celebração do presente Compromisso, pelo IPCA-E
ou índice de correção monetária que vier a substituí-lo.
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4.6. As sanções pecuniárias aqui previstas não possuem caráter sancionatório, não eximindo o Compromissário e os agentes públicos
responsáveis pela eventual responsabilização civil e penal por atos que violem o presente Compromisso e a legislação de regência relativa ao programa
local de habitação.
Cláusula Quinta: Da Alteração deste Compromisso
5.1. Este compromisso somente poderá ser alterado por escrito, devidamente fundamentado e justificado, mediante a celebração de
Termo Aditivo por representantes do Compromitente e do Compromissário.
Cláusula Sexta: Da publicação
6.1. O MUNICÍPIO DE Acari/RN compromete-se, no prazo de 30 (trinta) dias da celebração deste Compromisso, a publicar no sítio
virtual da edilidade cópia integral do presente Compromisso e a disponibilizar cópia gratuita ao cidadão interessado nos órgãos municipais vinculados à
gestão do programa local de habitação de interesse social.
Cláusula Sétima: Das comunicações
7.1. Todas e quaisquer comunicações entre as Partes relacionadas a este Compromisso deverão ser efetuadas, por escrito, e com prova
de recebimento, às partes, devendo ser remetidas às sedes administrativas das partes.
Cláusula Oitiva: Dos anexos
8.1. O ato normativo referido no item 2.1.1.3 passará a fazer parte integral deste Termo de Ajustamento de Conduta, como Anexo nº
1, a partir de sua apresentação ao Ministério Público Federal.
E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se a fazê-lo
firme e valioso por si e seus sucessores.
MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA BRITO
Procuradora da República
Compromitente
ISAIAS DE MEDEIROS CABRAL
Prefeito de Acari
Compromissário
DANILO DE BRITO LOPES
Procurador do Município de Acari
Compromissário
HELIANCA CHIANCA VALE
Procuradora do Município de Acari
Compromissária
ALBERTINA DA GUIA LOPES DE ARAÚJO
Secretária de Trabalho, Habitação e Assistência Social
Compromissário
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 553|
PORTARIA Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Procedimento Preparatório nº 1.29.007.000073/2017-14. Objeto: Averiguar as
condições de acessibilidade e estrutura dos serviços de Reabilitação Profissional
prestados pela Agência do INSS em Santa Cruz do Sul/RS. Câmara: PFDC
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no regular exercício das suas atribuições constitucionais, dispostas no art. 129, incisos III e
IX da Constituição; legais, elencadas nos arts. 6º, inciso VII, 7°, inciso I, 8°, incisos I a IX, todos da Lei Complementar n° 75/1993; e regulamentares, previstas nos arts. 2º, inciso II, 4º, inciso II, e 5° da Resolução CSMPF nº 87/2010, e
Considerando que o presente Expediente, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), originou-se a partir de
Representação, via Sala de Atendimento ao Cidadão (fls. 03 a 07), de Servidor Público responsável pela Reabilitação Profissional na Agência do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) de Santa Cruz do Sul/RS; relatando que, em razão da ausência de sala de atendimento devidamente adaptada, os
serviços de Reabilitação seriam realizados no segundo andar do local desde junho de 2013; sendo que amputados, cadeirantes, pessoas com baixa visão,
bem como segurados recomendados pelos médicos a não subir escadas, estariam sendo atendidos de forma inadequada e improvisada no andar térreo,
com a justificativa, por parte dos gestores regionais, de que não haveria recurso financeiro para a devida adaptação;
Considerando que o Representante solicitou providências ao MPF para que a sala de atendimento da referida Agência - destinada à
Reabilitação Profissional dos segurados do INSS - fosse devidamente adaptada conforme as determinações legais relativas às pessoas portadoras de deficiência ou a elas equiparadas;
Considerando que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV, CF/88);
Considerando que os arts. 227, § 2º, e 244, ambos da CF/88, determinam a eliminação de barreiras arquitetônicas, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
Considerando o disposto na Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, em que “ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
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saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico” (art. 2º);
Considerando que a referida Lei determina a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações
e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte (art. 2º, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.853/89);
Considerando que o Decreto nº 3.298/99 determina que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social (art. 9º);
Considerando o disposto na Lei nº 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação (art. 1º);
Considerando o Art. 89 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991: “A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”;
Considerando o disposto no Capítulo IV do Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional - Volume I -,
elaborado pela Diretoria de Saúde do Trabalhador (DIRSAT): “ (…) O espaço físico deve ser adequado para o desenvolvimento do trabalho, considerando as condições de acessibilidade ao beneficiário, preservando a postura ética no atendimento, conforme determina a legislação.”;
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, incumbindo-lhe promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
previsto no art. 129, inciso III, da Constituição e Arts. 5º, inciso II, alínea “d” e 6º, inciso VII, ambos da Lei Complementar 75/93;
Considerando que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos procedimentos
de sua competência e na condução das investigações, ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar
buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de
sua atribuição funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar, tudo conforme os Arts. 7º, inciso I e 8°, incisos II e VII, da Lei Complementar 75/93, bem como o art. 9° da Resolução CSMPF n° 87/2010;
Considerando que, no tocante à verificação de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
pertinente às edificações de uso público relativas aos Órgãos Públicos Federais localizados nos Municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa
Cruz do Sul/RS, a Agência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em Santa Cruz do Sul já foi objeto de apuração, nesta Procuradoria da
República, por meio do Inquérito Civil nº 1.29.007.000272/2003-27, constatando-se que a aludida Agência atende aos parâmetros legais relativos à acessibilidade, conforme restou comprovado pelo Relatório de Diligência Ministerial acostado às fls. 13 a 21 do ANEXO I do referido Expediente;
Considerando, entretanto, que o presente Apuratório tem por finalidade a investigação específica das condições de acessibilidade e estrutura dos serviços de Reabilitação Profissional no que tange à Agência da Previdência Social (APS) desta Cidade;
Considerando as deliberações da reunião ocorrida nesta Procuradoria da República, no dia 5 (cinco) de dezembro de 2017, com
representantes da Agência da Previdência Social em Santa Cruz do Sul e da Gerência Executiva Regional do INSS em Santa Maria; especialmente a
informação de que parte do prédio pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social e ocupado pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul seria
devolvido à aludida Autarquia até o final do ano passado; sendo que, de posse da referida área, tornava-se possível melhorar as condições de acessibilidade
do local, com a implementação de uma nova sala de serviços de reabilitação profissional, adequada para o atendimento acessível às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no prazo estimado de 90 (noventa) dias após a devida devolução de tal espaço físico (fls. 22 a 23);
RESOLVE:
Determinar a conversão deste Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com a adoção das seguintes providências:
1. Registro e autuação desta Portaria pelo Setor Jurídico no Sistema Único do Ministério Público Federal, instaurando o presente
Procedimento Preparatório como Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), registrando como objeto: Averiguar as condições de acessibilidade e estrutura dos serviços de Reabilitação Profissional prestados pela Agência do INSS em Santa Cruz do Sul/RS;
2. Nomeação do servidor Régis Zanchi Flores, ocupante do cargo de Analista Processual, para atuar como Secretário, nos termos do
art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 e do art. 5°, V, da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3. Remessa no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente Portaria à PFDC, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução
CSMPF nº 87/2010, mediante cadastro no Sistema Único que possibilite a sua publicação, conforme disposições do art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010;
4. Afixação desta Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos na recepção da Procuradoria da República no Município
de Santa Cruz do Sul, em atendimento ao que prevê o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Como providências investigatórias iniciais, determina:
a) oficie-se ao Gerente da Agência da Previdência Social (INSS) em Santa Cruz do Sul, João Mário Werberich, com cópia desta
Portaria e das fls. 22 a 23 dos autos, nos seguintes termos: “A fim de instruir o Inquérito Civil em referência e considerando as deliberações da reunião
ocorrida nesta Procuradoria da República, no dia 05/12/2017, conforme o teor da Ata de Reunião anexa, solicito a Vossa Senhoria que, no prazo de 30
(trinta) dias, informe: a) se a área destinada à nova sala de serviços de reabilitação profissional, a qual receberia adequações para atender aos requisitos
de acessibilidade previstos na legislação pertinente, já foi devolvida ao INSS pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul; (b) se positivo, encaminhe
o cronograma atualizado das adaptações em tela; e (c) caso contrário, esclareça os motivos do atraso na devolução de tal área pela referida Municipalidade; b) com a resposta, voltem os autos conclusos para análise.
MARCELO AUGUSTO MEZACASA
Procurador da República
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eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 558|
PORTARIA Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Procedimento Preparatório nº 1.29.007.000069/2017-56. Objeto: Apurar se a
edificação de uso público referente ao CRECI da 3ª Região/RS – Delegacia do
Conselho Regional de Corretores de Imóveis em Santa Cruz do Sul/RS - está em
conformidade com parâmetros legais que garantem acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Câmara: PFDC
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no regular exercício das suas atribuições constitucionais, dispostas no art. 129, incisos III e
IX da Constituição; legais, elencadas nos arts. 6º, inciso VII, 7°, inciso I, 8°, incisos I a IX, todos da Lei Complementar n° 75/1993; e regulamentares,
previstas nos arts. 2º, inciso II, 4º, inciso II, e 5° da Resolução CSMPF nº 87/2010, e
Considerando que o presente Expediente, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), originou-se a partir de
cópias e do desentranhamento de documentos constantes no Inquérito Civil nº 1.29.007.000272/2003-27 (o qual aguarda a homologação da Promoção
de Arquivamento no Núcleo de Apoio à PFDC na 4ª Região/NAOP4), relativos à apuração das condições de acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida no que tange à edificação de uso público referente ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis em Santa
Cruz do Sul - CRECI da 3ª Região/RS (fls. 02 a 57);
Considerando que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV, CF/88);
Considerando que os arts. 227, § 2º, e 244, ambos da CF/88, determinam a eliminação de barreiras arquitetônicas, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
Considerando o disposto na Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, em que “ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico” (art. 2º);
Considerando que a referida Lei determina a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações
e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de
transporte (art. 2º, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.853/89);
Considerando que o Decreto nº 3.298/99 determina que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de
deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social (art. 9º);
Considerando o disposto na Lei nº 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação (art. 1º);
Considerando a instituição do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, através do Decreto nº 4.229/02, o qual prevê entre
seus objetivos “a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais” e “a
observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu artigo 5º” (art. 2º, incisos V e VI do referido decreto);
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, incumbindo-lhe promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
previsto no art. 129, inciso III, da Constituição e Arts. 5º, inciso II, alínea “d” e 6º, inciso VII, ambos da Lei Complementar 75/93;
Considerando que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos procedimentos
de sua competência e na condução das investigações, ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar
buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de
sua atribuição funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar, tudo conforme os Arts. 7º, inciso I e 8°, incisos II e VII,
da Lei Complementar 75/93, bem como o art. 9° da Resolução CSMPF n° 87/2010;
Considerando, por fim, o Relatório de Diligência Ministerial nº 61/2017 (fls. 75 a 77), referente à Delegacia do Conselho Regional
de Corretores de Imóveis em Santa Cruz do Sul, especialmente as seguintes constatações:
a) ausência de vaga de estacionamento acessível no lote ou na via pública associada à rampa;
b) implementação da elevação de nível do passeio público, o que eliminou a barreira arquitetônica (degraus) existente no local;
c) o sanitário disponível continua sem adaptação;
d) ausência de sinalização tátil e visual de alerta e direcional nos percursos e para uso dos ambientes;
RESOLVE:
Determinar a conversão deste Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com a adoção das seguintes providências:
1. Registro e autuação desta Portaria pelo Setor Jurídico no Sistema Único do Ministério Público Federal, instaurando o presente
Procedimento Preparatório como Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), registrando como objeto: Apurar se
a edificação de uso público referente ao CRECI da 3ª Região/RS – Delegacia do Conselho Regional de Corretores de Imóveis em Santa Cruz do Sul/RS
- está em conformidade com parâmetros legais que garantem acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
2. Nomeação do servidor Régis Zanchi Flores, ocupante do cargo de Analista Processual, para atuar como Secretário, nos termos do
art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 e do art. 5°, V, da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3. Remessa no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente Portaria à PFDC, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução
CSMPF nº 87/2010, mediante cadastro no Sistema Único que possibilite a sua publicação, conforme disposições do art. 4º, inciso VI, da Resolução
CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010;
4. Afixação desta Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos na recepção da Procuradoria da República no Município
de Santa Cruz do Sul, em atendimento ao que prevê o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 40
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Como providências investigatórias iniciais, determina:
a) oficie-se ao Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região - RS, Márcio Bins Ely, com cópia desta
Portaria e das fls. 75 a 77 dos autos, nos seguintes termos: “ A fim de instruir o Inquérito Civil em referência e considerando o Relatório de Diligência
Ministerial anexo, solicito a Vossa Senhoria, no prazo de 30 (trinta) dias, que se manifeste em relação às adequações ainda pendentes referentes à
acessibilidade na Delegacia do Conselho Regional de Corretores de Imóveis em Santa Cruz do Sul, exigidas pelo Ministério Público Federal por meio
da Recomendação nº 5/2016, quais sejam: a. 1) providenciar a implantação de vaga de estacionamento acessível no lote ou na via pública associada à
rampa; a. 2) implementar sanitário adaptado para o uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e a. 3) efetuar a instalação de sinalização
tátil e visual de alerta e direcional nos percursos e para uso dos ambientes. Solicito ainda que apresente cronograma atualizado e detalhado da execução
dessas adaptações, indicando o prazo estimado para a sua conclusão, tendo em conta que, segundo informações desse Conselho Regional, via Ofício
CRECI-RS/GP/Nº 894, o cronograma das obras referentes à acessibilidade deveria ter sido concluído até o dia 30 (trinta) de setembro de 2017.”;
b) com a resposta, voltem os autos conclusos para análise.
MARCELO AUGUSTO MEZACASA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 579|
PORTARIA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Procedimento Preparatório nº 1.29.007.000067/2017-67. Objeto: Apurar se a
edificação de uso público referente ao MAPA – Unidade de Vigilância
Agropecuária em Santa Cruz do Sul/RS - está em conformidade com parâmetros
legais que garantem acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida. Câmara: PFDC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no regular exercício das suas atribuições constitucionais, dispostas no art. 129, incisos III e
IX da Constituição; legais, elencadas nos arts. 6º, inciso VII, 7°, inciso I, 8°, incisos I a IX, todos da Lei Complementar n° 75/1993; e regulamentares,
previstas nos arts. 2º, inciso II, 4º, inciso II, e 5° da Resolução CSMPF nº 87/2010, e
Considerando que o presente Expediente, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), originou-se a partir de
cópias e do desentranhamento de documentos constantes no Inquérito Civil nº 1.29.007.000272/2003-27 (arquivado), relativos à apuração das condições
de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no que tange à edificação de uso público referente ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) – Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO) em Santa Cruz do Sul/RS (fls. 02 a 61);
Considerando que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV, CF/88);
Considerando que os arts. 227, § 2º, e 244, ambos da CF/88, determinam a eliminação de barreiras arquitetônicas, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
Considerando o disposto na Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, em que “ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico” (art. 2º);
Considerando que a referida Lei determina a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações
e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de
transporte (art. 2º, parágrafo único, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.853/89);
Considerando que o Decreto nº 3.298/99 determina que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de
deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social (art. 9º);
Considerando o disposto na Lei nº 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação (art. 1º);
Considerando a instituição do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, através do Decreto nº 4.229/02, o qual prevê entre
seus objetivos “a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais” e “a
observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu artigo 5º” (art. 2º, incisos V e VI do referido decreto);
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, incumbindo-lhe promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
previsto no art. 129, inciso III, da Constituição e Arts. 5º, inciso II, alínea “d” e 6º, inciso VII, ambos da Lei Complementar 75/93;
Considerando que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos procedimentos
de sua competência e na condução das investigações, ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar
buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de
sua atribuição funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar, tudo conforme os Arts. 7º, inciso I e 8°, incisos II e VII,
da Lei Complementar 75/93, bem como o art. 9° da Resolução CSMPF n° 87/2010;
Considerando, por fim, as informações prestadas pela Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, via
Ofício nº 2/2018/DAD-RS-MAPA (fls. 81 a 90), especialmente de que foram efetuadas, na UVAGRO em Santa Cruz do Sul, as recomendações
solicitadas pelo Ministério Público Federal concernentes à acessibilidade, encaminhando anexos documentos e fotos das adequações realizadas naquela
Unidade;
RESOLVE:
Determinar a conversão deste Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com a adoção das seguintes providências:
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 41
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
1. Registro e autuação desta Portaria pelo Setor Jurídico no Sistema Único do Ministério Público Federal, instaurando o presente
Procedimento Preparatório como Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), registrando como objeto: Apurar se
a edificação de uso público referente ao MAPA – Unidade de Vigilância Agropecuária em Santa Cruz do Sul/RS - está em conformidade com parâmetros
legais que garantem acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
2. Nomeação do servidor Régis Zanchi Flores, ocupante do cargo de Analista Processual, para atuar como Secretário, nos termos do
art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 e do art. 5°, V, da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3. Remessa no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente Portaria à PFDC, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução
CSMPF nº 87/2010, mediante cadastro no Sistema Único que possibilite a sua publicação, conforme disposições do art. 4º, inciso VI, da Resolução
CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010;
4. Afixação desta Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos na recepção da Procuradoria da República no Município
de Santa Cruz do Sul, em atendimento ao que prevê o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Como providências investigatórias iniciais, determina:
a) realize-se diligência in loco por parte dos Técnicos de Transporte lotados na PRM Santa Cruz do Sul, a fim de que seja efetuado
levantamento fotográfico completo e novo relatório de diligência no local, de modo a constatar se a edificação de uso público referente ao MAPA –
Unidade de Vigilância Agropecuária em Santa Cruz do Sul/RS - procedeu às adequações pendentes relativas à acessibilidade, exigidas pelo Ministério
Público Federal por meio da Recomendação nº 4/2016 (fls. 48 a 52 dos autos), quais sejam:
a. 1) implantação de sanitário adaptado para uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, tendo em conta que somente a
instalação das barras de apoio laterais próximas ao vaso sanitário e na porta do banheiro da referida Unidade não suprem as exigências da Norma NBR
9050 da ABNT para que um banheiro seja considerado acessível, o sanitário em questão carece ainda das seguintes adequações: é necessário que a largura
da porta de entrada tenha, no mínimo, 80 centímetros de largura; o vaso sanitário deve estar instalado a uma altura entre 43 centímetros e 45 centímetros
do piso acabado – medido a partir da borda superior sem o assento; a pia precisa ser suspensa e sua borda superior estar entre 78 centímetros e 80
centímetros de altura em relação ao piso acabado, necessitando a parte inferior ser livre de obstáculos e respeitar a altura livre mínima de 73 centímetros;
e deve-se implementar barra de apoio junto ao lavatório;
a. 2) providenciar mobiliário e equipamentos adaptados para o atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: efetuar
o rebaixamento de parte do guichê de atendimento e disponibilizar cadeiras marcadas às PCR, PMR e PO;
a. 3) instalação de sinalização tátil e visual de alerta direcional nos percursos externos e nos percursos para uso dos ambientes;
b) com o Relatório de Diligência concluído e devidamente juntado no presente Inquérito Civil, voltem os autos conclusos para análise.
MARCELO AUGUSTO MEZACASA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 798|
PORTARIA N° 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Conversão do Procedimento Preparatório nº 1.29.018.000635/2017-09 em
Inquérito Civil.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições previstas no art. 129, II
e III, da CR/88, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, no art. 1º, da Res. 87/2006, do CSMPF, e no art. 1º da Res. 23/2007, do CNMP, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos arts. 127, caput e 129, inciso II, da CR/88, e dos arts. 1º e 2º da LC
75/93, é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para tanto;
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Preparatório nº 1.29.018.000635/2017-09, nesta Procuradoria da República, o
qual tem como objeto “apurar a atuação do poder público, considerando o destelhamento da escola estadual, relacionada à continuidade da prestação do
serviço de educação às crianças da Terra Indígena de Ventarra”;
CONSIDERANDO que o procedimento supracitado encontra-se com o prazo máximo de tramitação extrapolado, sem que tenham
sido concluídas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
DETERMINO a conversão do presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (PP) em INQUÉRITO CIVIL (IC), vinculado à 6ª
Câmara de Coordenação e Revisão, com o seguinte objeto: apurar a atuação do poder público, considerando o destelhamento da escola estadual,
relacionada à continuidade da prestação do serviço de educação às crianças da Terra Indígena de Ventarra.
AUTUE-SE e REGISTRE-SE esta Portaria; COMUNIQUE-SE a instauração, mediante remessa de cópia do presente ato à 6ª Câmara
de Coordenação e Revisão do MPF pelo Sistema Único; PUBLIQUE-SE o ato, na forma do art. 5º, VI, da Res. 87/2006, do CSMPF, e do art. 7º, § 2º, I,
da Res. 23/2007, do CNMP. AFIXE-SE a presente Portaria no mural desta Procuradoria da República (art. 4º, VI, da Res. 23/2007, do CNMP).
REITER-SE o ofício OF/PRM/ERECHIM/RS nº 593/2017, com prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o esgotamento do prazo
concedido sem que tenha aportado resposta, consignado-se na missiva a advertência de que o não atendimento da requisição ministerial caracterizará o
crime previsto no art. 10 da Lei 7347/85, devendo ser o ofício ser entregue em mãos, colhendo-se a assinatura do destinatário na cópia de recibo.
LUCIANE GOULART DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2065|
PORTARIA Nº 12 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III, VI e VII, da
Constituição da República, arts. 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei complementar n. 75/93; Lei n. 7.347/85 e,
Considerando as informações contidas na Notícia de Fato n. 1.29.002.000055/2018-63 dando conta da suposta transferência irregular
de Policial Rodoviário Federal para outra unidade da federação;
Considerando as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal de controle externo da atividade policial previstas
no art. 129, inciso VII, da Constituição Federal; e arts. 3º e 9º da Lei Complementar n. 75/93;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 42
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Considerando que incumbe ao Ministério Público Federal, no exercício de suas funções, instaurar inquérito civil, procedimentos
administrativos correlatos e pertinentes (Lei Complementar n. 75/93, art. 7º, inciso I, in fine), para o exercício do controle externo da atividade policial
(Lei Complementar n. 75/93, art. 3º), resolve instaurar, com base no que dispõe a Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Inquérito Civil, vinculado ao 2º Ofício - Controle Externo da Atividade Policial desta Procuradoria da República, tendo por objeto a apuração dos
referidos fatos.
Proceda-se às anotações e registros pertinentes.
Comunique-se à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 6º e 16, parágrafo
1º, inciso I, da Resolução n. 87/CSMPF.
Expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul para solicitar cópia integral do processo
administrativo de transferência do Policial Rodoviário Federal.
SÔNIA CRISTINA NICHE
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 541|
PORTARIA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República, substituto, no Município de Guajará-
Mirim/Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos III e V, da Constituição da República; artigo 5o, incisos I, III "e", V "a",
artigo 6º, inciso VII, "a" e "c", e inciso XX, e art. 8º, II, IV, V e VII da Lei Complementar no 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do art. 127 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88);
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, na forma do art. 129, inciso II;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos à educação, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225, caput, da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, confirme dispõe o artigo 225, § 3º, da
Magna Carta;
CONSIDERANDO que tramita nesta procuradoria a Notícia de Fato nº 1.31.002.000009/2018-14, autuada para subsidiar possível
ação civil pública de reparação de dano cometido contra o meio ambiente;
CONSIDERANDO que encontra-se esvaído o prazo de tramitação da Notícia de Fato;
RESOLVE
CONVERTER a Notícia de Fato 1.31.002.000009/2018-14 em Inquérito Civil com o fim de subsidiar possível ação civil pública de
reparação de dano cometido contra o meio ambiente, ocorrido no município de Nova Mamoré/RO, atribuído, em tese, a Laurício Zulske. DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes:
Registre-se e autuem-se os documentos como INQUÉRITO CIVIL, devendo o feito ser iniciado por meio desta Portaria. Havendo novos documentos pertinentes, deverão ser juntados ou apensados.
Apor na identificação do IC o seguinte resumo: apurar o suposto cometimento de crimes ambientais em razão do dano cometido contra o meio ambiente, ocorrido no município de Nova Mamoré/RO, atribuído, em tese, a Laurício Zulske;
Expeça-se ofício ao IBAMA, encaminhando cópia do Auto de Infração nº 165893, solicitando: (i) que informe se a área, onde
ocorreram os supostos danos ambientais, pertence a área de responsabilidade da União; e (ii) realização de vistoria no local dos fatos, para fins de confecção de laudo pericial de dano ambiental;
Cientifique-se a 4ºCCR, encaminhando-lhe cópia desta portaria, solicitando a devida publicação na Imprensa Oficial.
REGINALDO PEREIRA TRINDADE
Procurador da República
Em substituição legal
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 545|
PORTARIA Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República, substituto, no Município de Guajará-
Mirim/Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos III e V, da Constituição da República; artigo 5o, incisos I, III “e”, V “a”,
artigo 6º, inciso VII, “a” e “c”, e inciso XX, e art. 8º, II, IV, V e VII da Lei Complementar no 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do art. 127 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88);
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, na forma do art. 129, inciso II;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 43
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que tramita nesta procuradoria a Notícia de Fato nº 1.31.002.000029/2018-87, autuada para apurar Carta recebida
do indígena Augusto Macurap solicitando a intervenção do MPF quanto à resolução do impasse na Justiça Federal subseção judiciária de Guajará-Mirim
em relação ao indeferimento do auxílio-doença com a justificativa, segundo o representante, equivocada de que ele não pertence à categoria de Segurado
Especial;
CONSIDERANDO que encontra-se esvaído o prazo de tramitação da Notícia de Fato;
RESOLVE
CONVERTER a Notícia de Fato 1.31.002.000029/2018-87 em Inquérito Civil com o fim de apurar Carta recebida do indígena
Augusto Macurap solicitando a intervenção do MPF quanto à resolução do impasse na Justiça Federal, subseção judiciária de Guajará-Mirim, em relação
ao indeferimento do auxílio-doença com a justificativa, segundo o representante, equivocada de que ele não pertence à categoria de Segurado Especial.
DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes:
1. Registre-se e autuem-se os documentos como INQUÉRITO CIVIL, devendo o feito ser iniciado por meio desta Portaria. Havendo novos documentos pertinentes, deverão ser juntados ou apensados.
2. Apor na identificação do IC o seguinte resumo: apurar Carta recebida do indígena Augusto Macurap solicitando a intervenção do
MPF quanto à resolução do impasse na Justiça Federal, subseção judiciária de Guajará-Mirim, em relação ao indeferimento do auxílio-doença com a
justificativa, segundo o representante, equivocada de que ele não pertence à categoria de Segurado Especial;
3. Expeça-se ofício ao INSS, solicitando que se manifeste sobre o caso em apuração, bem como que responda aos seguintes
questionamentos: (i) a Instrução Normativa nº 45 do INSS foi devidamente aplicada quando da análise do pedido protocolado administrativamente pelo
indígena Augusto Macurap?; (ii) considerando que o interessado foi diagnosticado com artralgia generalizada – CID M25.5, e que tal enfermidade não
lhe permite exercer a única atividade laboral que possui capacidade, informe porque lhe foi indeferido o benefício pleiteado, haja vista a sua condição de indígena?
4. Cientifique-se a 6ºCCR, encaminhando-lhe cópia desta portaria, solicitando a devida publicação na Imprensa Oficial.
REGINALDO PEREIRA TRINDADE
Procurador da República
Em substituição legal
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1510|
PORTARIA Nº 31, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que subscreve, considerando o Procedimento Preparatório nº
1.33.005.000476/2017-51 e a existência de fato específico a ser apurado, resolve instaurar Inquérito Civil, indicando, em cumprimento do art. 4º da
Resolução nº 23/2007, do CNMP:
a) Fundamento legal: art. 129 c/c art. 109 da Constituição Federal, art. 7º, I e art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º e parágrafos da Lei nº 7.347/85;
b) Descrição do fato: Apurar a observância do art. 8º, inciso VI da Portaria 1820/2009 do Ministério da Saúde, notadamente quanto informatização de Prontuários Médicos nas Unidades de Saúde do Município de Joinville;
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído: Município de Joinville;
d) Nome e qualificação do autor da representação: Maria Domidilia Debacher, CPF 720.139.159-34;
Ficam determinadas, por ora, as seguintes diligências:
1) Comunicação à 1º Câmara de Coordenação e Revisão e encaminhamento da presente portaria para publicação.
2) Expedição de Recomendação à Secretaria de Saúde do Município de Joinville, conforme despacho de instauração anexo.
FLAVIO PAVLOV DA SILVEIRA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 8407|
PORTARIA N° 145, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 79 da Lei
Complementar nº 75, de 02 de maio de 1993 / Lei Orgânica do Ministério Público da União, de acordo com a Resolução n.º 001/2017/PGJ/PRE, de 06 de novembro de 2017, e com as indicações constantes das Portarias PGJ nº 814 e 815, RESOLVE:
FAZER CESSAR os efeitos da designação no que respeita aos Promotores Eleitorais e períodos a seguir referidos:
ZONA ELEITORAL PROMOTOR ELEITORAL
77ª/Fraiburgo Felipe Schmidt (26 de fevereiro)
86ª/Brusque Fernanda Crevanzi Vailati (26 de fevereiro)
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 44
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DESIGNAR os Membros do Ministério Público abaixo relacionados para atuar perante a Zona Eleitoral e períodos a seguir
discriminados:
ZONA ELEITORAL PROMOTOR ELEITORAL
77ª/Fraiburgo Roberta Trentini Machado Gonçalves (26 de fevereiro)
86ª/Brusque Daniel Westphal Taylor (26 de fevereiro)
MARCELO DA MOTA
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1736|
PORTARIA Nº 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000781/2016-14, com a seguinte ementa:
“DOCUMENTO CADASTRADO POR MEIO DA SALA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, PARA APURAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE IMIGRANTES NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS.” 1ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000781/2016-14, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1737|
PORTARIA Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 45
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000810/2016-48, com a seguinte ementa:
“SUPOSTO DESVIO DE VALORES MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA A
ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) EM SANTA ISABEL ” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000810/2016-48, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1739|
PORTARIA Nº 4, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000826/2016-51, com a seguinte ementa:
“Documento cadastrado por meio da sala de atendimento ao cidadão. Denúncia para apuração de irregularidades na utilização de
verbas públicas em obra da ponte sobre via férrea do município de Guararema.” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000826/2016-51, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1131|
PORTARIA Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais,
da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, em seus artigos 127, caput, e 129,
III, bem como na Lei Complementar 75/93, em seus artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, expressamente declara que, para assegurar a efetividade do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para preservar os processos ecológicos essenciais
e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 46
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, §1º, VII, CF);
CONSIDERANDO que ao Poder Público compete definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, §1º, III, CF);
CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000287/2017-19, instaurado a partir de ofício oriundo da
Procuradoria da República no Município de Paranavaí/PR, por meio do qual se noticiou suposto despejo de esgoto no rio Paranapanema e incentivo ao
turismo na região das ilhas geográficas do rio Paraná por parte do Município de Rosana/SP, sem a correspondente ação para mitigação dos efeitos
negativos da utilização do local decorrente do turismo de pesca ali praticado;
CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do
artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, tais
como a realização de inspeção nas instalações das unidades de tratamento de esgotos de Rosana e Primavera, programada para março de 2018, objetivando
a avaliação da eficiência do equipamento e a qualidade do corpo d´água receptor;
RESOLVE:
converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que
regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com vistas à
tomada das medidas adequadas.
ELEMENTOS IDENTIFICADORES:
I – INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Rosana.
II – EMENTA: MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL - 4ª CCR – Encaminha mídia digital em que constam informações
acerca de despejo de esgoto pelo Município de Rosana/SP no rio Paranapanema.
DETERMINA:
1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso
VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007;
2. considerando que foi noticiado pela CETESB a realização de inspeção nas instalações das unidades de tratamento de esgotos de
Rosana e Primavera, programada para março de 2018, objetivando a avaliação da eficiência do equipamento e a qualidade do corpo d’água receptor (fl.
31), aguarde-se o decurso do referido mês, solicitando-se informações complementares oportunamente.
TITO LÍVIO SEABRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1137|
PORTARIA Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º, I, “h”, III, “b”, V, “b”, 6º, VII,
“b” e “d”, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º, VI, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com
redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
CONSIDERANDO o que consta no bojo do Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000299/2017-35, que versa sobre o convênio nº
736289/2010, firmado entre a ASSOCIAÇÃO DE RODEIO COMPLETO – OS TROPEIROS e o Ministério do Turismo, para a realização da 1ª
Cavalgada Fest Show de Indiana-SP, com reprovação da execução física do objeto conveniado e determinação de instauração de tomada de contas
especial, conforme documentação encaminhada pelo Ministério do Turismo;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000299/2017-35 em INQUÉRITO CIVIL vinculado à 5ª CCR, no
exercício do dever ministerial de combate à corrupção, tendo em vista a execução do convênio nº 736289 (550/2010).
ELEMENTOS IDENTIFICADORES:
I – INTERESSADOS: Ministério Público Federal; Ministério do Turismo, ASSOCIAÇÃO DE RODEIO COMPLETO – OS
TROPEIROS, Luiz Donizeti Sifoleli .
II – EMENTA: Combate à Corrupção – 5ª CCR – Dados de convênios federais celebrados entre o Ministério do Turismo e Municípios
do Estado de São Paulo. Convênio nº 736289 (550/2010), envolvendo ASSOCIAÇÃO DE RODEIO COMPLETO – OS TROPEIROS. Objeto: 1ª
Cavalgada Fest Show de Indiana-SP. Local: Indiana-SP.
DETERMINA:
a) Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF n. 87/2006.
b) Efetuem-se os registros de praxe, e proceda-se a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia
para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007;
c) Após, junte-se aos autos a documentação extraída do CD remetido pelo Ministério do Turismo (Ofício 1117/2017/AECI).
TITO LÍVIO SEABRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1743|
PORTARIA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 47
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000830/2016-19, com a seguinte ementa:
“ADVOGADA DA CARITAS, NÉIA NASCIMENTO TERENCIO, SOLICITA ATUAÇÃO DESTE MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA DIVERSOS PEDIDOS DE REFUGIO REQUERIDOS ENTRE 12 A 17/10/2016, SEM PROCESSAMENTO PELA AUTORIDADE
COMPETENTE, E PARA O TRATAMENTO DADO AOS INADMITIDOS NA ÁREA DO CONECTOR.” 1ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000830/2016-19, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1140|
PORTARIA Nº 7, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º, I, “h”, III, “b”, V, “b”, 6º, VII, “b” e “d”, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º, VI, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
CONSIDERANDO o que consta no bojo do Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000291/2017-79, que versa sobre o convênio nº
708671/2009, firmado entre o Município de Santo Anastácio e o Ministério do Turismo, para a realização da XXXV FAISA – Feira Agropecuária e
Industrial de Santo Anastácio, com reprovação da execução física do objeto conveniado e determinação de instauração de tomada de contas especial, conforme documentação encaminhada pelo Ministério do Turismo;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000291/2017-79 em INQUÉRITO CIVIL vinculado à 5ª CCR, no exercício do dever ministerial de combate à corrupção, tendo em vista a execução do convênio nº 708671 (1250/2010).
ELEMENTOS IDENTIFICADORES:
I – INTERESSADOS: Ministério Público Federal; Ministério do Turismo, Município de Santo Anastácio.
II – EMENTA: Combate à Corrupção – 5ª CCR – Dados de convênios federais celebrados entre o Ministério do Turismo e Municípios
do Estado de São Paulo. Convênio nº 708671 (1250/2009), envolvendo Município de Santo Anastácio. Objeto: XXXV FAISA – Feira Agropecuária e Industrial de Santo Anastácio-SP. Local: Santo Anastácio-SP.
DETERMINA:
a) Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF n. 87/2006.
b) Efetuem-se os registros de praxe, e proceda-se a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007;
c) Após, verifique-se no site do TCU o andamento do processo de Tomada de Contas Especial TC nº 019.676/2015-8, com juntada do extrato de andamento nos presentes autos.
TITO LÍVIO SEABRA
Procurador da República
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 48
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1744|
PORTARIA Nº 7, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000836/2016-96, com a seguinte ementa:
“Apuração de supostas ilegalidades cometidas por dirigentes do INCRA e lideranças do Assentamento Sítio Casa Grande, Município
de Mogi das Cruzes, em detrimento dos demais assentados - Improbidade Administrativa - Seleção dos melhores lotes - Fechamento de Estrada -
Distribuição irregular de cotas da CONAB (DAP`s).” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000836/2016-96, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1145|
PORTARIA Nº 8, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º, I, “h”, III, “b”, V, “b”, 6º, VII, “b” e “d”, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º, VI, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com
redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
CONSIDERANDO o que consta no bojo do Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000288/2017-55, que versa sobre o convênio nº
703461/2009, firmado entre o Município de Marabá Paulista e o Ministério do Turismo, para a realização da 1º Caipirão Fest Show de Marabá Paulista,
com reprovação da execução física do objeto conveniado e determinação de instauração de tomada de contas especial, conforme documentação encaminhada pelo Ministério do Turismo;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000288/2017-55 em INQUÉRITO CIVIL vinculado à 5ª CCR, no exercício do dever ministerial de combate à corrupção, tendo em vista a execução do convênio nº 703461 (270/2009).
ELEMENTOS IDENTIFICADORES:
I – INTERESSADOS: Ministério Público Federal; Ministério do Turismo, Município de Marabá Paulista.
II – EMENTA: Combate à Corrupção – 5ª CCR – Dados de convênios federais celebrados entre o Ministério do Turismo e Municípios
do Estado de São Paulo. Convênio nº 708671 (270/2009), envolvendo Município de Marabá Paulista. Objeto: 1º Caipirão Fest Show de Marabá Paulista-
SP. Local: Marabá Paulista-SP.
DETERMINA:
a) Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF n. 87/2006.
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 49
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
b) Efetuem-se os registros de praxe, e proceda-se a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia
para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007;
c) Após, verifique-se o andamento do processo de Tomada de Contas Especial nº 72000.001534/2009-19, com juntada da informação
nos presentes autos.
TITO LÍVIO SEABRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1745|
PORTARIA Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000849/2016-65, com a seguinte ementa:
“Documento cadastrado por meio da sala de atendimento ao cidadão. Denúncia para apuração de irregularidades no fornecimento de
medicamentos roubados ao público.” 1ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000849/2016-65, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1746|
PORTARIA Nº 9, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000877/2016-82, com a seguinte ementa:
“PROCEDIMENTO INSTAURADO A PARTIR DE SOLICITAÇÃO DA PR-RJ, QUESTIONANDO SOBRE OS PROTOCOLOS
DE RECEPÇÃO E TRATAMENTO DE ANIMAIS TRANSPORTADOS NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, INCLUSIVE
SOBRE A POSSIBILIDADE DE QUARENTENA DOMICILIAR QUANDO DA ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL.” 4ªCCR
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 50
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000877/2016-82, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1748|
PORTARIA Nº 10, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000006/2017-40, com a seguinte ementa:
“Representação para apuração de superfaturamento na obra da passagem subterrânea na Praça Sacadura Cabral em Mogi das Cruzes,
referente à construção de túnel para passagem de veículos por baixo da linha férrea.” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000006/2017-40, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1749|
PORTARIA Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 51
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000020/2017-43, com a seguinte ementa:
“Cópia do Acórdão nº 5625/2016-TCU-1ª Câmara, proferido no Processo TC 013.585/2014-2 encaminhado pelo Tribunal de Contas
da União - Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo, em razão de irregularidades na execução do convênio 111/99, celebrado com recursos
do convênio MTE/Sefor/Codefat nº 4/1999.” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000020/2017-43, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1751|
PORTARIA Nº 12, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000021/2017-98, com a seguinte ementa:
“Cópia do Acórdão nº 7442/2016-TCU-1ª Câmara, proferido no Processo TC 024.342/2015-7 encaminhado pelo Tribunal de Contas
da União-Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo, em decorrência da não execução total do objeto pactuado e da impugnação total de
despesas referentes ao Convênio MMA/SRHU 370/1997, registro Siafi 340192.” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000021/2017-98, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1752|
PORTARIA Nº 13, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 52
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000022/2017-32, com a seguinte ementa:
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORREIOS - APURAÇÃO DE FRAUDES PERPETRADAS POR CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA ROCHA NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA, ENQUANTO EMPREGADO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA DE POÁ/SP. ” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000022/2017-32, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1753|
PORTARIA Nº 14, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000029/2017-54, com a seguinte ementa:
“Expediente encaminhado pela Caixa Econômica Federal - Superintendência Regional de Santana/SP, com mídia digital contendo íntegra do processo nº SP. 0250.2016.C.000107, para fins de investigação de improbidade administrativa.” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000029/2017-54, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 53
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1754|
PORTARIA Nº 15, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000035/2017-10, com a seguinte ementa:
“Expediente encaminhado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, ofício oriundo do Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário, referente à denúncia sobre irregularidades no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). ” 5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000035/2017-10, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1755|
PORTARIA Nº 16, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000068/2017-51, com a seguinte ementa:
“Documento cadastrado por meio da sala de atendimento ao cidadão. Certificado de curso de Extensão Universitária "formação de professores do Pacto pela Alfabetização na Idade Certa”. 1ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000068/2017-51, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 54
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3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1747|
PORTARIA Nº 19, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.001038/2017-11, com a seguinte ementa:
“PATRIMÔNIO PÚBLICO. TCU - Tribunal de Contas da União. Processo TC-024.823/2014-7. Verônica Regina Amâncio Mineiro,
Celso da Silva e Orbral - Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda. Movimentação irregular de valores e cheques administrativos. CEF - Caixa Econômica Federal.”5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.001038/2017-11, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1756|
PORTARIA Nº 20, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000113/2017-78, com a seguinte ementa:
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 55
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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“Documento cadastrado por meio da sala de atendimento ao cidadão. Representante alega que é obrigada a abrir conta no Banco do
Brasil para conclusão do FIES.”1ªCCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000113/2017-78, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1757|
PORTARIA Nº 21, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000154/2017-64, com a seguinte ementa:
“APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS PRATICADAS PELA AMBEV NO MUNICÍPIO DE
GUARULHOS, EM PREJUÍZO DA APA PARAIBA DO SUL.” 4ªCCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000154/2017-64, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1758|
PORTARIA Nº 22, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 56
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.001.002400/2017-62, com a seguinte ementa:
“Assunto: SAÚDE. POSTO DE SAÚDE CASA BRANCA. DIFICULDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTA.” PFDC
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.002400/2017-62, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão-(PFDC) do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do
Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1759|
PORTARIA Nº 23, DE 29 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000251/2017-57, com a seguinte ementa:
“CÓPIAS REFERENTES AO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.34.001.004719/2016-41, PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO SISTEMA UTILIZADO PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES (ÔNIBUS) EM RELAÇÃO A CONCESSÃO DO PASSE LIVRE AO IDOSO.” PFDC
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório Nº 1.34.001.000251/2017-57, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão-(PFDC) do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do
Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1760|
PORTARIA Nº 25, DE 29 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 57
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CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000082/2017-55, com a seguinte ementa:
“Representação protocolada através dos sistemas de atendimento ao cidadão do Ministério Público Federal que, em resumo, afirma
que a Prefeitura de Suzano/SP cortou o transporte escolar das crianças do Jardim Ana Rosa/Vila São Pedro.”5ª CCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000082/2017-55, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1761|
PORTARIA Nº 26, DE 29 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000428/2017-15, com a seguinte ementa:
“Prejuízo ao fornecimento de medicamentos ao SUS - necessidade de adequação do Sistema de Produção de Água Purificada para
injetáveis pela FURP - Fundação para o Remédio Popular - execução do Convênio nº 771.254/2012 com o Ministério da Saúde - Fornecimento do medicamento às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde do país.”1ªCCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000428/2017-15, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 58
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##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1762|
PORTARIA Nº 27, DE 29 DE JANEIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000430/2017-94, com a seguinte ementa:
“Apurar a falta de brinquedoteca nos hospitais com regime de internação pediátrica localizada nos Municípios de Arujá, Poá, e
Guararema, constatada em inspeções do CVS.” 1ªCCR
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º,
da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000430/2017-94, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 21594|
PORTARIA Nº 54, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003746/2017-88, com
a seguinte ementa:
“Relatório de Inspeção da CGU. Possíveis falhas na autuação da Comissão Permanente Processante da UNIFESP na condução e
julgamento dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados, tendo em vista que a alta incidência de prescrição para aplicação das penalidades
de advertência, suspensão e demissão nos processos de sua alçada.”
- dada a necessidade de obtenção de informações suficientes para compor a investigação;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas
aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003746/2017-88 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão – PFDC, inclusive para a publicação no Diário
Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Oficie-se ao Superintendente da Corregedoria-Regional da União no Estado de São Paulo para que preste informações sobre o
acompanhamento e o resultado quanto às criticidades da atividade correicional da UNIFESP
MATHEUS BARALDI MAGNANI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 21490|
PORTARIA N° 57, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e’
CONSIDERANDO que foi autuado e distribuído, para o 34° Ofício do Grupo II - Patrimônio Público e Social desta Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, o Procedimento Preparatório n.° 1.34.001.006382/2017-98, destinado a apurar eventuais irregularidades na aplicação
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 59
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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de recursos federais pelo Município de Juquitiba no âmbito do “Programa 2019 - Bolsa Farmília/8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias
e Condições de Extrema Pobreza”;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar n.° 75/1993 - Lei Orgânica do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c.
artigos 5o, inciso I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Púbiico da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério. Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do
Conselho Nacional do Ministério Púbiico, c.c. artigo 1o da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Púbiico pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (artigos 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da
Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigos 5o e 17 da Lei n.° 8.429/1992);
CONSIDERANDO que compete ao juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (artigo 70 da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que ainda faltam diligências a serem realizadas, em especial analisar as medidas adotadas pelo Município de
Juquitiba para saneamento das irregularidades;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1i Autuem-se a presente Portaria e o Procedimento Preparatório n.° 1.34.001.006382/2017-98 (artigo 5o, inciso III, da Resolução n.°
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços n.° 01, de 25 de março de 2014, da Divisão Cível Extrajudicial
da Procuradoria da República em São Paulo);
3. Controle-se o respectivo prazo (artigo 9o da Resolução n.°
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. artigo 15 da Resolução n.°
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 1a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (artigo 7o, § 2°, incisos I e II, da Resolução n.° 23/07 do Conselho Nacional do
Ministério Público, c.c. artigos 6° e 16, § 1°, inciso I, da Resolução n 0 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
ROBERTO ANTONIO DASSIÉ DIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 21991|
PORTARIA Nº 59, DE 1º DE MARÇO DE 2018
Autos n.º 1.34.011.000212/2017-81
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no exercício das atribuições constitucionais conferidas
pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 6.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, § 6.º, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7.º a possibilidade de
conversão em inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n.º 1.34.011.000212/2017-81 tem por objeto apurar eventual irregularidade no
indeferimento de solicitações de Passe Livre para pessoa com deficiência, pelo Ministério dos Transportes, para pessoas portadoras de HIV e
esquizofrenia, bem como verificar eventuais medidas a serem adotadas com relação ao fornecimento de passagens gratuitas para pessoas com deficiência
pela companhia aérea Avianca Brasil.
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes
elementos suficientes à propositura de ação civil pública ou à promoção de arquivamento, sendo necessárias maiores diligências investigativas;
RESOLVE, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções
institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional
do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto apurar eventual irregularidade no indeferimento de solicitações de Passe Livre para pessoa
com deficiência, pelo Ministério dos Transportes, para pessoas portadoras de HIV e esquizofrenia, bem como verificar eventuais medidas a serem
adotadas com relação ao fornecimento de passagens gratuitas para pessoas com deficiência pela companhia aérea Avianca Brasil.
FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 60
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
b) a comunicação, pelo Sistema Único, à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para
os fins dos artigos 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil, nos termos do
Ofício-Circular nº 11/2013/PFDC/MPF;
c) a designação do servidor Pedro Eduardo Kakitani, para fins de auxiliar na instrução do presente IC;
d) seja oficiado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes solicitando esclarecimentos sobre como
é abordada a questão discutida nos autos no âmbito do Ministério;
e) seja realizada pesquisa sobre a existência de processo judicial ou procedimento extrajudicial no âmbito do Ministério Público
Federal que trata do fornecimento de passagem aérea para pessoa com deficiência pela empresa Avianca Brasil. Ao que consta, há ação civil pública
proposta pela Procuradoria da República no Estado de Sergipe sobre a questão. Certifique-se.
f) a publicação da presente Portaria, inclusive na forma do que preceitua o artigo 4.º, inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da
Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 22003|
PORTARIA Nº 60, DE 1º DE MARÇO DE 2018
Autos n.º 1.34.001.000123/2017-53
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no exercício das atribuições constitucionais conferidas
pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 6.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, § 6.º, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7.º a possibilidade de
conversão em inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n.º 1.34.001.000123/2017-53 tem por objeto apurar eventual falta de
transparência no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino estrangeira (Revalida), sob responsabilidade
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, do Ministério da Educação.
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes
elementos suficientes à propositura de ação civil pública ou à promoção de arquivamento, sendo necessárias maiores diligências investigativas;
RESOLVE, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções
institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional
do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto apurar eventual falta de transparência no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos expedidos por instituição de ensino estrangeira (Revalida), sob responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP, do Ministério da Educação. FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único;
b) a comunicação, pelo Sistema Único, à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para
os fins dos artigos 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil, nos termos do
Ofício-Circular nº 11/2013/PFDC/MPF;
c) a designação do servidor Pedro Eduardo Kakitani, para fins de auxiliar na instrução do presente IC;
d) seja oficiado ao INEP solicitando esclarecimentos detalhados sobre a divulgação de espelhos de prova do exame Revalida;
e) a publicação da presente Portaria, inclusive na forma do que preceitua o artigo 4.º, inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da
Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE ##ÚNICO: | EXTRA-SE - 104|
PORTARIA Nº 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Procedimento Preparatório n.º 1.35.000.000044/2017-85
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, lotado e em exercício na PRM
Lagarto/SE, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6º, VII, e incisos, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 61
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
8.625/93, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do
artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, e considerando que:
1) o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
2) a Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em seu artigo 6º, inciso VII, “b”, dispõe ser função
institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
3) são funções institucionais do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, conforme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º e incisos da Lei Complementar nº 75/1993;
4) é cabível a atuação do MPF no caso ora tratado, uma vez que há indícios de irregularidades decorrentes da não aprovação das contas do Convênio nº 792205/2013, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Município de Poço Verde/SE;
5) se encontra expirado o prazo para tratamento do caso no bojo do presente procedimento preparatório;
6) as informações colacionadas até o momento são suficientes à instauração de inquérito civil, nos termos do art. 2º, II, da Resolução nº 23/2007 CNMP, e do art. 4º, inciso II e §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010);
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria acompanhada do Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000044/2017-85, pelo Setor
Extrajudicial (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: “REPRESENTAÇÃO EM FACE DE THIAGO BASILIO DORIA DE ALMEIDA,
EX-PREFEITO, E DE JOSEFA DORIA DE ALMEIDA, EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, POR IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO Nº 792205/2013, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE POÇO VERDE/SE, PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE - PNEPS.”;
2. Nomeação dos servidores em exercício na PRM Lagarto/SE para funcionarem como Secretários no presente feito, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
3. Comunicação, no prazo de 10 (dez) dias, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Combate à
Corrupção) para ciência, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
4. Fixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP);
5. Publicação da presente portaria no Diário Oficial, conforme disposto no art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
Após, determino as seguintes diligências:
1 – Oficie-se ao prefeito de Poço Verde/SE requisitando seja encaminhada cópia, preferencialmente registrada em mídia digital, dos
documentos comprobatórios dos gastos realizados na execução do Convênio nº 792205/2013, cópia de eventuais processos licitatórios, de dispensa de
licitação, contratos firmados, enfim, de toda documentação produzida na execução do referido convênio, inclusive extrato bancário da(s) conta(s)
utilizada(s) para movimentar os recursos públicos recebidos durante a vigência do convênio.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial
(SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR
Procurador da República/PRM Lagarto-SE
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 6475|
PORTARIA Nº 2, DE 1° DE MARÇO DE 2018
Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001392/2017-18. Assunto: Apuração
de supostas irregularidades envolvendo a aplicação de recursos provenientes da
Lei nº 10.264/2001 (Lei Ângelo Piva) na CBG – Confederação Brasileira de
Ginástica, com sede em Aracaju-SE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício de
Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, III “b”,
da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de
dezembro de 2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, “b”, dispõe ser função institucional do Órgão
Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa do patrimônio público e social,
conforme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO as informações contidas no Preparatório nº 1.35.000.001392/2017-18, instaurado com a finalidade de apurar
supostas irregularidades envolvendo a aplicação de recursos provenientes da Lei nº 10.264/2001 (Lei Ângelo Piva) na CBG – Confederação Brasileira
de Ginástica, com sede em Aracaju-SE.;
DMPF-e Nº 41/2018- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018 62
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP e do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2006 do
CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL,
determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria acompanhada do Procedimento Preparatório nº 1.35.000.0001392/2017-18, pelo Setor
Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: “Apuração de supostas irregularidades envolvendo a aplicação de recursos
provenientes da Lei nº 10.264/2001 (Lei Ângelo Piva) na CBG – Confederação Brasileira de Ginástica, com sede em Aracaju-SE.”;
2. Designação dos servidores em exercício no 3º Ofício de Combate à Corrupção para funcionarem como Secretários no presente
feito;
3. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).
Ademais, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor
Extrajudicial da PR/SE (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
Deverão os presentes autos permanecer sobrestados por 60 (sessenta) dias e acautelados no Setor Extrajudicial desta PR-SE, após o
qual deverá ser expedido ofício ao TCU – Tribunal de Contas da União – Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
(SecexEducação), localizada em Brasília, requisitando que informe se, no bojo do processo de monitoramento TC 003.087/2017-4, estão sendo cumpridas
pela CBG – Confederação Brasileira de Ginástica as determinações plasmadas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão nº 3153/2016 – TCU – Plenário.
LEONARDO CERVINO MARTINELLI
Procurador da República
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 41/2018
Divulgação: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Publicação: sexta-feira, 2 de março de 2018
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